SINDASPEL - SIND. DOS EMPREG. EM EMPR. DE PREST. DE SERV. A TERCEIROS, CONT. ASSESS.,PERIC.,INF., E PESQ. DE LONDRINA E REGIAO., CNPJ n. 80.919.731/0001-74, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). PAULO ROBERTO NEVES;
E
SESCAP/LDA - SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO,PERICIAS,INFORM E DE SERVICOS CONTABEIS DE LONDRINA, CNPJ n. 81.885.634/0001-70, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JAIME JUNIOR SILVA CARDOZO;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2017 a 31 de maio de 2018 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) de todos os empregados representados pelas entidades signatárias, que trabalhem em "empresas de assessoramentos, perícias, informações e pesquisas", compreendendo todas as atividades pertencentes a essas duas categorias econômicas, inclusive as que lhe são conexas e similares , com abrangência territorial em Cambé/PR, Ibiporã/PR, Londrina/PR, Porecatu/PR, Rolândia/PR e Uraí/PR .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL
Ficam assegurados os pisos para uma jornada de 220 (duzentos e vinte) horas mensais, salvo aquelas em que a lei dispõe jornada inferior, respectivamente:
CARGOS
1º
Contínuo,
Office-Boy,
Servente,
Faxineira,
Cantineira e
Assemelhados
1.020,00
2º
Auxiliar de Escritório,
Recepcionista Telefonista,
Secretária e
Assemelhados
1.058,00
3º
Auxiliar de Depto. de Pessoal,
Auxiliar de Depto Fiscal,
Auxiliar de Depto Financeiro,
Digitador,
Auxiliar de Perito,
Analista de Crédito,
Pesquisador,
Caixa,
Operador de Tele-Marketing (exceto empregados em empresas de telecomunicações e operadoras de mesas telefônicas),
Demonstrador de Produtos,
Promotor de Vendas,
Instrutor e
Assemelhados
1.198,00
4º
Encarregado de Departamento e Assemelhados
1.348,00
5º
Supervisor,
Chefia de Departamento e
Assemelhados
2.252,00
6º
Demais Cargos
1.348,00
7º
Cargo de Gerência e
Demais Cargos de Confiança
2.343,00
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados desta Convenção Coletiva de Trabalho serão reajustados com um percentual de 4,35% (quatro vírgula trinta e cinco por cento), a ser aplicado sobre os salários vigentes em 01 de junho de 2016, já corrigidos integralmente pela aplicação da Convenção Coletiva de Trabalho 2017/2018.
§ 1º - Os pisos salariais constantes da cláusula terceira foram reajustados em 4,35% (quatro vírgula trinta e cinco por cento), exceto, o 1º piso salarial que recebeu 6,47% (seis vírgula quarenta e sete por cento), ambos com arredondamento de centavos para cima.
§ 2º -Os salários reajustados na forma ora estabelecidos recompõem integralmente o poder de compra dos salários de junho/16, de modo a dar plena, rasa e geral quitação de qualquer reajuste ou aumento a título de reposição, zerando, dessa forma, todas as perdas salariais havidas no período de 01/06/2016 a 31/05/2017.
§ 3º -Para os empregados admitidos após o mês de junho de 2016, o reajuste salarial será proporcional ao tempo de serviço nos termos da Instrução Normativa nº 01, do TST e de conformidade com a tabela abaixo especificada:
MÊS DE ADMISSÃO
FATOR
Junho/2016
1.04350
Julho/2016
1.03988
Agosto/2016
1.03625
Setembro/2016
1.03263
Outubro/2016
1.02900
Novembro/2016
1.02538
Dezembro/2016
1.02175
Janeiro/2017
1.01813
Fevereiro/2017
1.01450
Março/2017
1.01088
Abril/2017
1.00725
Maio/2017
1.00363
§ 3º - Autoriza-se a compensação das antecipações espontâneas concedidas entre 1º de junho de 2016 a 31 de maio de 2017.
§ 4º - Não serão compensados os aumentos salariais decorrentes de implemento de idade, término de aprendizagem, promoção por antiguidade, transferência de cargo ou função, estabelecimento ou localidade, equiparação salarial judicial.
§ 5º - As empresas, inclusive as estatais dependentes e as controladas pelo Estado do Paraná, representadas pelo SESCAP-LDA, que comprovadamente estiverem em dificuldade financeira para cumprir o que determina a caput desta cláusula poderão pleitear, junto às entidades sindicais signatárias, a discussão e a flexibilização da forma de aplicação do reajuste, bem como o parcelamento do índice de correção salarial ajustado, via resolução intersindical, em até 30 (trinta) dias após registro e arquivamento deste instrumento na Superintendência Regional do Trabalho.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - DA ANTECIPAÇÃO QUINZENAL
O empregador, quando solicitada, poderá conceder um adiantamento de até 40% (quarenta por cento) do valor da remuneração básica do empregado, cujo pagamento deverá dar-se até o dia 20 (vinte) de cada mês.
Parágrafo Único – Uma vez adotado o procedimento desta cláusula, o empregador não poderá suspender referida prática, a menos que haja comunicação aos empregados, por escrito, com 30 (trinta) dias de antecedência à interrupção.
CLÁUSULA SEXTA - DO SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
O empregado da mesma empresa deverá perceber igual salário básico que o substituído, enquanto perdurar a substituição, desde que o salário substituição não seja menor que o percebido, e que não tenha caráter meramente eventual.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SÉTIMA - DO DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
Por força do dispositivo normativo ora ajustado e em conformidade com o disposto no inciso XXVI do artigo 7º, da Constituição Federal de 1.988, as empresas ficam autorizadas a efetuarem os descontos em folha de pagamento de salários, dos valores relativos a seguros de vida em grupo, associação de empregados, alimentação, planos médico-odontológico com participação dos empregados nos custos, tratamento odontológico, convênios com farmácias, supermercados e congêneres, telefonemas particulares e outros, desde que seja assegurada a livre adesão do empregado a estes benefícios e que os descontos sejam por ele autorizados expressamente.
Parágrafo único: Os empregadores ficam obrigados a descontar na folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicato, quando por este notificado, salvo quanto à contribuição sindical cujo desconto independe dessas formalidades e da taxa prevista na cláusula 57, que segue a forma fixada nesta convenção.
CLÁUSULA OITAVA - DOS CHEQUES
Proíbe-se o desconto no salário do empregado dos valores de cheques de clientes ou de terceiros, não compensados ou sem fundos, recebidos em pagamento, salvo se não cumprir as resoluções da empresa.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA NONA - DA REMUNERAÇÃO MISTA (SALÁRIO FIXO + COMISSÃO)
O empregador que contratar o empregado para trabalhar com remuneração mista (salário fixo + comissão) não poderá deixar de pagar a remuneração de acordo com a forma contratada, a menos que seja apurada a média das comissões recebidas nos últimos doze meses, e que esta média seja adicionada ao salário fixo do empregado, constituindo assim uma nova remuneração mensal, que deve ser anotada na carteira de trabalho do empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA - DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIOS
As empresas fornecerão comprovantes de pagamento de salários e de décimo terceiro salário, discriminando as importâncias pagas, os descontos e o valor correspondente ao FGTS. As que não cumprirem com o pagamento dos salários e do décimo terceiro salário dentro do prazo legal e mesmo tendo sido notificadas pelo Sindaspel e ainda assim não regularizarem as obrigações dentro do prazo desta, ficam obrigadas ao pagamento das penalidades contidas na cláusula sexagésima sexta desta CCT, em favor do empregado, a contar da data para pagamento estipulada em Lei, não dispensadas as referidas empresas das penalidades já previstas em Lei, aplicadas pela fiscalização do Ministério do Trabalho.
Parágrafo Único: Terão a mesma eficácia os comprovantes emitidos eletronicamente, inclusive por terminais bancários, quando permitida a identificação de todas as rubricas e valores.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
Os empregadores anteciparão, por ocasião das Férias concedidas, o pagamento de até 50% do décimo terceiro salário, desde que, assim, optem os empregados manifestando sua vontade, por escrito no mês de janeiro de cada ano.
Outras Gratificações
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAIXA
Para os empregados que exercem cargo exclusivamente de caixa, terá direito a uma indenização por “Quebra de Caixa” no valor de R$ 130,00 (Cento e trinta reais).
§ 1º - A conferência dos valores de caixa será sempre realizada na presença do respectivo operador e, se houver impedimento por parte da empresa, ficará aquele isento de qualquer responsabilidade.
§ 2º - As empresas que não descontam de seus empregados as eventuais diferenças de caixa, não estão sujeitas ao pagamento da indenização por “Quebra de Caixa” prevista no “caput”.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
Aplica-se 50% (cinqüenta por cento) a título de adicional de horas extraordinárias para o trabalho que extrapolar a jornada de 8 (oito) horas diárias. O trabalho extraordinário prestado aos domingos e feriados terá a incidência de 100% (cem por cento) sobre a hora normal.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO QUINQUÊNIO
Fica assegurado a todo o empregado o percentual de 2% (dois por cento) a título de qüinqüênio, para cada 05 (cinco) anos trabalhados, a partir de sua admissão.
Parágrafo único: As empresas que já mantêm alguma forma de remuneração a premiar seus funcionários mais antigos e que seja mais benéfica que o estabelecido no "caput" desta cláusula ficam isentas da aplicação desta.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO ADICIONAL NOTURNO
Fica estipulada a incidência de 20% (vinte por cento) a título de adicional noturno para o trabalho realizado entre as 22h e as 05h.
Adicional de Periculosidade
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Normatização do adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento) para os empregados que prestam serviços nas empresas abrangidas por esta convenção coletiva de trabalho, que se utilizam de motocicletas para os deslocamentos habituais inerentes à função desempenhada, (exceto os empregados “registrados ” na CTPS como motociclista, moto-boy, moto-taxista, moto-fretista, moto-entregador e outras funções que tragam como prefixo a palavra “moto ”). O referido adicional encontra-se previsto na Lei nº 12.997, de 18 de junho de 2014, à NR 16 - anexo 5 aprovada pela Portaria nº 1.565 de 13/10/2014, e à Portaria nº 5 de 07/01/2015.
Comissões
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DOS COMISSIONADOS
Ao empregado remunerado exclusivamente por comissões fica garantida a remuneração mínima mensal no valor correspondente ao 3º (Terceiro) Piso Salarial desta Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo único: As empresas fornecerão aos empregados comissionados o relatório das vendas ou produção realizada no mês, indicando sobre que valor foi calculado as comissões e repouso semanal remunerado. O relatório poderá ser entregue até dez dias após o pagamento do salário.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
Será constituída comissão formada por representantes do SESCAP-LDA e representantes do SINDASPEL, com objetivo de orientar as empresas nos projetos de implantação da participação dos empregados nos resultados, podendo essas empresas celebraracordos específicos sobre o assunto com assistência dessa comissão e posterior homologação junto ao sindicato laboral respectivo.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
I – As empresas sediadas ou que prestem serviços na cidade de Londrina, (inclusive aqueles que prestem serviços fora da matriz) fornecerão aos seus empregados um auxilio alimentação no valor mínimo de R$ 11,50 (Onze reais e cinquenta centavos), R$ 9,76 (Nove reais e setenta e seis centavos) para os empregados das empresas sediadas ou que prestem serviços nas cidades de Cambé, Ibiporã e Rolândia , e R$ 8,00 (Oito reais) para todas as demais cidades da base territorial , em quantidade equivalente ao número de dias efetivamente trabalhados no mês. Aos empregados com jornada de trabalho de até 04 (quatro) horas diárias o valor a ser pago será de 50% (cinquenta por cento) dos valores estipulados nesta cláusula.
Parágrafo 1º - As empresas que já fornecem o benefício em condições superiores às estabelecidas nesta cláusula, deverão dar continuidade à concessão dentro dos mesmos critérios então praticados;
Parágrafo 2º - As empresas que, comprovadamente, já forneciam anteriormente benefício superior ao estipulado em convenção para garantir o auxilio alimentação dos seus empregados (ticket-alimentação, refeitório e outros fornecimentos de refeições coletivas) deverão reajustá-lo com o índice de 4 ,35% (quatro vírgula trinta e cinco por cento).
Parágrafo 3º - As empresas sujeitas ao cumprimento desta cláusula poderão se inscrever no PAT, através do site do MTE, www.mte.gov.br/pat, para receber os incentivos fiscais pertinentes.
Parágrafo 4º - O benefício ora instituído não será considerado como salário, em nenhuma hipótese, seja a que título for para nenhum efeito legal.
Parágrafo 5º - O Auxílio Alimentação deverá ser liberado para o empregado, antecipadamente à sua utilização mediante comprovação através de recibo.
Parágrafo 6º - Enquanto não sobrevier nova CCT, permanece em vigência a aplicação da presente cláusula, bem como, a aplicação das penalidades pelo seu descumprimento.
Parágrafo 7º - As empresas ficam obrigadas a comprovar ao Sindaspel, a “regularidade” do pagamento do Auxilio Alimentação dos seus empregados, seja no ato de fiscalização realizada pela entidade sindical nas dependências das empresas ou escritórios de contabilidade, bem como, através de solicitação expressa de apresentação de documentos próprios que a comprove.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO VALE TRANSPORTE
O empregador ficará obrigado a fornecer vale-transporte suficientes para o empregado deslocar-se da residência-trabalho e vice-versa, inclusive para deslocamento no horário de refeição, desde que requerido expressamente pelo empregado e comprovada a sua real necessidade.
Parágrafo único – Os empregados que comprovadamente não tenham faltas ou atrasos dentro do mês base, salvo as contidas na Cláusula 45ª, 46ª e 47ª desta CCT, terão o desconto do Vale-Transporte reduzido de 6% para 4% (quatro por cento) .
Auxílio Creche
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA EXTENSÃO DE BENEFÍCIOS
As empresas que tem matriz fora, e que concedem aos seus empregados naquele local o beneficio do Auxílio-Creche, ficam obrigadas a estender tal beneficio para os empregados que prestam serviços na abrangência desta CCT.
Seguro de Vida
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DO SEGURO DE VIDA
Os empregadores ficam obrigados a manter em favor de seus empregados, sem qualquer ônus para os mesmos, um seguro de vida com cobertura para morte (qualquer causa) e invalidez total e permanente, no valor mínimo de R$ 50.000,00 (Cinquenta mil reais), e deverão remeter cópia da apólice ao sindicato laboral quando este solicitar.
Parágrafo Único: As empresas ficam obrigadas a comprovar ao Sindaspel a "regularidade" do pagamento do "Seguro de Vida", no ato da homologação, quando a causa do afastamento se der por morte do empregado, e nas demais causas quando a entidade sindical assim exigir, limitada aos últimos doze meses da data em que solicitar a comprovação.
Outros Auxílios
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DO CONVÊNIO FARMÁCIA E OUTROS
É facultado às empresas estabelecerem convênios com distribuidora de medicamento, farmácias, drogarias para aquisição de medicamentos pelos seus empregados, com posterior desconto em folha de pagamento das despesas decorrentes.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DA COMPETÊNCIA PARA HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES DE CONTRATO DE TRABALHO
De acordo com a Ementa número 04, baixada pela Secretaria das Relações de Trabalho, o Ministério do Trabalho e Emprego, através da Instrução de Serviço número 01, de 17/06/99, fica estabelecido que as homologações das rescisões de contrato de trabalho deverão ser efetuadas preferencialmente junto à entidade sindical laboral.
Parágrafo Único - Nos casos em que o empregador já tiver cumprido com o pagamento das verbas rescisórias do contrato de trabalho dentro do prazo disposto em Lei, fica estabelecido o prazo máximo de 21 (vinte e um) dias consecutivos para que os empregadores compareçam à entidade sindical para a homologação da rescisão de contrato de trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DA INDENIZAÇÃO PELA DEMISSÃO ANTES DA DATA-BASE
É devida a indenização do Art. 9º das Leis 6.708/79 e 7.238/84, ao empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de correção anual de salários. (art. 8º da Lei 7238/84).
Parágrafo único: O aviso prévio - seja trabalhado ou indenizado desde que o último dia esteja dentro do período de 02 de maio a 31 de maio - integra o tempo de serviço para ter direito à indenização referida.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DA RESCISÃO COMPLEMENTAR
O prazo para pagamento de rescisão complementar em função de reajuste da data base será de até 60 (sessenta) dias da data do depósito da CCT junto ao Ministério do Trabalho, sendo que após este prazo o empregador fica sujeito à penalidade do Artigo 477 da CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DA RESCISÃO CONTRATUAL - EMPREGADO COM MENOS DE UM ANO DE REGISTRO
Nas rescisões contratuais de empregados cujo período de trabalho seja inferior a um ano (365 dias), e tendo o empregador cumprido com o pagamento das verbas rescisórias do empregado no prazo legal, fica estabelecido o prazo máximo de 21 dias consecutivos para que a empresa entregue toda a documentação do ato rescisório ao empregado, via recibo, quais sejam: Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, Documento de Liberação do Seguro Desemprego, Extrato Analítico dos Depósitos do FGTS e GRFC (Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS).
Parágrafo Único - O prazo estabelecido no “caput” acima não se aplica à entrega e devolução da CTPS para fins de baixa do registro, cujo prazo é aquele fixado em Lei.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DO AVISO PRÉVIO
As empresas ficam obrigadas a cumprir a norma técnica 184/2012 editada pelo MTE em relação a lei 12.506/2011 que dispõe sobre o aviso prévio.
Parágrafo Único – O acréscimo de 3 (três) dias por ano de serviço prestado deverá ser sempre indenizado por ocasião da rescisão de contrato de trabalho quando por iniciativa do empregador.
Mão-de-Obra Temporária/Terceirização
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DO TRABALHO TEMPORÁRIO
Ficam assegurados ao trabalhador temporário, os direitos previstos em Lei, e, especialmente os seguintes:
a) remuneração equivalente à percebida pelos empregados da mesma categoria da empresa tomadora ou cliente calculada à base horária;
b) jornada de 08 (Oito) horas, remuneradas as horas extraordinárias não excedentes de 02 (Duas), com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento);
c) férias proporcionais, nos termos do art. 25 da Lei 5.107, de 13 de setembro de 1996;
d) repouso semanal remunerado;
e) adicional por trabalho noturno.
§1º - A empresa de trabalho temporário deverá efetuar o recolhimento ao SINDASPEL da Contribuição Sindical prevista em Lei, descontada dos trabalhadores temporários no mês de março.
I – No ato de admissão de qualquer empregado, dele exigirá o empregador à apresentação da prova de quitação da contribuição sindical, referente ao exercício.
II – Os empregados que não estiverem trabalhando no mês destinado ao desconto da contribuição sindical serão descontados no primeiro mês subseqüente ao do reinício do trabalho.
III – De igual forma se procederá com os empregados que forem admitidos depois daquela data e que não tenham trabalhado anteriormente nem apresentado à respectiva quitação.
§2º - Não se aplicará aos trabalhadores temporários à obrigatoriedade do pagamento da contribuição assistencial prevista na cláusula número 61 deste instrumento.
§3º - Fica assegurado o acréscimo de 10% sobre o salário ao empregado contratado nesta modalidade para eventos cuja duração for inferior ao período de 15 dias.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DO REEMBOLSO DE DESPESAS DE APRIMORAMENTO
As despesas realizadas pelos empregados em cursos de especialização ou reciclagem profissional, de línguas estrangeiras, de seu interesse particular, afetos à função desempenhada pelo empregado na empresa, serão reembolsadas em 50% (cinqüenta por cento) dos custos incorridos pelo empregado, desde que manifestado, por escrito, o interesse da empresa e previamente o custo estimado.
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DA UTILIZAÇÃO DE CARRO PRÓPRIO
O empregado que utilizar carro próprio a serviço do empregador e devidamente autorizado por este receberá por quilômetro rodado, com base na planilha mensal de custo, apurado pelo empregador e ajustado entre as partes, acrescida da depreciação ocorrida no veículo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DO ASSENTO NO LOCAL DE TRABALHO
O empregador, havendo condições técnicas, autorizará a utilização de assentos apropriados nos momentos de pausa no atendimento ao público. Os empregados utilizarão os assentos com decoro e serão diligentes no caso de presença de clientes.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DA ESTABILIDADE DA GESTANTE
É concedida a estabilidade provisória à gestante até 60 (sessenta) dias após o término da licença previdenciária, ressalvado a hipótese de demissão por justa causa.
§ 1º - Na negativa de ser acolhido o atestado pelo empregador, poderá a empregada comunicar o estado de gravidez através de correspondência oficial com comprovante de entrega.
§ 2º - A estabilidade supramencionada se aplica também à empregada com contrato de trabalho por prazo determinado, bem como no contrato de trabalho por período de experiência.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DA ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
Aos empregados que comprovadamente estiverem a 12 (doze) meses da aquisição do direito de aposentadoria por tempo de serviço e que contém com no mínimo 3 (três) anos de serviços na atual empresa, fica-lhes assegurada à garantia de emprego durante o período que faltar para a aposentadoria, ressalvada a dispensa por justa causa. Adquirido esse direito, cessa automaticamente essa garantia convencional.
Parágrafo único: Para o exercício deste direito, o empregado deverá comunicar ao empregador, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, contados da data em que deverá se iniciar o período de estabilidade.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DO UNIFORME
O empregador que exigir o uso de uniformes fornecerá ao empregado, gratuitamente, o mínimo de três unidades ao ano, e se o empregado solicitar mais unidades além de três, o custo lhe será repassado com desconto em folha de pagamento, apresentados para a reposição àqueles destinados à substituição ou devolvidos por ocasião da rescisão contratual, ficando certo de que a guarda e conservação dos mesmos ocorrerá por conta do empregado, enquanto detentor.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DA RENEGOCIAÇÃO
Na hipótese de alterações na legislação salarial em vigor, ou alterações substanciais das condições de trabalho e salário, as partes reunir-se-ão para examinar seus efeitos e adotarem medidas que julguem necessárias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DA GESTANTE - AMAMENTAÇÃO
Será facultado à gestante, após o parto, cumular em um só turno de trabalho os dois descansos especiais de meia hora cada um, de direito para amamentação, durante 6 (seis) meses, conforme artigo 396 da CLT.
Parágrafo único: Quando o exigir a saúde do filho, o período de 6 (seis) meses poderá ser dilatado, a critério da autoridade médica competente.
Outras estabilidades
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE QUANDO DO RETORNO DO AUXÍLIO DOENÇA
Fica assegurado 30 (trinta) dias de estabilidade ao empregado quando do retorno do auxílio previdenciário por doença.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DO ACORDO COLETIVO
Fica permitida a celebração de Acordo Coletivo de Trabalho Individual entre a entidade sindical dos empregados e empresas, para compensação e ou prorrogação de jornada de trabalho, observadas as disposições constitucionais, e a ausência de débitos junto aos entes convenentes, devendo ser encaminhado à entidade sindical dos empregados para homologação.
§1º - Ficam autorizados Acordos Coletivos de Trabalho entre empresas e o SINDASPEL, visando alterar ou modificar quaisquer cláusulas desta convenção, mediante as seguintes condições:
a) anuência expressa do SESCAP-LDA
b) inexistência de débitos junto ao SESCAP-LDA e ao SINDASPEL.
§2º - A homologação do Acordo Coletivo de Trabalho somente será válida mediante a apresentação das certidões negativas de débitos emitidas pelas entidades sindicais convenentes.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DA PRORROGAÇÃO DE JORNADA
Fica vedada a prorrogação de horário de trabalho aos empregados estudantes que comprovem a sua situação escolar desde que expressem seu desinteresse pela citada prorrogação, e o horário prorrogado seja colidente com o horário das aulas regulares, bem como seja observado o disposto nos artigos 59 e 61 da CLT.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DO BANCO DE HORAS
Em conformidade com o art. 59, da CLT, esta Convenção Coletiva de Trabalho estabelece que a duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de duas.
§ 1º - Fica dispensado do acréscimo de salário, o excesso de horas em um dia se for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.
§ 2º - Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do parágrafo anterior, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.
§ 3º - As disposições acima mencionadas sobre o Banco de Horas, terão eficácia após prévio requerimento feito pela empresa interessada, protocolado junto aos sindicatos convenentes, que homologarão o pedido mediante análise do caso concreto.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DO TRABALHO APÓS AS 19H30MIN
Os empregados que tiverem a jornada diária prorrogada, em virtude de cumprimento de jornada de trabalho extraordinária (horas-extras) sem interrupção e desde que permaneçam à disposição do empregador em horário que exceda às 19h30min, farão jus a um lanche fornecido pelo empregador ou a um pagamento com o título “alimentação”, equivalente a 50% (cinquenta por cento) dos valores mínimos de Auxílio Alimentação já previstos nesta CCT.
Parágrafo único. - A parcela de que trata o caput deste artigo não integrará o salário para quaisquer fins.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DA PRÉ-ASSINALAÇÃO DA INTRAJORNADA
A pré-assinalação do horário de intervalo no ponto poderá ser utilizada pelo empregador, em substituição à marcação do intervalo, desde que feita mediante acordo coletivo de trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DO INTERVALO PARA DESCANSO
Havendo condições de segurança, os empregadores autorizarão a seus empregados a permanecerem no recinto de trabalho para gozar do intervalo para descanso previsto no art. 71 da CLT. Tal situação, se efetivada, não ensejará trabalho extraordinário ou remuneração correspondente.
Parágrafo Único: Os empregadores que adotarem procedimento interno de não permanência no local ou posto de trabalho durante o período de descanso para as refeições, não poderão submeter os seus empregados a sol e chuva durante o referido intervalo de descanso, ajustando formas de proteção adequadas enquanto estes empregados aguardam o retorno à sequência da jornada de trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DO INTERVALO PARA LANCHE
Os intervalos de 15 (quinze) minutos para lanches, nas empresas que adotam tal critério, serão computados como tempo de serviço na jornada de emprego.
Controle da Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DO CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO
Os empregadores poderão adotar sistemas alternativos de controle da jornada de trabalho nos termos da Portaria nº 1.120, de 08 de novembro de 1.995, do Ministério do Trabalho que tem o seguinte teor: "Considerando que se abre a possibilidade empregadores e empregados, em comum acordo, adotarem um controle da jornada de trabalho mais simplificada e adequado à realidade do dia-a-dia no local de trabalho, resolve:
Art. 1º - Os empregadores poderão adotar sistemas alternativos de controle da jornada de trabalho, desde que autorizados por convenção ou acordo coletivo de trabalho.
§ 1º. O uso da faculdade prevista neste artigo implica a presunção de cumprimento integral pelo empregado da jornada de trabalho, contratual ou convencionada, vigente no estabelecimento.
§ 2º. O empregado será comunicado, antes de efetuado o pagamento da remuneração referente ao período em que está sendo aferida a freqüência, de qualquer ocorrência que ocasione alteração de sua remuneração, em virtude da adoção de sistema Alternativo".
Faltas
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DA DISPENSA DE CUMPRIMENTO DE JORNADA DE TRABALHO
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
A - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica, bem como, em caso de falecimento de sogro ou sogra do empregado;
B –até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento, conforme dispõe o caput;
C – por 5(cinco) dias, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana;
D - por 1 (um) dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
E - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra (c) do Art. 65 da Lei 4.375 , de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar).
F - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exames vestibulares para ingresso em estabelecimento de ensino superior.
G - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.
H - pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DO ABONO DE FALTA PARA LEVAR FILHO AO MÉDICO
Assegura-se o direito à ausência remunerada de 1 (um) dia por semestre ao empregado, para levar ao médico filho menor ou dependente previdenciário de até 10(dez) anos de idade, mediante comprovação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas (PN 095 – TST).
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - DO ABONO DE FALTAS EM VIRTUDE DE GREVE NO TRANSPORTE COLETIVO
Considerar-se-á justificada a falta ao trabalho do empregado em razão de greve no transporte público coletivo que efetivamente o impeça de comparecer ao trabalho, ficando a empresa impedida de proceder ao desconto enquanto perdurar o movimento paredista.
Parágrafo primeiro . - Entretanto, considerar-se-á falta injustificada na hipótese da empresa mesmo disponibilizando meio alternativo de locomoção ao empregado, este, ainda assim, faltar ao trabalho.
Parágrafo segundo . - A falta justificada prevista nesta cláusula estende-se, exclusivamente, ao empregado que optar pela utilização do vale-transporte como meio efetivo de deslocamento do trabalho para sua residência e vice-versa (Lei nº 7.418/85 e regulamentação), não alcançando, portanto, aqueles que não se utilizam de transporte coletivo para se deslocarem até o local de trabalho, seja por utilizarem-se de veículos próprios ou de terceiros, morarem próximo ao local de trabalho ou fazerem uso de quaisquer outros meios de locomoção.
Parágrafo terceiro. -Havendo circulação de pelo menos 30% da frota de ônibus, o empregado não terá sua falta abonada, podendo ser tolerado eventual atraso, a critério do empregador.
Parágrafo quarto. - A disponibilização de meio de locomoção não impõe ao empregador a obrigação de ‘buscar o empregado na porta da sua casa’. Considerando a localidade de moradia do empregado, o empregador deverá disponibilizar meio de locomoção nas imediações do terminal de ônibus mais próximo da residência do empregado, cabendo ao empregado a responsabilidade de se deslocar da sua residência até o local e no horário previamente definido e informado pelo empregador.
Parágrafo quinto. - A comunicação ao empregado a respeito do horário e local será feita pela empresa através de e-mail, contato telefônico, mensagem via aplicativos de telefone celular, ou qualquer outro meio de comunicação que atinja a finalidade.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - DA FOLGA REMUNERADA NA TERÇA-FEIRA DE CARNAVAL
Os empregados terão direito à folga remunerada na terça-feira de carnaval.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - DAS FÉRIAS PROPORCIONAIS
No caso de pedido de demissão, será observado o teor dos enunciados 171 do TST que dispõe ”Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador, ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art.147 da CLT) e férias proporcionais aos meses trabalhados, e 261 do referido Tribunal que prevê: “O empregado que se demite antes de completar 12(doze) meses de serviço tem direito a férias proporcionais”.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - DAS FÉRIAS
O início das férias individuais ou coletivas não poderá coincidir com sábado, domingo, feriado ou dias compensados, 1º de janeiro, 25 de dezembro. As empresas pagarão as verbas relativas ao período com dois dias de antecedência de seu início (art. 145 da CLT), sob pena do pagamento de multa em favor do empregado de um dia de salário por dia de atraso.
Licença não Remunerada
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - DA LICENÇA NÃO-REMUNERADA
As empresas com contingente maior de vinte empregados por estabelecimento concederão licença não remunerada aos dirigentes sindicais eleitos e no exercício de seu mandato, para participarem de reuniões, conferências, congressos e simpósios. A licença será solicitada pela entidade sindical, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias e por prazo não superior a 3 (três) dias sucessivos ou 10 (dez) dias alternados por ano.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - DOS EMPREGADOS EM IDADE DE SERVIÇO MILITAR
Fica garantido o emprego e depósitos de FGTS com base na remuneração em favor do empregado em idade de serviço militar, desde o seu alistamento até a incorporação de 30 dias após a baixa ou desligamento da unidade em que serviu. Aplica-se a mesma disposição ao empregado convocado para o tiro de guerra. Havendo coincidência entre o horário de trabalho e o horário da prestação dos serviços do tiro de Guerra, o empregado não sofrera prejuízo em sua remuneração, desde que apresente a cada ausência comprovante da unidade em que serve.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - DA ENTREGA DE ATESTADOS MÉDICOS
Os atestados médicos de profissionais de saúde na área odontológica, bem como, os de médicos que comprovem faltas justificadas ao serviço, sejam de profissionais do Sistema Único de Saúde, de convênios, particulares e ou profissionais do sindicato laboral, deverão ser entregues na empresa em 48h (quarenta e oito horas) a contar da falta ao serviço.
Parágrafo Ùnico: Os atestados entregues após este prazo não terão eficácia para justificar a falta ao serviço, saldo comprovada força maior ou caso fortuito.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - DO TRANSPORTE DE ACIDENTADOS, DOENTES E PARTURIENTES
Obriga-se o empregador a transportar o empregado, com urgência, para local apropriado, em caso de acidente, mal súbito ou parto, desde que ocorram no horário de trabalho ou em conseqüência deste (PN 113– TST).
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - CAMPANHA DE SINDICALIZAÇÃO
Os empregadores disponibilizarão aos Sindicatos Patronal e Laboral, no mínimo uma vez ao ano, um local adequado dentro das dependências de suas empresas, e coincidente ou não com a jornada de trabalho dos empregados, para campanha de sindicalização e divulgação das atividades sindicais, sempre através de horário agendado pela empresa.
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - DAS ATIVIDADES SINDICAIS
a) As empresas, a seu critério, permitirão afixação de cartazes e editais, em locais por ela determinados, e a distribuição de boletins informativos à categoria.
b) Mediante prévio consentimento do empregador, serão abonadas as faltas dos empregados que participarem em congresso, simpósios ou equivalentes, promovidos pelo sindicato laboral mediante comprovação posterior de comparecimento.
c) Os dirigentes sindicais, assim definidos na Consolidação das Leis do Trabalho, poderão adentrar nas empresas, mediante prévia autorização dos empregadores, devendo o horário ser antecipadamente estabelecido por estes, para distribuição de informativos e convocações aos trabalhadores.
d) Os empregadores obrigam-se a facilitar o acesso de seus empregados às publicações enviadas pelo sindicato laboral.
e) O sindicato acompanhará as rescisões de Contrato de Trabalho com menos de um ano, mediante comprovada solicitação do empregado, no âmbito da empresa.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - DA FIXAÇÃO DO INSTRUMENTO NORMATIVO
As partes que firmam o presente instrumento comprometem-se a divulgar os termos do mesmo a seus representados e empregados.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - DA CÓPIA DE DOCUMENTOS - RELAÇÃO ANUAL DE INFORMAÇÕES / RAIS
Para fins estatísticos, de análise interna e de mobilidade da categoria profissional, ficam as empresas obrigadas a enviar ao SINDASPEL, via protocolo eletrônico , cópia da RAIS ano base 2016, no prazo de 90 dias após o protocolo desta CCT-2017/2018 no Ministério do Trabalho e Emprego, e cópia da RAIS ano base 2017, no prazo de 30 dias após o prazo fixado para entrega ao Ministério do Trabalho e Emprego no ano de 2018, os quais poderão ser compartilhados com o SESCAP-LDA.
Parágrafo Primeiro: Os documentos citados no "caput" acima deverão ser enviados para (sindaspel.rais@sercomtel.com.br ).
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Fica instituída, nos termos do artigo 513, alínea "e", da CLT, segundo a forma fixada pela Assembléia Geral dos trabalhadores, Taxa Assistencial no valor de 6% (seis por cento) a ser descontada da remuneração dos empregados em duas parcelas de 3% (três por cento) cada uma, sendo a 1ª descontada no mês de agosto de 2017, a ser pago até o dia 10 do mês de setembro de 2017, a 2ª parcela deverá ser descontada no mês de novembro de 2017 e ser paga até o dia 10 do mês de dezembro de 2017, atualizado nos termos das cláusulas terceira quarta desta CCT, em guias fornecidas pelo SINDASPEL, devendo os empregadores efetuar o desconto de seus empregados, sob pena de responderem pelos mesmos.
a) Os empregados admitidos após esta data deverão efetuar o pagamento no dia 10 do mês subsequente à contratação.
b) Em havendo rescisão de contrato antes do vencimento da parcela a ser descontado a título de contribuição assistencial, o empregador deve efetuar referido desconto e repassar ao sindicato obreiro no dia 10 do mês subsequente.
§ 1º - O atraso no recolhimento incorrerá em juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração e multa, conforme tabela abaixo, aplicada sobre o valor corrigido e demais penalidades previstas em lei:
a) até 30 (trinta) dias de atraso 2% (dois por cento).
b) de 30 a 60 (sessenta) dias de atraso, 4% (quatro por cento);
c) acima de 60 (sessenta) dias de atraso, 10% (dez por cento);
§ 2º - Fica assegurado o direito de oposição aos empregados não associados, “O direito de oposição deverá ser exercido até 15 dias antes do primeiro desconto do empregado, os empregados que prestam serviços em londrina poderão faze-lo mediante documento escrito e entregue pessoalmente ou por procuração na sede do sindaspel, os empregados que prestam serviços no restante da base territorial poderão fazê-lo via correio com aviso de recebimento, procuração ou qualquer outro meio de entrega (moto taxi, moto entregador, etc.).
§ 3º - As eventuais reclamações ou pedidos de esclarecimentos deverão ser encaminhados aos Sindicatos.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - DA REVERSÃO PATRONAL
A título de informação e com fundamento no art. 513, alínea "e", da CLT, e conforme deliberação da Assembléia Geral que aprovou esta convenção fica instituída a Contribuição Assistencial Patronal de R$ 130,00 (Cento e trinta reais), mais 5% (cinco por cento) sobre o valor total da folha de pagamento do mês de agosto/2017 , atualizada nos termos da cláusula quarta, a ser paga pelos empregadores associados, em favor do SESCAP-LDA – Sindicato das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações, Pesquisas e de Serviços Contábeis de Londrina, recolhível em guias próprias fornecidas por esta entidade sindical.
§ 1º O valor poderá ser parcelado em até 03 vezes, com parcela mínima de R$ 200,00 (duzentos reais), mediante solicitação dos boletos na entidade.
§ 2º - O atraso no recolhimento implicará em juros de 1% (um por cento) ao mês mais multa, conforme tabela abaixo, aplicados sobre o valor atualizado do débito, de acordo com a seguinte tabela:
a) até 30 dias de atraso 2% (dois por cento);
b) de 30 a 60 dias de atraso 4% (quatro por cento);
c) acima de 60 dias de atraso 10% (dez por cento);
§ 3º - O recolhimento do valor devido da cota única ou primeira parcela dar-se-á até 15/09/2017.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - DA EXCLUSÃO DE BASE TERRITORIAL
Ficam excluídas desta CCT as atividades representadas pelo Sindaspp – Paraná nas cidades de: Abatiá, Alvorada do Sul, Andirá, Assaí, Bela Vista do Paraíso, Bandeirantes, Cambará, Carlópolis, Centenário do Sul, Congoinhas, Conselheiro Mairink, Cornélio Procópio, Florestópolis, Guapirama, Guaraci, Ibaiti, Itambaracá, Jaboti, Jacarezinho, Jaguapitã, Japira,Jataizinho, Joaquim Távora, Jundiaí do Sul, Leópolis, Mirasselva, Nova América da Colina, Nova Fátima, Pinhalão, Primeiro de Maio, Quatiguá, Rancho Alegre, Ribeirão do Pinhal, Ribeirão Claro, Salto do Itararé, Santa Amélia, Santana do Itararé, Santa Cecília do Pavão, Santa Mariana, Santo Antônio da Platina, Santo Antônio do Paraíso, São Jerônimo da Serra, São Sebastião da Amoreira, Sertanópolis, Sertaneja, Siqueira Campos e Tomazina.
Parágrafo Primeiro - Por força de Instrumento Particular de Distrato, datado de 30 de junho de 2014, registrado em 22 de fevereiro de 2017, o Sindaspp e a Fetravispp reconhecem a representação e legitimidade do Sindaspel sobre o município de Tamarana.
Parágrafo Segundo – As partes entendem que continuam representando nestas cidades as mesmas atividades representadas pelo Sineepres no restante do Estado do Paraná, conforme acordo extrajudicial registrado sob o nº 124278 no cartório do 2º oficio de Registro de Títulos e Documentos de Londrina.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - DAS ATIVIDADES REPRESENTADAS
As partes signatárias entendem que representam todos os empregados das categorias profissionais em Empresas de Serviços Contábeis, de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas; Administradora de bens (exceto imóveis); Administradoras de empresas Holdings, de participações societárias, acionárias, de administração patrimonial, ações e quotas, de bens e negócios; empresas e escritórios de importação e exportação e aduaneira, organizados ou não sob a forma de pessoa jurídica; empresas administradoras de cartões de crédito; Administradoras de convênios, de administração de vale transporte e refeições (Vale refeição, ticket, etc.); Advogados associados; Associações em Geral, Aerofotogrametria (fotografia aérea); Agências de detetives e investigações; agências de informações comerciais e confidenciais; Agentes Autônomos do Comércio; Agências franqueadas; Análise e registro; Empresas e escritórios de Arquitetura e planejamento, engenharia de plantas e projetos, de urbanização, ajardinamento e estudos ambientais, de assistência de projetos de cozinha, de decoração e ornamentação de ambientes interiores; Assessoria e cobrança, assessoria e planejamento, assistência contábil, assistência gerencial; Empresas e escritórios de Marketing, Merchandising, exceto, as empresas de assessoria de marketing e merchandising; Empresas, Entidades, clubes de serviços, clubes de diretores lojistas, associações comerciais, industriais, civis e militares, associações de criadores rurais e ruralistas, câmara da indústria e comércio; Consultorias econômico-financeiras, consultorias de empresas, consultorias; estudos e projetos; consultorias industriais, consultorias de organização; Cooperativas de Eletrificação Rural; cooperativa Habitacional; Cooperativa de Prestação de Serviços e de Créditos; elaboração de projetos Agropecuários; Assessoria e desenhos; empreendimentos; empresários artísticos (empresas); Empresas de organização e promoção de eventos; empresa de urbanização; engenharia de projetos; escritórios de contabilidade; estudos técnicos e financeiros; Assistência técnica em função de análises; consultorias e supervisão de projetos; execução de projetos agro-industriais; implantação de projetos; institutos de desenvolvimento empresarial; levantamento para engenharia consultiva; empresas e escritórios de levantamento topográfico; empresas e escritórios de marcas e patentes; de documentação e microfilmagem; participações; pesquisas: agropecuária, científicas, econômicas, de opinião pública, de mercado, minerais, tecnológicas; planejamentos agropecuários; plantas e projetos; projetos para reflorestamento; estudos de viabilidade técnica; fiscalização e supervisão de obras e serviços de engenharia; Serviços de Proteção ao crédito; Serviços empresariais; Sociedades civis com prestação de serviços na área de crédito, empresas de factoring , de informações cadastrais, de cobrança de crédito, de intermediação em operações financeiras de títulos, clubes de proteção ao crédito; empresas e escritórios de produção de áudio e vídeo, empresas e escritórios de prestação de Serviços de informática, desenvolvimento de sistemas (software), Assistência técnica (Hardware), consultoria, assessoramento, treinamento e cursos na área de informática; Empresas e escritórios de prestação de serviços a terceiros em geral, exceto, as empresas de terceirização de mão-de-obra; Empresas e Escritórios de Prestação de Serviços de Topografia e Projetos; vendas de contrato de assistência médica; definidos no quadro anexo ao artigo 577 da CLT, representados pelo sindicato laboral que subscreve esta convenção, em sua base territorial, incluindo-se os trabalhadores contratados por empregadores pessoas físicas (advogados, contadores, engenheiros, etc.) em atividades abrangidas pelo SESCAP-LDA, bem como os contratados em outros Estados , mas que prestam serviços no Estado do Paraná, e todos os demais trabalhadores com contrato de trabalho firmado nas cidades da base territorial das entidades sindicais convenentes.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - DA APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
As empresas com sede em outros Estados ou em cidades paranaenses que não compõem a base territorial das entidades signatárias, que vierem a prestar serviços na base territorial dos sindicatos que firmam esse instrumento coletivo, independentemente de possuírem filiais nessas localidades, ficam obrigadas a atender as condições pactuadas nesta Convenção Coletiva de Trabalho.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - DAS PENALIDADES
Pelo descumprimento de quaisquer das cláusulas acordadas, ficam os infratores obrigados ao pagamento de multa igual ao piso salarial da categoria por empregado, independente do números de cláusulas descumpridas, que reverterá em favor do prejudicado, seja o empregado, sejam as entidades sindicais signatárias. A penalidade aqui prevista poderá ser reclamada diretamente pela entidade sindical, independentemente de outorga de mandato do empregado, quando em favor deste. Se a infração for por dolo e o empregado tiver sido indenizado, a multa fica reduzida em 50% (cinqüenta por cento) e por culpa, sem multa.
Outras Disposições
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - DO FORO
As partes elegem o foro de Londrina-PR, para dirimir dúvidas sobre a presente convenção. O presente ajuste é considerado firme e valioso para abranger, por seus dispositivos, todos os contratos individuais de trabalho firmados entre as empresas representadas pela entidade sindical patronal das categorias econômicas convenentes e os trabalhadores pertencentes às categorias profissionais da respectiva entidade sindical laboral.
}
PAULO ROBERTO NEVES
Presidente
SINDASPEL - SIND. DOS EMPREG. EM EMPR. DE PREST. DE SERV. A TERCEIROS, CONT. ASSESS.,PERIC.,INF., E PESQ. DE LONDRINA E REGIAO.
JAIME JUNIOR SILVA CARDOZO
Presidente
SESCAP/LDA - SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO,PERICIAS,INFORM E DE SERVICOS CONTABEIS DE LONDRINA
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DE 13 DE JUNHO DE 2017
ANEXO II - ATA DE ASSEB.GERAL EXTRAORD DE 13 DE JUNHO DE 2017 CARIMBO REG CARTORIO
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.