SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ENT. SIND. DE 1 E 2 GRAUS, ASSOC. PROF. E CENTRAIS SIND. DE FPOLIS E REG. SUL-SINDES, CNPJ n. 81.329.047/0001-03, neste ato representado(a) por seu
Vice-Presidente, Sr(a). AMARILDO RICARDO ROQUE;
E
SIND DOS TRAB EM ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE DE CRICIUMA, CNPJ n. 83.595.421/0001-30, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). CLEBER RICARDO DA SILVA CANDIDO;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2022 a 31 de outubro de 2023 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES DE SINDICATOS E FEDERAÇÕES , com abrangência territorial em Araranguá/SC, Armazém/SC, Braço do Norte/SC, Criciúma/SC, Florianópolis/SC, Garopaba/SC, Gravatal/SC, Içara/SC, Imaruí/SC, Imbituba/SC, Jacinto Machado/SC, Jaguaruna/SC, Laguna/SC, Lauro Müller/SC, Maracajá/SC, Meleiro/SC, Morro da Fumaça/SC, Nova Veneza/SC, Orleans/SC, Pedras Grandes/SC, São João do Sul/SC, São Joaquim/SC, São Ludgero/SC, São Martinho/SC, Siderópolis/SC, Sombrio/SC, Timbé do Sul/SC, Treze de Maio/SC, Tubarão/SC, Turvo/SC e Urussanga/SC .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL MÍNIMO
Fica assegurado aos trabalhadores do SlNDISAUDE, o piso de R$ 1.673,08 (Hum mil e seiscentos e setenta e três reais e oito centavos) por mês, a partir de 1º de novembro de 2022.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTES
A partir de 01 de novembro de 2022, o salário dos trabalhadores do SINDISAÚDE serão reajustados pelo percentual INPC acumulado de novembro/2021 a outubro/2022 de 6,46% (seis e quarenta e seis por cento).
Parágrafo único – Ficam compensados todos os adiantamentos legais e espontâneos pagos no período, salvo os decorrentes de promoção, término de aprendizagem, transferência de cargos, função, estabelecimentos ou localidades e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
CLÁUSULA QUINTA - AUMENTO REAL
Sobre os salários corrigidos na forma da quarta cláusula, será aplicado o índice de 1,54% (Um vírgula cinquenta e quatro por cento) a título de aumento real.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Os empregadores fornecerão aos seus trabalhadores discriminativos das parcelas salariais pagas e das respectivas deduções, assim como da contribuição para o FGTS, com a identificação da empresa.
CLÁUSULA SÉTIMA - TRABALHADOR MAIS NOVO NA EMPRESA
Não poderá o trabalhador mais novo na empresa receber salário superior ao mais antigo na mesma função.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Gratificação de Função
CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Fica estabelecido que, em qualquer substituição interna de um trabalhador por outro substituto, deverá observar o estabelecido na súmula 159 do TST, considerando-se para este efeito substituição superior a 30 (trinta) dias.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA NONA - BIÊNIO
O SINDISAUDE pagará, mensalmente, a todo trabalhador que completar 2 (dois) anos contínuos de serviços prestados, um adicional de tempo de serviço de 2% (dois por cento) do salário base, e tão somente até completar 05 (cinco) anos contínuos de serviços, data em que passará a receber o quinquênio, conforme estabelecido na cláusula décima, extinguindo-se o biênio.
CLÁUSULA DÉCIMA - QUINQUÊNIO
O SINDISAÚDE pagará, mensalmente, a todo trabalhador que completar 2 (dois) anos contínuos de serviços prestados, um adicional de tempo de serviço de 2% (dois por cento) do salário base, e tão somente até completar 05 (cinco) anos contínuos de serviços, data em que passará a receber o quinquênio, conforme estabelecido na cláusula décima, extinguindo-se o biênio.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
O SINDISAUDE pagará aos seus trabalhadores o adicional de insalubridade no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o salário mínimo.
Prêmios
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PRÊMIO INCENTIVO MENSAL
A categoria econômica assegura aos trabalhadores integrantes da categoria profissional a percepção de abono no valor correspondente a 02 (dois) dias de salário do trabalhador por mês, desde que, tenha frequência integral e efetiva no serviço, no mês de competência, e seja sócio do sindicato, isto é, qualquer falta ao trabalho a qualquer título no mês, importará na perda do respectivo prêmio.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE ALIMENTAÇÃO
O SINDISAUDE pagará a seus trabalhadores o valor de R$ 230,00 (duzentos e trinta reais) de vale-alimentação e o reajuste será no mês da data-base da categoria 01 de novembro de 2022.
Auxílio Educação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO E VALE TRANSPORTE
O SINDISAUDE deverá fornecer aos seus trabalhadores vale transporte, conforme lei vigente. O trabalhador desvinculado, deverá efetuar a entrega do cartão ou passe do vale transporte, sob pena de não o fazendo, o empregador fazer o desconto do vale remanescente, bem como o custo do cartão cedido em comodato pela ASTC – Associação de Transportes de Criciúma.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ABONO NATALINO
A entidade concederá até o dia 15 do mês de dezembro de 2022, aos trabalhadores que, na data da sua concessão, estiverem no efetivo exercício de suas atividades, o Abono Natalino, no valor R$ 500,00 (quinhentos reais).
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÕES
As rescisões de contrato de trabalho dos trabalhadores associados ao sindicato com 6 (seis) meses ou mais de serviços prestados, deverão ser assistidas e homologadas pelo SINDES, se for do desejo do trabalhador.
Parágrafo Único - Já os trabalhadores não sócios deste sindicato, caso desejem fazer homologação no sindicato, o mesmo deverá pagar uma taxa de R$ 60,00 para o sindicato
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DISPENSA POR JUSTA CAUSA
O empregado demitido por justa causa receberá do empregador comunicação por escrito onde deverão constar os motivos e a fundamentação legal da dispensa.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - APLICAÇÃO DA INDENIZAÇÃO ADICIONAL - ART.Nº7.238
Para dirimir eventuais dúvidas, definem as partes que a indenização adicional de que trata o artigo 9º da Lei nº. 7.238, somente será devida para o trabalhador que receber o aviso prévio do empregador a partir do dia 1 (um) de 9 (setembro) de cada ano, ainda que, indenizado.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
O trabalhador pré-avisado fica dispensado do cumprimento do restante do prazo de aviso prévio, desde que, obtenha novo emprego. A remuneração relativa ao aviso será, tão somente, a correspondente aos dias efetivamente trabalhados.
Suspensão do Contrato de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA - SUSPENSÃO DO CONTRATO
O contrato de trabalho de experiência, aviso prévio, concessão do benefício previdenciário, ficará suspenso, completando o tempo nele previsto, após a cessação do benefício.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO
O contrato de trabalho de experiência, aviso prévio, concessão do benefício previdenciário, ficará suspenso, completando o tempo nele previsto, após a cessação do benefício.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Políticas de Manutenção do Emprego
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - PRESERVAÇÃO DO EMPREGO
Fica assegurado a preservação do emprego no período eleitoral que antecede 02 (dois) meses antes das eleições da entidade sindical de primeiro grau e até 06(seis) meses após o sufrágio eleitoral da entidade sindical, exceto nas hipóteses de o desligamento decorrer por motivos econômicos comprovados ou por motivos disciplinar apurados em sindicância administrativas com participação do SINDES ou judicial.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
O SINDISAUDE garantirá o emprego e o salário do trabalhador com mais de 5 (cinco) anos na empresa, nos últimos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores a sua aposentadoria, salvo a hipótese de contrato a prazo determinado; rescisão por justa causa; rescisão por mútuo acordo; demissão por motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro no período de vigência deste instrumento normativo.
Parágrafo primeiro - Adquirido o direito à aposentadoria, extingue a estabilidade.
Parágrafo segundo - O trabalhador para ter assegurado o direito previsto no caput deverá informar o empregador a partir da conquista da estabilidade, com documento fornecido pelo INSS ou por quem vier a substituí-lo.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - USO DO CBO - CÓDIGO BRASILEIRO DE OCUPAÇÃO
O SINDISAUDE adotará o CBO - Código Brasileiro de Ocupações nos registros dos trabalhadores e nas anotações em suas carteiras de trabalho.
Outras estabilidades
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ABONO DE FALTA AO TRABALHO
Serão consideradas faltas justificadas e não poderão ocasionar qualquer prejuízo remuneratório, as ausências do trabalhador em decorrência de:
a) falecimento do cônjuge, pai, mãe, filhos e irmãos até 3 (três) dias consecutivos;
b) matrimônio do empregado, até 3 (três) dias úteis;
c) falecimento de avós paterno e materno, um (um) dia.
d) será considerada dispensa justificada ao trabalho, sem prejuízo da remuneração, um atraso ou 1 (uma) ausência do trabalhador, por semestre, para acompanhar filho menor de 12 (doze) anos ou inválido de qualquer idade a atendimento de saúde, desde que, haja comprovação, através de atestado médico que contenha o horário de atendimento e o nome do filho atendido, em até 24 (vinte e quatro) horas após o retorno.
Parágrafo primeiro - O abono será concedido à mãe ou ao pai, se este detiver a guarda exclusiva do filho, isto é, não poderá ser exercido concomitantemente.
Parágrafo segundo - Em sendo a guarda compartilhada, somente aquele que estiver com a guarda no momento da consulta médica é que poderá usufruir da aplicação do estabelecido no caput.
Parágrafo terceiro - O benefício da presente cláusula, não poderá ser exercido concomitantemente pelos pais que detém a guarda compartilhada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DE GESTANTE
Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da trabalhadora gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (letra a do inciso II do artigo 10 do ADCT). Neste período o SINDISAUDE não poderá conceder o aviso prévio.
Parágrafo único - Na hipótese da trabalhadora gestante ser despedida sem o conhecimento, pela empresa, do seu estado gravídico, terá ela o prazo decadencial de sessenta (60) dias, a contar da comunicação da dispensa, para requerer junto à empresa à estabilidade provisória motivada pela gestação, sendo-lhe devida, entretanto, a remuneração a partir da comunicação com posterior comprovação, dentro do prazo estabelecido nesta cláusula.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CONTROLE DE HORÁRIO DE TRABALHO
É obrigatória a utilização de livro - ponto ou cartão mecanizado, para as empresas com mais de 5 (cinco) empregados, ressalvado o disposto na súmula 338 do TST.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - AMAMENTAÇÃO
Conforme artigo 396 da CLT, para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a dois descansos especiais, de meia hora cada um. Na jornada de 6 (seis) horas, só terá direito a um descanso especial de 30 (trinta) minutos.
Parágrafo único - Quando o exigir a saúde do filho, o período de 6 (seis) meses poderá ser dilatado, a critério da autoridade competente.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
Em caso de pedido de demissão fará jus ao trabalhador as férias proporcionais, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês ou fração superior a 14 (quatorze) dias, independentemente do tempo de serviço.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - LOCAL PARA REFEIÇÃO
O SINDISAÚDE deverá dispor de local apropriado para seus trabalhadores realizarem os lanches e/ou refeições.
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - UNIFORMES E EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO
Os uniformes já confeccionados e equipamentos de proteção individual, quando exigidos por lei ou pelo SINDISAUDE, deverão ser fornecidos gratuitamente, cabendo à empresa disciplinar o uso dos mesmos. Os quais deverão ser devolvidos no ato da demissão no estado que se encontrarem.
Exames Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - EXAMES MÉDICOS E LABORATORIAIS
Os exames médicos e laboratoriais exigidos por lei ou pelo próprio SINDISAUDE serão por ele pagos.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ATESTATOS MÉDICOS E/OU ONDONTOLÓGICOS
Os atestados emitidos por profissionais habilitados serão aceitos pelo SINDISAUDE para todos os efeitos legais, desde que tenha o trabalhador comunicado oficialmente o motivo da falta ao trabalho no prazo de 24 (vinte e quatro) horas do primeiro dia da falta.
Parágrafo único - O retorno ao trabalho após a falta por motivo médico implicará em consulta prévia ao médico do SINDISAUDE quando este tiver serviço médico contratado.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ACESSO DE DIRIGENTES SINDICAIS
O dirigente sindical, no exercício de suas funções, terá garantido o livre acesso aos locais de trabalho para a realização de trabalhos sindicais desde previamente comunicada a direção do SINDISAUDE e, desde que, apresente a ordem do dia.
Parágrafo Único – Respeitados os ambientes de circulação restrita por questão de saúde.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - QUADRO DE AVISOS
Será assegurada a colocação de quadros de avisos sob a responsabilidade da entidade sindical, no âmbito do SINDISAUDE, para fixação de editais, avisos e notícias sindicais, sem ataque ao empregador, autoridades e sem conteúdos políticos.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL
O SINDISAUDE liberará 02 (dois) diretores do SINDES, sem prejuízo do salário, até 15 (quinze) dias cada um dos diretores por ano, sendo no máximo 05 (cinco) dias por mês, para participar, representando a categoria profissional, em reuniões, assembleias, congressos e encontros de trabalhadores desde que previamente solicitado por oficio do sindicato com, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas de antecedência.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL - GARANTIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO
Os dirigentes do SINDES, liberados em acordo com o SINDISAUDE, para trabalhos sindicais às suas expensas ou do empregador, manterão inquestionavelmente o vínculo empregatício pleno com os mesmos.
Parágrafo Único – Os salários e demais encargos destes dirigentes sindicais, quitados inteira ou parcialmente pela empresa ou entidade laboral, serão repassados diretamente pelo empregador ou restituídos pelo sindicato a empresa, ou descontados dos repasses mensais.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DESCONTO E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A ENTIDADE SINDICAL PROFI
O SINDISAUDE fica obrigado a descontar na folha de pagamento de seus trabalhadores, desde que, por eles autorizados devidamente ou por assembleia geral da categoria profissional, contribuições devidas ao sindicato (mensalidades sociais, reversão de conquistas sindicais e outras), quando por este notificada, fazendo o recolhimento em guias próprias, fornecidas pela entidade, ao banco e/ou instituição financeira que for indicado, isso tudo sob a inteira responsabilidade do sindicato, por qualquer reclamação ou demanda judicial, cabendo ao sindicato apresentar ata da assembleia a empresa e/ou sindicato patronal.
Parágrafo primeiro - As contribuições deverão ser recolhidas à entidade sindical até o 10º (décimo) dia do mês do pagamento do salário, acompanhadas da relação nominal dos empregados e valor do desconto individualizado, conforme instrução a serem fornecidas pela entidade classista.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - APLICABILIDADE DO ACORDO COLETIVO
Fica estabelecido que será aplicado o presente Acordo Coletivo de Trabalho em benefício de todos os trabalhadores desta empresa, pertencentes à base territorial deste sindicato profissional, reconhecida pelo enquadramento sindical no MTE.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
Fica estabelecido multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor do salário mínimo, por infração e por trabalhador, pelo descumprimento de quaisquer das cláusulas do presente acordo coletivo, revertendo em favor do trabalhador.
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AMARILDO RICARDO ROQUE
Vice-Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ENT. SIND. DE 1 E 2 GRAUS, ASSOC. PROF. E CENTRAIS SIND. DE FPOLIS E REG. SUL-SINDES
CLEBER RICARDO DA SILVA CANDIDO
Presidente
SIND DOS TRAB EM ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE DE CRICIUMA
ANEXOS
ANEXO I - ATA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.