SINDICATO DOS EMPREGADOS NOCOMERCIO DO EXTREMOESTE SC, CNPJ n. 78.472.032/0001-87, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). IVANIR MARIA REISDORFER;
E
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DO EXTREMO OESTE DE SC, CNPJ n. 78.471.745/0001-26, neste ato representado(a) por seu
Vice-Presidente, Sr(a). SERGIO ROQUE AGOSTINI;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de dezembro de 2015 a 30 de novembro de 2016 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores no Comércio Varejista e Atacadista em geral, para prorrogação de horário de trabalho no período Natal/2015, sábados especiais/2016, domingos e feridos/2016, e carnaval/ 2016 , com abrangência territorial em Itapiranga/SC .
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA TERCEIRA - DA ALIMENTAÇÃO
As empresas fornecerão obrigatoriamente e gratuitamente alimentação adequada para suprir a necessidade alimentar, sendo lanches ou janta a seus empregados, quando estes estiverem trabalhando em regime de horário dilatado conforme estabelecido na presente CCT, nos dias 17, 18, 21, 22 e 23 de dezembro de 2015.
Parágrafo 1º - As empresas que não dispuserem de cantinas ou refeitórios deverão destinar um local em condições de higiene, a fim de que seus empregados possam se alimentar.
Parágrafo 2ª – As empresas não poderão fornecer alimentação com valores inferior a importância de R$ 16,00 (dezesseis reais ) por noite a cada empregado que estiver trabalhando nos horários especiais, nos dias 17, 18 , 21, 22 e 23 de dezembro de 2015, sendo a alimentação de forma gratuita aos empregados.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA QUARTA - DO HORÁRIO PARA O PERÍODO NATALINO/2015 E DIAS ESPECIAIS DE 2016.
Fica estabelecido o seguinte horário máximo de abertura dos estabelecimentos para o comércio de Itapiranga - SC , nos seguintes períodos:
a) Dias 12 e 19/12/2015 - sábados - das 8h:00 às 12h:00 e das 13h:30min, às 16h00 horas;
b) Dias 17 e 18/12/2015 – das 08h:00 às 12h00 , e das 13h:30min, às 19h00 horas;
c) Dias 21, 22, e 23/12/2015 - das 8h:00 às 12h:00 e das 13h:30min, às 20h00min;
d) Dia 24/12/2015 – das 8h:00 às 12h:00 e das 13h:30min, às 16h00 horas;
e) Dia 31/12/2015 - das 8h:00 às 12h:00 , período tarde fechado;
f) Dia 26/12/2015 - sábado das 8h:00 às 12h:00 , período tarde fechado;
g) Dia 02/01/2016 - sábado fechado, proibido uso mão obra;
h) Dias 08 e 09 de fevereiro de 2016 – segunda e terça-feira de Carnaval não haverá expediente no comércio em geral do município de Itapiranga, podendo as horas não trabalhadas ser compensadas com as horas trabalhadas no período da tarde dos sábados especiais de 2016, sendo que esta clausula não se aplica as revendas de ferragem, lojas que são exclusivas de revenda de materiais de construção, empresas revendedoras e recauchutadoras de pneus, concessionárias de veículos automotores, farmácias, agropecuárias, e nem aos supermercados, mercados, mini-mercados, armazéns exclusivos de vendas de gêneros alimentícios;
i) Dia 09 de fevereiro de 2016, terça-feira de carnaval, todo o comércio varejista e atacadista, inclusive as revendas de ferragem, lojas de revenda de materiais de construção, empresas revendedoras e recauchutadoras de pneus, concessionárias de veículos automotores, farmácias, agropecuárias, supermercados, mercados, mini-mercados, armazéns exclusivos de vendas de gêneros alimentícios deverão permanecer fechadas, sendo que as horas não trabalhadas nesse dia, no limite máximo de 08(oito) horas, poderão ser trabalhadas até novembro de 2016.
Parágrafo primeiro: - As disposições estabelecidas do HORÁRIO DE NATAL/2015 nesta clausula 4º, da CCT, as letras "a", "b", "c", "d", "e", "g", "h", não se aplicam as revendas de ferragem, lojas que são exclusivas de revenda de materiais de construção, empresas revendedoras e recauchutadoras de pneus, concessionárias de veículos automotores, farmácias, agropecuárias, e nem aos supermercados, mercados, mini-mercados, armazéns exclusivos de vendas de gêneros alimentícios;
Compensação de Jornada
CLÁUSULA QUINTA - DA COMPENSAÇÃO E PAGAMENTO
O excesso de horas trabalhadas no período de Natal/2015 conforme estabelecido na presente CCT, deverá ser compensado até dia 31 de Janeiro de 2016. Não havendo a compensação até a data prevista a cima, deverão ser pagas com adicional de horas extras, com acréscimo de 80% (oitenta por cento) sobre a hora normal até o quinto dia útil do mês de fevereiro/2016.
Parágrafo primeiro: - As horas não trabalhadas nos dias 24, e 31/12/2015 e 02/01/16, totalizando 10 horas poderão ser descontadas das horas extras realizadas nos dias de atendimento especial de Natal/2015.
Parágrafo segundo: as horas não trabalhadas, nas lojas, nos dias 08 e 09 de fevereiro de 2016 , segunda e terça-feira de Carnaval/16, sendo 16 (dezesseis horas ), poderão ser descontadas das horas excedentes dos horários nos sábados especiais 2016 .
Parágrafo terceiro: – Caso haja demissão de funcionários nos meses de dezembro/2015 e janeiro/2016 e os mesmos tiverem horas a ser compensadas conforme clausula de compensação, as mesmas deverão ser paga na rescisão do contrato de trabalho.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA SEXTA - DO HORÁRIO E LIMITE DE TOLERÂNCIA
Do fechamento das lojas conforme horário estabelecido na presente CCT, ate a saída de todos os clientes da loja, as mesmas ficarão isentas da aplicação da multa nele estabelecida, sendo que o atendimento deverá ser efetuado com as portas fechadas e aos clientes que já estiverem dentro da loja. Fica vedado a permanência nas lojas aos trabalhadores que não estiverem atendendo clientes após os horários estipulados na presente CCT, para arrumação de lojas ou outro trabalho;
Parágrafo 1º - todas as horas realizado pelos trabalhadores, obrigatoriamente deverão ser anotados no controle de horários, conforme a Convenção Coletiva de Trabalho, para posterior compensação e ou pagamento.
CLÁUSULA SÉTIMA - DOS SÁBADOS ESPECIAIS, DOMINGOS E FERIADOS DE 2016:
Nos sábados do ano de 2016 abaixo relacionados o horário de funcionamento será das 08h00min às 11h45min e das 13:00 às 16:00 horas:
- 06 de fevereiro de 2016, Sábado especial;
- 05 de março de 2016 , sábado especial;
- 26 de março de 2016; ( véspera de páscoa)
- 02 de abril de 2016, sábado especial;
- 07 de maio de 2016 (véspera dia das mães)
- 11 de junho de 2016, véspera do dia dos namorados;
- 02 de julho de 2016, sábado especial;
- 13 de agosto de 2016 ( véspera dia dos pais);
- 03 de setembro de 2016, sábado especial;
- 08 de outubro de 2016 ( véspera dia das crianças);
- 05 de novembro de 2016. sábado especial.
Parágrafo 1º. Nos sábados, que não constam nesta convenção coletiva de trabalho, no período da tarde, durante o ano de 2016 fica proibido uso mão obra.
Parágrafo 2º - Aos domingos e feriados/2016, não é autorizado o uso da mão de obra dos trabalhadores, sob pena de multa estipulada na presente CCT, sendo que as empresas deverão permanecer fechadas.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA OITAVA - ACESSO DE DIRIGENTES SINDICAIS
Assegura-se o acesso de até 03 (três) dirigentes sindicais às empresas, para o desempenho de suas funções.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA NONA - DA LEGITIMIDADE PARA AÇÃO DE CUMPRIMENTO
Fica reconhecida a legitimidade processual das Entidades Sindicais profissional e patronal signatárias, perante a Justiça do Trabalho para ajuizamento de ações de cumprimento, independente de números de associados ou mandato dos mesmos, em relação a quaisquer das cláusulas desta Convenção Coletiva de Trabalho de horário especial.
Parágrafo primeiro : o presente acordo é extensivo a todas as empresas do Comércio Varejista e Atacadista, associados ou não, inclusive para as empresas sem funcionários, no município de ITAPIRANGA- SC , tão somente de abrangência dos Sindicatos Signatários.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA - DA MULTA
Fica reconhecida a legitimidade processual das Entidades Sindicais profissional e patronal signatárias, perante a Justiça do Trabalho para ajuizamento de ações de cumprimento, independente de números de associados ou mandato dos mesmos, em relação a quaisquer das cláusulas desta Convenção Coletiva de Trabalho de horário especial.
Parágrafo primeiro : o presente acordo é extensivo a todas as empresas do Comércio Varejista e Atacadista, associados ou não, inclusive para as empresas sem funcionários, no município de ITAPIRANGA- SC , tão somente de abrangência dos Sindicatos Signatários.
Outras Disposições
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO FECHO
E, por se acharem justos e contratados, os representantes sindicais,assinam a presente Convenção Coletiva de Trabalho para fixação de Horário Especial de Natal/2015, Carnaval/2016, sábados, domingos e feriados do ano de 2016, abrangendo a categoria profissional sob a jurisdição das Partes acordantes:
São Miguel do Oeste, SC, 11 de novembro de 2015
}
IVANIR MARIA REISDORFER
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NOCOMERCIO DO EXTREMOESTE SC
SERGIO ROQUE AGOSTINI
Vice-Presidente
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DO EXTREMO OESTE DE SC
ANEXOS
ANEXO I - ATA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.