COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL COPAGRIL, CNPJ n. 81.584.278/0001-55, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). RICARDO SILVIO CHAPLA e por seu Vice - Presidente, Sr(a). ELOI DARCI PODKOWA;
E
SIND DOS TRAB EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE TOLEDO, CNPJ n. 80.878.085/0001-44, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). LUIZ ADAO TURMINA;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 21 de janeiro de 2018 a 20 de dezembro de 2018 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários , com abrangência territorial em Entre Rios Do Oeste/PR, Guaíra/PR, Marechal Cândido Rondon/PR, Mercedes/PR, Nova Santa Rosa/PR, Quatro Pontes/PR, Santa Helena/PR, São José Das Palmeiras/PR e Toledo/PR .
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA TERCEIRA - DA JORNADA DE TRABALHO
Obedecida a legislação vigente, a COPAGRIL adota a prorrogação de horários de trabalho.
Parágrafo 1º - As variações de tempo na duração da jornada de trabalho normal, tanto ativa quanto passiva, serão contabilizadas no Banco de Horas, de forma que, as horas laboradas em um dia sejam compensadas pela correspondente diminuição em outro dia, ou seja, uma por uma (1x1) de forma que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite de doze horas diárias, fixados no art. 235-C da CLT;
Parágrafo 2º - O saldo no Banco de Horas deverá ser feito mediante a apuração das horas consignadas no Banco, considerando-se a seguinte data para contagem do prazo de compensação:
Ø De 21 janeiro de 2018 a 20 de dezembro de 2018;
Ø Poderá a Copagril, facultativamente, pagar ao empregado, no decorrer da vigência do presente acordo, eventuais horas extraordinárias realizadas contabilizadas no Banco de Horas; da mesma forma, poderá a COPAGRIL pagar outras horas extras prestadas, descontando-as do montante de horas destinadas à compensação.
Ø As eventuais horas trabalhadas em dias de descanso e feriados serão pagas, exceto as trabalhadas pelo regime de compensação;
Parágrafo 3º - As horas laboradas e compensadas através do Banco de Horas não gerarão reflexos, desde que estas horas sejam compensadas no prazo do presente acordo, respeitando-se o limite da jornada diária de até 12:00 (doze) horas, salvo o previsto no artigo 61 da CLT;
Parágrafo 4º - A COPAGRIL adotará a flexibilização da jornada de trabalho prevista neste acordo, conforme as reais necessidades da empresa, de forma individual ou coletiva;
Parágrafo 5º - Com fundamento no artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho, o intervalo para repouso e refeição poderá ser elastecido até 4:00 (quatro) horas, todavia, tal situação, em hipótese alguma ensejará trabalho extraordinário ou tempo à disposição da Cooperativa.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA QUARTA - DAS COMPENSAÇÕES DE HORAS
Havendo saldo em crédito para o empregado no Banco de Horas este será administrado em forma de folgas, que poderão ser gozadas de forma individual ou coletiva, bem como integral ou parcial.
a) Nas folgas coletivas, deverá a COPAGRIL comunicar por escrito ao SINTTROTOL.
b) Nas folgas individuais a COPAGRIL deverá avisar o empregado da concessão da folga.
Parágrafo 1º - Na folga integral, o empregado deixará de laborar nos dias determinados para a compensação, sendo que na folga parcial, poderá encerrar o expediente antes do término da jornada normal ou começar o labor após o início da jornada normal;
Parágrafo 2º - As compensações de horas trabalhadas, em regra, serão estipuladas pela Empresa e, quando solicitado pelo funcionário, deverá ter a anuência do superior hierárquico;
Parágrafo 3º - Considerando que é benéfico aos trabalhadores da Unidade Industrial de Aves – UIA da COPAGRIL, situada a margem da Rod. PR-467, KM 26,1, s/n, Quinta das Seleções, em M.C.Rondon-PR, mediante a supressão de trabalho aos sábados, sem que haja necessidade de celebração de acordo individual, fica autorizada a compensação de horário dos empregados em transportes da UIA, através da prorrogação da jornada de trabalho de segundas às sextas-feiras, de modo que somente as horas que extrapolarem referida prorrogação é que serão objeto de débito/crédito do banco de horas ora ajustado.
Parágrafo 4º - A cooperativa poderá conjuntamente com o sindicato laboral acordar diferenciação.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUINTA - DOS OBJETIVOS E FINS
O presente acordo de flexibilização da jornada de trabalho será administrado através do Banco de Horas e tem por objetivo permitir uma melhor adequação dos horários de trabalho para atender às especialidades da empresa, em função das variações do fluxo de produção, e tem por fim estabelecer uma relação de trabalho consensual, dinâmica e flexível.
Parágrafo Único – Não estão sujeitos a este regime de compensação de horas, os motoristas que exercem atividade externa, sem controle de horário de trabalho, nos termos do artigo 62, I, da CLT. Neste caso, será anotada na CTPS esta circunstância.
CLÁUSULA SEXTA - DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
As partes celebrantes, com base no artigo 7º, inciso XXVI da Constituição Federal, no parágrafo 2º e 3º do artigo 59 da CLT, com redação dada pela Lei nº 9.601/98 e pela Medida Provisória, nº 2.164-41/2001, após amplas negociações, firmam o presente acordo, estabelecendo a jornada normal de trabalho, mínima e máxima, a ser praticada, definindo a forma de compensação das horas realizadas além da jornada legal de trabalho e instituem o Banco de Horas.
CLÁUSULA SÉTIMA - OPERACIONALIZAÇÃO DO BANCO DE HORAS
A flexibilização da jornada de trabalho será administrada através do sistema de débito e crédito, formando um BANCO DE HORAS. As horas trabalhadas acima da jornada diária de trabalho normal serão creditadas e, da mesma forma, serão debitadas as horas que estejam aquém da duração diária da jornada de trabalho normal.
Parágrafo 1º - As variações de até 10 (dez) minutos de horário de registro de cartão ponto, em relação ao horário estipulado para o expediente normal de trabalho, tanto na entrada, quanto na saída, e nos intervalos para refeições e repouso, não serão considerados para efeito de apuração de jornada extraordinária;
Parágrafo 2º Será adotado um controle individual por empregado que terá como fonte de alimentação os registros de horário de trabalho, representados pelos cartões ou fichas de ponto;
Parágrafo 3º - O controle individual ficará à disposição do empregado no Setor Recursos Humanos contendo o saldo e a movimentação dos débitos e créditos, podendo o mesmo solicitar informações quando assim desejar;
Parágrafo 3º - A realização de horas extras, consideradas como tais, as excedentes dos horários estipulados em acordos de compensação ou o trabalho em dias de sábados a tarde, domingos ou feriados para atender necessidades eventuais, não acarretarão a invalidade ou nulidade deste acordo.
CLÁUSULA OITAVA - DA CONTABILIZAÇÃO E DO PAGAMENTO
Quando da contabilização final do Banco de Horas no dia, e não havendo aproveitamento das horas no próximo Acordo, o saldo de horas em crédito apuradas, serão pagas acrescidas dos adicionais previstos na legislação vigente, e quando o empregado contar com saldo negativo de horas, será facultado a Empresa a transferência desse saldo negativo final, como saldo negativo inicial no próximo Banco de Horas. Dessa forma, têm-se como cumpridas as exigências legais, sem outras formalidades;
Parágrafo 1º - Na ocorrência de rescisão contratual, por qualquer motivo, as horas creditadas ou debitadas no Banco de Horas, serão pagas em caso de saldo positivo, como os acréscimos previstos na CLT, desde que, não pagas ou compensadas, ou descontadas da rescisão, se o saldo for negativo.
CLÁUSULA NONA - INAPLICABILIDADE DA PORTARIA MTE Nº 1.510 DE 21/08/09
A Cooperativa adotará sistema alternativo eletrônico de controle de jornada de trabalho, previsto na Portaria MTE nº 373 de 25/02/2011, observando os detalhes técnicos do art. 3º da mesma, ficando, por conseguinte, liberada da utilização obrigatória do registrador Eletrônico de Ponto – REP, previsto no artigo 31 da Portaria MTE nº 1.510 de 21/08/2009, não caracterizando tal comportamento descumprimento da mencionada portaria, ficando imune às penalidades previstas no artigo 28 desta última.
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA DÉCIMA - ENCERRAMENTO
E, por estarem as partes justas e acordadas, firmam o presente instrumento em 03 (três) vias de igual teor e forma.
Marechal Cândido Rondon-Pr., 18 de Janeiro de 2018
}
RICARDO SILVIO CHAPLA
Presidente
COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL COPAGRIL
ELOI DARCI PODKOWA
Vice - Presidente
COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL COPAGRIL
LUIZ ADAO TURMINA
Presidente
SIND DOS TRAB EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE TOLEDO
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.