SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE MARINGA, CNPJ n. 79.147.799/0001-01, neste ato representado(a) por seu
Vice-Presidente, Sr(a). BENEDITO VIEIRA;
E
SIND COM VAR FER TIN MAD MAT ELET HID MAT CONS MGA REG, CNPJ n. 80.292.634/0001-02, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). VALDECI APARECIDO DA SILVA;
celebram
o
presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2015 a 31 de maio de 2016 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos empregados no comércio, do plano da CNEC , com abrangência territorial em Maringá/PR .
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA TERCEIRA - EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
O presente termo aditivo visa regulamentar o parágrafo 4º da cláusula 35ª da CCT 2015/16 que prevê a possibilidade da utilização da mão-de-obra dos empregados em domingos para realização de evento promocional pelo segmento econômico.
CLÁUSULA QUARTA - DO TRABALHO NOS DIAS 27 E 28//FEVEREIRO
Autoriza-se a utilização da mão-de-obra dos empregados para o trabalho extraordinário nos dias 27/FEVEREIRO/2016 – sábado, com jornada até às 18h00 com intervalo mínimo de uma hora para descanso e refeição, e no dia 28/FEVEREIRO/2016 – domingo, no horário das 13h00 às 19h00, com intervalo de quinze minutos. Parágrafo primeiro. No sábado, dia 27/FEVEREIRO/2016, caso o intervalo para descanso e refeição seja inferior a 1h20min, o empregador obrigatoriamente fornecerá gratuitamente aos empregados refeição do tipo marmitex acompanhado de um refrigerante/suco. Parágrafo segundo . As horas extraordinárias laboradas nestes dias, consideradas como tais a jornada que exceder a 4ª (quarta) hora no sábado dia 27/FEVEREIRO/2016 e a integralidade da jornada do dia 28/FEVEREIRO/2016 – domingo, serão remuneradas como horas extraordinárias acrescidas do adicional de 100%. Parágrafo terceiro . Independente do pagamento das horas extras, o repouso semanal remunerado necessariamente será gozado na semana subseqüente ao domingo trabalhado. Parágrafo quarto. Mantém-se a penalidade prevista no parágrafo 5º da cláusula 35ª da CCT 2015/2016, em caso de descumprimento dos preceitos ora acordados, a qual será devida por empregado prejudicado.
CLÁUSULA QUINTA - DAS EMPRESAS QUE CELEBRAM ACORDOS ANTERIORES AO PRESENTE TERMO
Excluem-se da autorização ora prevista utilização da mão-de-obra dos empregados no domingo dia 28/FEVEREIRO/2016, todas as empresas que, no período de vigência da CCT 2015/16, tenham celebrado ACT para trabalho em algum domingo, ficando possibilitado, no entanto, o trabalho no dia 27/FEVEREIRO/2016 – sábado, na forma como autorizado no caput da cláusula anterior. Parágrafo único. Faculta-se às empresas excluídas no caput da presente, em razão de já terem se utilizado do trabalho em um domingo durante a vigência da CCT 2015/16, a celebração de ACT para labor extraordinário no dia 28/FEVEREIRO/2016, o que será feito mediante negociação de novas condições de trabalho.
CLÁUSULA SEXTA - DA FISCALIZAÇÃO
O SINCOMAR fiscalizará o efetivo cumprimento do presente acordo, podendo requerer administrativamente os controles de ponto dos empregados bem como os comprovantes de pagamento das horas extraordinárias. A negativa do empregador em fornecer tais documentos no prazo de 10 (dez) dias presumirá o descumprimento do acordo e ensejará a cobrança da multa convencional prevista no parágrafo 5º da cláusula 35ª da CCT 2015/2016, a qual será devida por empregado que tiver trabalhado em regime extraordinário nos dias ora pactuados.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA DIVULGAÇÃO DO PRESENTE TERMO ADITIVO
Cópia do presente Termo Aditivo será afixada em edital na sede das empresas, em local de livre acesso a todos os empregados, a fim de que estes tenham ciência de todos os seus termos.
CLÁUSULA OITAVA - DISPOSIÇÕES FINAIS
Permanecem inalteradas as demais cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho 2015/2016.
}
BENEDITO VIEIRA
Vice-Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE MARINGA
VALDECI APARECIDO DA SILVA
Presidente
SIND COM VAR FER TIN MAD MAT ELET HID MAT CONS MGA REG
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.