SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ENT. SIND. DE 1 E 2 GRAUS, ASSOC. PROF. E CENTRAIS SIND. DE FPOLIS E REG. SUL-SINDES, CNPJ n. 81.329.047/0001-03, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). KEROLINE HOFFMANN;
E
FEDERACAO DAS INDUSTRIAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, CNPJ n. 83.873.877/0001-14, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). GLAUCO JOSE CORTE;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2018 a 30 de abril de 2019 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM SINDICATOS E FEDERAÇÕES , com abrangência territorial em Araranguá/SC, Armazém/SC, Braço Do Norte/SC, Criciúma/SC, Florianópolis/SC, Garopaba/SC, Gravatal/SC, Içara/SC, Imaruí/SC, Imbituba/SC, Jacinto Machado/SC, Jaguaruna/SC, Laguna/SC, Lauro Muller/SC, Maracajá/SC, Meleiro/SC, Morro Da Fumaça/SC, Nova Veneza/SC, Orleans/SC, Pedras Grandes/SC, São João Do Sul/SC, São Joaquim/SC, São Ludgero/SC, São Martinho/SC, Siderópolis/SC, Sombrio/SC, Timbé Do Sul/SC, Treze De Maio/SC, Tubarão/SC, Turvo/SC e Urussanga/SC .
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Em maio de 2018 os salários dos trabalhadores da FIESC, representados pelo SINDES, serão reajustados pela aplicação do índice correspondente a 1,70%(um vírgula setenta por cento), incidente sobre os salários vigentes em abril de 2018, compensados os adiantamentos legais e/ou espontâneos e as antecipações concedidas no período, exceto as situações decorrentes de promoção, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - RECIBO DE PAGAMENTO
A FIESC fornecerá aos seus trabalhadores os comprovantes de pagamento, especificando as importâncias pagas e as deduções havidas, assim como a contribuição ao FGTS, encaminhando-os com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência.
§ 1º – Entende-se como autorizado pelos empregados da Entidade, os descontos que vierem a ser feitos em folha de pagamento, decorrentes de utilização do benefício ou vantagens concedidas por esta Convenção, bem como aqueles cuja utilização seja feita mediante uso de cartão de crédito ou de utilização de assinatura eletrônica.
§ 2º - Entende-se como expressa autorização do empregado, para o desconto o recebimento do cartão ou das instruções para utilização do sistema (concessão de senha, etc.) e a partir do momento da primeira utilização do mesmo.
§ 3º - Se o empregado não concordar com o desconto, deverá recorrer no prazo de 15 dias da data em que tomou conhecimento do desconto, juntando as provas e as alegações que tiver.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Gratificação de Função
CLÁUSULA QUINTA - SUBSTITUIÇÃO EVENTUAL
Poderá haver substituição eventual quando houver impedimento, igual ou superior a 15 (quinze) dias, de ocupante de cargo em comissão ou de função gratificada e de qualquer outro colaborador nas suas funções específicas. Durante a substituição o substituto receberá uma complementação salarial, observando:
a) Na hipótese de o substituído exercer cargo em comissão, a complementação corresponderá à diferença entre a remuneração do cargo comissionado e a remuneração do cargo ocupado pelo substituto.
b) Em sendo o substituído exercente de cargo provido como função gratificada, o valor correspondente à respectiva função.
c) Na hipótese do substituído exercer apenas cargo de carreira, o substituinte receberá o valor correspondente à diferença entre o seu salário de carreira e o salário de carreira do substituído.
Parágrafo Único – No caso da letra “c”, a substituição poderá ser de no máximo 03 (três) meses, não acarretando, nessa hipótese, direito à permanência no cargo ou função nem a equiparação salarial.
Adicional Noturno
CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho noturno, assim compreendido entre às 22:00 e 05:00 horas, terá um acréscimo salarial de 30% (trinta por cento).
Parágrafo Único – Os demais adicionais, inclusive e especialmente os de insalubridade e penosidade, quando devidos, serão calculados segundo os percentuais previstos na CLT ou na Lei, por mês, sobre o salário mínimo nacional, independentemente do número de horas da jornada de trabalho do empregado
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA SÉTIMA - TICKET REFEIÇÃO
A FIESC fornecerá o Ticket Alimentação ou Refeição a todos os empregados, do quadro de pessoal, com valor facial de R$ 21,94 (vinte e um reais e noventa e quatro centavos) cada, por dia efetivamente trabalhado, permitindo o desconto em folha de pagamento de até 20% (vinte por cento) nos termos da Lei nº 6.321/76.
§ 1º - O Ticket Alimentação ou Refeição somente será concedido pela FIESC ao empregado que estiver efetivamente trabalhando e desde que cumpra carga horária igual ou superior a seis horas diárias.
§ 2º - A escolha entre o Ticket Alimentação ou Ticket Refeição é opção do empregado da FIESC.
§ 3º - A FIESC fornecerá o Ticket Alimentação ou Refeição, inclusive no período de férias dos seus empregados, de acordo com caput desta cláusula.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA OITAVA - ASSISTÊNCIA MÉDICA CONVENIADA
A FIESC manterá o Plano de Assistência Médico/Hospitalar, permitindo atendimento em todo território catarinense, para os empregados e seus dependentes legais, cujas mensalidades e gastos efetuados serão descontados em Folha de Pagamento, de acordo com a jornada de trabalho e a modalidade de contratação.
§ 1º – Ficam autorizados eventuais novos descontos determinados pela legislação;
§ 2º – A utilização indevida da Carteira, por parte do empregado, ensejará, além do desconto total da despesa com folha de pagamento, a rescisão do contrato de trabalho POR JUSTA CAUSA;
§ 3º – Caso o valor a ser descontado seja superior a 40% (quarenta por cento) do ganho salarial mensal do empregado, fica a Entidade autorizada ao parcelamento desse, em tantas vezes quantas forem necessárias a que o desconto não ultrapasse os 40% (quarenta por cento);
§ 4º – No caso de rescisão contratual, independentemente do motivo, fica a Entidade autorizada ao desconto do débito porventura existente diretamente no Termo de Rescisão Contratual.
§ 5º - No caso de gozo de benefício previdenciário como auxílio doença, auxílio maternidade, aposentadoria provisória por invalidez, entre outros em que não haja pagamento, por folha, pela Entidade, o empregado fica obrigado a reembolsar os valores dos gastos de sua responsabilidade juntamente com o pagamento de sua mensalidade, sob pena de ser desligado do plano de assistência.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO FUNERAL
A FIESC concederá um Auxílio Funeral correspondente a R$ 2.250,00 (dois mil e duzentos e cinquenta reais) à família do empregado falecido; e ao empregado um Auxílio Funeral no valor de R$ 1.125,00 (mil cento e vinte e cinco reais), no caso de falecimento do cônjuge ou dependente legal, na vigência deste Acordo.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO CRECHE
A FIESC pagará aos seus empregados que tiverem filhos de 0 (zero) até 6 (seis) anos de idade, inclusive, um auxílio creche no valor do recibo fornecido pela Creche ou Escola registrada na Secretaria de Educação do Estado de Santa Catarina, até o limite de 1/2 (meio) salário mínimo em vigor na data do pagamento.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO
A FIESC fica obrigada a promover as anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do empregado, o salário efetivamente recebido, bem como as comissões ou gratificações recebidas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AVISO PRÉVIO
No caso de empregado da FIESC com 10 (dez) ou mais anos de serviço, ou 45 (quarenta e cinco) ou mais anos de idade, despedido sem justa causa, o aviso prévio será de 60 dias.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AVISO PRÉVIO - DISPENSA
O empregado que for demitido e que, no curso do aviso prévio desejar afastar-se do emprego, fica dispensado do cumprimento do mesmo, recebendo o salário referente aos dias trabalhados. A FIESC poderá dispensar o empregado do cumprimento do Aviso Prévio pagando a remuneração respectiva.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Normas Disciplinares
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - INDENIZAÇÃO POR ATO IRREGULAR OU ILÍCITO
O trabalhador que praticar ato administrativo em desacordo com a lei, ou regulamentos e instruções normativas da FIESC, ou exceder prazos, fica responsável pelo respectivo ressarcimento se sua culpa for comprovada em processo administrativo.
§ 1º - O empregado que, a serviço da Entidade, com veículo desta, cometer infrações e sofrer penalizações administrativas (multas), será responsável pelo pagamento integral dessas penalidades, se sua culpa for comprovada em processo administrativo, correndo por sua conta e risco eventual recurso que pretenda interpor.
§ 2º - Quando exigido pelo serviço ou for estabelecido de comum acordo, a utilização de veículo de propriedade do empregado, a FIESC fará o ressarcimento dos gastos com combustível, depreciações e seguro, conforme está regulamentado em instrumentos internos por elas editados.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ESTABILIDADE GRAVIDEZ
A trabalhadora dispensada sem justa causa, terá o prazo de 30 (trinta) dias a contar do término do aviso prévio indenizado, ou não, para comunicar ao empregador seu estado de gravidez para o fim da garantia provisória de emprego prevista no art. 10, inciso II, letra "b", do ADCT/Constituição Federal de 1988.
Parágrafo Único - A reintegração e o salário respectivo serão efetivados a partir da data da comunicação da gravidez ao empregador.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA
Fica a FIESC autorizada a proceder à compensação de horas de trabalho de seus empregados, observadas as seguintes condições.
a) A jornada de trabalho não poderá exceder a dez (10) horas diárias;
b) As horas excedentes à jornada normal serão compensadas em outro dia, hora por hora; o trabalho prestado em feriados, não compensados, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso (Súmula 146, TST).
c) As horas não compensadas no prazo de doze (12) meses, no período de 01 de janeiro a 31 de dezembro de cada ano, serão pagas com adicional de 50% (cinqüenta por cento), respeitado o previsto na letra b.
Parágrafo Único: Para validade de alterações e contratos individuais, em que se alterem jornada de trabalho, período ou turno e modificação do salário em decorrência dessas alterações, será obrigatória a participação do SINDES para assistência ao empregado e homologação do acordo.
Controle da Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REGISTRO DE PONTO
- Considerando a edição da Portaria n° . 373 de 25 de fevereiro de 2011 do Ministério do Trabalho e Emprego, que permite a utilização de sistemas alternativos eletrônicos de controle de jornada de trabalho mediante Acordo Coletivo de Trabalho;
- Considerando a presunção de cumprimento integral pelos empregados da jornada de trabalho contratual;
- Considerando a disponibilização aos empregados da aferição da frequência diária e informações quanto a possíveis alterações da remuneração em virtude do sistema eletrônico de controle de jornada de trabalho, até antes do momento do pagamento da remuneração mensal;
- Considerando que não há marcação automática de ponto;
- Considerando que não há qualquer tipo de restrições a marcação de ponto;
- Considerando que o sistema eletrônico adotado não permite alteração ou eliminação dos dados registrados;
- Considerando que o sistema eletrônico identifica empregados e as entidades empregadoras individualmente;
- Considerando que o sistema eletrônico permite a extração eletrônica ou impressa das marcações realizadas pelos empregados;
Resolvem as partes pactuar e ratificar o atual Sistema Alternativo Eletrônico de Controle de Jornada de Trabalho utilizado, em harmonia com a Portaria n°. 373 de 25 de fevereiro de 2011 do Ministério do Trabalho e Emprego, para realizar o controle da jornada de trabalho dos empregados da Federação das Indústrias do Estado de Santa Catarina.
Faltas
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUSÊNCIAS LEGAIS
As ausências legais a que aludem os incisos I, II e III, do art. 473 da CLT, respeitados os critérios mais vantajosos, ficam assim ampliadas:
a) para 5 (cinco) dias consecutivos em caso de falecimento de cônjuge, pais, filhos, irmãos ou pessoa que, comprovadamente, viva sob a dependência econômica do empregado;
b) para 5 (cinco) dias úteis em caso de casamento;
c) de 5 (cinco) dias consecutivos, garantido o mínimo de 3 (três) dias úteis, no decorrer da primeira semana de nascimento de filho.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ATESTADOS MÉDICOS
Recomenda-se que desde que autorizado expressamente pelo trabalhador, os atestados médicos contenham o CID – Código Internacional de Doença.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ABONO DE FALTA AO TRABALHADOR
Mediante aviso prévio de 72 (setenta e duas) horas, será abonada a falta ao serviço do empregado vestibulando, no(s) dia(s) de prova(s) obrigatória(s); independente de pré-aviso, será abonada a falta do empregado no caso de consulta médica previdenciária ou conveniada a filho menor de 14 (quatorze) anos ou inválido sem limite de idade, a ser comprovado por declaração do profissional médico.
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - PROVISÃO DE FÉRIAS
Por ocasião do pagamento das férias regulares, a pedido do empregado, a FIESC poderá provisionar 30% (trinta por cento) de seu salário, de modo a permitir descontos das despesas médicas e farmacêuticas porventura realizadas.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - UNIFORMES E CALÇADOS
Quando o uso de uniforme e calçado for exigido pela FIESC, esta deverá fornecê-lo sem qualquer ônus para o empregado, devendo o mesmo devolvê-los quando do seu desligamento.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - PENALIDADE PELO DESCUMPRIMENTO DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
Por descumprimento das obrigações estabelecidas nesta Convenção, a FIESC pagará multa de 10% (dez por cento) do salário mínimo em relação a cada lesado, revertida em favor deste.
}
KEROLINE HOFFMANN
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ENT. SIND. DE 1 E 2 GRAUS, ASSOC. PROF. E CENTRAIS SIND. DE FPOLIS E REG. SUL-SINDES
GLAUCO JOSE CORTE
Presidente
FEDERACAO DAS INDUSTRIAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ANEXOS
ANEXO I - ATA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.