SINDICATO DOS EMPREGADOS DOS CONSELHOS E ORDENS DE FISCALIZACAO DO EXERCICIO PROFISSIONAL DO ESTADO DO PARANA, CNPJ n. 81.914.368/0001-67, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ANTONIO MARSENGO;
E
CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA OITAVA REGIAO - CREFITO 8, CNPJ n. 68.576.800/0001-99, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ABDO AUGUSTO ZEGHBI;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2017 a 31 de março de 2018 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos EMPREGADOS DO CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 8ª REGIÃO - PARANÁ , com abrangência territorial em PR .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSO E NORMATIVO
O salário de ingresso dos integrantes da categoria profissional será de, no mínimo:
a) R$ 1.078,13 (hum mil, setenta e oito reais e treze centavos), para os exercentes de funções de apoio (auxiliares de serviços gerais, porteiros, serventes, office-boys, etc.);
b) R$ 1.123,76 (hum mil, cento e vinte e três reais e setenta e seis centavos) para os exercentes de funções de auxiliares de teleatendimento;
c) R$ 1.486,31 (hum mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e trinta e um centavos), para os exercentes de funções administrativas;
d) R$ 3.500,98 (três mil, quinhentos reais e noventa e oito centavos), para agente de fiscalização Junior (com até três anos);
e) R$ 3.873,42(três mil, oitocentos e setenta e três reais e quarenta e dois centavos), para agente de fiscalização Pleno (de três a cinco anos);
f) R$ 4.618,31 (quatro mil, seiscentos e dezoito reais e trinta e um centavos), para agente de fiscalização Sênior (com mais de cinco anos).
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Os salários dos integrantes da categoria serão corrigidos em 01/04/2017 em 6,00% (seis por cento), nesse percentual já está incluso a reposição corresponde a 100% (cem por cento) do INPC no período de 01.04.2016 a 31.03.2017, que ficou em 4,57% (quatro inteiros virgula cinquenta e sete por cento).
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DO SALÁRIO
Os salários serão pagos a todos os integrantes da categoria profissional até o dia 25 de cada mês. Haverá uma tolerância para pagamento até o último dia útil do mês, quando então o descumprimento da obrigação acarretará multa diária de 0,5% (meio por cento) sobre o valor dos salários a serem pagos, mais a correção monetária respectiva, devida a cada empregado.
CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO QUINZENAL
Na quinzena, contada a partir da data do pagamento do salário, os empregados que assim o desejarem, terão direito a um adiantamento salarial no valor equivalente a 40% (quarenta por cento) do salário do empregado, cujo valor será deduzido quando do efetivo pagamento do salário mensal.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DE 13º SALÁRIO
O Conselho pagará até o dia 30 de junho de 2017 aos integrantes da categoria profissional 50% (cinqüenta por cento) da Gratificação de Natal (13º salário/primeira parcela), salvo se o empregado já a tiver recebido por ocasião do gozo de férias.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Pagamento do valor equivalente a 1,5% (um e meio por cento) sobre o salário base do integrante da categoria profissional a título de ATS, por ano de atividade a contar da data de admissão no CREFITO-8, limitado ao percentual de 35% (trinta e cinco por cento).
Adicional Noturno
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
A jornada de trabalho em período noturno, assim definido o presente entre 22:00 horas e 05:00 horas, será remunerada com acréscimo de 50% (cinqüenta por sento) sobre o valor da hora diurna.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA - AJUDA DE CUSTO ALIMENTAÇÃO
Será concedido a todos os integrantes da categoria profissional Ajuda de Custo para Alimentação no valor equivalente a R$ 35,00 (trinta e cinco reais) por dia de trabalho, ressalvado o número mínimo de 22 (vinte e dois) dias por mês, podendo ser concedida sob a forma de vale refeição, no mesmo valor. Declaram as partes que esta verba não caracteriza parcela salarial, não se incorporando aos salários para qualquer efeito;
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A ajuda de custo alimentação não será fornecida durante as férias do empregado. No mês em que houver gozo de dias de férias será fornecida a quantidade equivalente a 22 dias diminuindo-se destes os dias destinados às férias;
PARÁGRAFO SEGUNDO: O Conselho concederá no mês de dezembro de 2017, uma ajuda de custo alimentação extra, no valor único de R$ 385,00 (trezentos e oitenta e cinco reais), a ser pago até o dia 15 do mês de dezembro .
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXILIO TRANSPORTE
Será concedido a todos os integrantes da categoria o auxilio transporte, no valor equivalente ao que ele fizer jus no transporte coletivo, pago em pecúnia e integralmente custeado pelo Conselho;
PARÁGRAFO ÚNICO: O presente benefício não terá natureza salarial e não integrará a remuneração do empregado para quaisquer finalidades.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXILIO FUNERAL
O Conselho pagará a título de auxílio funeral o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) pago diretamente ao beneficiário legal do falecido.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÕES
Ficam os conselhos obrigados a homologarem as rescisões de contrato de trabalho dos empregados desligados, diretamente no sindicato da categoria profissional a partir de 180 dias de trabalho, sendo certo, ainda, que as homologações dirão respeito, unicamente, aos valores ali consignados, não abrangendo as parcelas discriminadas.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL
O aviso prévio de 30 dias, conforme previsto na lei 12506/2011, será acrescido de 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias conforme tabela:
Tempo de Serviço na Empresa
Dias de Acréscimo
Dias de Aviso-Prévio
Menos de 1 ano
0
30 dias
mais de 1 ano e menos de 2 anos
3
33 dias
mais de 2 anos e menos de 3 anos
6
36 dias
mais de 3 anos e menos de 4 anos
9
39 dias
mais de 4 anos e menos de 5 anos
12
42 dias
mais de 5 anos e menos de 6 anos
15
45 dias
mais de 6 anos e menos de 7 anos
18
48 dias
mais de 7 anos e menos de 8 anos
21
51 dias
mais de 8 anos e menos de 9 anos
24
54 dias
mais de 9 anos e menos de 10 anos
27
57 dias
mais de 10 anos e menos de 11 anos
30
60 dias
mais de 11 anos e menos de 12 anos
33
63 dias
mais de 12 anos e menos de 13 anos
36
66 dias
mais de 13 anos e menos de 14 anos
39
69 dias
mais de 14 anos e menos de 15 anos
42
72 dias
mais de 15 anos e menos de 16 anos
45
75 dias
mais de 16 anos e menos de 17 anos
48
78 dias
mais de 17 anos e menos de 18 anos
51
81 dias
mais de 18 anos e menos de 19 anos
54
84 dias
mais de 19 anos e menos de 20 anos
57
87 dias
20 anos ou mais
60
90 dias
PARÁGRAFO ÚNICO: O empregador só poderá exigir o cumprimento dos trinta dias do aviso, o restante do período deverá ser indenizado, quando da dispensa do empregado sem justa causa pelo empregador.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Geral
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - GARANTIA DE EMPREGO AO SEXAGENÁRIO
Ficam vedadas as demissões de empregados com sessenta e cinco anos de idade, salvo por justa causa devidamente comprovada junto ao sindicato de classe ou judicialmente.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada dos integrantes da categoria profissional não poderá ultrapassar oito horas diárias, de segunda a sexta-feira.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
A jornada extraordinária será remunerada com adicional de 100% (cem por cento) quando trabalhada de segunda a sexta-feira. O trabalho em sábados, domingos e feriados será remunerado com adicional de 200% (duzentos por cento), sem prejuízo do repouso a que o empregado já fizera jus.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - RECESSO DE FINAL DE ANO
O CREFITO 8, estará em recesso no final do ano, no período de 22 de dezembro de 2017 à 02 de janeiro de 2018, com compensação das horas não trabalhadas, as horas correspondente deverão ser compensadas em data e horário a ser definido pela Diretoria do Conselho. com acréscimo de 30 (trinta) minutos na jornada diária, enquanto durar a compensação. Os dias 26/12/2017 e 02/01/2018 não serão compensados.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - FERIADOS PONTES
Não haverá expediente no CREFITO 8 nos dias 16/06/2017, 08/09/2017, 13/10/2017, 03/11/2017, 12/02/2018 e 14/02/2018;
PARÁGRAFO ÚNICO: As horas referente aos dias em que não haverá expediente, deverão ser compensadas, em data e horário a ser definido pela Diretoria do Conselho, com acréscimo de 30 (trinta) minutos na jornada diária..
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA VIGÉSIMA - INTERVALO PARA REPOUSO OU ALIMENTAÇÃO
As partes reafirmam que o intervalo diário, destinado para repouso ou alimentação, será de 1 (uma) hora, avançando, ainda, a dispensa de registro do cartão ponto referentemente à tal intervalo.
PARÁGRAFO ÚNICO: Fica estabelecida entre as partes a possibilidade de que os funcionários utilizem-se das dependências do Conselho em tal horário, inclusive para fazer as refeições, ficando certo, igualmente, que não poderá haver trabalho em tal horário, não podendo, portando, em hipótese alguma, ser considerado tal horário como à disposição do empregador.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ABONO DE FALTA DO ESTUDANTE
Será abonada a falta do empregado estudante, pelos motivos de exame de cursos regulares, inclusive vestibular, se os exames coincidirem com o horário de trabalho, desde que haja aviso com 48:00 (quarenta e oito) horas de antecedência.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DIA DO SERVIDOR PÚBLICO
O dia 28 de outubro considerado Dia do Servidor Público, será consagrado ao "Servidor do Conselho", como retribuição, com base no merecimento aos que se dedicam a esta função pública.
Férias e Licenças
Remuneração de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ADIANTAMENTO DE FÉRIAS
O Conselho efetuará, a todos os integrantes da categoria profissional que tenham direito a férias, adiantamento equivalente a remuneração total bruta mensal, cujo pagamento pelo empregado se fará em cinco parcelas iguais sem qualquer atualização monetária, com carência de 30 (trinta) dias após o retorno ao trabalho.
Relações Sindicais
Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - FREQÜÊNCIA LIVRE DE DIRIGENTE SINDICAL
Assegura-se a freqüência livre dos dirigentes sindicais para participarem de assembléias e reuniões sindicais devidamente convocadas e comprovadas.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - REVERSÃO SALARIAL
O Conselho se obriga a descontar de todos os integrantes da categoria equivalente a 3% (três por cento) do salário percebido pelo empregado, sendo 1% (um por cento) no mês de julho/2017, 1% (um por cento) no mês de agosto/2017 e 1% (um por cento) no mês de setembro/2017, considerando-os já reajustados por este instrumento normativo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO : O desconto de tal importância constitui responsabilidade do conselho que deverá repassá-la ao sindicato profissional acompanhada de relação nominal contendo o nome do empregado, valor do salário nominal e do reajuste, e valor descontado até o quinto dia subseqüente ao desconto. O atraso imotivado no recolhimento das importâncias descontadas sujeitará os Conselhos ao pagamento de multa de 20% (vinte por cento) sobre o total devido, além da atualização monetária correspondente e sanções legais aplicáveis.
PARÁGRAFO SEGUNDO : Fica assegurado aos empregados o direito a oposição ao desconto da referida taxa, a qual deverá ser apresentada individualmente pelo empregado e diretamente no Sindicato ou ao seu representante em até 10 (dez) dias após o registro do Acordo Coletivo de Trabalho, em requerimento com a identificação e assinatura do oponente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DESCONTO DA MENSALIDADE
O Conselho descontará, em folha de pagamento, a critério do sindicato, os valores relativos a mensalidade sindical fixados pelos associados em Assembléia, mediante carta de autorização do empregado.
PARÁGRAFO ÚNICO: Os valores descontados dos empregados associados serão repassados ao sindicato no prazo improrrogável de cinco dias, contados a partir do desconto, acompanhando relação nominal dos empregados que sofreram desconto.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - QUADRO DE AVISOS
Os Conselhos colocarão a disposição do Sindicato quadro para fixação de comunicados de interesse da categoria que serão encaminhados, previamente, ao setor competente do Conselho, para os devidos fins, incumbindo-se este da sua fixação dentro das vinte e quatro horas posteriores ao recebimento. Não será permitidas matérias políticas ou ofensivas a quem quer que seja.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DESCONTO DE TRATAMENTO ODONTOLÓGICO
O Conselho descontará, em folha de pagamento, a crédito do sindicato, os valores relativos despesas com tratamento odontológico realizadas pelo integrante da categoria profissional mediante carta de autorização do empregado.
PARÁGRAFO ÚNICO: Os valores descontados dos empregados associados serão repassados ao sindicato no prazo improrrogável de cinco dias, contados a partir do desconto, acompanhando relação nominal dos empregados que sofreram o desconto.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - PENALIDADE
Pelo descumprimento de qualquer das cláusulas constantes do presente instrumento, fica estabelecida multa equivalente a 10% (dez por cento) do salário normativo, em favor da parte prejudicada, por cláusula e por empregado.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - MANUTENÇÃO DAS CLÁUSULAS DO ACT
Não havendo assinatura do novo ACT para a próxima data-base, em 1º de abril de 2018, continuarão em vigor todas as cláusulas do presente ACT, até que novo instrumento seja afirmado, exceto as cláusulas econômicas de reajuste.
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ANTONIO MARSENGO
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS DOS CONSELHOS E ORDENS DE FISCALIZACAO DO EXERCICIO PROFISSIONAL DO ESTADO DO PARANA
ABDO AUGUSTO ZEGHBI
Presidente
CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA OITAVA REGIAO - CREFITO 8
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE APROVAÇÃO DO ACT 2017
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.