SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ENT. SIND. DE 1 E 2 GRAUS, ASSOC. PROF. E CENTRAIS SIND. DE FPOLIS E REG. SUL-SINDES, CNPJ n. 81.329.047/0001-03, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). CRISTIANE SILVA;
E
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE DE FLORIANOPOLIS SINDSAUDE, CNPJ n. 83.932.020/0001-28, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). DJEISON STEIN;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2021 a 31 de agosto de 2022 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES DE SINDICATOS E FEDERAÇÕES , com abrangência territorial em Araranguá/SC, Armazém/SC, Braço do Norte/SC, Criciúma/SC, Florianópolis/SC, Garopaba/SC, Gravatal/SC, Içara/SC, Imaruí/SC, Imbituba/SC, Jacinto Machado/SC, Jaguaruna/SC, Laguna/SC, Lauro Müller/SC, Maracajá/SC, Meleiro/SC, Morro da Fumaça/SC, Nova Veneza/SC, Orleans/SC, Pedras Grandes/SC, São João do Sul/SC, São Joaquim/SC, São Ludgero/SC, São Martinho/SC, Siderópolis/SC, Sombrio/SC, Timbé do Sul/SC, Treze de Maio/SC, Tubarão/SC, Turvo/SC e Urussanga/SC .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
A partir de 01 de setembro de 2019, o salário dos trabalhadores do SINDSAÚDE passará a ser fixado de acordo com os seguintes valores, já reajustados pelo percentual INPC acumulado de setembro/2020 a agosto/2021 de 10,42% (dez virgula quarenta e dois por cento).
Parágrafo Único: Cargos e carga horária podem ser excluídos ou criados conforme a necessidade de contratação e funcionamento da sede do sindicato e, se for o caso, serão incluídos ou excluídos em negociação futura da presente cláusula.
Cargo
Carga horária
Salário base
Administrador
200h mensais
7.057,31
Assessor de Diretoria
150h mensais
2.373,13
Assessor (a) de Imprensa
125h mensais
3.002,11
Faxineira
150h mensais
2.180,80
Assistente Administrativo
150h mensais
2.600,39
Assistente Administrativo
200h mensais
3.466,88
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA QUARTA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
O SINDSAÚDE pagará, quando requerido pelos trabalhadores, o equivalente a até 50% (cinquenta por cento) do valor do 13° salário, por ocasião das férias, descontando posteriormente pelo valor histórico no mês de seu vencimento normal.
Gratificação de Função
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO E DUPLA FUNÇÃO
O trabalhador que exercer a substituição temporária terá o direito a receber gratificação temporária de 30% do salário base do substituído enquanto durar a substituição, excluídas as vantagens pessoais. O trabalhador que exercer dupla função terá o direito a receber gratificação temporária de 50% do salário base do titular da função, excluídas as vantagens pessoais.
Parágrafo Primeiro: Entende-se por substituição temporária aquela que for solicitada formalmente pela direção do SindSaúde/SC por ocasião de férias, licença prêmio ou afastamento de outro empregado, que se estender pelo prazo mínimo de 10 (dez) dias consecutivos e desde que os trabalhadores envolvidos não estejam em idêntica função para a qual são contratados.
Parágrafo Segundo: Entende-se por Dupla Função aquela que for solicitada formalmente pela direção do SindSaúde/SC por ocasião de férias, licença prêmio ou afastamento de outro empregado, por período não superior a 60 (sessenta) dias e não inferior a 10 (dez) dias consecutivos.
Parágrafo Terceiro: A gratificação temporária prevista no caput é sempre proporcional ao tempo exercido em substituição ou dupla função.
Parágrafo Quarto: Os benefícios previstos nesta cláusula não se aplicam sob nenhuma hipótese aos empregados que exercem função de confiança ou cargo de comando.
Outras Gratificações
CLÁUSULA SEXTA - GRATIFICAÇÃO SALARIAL
Fica garantido aos trabalhadores do SINDSAÚDE, contratados até o mês de dezembro de 2012, uma gratificação salarial, paga mensalmente, de forma discriminada, em folha de pagamento.
Parágrafo Único – A referida gratificação tem natureza salarial, refletindo em todas as parcelas legais trabalhistas.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
As prorrogações da jornada de trabalho, quando expressamente convocadas, serão remuneradas com o acréscimo de 100% (cem por cento).
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Fica assegurado o adicional de 1% (um cento) do salário base mensal, relativo a cada trabalhador, por ano completo de serviço.
Parágrafo Primeiro - Este percentual deverá ser pago em folha de pagamento de forma discriminada, sob forma de adicional por tempo de serviço.
Parágrafo Segundo - O prazo de início da contagem deste benefício será a partir da data da contratação.
Adicional Noturno
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
O SINDSAÚDE pagará adicional noturno a partir das 22h até 07h, com o acréscimo de 40% (quarenta por cento) sobre a hora normal.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA - DÉCIMO TERCEIRO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
O SINDSAÚDE concederá até o dia 20 do mês de dezembro de 2021, aos empregados que, na data da sua concessão, estiverem no efetivo exercício de suas atividades, o Décimo Terceiro Auxílio Alimentação nos mesmos valores recebidos mensalmente, através de crédito em cartão eletrônico.
Parágrafo Primeiro - O benefício previsto no caput desta cláusula é extensivo à empregada que se encontrar em gozo de licença-maternidade na data da concessão, bem como aos empregados afastados por acidente do trabalho ou doença.
Parágrafo Segundo - O Décimo Terceiro Auxílio Alimentação concedido nos termos desta cláusula é desvinculada do salário e não tem natureza remuneratória.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO OU REFEIÇÃO
O SINDSAÚDE concederá a todos os seus trabalhadores um auxílio alimentação ou refeição com base nos valores fixados de 22 dias mensais e conforme carga horária.
Trabalhadores com carga horária diária entre 04h e 06h – R$ 24,56 (vinte e quatro reais e cinquenta e seis centavos) por dia trabalhado.
Totalizando valor mensal de R$ 540,32 (quinhentos e quarenta reais e trinta e dois centavos).
Trabalhadores com carga horária diária de 08h – R$ 26,80 (vinte e seis reais e oitenta centavos) por dia trabalhado. Totalizando valor mensal de R$589,81 (quinhentos e oitenta e nove reais e oitenta e um centavos).
Parágrafo Primeiro - Este benefício estender-se-á, inclusive em períodos de férias, licença maternidade, licença saúde e nos afastamentos por doença ou acidente de trabalho.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE
O SINDSAÚDE concederá vale transporte gratuito até o local de trabalho a todos os seus trabalhadores, independente da jornada de trabalho.
Parágrafo Primeiro – Os valores devidos poderão ser somente completados com créditos suficientes para uso do mês, no caso de créditos acumulados.
Parágrafo Segundo - Este benefício não tem natureza salarial, mas indenizatória, não constituindo salário in natura e não refletindo nas verbas trabalhistas.
Parágrafo Terceiro - Enquanto persistir o sistema de home-office (devido à pandemia de COVID-19) o valor do vale transporte será proporcional aos dias trabalhados de forma presencial no sindicato.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO COMBUSTÍVEL
O SINDSAÚDE se compromete em restituir os funcionários que utilizarem veículo próprio para se deslocarem para o trabalho até a quantia correspondente ao valor que custaria o seu Vale transporte.
Parágrafo Primeiro – Este benefício só será concedido mediante solicitação por escrito feita pelo trabalhador ao SINDSAÚDE.
Parágrafo Segundo – Caso o trabalhador volte a fazer uso do transporte coletivo, deverá fazer a comunicação por escrito ao SINDSAÚDE, para que a mesma possa cessar este benefício e providenciar o Vale Transporte.
Parágrafo Terceiro – Este benefício será concedido através créditos em ticket combustível.
Parágrafo Quarto – O benefício não tem natureza salarial, mas indenizatória, não constituindo salário in natura e não refletindo nas verbas trabalhistas.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONVÊNIO MÉDICO
Fica assegurado ao trabalhador e seus dependentes diretos, o direito a um convênio médico contratado pelo SINDSAÚDE.
Parágrafo Primeiro: O SINDSAÚDE custeará as mensalidades do convênio dos funcionários, cabendo aos trabalhadores o custeio de 50% das mensalidades dos dependentes, se assim desejarem fazer uso, bem como da coparticipação pelo uso do convênio.
Parágrafo Segundo: Entende-se por dependentes os filhos menores de 18 anos e cônjuges.
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMPLEMENTO DE AUX. DOENÇA E ADIANTAMENTO EMERGENCIAL DE SALÁRIOS PERIODOS
O SINDSAÚDE efetuará complementação do valor pago pela previdência social aos trabalhadores afastados para tratamento de saúde, inclusive décimo terceiro salário, até o montante da remuneração que o trabalhador estaria percebendo se estivesse na ativa, se necessário, pelo prazo de 03 (três) meses após o afastamento previdenciário.
Parágrafo Primeiro - Enquanto ainda não concedido pelo INSS o benefício requerido, e pelo período máximo de 120 (cento e vinte) dias, fica assegurado o adiantamento emergencial de salário, em valor equivalente ao somatório das verbas fixas de natureza salarial, percebidas mensalmente aos trabalhadores que comprovem essas perdas junto ao SINDSAÚDE/SC.
Tal adiantamento não será devido ao trabalhador que deixar de comparecer à perícia médica agendada pelo INSS e os adiantamentos que já tiverem sido efetuados serão restituídos até o quinto dia útil do mês subsequente;
Parágrafo Segundo - Na data em que receber o benefício do INSS, o trabalhador TERÁ 02(dois) dias uteis para ressarcir a parte complementada pelo SINDSAÚDE/SC;
Parágrafo Terceiro – Os direitos previstos no caput e no parágrafo primeiro desta cláusula serão concedidos a partir da data que o trabalhador afastado fizer a solicitação formal à direção do SINDSAÚDE/SC, juntando documentos que comprovem a redução da remuneração ou atraso no pagamento do benefício. A partir da solicitação, o SINDSAÚDE/SC fará os pagamentos até o quinto dia útil do mês subsequente;
Parágrafo Quarto - O trabalhador que deixar de comunicar o SINDSAÚDE, até dois dias úteis após o recebimento do comunicado do resultado da perícia médica, perderá o direito ao adiantamento, ficando obrigado a restituir integralmente o valor que recebeu a este título, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados da data em que se realizaria a perícia médica, mediante o desconto integral, sem juros, em folha de pagamento ou débito em conta salário.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO FUNERAL
A partir da vigência do presente instrumento o SINDSAÚDE custeará os funerais de seus trabalhadores até o limite de 03 (três) salários nominais do trabalhador, mediante apresentação de nota fiscal.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO CRECHE OU BABÁ
O SINDSAÚDE pagará mensalmente e por ocasião do pagamento dos salários, auxílio creche ou babá, no valor fixo de R$ 258,75 (duzentos e cinquenta e oito reais e setenta e cinco centavos).
Parágrafo Primeiro - O auxílio creche ou babá será concedido a cada filho, ou menor sob a guarda do funcionário, até o limite de 05 (cinco) anos e 11 (onze) meses, exceto em se tratando de filho excepcional ou portador de deficiência física, quando não existirá limite de idade.
Parágrafo Segundo - Quando o casal for funcionário da mesma entidade sindical, somente um deles perceberá o auxílio.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA
O SINDSAÚDE prestará assistência jurídica aos seus empregados sempre que, no exercício de suas funções e em defesa dos interesses da Entidade, em conformidade com as normas e regulamentos da mesma, incidirem na prática de atos que os leve a responder qualquer ação penal.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - QUITAÇAO DO INPC-DIEESE NAS RESCISÕES
O SINDSAÚDE fará a quitação do INPC acumulado do DIEESE, desde a última data-base, até o momento da rescisão contratual de seus trabalhadores, compensados os reajustes determinados por lei ou espontâneos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL
Fica estabelecida a obrigatoriedade de homologação das rescisões de contrato dos trabalhadores das entidades sindicais no SINDES a partir dos doze meses de trabalho, sendo que a quitação, nas hipóteses e nos parágrafos primeiro e segundo do artigo 477 da CLT, concerne exclusivamente aos valores discriminados no respectivo documento.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - FORMAÇÃO SINDICAL E PROFISSIONAL
O SINDSAÚDE compromete-se a incentivar e financiar no todo ou em parte a formação profissional e sindical de seus trabalhadores, na participação de cursos, congressos e/ou seminários, que visem ao crescimento político e profissional dos mesmos.
Parágrafo Primeiro – O trabalhador terá direito de pleitear curso de qualificação/formação profissional. Para isso, deverá encaminhar um requerimento à diretoria do SINDSAÚDE com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis, que poderá deferir ou não o requerimento.
Parágrafo Segundo – O SINDSAÚDE compromete-se a liberar o (s) funcionário (os) para participar de curso de qualificação/formação profissional/sindical.
Paragrafo Terceiro: Todos os eventos de formação para os quais os empregados sejam convocados pela Direção do SINDSAÚDE/SC são de participação obrigatória, seja os que ocorrem em jornada normal de trabalho ou mediante pagamento de horas extras. Em caso de impossibilidade de comparecimento, os trabalhadores apresentarão ATESTADO MÉDICO .
Assédio Moral
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ASSÉDIO MORAL
O SINDSAÚDE se compromete a coibir a prática de assédio moral em suas dependências e a promover um ambiente de relações democráticas no trabalho.
Políticas de Manutenção do Emprego
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - GARANTIA E PRESERVAÇÃO DE EMPREGO
O SINDSAÚDE/SC manterá uma política de preservação de emprego, e assegurar que não procederão dispensa de caráter sistemático e arbitrário, assim como não efetuarão dispensas por mudança de diretoria e reformulação administrativa no período eleitoral do SINDSAÚDE/SC que antecede 03 meses antes das eleições e até 03 meses após as eleições do SINDSAÚDE/SC.
Estabilidade Portadores Doença Não Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ESTABELIDADE AO AFASTADO POR DOENÇA
O SINDSAÚDE garantirá estabilidade provisória ao afastado por motivo de saúde, de 60 (sessenta) dias após o seu retorno ao trabalho, desde que este fique impossibilitado de exercer suas funções por um período de, no mínimo, 60 (sessenta) dias.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
O SINDSAÚDE garantirá estabilidade no emprego a seus funcionários que estiverem há 18 (dezoito) meses para adquirirem direito da aposentadoria.
Parágrafo Primeiro – Caso o sindicato decida pela demissão do funcionário que estiver na situação citada no capto desta cláusula, deverá a entidade indenizar o período faltante para completar o direito à aposentadoria do funcionário.
Parágrafo Segundo – Havendo o funcionário adquirido direito à aposentadoria, a direção da entidade poderá encerrar seu contrato de trabalho, pagando neste caso as verbas rescisórias.
Parágrafo Terceiro – Fica assegurado ao empregado o direito de solicitar o cancelamento do seu contrato, pedido de demissão, a qualquer momento, ficando a direção da entidade isenta de pagamento de indenização do período que completaria o direito à aposentadoria.
Parágrafo Quarto – Para aplicação do tempo para estabilidade, conforme citado nesta cláusula e parágrafo primeiro considerar-se-á o tempo de contribuição à previdência e/ou idade, o que for optado pelo trabalhador.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - AMPLIAÇÃO DE AUSÊNCIAS LEGAIS
O Empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário por 08 (oito) dias nos seguintes casos:
- Falecimento do cônjuge, ascendentes, descendentes, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica;
- Em virtude de casamento e/ou união estável.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ABONO DE FALTA AO TRABALHADOR ESTUDANTE
O SINDSAÚDE compromete-se a liberar o trabalhador estudante que, em horário de serviço, tiver que prestar exames vestibulares, supletivos e/ou exames de cursos regulares, exames/provas de final de semestre/fase de cursos de ensino médio e graduação, provas de concursos, condicionando essa liberação à comprovação posterior e comunicado, com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, sem prejuízo da sua remuneração.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ALEITAMENTO MATERNO
As funcionárias do SINDSAÚDE que estiverem amamentando terão, dentro de sua jornada de trabalho 01 (uma) hora por jornada de trabalho ou conforme negociação entre as partes, para aleitamento materno, até um ano de idade da criança sem prejuízo em sua remuneração.
Férias e Licenças
Remuneração de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ADIANTAMENTO DE FÉRIAS
O SINDSAÚDE garantirá aos seus trabalhadores o pagamento de férias 10 (dez) dias antes do gozo das mesmas.
Licença Remunerada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - LICENÇA PRÊMIO
Para todos os trabalhadores será garantida uma licença prêmio de 30 (trinta) dias de descanso remunerado, para cada 05 (cinco) anos de serviços prestados ao SINDSAÚDE, a contar da data de 01 de setembro de 2009, ou seja, dos últimos cinco anos.
Parágrafo Primeiro - Nos casos de rescisão contratual e aposentadoria a licença já adquirida será integralmente devida e convertida em numerário, e proporcionalmente, se ainda não houver garantido direito integral ao benefício.
Parágrafo Segundo - A licença será concedida pelo SINDSAÚDE num prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses a contar da data de aquisição do direito, exceto se formalmente postergada pelo trabalhador.
Parágrafo Terceiro - Nos casos em que o trabalhador, precisar adquirir sua casa própria ou tratamento de saúde, se requerido com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, o SINDSAÚDE converterá a licença em numerário.
Parágrafo Quarto – O trabalhador não terá direito a licença prêmio se, no período de cinco anos em que adquiriria o direito houver 10 (dez) ou mais faltas não justificadas ao trabalho.
Parágrafo Quinto – O trabalhador poderá gozar da licença prêmio de 10 em 10 dias, e ou, de 20 em 20 dias em comum acordo com a direção do SINDSAÚDE.
Licença não Remunerada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - LICENÇA ACOMPANHAMENTO/INTERNAÇÃO
O SINDSAÚDE concederá licença remunerada ao empregado para acompanhamento de cônjuge, pais, mães, filhos para consulta médica ou internação hospitalar, por até 30 (trinta) dias por ano vigente, mediante comprovação da necessidade de acompanhamento.
Licença Maternidade
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - AMPLIAÇÃO DA LICENÇA MATERNIDADE
O SINDSAÚDE ampliará em 02 (dois) meses a licença maternidade de suas funcionárias, sem prejuízo financeiro para as trabalhadoras.
Parágrafo Único: Quando o pai trabalhador assumir a condição de responsável ou pela incapacidade da mãe também terá este direito.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - LICENÇA PATERNIDADE
O SINDSAÚDE concederá licença paternidade de 20 (vinte) dias, sem prejuízo financeiro, para os trabalhadores.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - REEMBOLSO DE TRATAMENTO E/OU MEDICAMENTOS DECORRENTES DE ACIDENTES DE TRABA
O SINDSAÚDE se compromete a reembolsar os valores despendidos por seus empregados com tratamentos e/ou medicamentos utilizados em decorrência de acidentes de trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO(CAT)
O SINDSAÚDE compromete-se em emitir C.A.T. (Comunicação de Acidente de Trabalho) tão logo identifique que o trabalhador esteja acometido de doença de origem ocupacional e/ou acidente de trabalho, com ou sem afastamento do trabalho.
Parágrafo Único - O SINDSAÚDE deverá preencher, assinar e encaminhar a C.A.T. ao INSS.
Relações Sindicais
Representante Sindical
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DELEGADO SINDICAL
Em cada entidade com Acordo Coletivo de Trabalho firmado, os empregados filiados, conjuntamente com o SINDES, poderão eleger delegados sindicais, desde que filiados ao SINDES, observando-se os critérios estabelecidos nos parágrafos abaixo:
Parágrafo Primeiro - As eleições serão realizadas em qualquer época, com a necessidade de comprovação através de Ata de eleição, e os mandatos dos delegados serão de 1 (um) ano.
Parágrafo Segundo - Para que a entidade sindical tome conhecimento deste fato, o SINDES deverá dar ciência à mesma, dentro das 24 (vinte quatro) horas que se seguirem aos atos de eleição ou de destituição do Delegado Sindical, assim que for comunicado dos mesmos.
Parágrafo Terceiro - O Delegado Sindical será liberado para comparecimento às Assembleias, Congressos ou Reuniões da Diretoria, quando convocado e sem prejuízo de seu salário.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DESCONTO DAS MENSALIDADES
O SINDSAÚDE compromete-se a descontar em folha de pagamento, desde que prévia e expressamente autorizado pelo trabalhador, o valor da mensalidade de seus trabalhadores, fazendo depósito direto na conta do SINDES no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas após efetivado o desconto.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - VIGÊNCIA DIFERENCIADA
O presente instrumento terá vigência de 01 (um) ano para as cláusulas econômicas e de 02 (dois) anos para as demais.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
O não cumprimento de quaisquer das cláusulas do presente acordo obrigará o SINDSAÚDE a efetuar o pagamento de multa equivalente a 10% (dez por cento) salários do piso normativo efetivamente pago pela entidade por cláusula descumprida, a ser recolhido em favor de cada trabalhador prejudicado pelo descumprimento da ACT.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - EXTENSÃO DE VANTAGENS - RELAÇÃO HOMOAFETIVA
As vantagens deste Acordo Coletivo de Trabalho, aplicáveis aos cônjuges dos empregados(as) abrangem os casos em que a união decorra de relação homo afetiva estável, devidamente comprovada.
Parágrafo Único: O reconhecimento da relação homo afetiva estável dar-se-á com o atendimento a iguais requisitos observados pela Previdência Social, consoante disciplinam o art. 45 da Instrução Normativa INSS/PRES.n°45,06/08/2010 (DOU de11.08.2010).
}
CRISTIANE SILVA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ENT. SIND. DE 1 E 2 GRAUS, ASSOC. PROF. E CENTRAIS SIND. DE FPOLIS E REG. SUL-SINDES
DJEISON STEIN
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE DE FLORIANOPOLIS SINDSAUDE
ANEXOS
ANEXO I - ATA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.