SINDICATO DOS EMPREGADOS DOS CONSELHOS E ORDENS DE FISCALIZACAO DO EXERCICIO PROFISSIONAL DO ESTADO DO PARANA, CNPJ n. 81.914.368/0001-67, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ANTONIO MARSENGO;
SINDICATO DOS ASSISTENTES SOCIAIS DO PARANA - SINDASP, CNPJ n. 77.948.727/0001-20, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). KRISTIANE PLAISANT MARCON;
E
CONSELHO REGIONAL DE SERVICO SOCIAL CRESS 11 REGIAO PR, CNPJ n. 75.188.490/0001-09, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOZIANE FERREIRA DE CIRILO;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2018 a 31 de março de 2019 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos EMPREGADOS DO CONSELHO REGIONAL DE SERVIÇO SOCIAL DO PARANÁ - CRESS-PR , com abrangência territorial em PR .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSO E NORMATIVO
O salário de ingresso dos integrantes da categoria profissional será de no mínimo:
a) o equivalente a 1.260,64 (Hum mil, duzentos e sessenta reais e sessenta e quatro centavos) para os exercentes de funções de apoio (porteiros, serventes, office-boys, etc);
b) equivalente a 2.100,01 (dois mil, cem reais e um centavos) para os exercentes da função de assistente administrativo;
c) equivalente a 4.492,35 (quatro mil, quatrocentos e noventa e dois reais e trinta e cinco centavos) para os exercentes da função de agente fiscal;
d) equivalente a 5.822,23 (cinco mil, oitocentos e vinte e dois reais e vinte e três centavos) mínimos para os exercentes da função de coordenador técnico.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Os salários fixos, ou a parte fixa dos salários dos integrantes da categoria profissional serão reajustados em 01.04.2018, no percentual de 3,10% (três inteiros vírgula dez por cento), nesse percentual já está incluso a reposição do INPC do período de 01/04/2017 a 31/03/2018.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
Os salários serão pagos a todos os integrantes da categoria profissional até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os empregados que desejarem receber adiantamento de 40% do salário, farão essa opção por escrito no mês de janeiro de cada ano, onde o adiantamento será pago todo dia 15 de cada mês.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Uma vez feita a opção pelo adiantamento este será pago ate o final do ano, podendo renovar ou não o pedido em janeiro do ano seguinte.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SEXTA - DESCONTO DE TRATAMENTO ODONTOLÓGICO
O Conselho descontará, em folha de pagamento, a crédito do sindicato, os valores relativos a despesas com tratamento odontológico realizadas pelo integrante da categoria profissional mediante carta de autorização do empregado, e desde que comunicado por escrito ao Conselho até o dia 25 de cada mês. Após esta data o desconto em folha será realizado no mês subseqüente.
PARÁGRAFO ÚNICO: Os valores descontados dos empregados associados serão repassados ao sindicato no prazo improrrogável de cinco dias, contados a partir do desconto e pagamento dos salários, acompanhando relação nominal dos empregados que sofrerem o desconto.
CLÁUSULA SÉTIMA - EMPRESTIMO CONSIGNADO
O Conselho descontará, em folha de pagamento, desde que autorizado pelo empregado de forma irrevogável e irretratável, os valores, referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O Conselho assinará o “Termo de adesão” aos convênios de empréstimos consignados específicos formalizados com cada uma das entidades financeiras, de modo a disponibilizar de imediato o crédito aos empregados.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A não ser quando disposto em contrário no contrato, o empregador não será co-responsável pelo pagamento dos empréstimos do empregado.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
Nos comprovantes de pagamento, contracheques ou recibos deverão constar a identificação do empregado e do empregador, o mês de referência, as importâncias pagas, os respectivos títulos, os descontos feitos, com a indicação ou destino e os valores dos recolhimentos do INSS e FGTS.
CLÁUSULA NONA - SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO
Quando a substituição se tratar de remanejamento em virtude de férias ou outra razão distinta da demissão, que ultrapasse o período de 10 (dez) dias corridos, e tendo o substituinte assumido integralmente as atividades do substituído, o mesmo receberá o percentual de gratificação correspondente à função.
PARÁGRAFO PRIMEIRO : Após a implantação do PCCR e os respectivos enquadramentos nos cargos, a substituição ficou restrita as funções com gratificação, a saber 40% para quem assumir a função de Gerência Geral e 20% para quem assumir a função de Coordenação Técnica. Com excecão para a substituição da Gerência Geral pela Coordenação Técnica, visto que a Coordenação Técnica tem a gratificação de 20% incluida no salário, fazendo jus somente a diferença no percentual de 20%.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Excepcionalmente se a substituição por ventura ocorrer em prazo menor de 10 (dez) dias, o CRESS-PR realizará o pagamento proporcional ao percentual sobre o salário de quem esta realizando a substituição, nas mesmas condições acima citadas.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA DÉCIMA - ADIANTAMENTO DE 13º SALÁRIO
O CRESS-PR pagará até o dia 30 de junho de 2018 aos integrantes da categoria profissional 50% (cinqüenta por cento) da gratificação de natal (13º salário - 1ª parcela), salvo se o empregado já a tiver recebido por ocasião do gozo de férias.
PARÁGRAFO ÚNICO: A 2ª parcela do 13º salário será paga até o dia 15 de dezembro de 2018.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Pagamento do valor equivalente a 1% (um por cento) sobre o salário base do integrante da categoria profissional a título de ATS, por ano de atividade a contar da data de admissão.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DIÁRIAS
Será pago ao trabalhador, que tiver que se ausentar da região metropolitana de Curitiba ou onde estiver lotado, a trabalho, diária em valor equivalente a R$ 120,00 (cento e vinte reais), destinada a cobrir despesas com alimentação .
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para o cômputo de diárias considerar-se-á meia diária se o deslocamento não exigir pernoite, e uma diária inteira, no caso de pernoite, caso o deslocamento se dê fora da Região Metropolitana de Curitiba ou da sede onde estiver lotado.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Para as viagens de Fiscalização, as despesas com transporte e hospedagem serão custeadas integralmente pelo Conselho.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Para os demais tipos de viagens, a diária será para cobrir as despesas de alimentação e transporte local, desde que o funcionário não se desloque sozinho.
PARÁGRAFO QUARTO: O CRESS-PR fornecerá a título de ajuda de custo para alimentação o valor máximo de R$ 35,00 (trinta e cinco reais) quando a atividade for realizada fora das sedes especificamente nas regiões metropolitanas de Curitiba, Londrina e Cascavel em visitas de fiscalização e que excederem a jornada de trabalho de 06 (seis) horas diárias, mediante apresentação de nota fiscal para ressarcimento, conforme Portaria do CRESS nº 1794/2018.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CESTA BÁSICA
Será concedido a todos os integrantes da categoria profissional, a título de CESTA BÁSICA no valor equivalente a R$ 711,55 (setecentos e onze reais e cinquenta e cinco centavos) por mês, não se constituído em verba de natureza salarial.
PARAGRAFO PRIMEIRO : O benefício da cesta básica será pago 12 (doze) vezes ao ano, inclusive quando em licença maternidade.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXILIO TRANSPORTE
O CRESS-PR fornecerá a todos os empregados, a título de auxilio transporte, o valor equivalente a 2 (dois) vales transportes por dia útil, pagos em pecúnia, destacado no contra cheque do empregado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Será descontado do empregado o valor de R$ 1,00 (um real);
PARÁGRAFO SEGUNDO: O Auxílio Transporte não será:
a) incorporado ao salário, vencimento, remuneração, provento ou pensão;
b) caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in-natura;
c) configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição para o Plano de Seguridade Social (INSS);
d) acumulável com outras espécies semelhantes de auxílio ou benefício transporte.
Auxílio Educação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO
A despesa realizada pelo integrante da categoria profissional com matrículas e mensalidades devidamente comprovadas, serão ressarcidas no nível de 30% (trinta por cento), do valor pago ou no valor máximo de R$ 412,24 (quatrocentos e doze reais e vinte e quatro centavos), após a apresentação dos comprovantes de pagamento e acompanhamento do currículo escolar em cursos relacionados ao aprimoramento profissional que estejam direcionados às demandas do Conselho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Aos empregados estudantes que estejam cursando Universidade Pública, será fornecido o vale transporte.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O valor pago a título Auxilio Educação não será:
a) incorporado ao salário, vencimento, remuneração, provento ou pensão;
b) caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in-natura;
c) configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição para o Plano de Seguridade Social (INSS);
d) acumulável com outras espécies semelhantes de auxilio ou benefício transporte .
PARÁGRAFO TERCEIRO: A participação de trabalhadores em eventos solicitados pelo Órgão, proceder conforme manifestação do CFESS n. 97/2016-Vdiretrizes nacionais
PARÁGRAFO QUARTO: Os critérios sobre a política de educação permanente serão estabelecidos juntamente com os trabalhadores no PCCR.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
O CRESS-PR pagará, a cada um de seus empregados, a título de assistência médica o valor de R$ 125,42 (cento e vinte e cinco reais e quarenta e dois centavos) por mês.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O valor pago a título de assistência médica instituído nesta cláusula não será:
a) incorporado ao salário, vencimento, remuneração ou pensão;
b) caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura;
c) configurado como rendimento tributável e nem sofrerá a incidência de INSS e IR;
d) acumulará com outras espécies de benefícios semelhantes de auxílio ou benefício de assistência médica.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: o CRESS-PR está estudando a viabilidade da contratação de um plano de saúde para os trabalhadores, onde o Conselho arcará com 50% do valor do plano e os empregados que aderirem arcarão com os outros 50%.
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIOS CONCEDIDOS PELO INSS
Na hipótese de concessão de qualquer benefício ao integrante da categoria profissional pelo INSS, fica assegurada ao empregado uma complementação do valor do benefício até equiparar-se ao salário a que faria jus em atividade pelo prazo máximo de por 60 (sessenta) dias.
PARÁGRAFO ÚNICO: Fica respeitado os critérios vigentes, se mais vantajosos.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUXÍLIO FUNERAL
O CRESS-PR manterá apólice de seguro de vida com cláusula de auxílio-funeral até o limite de R$ 5.390,58 (cinco mil, trezentos e noventa reais e cinquenta e oito centavos).
CLAÚSULA ÚNICA : Se a seguradora, por qualquer motivo, não cobrir as despesas, este benefício será pago pelo CRESS-PR no mesmo valor, pago diretamente ao beneficiário do funcionário falecido, que apresentar os comprovantes das despesas.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO INFANTIL
O CRESS, a título de ressarcimento de despesas com educação infantil, pagará aos empregados com filhos até 05 (cinco) anos de idade, 11 meses e 29 dias , o valor de R$ 440,23 (quatrocentos e quarenta reais e vinte e três centavos), por empregado que adquirirá o direito ao benefício, mediante a apresentação da Certidão de Nacimento. O auxílio educação infantil possui natureza indenizatória e não integra o salário-de-contribuição, bem como, não integra a base de cálculo de horas-extras, 13º. salário, férias e não sofre a incidência de encargos de qualquer natureza (IR, FGTS e INSS). O auxílio educação infantil será pago juntamente com o salário, em rubrica separada, sem que isso caracterize salário para todos os fins.
PARÁGRAFO ÚNICO : O valor pago a título de auxílio educação infantil instituído nesta cláusula não será:
a) incorporado ao salário, vencimento, remuneração, provento ou pensão;
b) caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in-natura;
c) configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência INSS e IR;
d) acumulará com outras espécies de benefícios semelhantes de auxilio ou benefício auxílio creche.
Seguro de Vida
CLÁUSULA VIGÉSIMA - SEGURO DE VIDA
Em favor de cada empregado o Conselho manterá seguro de vida em grupo, cujo benefício deverá observar as seguintes coberturas:
a) Um capital básico de R$ 20.000,00 pela morte por qualquer causa;
b) O mesmo capital para invalidez total por acidente;
c) O mesmo capital para invalidez total por doença;
d) Para invalidez parcial por doença ou acidente, aplicar-se-á a proporcionalidade do valor acima referido, em razão dos danos ocorridos no sinistro.
Outros Auxílios
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO A FILHOS COM DEFICIÊNCIA
O Conselho indenizará as despesas realizadas por empregados com atendimentos a filhos com deficiência que exijam cuidados permanentes, sem limite de idade, desde que tal condição seja comprovada através de atestado médico fornecido pelo INSS ou instituição por ele autorizada, ou ainda por médico pertencente a convênio mantido pelo Conselho, no valor limite equivalente a 30% do salário do empregado que requerer o benefício.
PARÁGRAFO ÚNICO : O valor pago a título de auxílio a filhos com deficiência instituído nesta clausula não será:
a) incorporado ao salário, vencimento, remuneração, provento ou pensão;
b) caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in-natura;
c) configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência INSS e IR;
d) acumulará com outras espécies de benefícios semelhantes de auxilio ou benefício auxílio a filhos com deficiência.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - COMUNICAÇÃO AO SINDIFISC
O CRESS-PR comunicará mensalmente ao SINDIFISC-PR a admissão de funcionários e também as demissões em que não houver homologação do instrumento de rescisão no Sindicato.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL
O prazo do aviso prévio será de 30 (trinta) dias para os empregados que contem com até 05 (cinco) anos de serviços ao mesmo empregador; de 40 (quarenta) dias para os que contem de 05 (cinco) a 10 (dez) anos de serviços; de 50 (cinqüenta) dias para os que contem de 10 (dez) a 15 (quinze) anos de serviços; de 60 (sessenta) dias para os que contem de 15 (quinze) a 20 (vinte) anos de serviços; de 70 (setenta) dias para os que contem de 20 (vinte) a 25 (vinte e cinco) anos de serviços; de 80 (oitenta) dias para os que contem de 25 (vinte e cinco) a 30 (trinta) anos de serviços, e de 90 (noventa) dias para os que contem com 30 (trinta) ou mais anos de serviços prestados ao mesmo empregador.
PARÁGRAFO ÚNICO: O empregador só poderá exigir o cumprimento dos trinta dias do aviso, o restante do período deverá ser indenizado.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Outras estabilidades
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DE EMPREGO
Gozarão de estabilidade provisória no emprego, salvo por motivo de justa causa para a demissão:
a) acidente do trabalho: por 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias após ter recebido alta médica quem, por doença ou acidente do trabalho, tenha ficado afastado por tempo superior a 15 (quinze) dias;
b) o acidentado/doença: por 180 (cento e oitenta) dias após ter recebido alta médica quem, por doença ou acidente não decorrente do trabalho e que tenha ficado afastado do trabalho por tempo superior a 60 (sessenta) dias;
c) pré-aposentados: por trinta e seis meses imediatamente anteriores à complementação do tempo para aposentadoria pela Previdência Social ou outra instituição com a mesma finalidade, os que tiverem no mínimo, cinco anos de vinculação empregatícia com o Conselho;
d) pai: o pai, por 90 (noventa) dias após o nascimento do filho que a certidão respectiva tenha sido entregue ao Conselho no prazo máximo de quinze dias, contados do parto;
e) gestante/aborto: a mulher por 180 (cento e oitenta) dias após o parto, ou então, por 90 (noventa) dias, em caso de aborto involuntário, devidamente comprovado por atestado médico, desde que ultrapassado o 6º (sexto) mês de gravidez;
f) a todos os empregados por 30 (trinta) dias após cada negociação coletiva.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho de todos os integrantes da categoria profissional será de 30 (trinta) horas semanais, com jornada diária de 6 horas de segunda a sexta-feira totalizando 150 (cento e cinquenta) horas mensais, com 15 (quinze) minutos diários de descanso nos termos legais que não será acrescido no final da jornada.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - PRORROGAÇÃO-COMPENSATÓRIA
Fica possibilitada a majoração da carga horária PRORROGAÇÃO-COMPENSATÓRIA, com acréscimo na jornada diária de trabalho, no período de 01.04.2018 a 31.03.2019, para compensar os dias de feriados ponte, estabelecidos na cláusula trigéssima desse ACT, onde a compensação destes dias de folga será efetuada em comum acordo entre os funcionários e a direção do CRESS-PR.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - HORAS EXTRAS/COMPENSAÇÃO
A jornada extraordinária realizada será remunerada com adicional de 50% quando trabalhada de Segunda a sexta-feira. O trabalho em sábados, Domingos e feriados, será remunerado com adicional de 100%.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Horas extras em viagens/deslocamentos - Também serão consideradas como horas extraordinárias, as horas gastas em viagens e/ou deslocamentos para fora do perímetro urbano (região metropolitana de Curitiba e Londrina), que ocorram fora do expediente de trabalho, no exercício e no interesse de suas funções e do Conselho, bem como para participação do empregado em eventos ou reuniões por determinação do Conselho.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Não serão consideradas extras, as horas dedicadas a reuniões, treinamentos e cursos a que o empregado não esteja obrigado a participar.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Compensações - Fica facultada, mediante concordância expressa e escrita do Conselho e do empregado, a compensação de eventuais horas suplementares com a redução da jornada em números de horas equivalentes às trabalhadas, acrescidas de 50% (cinqüenta por cento) do tempo extra trabalhado de 2ª à sexta-feira e de 100% para o tempo extra trabalhado em sábados, domingos e feriados.
PARÁGRAFO QUARTO: A compensação referida no parágrafo anterior será realizada no prazo máximo de sessenta dias. Findo este prazo sem a compensação as horas extras serão pagas com os adicionais previstos na cláusula quinta.
PARÁGRAFO QUINTO: Limite - Fica estabelecido o limite de 20 (vinte) horas extras para compensação, sendo que além deste número de horas, estas serão remuneradas como extras.
PARÁGRAFO SEXTO: As agentes fiscais aplica-se o mesmo critério de todos os parágrafos acima.
PARÁGRAFO SÉTIMO: Aviso de Compensação - O CRESS terá de avisar o empregado dos dias em que será realizada a compensação com antecedência mínima de 48 horas, sob pena de não ter validade o lançamento em banco de horas. O empregado que desejar compensar dia/horas de serviço também deverá avisar o empregador com antecedência mínima de 48 horas, sob pena de ter a sua ausência considerada como falta, salvo se em situação considerada excepcional.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - AUSÊNCIAS LEGAIS
As ausências legais a que aludem os incisos I, II e III do artigo 473 da CLT, respeitados os critérios mais vantajosos, ficam assim ampliadas:
I - de dois para quatro dias úteis consecutivos em caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmão(ã) ou pessoa que, comprovadamente, viva sob sua dependência econômica, inclusive companheiro(a).
II - de três para cinco dias úteis consecutivos, em virtude de casamento.
III - quinze dias corridos, ao pai, garantido o mínimo de cinco dias úteis, no decorrer da primeira semana de vida da criança, em caso de nascimento de filho.
IV - dois dias para internação hospitalar por motivo de doença de esposa, filho ou dependente legalmente habilitado junto ao INSS.
V - um dia para cada doação de sangue, devidamente comprovada.
VI - seis dias por ano, para levar ao médico filho ou dependente menor de 14 anos, mediante comprovação, tal benefício pode ser estendido a filhos ou dependentes maiores de 14 anos em situações consideradas excepcionais.
VII - licença Maternidade de 180 (cento e oitenta) dias.
VIII - dois dias ao ano para participação dos pais nas atividades da escola para tratar de assuntos educacionais, conforme responsabilidade da familia/pais sinalizada pelo ECA.
PARÁGRAFO ÚNICO: Para efeito desta cláusula, o Sábado não será considerado dia útil.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - TOLERÂNCIA
Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário de registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de 10 minutos diários, nos termos do § 1º do artigo 58 da CLT.
PARÁGRAFO ÚNICO: Não existe tolerância de atrasos no registro de ponto, aplicando ao caso o previsto no artigo 58 P 1º da CLT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - COMPENSAÇÃO FERIADOS PONTE
Não haverá expediente no Conselho nos feriados ponte, seguindo o calendário do CFESS, ficando as/os trabalhadoras/es, liberados do registro do ponto.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Outros dias sem expediente por liberaridade do Conselho, deverão ser deduzidas do saldo positovo do banco de horas e as/os trabalhadoras/es que não possuirem saldo positivo, deverão cumpir o cronograma de compensação estipulado pelo Conselho. O não cumprimento desse cronograma acarretará em desconto financeiro em folha de pagamento.
PARÁGRAFO SEGUNDO: São feriados diferenciados os municipais nas cidades das sedes, Curitiba (08/09), Londrina (10/12) e cascavel (14/11).
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ABONO DE FALTA DO ESTUDANTE
Mediante aviso prévio de 48 (quarenta e oito) horas, será abonada a falta do empregado estudante, no dia de prova escolar obrigatória, ou exame vestibular para ingresso em instituições de ensino superior ou ensino técnico, bem como para resolver assuntos administrativos estudantis, desde que comprovada sua realização em dia e hora incompatíveis com a presença do empregado ao serviço. A falta assim abonada será considerada como dia de trabalho efetivo, para todos os efeitos legais.
PARÁGRAFO ÚNICO: Para efeito desta cláusula, o Sábado não será considerado dia útil.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DIA DO SERVIDOR PÚBLICO
O dia 28 de outubro será consagrado ao "Servidor do Conselho" como retribuição, com base no merecimento aos que se dedicam à esta função pública, ocasião em que o Conselho decretará feriado.
Férias e Licenças
Licença Remunerada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - RECESSO DE FINAL DE ANO
O CRESS-PR concederá recesso de final de ano, no período de 22.12.2018 A 01.01.2019 sem necessidade de compensação, retornando as atividades no dia 02/01/2019;
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O feriado do Emancipação Política do Paraná, comemorado no dia 19/12/2018, será transferido para o dia 21/12/2018. No dia 20/12/2018, não haverá expediente ao público externo, devendo os empregados cumprirem sua jornada de trabalho internamente.
Licença não Remunerada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - LICENÇA SEM VENCIMENTO
O CRESS-PR, por solicitação do empregado poderá conceder licença sem vencimento no período máximo de 02 (dois) anos, após a análise da viabilidade por parte da administração.
Relações Sindicais
Representante Sindical
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DIRIGENTE SINDICAL
Mediante aviso prévio de 48 (quarenta e oito) horas, será abonada a falta do empregado eleito como dirigente sindical cuja presença seja solicitada pelo sindicato para comparecimento a reuniões e deliberações no interesse da categoria, desde que comprovada sua realização em dia e hora incompatíveis com a presença do empregado ao serviço. A falta assim abonada será considerada como dia de trabalho efetivo, para todos os efeitos legais.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
O CRESS-PR descontará, em folha de pagamento, a crédito do sindicato, os valores relativos a mensalidade sindical fixados pelos associados em Assembléia, mediante carta de autorização do empregado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os valores descontados dos empregados associados serão repassados ao sindicato no prazo improrrogável de cinco (cinco) dias contados a partir do desconto, acompanhando relação nominal dos empregados que sofreram o desconto.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O não repasse dos valores descontados a título de mensalidade ao sindicato no prazo estabelecido pelo parágrafo anterior, implicará em multa de 5% (cinco por cento) sobre o total devido, independentemente das demais sanções previstas em lei.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - REVERSÃO SALARIAL PROFISSIONAL
O CRESS-PR se obriga a descontar de todos os integrantes da categoria o equivalente a 3,00 % (três por cento) do salário percebido pelo empregado, sendo 1,00% (um inteiro vírgula cinquenta por cento) no mês de dezembro de 2018, 1% (um por cento) no mês de janeiro de 2019 e 1% (um por cento) no mês de fevereiro de 2019, considerando-os já reajustados por este instrumento normativo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O desconto de tal importância constitui responsabilidade do Conselho que deverá repassá-la ao sindicato profissional acompanhada de relação nominal contendo o nome do empregado e o valor descontado, até o quinto dia do mês subseqüente ao desconto. O atraso imotivado no recolhimento das importâncias descontadas sujeitará o Conselho ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre o total devido, além da atualização monetária correspondente e das sanções legais aplicáveis.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica assegurado aos empregados o direito de oposição ao desconto da referida taxa, o qual deverá ser apresentado individualmente pelo empregado, diretamente ao Sindicato da categoria, no prazo de até 10 (dez) dias após a data do protocolo do ACT devidamente registrado no Conselho, em requerimento individual, com identificação e assinatura do oponente, entregue no sindicato da categoria.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Os empregados sindicalizados junto ao SINDIFISC-PR, que já contribuem mensalmente com a mensalidade de filiação, não sofreram o desconto dessa contribuição, esse parágrafo só diz respeito aos empregados sindicalizados ao SINDIFISC-PR
PARÁGRAFO QUARTO : Findo o prazo de oposição a reversão, os Sindicatos encaminhará ao CRESS, no prazo de 5 (cinco) dias a relação nominal dos funcionários que sofreram o desconto e para qual sindicato será destinado.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - HOMOLOGAÇÕES DE RESCISÕES
Fica o CRESS-PR obrigado a homologar as rescisões de contrato de trabalho dos empregados desligados, diretamente no sindicato da categoria profissional a partir de 180 dias de trabalho, sendo certo, ainda, que as homologações dirão respeito, unicamente, aos valores ali consignados, não abrangendo as parcelas discriminadas.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - QUADRO DE AVISOS
O CRESS-PR colocará à disposição do sindicato, quadro para afixação de comunicados oficiais de interesse da categoria que serão encaminhados, previamente, ao setor competente do Conselho, para os devidos fins, incumbindo-se este da sua afixação dentro das vinte e quatro horas posteriores ao recebimento. Não serão permitidas matérias políticas ou ofensivas a quem quer que seja.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - PENALIDADE
Pelo descumprimento de qualquer das cláusulas constantes do presente instrumento, fica estabelecida uma multa equivalente a 5% (cinco por cento) do salário normativo, em favor da parte prejudicada, por cláusula e por empregado.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - MANUTENÇÃO DAS CLÁUSULAS DO ACT
Não havendo assinatura do novo ACT para a próxima data-base, em 1º de abril de 2019, continuarão em vigor todas as cláusulas do presente ACT, até que novo instrumento seja afirmado, exceto as cláusulas econômicas de reajuste.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - IMPLANTAÇÃO DO PCCR
O CRESS-PR implantou a primeira fase do Plano de Cargos, Carreiras e Remunuração em atendimento a política de Gestão do Trabalho do Conjunto CFESS/CRESS em novembro de 2016, realizando o reenquadramento dos/as trabalhadores/as. Foi aplicado a primeira avaliação de desempenho em final de 2017 e será aplicado igualmente em final de 2018. O PCCR e o instrumental de avaliação de desempenho encontram-se em processo de revisão. O processo de avaliação para fins de ascenção será realizado conforme disposto no PCCR.
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ANTONIO MARSENGO
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS DOS CONSELHOS E ORDENS DE FISCALIZACAO DO EXERCICIO PROFISSIONAL DO ESTADO DO PARANA
JOZIANE FERREIRA DE CIRILO
Presidente
CONSELHO REGIONAL DE SERVICO SOCIAL CRESS 11 REGIAO PR
KRISTIANE PLAISANT MARCON
Presidente
SINDICATO DOS ASSISTENTES SOCIAIS DO PARANA - SINDASP
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA DE APROVAÇÃO DO ACT 2017
Anexo (PDF)