SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE MARINGA, CNPJ n. 79.147.799/0001-01, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MOACIR PAULO DE MORAIS;
E
SINDICATO DOS LOJISTAS DO COMERCIO E DO COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE MARINGA E REGIAO - SIVAMAR, CNPJ n. 77.266.146/0001-08, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ALI SAADEDDINE WARDANI;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2018 a 30 de setembro de 2018 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos empregados no comércio, do plano da CNEC , com abrangência territorial em Astorga/PR, Doutor Camargo/PR, Floraí/PR, Floresta/PR, Flórida/PR, Iguaraçu/PR, Itambé/PR, Ivatuba/PR, Lobato/PR, Mandaguaçu/PR, Marialva/PR, Maringá/PR, Ourizona/PR, Paiçandu/PR, Presidente Castelo Branco/PR, São Jorge Do Ivaí/PR e Sarandi/PR .
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA TERCEIRA - EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Não obstante a discussão sobre a inconstitucionalidade da nova redação dada pela “reforma trabalhista” – Lei 13.467/2017, ao artigo 614, Parágrafo terceiro da CLT, e uma vez considerando-se que as categorias profissional e econômica ora representadas pelos sindicatos acima nominados historicamente celebram termo de prorrogação das Convenções Coletivas de Trabalho com prazo de vigência já expirados como forma de evitar discussões acerca da aplicabilidade das normas coletivas durante o período de vacância convencional, os Sindicatos signatários resolvem, como forma a demonstrar a boa vontade destes em ultimar a próxima convenção coletiva de trabalho, celebram a presente Convenção Coletiva de Trabalho para as seguintes situações: I) PRORROGAÇÃO DA CCT 2017/2018 até o dia 30 de setembro de 2018, nos moldes que adiante seguem e II) Regulamentar a utilização da mão de obra dos empregados para as empresas do comércio varejista em geral sediadas na cidade de Maringá - PROMOÇÃO MARINGÁ LIQUIDA, a ser realizada pela entidade patronal SIVAMAR. As autorizações para a celebração do presente termo foram obtidas por meio das assembleias das categoriais envolvidas, regularmente convocadas e realizadas na forma de seus estatutos.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA QUARTA - DO OBJETO
O presente Termo Aditivo tem como finalidade prorrogar até o dia 30/setembro/2018 a vigência/aplicabilidade da CCT 2017/18, em todas as suas cláusulas, com as seguintes exceções/adequações:
a) Cláusulas 4ª REAJUSTES SALARIAIS – (apesar de garantida a data-base – 1º/06/2018, os reajustes salariais ainda serão negociados);
b) parágrafo 3º da Cláusula 4ª REPASSE DAS DIFERENÇAS EM RAZÃO DO REAJUSTE (dependem dos reajustes salariais que serão negociados);
c) Cláusula 39 – TRABALHO AOS SÁBADOS – acresce-se a possibilidade do trabalho aos sábados até as 18:00 horas nos dias 04 e 11 de AGOSTO/2018, 1º e 08 de SETEMBRO/2018, ou ainda em todos os sábados deste mês em caso de trabalho com escala de revezamento.
d) Cláusula 48 – PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DO MÊS DE DEZEMBRO (objeto fora do alcance do prazo de vigência do presente termo de prorrogação);
e) Cláusula 62 – REVERSÃO PATRONAL (objeto fora do prazo de vigência do presente termo de prorrogação).
f) Cláusula 65 – TAXA DE REVERSÃO SALARIAL (objeto fora do prazo de vigência do presente termo de prorrogação);
CLÁUSULA QUINTA - DA REGULAMENTAÇÃO DA PROMOÇÃO MARINGÁ LIQUIDA
A presente cláusula regulamenta a utilização da mão de obra dos empregados, para as empresas do comércio varejista em geral sediadas na cidade de Maringá.Parágrafo primeiro. Ficam estabelecidas as seguintes jornadas de trabalho para o segmento do comércio varejista em geral durante a Maringá Liquida: dia 25/AGOSTO/2018, sábado, das 08h00 às 18h00 e dia 26/AGOSTO/2018 - domingo, das 14h00 às 20h00.Parágrafo segundo . A jornada de trabalho realizada após à quarta hora do sábado dia 25/AGOSTO/2018 será considerada extraordinária e deverá obrigatoriamente ser paga acrescida do adicional de 80% (oitenta por cento).Parágrafo terceiro. As horas laboradas no domingo dia 26/AGOSTO/2018, serão pagas integralmente, como horas extraordinárias, e acrescidas do adicional de 100%(cem por cento) conforme previsto na cláusula 40ª parágrafo segundo, alínea "a", sendo vedada sua compensação.Parágrafo quarto. O empregado que trabalhar no domingo, dia 26/AGOSTO/2018, independente da observância do contido no parágrafo anterior, fruirá de seu repouso semanal durante a semana que anteceder ou suceder o domingo trabalhado, o que se dará com a supressão da jornada integral de um dia de trabalho (entre segunda e sexta-feira).Parágrafo quinto. As empresas que optarem por prorrogar a jornada de trabalho em todos os sábados do mês até às 18h00 (dezoito horas), deverão observar os critérios da clausula 39ª, parágrafo segundo e alíneas.Parágrafo sexto . Em havendo o descumprimento de quaisquer das cláusulas ora acordadas, ficam as empresas infratoras obrigadas ao pagamento de multa igual a 20% (vinte por cento) do menor piso salarial, que reverterá em favor do empregado prejudicado. Tal penalidade caberá por infração e por empregado prejudicado com eventual infringência.
}
MOACIR PAULO DE MORAIS
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE MARINGA
ALI SAADEDDINE WARDANI
Presidente
SINDICATO DOS LOJISTAS DO COMERCIO E DO COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE MARINGA E REGIAO - SIVAMAR
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.