SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE MARINGA, CNPJ n. 79.147.799/0001-01, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MOACIR PAULO DE MORAIS;
E
SIND NACIONAL EMPR DISTRIBUIDORAS PRODUTOS SIDERURGICOS, CNPJ n. 59.842.294/0001-41, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOAO LUIS GROTH;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2018 a 31 de maio de 2019 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos empregados no Comércio, do plano da CNEC , com abrangência territorial em Astorga/PR, Atalaia/PR, Colorado/PR, Cruzeiro Do Sul/PR, Doutor Camargo/PR, Floraí/PR, Floresta/PR, Flórida/PR, Guaraci/PR, Iguaraçu/PR, Itambé/PR, Ivatuba/PR, Lobato/PR, Mandaguaçu/PR, Marialva/PR, Maringá/PR, Munhoz De Melo/PR, Nova Esperança/PR, Ourizona/PR, Paiçandu/PR, Paraíso Do Norte/PR, Paranacity/PR, Presidente Castelo Branco/PR, Santa Fé/PR, São Carlos Do Ivaí/PR, São Jorge Do Ivaí/PR, Sarandi/PR e Uniflor/PR .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL
A partir da vigência da presente Convenção, as empresas pagarão aos seus empregados abrangidos, piso salarial de R$1.376,00 (mil, trezentos e setenta e seis reais);
Parágrafo primeiro - Os empregados que exerçam a função de office boy e atribuições assemelhadas, perceberão o piso salarial referido no caput, reduzido em 10%, entendendo-se, como empregado exercente de tal função, aquele menor de 18 anos de idade, que trabalhe exclusivamente em atividades administrativas de menor complexidade como realização de pagamentos em lotéricas/casas bancárias, entrega de correspondência e auxílio no arquivamento de documentos e outros afins, sendo vedada atribuições como serviços de cobrança ou entrega de mercadorias.
Parágrafo segundo - Aos empregados comissionistas, fica assegurada a garantia mínima de R$1.643,00 (mil, seiscentos e quarenta e três reais), desde que suas comissões não atinjam esse valor.
Parágrafo terceiro - Caso o valor do salário mínimo governamental ultrapasse o importe do piso salarial da categoria, as empresas garantirão aos seus empregados, a título de antecipação, o menor salário vigente no país, válido para a região, acrescido de 20% (vinte por cento) para todos os empregados, sendo aos office boys e atribuições assemelhadas, acrescidos de 10%(dez por cento).
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL
Os salários fixos, ou a parte fixa dos salários de junho de 2017, já corrigidos na forma da Convenção Coletiva de Trabalho anterior, serão reajustados em 1º de junho de 2018, mediante a aplicação do percentual de 4,00% (quatro por cento).
Parágrafo Único - Os empregados admitidos após junho/2017, terão seus salários corrigidos proporcionalmente ao tempo de serviço, conforme tabela abaixo, exceto os que ganham pisos salariais.
mês de admissão
percentual
mês de admissão
percentual
jun/2017
4,00%
dez/2017
1,98%
jul/2017
3,63%
jan/2018
1,65%
ago/2017
3,30%
fev/2018
1,32%
set/2017
2,97%
mar/2018
0,99%
out/2017
2,64%
abr/2018
0,66%
nov/2017
2,31%
mai/2018
0,33%
CLÁUSULA QUINTA - DA CORREÇÃO SALARIAL
Durante a vigência do presente instrumento normativo, as empresas corrigirão os salários dos empregados abrangidos, de conformidade com a Política Salarial.
Parágrafo primeiro - Ocorrendo extinção da Lei de Política Salarial do Governo Federal, com a chamada livre negociação, as partes convenentes se reunirão bimestralmente para negociar as perdas salariais que porventura venham a ocorrer.
Parágrafo segundo - A correção prevista no caput desta cláusula deverá ser proporcional ao tempo de admissão.
Parágrafo terceiro - Os pisos salariais serão corrigidos na forma do caput desta cláusula.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SEXTA - DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO
O empregador ficará obrigado a fornecer ao empregado, os comprovantes de pagamento, discriminando a relação das verbas relativas aos seus ganhos e os respectivos descontos efetuados, inclusive FGTS, dentro do prazo legal.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS DIFERENÇAS SALARIAIS
As diferenças salariais (e seus reflexos), havidas a partir do mês de junho/2018, decorrentes da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho, serão pagas até a data limite para o pagamento dos salários do mês de dezembro/2018, sem quaisquer acréscimos ou penalidades.
Isonomia Salarial
CLÁUSULA OITAVA - DA PROMOÇÃO
Fica assegurado ao empregado promovido, para a função de outro despedido sem justa causa, salário igual ao do substituído, excluindo as vantagens pessoais.
Descontos Salariais
CLÁUSULA NONA - DA DEVOLUÇÃO DE DOCUMENTOS DE CRÉDITO
Os cheques e cartões de créditos devolvidos a qualquer título, não serão descontados do empregado, desde que obedecidas às normas da empresa, comunicadas previamente por escrito ao empregado.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA DÉCIMA - DA ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
Fica facultado às empresas, caso seja de interesse do empregado, em conceder antecipação de 50% (cinqüenta por cento) do 13º salário, em qualquer época do ano, desde que solicitada com antecedência de 30(trinta) dias, ou no gozo das férias, se solicitada por ocasião da entrega do aviso das férias.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS HORAS EXTRAS
As empresas remunerarão as horas extras de seus empregados, com adicional de 80% (oitenta por cento).
Parágrafo primeiro - Os comissionistas farão jus somente ao adicional das horas extras prestadas, considerando que as mesmas já estão remuneradas pelas comissões de suas vendas, exceto as horas prestadas quando da realização de outras tarefas, que não vendas.
Parágrafo segundo - As horas extras, quando habituais, integram a remuneração do empregado, e, conseqüentemente, a sua média assim como a de seus acréscimos, deverão refletir em Descanso Semanal Remunerado e juntos (horas extras e DSR’s), refletem em 13º salário, férias, aviso prévio, indenização por tempo de serviço e em FGTS.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO ADICIONAL NOTURNO
O trabalho noturno como conceituado em lei será pago com adicional de 30%(trinta por cento) sobre o salário-hora diurno.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Fica estabelecido os índices de insalubridade nos percentuais de 15%, 25% e 45%, respectivamente, para os graus: mínimo, médio e máximo, quando assim comprovar a perícia.
Comissões
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA MÉDIA DOS COMISSIONISTAS
Para cálculo das férias, décimo terceiro e verbas rescisórias, será considerada a média das comissões percebidas nos últimos 12 (doze) meses, corrigindo-se mês a mês os valores das referidas comissões, pelos índices acumulados do INPC (IBGE), ou outro que vier substituí-lo, mantendo o valor real da comissão do último mês.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - BASE DE CÁLCULO DAS COMISSÕES
As empresas deverão fornecer o valor total das vendas do empregado no mês, para o cálculo das comissões, repouso semanal, FGTS e contribuições previdenciárias.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO REPOUSO SEMANAL DO COMISSIONISTA
Na forma da Lei nº 605/49, fica vedada a inclusão da parcela correspondente ao R.S.R. nos percentuais de comissão, ficando ajustado que o cálculo do R.S.R. será feito, dividindo-se o valor das comissões pelo número de dias efetivamente trabalhados, multiplicando-se pelo número de domingos e feriados ocorridos no mês correspondente.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO PAGAMENTO DE COMISSÕES
Quando a empresa proceder vendas no sistema direto, sem a intermediação de seus vendedores, deverá pagar-lhes as comissões correspondentes, quando o empregado tiver exclusividade prevista expressamente no contrato de trabalho, da área, setor ou produto.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA COMISSÃO DE COBRANÇA
As empresas assegurarão aos vendedores as comissões sobre as cobranças que realizarem, respeitadas as taxas já em vigor para os que já percebem, desde que o contrato não estipule a obrigatoriedade de cobrança.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA GESTANTE COMISSIONISTA
Para fins de atualização e pagamento dos salários correspondentes ao período de licença maternidade, ou indenização pela estabilidade, da gestante comissionista, será observado o disposto na cláusula décima quarta do presente Instrumento, desde que observadas as normas da Previdência Social.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO VALE-ALIMENTAÇÃO E VALE-REFEIÇÃO
As empresas concederão aos seus empregados, sem qualquer integração nos salários, vale-alimentação, o que se dará por meio de fornecimento de cartão magnético ou ticktet alimentação, cujo benefício será devido também no período de interrupção e suspensão contratual, no valor mensal de R$104,00 (cento e quatro reais), sem qualquer desconto nos vencimentos do trabalhador, cujo benefício deverá ser anualmente reajustado, de acordo com os índices de reajuste do piso salarial estabelecido em convenções e/ou acordos coletivos subsequentes.
Parágrafo primeiro. O vale-alimentação será concedido no início de cada mês, podendo ser concedido de forma proporcional aos dias trabalhados, relativamente aos meses de admissão e demissão.
Parágrafo segundo. Em decorrência da concessão desse benefício, as empresas deverão cadastrar-se junto ao PAT – PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR, do Ministério do Trabalho e Emprego, inclusive para fins de obtenção de vantagens fiscais.
Parágrafo terceiro. No caso de empresas que já forneçam VALE-ALIMENTAÇÃO aos seus trabalhadores, em condições mais vantajosas que as negociadas na presente cláusula, deverá prevalecer a situação mais benéfica.
Parágrafo quarto. Observadas as mesmas condições acima, exceto no que diz respeito ao fornecimento durante o período de interrupção e suspensão contratual, deverão as empresas fornecer aos seus empregados o VALE-REFEIÇÃO, no valor de R$16,65 (dezesseis reais e sessenta e cinco centavos), por dia efetivamente trabalhado, cujo benefício será, igualmente, concedido no início de cada mês.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DO VALE TRANSPORTE
As empresas concederão o vale transporte aos empregados que assim o desejarem, ou ainda, quando solicitado para o trabalho em dias extraordinários, devendo manter em seus arquivos as declarações de solicitação ou de dispensa do uso do vale transporte.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DO AUXÍLIO-FUNERAL
No caso de falecimento de empregado(a), as empresas concederão aos dependentes legais, reconhecidos nos termos do art. 14 da IN-SRT nº 15, de 14 de julho de 2010 (D.O.U. 15 de julho de 2010), auxílio-funeral no valor equivalente a 2,5 (dois vírgula cinco) piso salarial constante no caput da cláusula terceira do presente instrumento, cujo valor será pago com as demais verbas rescisórias devidas em função do falecimento do(a) trabalhador(a).
Auxílio Creche
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DAS CRECHES
As empresas, desde que possível e na forma legal, propiciarão ou manterão convênios com creches para a guarda e assistência dos filhos de seus empregados, até 06 (seis) anos de idade.
Seguro de Vida
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DO SEGURO DE VIDA
Os empregadores contratarão seguro de vida em grupo em favor de seus empregados, sem qualquer ônus a estes, observando-se as seguintes coberturas mínimas:
I) Um capital básico de R$24.298,00 (vinte e quatro mil duzentos e noventa e oito reais) pela morte por qualquer natureza ou causa, invalidez total e permanente por acidentes, invalidez funcional permanente total por doença, conforme as normas estabelecidas pela SUSEP;
II) Para invalidez parcial, por acidente de qualquer natureza ou causa, aplicar-se-á a proporcionalidade do valor acima referido, em razão dos danos ocorridos no sinistro;
III) 50% do capital básico (R$12.149,00) pela morte por qualquer causa do cônjuge;
Parágrafo primeiro. O capital básico ajustado nesta cláusula sofrerá atualização anual, de acordo com os índices de reajustes repassados ao piso salarial, de conformidade com as convenções e/ou acordos coletivos de trabalho subsequentes.
Parágrafo segundo. O seguro de vida constante nesta cláusula será concedido e mantido ao trabalhador sem qualquer ônus, assegurando-se sua manutenção inclusive em períodos de interrupção e suspensão contratual.
Parágrafo terceiro. No caso de empresas que já contratam SEGURO DE VIDA aos seus trabalhadores, em condições e coberturas mais vantajosas que as negociadas nessa cláusula, deverá prevalecer a situação mais benéfica.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DO REGISTRO E DAS ANOTAÇÕES NA CTPS
As empresas obrigam-se a proceder ao registro, desde o primeiro dia do pacto, inclusive no período experimental, observando-se o disposto na cláusula seguinte, bem como as demais anotações de salários, percentuais de comissões e das condições especiais do contrato de trabalho.
Parágrafo único - O empregado poderá rescindir indiretamente o contrato de trabalho, nos termos do art. 483 letra "d" da CLT, quando o registro não ocorrer no início do pacto laboral.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Quando for o caso, as empresas celebrarão contrato de experiência com os seus empregados, de forma expressa, com a data de início datilografada e as assinaturas das partes sobre a referida data, devendo ser anotado na CTPS e entregue cópia ao empregado, mediante recibo.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - QUITAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
Fica estabelecido a obrigatoriedade do empregador pagar as verbas rescisórias e dar baixa na Carteira de Trabalho e Previdência Social no prazo de 10 (dez) dias, em caso de dispensa imediata, e, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas em havendo cumprimento de aviso prévio, sob pena do pagamento de salários até a data do efetivo acerto de contas, sendo computado tal prazo como tempo de serviço para todos os efeitos, além da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT.
Parágrafo primeiro - Quando o empregado optar pelo cumprimento do aviso prévio sem a redução diária das duas horas, o empregador deverá efetuar a quitação das verbas rescisórias no dia seguinte, ou seja, no vigésimo quarto dia.
Parágrafo segundo - Em se tratando de empregado comissionista, deverá constar no verso da rescisão a relação mês a mês das comissões auferidas com os respectivos índices usados nas correções.
Parágrafo terceiro - As rescisões de contrato de trabalho poderão ser pagas no ato da homologação em dinheiro, cheque visado ou administrativo, ou ainda através de depósito bancário, com a efetiva comprovação documental do crédito disponível em conta, somente de segunda à quinta-feira. Nas sextas-feiras e vésperas de feriados os pagamentos só serão aceitos em dinheiro. Aos analfabetos os pagamentos só poderão ser efetuados em dinheiro, conforme dispõe o artigo 477, § 4º, da CLT.
Parágrafo quarto - Independente da modalidade utilizada para o pagamento da rescisão, esta deverá ser homologada nos prazos previstos no caput da presente cláusula, sob pena de pagamento das multas ora previstas.
Parágrafo quinto - O empregador terá prazo de 05 (cinco) dias para proceder a rescisão complementar, contados da publicação pelo Governo Federal do índice oficial de reajuste, ou da celebração da CCT, ou de Termo Aditivo, que vier a corrigir o salário. Inadimplido o prazo, incorrerá nas multas acima mencionadas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DO FGTS
No ato da homologação ou de quitação de rescisões de contrato de trabalho, a empresa deverá fornecer ao empregado o extrato de conta do FGTS, constando a situação dos depósitos e rendimentos. A empresa deverá também apresentar no ato da homologação, os comprovantes do recolhimento do FGTS dos últimos 12 (doze) meses, quando se tratar de comissionistas; nos demais casos, os comprovantes dos últimos 06(seis) meses de recolhimentos.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DO AVISO PRÉVIO
O aviso prévio dado pelo empregador ao empregado será proporcional ao tempo de serviço, considerando-se o mínimo de 30 (trinta) dias e o máximo de 120 (cento e vinte dias), ou de acordo com a seguinte tabela:
Tempo de serviço
Nº dias aviso
Tempo de serviço
Nº dias aviso
Até 01 ano
30 dias
Acima 16 anos
78 dias
Acima 01 ano
33 dias
Acima 17 anos
81 dias
Acima 02 anos
36 dias
Acima 18 anos
84 dias
Acima 03 anos
39 dias
Acima 19 anos
87 dias
Acima 04 anos
42 dias
Acima 20 anos
90 dias
Acima 05 anos
45 dias
Acima 21 anos
93 dias
Acima 06 anos
48 dias
Acima 22 anos
96 dias
Acima 07 anos
51 dias
Acima 23 anos
99 dias
Acima 08 anos
54 dias
Acima 24 anos
102 dias
Acima 09 anos
57 dias
Acima 25 anos
105 dias
Acima 10 anos
60 dias
Acima 26 anos
108 dias
Acima 11 anos
63 dias
Acima 27 anos
111 dias
Acima 12 anos
66 dias
Acima 28 anos
114 dias
Acima 13 anos
69 dias
Acima 29 anos
117 dias
Acima 14 anos
72 dias
Acima 30 anos
120 dias
Acima 15 anos
75 dias
Parágrafo primeiro – No caso de aviso prévio trabalhado, o empregado cumprirá 30 (trinta) dias, com redução de 02 (duas) horas diárias, ou 23 (vinte e três) dias corridos, com redução de 07 (sete) dias, nos termos do art. 488 da CLT, cuja opção ficará a critério do empregado, sendo que os dias adicionais de aviso prévio (conforme tabela acima) deverão ser indenizados, garantindo-se a integração no tempo de serviço para todos os efeitos legais, devendo constar como data do desligamento na carteira de trabalho o último dia do aviso indenizado, como dispõe a Instrução Normativa SRT-MTE nº 15/2010.
Parágrafo segundo – O empregado que não tiver interesse no cumprimento do aviso prévio dado pelo empregador, poderá liberar-se de cumpri-lo, percebendo os salários dos dias em que trabalhou no período.
Parágrafo terceiro – É vedado ao empregador determinar ao empregado cumprir o aviso prévio em casa, devendo em tal hipótese, indenizar o respectivo período.
Parágrafo quarto – O empregado comissionista que cumprir o aviso prévio (com jornada diária reduzida ou durante sete dias corridos) terá de receber pelas horas ou pelos dias em que estiver dispensado por força do aviso prévio, apurando-se a média das comissões por hora ou por dia, conforme o caso.
Parágrafo quinto – Em caso de cumprimento do aviso prévio durante 23 (vinte e três) dias, o acerto deverá ser efetuado no dia imediatamente posterior ao 23º (vigésimo terceiro) dia. No caso de cumprimento de 30 (trinta) dias de aviso, o pagamento da rescisão dar-se-á no prazo máximo de 01 (um) dia útil após o término do aviso prévio, independentemente do pagamento dos dias adicionais.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DA CONFERÊNCIA DE CAIXA
A conferência de caixa será feita na presença do operador responsável. Sendo este impedido de acompanhá-la, não terá responsabilidade pelos erros verificados, salvo recusa injustificada à conferência. No caso de impossibilidade por doença ou força maior, a conferência deverá ser feita na presença de um outro operador de caixa e do gerente ou preposto da empresa.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DO SERVIÇO MILITAR
Fica assegurado ao empregado em idade de convocação para prestação de serviço militar, estabilidade no emprego desde a convocação até 90(noventa) dias após a baixa ou desincorporação, desde que tenha prestado o serviço militar fora da localidade de seu domicílio. Nos demais casos a estabilidade será de 30(trinta) dias.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DA ESTABILIDADE POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA
O empregado que sofrer acidente de trabalho ou for acometido de doença profissional, conforme definido pela legislação previdenciária, gozará de estabilidade provisória pelo prazo de 12 (doze) meses após o seu retorno ao serviço, conforme Lei nº 8.213/91, de 24/07/91, regulamentada pelo Decreto nº 357 de 07/12/91.
Parágrafo único - O empregado que for acometido por doença não considerada profissional, conforme definido pela Legislação Previdenciária, gozará de estabilidade provisória pelo período de 06 (seis) meses, após o seu retorno efetivo ao serviço, desde que o afastamento, em decorrência do auxílio-doença tenha sido igual ou superior a 30 (trinta) dias.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DA ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
Fica assegurada a garantia de emprego e salário ao empregado que estiver ao máximo de 12(doze) meses da aquisição do direito a aposentadoria integral por tempo de serviço ou idade.
Outras estabilidades
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DA ESTABILIDADE APÓS O RETORNO DAS FÉRIAS
Assegura-se ao empregado a estabilidade de 30 (trinta) dias no emprego, contados do retorno das férias.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DA JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho para todos os empregados abrangidos pelo presente instrumento, será de 08(oito) horas diárias, de segunda a sexta-feira e de 04(quatro) horas aos sábados.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DO LABOR EXTRAORDINÁRIO / REFEIÇÕES
Quando o empregado laborar para o empregador em regime extraordinário, inclusive balanço, a empresa fornecerá ao empregado, uma refeição tipo marmitex, acompanhada de um refrigerante, ou o valor em dinheiro equivalente a 3,5% (três vírgula cinco por cento), do valor do piso salarial da cláusula terceira, para cada jornada de trabalho extraordinária.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DA PRORROGAÇÃO E COMPENSAÇÃO
A jornada de trabalho do empregado, poderá ser prorrogada ou compensada, observando-se o seguinte:
Parágrafo primeiro - As prorrogações da jornada de trabalho diárias e semanais serão efetuadas de acordo com a legislação vigente.
Parágrafo segundo - Faculta-se às empresas a adoção do sistema de compensação de horas de trabalho, em número não excedente de 02 (duas) horas diárias e 15 (quinze) horas mensais, as quais deverão ser compensadas dentro do prazo de 30 (trinta) dias, mediante acordo individual escrito entre empregado e empregador, não podendo ser objeto desta compensação as horas laboradas em domingos e feriados.
Parágrafo terceiro - A compensação de horas de trabalho que exceder o limite previsto no parágrafo segundo, fica autorizada, desde que homologada pela Entidade Sindical Obreira, sem a discussão de reajuste salarial ou aumento de piso salarial da categoria.
Parágrafo quarto - Compete ao empregado, com exceção do disposto no parágrafo segundo, supra, optar pela prorrogação ou pela compensação de horas, observadas as disposições acima. Em havendo prorrogação, as extras deverão ser pagas aplicando-se os adicionais dispostos na cláusula décima primeira deste Instrumento.
Parágrafo quinto - Não poderá haver trabalho em domingos e feriados, salvo mediante Acordo Coletivo celebrado com o Sindicato Profissional.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DAS FALTAS DO ESTUDANTE
As empresas abonarão as faltas dos empregados estudantes vestibulandos, quando comprovarem seus exames nas escolas regularmente matriculados ou inscritos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DO ABONO DE FALTAS ÀS MÃES
As mulheres terão abonadas as suas faltas ao trabalho quando do acompanhamento de enfermidade ou tratamento de saúde de seus filhos menores de 06(seis) anos de idade, desde que seja imprescindível sua presença, mediante entrega de documento comprobatório de tal necessidade.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DA PRORROGAÇÃO DA JORNADA DO ESTUDANTE
Fica vedada às empresas a prorrogação de horário de trabalho dos estudantes, que comprovem a sua situação escolar, ficando, contudo, a critério do empregado, a opção ou não pela prorrogação.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DA AMAMENTAÇÃO
As empresas concederão às empregadas que estiverem em período de amamentação, licença de 30(trinta) minutos em cada período de trabalho, sem prejuízo de seus vencimentos.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DAS FÉRIAS DO ESTUDANTE
O período das férias do empregado estudante, menor de 18(dezoito) anos, deverá coincidir com o de suas férias escolares, ficando a critério do empregado a opção pela coincidência.
Remuneração de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DAS FÉRIAS PROPORCIONAIS
As férias proporcionais serão devidas aos empregados demissionários, inclusive para os empregados que tiverem menos de doze meses de trabalho, ressalvada a justa causa, sem computar o tempo do aviso prévio, acrescidas do abono constitucional, na proporção de 1/12(um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14(quatorze) dias.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DO PAGAMENTO E ABONO DE FÉRIAS
As férias deverão ser pagas ao empregado até 02(dois) dias do seu início e acrescidas do abono constitucional independentemente de serem gozadas.
Parágrafo único - O início do gozo das férias não poderá coincidir com domingos e feriados.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DO REFEITÓRIO
Os empregadores permitirão aos seus empregados, nos períodos de refeições e descanso, a permanência no recinto do estabelecimento, devendo ainda, quando possível, manter local apropriado para tal. Em não havendo exigência do empregador para prestação de quaisquer serviços neste período, este não será considerado como extra.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DOS ASSENTOS
As empresas colocarão, quando possível, à disposição de seus empregados, nos locais de trabalho e para que possam ser utilizados nas pausas, verificadas na atividade e nos intervalos de atendimento, assentos adequados.
Uniforme
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DO UNIFORME
Quando obrigatório o uso de uniforme, as empresas fornecerão gratuitamente aos seus empregados, não sendo permitido o desconto nos salários, a qualquer título.
Relações Sindicais
Representante Sindical
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DA LICENÇA DE DIRIGENTE SINDICAL
As empresas concederão licença não remunerada ao empregado Dirigente Sindical, para participar de eventos promovidos pelo Sindicato Profissional ou de seu interesse, junto à entidade de grau superior, desde que seja solicitada com antecedência de 10(dez) dias e não superior a 10(dez) dias por ano.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA DOS EMPREGADOS
As empresas se obrigam a descontar e recolher a Contribuição Confederativa prevista no Artigo 8º, inciso IV, da Constituição Federal/1988, desde que haja sido criada através da competente Assembléia Geral do Sindicato interessado.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - DA TAXA DE CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL (REVERSÃO SALARIAL)
Por deliberação da Assembleia Geral Extraordinária da categoria profissional comerciária, para a qual todos os integrantes foram legalmente convocados, restou autorizada a cobrança da taxa de contribuição assistencial. O desconto da verba ora prevista se faz no estrito interesse da categoria profissional e se destina a financiar a atividade sindical desenvolvida pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Maringá – SINCOMAR, principalmente as atividades voltadas para a assistência aos membros da categoria e viabilização das negociações coletivas.
Parágrafo primeiro. A reversão salarial, de todos os integrantes da categoria, em favor do Sindicato dos Empregados no Comércio de Maringá – SINCOMAR, independentemente de filiação ou não a este Sindicato, será devida conforme tabela regressiva, cujo percentual máximo é de 8% (oito por cento), sobre a remuneração “per capita” do empregado, excluindo-se as diferenças salariais havidas a partir do mês de junho de 2018, sendo que o valor do desconto não poderá exceder R$330,00 (trezentos e trinta reais) por empregado e deverá ser descontado pelo empregador na folha de pagamento do mês de dezembro/2018 e recolhido ao SINCOMAR até o dia 10/janeiro/2018.
Parágrafo segundo . Em se tratanto de empregado comissionado, o desconto previsto no parágrafo anterior dar-se-á sobre a média das variáveis (comissões e RSRs) auferidas nos últimos 03 (três) meses imediatamente anteriores ao do desconto. No caso de empregado que recebe salário misto ou seja, fixo acrescido de comissões, observar-se-á, igualmente, quanto a parte variável da remuneração, a média dos últimos 03 (três) meses, bem como o teto máximo e a não incidência do desconto sobre as diferenças salariais havidas a partir do mês de junho/2018, conforme previsão contida no parágrafo anterior.
Parágrafo terceiro. Aos empregados admitidos anteriormente a julho/2018 será devido o desconto da taxa de reversão no percentual máximo de 8%. Aos demais empregados admitidos na vigência do presente instrumento coletivo, ou seja, entre 1º/junho/2018 até 31/maio/2019, os descontos serão devidos observando-se a seguinte tabela regressiva:
Mês de desconto
Percentual
Mês de desconto
Percentual
jun/2018
8,00%
dez/2018
3,98%
jul/2018
7,33%
jan/2019
3,31%
ago/2018
6,66%
fev/2019
2,64%
set/2018
5,99%
mar/2019
1,97%
out/2018
5,32%
abr/2019
1,30%
nov/2018
4,65%
mai/2019
0,63%
Parágrafo quarto. Para cálculo do desconto da reversão salarial ora tratada considerar-se-á, para efeito de apuração, o mês posterior à admissão do empregado.
Parágrafo quinto. O empregado que já teve descontada a contribuição assistencial, em favor do Sindicato dos Empregados no Comércio de Maringá – SINCOMAR, no período de vigência do presente instrumento, ficará isento de novo desconto, devendo a empresa comprovar tal situação perante a tesouraria da Entidade Sindical, no prazo máximo de 05 (cinco) dias antes do vencimento da obrigação.
Parágrafo sexto. Nos casos em que não tenha havido o recolhimento da reversão salarial por ocasião do pagamento das verbas rescisórias, face o atraso no fechamento da Convenção/Acordo, a reversão salarial deverá ser recolhida no ato do pagamento do complemento da rescisão, observando-se a base remuneratória do empregado e as disposições contidas nos parágrafos primeiro, segundo e terceiro da presente cláusula.
Parágrafo sétimo. Faculta-se aos empregados não associados a oposição ao desconto em folha de pagamento da reversão salarial/contribuição assistencial/contribuição negocial, a qual necessariamente dar-se-á no prazo de 10 (dez) dias contados do registro do presente Instrumento junto ao Ministério do Trabalho e Emprego. A oposição dar-se-á individualmente mediante apresentação, pelo empregado opositor, de carta de oposição devidamente assinada, diretamente na sede do SINCOMAR, da qual deverá constar necessariamente o nome completo do empregado, o número de inscrição no PIS, a razão social do empregador, o número de inscrição no CNPJ/MF e o endereço deste. A oposição poderá ser enviada por meio postal desde que igualmente assinada, com firma reconhecida e AR - aviso de recebimento discriminando o conteúdo da correspondencia, considerando-se a data da postagem como sendo da apresentação da oposição.
Parágrafo oitavo. O empregador somente se desobriga do recolhimento da reversão salarial mediante a apresentação, pelo empregado, do “recibo ou comprovante de entrega da carta de oposição” fornecido pelo SINCOMAR, ou pela apresentação do AR referente à postagem da carta de oposição na forma como previsto no parágrafo anterior.
Parágrafo nono. É vedado ao empregador ou seus representantes, assim considerados os gerentes, prepostos, pessoal da área de recursos humanos de escritório de contabilidade terceirizado, a adoção de quaisquer procedimentos visando a induzir os empregados em proceder oposição ao desconto, sendo-lhes vedado, ainda, a elaboração de modelo de documentos de oposição para serem copiados pelos empregados.
Parágrafo décimo. O empregador ou seus representantes que descumprirem a determinação do parágrafo anterior poderão ser responsabilizados, ficando submetidos a sanções administrativas e civis cabíveis, respondendo o empregador por multa correspondente ao maior piso salarial por empregado opositor, a qual reverterá em favor do SINCOMAR.
Parágrafo décimo primeiro. Em caso de não recolhimento até a data aprazada, o empregador assume o ônus pelo descumprimento, responsabilizando-se pessoalmente pelo cumprimento da obrigação principal acrescida da multa no importe de 10% (dez por cento) para pagamento até o 30º (trigésimo) dia após o vencimento, e após, multa de 100% (cem por cento), acrescido ainda de correção monetária, bem como juros de mora a razão de 1% (um por cento) ao mês, que reverterá em favor do SINCOMAR, sendo vedado qualquer desconto do empregado.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - TAXA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL PATRONAL (TPNP)
Conforme deliberação tomada em Assembleia Geral Extraordinária do SINDISIDER as empresas distribuidoras de produtos siderúrgicos não associadas ao Sindisider , abrangidas pela presente negociação coletiva de trabalho, para serem representadas pelas cláusulas da presente Convenção Coletiva ora celebrada, deverão efetuar o recolhimento da Taxa de Participação Negocial Patronal (TPNP) - Comerciários de Maringa/2018, obedecendo à tabela abaixo:
NÚMERO TOTAL DE EMPREGADOS DA EMPRESA DEVEDORA EXISTENTE EM JUNHO/2018
VALOR DA TAXA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL PATRONAL (TPNP) DEVIDA AO SINDISIDER
de 01 a 20
R$ 800,00
de 21 a 40
R$ 1.200,00
de 41 a 60
R$ 1.600,00
de 61 a 90
R$ 2.100,00
Acima de 90
R$ 2.800.00
PARÁGRAFO UNICO: - A falta de recolhimento da Taxa de Participação Negocial Patronal (TPNP) aqui aludida em seu vencimento acarretará a imediata execução judicial da dívida, acrescida da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do principal, corrigido monetariamente, com base na variação do TR (Taxa Referencial), ou qualquer outro índice que venha a substituí-lo e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados dia a dia, montante esse devido desde o seu vencimento até a data do efetivo pagamento, sobre o qual, ainda, incidirão honorários de Advogado de 20% (vinte por cento) sobre o valor total do débito e reembolso das despesas de custas extra e judiciais dispendidas em função da cobrança da Contribuição não paga.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - DAS PENALIDADES
Pelo descumprimento de quaisquer das cláusulas acordadas, ficam os infratores obrigados ao pagamento de multa igual a 25%(vinte e cinco por cento) do menor piso salarial, por infração, que reverterá em favor do prejudicado. Tal penalidade caberá por infração e por empregado prejudicado com eventual infringência.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - DA RENEGOCIAÇÃO E DO FORO COMPETENTE
Ocorrendo alterações substanciais nas condições de trabalho aqui negociadas, a qualquer título, haverá entre as partes renegociação e revisão do presente instrumento.
Parágrafo Primeiro - Para dirimir quaisquer dúvidas oriundas da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho, elegem em comum acordo o foro trabalhista da Comarca de Maringá-PR., em suas respectivas jurisdições, com renúncia expressa aos demais por mais privilegiados que sejam.
Parágrafo Segundo - Fica estabelecida, entre as entidades signatárias da presente convenção coletiva de trabalho, a prerrogativa de firmarem acordo coletivo, para a prorrogação e/ou compensação da jornada de trabalho, quando houver conveniência para as partes convenentes.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - MEDIDAS DE PROTEÇÃO CONTRA A GRIPE "A" E OUTRAS DOENÇAS
Em cumprimento a recomendação do Ministério Público do Trabalho e considerando-se que mesmo passado o risco iminente de contaminação da Gripe “A”, vivemos sob o risco de contaminação de várias outras formas de moléstias infectocontagiosas, o que é potencializado justamente em razão do clima típico de nossa região e visando resguardar a saúde dos empregados e clientes, os empregadores observarão as seguintes medidas de higiene:
a) Disponibilizar álcool em gel concentração de 70% (setenta por cento) em quantidade suficientes para a higienização das mãos dos empregados, terceirizados e clientes em todos os estabelecimentos e no local do evento;
b) Disponibilizar nos banheiros, destinados aos clientes ou empregados, sabão líquido e toalha de papel descartável para a higienização das mãos; e
c) Evitar a aglomeração de clientes e empregados em ambientes fechados sem ventilação adequada.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - BASE TERRITORIAL
Inclui-se na base territorial constante do preâmbulo da presente a cidade de Angulo/PR, o que decorreu da emancipação política da cidade de Astorga/PR.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - DA VIGÊNCIA DAS CLÁUSULAS ECONÔMICAS/SOCIAIS
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2018 a 31 de maio de 2019, para as cláusulas econômicas, e no período de 01º de junho de 2017 a 31 de maio de 2020, para as cláusulas socias, a contar da data-base dos sindicatos signatários, ou seja, 01º de junho.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS DA EMPRESA
As empresas que optarem por celebrar Acordos Coletivos de Trabalho para a participação dos empregados nos lucros ou resultados do empregador obedecerão os seguintes critérios, entre outros que forem regular e legalmente acordados:
a) O acordo para adoção do PPR/PLR será celebrado mediante realização de assembleia dos empregados, com participação do SINCOMAR, sendo dispensada nova assembleia em caso de renovação nos termos da cláusula sexagésima sétima;
b) A participação nos lucros ou resultados (PPR/PLR) não substitui e nem complementa a remuneração devida a qualquer EMPREGADO, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário, não ficando incorporado como direito adquirido ao EMPREGADO depois de escoado seu prazo de vigência.
c) Não serão contemplados pelo PPR/PLR os empregados terceirizados, promotores de venda e os contratados para trabalhos eventuais;
d) O pagamento da participação nos lucros e resultados não se dará em substituição a qualquer outro benefício anteriormente concedido aos EMPREGADOS;
e) Dois empregados com remunerações/condições de trabalho equivalentes não poderão receber valores diferentes/desproporcionais a título de PLR/PPR desde que alcançadas as metas estipuladas;
f) Qualquer pagamento a título de PLR/PPR não poderá ser feito em período inferior ao fixado em lei – 06 (seis) meses;
g) Para todos os efeitos será considerado mês completo quinze ou mais dias trabalhados no mesmo mês durante o período de apuração;
h) As metas a serem atingidas serão fixadas objetivamente e de acordo com os interesses do empregador, mas desde que não contrariem dispositivo de lei ou os princípios da legalidade, moralidade e razoabilidade;
i) A escolha da comissão de representantes dos empregados será feita mediante eleição direta, sendo os representantes do empregador por estes indicados livremente. O exercício das funções não garante ao empregado estabilidade no emprego, salvo se comprovado que este foi efetivamente despedido em razão do exercício do mesmo.
j) DA TAXA NEGOCIAL – Em considerando o custo suportado pelo sindicato profissional ora acordante na negociação ora celebrada, inclusive com o acompanhamento do presente plano de participação nos lucros e resultados, o qual poderá se valer, se necessário, de assessoria contábil/econômica externa para a realização de perícia técnica, o sindicato ora signatário, devidamente autorizado por sua Assembleia Geral, fixa taxa negocial em seu favor no valor correspondente a 2% (dois por cento) sobre o total a ser pago a cada empregado a título de participação nos lucros/resultados, valor esse que será recolhido pela empresa Acordante ao sindicato signatário em guia própria, anexada à relação dos empregados onde constará individualmente o valor da contribuição de cada empregado, e entregue ao sindicato profissional signatário no prazo de 05 dias úteis anteriores ao pagamento feito aos empregados.
Parágrafo único. Encontram-se isentos do referido pagamento os empregados associados ao sindicato signatário há mais de seis meses e os empregados que tenham se aposentado na categoria comerciária.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - DO TRABALHO DAS GESTANTES EM LOCAIS INSALUBRE
Considerando-se que a previsão contida no artigo 394-A da CLT atenta contra a dignidade da pessoa humana, é terminantemente proibido o trabalho da empregada gestantes/lactante em atividade insalubre ou perigosa.
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MOACIR PAULO DE MORAIS
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE MARINGA
JOAO LUIS GROTH
Presidente
SIND NACIONAL EMPR DISTRIBUIDORAS PRODUTOS SIDERURGICOS
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA MUDANÇA TITULARIDADE
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.