SINPESC SINDICATO DAS INDUSTRIAS DE CELULOSE E PAPEL SC, CNPJ n. 83.827.436/0001-86, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). NEREU BAU e por seu Procurador, Sr(a). SERGIO ROBERTO DA FONTOURA JUCHEM;
E
SINDICATO TRAB. IND. QUIMICAS, PLAST. BORR. PAP. ISOPOR, MUN. JARAGUA, CORUPA, GUARAMIRIM, MASSARANDUBA E SCHROEDER, CNPJ n. 04.246.185/0001-70, neste ato representado(a) por seu
Tesoureiro, Sr(a). JOAO BRASIL;
SIND TRAB NAS IND PAPEL PAPELAO CORTICA DE RIO NEGRINHO, CNPJ n. 79.367.504/0001-02, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). EGBERT JOSE KLEIN;
SIND TRAB IND PAP CEL ''PAST MAD P/PAPEL,PAPELAO,CORTICA DE ART D PAPEL,CORTICA DE TIMBO, CNPJ n. 86.379.625/0001-21, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). IVO RUX;
FED TRABALHADORES INDUSTRIAS EST STA CATARINA, CNPJ n. 83.931.451/0001-70, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). IDEMAR ANTONIO MARTINI;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de outubro de 2013 a 30 de setembro de 2014 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas indústrias do papel e papelão , com abrangência territorial em Agrolândia/SC, Agronômica/SC, Água Doce/SC, Águas de Chapecó/SC, Águas Frias/SC, Águas Mornas/SC, Alfredo Wagner/SC, Alto Bela Vista/SC, Anchieta/SC, Angelina/SC, Anitápolis/SC, Antônio Carlos/SC, Apiúna/SC, Arabutã/SC, Araquari/SC, Araranguá/SC, Armazém/SC, Arroio Trinta/SC, Arvoredo/SC, Ascurra/SC, Atalanta/SC, Aurora/SC, Balneário Arroio do Silva/SC, Balneário Barra do Sul/SC, Balneário Camboriú/SC, Balneário Gaivota/SC, Balneário Piçarras/SC, Balneario Rincao/SC, Bandeirante/SC, Barra Bonita/SC, Belmonte/SC, Biguaçu/SC, Bocaina do Sul/SC, Bom Jardim da Serra/SC, Bom Jesus do Oeste/SC, Bom Jesus/SC, Bom Retiro/SC, Bombinhas/SC, Botuverá/SC, Braço do Norte/SC, Braço do Trombudo/SC, Brunópolis/SC, Brusque/SC, Caibi/SC, Camboriú/SC, Campo Alegre/SC, Campo Belo do Sul/SC, Campo Erê/SC, Canelinha/SC, Capão Alto/SC, Capivari de Baixo/SC, Caxambu do Sul/SC, Cerro Negro/SC, Chapadão do Lageado/SC, Chapecó/SC, Cocal do Sul/SC, Concórdia/SC, Cordilheira Alta/SC, Coronel Freitas/SC, Coronel Martins/SC, Corupá/SC, Criciúma/SC, Cunha Porã/SC, Cunhataí/SC, Descanso/SC, Dionísio Cerqueira/SC, Dona Emma/SC, Doutor Pedrinho/SC, Entre Rios/SC, Ermo/SC, Flor do Sertão/SC, Florianópolis/SC, Formosa do Sul/SC, Forquilhinha/SC, Galvão/SC, Garopaba/SC, Garuva/SC, Gaspar/SC, Governador Celso Ramos/SC, Grão Pará/SC, Gravatal/SC, Guabiruba/SC, Guaraciaba/SC, Guaramirim/SC, Guarujá do Sul/SC, Guatambú/SC, Ibiam/SC, Ibicaré/SC, Ibirama/SC, Içara/SC, Ilhota/SC, Imaruí/SC, Imbituba/SC, Imbuia/SC, Iomerê/SC, Ipira/SC, Iporã do Oeste/SC, Ipuaçu/SC, Ipumirim/SC, Iraceminha/SC, Irani/SC, Irati/SC, Itá/SC, Itaiópolis/SC, Itapema/SC, Itapiranga/SC, Itapoá/SC, Ituporanga/SC, Jacinto Machado/SC, Jaguaruna/SC, Jaraguá do Sul/SC, Jardinópolis/SC, Joinville/SC, José Boiteux/SC, Jupiá/SC, Laguna/SC, Lajeado Grande/SC, Laurentino/SC, Lauro Muller/SC, Leoberto Leal/SC, Lindóia do Sul/SC, Lontras/SC, Luiz Alves/SC, Luzerna/SC, Macieira/SC, Mafra/SC, Major Gercino/SC, Maracajá/SC, Maravilha/SC, Marema/SC, Massaranduba/SC, Meleiro/SC, Mirim Doce/SC, Modelo/SC, Mondaí/SC, Morro da Fumaça/SC, Morro Grande/SC, Navegantes/SC, Nova Erechim/SC, Nova Itaberaba/SC, Nova Trento/SC, Nova Veneza/SC, Novo Horizonte/SC, Orleans/SC, Ouro Verde/SC, Paial/SC, Painel/SC, Palhoça/SC, Palma Sola/SC, Palmeira/SC, Palmitos/SC, Paraíso/SC, Passo de Torres/SC, Passos Maia/SC, Paulo Lopes/SC, Pedras Grandes/SC, Penha/SC, Peritiba/SC, Petrolândia/SC, Pinhalzinho/SC, Piratuba/SC, Planalto Alegre/SC, Pomerode/SC, Ponte Alta do Norte/SC, Ponte Alta/SC, Porto Belo/SC, Pouso Redondo/SC, Praia Grande/SC, Presidente Castello Branco/SC, Presidente Getúlio/SC, Presidente Nereu/SC, Princesa/SC, Quilombo/SC, Rancho Queimado/SC, Rio das Antas/SC, Rio do Campo/SC, Rio do Oeste/SC, Rio do Sul/SC, Rio dos Cedros/SC, Rio Fortuna/SC, Rio Negrinho/SC, Rio Rufino/SC, Riqueza/SC, Rodeio/SC, Romelândia/SC, Salete/SC, Saltinho/SC, Salto Veloso/SC, Sangão/SC, Santa Helena/SC, Santa Rosa de Lima/SC, Santa Rosa do Sul/SC, Santa Terezinha do Progresso/SC, Santa Terezinha/SC, Santiago do Sul/SC, Santo Amaro da Imperatriz/SC, São Bento do Sul/SC, São Bernardino/SC, São Bonifácio/SC, São Carlos/SC, São Cristovão do Sul/SC, São Francisco do Sul/SC, São João Batista/SC, São João do Oeste/SC, São João do Sul/SC, São Joaquim/SC, São José do Cedro/SC, São José do Cerrito/SC, São José/SC, São Lourenço do Oeste/SC, São Ludgero/SC, São Martinho/SC, São Miguel da Boa Vista/SC, São Miguel do Oeste/SC, São Pedro de Alcântara/SC, Saudades/SC, Schroeder/SC, Seara/SC, Serra Alta/SC, Siderópolis/SC, Sombrio/SC, Sul Brasil/SC, Taió/SC, Tigrinhos/SC, Tijucas/SC, Timbé do Sul/SC, Treviso/SC, Treze de Maio/SC, Treze Tílias/SC, Trombudo Central/SC, Tubarão/SC, Tunápolis/SC, Turvo/SC, União do Oeste/SC, Urubici/SC, Urupema/SC, Urussanga/SC, Vargeão/SC, Vidal Ramos/SC, Videira/SC, Vitor Meireles/SC, Witmarsum/SC, Xanxerê/SC, Xavantina/SC, Xaxim/SC e Zortéa/SC .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica estipulado, a partir de 1º/10/2013, para a categoria profissional representada pela Federação dos Trabalhadores nas Indústrias do Estado de Santa Catarina – FETIESC, pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas, Plásticas, Borrachas e Papelão de Jaraguá do Sul e Região – SINTIQUIP e pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias do Papel, Papelão e Cortiça, Distribuidoras de Papel de Higiene e Limpeza, Indústrias Químicas, Material Plástico e Artefatos de Borracha de Rio Negrinho e Região – SINTIPAR, piso salarial mensal de R$ 970,00 (novecentos e setenta reais), e para a categoria profissional representada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias do Papel, Celulose, Pasta de Madeira para Papel, Papelão, Cortiça, de Artefatos de Papel, Papelão, Cortiça de Timbó e Região do Médio e Alto Vale do Itajaí/SC – SINTRAPAPELART piso salarial mensal de R$ 940,00 (novecentos e quarenta reais).
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
As empresas concederão a todos os seus empregados, a partir de 1º/10/2013, um reajuste salarial de 7,5% (sete vírgula cinco por cento), a incidir sobre os salários de 1º/10/2012, compensando-se todos os reajustes, antecipações, aumentos espontâneos e/ou coercitivos concedidos no período revisando, que é de 1º/10/2012 a 30/09/2013, exceto os aumentos decorrentes de término de aprendizagem, promoção por merecimento e antigüidade, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, bem assim como de equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
Parágrafo primeiro - As diferenças salariais serão pagas até a folha de pagamento relativa ao mês de abril de 2014.
Parágrafo segundo – Rescisões complementares Eventuais valores devidos em decorrência da aplicação da presente Convenção deverão ser pagas através de termo complementar de TRCT até o último dia do mês de abril de 2014.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão aos empregados cópia do recibo de pagamento, especificando as importâncias pagas e as deduções efetuadas.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Nos casos de substituição por tempo superior a 10 (dez) dias, será devido ao substituto o mesmo salário do substituído, enquanto perdurar a substituição.
CLÁUSULA SÉTIMA - AUTORIZAÇÃO DESCONTO NOS SALÁRIOS
Desde que demonstrada a anuência do empregado ou pessoas por ele autorizadas, ficam as empresas autorizadas a efetuar descontos em folha de pagamento de seus empregados relativos a planos de saúde (assistência médica, odontológica, farmacêutica e laboratorial), seguro de vida em grupo, contribuições em prol de agremiações recreativas e assistenciais, aquisição de bens junto à empresa ou associação de funcionários, mensalidades e outras verbas devidas às entidades sindicais profissionais.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA OITAVA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
As empresas, mediante opção por escrito do empregado, anteciparão 50% (cinqüenta por cento) do 13º salário, no mês em que o mesmo entrar em gozo de férias, podendo tal valor ser descontado no caso de rescisão.
CLÁUSULA NONA - 13º SALÁRIO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
As empresas pagarão 13º salário aos empregados que permanecerem em benefício previdenciário por um período superior a 15 (quinze) dias e inferior a 180 (cento e oitenta) dias. Caso a Previdência Social institua este benefício, esta cláusula fica revogada.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA - TRABALHO EXTRAORDINÁRIO
a) As horas extras serão remuneradas com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal, e
b) todo o trabalho realizado pelo empregado, nos descansos semanais remunerados, nos feriados e dias já compensados, será pago com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
O empregado que trabalhar entre 22h de um dia até 05h do dia seguinte perceberá adicional noturno de 35% (trinta e cinco por cento).
Prêmios
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PRÊMIO DECENAL
Para cada período de 10 (dez) anos de trabalho ininterrupto na mesma empresa, o empregado fará jus a um prêmio denominado Prêmio Decenal, de valor igual ao salário mensal percebido no mês em que o mesmo for pago.
Parágrafo único - Por se tratar de uma liberalidade da empresa, o referido Prêmio Decenal não será incorporado ao salário, sobre ele não incidindo quaisquer contribuições previdenciárias e nem do FGTS.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CESTA BASICA
As empresas pagarão aos seus empregados uma cesta básica no valor mínimo de R$ 75,00 (setenta e cinco reais) mensais, representada por produtos in natura, cartão alimentação ou equivalente.
Parágrafo único – O valor acima estabelecido retroage à data base (01/10/2013) e os valores referentes aos meses já vencidos serão pagos em pecúnia, em parcela única, no prazo previsto no § 2º da cláusula quarta anterior.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ABONO INDENIZATÓRIO
Orientando-se pelo princípio da livre negociação, acordam as partes, estabelecer o pagamento até 15/04/2014 d e um abono indenizatório, com fundamento no art. 144 da CLT e na letra "i", inciso "v" , parágrafo 9º, do artigo 214 do Decreto nº 3.048/99, no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) para todos os empregados abrangidos pela presente Convenção admitidos até 30/09/2013.
Parágrafo único: O referido abono é único e excepcional sendo, portanto, desvinculado do salário, razão pela qual não integra a remuneração e nem está sujeita à incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ANOTAÇÃO NA CTPS
As empresas anotarão na CTPS as funções devidamente regulamentadas e realmente exercidas pelos empregados.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
Nos casos de rescisão do contrato de trabalho sem justa causa pelo empregador, o empregado poderá ficar dispensado, caso opte por isso, da prestação do serviço durante o aviso prévio, sem prejuízo da remuneração a ele relativa, ressalvada a hipótese de aviso prévio indenizado.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REGRESSO PREVIDENCIÁRIO
Fica assegurada estabilidade de 60 (sessenta) dias aos empregados que retornarem à empresa após o benefício previdenciário por doença, aplicada apenas no primeiro retorno a cada ano de trabalho.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DISPENSA ANTES DA APOSENTADORIA
As empresas não poderão dispensar seus empregados, que tenham 05 (cinco) anos ou mais de serviço ininterrupto na mesma empresa e idade igual ou superior a 53 (cinqüenta e três) ou 48 (quarenta e oito) anos, respectivamente do sexo masculino ou feminino, durante os 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à aquisição do direito de aposentadoria por tempo de serviço, ressalvados os casos de acordo ou justa causa. Adquirido o direito, extingue-se a estabilidade.
Parágrafo único - Para fazer jus ao benefício previsto no caput desta cláusula, o empregado deverá informar a empresa, por escrito, até 60 (sessenta) dias que antecedem ao direito de garantia, assegurada a garantia de emprego e salário nesse período.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - TRANSPORTE DE EMPREGADOS
As empresas poderão fornecer transporte gratuito aos seus empregados até suas unidades industriais e respectivo retorno, ou, em havendo transporte coletivo regular, poderão ou não fornecer gratuitamente o vale-transporte, a seu exclusivo critério.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA - COMUNICAÇÃO DE RESCISÃO POR JUSTA CAUSA
No caso de rescisão por justa causa, obriga-se a empresa a comunicar por escrito ao empregado a falta grave cometida.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - REGIME DE COMPENSAÇÃO
As empresas poderão ultrapassar, no máximo em 02 (duas) horas, a duração da jornada contratual, sem obrigação do pagamento de horas extras, desde que compensado este acréscimo com a folga aos sábados, nos termos do art. 7º, XIII, da CR/88.
Parágrafo único - Quando houver jornada de trabalho intercalada entre o feriado e o repouso ou dia compensado, as empresas poderão exigir dos empregados integrantes dos seus quadros funcionais a compensação dessa jornada em sábado anterior ou em outros dias da semana.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ABONO DE FALTA AO ESTUDANTE
As empresas abonarão a falta ao trabalho do empregado estudante, para prestação de exames ou provas obrigatórias, de acordo com as seguintes condições:
a) o exame ou prova deverá ser prestado em estabelecimento de ensino oficial ou reconhecido, coincidindo com o horário de trabalho;
b) as empresas deverão ser avisadas pelo empregado, com um mínimo de 48 (quarenta e oito) horas de antecedência da data e horário do exame ou prova, e
c) o empregado deverá apresentar o comprovante do seu comparecimento.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CONVOCAÇÃO EXTRAORDINÁRIA
Quando o empregado for especialmente convocado em sua residência para trabalho extraordinário, no intervalo legal de 11 (onze) horas, esta convocação será remunerada com acréscimo de 02 (duas) horas extras, além das efetivamente trabalhadas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - SUSPENSÃO DA JORNADA DE TRABALHO
Desde que comprovado por atestado ou declaração médica o empregado poderá se ausentar do seu local de trabalho, para atender os seus dependentes com consultas médicas, ou internamento hospitalar, não poderá ser descontado o tempo que ele estiver ausente do serviço.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - INÍCIO DAS FÉRIAS
O início das férias, individuais ou coletivas, não poderá coincidir com sábados, domingos, feriados ou dias já compensados, salvo para os que trabalham em regime de escala de revezamento, caso em que não poderá coincidir com as folgas.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - MEDIDAS DE PROTEÇÃO
As empresas adotarão medidas de proteção adequadas em relação às condições de trabalho e a FETIESC e as entidades sindicais profissionais oficiarão às empresa das queixas fundamentais dos trabalhadores em relação às condições de trabalho e segurança.
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - UNIFORMES E CALÇADOS
Os uniformes e calçados necessários ao trabalho, se forem exigidos pela empresa, ou por lei, serão fornecidos ao empregado gratuitamente, respeitadas as determinações de cada empresa.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - QUADRO DE AVISOS
As empresas colocarão à disposição exclusiva das entidades sindicais profissionais convenentes espaço adequado e visível aos empregados, para a afixação de publicações e avisos de interesse da categoria, os quais devem ser aprovados previamente pelas empresas.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL SINTIPAR
Exclusivamente as empresas sediadas na base territorial do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias do Papel, Papelão e Cortiça, Distribuidoras de Papel de Higiene e Limpeza, Indústrias Químicas, Material Plástico e Artefatos de Borracha de Rio Negrinho e Região – SINTIPAR se comprometem em liberar os dirigentes sindicais de que trata o art. 522 da CLT, não licenciados, no total de 15 (quinze) dias por ano, sendo 1 (um) empregado de cada vez, para participar de encontros, congressos, seminários e outras atividades de interesse da categoria, sem prejuízo da remuneração.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
As empresas recolherão aos cofres do Sindicato Patronal a título de contribuição assistencial patronal o valor de R$ 10,70 (dez reais e setenta centavos) por empregado efetivo na empresa na data-base, a ser pago por todas as empresas da categoria econômica, associadas ou não ao SINPESC, as suas próprias expensas, contra apresentação por este da competente guia de recolhimento, no mês de março de 2014.
Parágrafo único
Em caso de atraso no recolhimento da contribuição ora instituída, o valor da mesma está sujeito à atualização monetária e à multa de 10% (dez por cento).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - TAXA ASSISTENCIAL PARA O SINTRAPAPELART
Conforme decisão das Assembleias Gerais em 30 e 31 de agosto de 2013, da Categoria Profissional, ficam as empresas obrigadas a descontar de seus empregados sindicalizados ou não, excluindo os menores aprendizes do SENAI, a taxa assistencial, de acordo com o artigo 513, alínea “e” da CLT, equivalente a 3,5% (três vírgula cinco por cento) no mês de abril de 2014, e mais 3,5% (três vírgula cinco por cento) em julho de 2014, sobre o piso salarial da categoria na empresa de cada empregado. O recolhimento deverá ser feito até o 5º (quinto) dia útil dos meses de maio de 2014 e agosto de 2014, em favor do sindicato profissional, na sede social a Rua Indaial n. 394 – Edifício Dona Inês – Sala 03 – Bairro Quintino, Timbó – SC, acompanhada de relação com nome, função, data de admissão, remuneração, e o valor da contribuição individual de cada empregado.
Parágrafo único - Ficam cientificados todos os trabalhadores não associados a este Sindicato e que não desejarem fazer a referida contribuição assistencial sindical, que poderão formalizar sua oposição pela não contribuição, que deverá ser apresentada em requerimento manuscrito de próprio punho, individual e pessoalmente, constando no mesmo, o nome, qualificação civil, número de carteira de trabalho e previdência social e nome da empresa em que trabalha, a ser entregue pessoalmente na sede do Sindicato dos Trabalhadores Papeleiros de Timbó e Região/SC, CNPJ 86.379.625/0001-21, a rua Indaial nº 394 – Edifício Dona Inês – sala 03 – Bairro Quintino, TIMBÓ – SC, no horário das 8h às 12h e das 14h às 18h ou nas SUB-SEDES em RIO DO SUL, Praça Nereu Ramos nº 80, Edif. Fúlvio Tomio, 2º andar – centro, de segunda a sexta-feira das 8h as 12h e das 13h30min as 18h; TAIÓ, rua Coronel Feddersen nº 2259 de segunda, quarta e sexta-feira, das 09h as 12h e das 13h as 16h30min; ITUPORANGA, rua Presidente Jucelino nº 359 – centro, de segunda e quarta-feira das 09h30min as 12h e das 13h30min as 17h e sexta-feira das 09h30min as 12h e das 13h as 15h e AGROLÂNDIA, rua Bruno Prochnow nº 50, de terça e quinta-feira das 10h30min as 12h30min e das 13h30min as 17h, até 10 (dez) dias anteriores a data estabelecida para o desconto previsto no caput desta cláusula, conforme recomendação expressa pelo Ministério Público do Trabalho em Santa Catarina, no Procedimento Investigatório (PI) n. 250/2005, na audiência realizada no dia 10 de novembro de 2005.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - EXCLUSÃO DOS MUNICÍPIOS DE TIMBÓ E BENEDITO NOVO
As empresas localizadas nos Municípios de Timbó e Benedito Novo, SC, que integram a base territorial do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias do Papel, Celulose, Pasta de Madeira para Papel, Papelão, Cortiça, de Artefatos de Papel, Papelão, Cortiça de Timbó e Região do Médio e Alto Vale Do Itajaí/SC ficam excluídas da abrangência desta Convenção Coletiva de Trabalho, pois a data-base da categoria nestes municípios é 1º de novembro.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ABRANGÊNCIA TERRITORIAL
Esta Convenção Coletiva de Trabalho abrange os trabalhadores inorganizados em entidade sindical de 1º grau no Estado de Santa Catarina, representados pela Federação dos Trabalhadores nas Indústrias do Estado de Santa Catarina - FETIESC, e os t rabalhadores representados pelos demais sindicatos profissionais signatários, nas respectivas bases territoriais.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - NÃO APLICABILIDADE DO PRESENTE INSTRUMENTO
As empresas C.V.G. Cia Volta Grande de Papel e Cahdam Volta Grande S.A. não estarão abrangidas pela presente Convenção, desde que firmem Acordo Coletivo de Trabalho com o Sindicato Laboral, estabelecendo regras em subtituição a esta Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - APLICABILIDADE
Fica facultada às empresas a não aplicação da cláusula 4ª - reajuste salarial, 13ª - cesta básica e 14ª - abono indenizatório desta Convenção Coletiva de Trabalho aos empregados responsáveis pela gestão da empresa, direção e gerência, aos quais será aplicada política própria das empresas.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - MULTA
No caso de descumprimento de qualquer das cláusulas deste instrumento, a empresa inadimplente pagará multa de 50% (cinquenta por cento) do piso salarial da categoria, revertendo a multa em favor do prejudicado.
Parágrafo único - Para exigir o pagamento da multa e o cumprimento da cláusula violada, a parte que se julgar prejudicada, deverá, primeiramente, notificar por escrito, extrajudicialmente, sob protocolo, a parte contrária ou dar razões da recusa, assinando-lhe para isso, o prazo de 30 (trinta) dias contados da data da entrega da notificação.
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NEREU BAU
Presidente
SINPESC SINDICATO DAS INDUSTRIAS DE CELULOSE E PAPEL SC
SERGIO ROBERTO DA FONTOURA JUCHEM
Procurador
SINPESC SINDICATO DAS INDUSTRIAS DE CELULOSE E PAPEL SC
JOAO BRASIL
Tesoureiro
SINDICATO TRAB. IND. QUIMICAS, PLAST. BORR. PAP. ISOPOR, MUN. JARAGUA, CORUPA, GUARAMIRIM, MASSARANDUBA E SCHROEDER
EGBERT JOSE KLEIN
Presidente
SIND TRAB NAS IND PAPEL PAPELAO CORTICA DE RIO NEGRINHO
IVO RUX
Presidente
SIND TRAB IND PAP CEL ''PAST MAD P/PAPEL,PAPELAO,CORTICA DE ART D PAPEL,CORTICA DE TIMBO
IDEMAR ANTONIO MARTINI
Presidente
FED TRABALHADORES INDUSTRIAS EST STA CATARINA