SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ENT. SIND. DE 1 E 2 GRAUS, ASSOC. PROF. E CENTRAIS SIND. DE FPOLIS E REG. SUL-SINDES, CNPJ n. 81.329.047/0001-03, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). CRISTIANE SILVA;
E
SINDICATO DOS TRABALHADORES NO RAMO FINANCEIRO DE FLORIANOPOLIS E REGIAO , CNPJ n. 83.902.122/0001-09, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). CLEBERSON PACHECO EICHHOLZ;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2021 a 31 de agosto de 2022 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES DE SINDICATOS E FEDERAÇÕES , com abrangência territorial em Araranguá/SC, Armazém/SC, Braço do Norte/SC, Criciúma/SC, Florianópolis/SC, Garopaba/SC, Gravatal/SC, Içara/SC, Imaruí/SC, Imbituba/SC, Jacinto Machado/SC, Jaguaruna/SC, Laguna/SC, Lauro Müller/SC, Maracajá/SC, Meleiro/SC, Morro da Fumaça/SC, Nova Veneza/SC, Orleans/SC, Pedras Grandes/SC, São João do Sul/SC, São Joaquim/SC, São Ludgero/SC, São Martinho/SC, Siderópolis/SC, Sombrio/SC, Timbé do Sul/SC, Treze de Maio/SC, Tubarão/SC, Turvo/SC e Urussanga/SC .
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1º de setembro de 2020, o SINTRAFI/Fpolis e Região, concederá aos seus empregados, reajuste de 2,94% (dois virgula noventa e quatro por cento) sobre os salários e demais verbas de natureza salarial praticadas no mês de agosto/2020, inclusive sobre os valores de Auxilio Alimentação e no Auxilio Cesta Alimentação.
A partir de 1º de setembro de 2021, o SINTRAFI/Fpolis e Região, concederá aos seus empregados, reajuste equivalente a inflação do período somados a 0,5% (zero vírgula cinco por cento) sobre os salários e demais verbas de natureza salarial praticadas no mês de agosto/2021, inclusive sobre os valores de Auxílio Alimentação e no Auxílio Cesta Alimentação.
CLÁUSULA QUARTA - PROTEÇÃO SALARIAL
O SINTRAFI/Fpolis e Região concederá automaticamente, no mês da data base 2022, o INPC/IBGE do período de 01/09/2021 à 31/08/2022, sobre os salários e demais verbas de natureza salarial praticadas no mês de agosto 2022, descontados posteriormente no índice acordado no fechamento do ACT.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
O SINTRAFI/Fpolis e Região fornecerá comprovante de pagamento aos empregados, com discriminação dos valores pagos e dos descontos efetuados.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
O SINTRAFI/Fpolis e Região adiantará em março de cada ano, o equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do 13º (décimo terceiro salário), descontados posteriormente pelo valor histórico no mês de dezembro, na ocasião do seu vencimento normal.
Gratificação de Função
CLÁUSULA SÉTIMA - QUEBRA DE CAIXA
Fica assegurado aos empregados que exerçam as funções de caixa e os que venham a exercer na vigência do presente ACT, direito a percepção de R$ 462,10 (quatrocentos e sessenta e dois reais e dez centavos) mensais, a título de Quebra de Caixa.
CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
O empregado que exercer a substituição temporária, caso perceba menor salário, terá direito a receber igual salário do substituído, enquanto durar a substituição, excluídas as vantagens pessoais.
Parágrafo Único - Entende-se por substituição temporária o prazo mínimo de 10 (dez) dias.
Outras Gratificações
CLÁUSULA NONA - GRATIFICAÇÃO SALARIAL
O SINTRAFI/Fpolis e Região concederá a todos os seus empregados, de forma linear, o pagamento de uma gratificação correspondente ao período trabalhado de 01/09/2019 a 31/08/2020, disciplinada através do pagamento fixo da média salarial do quadro funcional daquele período, por mês trabalhado, consideradas as variações de pessoal:
I – A gratificação de que trata esta cláusula será paga proporcionalmente aos meses trabalhados conforme valores abaixo:
Média da folha de pagamento do período de setembro de 2019 a agosto de 2020 – Média linear paga aos empregados em setembro de 2020 R$ 3.564,17 (três mil quinhentos e sessenta e quatro reais e dezessete centavos.
Parágrafo 1º - Ao empregado afastado do trabalho por auxílio-doença previdenciário ou auxílio-doença acidentário, será devida a gratificação salarial de 1/12 (um doze avos) do valor estabelecido, por mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, cujo pagamento deverá ser feito na folha subsequente ao fechamento do ACT.
Parágrafo 2º – Ao empregado que tenha sido admitido entre o período de 1º setembro de 2019 a 31 de agosto de 2020, será devido o pagamento de 1/12 (um doze avos) do valor estabelecido, por mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
Parágrafo 3º - A Gratificação de que trata o presente artigo será devida, sob as mesmas regras de cálculo, conforme valores a serem apurados em setembro 2021 para o período que compreenderá de 01 de setembro de 2020 à 31 de agosto de 2021.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA - HORA EXTRA
As prorrogações eventuais da jornada de trabalho serão remuneradas com o acréscimo de 100% (cem por cento).
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - BIÊNIO
Para cada dois anos completos de serviços, será devida e paga mensalmente, a cada empregado, a título de biênio, a importância de R$ 44,54 (quarenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos)
Parágrafo Primeiro - Para os empregados com os contratos de trabalho vigentes em 31 de agosto de 1995, os biênios serão devidos e pagos mensalmente a partir do ano de 1997, considerando o marco inicial de contagem o ano de 1995.
Parágrafo Segundo - O adicional previsto nesta cláusula deverá ser sempre considerado e pago, destacadamente.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
A jornada de trabalho em período noturno, assim definido o prestado entre as vinte e duas e seis horas, será remunerada com acréscimo de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o valor da hora diurna.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE E PENOSIDADE
O SINTRAFI/Fpolis e Região compromete-se, a desenvolver prioritariamente todos os esforços para eliminação total dos riscos, esgotando para isto todas as possibilidades técnicas, inclusive aquelas que prevêem mudanças no processo de produção e de trabalho.
Parágrafo Único - A princípio os adicionais serão pagos de forma temporária, enquanto não forem eliminados todos os riscos com medidas de proteção coletiva à saúde e segurança e, excepcionalmente, em caráter permanente, nas poucas situações em que o risco é inerente à atividade.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE RISCO DE VIDA
Fica assegurado aos empregados que exerçam o transporte de malotes e os que venham a exercer na vigência do presente ACT, direito a percepção de R$ 357,73 (trezentos e cinquenta e sete reais e setenta e três centavos) mensais, a título de Adicional de Risco de Vida.
Parágrafo Único- Em caso de substituição, o referido adicional será pago proporcionalmente ao período trabalhado.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
O SINTRAFI/Fpolis e Região concederá a todos os seus empregados, independente da jornada de trabalho, auxílio para custeio de alimentação no valor equivalente a R$ 37,77 (trinta e sete reais e setenta e sete centavos).
Parágrafo Primeiro - A ajuda alimentação será concedida antecipada e mensalmente até o dia 20 (vinte) do mês anterior ao benefício, sempre à razão de 22 (vinte e dois) dias por mês, inclusive nos períodos do gozo de férias, licença maternidade, licença prêmio;
Parágrafo Segundo - A participação dos empregados será de 5% (cinco por cento) do valor do auxílio para custeio de alimentação, descontada mensalmente em folha de pagamento.
Parágrafo Terceiro - O empregado afastado por acidente do trabalho ou doença, fará ao auxílio alimentação, por um prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados do primeiro dia de afastamento do trabalho.
Parágrafo Quarto – O empregado afastado do trabalho por auxílio-doença previdenciário ou auxílio–doença acidentário deverá restituir ao SINTRAFI/Fpolis e Região mensalmente na data do recebimento do benefício do INSS a sua participação no custeio do auxílio alimentação, conforme parágrafo segundo
Parágrafo Quinto – Aos empregados afastados do trabalho por auxílio-doença previdenciário ou auxílio-doença acidentário até a data de 31.08.2020, fica assegurada a continuidade do pagamento do presente auxílio nos moldes do ACT 2018-2020, até seu efetivo retorno ao trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO CESTA ALIMENTAÇÃO
O SINTRAFI/Fpolis e Região concederá aos seus empregados, cumulativamente com o benefício da cláusula anterior, Auxílio Cesta Alimentação, no valor mensal de R$ 654,86 (seiscentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e seis centavos), junto com a entrega do Auxílio Alimentação prevista na cláusula anterior, observada a mesma condição estabelecida no seu caput e parágrafos.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DÉCIMA TERCEIRA CESTA ALIMENTAÇÃO
O SINTRAFI/Fpolis e Região concederá, até o dia 20 do mês de dezembro de 2020, a todos os seus empregados, cumulativamente com os benefícios das cláusulas Auxílio alimentação e Auxílio cesta alimentação, a Décima Terceira Cesta alimentação no valor de R$ 654,86 (seiscentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e seis centavos), junto com a entrega do Auxílio Alimentação, observada a mesma condição estabelecida no seu caput e §1º.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - FORNECIMENTO DE REFEIÇÃO
O SINTRAFI/Fpolis e Região fornecerá refeição aos seus empregados que efetuarem hora extra noturna e/ou durante os finais de semana e feriados, quando as horas extras forem iguais ou superiores a 2 (duas) horas no mesmo período.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - VALE TRANSPORTE
De acordo com o que está previsto no parágrafo único do artigo 4º da Lei 7418, de 16 de dezembro de 1985, o valor da participação do SINTRAFI nos gastos de deslocamento será equivalente à parcela que exceder a 4% (quatro por cento) do seu salário, ou o de 40% (quarenta por cento) do valor bruto do vale transporte a partir do dia primeiro do mês subsequente ao da assinatura do presente Acordo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - AUXÍLIO COMBUSTÍVEL
O SINTRAFI/Fpolis e Região pagará uma ajuda de custo, a título de auxílio combustível, para aqueles empregados que optarem por utilizar veículo próprio para deslocamento entre a residência/sindicato/residência. O valor da ajuda de custo será o equivalente as despesas que, mensalmente, o empregado gastaria com transporte coletivo para o dito deslocamento, menos 4% (quatro por cento) do seu salário, ou o de 40% (quarenta por cento) do valor bruto do vale transporte.
Parágrafo Primeiro - A ajuda de custo prevista nesta cláusula não será cumulativa com o benefício do vale transporte.
Parágrafo Segundo – A ajuda de custo de que trata esta cláusula não tem natureza salarial e, por consequência, não integra ao salário para quaisquer efeitos legais, fiscais e previdenciários.
Auxílio Educação
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AJUDA DE CUSTO AO TRABALHADOR (A) ESTUDANTE
O SINTRAFI/Fpolis e Região custeará o equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor, limitado a R$ 419,07 (quatrocentos e dezenove reais e sete centavos) na vigência deste ACT. O benefício será concedido para os cursos de graduação e pós-graduação para no máximo 2 (dois) empregados por ano.
Parágrafo Primeiro: Havendo a desistência do semestre, o empregado (a) devolverá ao sindicato o valor que foi pago proporcionalmente ao período cursado.
Parágrafo Segundo: O empregado (a) deverá a cada semestre apresentar ao RH da entidade comprovante do pagamento e da matrícula do curso.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONVÊNIO MÉDICO
Fica assegurado ao empregado e seus dependentes diretos, o direito a um convênio médico (plano básico).
Parágrafo Primeiro - Para efeito deste acordo entende-se como “dependente direto” a (o) esposa (o), companheiro (a), filho (a);
Parágrafo Segundo - O vínculo de dependência será comprovado por certidão de casamento, declaração prestada pelo empregado com união estável conforme os termos da Lei e certidão de nascimento, respectivamente.
Parágrafo Terceiro - As despesas na mensalidade do convênio médico serão rateadas entre o SINTRAFI/Fpolis e Região e os seus empregados, na seguinte proporção:
Valor da Mensalidade
Mensalidade
Titular
Mensalidade
Dependente
do Convênio
SINTRAFI
Empregado
SINTRAFI
Empregado
100%
Isento
81%
19%
Parágrafo Quarto - O SINTRAFI/Fpolis e Região cobrirá as despesas deste convênio, apenas no que diz respeito ao cadastramento e mensalidades dos titulares e seus respectivos dependentes.
Parágrafo Quinto - O SINTRAFI/Fpolis e Região estenderá o benefício aos ascendentes (pai e mãe), bem como para padrasto e madrasta, ficando isento de toda e qualquer despesa junto à Prestadora de serviços médicos. Na vigência do presente ACT, em havendo qualquer alteração no Plano de Saúde que impeça a continuidade do referido benefício, este poderá ser cancelado imediatamente. Todos os documentos comprobatórios exigidos pela Prestadora de serviços médicos serão de inteira responsabilidade dos empregados.
Parágrafo Sexto - A tabela acima passa a vigorar em 1º de setembro de 2014.
Parágrafo Sétimo - O empregado afastado do trabalho por auxílio-doença previdenciário ou auxílio-doença acidentário deverá restituir ao SINTRAFI/Fpolis e Região, mensalmente, na data do recebimento do benefício do INSS, a sua participação das despesas do convênio médico, conforme tabela descrita no parágrafo terceiro.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - PLANO ODONTOLÓGICO
Fica assegurado ao empregado e seus dependentes diretos, o direito a um convênio odontológico.
Parágrafo Primeiro - Para efeito deste acordo entende-se como “dependente direto” a (o) esposa (o), companheiro (a), filho (a);
Parágrafo Segundo - O vínculo de dependência será comprovado por certidão de casamento, declaração prestada pelo empregado com união estável conforme os termos da Lei e certidão de nascimento, respectivamente;
Parágrafo Terceiro - A participação do empregado e do dependente será de 5% (cinco por cento) do valor do plano odontológico, descontada mensalmente em folha de pagamento.
Parágrafo Quarto - O referido plano será implementado de comum acordo entre as partes.
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - COMPLEMENTO AUXÍLIO DOENÇA E AUXÍLIO ACIDENTÁRIO
O SINTRAFI/Fpolis e Região complementará o Auxílio Doença a fim de que os empregados em tratamento médico, ou temporariamente afastados para tratamento de saúde, não venham a perceber menos do que perceberiam em atividade.
Parágrafo Primeiro - Quando da concessão do auxílio doença pela perícia do INSS (no período inicial), enquanto o mesmo não proceder o pagamento do benefício, o SINTRAFI/Fpolis e Região continuará pagando normalmente o salário do empregado.
Parágrafo Segundo - Na data em que o empregado receber o benefício do INSS, o SINTRAFI/Fpolis e Região será ressarcido. O valor devido, correspondente ao benefício, será corrigido.
Parágrafo Terceiro – A concessão do benefício previsto nesta cláusula observa as seguintes condições:
a) Será devida pelo prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, para cada licença concedida a partir de 01.09.2018;
b) Os empregados que em 31.08.2020, já estavam afastados e percebendo a complementação, farão jus ao benefício até o efetivo retorno ao trabalho.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - AUXÍLIO FUNERAL
O SINTRAFI/Fpolis e Região pagará a seus empregados auxílio funeral no valor de R$ 2.098,39 (dois mil e noventa e oito reais e trinta e nove centavos), pelo falecimento do cônjuge do empregado, companheiro (a), filhos menores de 18 (dezoito) anos ou qualquer pessoa que viva sob sua dependência econômica devidamente comprovado (a). Igual pagamento será efetuado aos dependentes do empregado que vierem a falecer. Em qualquer das situações será exigível a apresentação da certidão de óbito, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o óbito.
Auxílio Creche
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - AUXÍLIO CRECHE OU BABÁ
O SINTRAFI/Fpolis e Região pagará mensalmente e por ocasião do pagamento dos salários, a seus empregados de ambos os sexos, as despesas escolares efetuadas com seus filhos, inclusive adotivos ou tutelados, até que os mesmos completem a idade de 83 (oitenta e três) meses, auxílio equivalente a R$ 501,23 (quinhentos e um reais e três centavos), a título de ressarcimento de despesas efetivas com creches, instituições análogas ou babá, para cada filho.
Parágrafo Primeiro - O auxílio especificado no “Caput” será pago sem limite de idade quando se tratar de filho excepcional ou portador de deficiência física;
Parágrafo Segundo - O (a) empregado (a) para beneficiar-se desta cláusula deverá comprovar a maternidade (paternidade) ou tutela do filho (a) ou tutelado (a);
Parágrafo Terceiro - Quando ambos os cônjuges forem empregados do SINTRAFI/Fpolis e Região, o pagamento não será cumulativo, obrigando-se os empregados a designarem, por escrito, qual o cônjuge que deverá perceber o benefício.
Parágrafo Quarto - O empregado que não comprovar os gastos com creche/babá terá descontado em sua folha de pagamento o valor devido do INSS.
Outros Auxílios
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ADIANTAMENTO EMERGENCIAL DE SALÁRIO NOS PERÍODOS TRANSITÓRIOS ESPECIAIS DE
Enquanto ainda não concedido pelo INSS o benefício requerido, e pelo período máximo de 120 (cento e vinte) dias, fica assegurado o adiantamento emergencial de salário, em valor equivalente ao somatório das verbas fixas de natureza salarial, percebidas mensalmente aos empregados que comprovem junto ao SINTRAFI/Fpolis e Região, estar em uma das seguintes condições:
a) Ocorrida a cessação do benefício, desde que tenha sido considerado “inapto” pelo médico do trabalho conveniado ao SINTRAFI/Fpolis e Região e que comprovem ter apresentado o Pedido de Reconsideração – PR , junto ao INSS;
b) Afastados do trabalho por período superior a 15 (quinze) dias, mediante apresentação do atestado médico até o 16º dia de afastamento, e que comprovem o agendamento da 1ª (primeira) perícia médica, a ser realizada pelo INSS.
Parágrafo Primeiro - Em qualquer hipótese a concessão do adiantamento referido nesta cláusula fica condicionada à solicitação formal do empregado ao SINTRAFI/Fpolis e Região, que deverá ser entregue em até 7 (sete) dias úteis anteriores à data da perícia médica. Neste mesmo documento, o empregado autorizará previamente o respectivo reembolso do valor adiantado pelo SINTRAFI/Fpolis e Região, nos seguintes prazos e condições:
a) Em caso de deferimento do benefício, ou do provimento do pedido de reconsideração, o empregado comunicará imediatamente ao SINTRAFI/Fpolis e Região o início do recebimento do benefício, e restituirá integralmente o valor do benefício recebido, até 5 (cinco) dias úteis após o recebimento do benefício ou das parcelas pagas com atraso, e, não o fazendo voluntariamente, mediante o desconto integral, sem juros, em folha de pagamento ou débito em conta salário;
b) Em caso de indeferimento do benefício, ou do não provimento do pedido de reconsideração, o valor do adiantamento será descontado mensalmente, sem juros, em folha de pagamento, ou debitado em conta salário do empregado, observado o limite para cada uma das parcelas de até 30% (trinta por cento) da remuneração mensal liquida;
c) Na ocorrência de rescisão contratual, os valores relativos ao adiantamento que ainda não tiverem sido reembolsados ao SINTRAFI/Fpolis e Região serão deduzidos integralmente, sem juros, do valor total das verbas rescisórias devidas ao empregado e, em sendo insuficiente este, mediante débito do saldo remanescente através de acordo na tesouraria;
Parágrafo Segundo - O adiantamento a que se refere a presente cláusula não será devido ao empregado que deixar de comparecer à perícia médica agendada pelo INSS, ou requerer remarcação da mesma.
Os adiantamentos que já tiverem sido efetuados serão restituídos em consonância com o parágrafo primeiro desta cláusula.
Parágrafo Terceiro - O empregado que deixar de comunicar ao SINTRAFI/Fpolis e Região, até dois dias úteis após o recebimento do comunicado do resultado da perícia médica, perderá o direito ao adiantamento, ficando obrigado a restituir integralmente o valor que recebeu a este título, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados da data em que se realizaria a perícia médica, mediante o desconto integral, sem juros, em folha de pagamento ou débito em conta salário.
Parágrafo Quarto - O adiantamento de que trata a presente cláusula não poderá ultrapassar o período máximo de 120 (cento e vinte) dias.
Parágrafo Quinto - Esta cláusula não altera as condições estabelecidas nas Cláusulas 16ª – AUXÍLIO CESTA ALIMENTAÇAO, 17ª - DÉCIMA TERCEIRA CESTA ALIMENTAÇÃO e na Cláusula 24ª - COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E AUXÍLIO- ACIDENTÁRIO deste Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo Sexto - O adiantamento previsto nesta cláusula não se acumulará com o pagamento referido na cláusula 25ª deste Acordo Coletivo de Trabalho.
Empréstimos
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - EMPRÉSTIMO EMERGENCIAL PARA SAÚDE
O SINTRAFI/Fpolis e Região, após consulta ao departamento financeiro da entidade, disponibilizará um empréstimo, em caso de emergência de saúde, aos seus empregados (as) inclusive aos afastados por auxílio doença previdenciário ou acidentário, no valor máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Parágrafo Primeiro – O pedido deverá ser feito para a administração do SINTRAFI por escrito, e a diretoria irá analisar a concessão do empréstimo.
Parágrafo Segundo – A quitação se dará através de desconto em folha, não ultrapassando o limite de 30% (trinta por cento) permitido por Lei, no mês subsequente a liberação dos valores e, pagos em até 18 (dezoito meses), desde que o pagamento ocorra no período da atual gestão 2020-2024, com correção monetária.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - EMPRÉSTIMO
O SINTRAFI/Fpolis e Região, concederá ao empregado o valor equivalente de uma remuneração mensal do solicitante, devendo este parcelar a devolução em folha de pagamento no máximo em 12 meses;
Parágrafo Único – O valor da parcela, somadas com eventuais outras consignações, não poderá ultrapassar o limite legal de 30% (trinta por cento) da remuneração.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL
As homologações das rescisões de contrato de trabalho quitarão tão somente as hipóteses previstas nos parágrafos 1º e 2º do artigo 477 da CLT, concernentes exclusivamente aos valores discriminados no respectivo documento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - INDENIZAÇÃO RESCISÓRIA
O SINTRAFI/Fpolis e Região pagará ao empregado dispensado sem justa causa, uma indenização adicional, nos valores abaixo discriminados, a ser paga juntamente com as verbas rescisórias.
- Até 03 (três) anos de vínculo empregatício - 0,5 (zero vírgula cinco) valor do aviso prévio;
- Mais de 05 (cinco) anos – 01 (um) valor do aviso prévio;
- Mais de 10 (dez) anos – 1,5 (um vírgula cinco) valores do aviso prévio;
- Mais de 20 (vinte) anos – 02 (dois) valores do aviso prévio.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CARTA DE REFERÊNCIA
Na ocorrência de rescisão contratual, o SINTRAFI/Fpolis e Região fornecerá carta de referência sobre o cargo e o período do exercício profissional efetivamente cumprido, sem os motivos que ensejaram a mesma.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Plano de Cargos e Salários
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS - PCS
Todos os salários terão reposição salarial através do critério de antiguidade. A partir do 5º (quinto) ano completo de serviço efetivo prestado ao SINTRAFI, a entidade reajustará 2% (dois por cento) o salário base do empregado (a) vigente de acordo com o tempo de serviço de cada empregado (a).
a) A promoção por antiguidade estabelecido no parágrafo primeiro, acordado no ACT 2011/2012 deverá ser sempre considerado e pago destacadamente.
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - FORMAÇÃO SINDICAL E PROFISSIONAL
O SINTRAFI/Fpolis e Região compromete-se a dispensar do ponto dois empregados que não sejam do mesmo setor, indicados pelo SINDES, para participar de Cursos, Seminários, Congressos ou Encontros que tratem de interesses da categoria, desde que haja comunicação com três dias úteis de antecedência, e que a soma destas liberações não ultrapassem a 10 (dez) dias por ano. Se os empregados forem do mesmo setor a liberação será discutida na secretaria a qual os mesmos trabalham.
Parágrafo Único - Serão proporcionadas todas as condições para viabilização de formação política aos empregados, garantindo que a SEFOR prepare juntamente com representante dos empregados, uma proposta de trabalho e encaminhe o processo de formação.
Políticas de Manutenção do Emprego
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - PRESERVAÇÃO DO EMPREGO
O SINTRAFI/Fpolis e Região manterá política de preservação do emprego, e assegurará que não procederá dispensa de caráter sistemático e arbitrário, havidas como tal aquelas que não decorrerem de motivos econômicos devidamente comprovados ou por motivo disciplinar apurado em sindicância administrativa, com a participação do SINDES, exceto àquelas em caráter eventual, com contrato determinado, ou em contrato de experiência previstos no art. 445 da CLT e na Lei 9.601/98, contrato temporário e estágio probatório.
Parágrafo primeiro: Havendo a dispensa sem justa causa, o SINTRAFI/Fpolis e Região arcará com curso de qualificação/requalificação profissional na vigência desse Acordo até o limite de R$ 1.713,98 (um mil setecentos e treze reais e noventa e oito centavos).
Parágrafo segundo: O ex-empregado terá o prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da dispensa para requerer o benefício.
Parágrafo terceiro: O SINTRAFI/Fpolis e Região poderá optar por fazer o reembolso ao ex-empregado.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ELEIÇÕES SINDICAIS
Os empregados do SINTRAFI/Fpolis e Região não prestarão serviços às chapas que disputarem as eleições para renovação da atual diretoria, salvo atendendo as deliberações da comissão eleitoral relativas a organização do pleito.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada máxima semanal dos empregados do SINTRAFI/Fpolis e Região será de 40 (quarenta) horas. As horas excedentes serão consideradas extraordinárias.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - AUSÊNCIA PERMITIDA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES - APIP
Será abonada a ausência do empregado, até o montante de cinco dias por ano completo de serviço, sendo cumuláveis a partir de 01/09/2013. As ausências assim abonadas serão consideradas como dia efetivo de serviço para todos os efeitos legais.
Parágrafo Primeiro - As Apip’s não poderão ser convertidas em horas;
Parágrafo Segundo - As Apip’s serão em gozo, devendo ser solicitadas com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência;
Parágrafo Terceiro - Para os empregados com contrato de trabalho vigente em 31 de agosto de 1995, a anualidade para efeito das Apip’s será o da vigência do presente acordo;
Parágrafo Quarto - Para os empregados contratados após 31 de agosto de 1995, o direito ao exercício das Apip’s se dará a partir do primeiro aniversário no SINTRAFI/Fpolis e Região.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - AMPLIAÇÃO DAS AUSÊNCIAS
O SINTRAFI/Fpolis e Região assegurará aos seus empregados os abonos a seguir, ampliando as previsões legais e instituindo novas condições, considerando-os como dias de efetivo trabalho para todos os fins:
a) De 05 (cinco) dias úteis consecutivos, no caso de casamento;
b) De 05 (cinco) dias úteis consecutivos, no caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmão e de pessoa que viva sob sua dependência econômica;
c) De 05 (cinco) dias úteis consecutivos, contados a partir da data do nascimento do filho (a);
d) 10 (dez) dias úteis para internação de cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que viva sob sua dependência econômica;
e) Pelo tempo necessário, quando houver convocação pelo Poder Público para depor em processo judicial ou administrativo, participar como membro do Tribunal de Júri, comparecer em audiência quando for parte, ou pelo Tribunal Eleitoral quando mesário ou escrutinador.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ABONO DE FALTA AO TRABALHADOR ESTUDANTE
O SINTRAFI/Fpolis e Região compromete-se a liberar o empregado estudante que em horário de serviço, tiver que prestar exames vestibular, supletivo e/ou de cursos regulares, acrescido de exames e provas de final de semestre do ensino médio e graduação, condicionando essa liberação à comprovação posterior e comunicação com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, sem prejuízo da sua remuneração.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ALEITAMENTO MATERNO
A empregada mãe, com filho em idade de amamentação até 6 (seis) meses, tem direito a redução de sua jornada em 1(uma) hora por dia.
Parágrafo Único - A garantia a que se refere o caput poderá ser concedida na forma de dois intervalos de 30 (trinta) minutos cada, se assim desejar a empregada, para prestar o atendimento necessário ao filho, não dedutíveis da jornada de trabalho.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ADIANTAMENTO DE FÉRIAS
O SINTRAFI/Fpolis e Região concederá o adiantamento de férias, mediante solicitação do empregado, para reposição em 10 (dez) parcelas, sendo a primeira parcela descontada no mês subsequente do adiantamento, e assim sucessivamente nos meses seguintes em folha de pagamento.
Remuneração de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
O empregado com menos de 1 (um) ano de serviço que rescindir espontaneamente o contrato de trabalho, fará jus a férias proporcionais de 1/12 (um doze avos) para cada mês completo de efetivo serviço.
Parágrafo Único - É considerado mês completo de serviço o período igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho efetivo.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - FÉRIAS
Os empregados do SINTRAFI/Fpolis e Região terão suas férias pagas a 10 (dez) dias do início do gozo de férias.
Licença Remunerada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - LICENÇA PRÊMIO
O SINTRAFI/Fpolis e Região garantirá, a todos os empregados, uma Licença-Prêmio de 30 (trinta) dias de descanso remunerado para cada 5 (cinco) anos de serviços prestados a entidade, a contar da data de admissão, de acordo com o que estabelece o regulamento deste ACT.
A - O direito a Licença-Prêmio poderá ser exercido exclusivamente em gozo e, em hipótese alguma poderá ser convertido em pecúnia, salvo em caso de demissão sem justa causa, onde o empregado terá direito a receber proporcionalmente ao tempo trabalhado;
B - A Licença-Prêmio deverá ser requerida e usufruída em até três anos, contados da data de aquisição do direito;
C - Para efeito de aquisição do direito à Licença-Prêmio, serão deduzidos do tempo de serviço do empregado os períodos de afastamento não considerados como de efetivo exercício;
D - Não adquirirá direito à Licença Prêmio o empregado que no decorrer do qüinqüênio registrar pena de suspensão (suspensão disciplinar);
E - Para efeito de aquisição do direito à Licença-Prêmio, na hipótese de ocorrência prevista no parágrafo anterior, o decurso de novo período iniciar-se-á na data do retorno do empregado ao serviço;
F - A concessão da Licença-Prêmio obedecerá às seguintes condições, no caso de o empregado ter faltas justificadas e/ou injustificadas:
1 - Faltas Injustificadas:
FALTAS
DESCONTO
CONCESSÃO
1 (uma) falta
10 (dez) dias
20 (vinte) dias
2 (duas) faltas
20 (vinte) dias
10 (dez) dias
3 (três) faltas
30 (trinta) dias
0 (zero)
2 - Faltas Justificadas (inclusive as decorrentes de atestado médico):
FALTAS
ATRASO NA AQUISIÇÃO DO DIREITO
16 – 30 dias
3 meses
31 – 45 dias
4 meses
46 – 60 dias
5 meses
61 – 75 dias
6 meses
75 – 90 dias
7 meses
Acima de 90 dias
1 ano
G - O empregado que no período aquisitivo tiver faltas injustificadas e/ou justificadas, sofrerá os descontos/atrasos previstos nos incisos 1 e 2 da alínea anterior, considerados cumulativamente para os efeitos da concessão da Licença-Prêmio;
H - O levantamento das faltas de que trata a alínea “F”, será efetuado levando-se em conta o início do período aquisitivo até a aquisição do direito à licença;
I - A Licença-Prêmio será usufruída em data a ser estabelecida de comum acordo entre o empregado e o SINTRAFI/Fpolis e Região;
J – A fruição da Licença-Prêmio poderá ser fracionada por períodos não inferiores a dez dias, e de comum acordo entre o empregado e o SINTRAFI/Fpolis e Região;
L - As ausências em decorrência de acidente do trabalho e licença maternidade não sofrerão atraso na aquisição de direitos.
Licença Maternidade
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - AMPLIAÇÃO DA LICENÇA MATERNIDADE
O SINTRAFI/Fpolis e Região concederá licença maternidade de suas empregadas por período de 6 (seis meses), sem prejuízo financeiro.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - LICENÇA SEM VENCIMENTOS
O SINTRAFI/Fpolis e Região concederá licenças sem vencimentos por um período de 1 (hum) ano prorrogáveis por mais 1 (hum), aos empregados, mediante solicitação por escrito a entidade empregadora com antecedência de 30 (trinta) dias. A concessão será limitada a um empregado (a) por vez, não sendo permitida a licença de empregados simultaneamente.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Readaptação do Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - REMANEJO POR DOENÇA
O SINTRAFI/Fpolis e Região garantirá ao empregado o remanejamento de função para outra equivalente, até sua recuperação definitiva, sempre que, no exercício de suas funções, doença ou acidente vier a impossibilitar ou trazer agravos ao exercício deste.
Acompanhamento de Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - REEMBOLSO DE MEDICAMENTOS DECORRENTES DE ACIDENTES DE TRABALHO
O SINTRAFI/Fpolis e Região compromete-se a reembolsar os valores dispendidos por seus empregados com medicamentos utilizados para tratamento decorrente de acidentes de trabalho, a partir de 01/09/2010.
Parágrafo Primeiro: O reembolso pelo SINTRAFI/Fpolis e Região será efetivado em 10 (dias) após a solicitação do empregado, que deverá apresentar declaração do SUS negando a concessão dos medicamentos indicados pelo (a) médico (a) assistente e necessários ao tratamento médico.
Parágrafo segundo: Em havendo recusa no fornecimento da declaração de negativa, será aceita declaração firmada pelo empregado, juntamente com o receituário indicado pelo (a) medico (a) assistente e o comprovante da despesa.
Parágrafo terceiro: Na hipótese de o (s) medicamento (s) indicado pelo (a) médico (a) assistente não estar (em) contidos na lista fornecida pelo SUS, o SINTRAFI se compromete a realizar o ressarcimento, bastando tão somente uma solicitação, por escrito, do empregado acompanhado do receituário e do comprovante de despesa.
Parágrafo Quarto: A solicitação de reembolso pelo empregado deverá ser feita no prazo de 30 dias após a compra dos medicamentos.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - CONDIÇÕES DE SAÚDE E TRABALHO
O SINTRAFI/Fpolis e Região compromete-se a seguir o programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), de acordo com a NR-7 (29/12/94 - DOU 30/12/94), a fim de resguardar os direitos previdenciários dos empregados.
Parágrafo Primeiro - O SINTRAFI/Fpolis e Região compromete-se a resolver os problemas detectados por um profissional da área, num prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo segundo - Como forma de prevenção e promoção à saúde, o SINTRAFI/Fpolis e Região custeará Programa de Ginastica Laboral em periodicidade semanal, dentro do horário de trabalho.
I – Excepcionalmente, por escolha dos trabalhadores, a Ginastica Laboral poderá ser substituída pelo custeio de o 50% (cinquenta por cento) do valor da aula de Pilates em horário externo, conforme parecer do médico da Saúde Ocupacional Prevenir, a ser contratada diretamente por cada trabalhador, mediante comprovação de pagamento.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - CAMPANHA DE SINDICALIZAÇÃO
O SINTRAFI/Fpolis e Região permitirá que o SINDES promova campanha de sindicalização em horário de expediente.
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - QUADRO DE AVISOS
O SINTRAFI/Fpolis e Região colocará à disposição do SINDES quadro para que este possa afixar avisos e comunicados da Entidade.
Representante Sindical
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL
O SINTRAFI/Fpolis e Região dará freqüência livre a um de seus empregados que integrar a diretoria do SINDES, de 40 (quarenta) horas mensais, até o término do mandato, sem prejuízo de sua remuneração, férias, licença prêmio e outras verbas.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - ACESSO AS INFORMAÇÕES
Durante a vigência deste instrumento o SINTRAFI/Fpolis e Região compromete-se a fornecer ao SINDES, quando solicitado, informações referentes a performance do desempenho econômico e financeiro da Entidade, num prazo máximo de 5 (cinco) dias corridos.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - DESCONTO DAS MENSALIDADES
O SINTRAFI/Fpolis e Região compromete-se a descontar em folha de pagamento, desde que prévia e expressamente autorizado pelo empregado, o valor da mensalidade, fazendo o depósito direto na conta do SINDES, num prazo de 48 (quarenta e oito) horas depois de efetivado o desconto.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - PROGRAMA DE CULTURA DO TRABALHADOR - VALE-CULTURA
O SINTRAFI/Fpolis e Região concederá aos seus empregados, o Vale-Cultura instituído pela Lei n. 12.761, de 27/12/2012, regulamentado pelo Decreto n. 8.084, de 26/08/2013, IN MINC n. 02/2013, de 06/09/2013 e Portaria MINC n. 80, de 30/09/2013, no valor único mensal de R$ 50,00 (cinquenta reais), sob a forma de cartão magnético.
Parágrafo Primeiro - O fornecimento do vale-cultura depende de prévia aceitação pelo empregado e não tem natureza remuneratória, nos termos do art. 11 da Lei 12.761/2012.
Parágrafo Segundo - O empregado usuário do vale-cultura poderá ter descontado, de sua remuneração mensal, assim entendida como o salário-base acrescido das verbas fixas de natureza salarial, os seguintes percentuais sobre o valor do vale-cultura estabelecidos no art. 15 do Decreto n. 8.084, de 26/08/2013, como segue:
I – até um salário mínimo: dois por cento;
II – acima de um salário mínimo e até dois salários mínimos: quatro por cento;
III – acima de dois salários mínimos e até três salários mínimos: seis por cento;
IV – acima de três salários mínimos e até quatro salários mínimos: oito por cento;
V – acima de quatro salários mínimos até cinco: dez por cento;
Parágrafo Terceiro - O salário mínimo a ser considerado, para efeito de desconto, é o valor correspondente ao salário mínimo nacional.
Parágrafo Quarto - O SINTRAFI, nos termos da legislação citada no caput, providenciará sua habilitação como “entidade beneficiária” do vale cultura, junto à Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura (SEFIC) do Ministério da Cultura.
Parágrafo Quinto - Ficam a critério do empregado, nos termos da legislação do Vale-Cultura, a forma e o momento de utilização dos créditos efetivados pelo Sindicato, decorrentes do cumprimento desta cláusula.
Parágrafo Sexto - Esta cláusula vigorará no período de 01/09/2020 A 31/08/2022, salvo se antes desse prazo o incentivo fiscal previsto no art. 10 da Lei 12.761/2012 e nos artigos 21 e 22 do Decreto 8084/2013 for revogado, hipótese em que a concessão do benefício Vale-Cultura cessará imediatamente.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
O não cumprimento de quaisquer das cláusulas do presente ACT obrigarão o SINTRAFI/Fpolis e Região a efetuar o pagamento de multa equivalente ao menor salário pago pela Entidade por cláusula descumprida. O valor reverterá em favor da parte prejudicada.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - EXTENSÃO DE VANTAGENS - RELAÇÃO HOMOAFETIVA
As vantagens deste ACT aplicáveis aos cônjuges dos empregados (as) abrangem os casos em que a união decorra de relação homo afetiva estável, devidamente comprovada.
Parágrafo Único: o reconhecimento da relação homo afetiva estável dar-se-á com o atendimento a iguais requisitos observados pela Previdência Social, consoante disciplinam o art. 45 da Instrução Normativa INSS/PRES. n° 45, 06/08/2010 (DOU de 11.08.2010).
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - CONVÊNIO COM O SESC
O SINTRAFI/Fpolis e Região restabelecerá o convênio mantido com o SESC (Serviço Social do Comércio) sob o código FPAS 566, para utilização do quadro de empregados.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - LICENÇA PATERNIDADE
O SINTRAFI/Fpolis e Região concederá licença de 20 (vinte) dias consecutivos, ao pai, no transcurso dos primeiros 20 (vinte) dias do nascimento do filho(a).
}
CRISTIANE SILVA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ENT. SIND. DE 1 E 2 GRAUS, ASSOC. PROF. E CENTRAIS SIND. DE FPOLIS E REG. SUL-SINDES
CLEBERSON PACHECO EICHHOLZ
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NO RAMO FINANCEIRO DE FLORIANOPOLIS E REGIAO
ANEXOS
ANEXO I - ATA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.