SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE MARINGA, CNPJ n. 79.147.799/0001-01, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). LEOCIDES FORNAZZA;
E
SINDICATO DOS LOJISTAS DO COMERCIO E DO COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE MARINGA E REGIAO - SIVAMAR, CNPJ n. 77.266.146/0001-08, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ALI SAADEDDINE WARDANI;
celebram
o
presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2017 a 31 de maio de 2018 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos empregados no comércio, do plano da CNEC , com abrangência territorial em Maringá/PR, Paiçandu/PR e Sarandi/PR .
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TERCEIRA - EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
A Convenção Coletiva de Trabalho 2017/2018 regula não somente as jornadas de trabalho dos empregados, com a fixação do pagamento de horas extraordinárias com percentuais diferenciados ou a utilização do instituto da compensação de jornada, mas também regula os horários nos quais poderão os empregadores se utilizar da mão de obra dos seus empregados. Desta forma, por exemplo, resguarda-se o não trabalho em domingos e feriados, bem como regula-se a utilização da mão de obra nos sábados após às 12:00horas, durante o período natalino, ou para a realização das promoções com o início da jornada às 05h00. Desta feita, toda e qualquer utilização de mão de obra dos trabalhadores, independente da modalidade contratual, que não estejam expressamente previstas na supracitada Convenção Coletiva de Trabalho 2017/2018, somente poderá dar-se por meio da celebração de Termo Aditivo à supracitada CCT, sendo aplicáveis, em caso de descumprimento, as penalidades já previstas no instrumento coletivo.
CLÁUSULA QUARTA - DO OBJETO DO PRESENTE TERMO ADITIVO
O presente Termo Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho 2017/2018, visa regulamentar a utilização da mão de obra dos empregados no dia 11 de maio de 2018, sexta-feira que antecede o Dia das Mães, nos seguintes termos:
Parágrafo primeiro . A jornada de trabalho neste dia se estenderá até às 21h00, com concessão dos intervalos habituais e mais um intervalo de 15 minutos, após à 18horas, com o fornecimento gratuito de lanche e refrigerante/suco
Parágrafo segundo. As horas laboradas após as 18h00 serão pagas como horas extraordinárias e acrescidas do adicional convencional de 70% sobre o valor da hora normal, sendo vedada a compensação;
Parágrafo terceiro. As jornadas dos empregados serão necessariamente anotadas em livro ou cartão ponto, independente do número de empregados que contar o empregador;
Parágrafo quarto. Os empregados estudantes ficam dispensados do labor extraordinário neste dia.
Parágrafo quinto. Em havendo o descumprimento de quaisquer das cláusulas ora acordadas, ficam as empresas infratoras obrigadas ao pagamento de multa igual a 20% (vinte por cento) do menor piso salarial, que reverterá em favor do empregado prejudicado. Tal penalidade caberá por infração e por empregado prejudicado com eventual infringência.
CLÁUSULA QUINTA - DISPOSIÇÕES FINAIS
Permanecem inalteradas as demais cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho 2017/2018.
}
LEOCIDES FORNAZZA
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE MARINGA
ALI SAADEDDINE WARDANI
Presidente
SINDICATO DOS LOJISTAS DO COMERCIO E DO COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE MARINGA E REGIAO - SIVAMAR
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.