SIND DOS TRAB EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE TOLEDO, CNPJ n. 80.878.085/0001-44, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). LUIZ ADAO TURMINA;
E
HILEIA INDUSTRIAS DE PRODUTOS ALIMENTICIOS S A, CNPJ n. 05.388.392/0013-65, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). ODILARDO RAMOS DE ARAUJO JUNIOR ;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2017 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores em transporte rodoviário , com abrangência territorial em Marechal Cândido Rondon/PR .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O salário normativo, a partir de 01 de Janeiro de 2017, para os empregados que praticarem 220 horas mensais será de:
3.1. Para os motoristas de carreta, bi-trem e semi reboque, o valor de R$ 1.850,00;
3.2. Para os motoristas de caminhão bi-truck, truck, operadores de máquinas pesadas (moto-niveladora, pá carregadeira e colheitadeiras) o valor R$1.530,00;
3.3. Para os motoristas de caminhão toco o valor de R$1.450,00;
3.4. Para os demais motoristas, operadores de empilhadeiras e similares (trator de roda reboque e trator guincho), o valor de R$ 1.372,00;
3.5. Para os ajudantes de motorista, o valor de R$ 1.235,00;
Parágrafo único - CORREÇÃO SALARIAL – As empresas concederão aumento aos pisos salariais conforme valores fixados na cláusula terceira, garantindo a proporcionalidade do reajuste concedido aos empregados admitidos após a data base, descontados os adiantamentos concedidos por lei ou espontâneos.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - ANOTAÇÕES NA CTPS/PREVIDENCIA SOCIAL/COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Será obrigatória a anotação na CTPS dos salários reajustados na data base.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Nos comprovantes de pagamentos mensais, deverá identificar o empregado, o empregador, o mês a que se referem às importâncias pagas com suas devidas rubricas, os descontos efetuados com a indicação de sua razão e valores dos recolhimentos de FGTS e INSS.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA QUINTA - HORAS EXTRAORDINARIAS
O adicional de hora extraordinária será de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal, sendo consideradas todas aquelas que ultrapassarem a jornada estipulada no contrato individual de trabalho e na ausência deste, será observada a jornada legal, de acordo a lei.
PARÁGRAFO PRIMEIRO : Para o labor em domingos e feriados será aplicado o adicional de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal.
PARÁGRAFO SEGUNDO: No entanto, quando qualquer trabalhador tiver que prestar serviços em dias destinados ao Repouso Semanal Remunerado, independentemente de sua jornada de trabalho, será aplicado o adicional de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Ocorrendo habitualmente horas extras, estas incidirão sobre os cálculos de férias e 13º salário.
PARÁGRAFO QUARTO – Os representantes dos trabalhadores e dos empregadores resolvem através deste instrumento coletivo de trabalho, ajustar que o controle da jornada de trabalho e todas as demais especificações de que trata a lei 13.103/2015 que regulamentou a profissão dos motoristas e ajudantes, sobre esta matéria, serão seguidas na integra para dar eficácia jurídica a todas as partes envolvidas, a qual adere integralmente a presente negociação coletiva.
Adicional Noturno
CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho noturno das empresas, assim considerado aquele prestado entre as 22 e 05 horas, será remunerado com acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre a hora normal, ficando certo que o referido período, cada hora corresponderá a 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
Outros Adicionais
CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E DE INSALUBRIDADE
Permanecendo as condições perigosas ou insalubres constatadas através do L.T.C.A.T (Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho), e se a empresa não vier a supri-las mediante o fornecimento de equipamentos individuais e/ou coletivos de proteção ao trabalho, pagará aos empregados submetidos a essas condições os respectivos adicionais de periculosidade ou insalubridade previsto na legislação em vigor.
1. O trabalho exercido de forma intermitente em condições perigosas ou insalubres dá o direito à empresa de pagar o respectivo adicional de periculosidade ou de insalubridade de forma proporcional ao tempo em que o empregado ficou submetido às condições perigosas ou insalubres;
2. O adicional de insalubridade quando devido, será pago tomando-se como base o valor do salário mínimo nacional vigente. Tal cláusula será rediscutida anualmente.
3. O adicional de periculosidade quando devido, será pago tomando-se como base o salário nominal sem incluir adicionais e variáveis.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
A empresa concederá aos trabalhadores auxílio-alimentação correspondente ao valor de R$ 176,00 (Cento e setenta e seis reais) mensalmente, liberado no 1º dia útil, a partir de Janeiro/2017.
§1° - Convencionam os acordantes que o auxílio-alimentação aqui concedido não caracteriza salário in natura, pois em se tratando de título que não sofre a incidência das contribuições previdenciárias e fiscais, sua natureza implica parcela não incorporável ao salário, inclusive para definição da maior remuneração e seu alcance é restrito. Somente os empregados que labutam 08 (oito) horas/dia farão jus ao auxílio, sem prejuízo da contrapartida financeira do empregado, não alcançando outras situações pré-existentes. Em sobrevindo fato novo, esta cláusula será revista como escopo de adequá-la à nova realidade.
§2° - A vantagem ora concedida absorve todas as demais da mesma natureza, inclusive café da manhã.
§3° - A vantagem aqui pactuada é função do efetivo exercício laboral. Não fará jus ao benefício contrato em estado de suspensão (licença não remunerada, suspensão disciplinar et caterva) ou em estado de interrupção (casamento, férias et caterva).
§4° - A empresa participará no mínimo com 0,08 e no máximo 0,995 pontos percentuais, onde então a diferença para se atingir 1,00 será de responsabilidade do empregador. Na eventualidade da empresa não reter ou não cobrar a participação do empregado tal conduta será entendida como mera liberdade ou tolerância, mas nunca como novação.
Parágrafo Único - Referente apenas aos MOTORISTAS E AJUDANTES DE MOTORISTA que trabalham na entrega , fica acordado, que receberão sem prejuízo do auxílio-alimentação os seguintes benefícios:
- O valor de R$ 8,25 (oito reais e vinte e cinco centavos) referente a complementação do café, caso o empregado esteja fora do município de Pato Bragado;
- O valor de R$ 17,50 (dezessete reais e cinquenta centavos) referente a complementação do almoço, para o empregado que cumprir carga horária superior a quatro horas pelo dia que trabalhar;
- O valor de R$ 17,50 (dezessete reais e cinquenta centavos) referente ao jantar, caso haja necessidade de trabalhar após 19:00 horas;
- O valor de R$ 27,00 (vinte e sete reais) referente ao per noite, caso não seja possível retornar à sede no mesmo dia;
§1° - A soma das vantagens serão pagas com a referência '' DIÁRIA DE VIAGEM '' em folha de pagamento mensal, a partir de Janeiro de 2017;
§2° - A empresa poderá conceder adiantamento de diária para desconto na folha de pagamento mensal.
Seguro de Vida
CLÁUSULA NONA - SEGURO DE VIDA
Fica estabelecida a obrigatoriedade dos empregadores providenciarem aos empregados que exerçam as funções de motorista e ajudante de motorista, seguro de vida, com o valor assegurado no mínimo de 15 (quinze) salários normativos de sua função, custeados exclusivamente pelo empregador.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Os contratos de experiência não ultrapassarão de 90 (noventa) dias. No caso de readmissão destes empregados para exercer a mesma função, não será celebrado contrato de experiência.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - EXAMES DE SAUDE OCUPACIONAL
As despesas com exames médicos admissionais, periódicos e demissionais, serão de responsabilidade da Empresa e deverão ser realizados por médicos especializados em medicina do trabalho ou médicos credenciados ou indicados pelos Sindicatos convenentes.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HOMOLOGAÇÕES E PAGAMENTO DE VERBAS RESCISORIAS
Ocorrendo a recusa do ex-empregado no recebimento das verbas rescisórias, ou não comparecimento na data e local pré-determinado para recebê-las, a empresa poderá depositar o valor correspondente a rescisão de contrato de trabalho em conta bancária em nome do mesmo, ou depósito em juízo, isentando a empresa, de quaisquer sanções legais, inclusive pecuniárias. É facultado a empresa solicitar do sindicato ressalva no verso do termo de rescisão de contrato de trabalho, atestando a ausência ou a recusa do respectivo ex-empregado.
1. As rescisões de contrato de trabalho, com mais de 1 (um) ano de serviço, serão homologadas nas entidades sindicais laborais;
2. É facultado as empresas homologarem as rescisões de contrato de trabalho, com mais de 1 (um) ano de serviço, na entidades sindicais SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTE RODOVIÁRIOS DE TOLEDO. Não havendo base sindical no município da empresa, as rescisões serão homologadas no Ministério do Trabalho e Emprego - M.T.E.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CARTA DE APRESENTAÇÃO
A empresa fornecerá carta de apresentação aos empregados desligados, desde que previamente solicitado
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RESCISAO DO EMPREGADO APOSENTADO
Em caso de dispensa sem justa causa de empregado já aposentado, a Empresa pagará a multa de 40% (quarenta por cento) sobre o total dos depósitos do F.G.T.S. (Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço) realizados pela mesma.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AVISO PREVIO
Fica determinado o aviso prévio na proporção de 30 dias aos trabalhadores que contam com até um ano de serviço na mesma empresa. Para os trabalhadores acima de um ano de serviço, garante-se um acréscimo de mais três dias por ano de serviço, até o máximo de 60 dias, perfazendo um total de 90 dias. Em qualquer uma das situações, o trabalhador cumprirá apenas 30 (trinta) dias de trabalho. O restante será obrigatoriamente indenizado.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - BANCO DE HORAS
Na forma do que dispõe o art. 59 § 2º, da CLT, com a redação dada pela lei 9.601/98, fica adotado, neste acordo coletivo de trabalho, o regime de compensação denominado BANCO DE HORAS, a ser adotado unicamente aos empregos contratados em Pato Bragado.
Parágrafo Primeiro: Na prática do Banco de Horas consiste na dispensa do pagamento de horas extras, se o excesso de horas em um dia for compensado pela corresponde diminuição em outro dia, de maneira que não exceda no período de 12 (doze) meses, a partir de janeiro de 2017. As horas das jornadas semanais de trabalho prescritas, não podem ultrapassar o limite máximo de 10(dez) horas diárias.
Parágrafo Segundo: Na hipótese de rescisão de contrato de trabalho sem que tenha havido compensação integral da jornada extraordinária, na forma do paragrafo anterior, fará o trabalhador jus ao recebimento das horas extras integral não compensada na base de 50% (cinquenta por cento), calculada sobre o valor do salário.
Parágrafo Terceiro: A intrajornada, para repouso e alimentação é garantida ao trabalhador, devendo o mesmo gozar de tal intervalo. Desta forma, não faz parte do banco de horas, nos termos do art. 71 § 4º da CLT.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - GARANTIA DE EMPREGO
Fica vedado as Empresas contratantes impedir e discriminar o acesso ou admissão a novo emprego em razão da faixa etária do trabalhador ou pretendente ao cargo, sob pena de caracterizar o preceituado no artigo 7º - XXX da Constituição Federal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Caracterizado e provado o fato do caput da cláusula, incorrerá o infrator às sanções civis e penais aplicáveis à espécie.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Fica a Empresa infratora passível de multa administrativa razão de 20 (vinte) pisos salariais da função da categoria em favor do prejudicado, não excluindo outras penalidades.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CARTA AVISO DE DISPENSA
O aviso prévio será comunicado por escrito e contra recibo do empregado, esclarecendo, ainda, se será indenizado ou trabalhado e informando a data, hora e local do recebimento e homologação das verbas rescisórias.
1. Havendo recusa do empregado em assinar o recibo de comunicação de dispensa, caberá à EMPRESA suprimi-lo com a assinatura de duas testemunhas;
2. No curso do aviso prévio trabalhado quando concedido pela empresa, sempre que o empregado comprovar a obtenção de novo emprego, a empresa dispensará do cumprimento do restante do aviso, ficando desobrigada do pagamento deste período. O empregado deverá comprovar o novo emprego com declaração emitida pelo novo empregador na qual conste a data em que iniciará suas atividades no novo emprego, devendo coincidir com o período em que o empregado deveria estar cumprindo o aviso prévio no antigo empregador.
3. No pedido de demissão do empregado com cumprimento do Aviso Prévio, sempre que o mesmo comprovar a obtenção de novo emprego, poderá a empresa dispensá-lo do restante do cumprimento do aviso prévio, ficando o empregado desobrigado do pagamento deste período.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Normas Disciplinares
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ACESSO E RETORNO AO LOCAL DE TRABALHO
O tempo dispendido pelo empregado até o local de trabalho quer na ida ou no retorno, mesmo que em transporte concedido pela empresa, não será considerado como tempo a disposição da mesma, nem acarretará qualquer remuneração correspondente.
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DANOS EM ACIDENTE DE TRANSITO E EQUIPAMENTOS DE TRABALHO
Os danos e prejuízos, acarretados em veículos ou acessórios da empresa, só poderão ser descontados do empregado quando comprovado documentalmente (B.O.) a sua culpa ou o seu dolo, cabendo a empregadora fornecer discriminativo contra-recibo.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ACIDENTE DE TRABALHO
Assegura-se estabilidade provisória à vítimas de acidentes de trabalho na forma da Lei 8.213/91, ressalvadas possíveis alterações da mesma.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - MULTAS DO PODER PÚBLICO
O motorista será responsável pelas multas decorrentes de infração de trânsito, quando incorrer em dolo ou culpa, comprovadamente
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CONTROLE DE JORNADA
23.1 A jornada de trabalho será exercida com deslocamento na cidade de Pato Bragado, intermunicipal e/ou interestadual em regime de escalas diária;
23.2 A Jornada de trabalho dos motoristas e ajudantes de motorista, que iniciem e encerrem sua jornada na cidade de Pato Bragado, será registrada por relógio de ponto;
23.3 O controle de jornada dos motoristas e ajudantes de categoria, que exercerem seu trabalho com deslocamento na cidade de Pato Bragado, intermunicipais e/ou interestaduais, que impeça o início e o término da jornada ocorrer naquela cidade, será registrado, por papeleta de serviço externo;
23.4 Nas hipóteses dos itens 23.2 e 23.3, será dispensada a assinalação do intervalo para refeição, que será sempre no mínimo de uma hora, nos ternos do Artigo 71 da Consolidação das leis do Trabalho;
23.5 As papeletas de serviço externo serão entregues aos trabalhadores quando estes estiverem escalados para a jornada descrita no item 23.3, permanecendo com o funcionário até seu retorno à empresa, momento em que deverão ser devolvidas preenchidas e assinadas pelo funcionário.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - UNIFORME
As empresas que exigirem o uso de uniformes fornecerão gratuitamente 1 (uma) unidade por ano que se destina o uso no trabalho devendo ser devolvidos caso o empregado deixe a empresa.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ATESTADOS
As faltas ocorridas por motivo de doença, acidente e odontológicas somente poderão ser justificadas através de atestado médico devidamente assinado e carimbado pelo profissional emitente e desde que sejam apresentados no prazo de 48h00 (quarenta e oito horas) da data do termo em sua expedição, sendo que os mesmos só poderão ser recusados mediante avaliação do médico da empresa.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ACESSO AOS LOCAIS DE TRABALHO
Será permitida a entrada de dirigentes sindicais na Empresa, desde que previamente autorizado pela direção da Empresa.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - LICENÇA SINDICAL
Os empregadores abonarão até duas faltas por ano, para dirigente sindical, para o exercício de seu mandato, mediante prévio aviso do Sindicato profissional, com no mínimo 05(cinco) dias de antecedência, especificando a razão e posterior comprovação.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - FUNDO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E TAXA ASSISTENCIAL
Fica a empresa obrigada a descontar de 1 (um) dia de salário base no mês de julho de 2017 e no mês de novembro de 2017 do salário normativo de cada trabalhador, recolhendo o total descontado em conta bancária do sindicato profissional, através de guia por este fornecida.
É facultado a Empresa assumir parcialmente ou proporcionalmente este débito dos empregados, devendo recolher este percentual acima descrito, a título de benefício aos Empregados;
Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DIREITO DE OPOSIÇÃO A TAXA ASSISTENCIAL
Fica assegurado o direito de oposição a esta contribuição, conforme Orientação nº. 03 do Ministério Público do Trabalho, aprovada em relação à contribuição assistencial na segunda reunião nacional de Promoção da Liberdade Sindical - CONALIS, ou seja, deverá o empregado até 20 (vinte) dias, contado da homologação do presente instrumento coletivo manifestar individualmente, por meio de apresentação de carta, firmada de próprio punho ou digitada, a ser protocolada, ou endereçada via AR (carta registrada) na sede do sindicato laboral.
1. A Empresa deverá afixar em edital o Instrumento Coletivo, de forma acessível ao conhecimento do empregado em até cinco (5) dias do registro do instrumento.
2. O sindicato laboral deverá remeter cópia da oposição do funcionário à Empresa no prazo máximo de 48h00 (quarenta e oito horas) após o recebimento do documento, a fim de que não seja descontando este valor.
3. Configura ato anti-sindical o incentivo patronal ao exercício do direito de oposição à contribuição assistencial/negocial, conforme Orientação nº. 4 do Ministério Público do Trabalho, aprovada em relação à contribuição assistencial na segunda reunião nacional da Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical - CONALIS, sob pena de responsabilização criminal conforme disposição do artigo 199 do Código Penal.
4. Na ocorrência de oposição por parte dos trabalhadores, ficam estes funcionários desassistidos dos serviços prestados pelo Sindicato Laboral, assumindo este total responsabilidade por esta decisão.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - PENALIDADES
Pelo descumprimento de quaisquer das cláusulas acordadas, em obediência ao disposto no Art. 613, VIII da CLT, a parte infratora fica obrigada ao pagamento de multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento)do respectivo salário normativo fixado no presente instrumento, devido à época da liquidação do débito, que reverterá em prol da parte prejudicada pela violação.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - FORO
Fica eleito o foro da Comarca de Toledo, Estado do Paraná, competente para dirimir quaisquer dúvidas ao cumprimento deste Acordo Coletivo de Trabalho.
}
LUIZ ADAO TURMINA
Presidente
SIND DOS TRAB EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE TOLEDO
ODILARDO RAMOS DE ARAUJO JUNIOR
Diretor
HILEIA INDUSTRIAS DE PRODUTOS ALIMENTICIOS S A
ANEXOS
ANEXO I - ATA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.