SIND DOS TRAB EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE TOLEDO, CNPJ n. 80.878.085/0001-44, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). LUIZ ADAO TURMINA;
E
MUKMAQ GUINDASTES EIRELI, CNPJ n. 09.338.128/0001-34, neste ato representado(a) por seu
Sócio, Sr(a). WILLIAN BATISTA BERWANGER;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2018 a 30 de junho de 2019 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transporte Rodoviário , com abrangência territorial em Toledo/PR .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL E SALÁRIO NORMATIVO
A empresa concedeu reajuste salarial de 5,71% (cinco, setenta e um porcento) sobre os pisos praticados anteriormente.
Fica assegurado para todos os trabalhadores abrangidos pela presente convenção, conforme as funções descritas abaixo os seguintes pisos salariais mínimos:
MOTORISTA/OPERADOR R$1.850,00
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Os recibos de pagamento deverão conter a identificação dos valores pagos com suas devidas rubricas, os descontos efetuados com a indicação de sua razão e os valores recolhidos de FGTS e INSS.
Descontos Salariais
CLÁUSULA QUINTA - ACESSO E RETORNO DO LOCAL DE TRABALHO
Fica instituído o vale transporte que o empregador antecipará ao trabalhador para utilização efetiva em deslocamento residência-trabalho e vice-versa , através do sistema de transporte público, urbano ou intermunicipal e/ou interestadual com características semelhantes aos urbanos geridos diretamente ou mediante concessão ou permissão de linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente, excluindo os serviços seletivos especiais. A empresa descontará do trabalhador o equivalente a 6% (seis por cento) do seu salário básico em conformidade com a Lei n.º 7.418 de 16/12/1985.
CLÁUSULA SEXTA - DANOS AO PATRIMÔNIO DA EMPRESA
Os danos ao patrimônio da empresa somente poderão ser descontados do motorista se houver prova de sua culpa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A EMPRESA é responsável por eventuais multas de trânsito relacionadas às condições físicas dos veículos. As multas decorrentes da condução do veículo serão de responsabilidade do Trabalhador, que desde já autoriza o desconto de eventuais custos no salário do mês correspondente ao seu desembolso, podendo entrar em acordo com a empresa para descontar em parcelas.
PARÁGRAFO SEGUNDO: É obrigatório ao trabalhador informar a EMPRESA sobre eventuais problemas ou defeitos existentes no veículo que conduz, sob pena de responder pelos prejuízos que ocorrerem por conta do seu uso em condições inadequadas, tais como multas e, ou, acidentes tanto cível como criminalmente.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Ajuda de Custo
CLÁUSULA SÉTIMA - AJUDA DE CUSTO/DIÁRIAS
Fica assegurado o reembolso das seguintes despesas de viagem que somente serão devidas quando o motorista estiver em viajem fora do seu domicílio a serviço da empresa, no valor de R$142,00, dividido nas seguintes condições:
a- despesas com café até R$ 15,00
b- despesas com almoço até R$ 30,00
c- despesas com janta até R$ 30,00
d- despesas com pernoite até R$ 100,00
PARÁGRAFO ÚNICO: Mesmo que a EMPRESA opte por pagar o reembolso de despesas de alimentação através de recibos, isso é, sem a apresentação de notas fiscais pelo TRABALHADOR, fica acordado que a ajuda de custo não integra salário do empregado, tratando-se de parcela meramente indenizatória em função das peculiaridades da atividade e diante da inegável finalidade da despesa.
Seguro de Vida
CLÁUSULA OITAVA - SEGURO DE VIDA
Nos termos do parágrafo único, do artigo 2º, da lei 13.103/2015, fica assegurado ao trabalhador um seguro de vida no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Baseando-se no salário praticado pela função custeado pela EMPRESA.
PARÁGRAFO ÚNICO: A empresa poderá descontar do trabalhador 50% do custo total individual da apólice.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA NONA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Fica assegurado o direito ao empregador de celebrar com o empregado contrato de experiência por até 90 dias podendo o mesmo ser dividido em dois períodos, em conformidade com a legislação vigente.
Outros grupos específicos
CLÁUSULA DÉCIMA - ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL
Na CTPS será anotada a função exercida, o salário contratado, a data da admissão, as alterações de salário, as férias e demais anotações decorrentes da lei.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias serão remuneradas da seguinte forma:
1- As horas extras laboradas de segunda à sábado serão remuneradas com adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal.
2- As horas extras laboradas aos domingos e feriados serão remuneradas com adicional de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O labor em horário noturno, assim considerado aquele entre as 22:00 horas de um dia e 05:00 do dia seguinte, será remunerado com acréscimo de 20% (vinte por cento) da hora normal, ficando certo que no período a hora terá 52 minutos e 30 segundos.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Caso se verifique a ocorrência de horas extras habituais, estas incidirão no cálculo das férias e do 13º salário.
Controle da Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTROLE DE JORNADA
TRABALHADORES e EMPRESA comprometem-se a ajustar suas condutas para cumprir com as disposições da lei 13.103/2015, que regulamenta a profissão de Motorista, seguindo na íntegra os preceitos legais, em especial no que se refere ao tempo de direção e controle de jornada, que será adotado a partir da vigência deste instrumento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O controle de jornada será feito através de sistema eletrônico fornecido pela empresa em conformidade e devidamente homologado ao Ministério do Trabalho, de acordo com a Portaria nº 1510 de 2009. Não sendo possível a marcação do ponto pelo colaborador através do sistema eletrônico fica desde já autorizada a utilização de controle de jornada manual a qual deverá refletir corretamente a jornada de trabalho, paradas para descanso de direção, alimentação.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As anotações da jornada de trabalho conforme prevista no parágrafo 1º serão conferidas pela EMPRESA, e, em caso de haver inconformidades, o Trabalhador será notificado para adequar o comportamento e, ou, as anotações, para o fiel cumprimento da lei e deste acordo.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Caso se verifique comportamento inadequado e. ou, desconforme com a lei, o Trabalhador será advertido na forma do artigo 482 da CLT, podendo ser penalizado com a demissão por justa causa em casos de reincidências.
PARÁGRAFO QUARTO: Fica estabelecido a não obrigatoriedade da batida do cartão ponto nos intervalos de almoço, devendo o empregador respeitar o descanso do trabalhador de 01:30 (Uma hora e trinta minutos), exceto quando do consenso entre trabalhador e empresa.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Exames Médicos
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - EXAMES DE SAÚDE
A EMPRESA realizará exames admissionais, periódicos, retorno ao trabalho e demissionais nos termos da legislação vigente, por médicos por ela credenciados, sendo certo que o EMPREGADO deverá cooperar para sua realização.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
A empresa descontará na rubrica contribuição assistencial, conforme decisão das respectivas assembleias gerais dos Sindicatos profissionais, na folha de SETEMBRO/2017 , o equivalente a 01(um) dia da remuneração de cada trabalhador, abrangido por esta Convenção, associado e beneficiados ao Sindicato.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As contribuições deverão ser recolhidas ao sindicato beneficiário, conforme respectiva base territorial, até o quinto dia útil posterior ao do legalmente considerado para o pagamento do salário mensal;
PARÁGRAFO SEGUNDO: Comprometem-se os sindicatos a remeterem às empresas as guias próprias para o recolhimento especificado na presente cláusula;
PARÁGRAFO TERCEIRO: Aos admitidos após a data-base caberá à empresa proceder o referido desconto no primeiro mês da vigência do contrato de trabalho, no valor correspondente a 01 (um) dia da remuneração, remetendo-o ao sindicato profissional respectivo, conforme base territorial, até 05 (cinco) dias após a data do primeiro pagamento salarial;
PARÁGRAFO QUARTO: Em caso de não recolhimento no prazo, caberá à em presa o pagamento de uma multa no valor de 20% (vinte por cento) incidente sobre a parcela em atraso, calculando-se sobre o salário vigente na época do pagamento;
PARÁGRAFO QUINTO: Fica estabelecido o direito de oposição dos trabalhadores associados e beneficiados, na forma da MEMO CIRCULAR SRT/MTE Nº 04 DE 20/01/2006, a seguir transcrita: Para exercer o direito de oposição, o trabalhador deverá apresentar, no sindicato, carta escrita de próprio punho, no prazo de 10 dias antes do primeiro pagamento e a pós o depósito do instrumento coletivo de trabalho na Superintendência do Ministério do Trabalho e Emprego no Estado do Paraná, e divulgação do referido instrumento pelo sindicato profissional. Havendo recusa do sindicato em receber a carta de oposição, essa poderá ser remetida pelo correio, com aviso de recebimento.
}
LUIZ ADAO TURMINA
Presidente
SIND DOS TRAB EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE TOLEDO
WILLIAN BATISTA BERWANGER
Sócio
MUKMAQ GUINDASTES EIRELI
ANEXOS
ANEXO I - ATA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.