SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ENT. SIND. DE 1 E 2 GRAUS, ASSOC. PROF. E CENTRAIS SIND. DE FPOLIS E REG. SUL-SINDES, CNPJ n. 81.329.047/0001-03, neste ato representado(a) por seu
Tesoureiro, Sr(a). MARIA AUGUSTA MONGUILHOTT;
E
ASSOCIACAO DOS SERVIDORES CIVIS DA SEGURANCA PUBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, CNPJ n. 05.380.569/0001-43, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). OSVALDO JERONIMO DOS SANTOS ;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2018 a 30 de junho de 2019 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM SINDICATOS E FEDERAÇÕES , com abrangência territorial em Araranguá/SC, Armazém/SC, Braço Do Norte/SC, Criciúma/SC, Florianópolis/SC, Garopaba/SC, Gravatal/SC, Içara/SC, Imaruí/SC, Imbituba/SC, Jacinto Machado/SC, Jaguaruna/SC, Laguna/SC, Lauro Muller/SC, Maracajá/SC, Meleiro/SC, Morro Da Fumaça/SC, Nova Veneza/SC, Orleans/SC, Pedras Grandes/SC, São João Do Sul/SC, São Joaquim/SC, São Ludgero/SC, São Martinho/SC, Siderópolis/SC, Sombrio/SC, Timbé Do Sul/SC, Treze De Maio/SC, Tubarão/SC, Turvo/SC e Urussanga/SC .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica assegurado aos trabalhadores da ASSESP/SC para uma jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias e escala de trabalho 12 x 36h, o piso de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais) por mês, a partir de 1º de julho de 2018. Paragrafo primeiro: Fica assegurado aos trabalhadores da ASSESP/SC para uma jornada de trabalho de 4 (quatro) horas diárias o piso de R$ 1000,00 (um mil reais) por mês a partir de 1º de julho de 2018.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Independentemente da faixa salarial, os salários dos trabalhadores da ASSESP/SC serão reajustados em 1º de julho em 100% (cem por cento) do ICV-DIEESE apurado no período compreendido entre 1º de junho de 2017 a 31 de maio 2018 em 4,22% (quatro virgula vinte e dois por cento).
CLÁUSULA QUINTA - POLÍTICA SALARIAL
A ASSESP/SC se compromete a repassar para os salários de todos os seus trabalhadores, automática e anualmente, o índice inflacionário do mês calculado pelo ICV/DIEESE.
CLÁUSULA SEXTA - AUMENTO REAL
Sobre os salários corrigidos na forma da cláusula segunda, será aplicado o índice de 5% (cinco por cento) a título de aumento real.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outras Gratificações
CLÁUSULA SÉTIMA - DÉCIMA TERCEIRA CESTA ALIMENTAÇÃO
A ASSESP/SC concederá até o dia 15 do mês de dezembro, aos empregados que, na data da sua concessão, estiverem no efetivo exercício de suas atividades, a Décima Terceira Cesta Alimentação, no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais).
Parágrafo Primeiro: O benefício previsto no caput desta cláusula é extensivo à empregada que se encontro em gozo de licença-maternidade na data da concessão.
Parágrafo Segundo: O empregado afastado por acidente do trabalho ou doença, fará jus à 13ª Cesta Alimentação, desde que, na data da sua concessão, esteja afastado do trabalho há menos de 180 (cento e oitenta) dias.
Parágrafo Terceiro: A Cesta Alimentação concedida nos termos desta cláusula é desvinculada do salário e não tem natureza remuneratória.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA OITAVA - HORA EXTRA
As prorrogações da jornada de trabalho, quando expressamente convocadas, serão remuneradas com o acréscimo de 100% (cem por cento).
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Fica assegurado o adicional de 1,0% (um por cento) do salário base mensal relativo a cada trabalhador, por ano completo de serviço, ou que vier a completar na vigência deste acordo coletivo.
Parágrafo Primeiro - Este percentual deverá ser pago em folha de pagamento de forma discriminada, sob forma de adicional por tempo de serviço.
Parágrafo Segundo - O prazo de início da contagem deste benefício será a partir da data da contratação.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
A ASSESP/SC concederá a todos os seus trabalhadores a partir da contratação, auxílio para custeio de alimentação, na forma de Auxilio-alimentação ou Refeição, no valor de R$ 495,00 (quatrocentos noventa e cinco reais) mensal, para todos os trabalhadores independentes da carga horária trabalhada.
Parágrafo Único - Este benefício estender-se-á, inclusive em períodos de férias, licença maternidade, licença saúde e nos afastamentos por doença ou acidente de trabalho, quando afastados por um período máximo de até 06 meses.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO TRANSPORTE
A ASSESP/SC concederá vale transporte gratuito a todos os seus trabalhadores, independente da jornada de trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO COMBUSTÍVEL
A ASSESP/SC se compromete em restituir os funcionários que utilizarem veículo próprio para se deslocarem para o trabalho até a quantia correspondente ao valor que custaria o seu Vale Transporte.
Parágrafo Primeiro – Este benefício só será concedido mediante solicitação por escrito feita pelo trabalhador à entidade empregadora.
Parágrafo Segundo – Caso o trabalhador volte a fazer uso do transporte coletivo, deverá fazer a comunicação por escrito à entidade empregadora para que a mesma possa cessar este benefício e providenciar o Vale Transporte.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONVÊNIO MÉDICO
Fica assegurado ao trabalhador o direito a um convênio médico, a ASSESP/SC cobrirá as despesas deste convênio, apenas no que diz respeito às mensalidades, ficando a cargo do empregado o pagamento referente as co-participações.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PLANO ODONTOLÓGICO
A ASSESPE/SC compromete-se a pagar um plano odontológico a todos os seus trabalhadores, responsabilizando-se pelas as despesas com mensalidade.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA
A ASSESP/SC prestará assistência jurídica aos seus empregados sempre que, no exercício de suas funções e em defesa dos interesses da Entidade, em conformidade com as normas e regulamentos da mesma, incidirem na prática de atos que os leve a responder qualquer ação penal.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL
Fica estabelecida a obrigatoriedade de homologação das rescisões de contrato dos trabalhadores da ASSESP/SC no SINDES a partir do sexto mês de trabalho, sendo que a quitação, nas hipóteses e nos parágrafos primeiro e segundo do artigo 477 da CLT, concernem exclusivamente aos valores discriminados no respectivo documento.
Parágrafo Único - Havendo ressalvas feitas pelo SINDES no Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, as mesmas serão vistadas pelo representante das entidades sindicais no ato da homologação.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - QUITAÇÃO DO ICV/DIEESE NAS RESCISÕES CONTRATUAIS
A ASSESP/SC fará a quitação do ICV acumulado do DIEESE, desde a última data-base, até o momento da rescisão contratual de seus trabalhadores, compensados os reajustes determinados por lei ou espontâneos.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Plano de Cargos e Salários
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS
A diretoria da ASSESP/SC compromete-se a iniciar a discussão e implementação de um Plano de Cargos e Salarios para os trabalhadores , através de uma comissão paritária.
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - FORMAÇÃO SINDICAL E PROFISSIONAL
A ASSESP/SC liberará seus empregados, incentivando o crescimento político e profissional dos mesmos, para a participação em cursos, congressos e/ou seminários.
Políticas de Manutenção do Emprego
CLÁUSULA VIGÉSIMA - PRESERVAÇÃO DO EMPREGO
A ASSESP/SC manterá uma política de preservação do emprego, assegurando que não procederá dispensa de caráter sistemático e arbitrário. Quando houver eleições, havendo troca de diretoria, não poderá dispensar nenhum funcionário pelo período de 12 meses após a posse da nova diretoria. Exceto as dispensas que decorrerem de motivos econômicos devidamente comprovados e ou por motivo disciplinar apurado em sindicância administrativa, com a participação do SINDES.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - JORNADA DE TRABALHO 12X36
Com base no art. 7°, inciso XIII, Capítulo III da Constituição Federal, fica facultado a ASSESP/SC adotar o regime 12 X 36 (12 horas de trabalho com 36 horas de descanso).
Parágrafo 1º- As horas excedentes à oitava diária ou à quadragésima quarta semanal não serão remuneradas extraordinariamente, por tratar-se de regime de compensação.
Parágrafo 2º- O intervalo intrajornada não concedido será pago em caráter indenizatório.
Parágrafo 3º- Os dias destinados ao repouso semanal do empregado, bem como os domingos não serão remunerados em dobro, pois são compensados no regime 12 X 36.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho dos trabalhadores das áreas administrativa, financeira e jurídica da ASSESP/SC é de 6 (seis) horas diárias, de segunda a sexta-feira, para os demais trabalhadores mantém-se a carga horária de 44 horas semanais, ou 180 mensais conforme contrato de trabalho firmado entre as partes.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - FALTA JUSTIFICADA
O Empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário por 7 (sete) dias consecutivos nos seguintes casos:
- Falecimento do cônjuge, ascendentes, descendentes, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica;
- Em virtude de casamento;
- Em casos de nascimento de descendentes
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ABONO DE FALTA AO TRABALHADOR ESTUDANTE
A ASSESP/SC compromete-se a liberar o trabalhador estudante que, em horário de serviço, tiver que prestar exames vestibulares, supletivos e/ou exames de cursos regulares, e provas de concursos, condicionando essa liberação à comprovação posterior e comunicado com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, sem prejuízo da sua remuneração.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ALEITAMENTO MATERNO
As funcionárias da ASSESP/SC que estiverem amamentando terão, dentro de sua jornada de trabalho 01 (uma) hora por turno de trabalho ou conforme negociação entre as partes, para aleitamento materno, até dois anos de idade da criança (desde que comprovado que a criança ainda é amamentada) sem prejuízo em sua remuneração.
Férias e Licenças
Remuneração de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ABONO DE FÉRIAS
A ASSESP/SC pagará a todos os seus trabalhadores, a título de abono de férias, 50% (cinquenta por cento) da remuneração percebida no mês em que o trabalhador entrar em gozo de férias, já incluído 1/3 (um terço) constitucional.
Licença Remunerada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - LICENÇA PRÊMIO
Para todos os trabalhadores da ASSESP/SC será garantida uma licença prêmio de 30 (trinta) dias de descanso remunerado, para cada 5 (cinco) anos de serviços prestados à entidade, a contar da data de admissão.
Parágrafo Primeiro - Esta licença só será devida se completado o período aquisitivo de 5 (cinco) anos, no caso de rescisão antes de completar este período, será pago proporcionalmente ao período trabalhado, tendo como base de cálculo o valor do salário base mensal e as vantagens pessoais.
Parágrafo Segundo - A licença será concedida pela entidade num prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses a contar da data de aquisição do direito, exceto se formalmente postergada pelo trabalhador.
Parágrafo Terceiro - Não haverá prescrição para as licenças não gozadas, devendo haver entendimento prévio entre o trabalhador e a entidade para o caso de gozo contínuo de licenças acumuladas.
Parágrafo Quarto – Nos casos em que o trabalhador adquirir a sua casa própria ou para tratamento de saúde, se requerido com antecedência mínima de 30 (trinta dias), e havendo recursos financeiros disponíveis a entidade converterá a licença em numerário.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - LICENÇA ACOMPANHAMENTO/INTERNAÇÃO
A ASSESP/SC concederá licença remunerada ao empregado para acompanhamento de cônjuge, ascendentes ou descendentes, irmã(o)s, sogro, sogra ou quem viva sob sua dependência econômica para consulta médica ou internação hospitalar, durante o período de até 15 dias.
Licença Maternidade
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - AMPLIAÇÃO DA LICENÇA MATERNIDADE
A ASSESP/SC ampliará em 2 (dois) meses a licença maternidade de suas funcionárias, sem prejuízo financeiro para as trabalhadoras.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - LICENÇA PATERNIDADE
A ASSESPE/SC compromete-se a conceder licença paternidade de 20 dias, sem prejuízo financeiro, para todos os trabalhadores. Paragrafo primeiro: o beneficio também será concedido para trabalhadores em caso de adoção.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - UNIFORMES
A ASSESP/SC fornecerá gratuitamente os uniformes quando exigidos, aos seus empregados.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO (CAT)
A ASSESP/SC compromete-se em emitir C.A.T. (Comunicação de Acidente de Trabalho) tão logo identifique que o trabalhador esteja acometido de doença de origem ocupacional e/ou acidente de trabalho, com ou sem afastamento do trabalho.
Parágrafo Primeiro - A ASSESP/SC deverá preencher, assinar e encaminhar a C.A.T. ao INSS.
Relações Sindicais
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ACESSO ÀS INFORMAÇÕES
Durante a vigência deste instrumento a ASSESP/SC se compromete a fornecer ao SINDES quando solicitadas informações referentes à performance do desempenho econômico e financeiro da entidade, num prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DESCONTO DAS MENSALIDADES
A ASSESP/SC compromete-se a descontar em folha de pagamento, desde que prévia e expressamente autorizado pelo trabalhador, o valor da mensalidade de seus trabalhadores, fazendo depósito direto na conta do SINDES no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas depois de efetivado o desconto.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
O não cumprimento de quaisquer das cláusulas do presente acordo obrigará a ASSESP/SC a efetuar o pagamento de multa equivalente a 2 (dois) salários do piso normativo efetivamente pago pela entidade por cláusula descumprida, a ser recolhido em favor de cada trabalhador.
}
MARIA AUGUSTA MONGUILHOTT
Tesoureiro
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ENT. SIND. DE 1 E 2 GRAUS, ASSOC. PROF. E CENTRAIS SIND. DE FPOLIS E REG. SUL-SINDES
OSVALDO JERONIMO DOS SANTOS
Presidente
ASSOCIACAO DOS SERVIDORES CIVIS DA SEGURANCA PUBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ANEXOS
ANEXO I - ATA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.