SINDICATO DOS MOTORISTAS, CONDUTORES DE VEICULOS RODOVIARIOS E TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSP C P U MOT COB LINHAS INTERM INTEREST TUR ANEXOS MGA, CNPJ n. 79.147.450/0001-61, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). RONALDO JOSE DA SILVA;
SINDICATO DOS TRAB. EMPREGADOS NO TRANSPORTE DE PESSOAS E PEQUENAS CARGAS MEDIANTE UTILIZACAO DE MOTOCLICLETAS DE MARINGA E REGIAO NOROESTE DO PARANA, CNPJ n. 11.799.611/0001-68, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MAURO AFONSO GARCIA;
E
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE PARANAVAI, CNPJ n. 76.721.430/0001-64, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). EDIVALDO CAVALCANTE;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2014 a 31 de maio de 2015 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Empresas de Transportes Rodoviários do 2º Grupo de Trabalhadores em Transportes Rodoviários e Anexos da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transporte Terrestres, previsto no quadro de atividades e profissões a que se refere o anexo do artigo 577 da CLT, e representando também os motoristas em geral, inclusive como categoria profissional diferenciada, todos os condutores de veículos rodoviários, profissionais habilitados nas categorias, A, B, C, D e E, a teor do artigo 143, do Código Brasileiro de Tránsito, motoristas vendedores e/ou entregadores pracistas, motociclistas, manobristas, operadores de máquinas e/ou empilhadeiras e condutores de equipamento automotor destinado a movimentação de cargas, assim como representando os empregados nas empresas dos setores a seguir especificados: "Empresas de Transportadores Rodoviários das Categorias Econômicas de Transportes Rodoviários de Passageiros (municipais, intermunicipais, interestaduais e internacionais), Transportes Rodoviários de Cargas (municipal, intermunicipal, interestadual e internacional) em geral, carregadores e transportadores de volumes, de bagagens em geral, portos de serviço, e os empregados nas empresas que tenham, por objetivo principal ou preponderante, a movimentação física de mercadorias e bens em geral, em vias públicas ou rodovias, mediante utilização de automotores, bem como aquelas à prestação de serviço de logística, armazenagem ou integração multimodal, transportes coletivos de passageiros urbanos, metropolitanos, inclusive em automóvel de aluguel (táxi), guardadores de automóveis, empregados de agências e estações rodoviárias, transportes de passageiros por fretamento (turismo e escolares), condutores de trator de roda, trator de esteira, trator misto, condutores de equipamento automotor destinado a execução de trabalho agrícola, de terraplenagem, de construção ou pavimentação, habilitados nas categorias C,D e E do artigo 144 do Código Brasileiro de Tránsito, bem como todos ajudantes de motorista, como categoria similar, entendidos aqueles que, com exclusividade e em caráter permanente auxiliam o motorista em cargas, descargas e manobras, com ele permanecendo durante o transporte, empregados condutores de veículos, motoristas, como categoria diferenciada, nas empresas dos setores de: "indústrias da alimentação, indústrias do vestuário, indústria da construção e do mobiliário, indústrias urbanas (inclusive energia elétrica, água, esgoto, saneamento), indústrias extrativas, indústrias de fiação e tecelagem, indústrias de artefatos de couro, indústrias de artefatos de borracha, indústrias de joalherias e lapidação de pedras preciosas, indústrias químicas e farmacêuticas, indústrias do papel, papelão e cortiça, indústrias gráficas, indústrias de vidros, cristais, espelhos, cerámicas de louça e porcelana, indústrias de instrumentos musicais e de brinquedos, indústrias cinematográficas, indústrias de beneficiamento, indústrias de artesanato em geral e indústrias metalúrgicas, mecánicas e do material elétrico". "Comércio atacadista, comércio varejista, autônomos do comércio, comércio armazenador, turismo e hospitalidade, empresas de refeições coletivas e estabelecimentos de serviços de saúde". "Empresas de comunicações, empresas jornalísticas, empresas de rádio e televisão e empresas e publicidade". Estabelecimentos bancários, empresas de seguros privados e capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de previdência privada. Estabelecimentos de ensino, empresas de difusão cultural e artísticas, estabelecimentos de cultura física e estabelecimentos hípicos, definidos na forma do quadro anexo do artigo 577 da CLT. E os empregados condutores de veículos e motoristas, como categoria diferenciada, nas empresas dos setores a seguir: empregadores na lavoura, empregadores na pecuária e empregados na produção extrativa rural, definidos na forma do artigo 1º das Portarias nºs 71 e 394 do MTPS. Cooperativas em geral, grupo constituído pelas cooperativas de todos os setores econômicos, serviços públicos, empresas de economia mista de serviços públicos e seus concessionários e de outros ramos da economia; empresas públicas de administração direta e indireta cujos empregados sejam regidos o pelo sistema da CLT , com abrangência territorial em Alto Paraná/PR, Amaporã/PR, Atalaia/PR, Cruzeiro do Sul/PR, Diamante do Norte/PR, Guairaçá/PR, Inajá/PR, Mirador/PR, Nova Aliança do Ivaí/PR, Nova Londrina/PR, Paraíso do Norte/PR, Paranacity/PR, Paranavaí/PR, Planaltina do Paraná/PR, Santo Antônio do Caiuá/PR, São Carlos do Ivaí/PR, São João do Caiuá/PR, Tamboara/PR e Terra Rica/PR .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DO SALÁRIO NORMATIVO
A partir da vigência da presente Convenção, fica assegurado aos empregados abrangidos os pisos normativos seguintes:
Motorista de Carreta ou (Jamanta) R$ 1.480,50
Motorista de Caminhão (Truck) Três Eixos R$ 1.253,50
Motorista de Caminhão (Toco) Dois Eixos R$ 1.112,00
Motoristas de outros Veículos F 4000, MB 608-712 R$ 1.003,00
Motociclista R$ 1.003,00
Ajudante R$ 996,50
PARÁGRAFO PRIMEIRO : As diferenças salariais dos meses: anteriores poderá ser pagas em parcelas, não superior a duas
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL E PRODUTIVIDADE
As partes representadas pelas entidades sindicais estabelecem reajuste de 9,00% (nove por cento) sobre os pisos convencionados em Junho de 2014.
Descontos Salariais
CLÁUSULA QUINTA - DOS DESCONTOS
É vedado à empresa efetuar qualquer desconto na folha de pagamento, não convencionado ou não autorizado pelo empregado. Quando autorizado, o desconto deverá constar da folha de pagamento e ainda deverá ser fornecido o respectivo comprovante ao empregado nos termos da legislação vigente.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SEXTA - DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO
O pagamento de salário será efetuado mediante recibo, fornecendo-se cópia ao empregado com a discriminação da empresa, remuneração com a indicação de cada parcela, quantia liquida paga, dias trabalhados ou o total da produção, horas extras e descontos efetuados, inclusive para a Previdência Social e ao FGTS Precedente 093 TST.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS HORAS EXTRAS
As horas extras quando necessárias, serão remuneradas pelas empresas com o adicional de 50% (cinqüenta por cento) da hora normal para o limite de 20 (vinte) horas mensais, e de 100% (cem por cento) para as que excederem este limite.
PARÁGRAFO ÚNICO
Quando houver trabalhos aos domingos e feriados, as horas serão remuneradas com o adicional de 100% sobre o valor da hora normal independente de qualquer limite.
Adicional Noturno
CLÁUSULA OITAVA - DO ADICIONAL NOTURNO
O trabalho noturno dos motoristas, assim considerado aquele prestado entre 22:00 hs e 5:00 hs será remunerado com acréscimo de 20% (vinte) por cento sobre a hora diurna, correspondendo cada hora noturna à 52:30 (cinqüenta e dois minutos e trinta segundos).
Adicional de Periculosidade
CLÁUSULA NONA - DA PERICULOSIDADE DO MOTOCICLISTA
As Empreas se comprometerão com o pagamento referenta ao adicional de periculosidade no valor de 30% sobre o piso categoria, em conformidade com a Publicação da Lei 12.997 no Diário Oficial da União do dia 18 de Junho de 2014.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA - DO ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA
Nos termos da legislação consolidada, as transferências de empregados serão acrescidas com o adicional de 25% (vinte e cinco) por cento, sobre a remuneração mensal.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO SEGURO DE VIDA
Acordam as partes o que determina a Lei 12.619/2012. (Regulamentação da Profissão do Motorista)
PARÁGRAFO PRIMEIRO
A escolha da seguradora e corretora será opcional para o empregador, cabendo ao sindicato profissional apenas a fiscalização do cumprimento desta obrigatoriedade.
PARÁGRAFO SEGUNDO
A vigência do seguro de vida será contada a partir de 90 (noventa dias) após o início das atividades do funcionário na empresa contratante.Ocorrendo o evento dentro do período de carência dos 90 (noventa dias) não caberá qualquer responsabilidade tanto ao sindicato profissional ou as empresas.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA INTEGRAÇÃO DE VERBAS
As horas suplementares, comissões, prêmios, adicionais bem como outras verbas habitualmente pagas integram a remuneração do empregado para cálculo de pagamento do 13º salário, férias e descansos semanais remunerados.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CARTA DE APRESENTAÇÃO
Quando solicitado pelo empregado, a empresa fornecerá carta de apresentação ao mesmo, desde que a dispensa ou o desligamento tenha sido imotivado.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS DESPESAS DE VIAGEM
Quando em viagem fora do domicílio do empregado, a empresa será responsável pelo pagamento de todas as despesas de alimentação, estada e estadia, desde que o empregado esteja à disposição da empresa e apresente comprovante.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS VERBAS RESCISÓRIAS
Na forma da legislação vigente as verbas relativas às dispensa imotivadas deverão ser pagas até o 1º dia útil imediato ao término do contrato ou até o 10º dia contando da data da notificação da demissão quando da ausência do aviso prévio dispensa de seu cumprimento ou indenização do mesmo, sob pena das sanções legais.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS HOMOLOGAÇÕES
As homologações de rescisão contratual de trabalho dos motoristas e motociclistas com mais de um ano de trabalho na mesma empresa, deverão serem efetuadas no Sindicato da categoria profissional,em sua Sub-Sedena cidade de Paranavaí.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO AVISO PRÉVIO.
Aplica-se para os efeitos da concessão do Aviso Prévio, as regras contidas na Lei.
12.506/2011 .
PARÁGRAFO PRIMEIRO
O empregado que não tiver interesse no cumprimento do aviso prévio dado pelo empregador, poderá liberar-se de cumpri-lo, com anuência do mesmo, percebendo os salários dos dias trabalhados no período, devendo o empregador proceder ao acerto final em até 10 (dez) dias a partir do desligamento.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Fica isenta as empresas da penalidade do Artigo 9º das Leis 6.708/79 e 7.238/84, quando o vencimento do aviso prévio, superior a 30 trinta dias, dado na forma desta cláusula, ocorrer dentro do período de trinta dias antecedentes à data-base.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO COMUNICADO DE DISPENSA
Em caso de dispensa por justa causa, a empresa comunicará por escrito ao empregado, a causa e seu fundamento legal bem como as razões determinadas da dispensa ou suspensão, sob pena de ser presumida a causa imotivada.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CONDIÇÕES DE TRABALHO PREVISTA NA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRAB DA CAT PREPODE
As condições de trabalho fixadas na Convenção da categoria predominante nas empresas firmadas pelas entidades patronais participantes da Convenção Coletiva de Trabalho e o Sindicato representante dos Empregados da categoria predominante correspondente, serão aplicadas aos motoristas e motociclistas no que aqui não for regulado ou não for conflitante com as disposições aqui adotadas, obrigando-se o Sindicato Patronal a fornecer cópias das mesmas e de seus Termos Aditivos.
PARÁGRAFO ÚNICO
Serão aplicados aos motoristas e motociclistas antecipações, reajustes ou abonos espontaneamente concedidos por Acordos Coletivos ou Aditivos à Convenção Coletiva da Categoria predominante.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA ESCALA MÓVEL
Durante a vigência deste instrumento, os salários dos empregados, bem como os pisos salariais mencionados na cláusula anterior serão regidos pela política salarial em vigor.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA SUBSTITUIÇÃO
Em caso de substituição não eventual a 60 (sessenta) dias, o empregado substituto fará jus a remuneração idêntica do substituído, excluídas às vantagens pessoais.
Outras estabilidades
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA
O empregado que sofrer acidente de trabalho, conforme definido pela legislação previdenciária, gozará de estabilidade mínima de 12 (doze) meses após o seu retorno ao serviço, conforme o previsto na Lei 8.213/91.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DA JORNADA DE TRABALHO
Na forma da legislação vigente, a jornada de trabalho dos empregados motoristas, será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, sem redução de salários ou vantagens, garantido o intervalo interjornada de 11 (onze) horas.
PARÁGRAFO ÚNICO
Em virtude da Lei 12.619/2012 de Regulamentação da Profissão do Motorista, as empresa se comprometem a observar e obedecer o que determina a referida lei.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DA FICHA DE HORÁRIO DE TRABALHO
A empresa fornecerá aos seus empregados motoristas e motociclistas ficha de controle de horário de trabalho externo, devendo constar na mesma o início e o término da jornada, os intervalos para descanso e refeição, a assinatura do empregado e o visto do responsável hierárquico, tudo na forma do Art. 74 da CLT.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA
Nos termos do art. 7º.da CF, é possível a extinção total de trabalho em um dia da semana, através de acordo coletivo entre Empresa e Sindicato dos empregados mediante o aumento da carga horária em outro dia desde que seja respeitada a jornada semanal de 44 hs semanal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Nenhum acréscimo salarial será devido sobre as horas excedentes para a compensação das horas do dia suprimido, em decorrência da extinção do expediente nesse dia da semana.
Descanso Semanal
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DO DESCANSO SEMANAL
Nos termos da Lei 605 de janeiro de 1.949 a empresa garantirá um dia de descanso remunerado por semana a todo empregado motorista preferencialmente aos domingos.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DO ABONO DE FALTAS
A empresa abonará do empregado estudante ou vestibulando nos horários de exames devendo com tudo o empregado avisar antecipadamente no mínimo de 72 (setenta e duas) horas, comprovando inclusive sua participação nos referidos exames.
Férias e Licenças
Remuneração de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DAS FÉRIAS
O pagamento das férias vencidas, gozadas ou não, será sempre acrescido do adicional constitucional de 1/3 (um terço) de seu valor.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DOS UNIFORMES
Quando for obrigatório o uso de uniforme, as empresas fornecerão graciosamente aos empregados, tantos jogos forem necessários.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DOS ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Somente os atestados médicos e odontológicos firmados por profissionais devidamente credenciados junto à Previdência Social serão reconhecidos pelas empresas quando estas não mantiverem tais serviços.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSITENCIAL E REVERSÃO SALARIAL DOS EMPREGADOS
Conforme decisão da Assembléia Geral, todos os funcionários beneficiados e atendidos por este instrumento normativo, contribuirão com esta entidade Sindical profissional, nos termos do art. 8º da Constituição Federal e de conformidade com a decisão do Supremo Tribunal Federal, que diz
“SENTENÇA NORMATIVA – CLÁUSULA RELATIVA A CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL: sua legitimidade desde que interpretada no sentido de assegurar a oportunidade de opor-se a efetivação do desconto respectivo.” (RE 22.700-1 RS, ementário 1131-06, 1 turma, relator Ministro Otávio Galloti, DJU 13.11.1998).
Desta forma as empresas descontarão de seus empregados - motoristas e motociclistas - a titulo de Reversão Salarial no mês de Setembro de 2014 o valor correspondente a 1-30 (um trinta avos) da remuneração de cada trabalhador, e nos demais meses de vigência desta convenção, mensalmente 1% (um por cento), as contribuições deverão ser recolhidas em favor do Sindicato Profissional até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao desconto, respeitada sua base territorial, através de Bloquetos por este fornecido.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Quando o empregado for admitido após a data base, no segundo mês de vigência de seu contrato de trabalho, será descontado 1-30 (um trinta avos), procedendo de idêntica forma nos demais meses nas condições acima estabelecidas.
PARÁGRAFO SEGUNDO.
As empresas que não efetuar os descontos nas épocas próprias ficarão obrigadas a efetuarem o pagamento do valor equivalente ao Sindicato, sem ônus para os empregados, além de multa de 2% (dois por cento) juros de 1% (um por cento).
PARÁGRAFO TERCEIRO
Fica assegurado o direito de oposição ao desconto da referida contribuição desde que o interessado se apresente individualmente ao Sindicato no prazo de 10 (dez) dias a contar do registro da Convenção Coletiva de Trabalho, em requerimento manuscrito com identificação e assinatura do oponente.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL OU CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
todos os trabalhadores beneficiados por este instrumento normativo, aprovado mediante autorização da Assembléia Geral Extraordinária da entidade Profissional, Contribuirão com valor mensal a título de CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL, nos termos do artigo 8º.II, da Constituição federal, artigo 513 da CLT, “ e) impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias” MEMO CIRCULAR SRT/TEM Nº 04 DE 20/01/2006 e na conformidade com a decisão do Supremo Tribunal Federal, a seguir transcrita: “Sentença Normativa – Cláusula relativa a Contribuição Assistencial – A turma entendeu que é legitima a cobrança de contribuição sindical imposta aos empregados indistintamente em favor do sindicato compelidos a satisfazer a mencionada contribuição” (RE 180.960 – SP Ministro Marco Aurélio – acórdão publicado no Diário da justiça da União, em 01/11/2000.) PARÁGRAFO PRIMEIRO: Diante da manifestação do Supremo Tribunal Federal nos termos do artigo 8º, II, da Constituição Federal, do artigo 513 da CLT, e” impor contribuições a todos aqueles que participam das categoria”, MEMO CIRCULAR SRT/TEM Nº 04 DE 20/01/2006 ficam as empresas obrigadas ao desconto de 1% (hum por cento) conforme aprovado em Assembléia geral da categoria profissional, do salário básico de cada trabalhador mensalmente, recolhendo o total descontado em conta bancária do Sindicato Profissional, através de guia por este fornecida, conforme assembléia da categoria realizada no mês de novembro de 2013. PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica o direito de oposição dos trabalhadores não associados, na forma da MEMO CIRCULAR SRT/TEM Nº 04 DE 20/01/2006, a seguir transcrita”: para exercer o direito de oposição, o trabalhador deverá apresentar, no Sindicato carta escrita de próprio punho, no prazo de 10 dias antes do primeiro pagamento e após o depósito do instrumento coletivo de trabalho na Superintendência do Ministério do Trabalho e Emprego no Estado do Paraná, e divulgação do referido instrumento pelo Sindicato Profissional. Havendo recusa do Sindicato em receber a carta de oposição, essa poderá ser remetida pelo correio, com aviso de recebimento”. PARÁGRAFO TERCEIRO: Quaisquer divergência, esclarecimento ou dúvidas deverão ser tratados diretamente com o Sindicato Profissional, que assume toda e qualquer responsabilidade em relação à Cláusula.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS E REVERSÃO SALARIAL
PARÁGRAFO PRIMEIRO.
A taxa de Reversão Assistencial ano base 2014 é de R$ 85.00 (oitenta reais) a mínima, ou deverão recolher 10% as empresas que possuírem folha de pagamento em 30/11/2014 cujo valor ultrapasse a taxa mínima, com vencimento até 30/12/2014
PARÁGRAFO SEGUNDO
A Contribuição Confederativa do ano base 2014 será a seguinte: autônomos, ambulantes, feirantes e varejistas sem empregados R$ 70,00 (setenta reais), de 01 a05 empregados R$ 95,00 (noventa e cinco reais); de 6 a10 empregados R$ 150,00 (cento e cinquenta reais); de 11 a50 empregados R$ 220,00 (duzentos e vinte reais); de 51 a100 empregados R$ 275,00 (duzentos e setenta e cinco reais); e de 101 empregados em diante R$ 300,00 (trezentos reais); a qual terá seu vencimento em 31/07/2013
PARÁGRAFO TERCEIRO
Em caso de não recolhimento até a data aprazada, o empregador arcará com o ônus, acrescido da multa estabelecida no Art. 600 da C.L.T., e cláusula 34 (trigésima quarta) deste instrumento.
PARÁGRAFO QUARTO
Fica assegurado ao empregador o direito de oposição do pagamento da referida taxa, o qual deverá ser apresentado individualmente ao Sindicato, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do registro da Convenção Coletiva de Trabalho, em requerimento manuscrito, com identificação e assinatura do oponente.
PARÁGRAFO QUINTO
Se a oposição for apresentada perante o Sindicato, será fornecido recibo de entrega da aposição protocolada.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CONSTITUIÇÃO DE COMISSÃO DE CONCILICAÇÃO PRÉVIA
As Entidades Sindicais convencionam o compromisso de desenvolver estudos para a possibilidade ou não de constituírem a Comissão de Conciliação Prévia como determina a Lei 9.958/2000.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CÂMARA DE CONCILIAÇÃO
As partes signatárias deste instrumento, elegem o NITRANS – Núcleo Intersindical de Conciliação Trabalhista do Transporte, nos termos da Lei 9.958/2000, como Câmara de Conciliação de toda a categoria, inclusive para ações de cumprimento, tanto para o profissional quanto para o patronal.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Em qualquer hipótese, os empregados representados pelo sindicato profissional, antes do ajuizamento de reclamação trabalhista, procurarão solver amigavelmente as eventuais questões controversas, seja a que título for, que o obreiro alega ser de direito.
PARAGRAFO PRIMEIRO:
O trabalhador somente poderá ingressar no Judiciário, para pleitear seus direitos, desde que a conciliação resulte infrutífera, devidamente comprovada através de documento hábil
PARÁGRAFO SEGUNDO:
Cada parte será assistida por seu sindicato no ato da conciliação, podendo ser acompanhados por advogados de sua livre escolha.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DO FORO COMPETENTE
Para dirimir possíveis dúvidas da presente Convenção, elegem as partes o foro da comarca de Maringá, com renúncia expressa aos demais, por mais privilegiados que sejam.
E por assim estarem justos e contratados, firmam o presente instrumento em 3 (cinco) vias de igual teor e forma para que surtam os efeitos legais necessários
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DAS MULTAS
Pelo descumprimento de quaisquer cláusulas acordadas, ficam os infratores obrigados ao pagamento da multa igual a 30% (trinta por cento) do salário normativo, que reverterá em favor da parte prejudicada, seja o empregado, sejam as entidades convenentes.
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RONALDO JOSE DA SILVA
Presidente
SINDICATO DOS MOTORISTAS, CONDUTORES DE VEICULOS RODOVIARIOS E TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSP C P U MOT COB LINHAS INTERM INTEREST TUR ANEXOS MGA
EDIVALDO CAVALCANTE
Presidente
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE PARANAVAI
MAURO AFONSO GARCIA
Presidente
SINDICATO DOS TRAB. EMPREGADOS NO TRANSPORTE DE PESSOAS E PEQUENAS CARGAS MEDIANTE UTILIZACAO DE MOTOCLICLETAS DE MARINGA E REGIAO NOROESTE DO PARANA