SINDICATO DOS EMPREGADOS DOS CONSELHOS E ORDENS DE FISCALIZACAO DO EXERCICIO PROFISSIONAL DO ESTADO DO PARANA, CNPJ n. 81.914.368/0001-67, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ANTONIO MARSENGO;
E
CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 9 REGIAO - ESTADO DO PARANA, CNPJ n. 04.485.030/0001-96, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ANTONIO EDUARDO BRANCO;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2018 a 31 de março de 2019 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos EMPREGADOS DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DO PARANÁ , com abrangência territorial em PR .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSO E NORMATIVO
O salário de ingresso dos integrantes da categoria profissional será de, no mínimo:
a) O equivalente a R$ 1.037,99 (um mil, trinta e sete reais, noventa e nove centavos), para os exercentes da função de auxiliar adminitrativo;
b) O equivalente a R$ 1.731,30 (um mil, setecentos e trinta e um reais e trinta centavos), para os empregados exercentes da função de assistente administrativo;
c) O equivalente a R$ 2.999,38 (dois mil, novecentos e noventa e nove reais, trinta e oito centavos), para os empregados exercentes da função de agente fiscal.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Os salários dos integrantes da categoria serão corrigidos em 01/04/2018 em 8% (oito por cento) neste percentual está incluso a variação integral do INPC verificado no período de 01/04/2017 à 31/03/2018, sendo que a diferença entre o percentual de 8% (oito por cento) e a variação do INPC ficará a título de ganho real.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO QUINZENAL
Na quinzena, contada a partir da data do pagamento do salário, os empregados que assim o desejarem, terão direito a um adiantamento salarial no valor equivalente a 40% (quarenta por cento) do salário do empregado, cujo valor será deduzido quando do efetivo pagamento do salário mensal, considerando antecipadamente e a situação de disponibilidade financeira do Conselho.
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
O pagamento dos salários será feito no último dia útil de cada mês, mediante envelope ou comprovante, onde conste todas as verbas pagas e os descontos efetuados, inclusive manifestando o valor a ser depositado na conta vinculada ao FGTS.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO
Quando a substituição tratar-se de remanejamento em virtude de férias ou outra razão distinta da demissão, que ultrapasse o período de 10 (dez) dias, o substituto deverá receber salário idêntico ao do funcionário substituído a título de gratificação, enquanto esta perdurar, desde que o salário do substituído não seja menor do que o do substituto.
CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
Ao empregado admitido para a função de outro, dispensado sem justa causa, será garantido salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA NONA - ADIANTAMENTO DE 13º SALÁRIO
O Conselho, desde que solicitado pelo Empregado, pagará até o dia 30 de junho de 2018, 50% (cinqüenta por cento) da Gratificação de Natal (13º Salário/primeira parcela), salvo se o empregado já a tiver recebido por ocasião do gozo de férias, desde que solicitado pelo empregado.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Pagamento do valor equivalente a 1% (um por cento) sobre o salário base do integrante da categoria profissional a título de ATS, por ano de atividade a contar da data de sua admissão até o limite de 15 anos de trabalho.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AJUDA DE CUSTO ALIMENTAÇÃO
Será concedido a todos os integrantes da categoria profissional Auxilio Alimentação no valor equivalente a R$ 30,00 (trinta reais) por dia trabalhado, num total de vinte e dois vales refeição por mês, o pagamento será feito em pecúnia e em rubrica separada no holerite de pagamento, o valor será custeado integralmente pelo Conselho.
PARÁGRAFO ÚNICO: O Auxílio Alimentação não será:
a) Incorporado ao salário, vencimento, remuneração, provento ou pensão;
b) Caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in-natura;
c) Configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição para o Plano de Seguridade Social (INSS);
d) Acumulável com outras espécies semelhantes de auxílio.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE
O vale transporte será integralmente custeado pelo CREF9/PR, que reembolsará o empregado as despesas efetuadas com transporte para o local de trabalho. Procedendo na forma da Medida Provisória Nº 2077-31 de 19.04.2001 que prevê que o pagamento poderá ser feito em pecúnia pago em rubrica separada no holerite de pagamento.
PARÁGRAFO ÚNICO: O Auxílio Transporte não será:
a) I ncorporado ao salário, vencimento, remuneração, provento ou pensão;
b) Caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in-natura;
c) Configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição para o Plano de Seguridade Social (INSS);
d) Acumulável com outras espécies semelhantes de auxílio ou benefício transporte.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PROGRAMA DE CULTURA DO TRABALHADOR - VALE-CULTURA
O CREF-9 concederá a todos os seus empregados, o Vale-Cultura instituído pela Lei n. 12.761, de 27/12/2012, regulamentado pelo Decreto n. 8.084, de 26/08/2013, IN MINC n. 02/2013, de 06/09/2013 e Portaria MINC n. 80, de 30/09/2013, no valor único mensal de R$ 50,00 (cinquenta reais), sob a forma de cartão magnético.
Parágrafo Primeiro - O fornecimento do vale-cultura não tem natureza remuneratória, nos termos do art. 11 da Lei 12.761/2012.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HOMOLOGAÇÕES DE RESCISÕES
Ficam os Conselhos obrigados a homologarem as rescisões de contrato de trabalho dos empregados desligados, diretamente no sindicato da categoria profissional a partir de 180 dias de trabalho, sendo certo, ainda, que as homologações dirão respeito, unicamente, aos valores ali consignados, não abrangendo as parcelas discriminadas.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMUNICAÇÃO AO SINDIFISC
O CREF9/PR comunicará mensalmente ao SINDIFISC-PR a admissão de funcionários e também as demissões em que não houver homologação do instrumento de rescisão no Sindicato.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Outras estabilidades
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DE EMPREGO
Gozarão de estabilidade provisória no emprego, salvo por motivo de justa causa para a demissão:
a) o acidentado/doença: por 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias após ter recebido alta médica quem, por doença ou acidente no trabalho, tenha ficado afastado do trabalho por tempo superior a 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 118 da Lei 8213/91;
b) gestante/aborto: a mulher, por 180 (cento e oitenta) dias após o parto ou, então, por 90 (noventa) dias, em caso de aborto devidamente comprovado por atestado médico;
c) a todos os empregados por 30 (trinta) dias após cada negociação coletiva.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
A jornada extraordinária será remunerada com adicional de 50% (cinquenta por cento), quando trabalhada de segunda a sexta-feira. O trabalho em sábados, domingos e feriados será remunerado com adicional de 100% (cem por cento), sem prejuízo do pagamento do repouso a que o empregado já fizera jus, excluindo os agentes de fiscalização por exercerem atividades externas na forma estabelecida no Concurso Público, e receberem percentual por dedicação exclusiva.
Controle da Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho dos integrantes da categoria profissional será de 08 (oito) horas, de 2a. a 6a. Feiras, totalizando 200 (duzentas) horas mensais.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUSÊNCIAS LEGAIS
As ausências legais a que aludem os incisos I, II e III do artigo 473, da CLT, respeitados os critérios mais vantajosos, ficam assim ampliadas:
I - de dois para quatro dias úteis consecutivos em caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, comprovadamente, viva sob sua dependência econômica, inclusive companheiro(a);
II - de três para cinco dias úteis consecutivos, em virtude de casamento;
III - de um dia para sete dias consecutivos, ao pai, garantido o mínimo de quatro dias úteis, no decorrer da primeira semana de vida da criança, em caso de nascimento de filho;
IV - dois dias para internação hospitalar por motivo de doença de esposa, filho ou dependente legalmente habilitado junto ao INSS;
V - um dia para doação de sangue, devidamente comprovada;
VI - dois dias por ano, para levar ao médico filho ou dependente menor de 14 anos, mediante comprovação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ABONO DE FALTA DO ESTUDANTE
Será abonada a falta do empregado estudante, pelos motivos de prestação de exame de cursos regulares, inclusive vestibular, se os exames coincidirem com o horário de trabalho, desde que haja aviso com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DIGITADORES
Nos serviços permanentes de digitação, respeitada a jornada de 6 (seis) horas diárias, a cada período de 50 (cinqüenta) minutos de trabalho consecutivo, caberá um período de 10 (dez) minutos para descanso, não deduzido da jornada de trabalho.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DESCONTO DA MENSALIDADE
O Conselho descontará, em folha de pagamento, a crédito do sindicato, os valores relativos a mensalidade sindical fixados pelos associados em Assembléia, mediante carta de autorização do empregado.
PARÁGRAFO ÚNICO: Os valores descontados dos empregados associados serão repassados ao sindicato no prazo improrrogável de cinco dias, contados a partir do desconto, acompanhando relação nominal dos empregados que sofreram o desconto.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - REVERSÃO SALARIAL PROFISSIONAL
O Conselho se obriga a descontar de todos os integrantes da categoria equivalente a 3 % (três por cento) do salário percebido pelo empregado, sendo 1% (um por cento) no mês de julho/2018, 1% (um por cento) no mês de agosto/2018, em mais 1% (um por cento) no mês de setembro/2018, considerando-os já reajustados por este instrumento normativo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O desconto de tal importância constitui responsabilidade do Conselho que deverá repassá-la ao sindicato profissional acompanhada de relação nominal contendo o nome do empregado, valor do salário nominal e do reajuste, e valor descontado até o dia 10 do mês subseqüente ao desconto. O atraso imotivado no recolhimento das importâncias descontadas sujeitará os Conselhos ao pagamento de multa de 02 (dois por cento) sobre o total devido, além da atualização monetária correspondente e sanções legais aplicáveis.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica assegurado aos empregados o direito de oposição ao desconto da referida taxa, a qual deverá ser apresentada individualmente pelo empregado diretamente no Sindicato ou ao seu representante em até 10 (dez) dias após o protocolo no Conselho do ACT devidamente registrado no MTE, em requerimento com a identificação e assinatura do oponente.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - QUADRO DE AVISOS
Os conselhos colocarão à disposição do sindicato quadro para afixação de comunicados oficiais de interesse da categoria que serão encaminhados, previamente, ao setor competente do conselho, para os devidos fins, incumbindo-se este da sua afixação dentro das vinte e quatro horas posteriores ao recebimento. Não serão permitidas matérias políticas ou ofensivas a quem quer que seja.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - PENALIDADE
Pelo descumprimento de qualquer das cláusulas constantes do presente instrumento, fica estabelecida uma multa equivalente a 10% (dez por cento) do salário normativo, em favor da parte prejudicada, por cláusula e por empregado.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - MANUTENÇÃO DAS CLÁUSULAS DO ACT
Não havendo assinatura do novo ACT para a próxima data-base, em 1º de abril de 2019, continuarão em vigor todas as cláusulas do presente ACT, até que novo instrumento seja afirmado, exceto as cláusulas econômicas de reajuste.
}
ANTONIO MARSENGO
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS DOS CONSELHOS E ORDENS DE FISCALIZACAO DO EXERCICIO PROFISSIONAL DO ESTADO DO PARANA
ANTONIO EDUARDO BRANCO
Presidente
CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 9 REGIAO - ESTADO DO PARANA
ANEXOS
ANEXO I - ATA APROVAÇÃO ACT 2018 2019
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.