FEDERACAO DOS TRAB. EM TURISMO, HOSPITALIDADE E DE HOTEIS, REST., BARES E SIMIL. NO ESTADO DE SANTA CATARINA, CNPJ n. 79.887.329/0001-76, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). HENRIQUE BUBLITZ;
E
FEDERACAO DO COMERCIO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, CNPJ n. 83.876.839/0001-15, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). BRUNO BREITHAUPT;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2017 a 30 de abril de 2018 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Empresas de Conservação de Elevadores , com abrangência territorial em Abdon Batista/SC, Agrolândia/SC, Agronômica/SC, Águas Frias/SC, Apiúna/SC, Ascurra/SC, Atalanta/SC, Aurora/SC, Bandeirante/SC, Barra Bonita/SC, Belmonte/SC, Benedito Novo/SC, Blumenau/SC, Bom Jesus Do Oeste/SC, Bom Jesus/SC, Bombinhas/SC, Braço Do Trombudo/SC, Brunópolis/SC, Calmon/SC, Chapadão Do Lageado/SC, Cordilheira Alta/SC, Coronel Martins/SC, Cunha Porã/SC, Cunhataí/SC, Dona Emma/SC, Doutor Pedrinho/SC, Entre Rios/SC, Flor Do Sertão/SC, Formosa Do Sul/SC, Frei Rogério/SC, Gaspar/SC, Ibiam/SC, Ibirama/SC, Ilhota/SC, Imbuia/SC, Indaial/SC, Iomerê/SC, Ipuaçu/SC, Irati/SC, Ituporanga/SC, Jardinópolis/SC, José Boiteux/SC, Jupiá/SC, Lajeado Grande/SC, Laurentino/SC, Lontras/SC, Luiz Alves/SC, Luzerna/SC, Massaranduba/SC, Mirim Doce/SC, Novo Horizonte/SC, Ouro Verde/SC, Paial/SC, Palmeira/SC, Passos Maia/SC, Petrolândia/SC, Pomerode/SC, Pouso Redondo/SC, Presidente Getúlio/SC, Presidente Nereu/SC, Princesa/SC, Rio Do Campo/SC, Rio Do Oeste/SC, Rio Do Sul/SC, Rio Dos Cedros/SC, Riqueza/SC, Rodeio/SC, Salete/SC, Saltinho/SC, Santa Helena/SC, Santa Terezinha Do Progresso/SC, Santa Terezinha/SC, Santiago Do Sul/SC, São Bernardino/SC, São João Do Itaperiú/SC, São João Do Oeste/SC, São Miguel Da Boa Vista/SC, Sul Brasil/SC, Taió/SC, Tigrinhos/SC, Timbó/SC, Trombudo Central/SC, Vargem Bonita/SC, Vitor Meireles/SC, Witmarsum/SC e Zortéa/SC .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O piso salarial para os integrantes da categoria profissional, a partir de 1º de maio de 2017 passa a ser o seguinte:
Fica estabelecido piso de R$ 1.275,00 (um mil duzentos e setenta e cinco reais), desde a data de admissão.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos integrantes da categoria profissional serão reajustados a partir de 01 de maio de 2017 pela aplicação do índice correspondente a 3,99% (três vírgula noventa e nove por cento).
§ 1º As empresas poderão compensar os adiantamentos legais ou espontâneos pagos no período, salvo os decorrentes de promoção, término de aprendizagem, transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade e equiparação salarial determinada por sentença judicial transitada em julgado.
§ 2º Os empregados admitidos após o mês de maio/2016 terão a correção salarial aplicada na proporção do tempo de serviço na empresa, respeitando o art. 461 e §§ da CLT e inciso XXX da CF/88.
§ 3º Eventuais diferenças retroativas a 1º de maio de 2017 deverão ser pagas no prazo para pagamento do salário de junho/2017 até quinto dia útil de julho/2017.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - MULTA MORA SALARIAL
As empresas pagarão ao empregado 5% (cinco por cento) ao dia sobre o salário vencido, no caso de mora salarial, após o 5o (quinto) dia útil do mês subseqüente, configurada a culpa da empresa no atraso do pagamento.
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão obrigatoriamente aos seus empregados, envelope mensal de pagamento ou documento equivalente, contendo, além da identificação da empresa, discriminação de todos os valores pagos e descontados.
CLÁUSULA SÉTIMA - CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO
O empregador se obriga a registrar o contrato de trabalho na CTPS do empregado, se houver contrato escrito deverá entregar a segunda via do contrato ao empregado.
Remuneração DSR
CLÁUSULA OITAVA - TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS. PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
a) A folga semanal do empregado deve ser concedida no máximo depois de seis dias de trabalho, pode ocorrer em qualquer dia da semana e no prazo máximo de três semanas deve coincidir com o Domingo.
b) O trabalho prestado no domingo, e feriados não compensado, devem ser pagos em dobro ou outro percentual convencionado, o que mais favorecer o trabalhador, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Gratificação de Função
CLÁUSULA NONA - QUEBRA DE CAIXA
As empresas remunerarão os empregados que exerçam a função de caixa ou assemelhados, com o adicional de quebra de caixa, nos seguintes percentuais sobre o salário base:
a) 20% para as empresas que possuem terminais de caixa comum;
b) 15% para empresas que possuem terminais de caixa com sistema de caixa informatizado;
c) 10% para empresas que possuem seus terminais informatizados e com leitor ótico.
CLÁUSULA DÉCIMA - CONFERÊNCIA DE CAIXA
Os empregados serão responsáveis pelas diferenças que forem encontradas na conferência dos valores em caixa, desde que a mesma seja realizada na presença do operador responsável pela mesma. Quando este for impedido pela empresa de acompanhar a conferência, ficará isento de responsabilidade, por qualquer erro verificado.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CHEQUES SEM FUNDOS
As empresas não descontarão da remuneração de seus empregados, as importâncias correspondentes a cheques sem fundos, por estes recebidos quando na função de caixa ou serviços assemelhados, uma vez cumpridas as normas da empresa, que deverão ser por escrito e constando da mesma a obrigatoriedade de existência de responsável para visto no cheque, no ato de seu recebimento.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
As horas extraordinárias trabalhadas até o limite de 02 (duas) horas diárias terão o acréscimo de 60% (sessenta por cento) e para as subseqüentes o acréscimo será de 100% (cem por cento), em relação ao valor das horas normais.
§ 1º As horas de sobreaviso executadas serão pagas conforme enunciado nesta Cláusula.
§ 2º O empregado receberá 20% (vinte por cento) do valor das horas de sobreaviso que não forem executadas em relação ao valor das horas normais.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho noturno será pago com adicional de 35% (trinta e cinco por cento), a incidir sobre a hora diurna normal.
§ 1º O trabalho noturno é aquele executado entre as 22h00min (vinte e duas) horas de um dia e 05h00min (cinco) horas do dia seguinte, sendo à hora, nesse período, composta de 52h30min (cinqüenta e dois minutos e trinta segundos).
§ 2º Prorrogada a jornada noturna, é devido o adicional noturno quanto às horas prorrogadas.(incide o adicional noturno sobre horas laboradas após as 05:00 horas da manhã - § 5º, do art. 73 da CLT, Súmula 60 do TST).
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Para os empregados que trabalhem em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, fica assegurado à percepção do adicional de insalubridade, o percentual de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) ou 10% (dez por cento), segundo a classificação em grau máximo, médio ou mínimo respectivamente, a incidir sobre o piso da categoria.
§ 1º A caracterização e a classificação da insalubridade, segundo as normas do ministério do Trabalho, far-se-ão através de laudo elaborado por Médico do trabalho ou Engenheiro do Trabalho, devidamente registrados no Ministério do Trabalho.
§ 2º A eliminação do risco a saúde ou integridade física do empregado, inclusive decorrente do fornecimento de equipamentos de proteção individual ou coletivo aprovados pelo órgão competente, exclui o pagamento do respectivo adicional de insalubridade, mediante apresentação de novo laudo técnico.
§ 3º A recusa ou reiterada inobservância do uso de equipamentos de proteção individual fornecido ao empregado pelo empregador, enseja motivo para dispensa por justa causa.
§ 4º O adicional de insalubridade é estipulado para remunerar um mês inteiro, nele já incluído os repousos.
§ 5º Por ocasião da cessação do contrato individual de trabalho, as empresas fornecerão ao Empregado, que tenha exercido suas funções nas condições do caput desta cláusula, além, dos documentos exigidos por lei, o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FORNECIMENTO GRATUITO DE LANCHES
As empresas fornecerão obrigatória e gratuitamente, lanches para seus empregados, quando estes estiverem trabalhando em regime de horas extras em caráter excepcional. As empresas que não dispuserem de cantina ou refeitório deverão destinar um local, em condições de higiene, a fim de que seus empregados possam lanchar.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
Caso haja prestação de serviços externos, fora do município para o qual foi contratado, será pago ao empregado auxílio alimentação no valor mínimo de R$ 22,00 (vinte e dois reais) por refeição, ressaltando-se que o referido valor não integra a remuneração do mesmo para fins trabalhistas e previdenciários.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TESTE ADMISSIONAL
A realização de testes práticos operacionais não poderá ultrapassar a oito (oito) horas.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ANOTAÇÃO NA CARTEIRA PROFISSIONAL
As empresas ficam obrigadas a anotar na carteira de trabalho a função efetivamente exercida pelo empregado, observada a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO).
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência fica suspenso à concessão do benefício previdenciário, completando-se o tempo nele previsto após a cessação do benefício referido.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA - HOMOLOGAÇÕES NAS RESCISÕES DE CONTRATO
As Homologações de rescisão de contrato deverão ser efetuadas no sindicato após o 6º (sexto) mês de trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CONDIÇÕES NECESSÁRIAS PARA HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO
01 - O pagamento das verbas salariais e indenizatórias constantes do TRCT será efetuado no ato da assistência, em moeda corrente, cheque visado ou depósito em conta bancária; 02 - Termo de Rescisão Contratual em 4 vias; 03 - CTPS - Carteira de Trabalho e Previdência Social, devidamente atualizada; 04 - Carta de Demissão em 3 vias (aviso prévio, pedido de demissão ou dispensa por justa causa); 05 - Extrato analítico do FGTS ou para fins Rescisórios, emitido pela CNS/CEF, e guias de recolhimento e RE comprovando valores não disponíveis em extrato; 06 - GRFC - Guia de Recolhimento da multa sobre o FGTS; 07 -Comunicado de Dispensa (CD) para fins de Seguro-Desemprego (exceto na aposentadoria, dispensa por justa causa e pedido de demissão); 08 - Atestado de Saúde Ocupacional/Demissional; 09 - Atos constitutivos e alterações ou documento de representação da empresa; 10 - Comprovação do pagamento das férias dos períodos anteriores à data de demissão ou documentos que comprovem a perda do período; 11- Comprovações dos descontos efetuados na rescisão (adiantamento, falta, etc); 12 - Apresentação das guias de recolhimento do Imposto Sindical Profissional e Patronal dos 2 anos anteriores à data de desligamento do empregado; 13 - RAIS do ano-base imediatamente anterior; 14 -Documentos demonstrativos das parcelas variáveis, consideradas para o cálculo dos valores pagos na Rescisão – (Ficha Financeira, Recibo de Salário etc).
Parágrafo único: A falta dos documentos solicitados ensejará a recusa na prestação dos serviços de homologação, ciente o empregador de que o atraso no pagamento das verbas rescisórias o sujeitará à multa prevista no artigo 477 parágrafo 8ª da CLT.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AVISO PRÉVIO
Na rescisão de contrato de trabalho, sem justa causa, por iniciativa do empregador, o aviso prévio será comunicado pela empresa por escrito e contra recibo, esclarecendo se será trabalhado ou não. A redução das duas horas diárias, previstas no art. 488, da CLT, será utilizada, atendendo a conveniência do empregado, no início ou no fim da jornada de trabalho, mediante opção única do empregado por um dos períodos, a qual será exercida no ato do recebimento do aviso prévio. O empregado também poderá optar, alternativamente, por 01 (um) dia livre por semana ou 07 (sete) dias corridos, sem prejuízo salarial.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - PRAZO ESPECIAL DO AVISO PRÉVIO
Os empregados que laborarem mais de cinco (cinco) anos para a mesma empresa, por ocasião da rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do empregador, terão direito a aviso prévio de 45 (quarenta e cinco) dias, contudo, o seu cumprimento será de 30 (trinta) e, os (15 dias) dias restantes serão indenizados pela empresa.
Parágrafo Único O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do salário integral.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
O empregado despedido fica dispensado do cumprimento do aviso prévio quando comprovar a obtenção de novo emprego, desonerando a empresa do pagamento dos dias não trabalhados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - COMUNICAÇÃO DE DISPENSA
O empregado dispensado sob alegação de prática de falta grave deverá ser avisado do fato, por escrito e contra recibo indicando o fundamento de sua decisão.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - EMPREGADO SUBSTITUTO
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário do empregado substituído.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ALISTAMENTO MILITAR
A partir do conhecimento de sua incorporação ao serviço militar, o empregado dará ciência do fato ao empregador em 48 (quarenta e oito) horas, tendo a mesma estabilidade no emprego até 30 (trinta) dias após a baixa no referido serviço.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE NA PRÉ-APOSENTADORIA
Serão garantidos o emprego e o salário, ao trabalhador que, contar mais de 05 (cinco) anos de serviço prestado ao mesmo empregador nos 24 (vinte e quatro) meses que antecederem a data em que se adquire o direito à aposentadoria voluntária, mediante comprovação pelo empregado por certidão do INSS, sob pena de não gozar do benefício. Adquirido do direito, extingue-se a garantia.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CONTROLE DO HORÁRIO DE TRABALHO
É obrigatória à utilização de livro-ponto, cartão mecanizado ou leitura ótica, para todas as empresas, para o controle do horário de trabalho extraordinário.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - INTERRUPÇÕES DO TRABALHO
As interrupções do trabalho por responsabilidade da empresa ou caso fortuito, não poderão ser descontadas ou compensadas posteriormente.
Parágrafo Único: Quando o empregado for dispensado, em dia normal de trabalho, por ato unilateral da empresa, esta não poderá exigir a compensação ou reposição das horas não trabalhadas.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - REUNIÕES
As reuniões que exigirem a presença do empregado deverão ser realizadas durante a jornada de trabalho e, quando realizadas fora do horário de expediente, as horas correspondentes à duração da reunião e aquelas em que o empregado ficar a disposição serão remuneradas com os adicionais de horas extras previstos nesta CCT.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ABONO DE FALTA AO EMPREGADO ESTUDANTE E VESTIBULANDO
A empresa abonará as faltas dos empregados estudantes e vestibulandos, para realização das provas em cursos oficiais, assim como em concursos vestibulares, desde que pré-avisada 72 (setenta e duas) horas antes.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
O empregado que rescindir espontaneamente o contrato de trabalho e contar com quinze ou mais dias de serviço terá direito à indenização de férias proporcionais, à razão de 1/12 (um doze avo) da respectiva remuneração mensal, por mês completo de trabalho ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - FÉRIAS COLETIVO-INDIVIDUAL
O início das férias coletivas ou individuais, não poderá coincidir com sábado, domingo feriado ou dia de compensação de repouso semanal.
Parágrafo Único Comunicado ao empregado o período de gozo de férias individuais ou coletivas, o empregador somente poderá cancelar ou modificar o inicio previsto, se ocorrer necessidade imperiosa e, ainda assim, mediante o ressarcimento, ao empregado, dos prejuízos financeiros por este comprovado.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - LOCAL PARA A REFEIÇÃO
A empresa devera manter local adequado para a refeição dos trabalhadores bem como, refrigeração e forma de aquecimento dos alimentos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ASSENTO NO LOCAL DE TRABALHO
As empresas manterão assentos para seus empregados, em local onde os mesmos possam ser utilizados durante os intervalos que os serviços permitem.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ÁGUA POTÁVEL / PRODUTOS DE HIGIENE / VESTIÁRIO
a) As empresas obrigam-se a fornecer água potável a seus empregados; ficam garantidas situações mais favoráveis já pré-existentes;
b) As empresas manterão local apropriado para guarda de objetos de uso pessoal,observando as disposições da NR. 24 da Portaria 3214 no tocante as condições sanitárias e de conforto no local de trabalho.
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO E INSTRUMENTOS DE TRABALHO
Serão fornecidos gratuitamente ao trabalhador, quando exigidos por lei ou pelo empregador, todos os equipamentos de proteção individual, bem como uniformes, calçados e instrumentos de trabalho.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CIPA
As empresas, em cumprimento a Norma Regulamentadora 05, da Portaria Ministerial 3214, de 1978, deverão atentar para as seguintes disposições a esse respeito.
a) As empresas, com mais de 20 (vinte) empregados, por força do enquadramento no grau de risco 03 estabelecido pela Portaria n.º 01, de 12.05.95, da Secretaria de Segurança e Saúde do Trabalho (DOU 25.05.95), deverão constituir a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA).
b) A eleição será feita sem a constituição de chapas, realizando-se o pleito através de votação de lista única contendo os nomes de todos os candidatos.
c) As empresas convocarão eleições para as CIPAS, com 30 (trinta) dias de antecedência da data de sua realização, dando publicidade ao ato e enviando, imediatamente, cópia à Entidade Sindical profissional.
d) Todo o processo eleitoral e respectiva apuração serão fiscalizados pela CIPA em exercício, excetuados os empregados que se candidatarem à reeleição. No caso de não existir CIPA a fiscalização do processo eleitoral incumbirá aos próprios candidatos.
e) Após a realização das eleições, a Entidade Sindical profissional será comunicada do resultado, com indicação dos empregados eleitos e os respectivos suplentes.
f) As empresas com menos de 20 (vinte) empregados deverão ter responsável designado que terá treinamento anual para dar cumprimento aos objetivos constantes do item 5.32.2 da NR 05, da Portaria 3214.
g) As empresas deverão atentar para as demais disposições constantes da NR. 05, da Portaria 3214.
Treinamento para Prevenção de Acidentes e Doenças do Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - MEDIDAS DE PROTEÇÃO
a) Nos ambientes onde haja perigo ou risco de acidente, o primeiro dia de trabalho do empregado será destinado, parcial ou integralmente, a treinamento com equipamentos de proteção individual (EPI) e reconhecimento daquelas áreas, bem como da atividade a ser exercida e os programas de prevenção desenvolvidos na própria empresa, em conjunto com um elemento da CIPA, pelo menos, se houver.
b) As empresas se obrigam a aperfeiçoar as condições de trabalho existentes, obedecendo as Normas Regulamentadoras - NR’s em vigor, com especial atenção para a proteção de partes móveis das máquinas.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ABONO DE FALTA AO TRABALHADOR
O trabalhador terá direito a 06 (seis) dias a cada período de 06 (seis) meses no caso de necessidade de consulta médica ao filho de até 16 (dezesseis) anos de idade ou invalido, mediante comprovação por declaração médica.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ATESTADO MÉDICOS E ODONTOLÓGICO
Assegura-se eficácia aos atestados médicos e odontológicos fornecidos por profissionais do Sindicato de trabalhadores e SUS para o fim de abono de faltas ao serviço.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CONDUTORES DE VEÍCULOS – SEGURO
A empresa fica obrigada a manter seguro de vida e acidentes pessoais em favor dos empregados que desenvolvam serviços preponderantemente externos, na condução de veículos.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ACESSO DE DIRIGENTES SINDICAIS
Assegura-se o acesso dos dirigentes sindicais às empresas, após prévia autorização das mesmas, nos intervalos destinados à alimentação e descanso para o desempenho de suas funções, vedado a divulgação de matéria político-partidária.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
As empresas liberarão dirigentes sindicais efetivos e suplentes do Sindicato Profissional, sem prejuízo do salário até 15 (quinze) dias por ano para representar a categoria em congressos, cursos, assembléias ou encontro dos trabalhadores, desde que previamente solicitado pelo Presidente da entidade, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO – SINDICATO PROFISSIONAL
Serão efetuados todos os descontos autorizados diretamente pelo empregado ou pelo Sindicato Profissional com poderes deferidos em Assembléia Geral.
§ Único: Todos os descontos efetuados em folha de pagamento em favor da FETRATUH-SC deverão ser recolhidos até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao desconto e recolhido na Caixa Econômica Federal ou em outro estabelecimento bancário, devidamente autorizado pela assembléia, sob pena de multa de 10% (dez por cento), corrigidos pela UFIR ou sucedâneo, acrescido de juros legais de 12% (doze por cento) ao ano. No caso de mensalidades sociais, deverá ser fornecida a lista nominal dos associados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - GUIAS DE RECOLHIMENTO
A FETRATUH-SC fornecerá para as empresas, guias ou boletos para recolhimento de importâncias devidas ao mesmo.
Parágrafo único: As empresas, conforme § 2º do artigo 583 da CLT, remeterão ao FETRATUH-SC o comprovante de depósito da contribuição sindical, acompanhada de relação nominal dos empregados, indicando a remuneração que serviu de base para o desconto, até o décimo dia subseqüente ao recolhimento do respectivo valor no estabelecimento bancário.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - AVISOS E COMUNICAÇÕES
As empresas com mais de 10 (dez) empregados destinarão local apropriado para a colocação de quadro de avisos e comunicações de interesse geral da categoria, vedada qualquer publicação suscetível de prejudicar a normalidade das relações entre a empresa e seus empregados
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - MULTA – OBRIGAÇÃO DE FAZER
As empresas que descumprirem as cláusulas desta Convenção Coletiva de Trabalho estarão sujeitas a multa equivalente a 10% (dez por cento) sobre a remuneração dos empregados prejudicados, acrescidos de correção monetária, de custas processuais e honorários advocatícios. Os valores das penalidades aplicadas reverterão em favor da FETRATUH-SC na renúncia pelos empregados.
§ Único: A multa prevista no caput não se aplica ao descumprimento de cláusulas com penalidade própria.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - MICRO-EMPRESA E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - SIMPLES
Os termos da presente Convenção Coletiva abrangem integralmente também os trabalhadores de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES.
Florianópolis, 31 de maio de 2017
TABELA PROGRESSIVA SALARIAL
2017/2018
Admitidos Até
Multiplique o salário por
Percentual Reposição %
mai/16
1,1399
3,99
jun/16
1,0365
3,65
jul/16
1,0331
3,31
ago/16
1,0297
2,97
set/16
1,0263
2,63
out/16
1,0230
2,30
nov/16
1,0196
1,96
dez/16
1,0163
1,63
jan/16
1,0130
1,30
fev/16
1,0098
0,98
mar/16
1,0066
0,66
abr/16
1,0033
0,33
}
HENRIQUE BUBLITZ
Presidente
FEDERACAO DOS TRAB. EM TURISMO, HOSPITALIDADE E DE HOTEIS, REST., BARES E SIMIL. NO ESTADO DE SANTA CATARINA
BRUNO BREITHAUPT
Presidente
FEDERACAO DO COMERCIO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ANEXOS
ANEXO I - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PROFISSIONAL
01 – Contribuição Negocial Profissional
Em cumprimento ao deliberado pelo Conselho de Representantes da FETRATUH/SC na Assembleia Geral extraordinária, realizada no dia 17.02.2017, as empresas descontarão de todos os seus empregados, abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, a importância equivalente a 3% (três por cento), nos meses de maio e agosto de 2017, e de 4% (quatro por cento) no mês de novembro/2017, a incidir sobre o salário base percebido pelo empregado nos respectivos meses, a título de CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PROFISSIONAL, recolhendo as respectivas importâncias em favor da FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES EM TURISMO, HOSPITALIDADE E DE HOTÉIS, RESTAURANTES, BARES E SIMILARES NO ESTADO DE SANTA CATARINA-FETRATUH-SC , até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao do desconto, em boleto bancário pré-preenchido, fornecido pelo mesmo.
§1º - A empresa que não receber o boleto até o último dia de maio, agosto e novembro deverá retirá-la na sede da FETRATUH-SC ou solicitá-la através do telefone (048) 3224-2058, e-mail fetratuh@fetratuh.com.br.
§2º – O recolhimento da CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PROFISSIONAL efetuado fora do prazo mencionado no caput acima, será acrescido da multa de 0,3333% ao dia, limitado a 20% (vinte por cento), além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
02 Direito de Oposição
O empregado poderá opor-se ao desconto da contribuição negocial profissional mediante manifestação, por escrito, a entidade sindical profissional, a partir da comunicação descrita na cláusula 01 do termo aditivo, até dez dias antes da efetivação do referido desconto em seu salário, conforme deliberação assembleia realizada no dia 17 de fevereiro de 2017.
§ 1° Após decorrido o prazo para o exercício do direito de oposição, considerar-se-á efetiva a anuência do empregado ao desconto.
§ 2° As empresas enviarão ao Sindicato Profissional, até o dia 30 do mês subsequente ao do desconto, a relação dos empregados contribuintes.
Florianópolis, 31 de maio de 2017
______________________________________________
FEDERACAO DOS TRAB. EM TURISMO, HOSPITALIDADE E DE HOTEIS, REST., BARES E SIMIL. NO ESTADO DE SANTA
CATARINA
HENRIQUE BUBLITZ -PRESIDENTE
113.915.459-15
ANEXO II - ATA
Anexo (PDF)
ANEXO III - ATA ASSINATURA ORIGINAL HENRIQUE BUBLITZ
Anexo (PDF)
ANEXO IV - ATA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.