SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ENT. SIND. DE 1 E 2 GRAUS, ASSOC. PROF. E CENTRAIS SIND. DE FPOLIS E REG. SUL-SINDES, CNPJ n. 81.329.047/0001-03, neste ato representado(a) por seu
Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). CRISTIANE SILVA;
E
SIND DOS EMPREG DE EMP DEPROC DE DADOS DO ESTADO DE S C, CNPJ n. 79.831.442/0001-30, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). TACIANO MITTMANN;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2022 a 31 de agosto de 2023 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES DE SINDICATOS E FEDERAÇÕES , com abrangência territorial em Araranguá/SC, Armazém/SC, Braço do Norte/SC, Criciúma/SC, Florianópolis/SC, Garopaba/SC, Gravatal/SC, Içara/SC, Imaruí/SC, Imbituba/SC, Jacinto Machado/SC, Jaguaruna/SC, Laguna/SC, Lauro Müller/SC, Maracajá/SC, Meleiro/SC, Morro da Fumaça/SC, Nova Veneza/SC, Orleans/SC, Pedras Grandes/SC, São João do Sul/SC, São Joaquim/SC, São Ludgero/SC, São Martinho/SC, Siderópolis/SC, Sombrio/SC, Timbé do Sul/SC, Treze de Maio/SC, Tubarão/SC, Turvo/SC e Urussanga/SC .
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - CORREÇÃO SALARIAL
Independentemente da faixa salarial e/ou jornada de trabalho, com exceção da trabalhadora que tem jornada inferior a 6 (seis) horas diárias e outro parâmetro de salário, os salários dos(as) demais trabalhadores e trabalhadoras do SINDPDSC serão corrigidos em 1º de setembro de 2022 em 8,83% (oito virgula oitenta e três por cento), que representa 100% (cem por cento) do INPC apurado no período compreendido entre 1º de setembro de 2021 a 31 de agosto de 2022.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS E COMPROVANTE DE PAGAMENTO
O SINDPD/SC efetuará o pagamento dos salários, vale alimentação e vale transporte para seus trabalhadores e trabalhadoras, independentemente da jornada de trabalho, sempre, no 1º dia útil do mês subsequente e imediatamente ao da competência e disponibilizará os comprovantes de pagamentos dos salários, vale alimentação e vale transporte, com a discriminação dos valores pagos e dos descontos efetuados.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS
O SINDPD/SC efetuará, quando solicitado, adiantamento de até 50% dos salários a seus trabalhadores e trabalhadoras.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA SEXTA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
O SINDPD/SC pagará, quando requerido pelo(a) trabalhador e/ou trabalhadora, a partir do mês de fevereiro, o equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do 13° salário, descontando posteriormente na 2ª parcela, pelo valor histórico de pagamento.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SÉTIMA - HORA EXTRA
As prorrogações da jornada de trabalho, de todos(as) trabalhadores e trabalhadoras do SINDPD/SC, serão remuneradas com o acréscimo de 100% (cem por cento).
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA OITAVA - ADCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
A todos os trabalhadores e trabalhadores do SINDPD/SC fica assegurado o adicional de 1% (um por cento) de seu salário base mensal, por ano completo de serviço.
Parágrafo Primeiro – Este percentual deverá ser pago em folha de pagamento de forma discriminada, sob a forma de adicional por tempo de serviço.
Parágrafo Segundo – O prazo de início da contagem deste direito será a partir da data da contratação.
Adicional Noturno
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
O SINDPD/SC pagará aos seus trabalhadores e às suas trabalhadoras, o adicional noturno a partir das 22h00min horas até 06h00min horas, com o acréscimo de 30% (trinta por cento).
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO OU REFEIÇÃO
O SINDPD/SC pagará a todos os seus trabalhadores e as suas trabalhadoras, na forma da Cláusula Segunda deste Acordo Coletivo de Trabalho, e sem ônus para os mesmos(as), auxílio para custeio de alimentação, na forma de Auxílio/Vale-Alimentação, no valor de R$ 38,35 (trinta e oito reais e trinta e cinco centavos) por dia de trabalho (base de 22 dias úteis por mês), totalizando R$843,65 (oitocentos e quarenta reais e sessenta e cinco centavos), mensais.
Parágrafo Primeiro – Este direito estender-se-á, inclusive, em períodos de férias, licença prêmio, licença maternidade/paternidade, licença saúde e nos afastamentos por doença.
Parágrafo Segundo – Esta cláusula não se aplicará a trabalhadora que tem jornada inferior a 6 (seis) horas diárias e outro parâmetro de salário.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO DE FIM DE ANO
O SINDPDSC pagará a todos os seus trabalhadores e as suas trabalhadoras, independentemente da jornada de trabalho, sem ônus para os mesmos(as) e de forma única, auxílio para custeio de alimentação extra de fim de ano, na forma da Cláusula Auxílio Alimentação ou Refeição.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE
O SINDPD/SC pagará a todos os seus trabalhadores e as suas trabalhadoras, e sem ônus para os mesmos, Vale Transporte gratuito, independente da jornada de trabalho, com a finalidade exclusiva para o deslocamento residência/trabalho/residência.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONVÊNIO MÉDICO
O SINDPDSC, através de contrato com a UNIMED/ACIF acordado em 2014, manterá o convênio médico aos seus trabalhadores e às suas trabalhadoras, conforme segue:
Parágrafo Primeiro – As despesas de cadastramento e mensalidades serão cobertas, integralmente, pelo SINDPDSC;
Parágrafo Segundo – Os trabalhadores e trabalhadoras arcarão com os custos das despesas com consultas médicas e exames clínicos e radiológicos, a título de Co-Participação.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL
Fica estabelecida a obrigatoriedade de homologação das rescisões de contrato dos trabalhadores e/ou trabalhadoras do SINDPD/SC, no SINDES, a partir do 6º (sexto) mês de trabalho, sendo que a quitação nas hipóteses e nos parágrafos primeiro e segundo do artigo 477 da CLT concerne, exclusivamente, aos valores discriminados nos respectivos Termos de Rescisão e de Homologação.
Parágrafo Primeiro – Havendo ressalvas feitas pelo SINDES no Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, as mesmas serão cientificadas e vistadas pelo representante do SINDPD/SC no ato da homologação que terá o compromisso de dar retorno ao trabalhador e ou trabalhadora, bem como ao SINDES.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FORMAÇÃO SINDICAL E PROFISSIONAL
O SINDPD/SC incentivará e viabilizará a formação política e profissional de seus trabalhadores e trabalhadoras, na participação de cursos, congressos e/ou seminários de sua livre escolha.
Assédio Moral
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMBATE A QUAISQUER FORMAS DE CONSTRANGIMENTO NO AMBIENTE DE TRABALHO
O SINDPD/SC garantirá aos seus trabalhadores e/ou trabalhadoras a manutenção de sua política de coibir e combater quaisquer tentativas de práticas de constrangimento no ambiente de trabalho, bem como a manutenção e preservação de um ambiente de relações democráticas, solidárias, amigáveis e saudáveis.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho dos trabalhadores e trabalhadoras do SINDPD/SC é estabelecida em, até, 200 (duzentas) horas mensais ou em, até, 40 (quarenta) horas semanais, de segunda-feira à sexta-feira.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ABONO DE FALTA AO TRABALHADOR ESTUDANTE
O SINDPD/SC compromete-se a liberar os trabalhadores e/ou trabalhadoras estudante que, em horário de serviço, tiver que prestar exames vestibulares, supletivos e/ou exames de cursos regulares, exames/provas de final de semestre/fase de cursos de ensino médio e graduação, condicionando essa liberação à comprovação posterior e comunicado, com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, sem prejuízo da sua remuneração.
Parágrafo Único – Para estudantes que tenham em seu currículo obrigatoriedade de estágios profissionais, a entidade fará adequação de horário enquanto perdurar o estágio.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ALEITAMENTO MATERNO
O SINDPD/SC garantirá às trabalhadoras lactantes, durante sua jornada de trabalho, o direito a 01 (uma) hora por turno de trabalho, sem prejuízo em sua remuneração, para aleitamento materno, até um ano de idade do(a) filho(a).
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA - AMPLIAÇÃO DAS AUSÊNCIAS LEGAIS
Os trabalhadores e/ou trabalhadoras do SINDPD/SC terão o direito de ausentar-se do trabalho, sem prejuízo do salário, por 6 (seis) dias úteis nos seguintes casos: 1. Em virtude de casamento e/ou união estável; 2. Em casos de nascimento de descendentes; 3. Falecimento do cônjuge, ascendentes, descendentes, irmão/irmã ou pessoa que viva sob tutela e/ou dependência econômica.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - FERIADOS NOS PERÍODOS ÀS FÉRIAS
Durante o período de gozo de férias dos seus trabalhadores e de suas trabalhadoras, o SINDPD/SC não computará os dias de feriados nacionais, estaduais e municipais (onde o (a) trabalhador (a) exerce a sua atividade), que coincidam com o respectivo período. Assim, esses dias deverão ser compensados com o acréscimo ao final do período de efetivo gozo.
Remuneração de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ABONO DE FÉRIAS
O SINDPD/SC pagará a todos os seus trabalhadores e as suas trabalhadoras, a título de abono de férias, 33,33% (trinta e três vírgula trinta e três por cento), conforme a legislação reconhecendo, assim, o direito adquirido, da remuneração percebida no mês em que o trabalhador entrar em gozo de férias.
Licença Remunerada
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - LICENÇA ACOMPANHAMENTO/INTERNAÇÃO
Os trabalhadores e/ou trabalhadoras do SINDPD/SC terão direito a licença remunerada para acompanhamento de cônjuge, ascendentes ou descendentes ou quem viva sob sua tutela e/ou dependência econômica, para consulta médica ou internação hospitalar, durante o tempo de necessidade do acompanhamento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - LICENÇA PRÊMIO
Para todos os trabalhadores e trabalhadores do SINDPD/SC, independentemente da jornada de trabalho será garantida uma licença prêmio de 30 (trinta) dias de descanso remunerado, para cada 05 (cinco) anos de serviços prestados à entidade, a contar da data de admissão. Em caso de rescisão contratual, a licença prêmio não gozada, será paga em pecúnia, fazendo parte dos valores rescisórios.
Licença Maternidade
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - LICENÇA MATERNIDADE
A licença maternidade das trabalhadoras do SINDPD/SC será de até 180 (cento e oitenta) dias, inclusive em casos de adoção sem prejuízo financeiro.
Parágrafo único – Quando o pai trabalhador assumir a condição de responsável pela ausência ou incapacidade da mãe, será contemplado com este direito.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - COMPLEMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA E ACIDENTE DE TRABALHO
O SINDPD/SC efetuará a complementação do valor pago pela previdência social, quando este for inferior ao salário pago, aos trabalhadores e/ou trabalhadoras afastados(as) para tratamento de saúde e/ou acidente de trabalho, inclusive décimo terceiro salário e férias, até o montante da remuneração que o trabalhador e/ou trabalhadora estaria percebendo se estivesse na ativa.
Parágrafo Único - Na data em que trabalhador e/ou trabalhadora receber o benefício do INSS, O SINDPDSC será ressarcido do valor devido antecipado.
Parágrafo Segundo: Perderá o direito a esta cláusula o trabalhador ou trabalhadora que não efetuarem o respectivo ressarcimento em até 30 (trinta) dias após o recebimento do INSS.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO
O SINDPD/SC emitirá Comunicação de Acidente de Trabalho (C.A.T.) tão logo identifique o trabalhador ou trabalhadora que esteja acometido de doença de origem ocupacional, com ou sem afastamento do trabalho, bem como a assinará e a encaminhará ao INSS.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - LIVRE ACESSO AO DIRIGENTE SINDICAL
O SINDPD/SC permitirá, desde que comunicado com antecedência, que o SINDES tenha livre acesso durante a jornada de trabalho para promover, com seus trabalhadores e trabalhadoras, as atividades de sua direção como a campanha salarial, campanha de sindicalização e divulgação de seminários sobre temas relevantes à luta dos trabalhadores.
Representante Sindical
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - IBERAÇÃO DE DIRIGENTE/REPRESENTANTE SINDICAL
O SINDPD/SC, quando solicitado antecipadamente, liberará o trabalhador e/ou a trabalhadora que integrar a diretoria do SINDES ou seja Representante de Base Eleito, para participar de reunião mensal/quinzenal ou outra atividade de interesse de sua categoria , sem prejuízo de sua remuneração, férias, 13º (décimo terceiro), licença prêmio e demais direitos conquistados.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DESCONTO DAS MENSALIDADES
O SINDPD/SC descontará em folha de pagamento, desde que prévia e expressamente autorizado pelo trabalhador e/ou trabalhadora, o valor da mensalidade sindical, fazendo depósito direto na conta corrente bancária, de titularidade do SINDES.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DO ACT
O não cumprimento de quaisquer das cláusulas do presente ACT obrigará o SINDPD/SC a efetuar o pagamento de multa equivalente a 10% (dez por cento) do menor salário pago no SINDPDSC, por cláusula descumprida. O valor reverterá em favor da parte prejudicada.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - VIGÊNCIA DIFERENCIADA
O presente instrumento terá vigência de 01 (um) ano, iniciando-se em 1º de setembro de 2022, prevalecendo a súmula 277 do TST ao término da vigência deste, até a celebração do ACT 2023/2024.
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CRISTIANE SILVA
Membro de Diretoria Colegiada
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ENT. SIND. DE 1 E 2 GRAUS, ASSOC. PROF. E CENTRAIS SIND. DE FPOLIS E REG. SUL-SINDES
TACIANO MITTMANN
Presidente
SIND DOS EMPREG DE EMP DEPROC DE DADOS DO ESTADO DE S C
ANEXOS
ANEXO I - ATA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.