SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ENT. SIND. DE 1 E 2 GRAUS, ASSOC. PROF. E CENTRAIS SIND. DE FPOLIS E REG. SUL-SINDES, CNPJ n. 81.329.047/0001-03, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). CRISTIANE SILVA;
E
SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES FEDERAIS DA EDUCACAO BASICA, PROFISSIONAL E TECNOLOGICA, CNPJ n. 03.658.820/0035-02, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). FERNANDA CONCEICAO DA SILVA CHEREM;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2022 a 30 de abril de 2024 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES DE SINDICATOS E FEDERAÇÕES , com abrangência territorial em Araranguá/SC, Armazém/SC, Braço do Norte/SC, Criciúma/SC, Florianópolis/SC, Garopaba/SC, Gravatal/SC, Içara/SC, Imaruí/SC, Imbituba/SC, Jacinto Machado/SC, Jaguaruna/SC, Laguna/SC, Lauro Müller/SC, Maracajá/SC, Meleiro/SC, Morro da Fumaça/SC, Nova Veneza/SC, Orleans/SC, Pedras Grandes/SC, São João do Sul/SC, São Joaquim/SC, São Ludgero/SC, São Martinho/SC, Siderópolis/SC, Sombrio/SC, Timbé do Sul/SC, Treze de Maio/SC, Tubarão/SC, Turvo/SC e Urussanga/SC .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO
Os salários normativos (pisos) dos (as) trabalhadores (as) do SINASEFE Seção Sindical IFSC, para uma jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais ou para aquelas regulamentadas por lei específica, serão aqueles constantes nas referências 1, nível 1, dos Grupos Ocupacionais descritos no Plano de Cargos e Salários (PCS), acrescidos do índice de correção salarial previsto na cláusula quarta do presente ACT.
Parágrafo Único - Aos trabalhadores (as) com jornada inferior a 8 (oito) horas diárias, exceto aquelas regulamentadas por lei específica, fica estabelecido o piso salarial proporcional às horas trabalhadas.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Independentemente da faixa salarial, os salários de todos os (as) trabalhadores (as) do SINASEFE Seção Sindical IFSC serão corrigidos, em 1º de maio de cada ano, em 100% (cem por cento) do ICV-DIEESE apurado no período compreendido entre 1º de maio e 30 de abril do período anterior.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - ANTECIPAÇÃO SALARIAL
Os (as) trabalhadores (as) do SINASEFE Seção Sindical IFSC receberão, facultativamente, no dia 15 de cada mês antecipação salarial no montante de 50% do valor de seu salário.
Parágrafo único - Não serão concedidos quaisquer outros tipos de antecipações salariais, exceto os previstos em lei.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SEXTA - HORA EXTRA
As prorrogações da jornada de trabalho, quando expressamente convocadas, serão remuneradas com o acréscimo de 100% (cem por cento).
Parágrafo Único - Os trabalhadores que estiverem sob regime de flexibilização de jornada de trabalho, deverão observar o disposto na cláusula vigésima terceira.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA SÉTIMA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
O SINASEFE Seção Sindical IFSC concederá a todos os seus trabalhadores auxílio mensal na forma de Vale-Alimentação e/ou Vale-Refeição no valor de R$ 857,00 (oitocentos e cinquenta e sete reais), equivalentes a 22 (vinte e dois dias) trabalhados.
Parágrafo primeiro - Este benefício estender-se-á, inclusive, em períodos de férias, licença maternidade, licença saúde e nos afastamentos por doença ou acidente de trabalho.
Parágrafo segundo - Este benefício será corrigido, em 1º de maio de cada ano, em 100% (cem por cento) do ICV-DIEESE apurado no período compreendido entre 1º de maio e 30 de abril do período anterior.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA OITAVA - VALE TRANSPORTE / AUXÍLIO COMBUSTÍVEL
O SINASEFE Seção Sindical IFSC concederá vale transporte gratuito a todos os seus trabalhadores, independente da jornada de trabalho, por dia útil.
Parágrafo Primeiro – Os funcionários que optarem por utilizar seus veículos próprios para se deslocar ao trabalho receberão ajuda para custeio de combustível até o limite do valor de seu transporte coletivo.
Parágrafo Segundo – Este benefício só será concedido mediante solicitação, por escrito, feita pelo trabalhador à entidade empregadora.
Parágrafo Terceiro – Os funcionários deverão apresentar à entidade Nota Fiscal referente à aquisição do transporte coletivo e/ou combustível do mês vigente da folha de pagamento.
Parágrafo quarto – Os trabalhadores em regime de tele trabalho serão regidos pela cláusula vigésima quarta.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA NONA - PLANO ODONTOLÓGICO
Fica assegurado ao trabalhador o direito a um convênio odontológico. O SINASEFE Seção Sindical IFSC cobrirá as mensalidades e a taxa de adesão deste convênio, apenas no que diz respeito ao cadastramento e mensalidades do titular.
CLÁUSULA DÉCIMA - CONVÊNIO MÉDICO
Fica assegurado ao trabalhador o direito a um convênio médico. O SINASEFE Seção Sindical IFSC cobrirá as mensalidades e a taxa de adesão deste convênio, apenas no que diz respeito ao cadastramento e mensalidades dos titulares.
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPLEMENTO AUXÍLIO DOENÇA
O SINASEFE Seção Sindical IFSC efetuará complementação do valor pago pela previdência social aos trabalhadores afastados para tratamento de saúde, inclusive décimo terceiro salário, até o montante da remuneração que o funcionário estaria percebendo se estivesse na ativa.
Parágrafo Primeiro – Quando da concessão do auxílio doença pela perícia do INSS (no período inicial), enquanto o INSS não proceder ao pagamento do benefício, o SINASEFE Seção Sindical IFSC continuará pagando normalmente o salário do trabalhador.
Parágrafo Segundo – Como requisito à manutenção da prestação dos salários até a concessão do benefício previdenciário ou restabelecimento da capacidade laboral, o empregado deve comprovar, sempre que solicitado pelo SINASEFE Seção Sindical IFSC, que praticou todos os atos necessários e possíveis para reconhecimento do direito à prestação previdenciária em razão da incapacidade laboral atestada por seu(s) médico(s) assistente(s).
Parágrafo Terceiro – Na data em que receber o benefício do INSS, o funcionário ressarcirá em até 10 dias a parte complementada pelo SINASEFE Seção Sindical IFSC.
Parágrafo Quarto – O não cumprimento dos parágrafos anteriores por parte do trabalhador acarretará perda automática deste benéfico no período da vigência deste ACT.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO CRECHE OU BABÁ
A entidade pagará mensalmente, e por ocasião do pagamento dos salários, auxílio creche ou babá, para reembolso dos valores efetivamente gastos no limite de 1/2 salário mínimo nacional.
Parágrafo Primeiro - O auxílio creche ou babá será concedido de forma a complementar os valores percebidos de outra fonte.
Parágrafo Segundo - O auxílio creche ou babá será concedido a cada filho, ou menor sob a guarda do funcionário, até o limite de 6 (seis) anos, exceto em se tratando de filho com necessidades especiais ou portador de deficiência física, quando não existirá limite de idade.
Parágrafo Terceiro - Quando o casal for funcionário da mesma entidade sindical, somente um deles perceberá o auxílio.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA
O SINASEFE Seção Sindical IFSC prestará assistência jurídica aos seus empregados sempre que, no exercício de suas funções e em defesa dos interesses da Entidade, em conformidade com as normas e regulamentos da mesma, incidirem na prática de atos que os leve a responder qualquer ação penal.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ABONO RESCISÓRIO
O SINASEFE Seção Sindical IFSC pagará a seus empregados com mais de 3 (três) anos de serviço prestado, demitidos de acordo com os critérios descritos no Plano de Cargos e Salários (PCS) previsto na cláusula décima sétima, um abono especial correspondente a 1 (um) aviso prévio, sem prejuízo das verbas rescisórias.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL
Fica estabelecida a possibilidade de homologação das rescisões de contrato dos trabalhadores do SINASEFE Seção Sindical IFSC no SINDES a partir do sexto mês de trabalho, sendo que a quitação, nas hipóteses e nos parágrafos primeiro e segundo do artigo 477 da CLT, concerne exclusivamente aos valores discriminados no respectivo documento.
Parágrafo Único - Havendo ressalvas feitas pelo SINDES no Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, as mesmas serão vistadas pelo representante do SINASEFE Seção Sindical IFSC no ato da homologação.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - QUITAÇÃO DO ICV/DIEESE NAS RESCISÕES CONTRATUAIS
O SINASEFE Seção Sindical IFSC fará a quitação do ICV acumulado do DIEESE, desde a última data-base até o momento da rescisão contratual de seus trabalhadores, compensados os reajustes determinados por lei ou espontâneos.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Plano de Cargos e Salários
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS - PCS
O SINASEFE Seção Sindical IFSC implantará, a partir de 1º de maio de 2013, o Plano de Cargos e Salários (PCS) discutido e acordado com seus trabalhadores (as).
Parágrafo primeiro - o enquadramento dos atuais trabalhadores (as) do SINASEFE Seção Sindical IFSC nos respectivos Grupos Ocupacionais, Referências e Níveis constantes da Tabela Salarial do PCS será feito de acordo com o grau de escolaridade exigido em cada cargo e o tempo de serviço prestado à entidade.
Parágrafo segundo - A fim de respeitar o tempo de serviço e o princípio da irredutibilidade salarial, o enquadramento será feito após a aplicação na tabela do PCS do reajuste previsto na cláusula quarta do presente ACT.
Parágrafo terceiro - Caso o total de despesas mensais com a Folha de Pagamento do SINASEFE Seção Sindical IFSC ultrapasse o limite prudencial de 40% da receita de consignações, por conta da evolução salarial anual prevista no PCS, a diretoria da entidade e os trabalhadores deverão estabelecer novo processo de negociação, a fim de discutir a diminuição do índice de step da tabela do Plano, de modo a adequá-lo à nova realidade financeira do Sindicato.
Parágrafo quarto - De igual modo, caso o total de despesas mensais com a Folha de Pagamento do SINASEFE Seção Sindical IFSC fique abaixo de 20% da receita de consignações, por conta de eventual aumento de receita de mensalidades, a diretoria da entidade e os trabalhadores deverão estabelecer novo processo de negociação, a fim de aumentar o índice de step previsto na tabela do PCS.
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - FORMAÇÃO PROFISSIONAL
O Sinasefe compromete-se a incentivar e financiar no todo ou em parte a formação profissional de seus trabalhadores, na participação de cursos, congressos e/ou seminários, que visem o crescimento profissional dos mesmos, compatível com o cargo exercido.
Parágrafo Primeiro – O trabalhador terá direito de pleitear curso de qualificação/formação profissional de acordo com sua escolha. Para isso, deverá encaminhar um requerimento à diretoria do sindicato, explicando os motivos pelos quais deseja fazer o curso.
Parágrafo Segundo – O SINASEFE Seção Sindical IFSC compromete-se a ceder parte do horário de trabalho para o funcionário fazer o curso de qualificação/formação profissional, caso seja necessário.
Normas Disciplinares
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - MANIPULAÇÃO DE NUMERÁRIOS
Os (as) trabalhadores (as) do SINASEFE Seção Sindical IFSC estão proibidos de manipular numerários em espécie, devendo utilizar apenas os cheques e cartão corporativo. Não poderão receber qualquer valor em espécie sob qualquer hipótese.
Assédio Moral
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ASSÉDIO MORAL
O SINASEFE Seção Sindical IFSC Seção Sindical IFSC se compromete a coibir a prática de assédio moral em suas dependências e a promover um ambiente de relações democráticas no trabalho.
Parágrafo Primeiro – O SINASEFE Seção Sindical IFSC se compromete a realizar estudo sobre a prevenção de conflitos no ambiente de trabalho, voltados tanto para o seu corpo funcional quanto para a direção executiva gestora, a fim de esclarecê-los sobre importantes temas ligados a problemas de relacionamento nos ambientes de trabalho.
Parágrafo Segundo – O SINASEFE Seção Sindical IFSC disponibilizará canal específico para o encaminhamento de denúncias, reclamações, sugestões e pedidos de esclarecimentos.
Parágrafo Terceiro – A solução das questões suscitadas nos canais de denúncias deverá ser encaminhada por comissão paritária formalmente constituída e composta por representante do empregador e representante dos empregados, estipulando ações e prazos determinados.
Estabilidade Portadores Doença Não Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE AO AFASTADO POR DOENÇA
O SINASEFE Seção Sindical IFSC garantirá estabilidade provisória ao afastado por motivo de saúde, de 180 (cento e oitenta) dias após o seu retorno ao trabalho, desde que este fique impossibilitado de exercer suas funções por um período de, no mínimo, 60 (sessenta) dias.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
O SINASEFE Seção Sindical IFSC garantirá estabilidade no emprego a seus funcionários que estiverem faltando 2 (dois) anos ou menos para adquirirem direito da aposentadoria.
Parágrafo Primeiro – Caso o sindicato decida pela demissão do funcionário que estiver na situação citada no capto desta cláusula, deverá a entidade indenizar o período faltante para completar o direito à aposentadoria do funcionário.
Parágrafo Segundo – Havendo o funcionário adquirido direito à aposentadoria, a direção da entidade poderá encerrar seu contrato de trabalho, pagando neste caso as verbas rescisórias.
Parágrafo Terceiro – Fica assegurado ao empregado o direito de solicitar o cancelamento do seu contrato, pedido de demissão, a qualquer momento, ficando a direção da entidade isenta de pagamento de indenização do período que completaria o direito à aposentadoria.
Parágrafo Quarto – Para aplicação do tempo para estabilidade, conforme citado nesta cláusula e parágrafo primeiro, considerar-se-á o critério mais vantajoso de acordo com as regras previdenciárias vigentes.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO - 6 HORAS
Os (as) trabalhadores (as) do SINASEFE Seção Sindical IFSC, com jornada de trabalho regulamentar de 40 (quarenta) horas semanais, desde que respeitados os critérios abaixo, tem direito a cumprir a jornada diária de seis horas ininterruptas e 30 horas semanais, sem redução salarial.
Parágrafo Primeiro – O horário de atendimento ao público do SINASEFE Seção Sindical IFSC, que atualmente compreende 10 horas consecutivas de atendimento ininterrupto, não poderá ser reduzido, apenas ampliado ou alterado por meio de acordo entre a Diretoria do SINASEFE Seção Sindical IFSC e os trabalhadores.
Parágrafo Segundo – Os (as) trabalhadores (as) deverão manter o atendimento ininterrupto, inclusive em caso de licenças e férias, exceto quando autorizados de forma diversa pela diretoria.
Parágrafo Terceiro – Não haverá contratação de novos trabalhadores para suprir demandas resultantes da redução/flexibilização da jornada de trabalho, exceto se houver uma ampliação de 30% no número de filiados do SINASEFE Seção Sindical IFSC ou necessidade de reposição de trabalhadores.
Parágrafo Quarto – Os (as) trabalhadores (as) com jornada reduzida para seis horas poderão ser requisitados pela Diretoria a cumprir, excepcionalmente, a jornada de oito horas, com intervalo mínimo de 1 hora, não fazendo jus, nesse caso, ao percebimento de hora extra até a oitava hora.
Parágrafo Quinto – Os (as) trabalhadores (as) terão direito, na jornada de 6 horas diárias, a intervalo de 15 minutos, para alimentação e repouso, computados na jornada de trabalho.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DO TELETRABALHO
O (a) trabalhador (a) do SINASEFE Seção Sindical IFSC que realizar suas atividades por meio remoto deverá:
I – Informar o local em que poderá ser encontrado durante sua jornada de trabalho.
II – Ter horário determinado para cumprimento de suas tarefas, sendo expressamente vedado realizar qualquer tipo de atividade fora do período determinado, exceto se autorizado pela Diretoria do SINASEFE Seção Sindical IFSC.
III – Terá direito a um valor de R$ 263,24 (duzentos e sessenta e três reais e vinte e quatro centavos) para ressarcir custos de energia, telefonia e internet. Esse valor será corrigido, em 1º de maio de cada ano, em 100% (cem por cento) do ICV-DIEESE apurado no período compreendido entre 1º de maio e 30 de abril do período anterior.
IV – Não terá direito ao percebimento de vale transporte, exceto nos casos em que o trabalhador (a) tiver que exercer suas atividades na Sede do Sindicato por período determinado, por ocasião de eventos ou cobertura de férias de outros (as) trabalhadores (as), sendo que nesses casos específicos o vale será pago de forma proporcional aos dias efetivamente trabalhados.
V – Poderá ser convocado, a qualquer tempo, para comparecer à sede do SINASEFE Seção Sindical IFSC, com os custos de seu deslocamento pagos pelo último.
VI – Terá direito à mesma jornada de trabalho que os (as) demais trabalhadores (as), devendo, inclusive, ser realizada no horário de atendimento do SINASEFE Seção Sindical IFSC.
VII - Este tipo de trabalho será realizado de forma excepcional e a critério da diretoria do SINASEFE Seção Sindical IFSC com a concordância do trabalhador.
Férias e Licenças
Licença Remunerada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - LICENÇA ACOMPANHAMENTO/INTERNAÇÃO
O SINASEFE Seção Sindical IFSC concederá licença remunerada ao empregado para acompanhamento de cônjuge, ascendentes ou descendentes, ou quem viva sob sua dependência econômica, declarada no Imposto de Renda, para consulta médica ou internação hospitalar, durante o período de até 15 dias por internação.
Licença Maternidade
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - AMPLIAÇÃO DA LICENÇA MATERNIDADE
O SINASEFE Seção Sindical IFSC ampliará em 2 (dois) meses a licença maternidade de suas funcionárias, sem prejuízo financeiro para as trabalhadoras, até o limite de 180 (cento e oitenta) dias.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - UNIFORMES
O SINASEFE Seção Sindical IFSC fornecerá, gratuitamente, aos seus funcionários uniformes padronizados e identificados com a logomarca da entidade.
Relações Sindicais
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL
O SINASEFE Seção Sindical IFSC dará frequência livre para participar dos eventos descritos no parágrafo único desta cláusula ao trabalhador que integrar a diretoria do SINDES, até o término do mandato, sem prejuízo de sua remuneração, férias, 13° (décimo terceiro), licença prêmio e outras verbas.
Parágrafo Único – Eventos: Reunião de diretoria, Assembleia Geral do SINDES, Congresso do SINDES e curso de formação.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DESCONTO DAS MENSALIDADES
O SINASEFE Seção Sindical IFSC compromete-se a descontar em folha de pagamento, desde que prévia e expressamente autorizado pelo trabalhador, o valor da mensalidade de seus trabalhadores, fazendo depósito direto na conta do SINDES no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis depois de efetivado o desconto.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
O não cumprimento de quaisquer das cláusulas do presente acordo obrigará o SINASEFE Seção Sindical IFSC a efetuar o pagamento de multa equivalente ao menor salário efetivamente pago pela entidade por cláusula descumprida, a ser recolhido em favor de cada trabalhador.
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CRISTIANE SILVA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ENT. SIND. DE 1 E 2 GRAUS, ASSOC. PROF. E CENTRAIS SIND. DE FPOLIS E REG. SUL-SINDES
FERNANDA CONCEICAO DA SILVA CHEREM
Diretor
SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES FEDERAIS DA EDUCACAO BASICA, PROFISSIONAL E TECNOLOGICA
ANEXOS
ANEXO I - ATA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.