COOPERATIVA DE CONSUMO DOS EMPREGADOS NA COOPERCENTRAL, CNPJ n. 78.830.700/0001-09, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MARIA ELIZABETH DE PAULA CANCADO MEZAROBA;
E
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE CHAPECO, CNPJ n. 83.017.830/0001-59, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). IVO PEREIRA MORAES;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2015 a 30 de abril de 2016 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados da Cooperativa de Consumo dos Empregados da Coopercentral , com abrangência territorial em Chapecó/SC .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL (SALÁRIO NORMATIVO)
Fica estabelecido o salário normativo da categoria profissional abrangida por esta Convenção Coletiva de Trabalho, a partir de 1º de Maio de 2015, nas seguintes bases:
a) Admissão até 90 (noventa) dias da contratação R$ 1.080,00 (um mil e oitenta reais)
b) Após 90 (noventa) dias de trabalho na cooperativa o trabalhador registrado como empacotador/empacotadora no código CBO 784105 terá como salário base R$ 1.150,00 (um mil e cento e cinquenta reais).
c) Após 90 (noventa) dias de trabalho na cooperativa o salários base, exceto ao empacotador, será R$ 1.180,00 (um mil e cento e oitenta reais).
Parágrafo Único: Na ocorrência de reajuste do Piso Salarial Estadual (Inciso III do Artigo 1º da Lei Complementar nº 459/09-SC) durante a vigência desta convenção coletiva, para valor superior aos constantes nesta cláusula, prevalecerá, para todos os efeitos, o maior valor.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Os salários dos integrantes da categoria profissional serão reajustados em Maio de 2015 com percentual de 9,5% (nove inteiros e meio por cento).
Parágrafo Único: Serão compensados os reajustes, aumentos, antecipações e adiantamentos compulsórios e/ou espontâneos concedidos no período de 01/05/2014 a 30/04/2015, exceto aqueles descritos no inciso XII da Instrução Normativa nº. 01 do T.S.T.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - MORA SALARIAL
Em caso de mora no cumprimento da obrigação salarial, a cooperativa pagará multa equivalente a 5% (cinco por cento) diário sobre o respectivo valor, independentemente da correção monetária de lei.
CLÁUSULA SEXTA - DISCRIMINATIVO DE PAGAMENTO
Os empregadores fornecerão aos seus empregados, discriminativo das parcelas salariais pagas e das respectivas deduções, assim como da contribuição para o fgts
Isonomia Salarial
CLÁUSULA SÉTIMA - SUBSTITUIÇÕES
Enquanto perdurar a substituição, que não for meramente eventual, o empregado que substituir fará jus ao salário do substituído, excetuadas as vantagens pessoais, desde que haja ato de designação específico e com prazo previamente determinado.
Descontos Salariais
CLÁUSULA OITAVA - CHEQUES SEM FUNDOS
Não haverá desconto na remuneração do empregado, da importância correspondente a cheques sem fundos recebidos quando na função de caixa ou assemelhada, desde que cumpridas as normas regulamentares estabelecidas previamente e por escrito.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA NONA - VALE FARMÁCIA
Os trabalhadores terão direito a adiantamento salarial para aquisição de medicamentos, mediante apresentação de receita médica e discriminativo do respectivo custo, inclusive para atendimento de seus dependentes.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA DÉCIMA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
As cooperativas anteciparão o percentual de 50% (cinquenta por cento) do décimo terceiro salário aos empregados que requeiram até 10 (dez) dias antes do inicio das férias.
Gratificação de Função
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONFERÊNCIA DE CAIXA
A conferência de valores em caixa será realizada na presença do operador responsável dentro do turno de trabalho. Se houver impedimento, por determinação superior, para o acompanhamento de conferência, ficará o empregado isento da responsabilidade por eventuais erros existentes.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - QUEBRA DE CAIXA
Aos empregados que exerçam a função de caixa ou assemelhados, haverá uma remuneração de 20% (vinte por cento) sobre o salário normativo, a título de quebra de caixa, ficando o empregado responsável pelas diferenças que ocorrerem.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
A jornada extraordinária será remunerada com o adicional de 70% (setenta por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho noturno será pago com o adicional de 30% (trinta por cento), a incidir sobre o valor da hora normal.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - LANCHE GRATUITO
O empregado que, eventualmente, efetuar prestação de trabalho extraordinária, até o limite legal, terá direito a lanche gratuito.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMUNICAÇÃO DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA
No caso de dispensa por justa causa, a cooperativa comunicará por escrito ao empregado o motivo da demissão, sob pena de não poder alegar falta grave em juízo.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ASSISTÊNCIA SINDICAL NAS RESCISÕES
A rescisão de contrato após 10 meses de trabalho do empregado na mesma empresa será sempre efetuada perante a entidade sindical profissional.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
Fica dispensado o cumprimento do aviso prévio, dado pelo empregador, no caso de o empregado obter novo emprego antes do respectivo término, sendo-lhe devida, em tal caso, a remuneração proporcional aos dias efetivamente trabalhados.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AVISO PRÉVIO INDENIZADO
No aviso prévio indenizado pelo empregado ou pelo empregador, o referido aviso será computado como tempo de serviço para todos os efeitos legais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO PARA A MÃE TRABALHADORA
A empregada que se demitir no prazo de 90 (noventa) dias do retorno de sua licença maternidade, ficará dispensada do cumprimento de aviso prévio.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Portadores Doença Não Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE AO EMPREGADO SOB AUXÍLIO DOENÇA
Fica garantido o emprego do trabalhador sob auxílio-doença, pelo período de 60 (sessenta) dias a partir do término do benefício concedido pelo sistema previdenciário.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE NA PRÉ APOSENTADORIA
Fica assegurado o emprego e o salário ao trabalhador, com mais de 05 (cinco) anos de serviços prestados a mesma cooperativa e mediante comprovação do tempo de serviço necessário à obtenção da aposentadoria, durante os 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à aquisição do direito, ressalvados os casos disciplinares, técnicos ou financeiros, encerrando-se quando completado o tempo para a aposentadoria.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA
A cooperativa poderá estabelecer jornada diária superior a normal, até o limite máximo permitido por lei, independente de acréscimo salarial, devendo o excesso de horas do dia, serem compensados pela correspondente diminuição em outro dia, no período máximo de 60 (sessenta) dias. Caso não haja a referida compensação, deverão ser pagas as horas com acréscimo na forma da Convenção Coletiva de Trabalho em vigor.
Parágrafo Único : É obrigatório o controle dos horários de entrada e saída de todos os empregados conforme Convenção Coletiva de Trabalho, inclusive no que tange ao intervalo de intrajornada.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - INTERVALO INTRAJORNADA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho, no que tange aos supermercados, supre a necessidade de acordo, individual ou coletivo, para dilatação do intervalo intrajornada (art. 71 caput da CLT), o qual poderá ser dilatado com limite máximo de 3:00 (três) horas diárias (segunda-feira a sábado), tempo este não computado na jornada de trabalho.
Parágrafo primeiro: será garantida a liberação, as 18:00 (dezoito horas), de estudantes que freqüentem cursos à noite, desde que realizados em estabelecimentos oficiais de ensino ou autorizado legalmente e de mães que tenham filhos em creches. Para a liberação, em ambas as situações, deverá o empregado, comprovando a situação, realizar pedido por escrito ao empregador, sendo que no caso dos cursos com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) do início.
Parágrafo segundo: a empresa dará livre acesso ao cartão ponto aos funcionários.
Parágrafo terceiro: visando a regulamentação e o controle da jornada de trabalho dos empregados a empresa elaborará um quadro de horários dos empregados, afixando-o em lugar visível a estes, a Entidade Sindical Profissional e à fiscalização, devendo ocorrer especificação do horário individual dos trabalhadores quando diferenciados.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ABONO DE FALTAS DO TRABALHADOR
Será abonada a falta do trabalhador no caso de necessidade de acompanhamento na internação hospitalar de dependente de até 12 (doze) anos de idade ou inválido, mediante comprovação por declaração médica.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ABONO DE FALTAS AO EMPREGADO ESTUDANTE E VESTIBULANDO
Serão abonadas as faltas do empregado estudante, nos horários de exames regulares ou vestibulares coincidentes com os de trabalho, desde que realizados em estabelecimento de ensino oficial ou autorizados legalmente e mediante comunicação prévia ao empregador, com o mínimo de 72 (setenta e duas) horas e comprovação oportuna.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS
Fica permitido o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, nos termos do art. 6º-A, da Lei 11.603, de 5 de dezembro de 2007, sendo que será assegurado aos empregados, as seguintes condições:
I – Concessão da folga correspondente ao repouso semanal remunerado, no prazo de 30 (trinta dias) da data trabalhada.
II – Concessão de um vale compra, no próprio estabelecimento comercial, no valor de R$ 105,00 (cento e cinco reais) ou o pagamento de R$ 98,00 (noventa e oito reais) em dinheiro para oito horas de trabalho, ou com calculo proporcional na hipótese de jornada diversa.
III- Na hipótese de jornada parcial, o cálculo proporcional no inciso II da presente cláusula será limitado ao valor mínimo de R$ 52,50 (cinquenta e dois reais e cinquenta centavos) em vale compra ou dinheiro.
IV – Concessão de vale-transporte e vale-alimentação compatível com a jornada de trabalho desenvolvida pelo empregado no referido dia;
Parágrafo 1° - Os vales-compras terão validade de 60 (sessenta dias) da data trabalhada, podendo ser utilizados pelo empregado na forma que melhor lhe convier.
Parágrafo 2º - O valor referido no II da presente cláusula será pago a titulo de ajuda de custo, e por sua natureza indenizatória, não incorpora a remuneração do trabalhador e não gera qualquer reflexo ou incidência de natureza trabalhista, fundiária ou previdenciária, nos termos do parágrafo 2º do artigo 457 da CLT.
Parágrafo 3º - Não se encontra autorizado pela presente cláusula os feriados do dia 25/12 (Natal), 01/01 (Ano Novo), 01/05 (Dia do Trabalho).
Parágrado 4º - Não haverá trabalho no Domingo de Páscoa, permitindo-se o trabalho na Sexta Feira Santa, com as obrigações prevista no presente instrumento coletivo.
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
Ao empregado que rescindir espontaneamente o seu contrato de trabalho serão pagas férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ASSENTOS NOS LOCAIS DE TRABALHO
Será obrigatória a colocação de assentos nos locais de trabalho, para descanso durante a jornada.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ASSENTO AOS CAIXAS
Ficam obrigadas as cooperativas a manter uma cadeira de trabalho com assento e encosto para apoio lombar, com estofamento de densidade adequada e apoio para os pés, ajustáveis à estatura do trabalhador e à natureza da tarefa (Anexo 01 da NR 17).
Parágrafo Único: Será garantido para cada caixa aberto um empacotador.
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO E INSTRUMENTOS DE TRABALHO
Serão fornecidos gratuitamente ao trabalhador, quando exigidos por lei ou pelo empregador, todos os equipamentos de proteção individual, bem como vestimentas e instrumentos de trabalho.
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - UNIFORMES
As cooperativas fornecerão uniformes, gratuitamente, aos seus empregados, desde que sejam exigidos para o serviço e devolvidos à cooperativa quando do término do contrato de trabalho.
Parágrafo Único - A obrigação de fornecimento gratuito aplica-se também ao material de maquiagem, quando exigido pela cooperativa que as empregadas trabalhem maquiadas.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Os atestados fornecidos por médicos e dentistas serão aceitos pelas cooperativas para todos os efeitos legais.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - MEDIDAS DE PROTEÇÃO
Por ocasião da admissão, o empregado deverá ser orientado sobre todos os riscos inerentes à função e da importância e obrigatoriedade do uso de EPIs e EPCs, obedecendo orientações da CIPA e/ou do SESMT.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ACESSO DE DIRIGENTES SINDICAIS
Assegura-se o acesso dos dirigentes sindicais às cooperativas, para o desempenho de suas funções.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
Fica assegurada a frequência livre dos dirigentes sindicais, sem prejuízo na sua remuneração, para participação de assembleias, congressos, plenárias, reuniões e outras atividades sindicais devidamente convocadas com notificação previa de 03 (três) dias.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PROFISSIONAL
Em cumprimento ao que foi deliberado pelos trabalhadores reunidos em sua respectiva assembleia, as empresas abrangidas pela presente convenção descontarão dos seus empregados a importância equivalente a 3% (três por cento) do salário base dos mesmos nos meses de julho e novembro de 2015, respectivamente, a título de CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PROFISSIONAL, recolhendo as devidas importâncias em favor dos respectivos Sindicatos Profissionais, através de guias próprias fornecidas pelos mesmos, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao do desconto.
Parágrafo Primeiro : As empresas enviarão aos Sindicatos Profissionais, até o dia 30 do mês subsequente ao do desconto, a relação dos empregados contribuintes.
Parágrafo Segundo : O empregado poderá opor-se ao desconto da contribuição negocial, devendo para isto apresentar no seu Sindicato, carta escrita de próprio punho em duas vias, entre os dias 01 e 20 do mês correspondente ao mês do desconto, encaminhando cópia da mesma com o recebimento do sindicato laboral ao empregador. Esta cláusula é de total responsabilidade dos Sindicatos Profissionais convenentes
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO
Fica reconhecida a legitimidade processual da entidade sindical profissional e patronal, para ajuizamento de ações de cumprimento junto a Justiça do Trabalho.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - PENALIDADES
Os empregadores pagarão multa correspondente a 10% (dez por cento) do valor da remuneração, pelo descumprimento de obrigações de fazer, por infração e por empregado atingido, sendo 80% em favor do empregado e 20% em favor da Entidade sindical.
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MARIA ELIZABETH DE PAULA CANCADO MEZAROBA
Presidente
COOPERATIVA DE CONSUMO DOS EMPREGADOS NA COOPERCENTRAL
IVO PEREIRA MORAES
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE CHAPECO