SINDICATO DOS EMPREGADOS NOCOMERCIO DO EXTREMOESTE SC, CNPJ n. 78.472.032/0001-87, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). IVANIR MARIA REISDORFER;
E
SIND DO COM VAREJ DE PRODUTOS FARMACEUTICOS DO OES CAT, CNPJ n. 80.623.622/0001-05, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). SERGIO DE GIACOMETTI;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2018 a 30 de junho de 2019 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Dos Empregados no Comercio de Produtos Farmacêuticos, de uso Humano Animal, Perfumaria, Cosméticos, Artigos Médicos,Ópticos e Ortopédicos, inclusive nos municípios de Anchieta Bandeirante, Barra Bonita, Belmonte, Bom Jesus do Oeste, Flor do Sertão, Iraceminha,Paraiso, Princesa, Riqueza, Romelândia, Saltinho, Santa Helena, Santa Terezinha do Progresso, São Joao do Oeste, São Miguel da Boa Vista, Serra Alta, Sul Brasil, Tigrinhos e Tunápolis, todos em Santa Catarina, , com abrangência territorial em Anchieta/SC, Caibi/SC, Campo Erê/SC, Cunha Porã/SC, Descanso/SC, Dionísio Cerqueira/SC, Guaraciaba/SC, Guarujá Do Sul/SC, Iporã Do Oeste/SC, Itapiranga/SC, Maravilha/SC, Modelo/SC, Mondaí/SC, Palma Sola/SC, Romelândia/SC, São José Do Cedro/SC e São Miguel Do Oeste/SC .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
A partir de primeiro de Julho de 2018 fica estabelecido um salário normativo para a categoria profissional do comércio de Produtos Farmacêuticos, de uso Humano e Animal, Perfumaria, Cosméticos, Artigos Médicos, Ópticos e Ortopédicos, para todos os municípios da base de abrangência desta Convenção Coletiva no valor de R$ 1.350,00 (hum mil e trezentos e cinquenta reais), inclusive aos empregados que exerçam a função de Office Boys.
A) Fica estabelecido um salário normativo, para os empregados na função de faxineiras, no valor de R$ 1.316,00 (hum mil trezentos e dezesseis reais).
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Os salários dos integrantes profissionais serão reajustados no mês de Julho/2018 pelo percentual de 4% (quatro por cento) sobre os Salários de Julho de 2.017, para todas as faixas salariais podendo ser deduzidas as antecipações concedidas.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO NORMATIVO AOS COMISSIONISTAS
Aos empregados que percebem somente por comissão, fica assegurado o salário normativo estabelecido para a categoria profissional.
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão obrigatoriamente a seus empregados comprovante de pagamento mensal, contendo além da identificação da Empresa, discriminação de todos os valores pagos, bem como dos respectivos descontos.
Parágrafo Único : Se o pagamento do Salário for feito com cheque, a empresa concederá ao trabalhador o tempo necessário para descontá-lo no mesmo dia.
Remuneração DSR
CLÁUSULA SÉTIMA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO AOS COMISSIONISTAS
Fica estabelecido a obrigatoriedade do pagamento dos descansos semanais remunerados nos domingos e feriados aos comissionistas, sobre o valor das suas comissões percebidas no mês.
Descontos Salariais
CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS DE CHEQUES SEM FUNDO E OUTROS
As empresas não descontarão da remuneração de seus empregados as importâncias correspondentes e despesas oriundas de cheques sem fundos, cheques e cartões de crédito roubados, clonados ou falsificados e cédulas falsificadas, por estes recebidos quando na função de caixa ou serviços assemelhados, uma vez cumpridas as normas da empresa, que deverão ser estabelecidas previamente e por escrito.
CLÁUSULA NONA - DESCONTO OU ESTORNO DE COMISSÕES
Fica vedado às empresas descontarem ou estornarem da remuneração dos empregados, valores relativos a mercadorias retomadas pela empresa das parcelas não pagas.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA DÉCIMA - PROPORCIONALIDADE
A) Aos empregados admitidos após Julho/2017 fica assegurada a correção salarial na proporção do tempo de serviço aplicando-se o INPC do período, conforme tabela abaixo:
MÊS
ÍNDICE
MÊS
ÍNDICE
Julho/17
4,0%
Janeiro/18
2.96%
Agosto/17
3.83%
Fevereiro/18
2,73%
Setembro/17
3.80%
Março/18
2,55%
Outubro/17
3.78%
Abril/18
2,48%
Novembro/17
3,40%
Maio/18
2,27%
Dezembro/17
3,22%
Junho/18
1,70%
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CÁLCULO DAS FÉRIAS E 13º SALÁRIO
O cálculo para o pagamento de férias e 13° salário aos comissionistas, será pelo valor médio das comissões dos últimos 06 (seis) meses.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DISCRIMINAÇÃO DAS REMUNERAÇÕES DOS COMISSIONISTAS
Os valores das remunerações percebidas pelos comissionistas nos últimos seis meses serão obrigatoriamente relacionados no verso da rescisão de Contrato de trabalho do empregado, por ocasião da homologação.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
A jornada extraordinária de trabalho será remunerada com adicional de 75% (setenta e cinco por cento), sobre o valor da hora normal com exceção das horas nos acordos especiais.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRAS DOS COMISSIONISTAS
A remuneração das horas extras dos comissionistas tomará por base o salário fixo, se houver, mais o valor total das comissões auferidas durante o mês, dividido pelo número de horas contratuais efetivamente trabalhadas no mês, acrescentando-se ao valor da hora o adicional de horas extras estabelecido neste instrumento normativo.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HORAS EXTRAS DOS COMISSIONISTAS NOS BALANÇOS
A remuneração dos comissionistas nos balanços tomará por base o valor total das comissões auferidas naquele mês mais salário fixo se houver, dividindo-se pelo número de horas trabalhadas, acrescentando-se ao valor-hora do adicional estabelecido nesta Convenção Coletiva.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - QUEBRA DE CAIXA
As empresas remunerarão os empregados que exercem a função de caixa e ou assemelhados com o seguinte adicional:
A) 25% (vinte e cinco por cento), sobre o salário Normativo da categoria.
Paragrafo Unico : O valor do quebra de caixa integrará a base de calculo, para o pagamento das férias e do 13º salário, proporcional aos meses trabalhados na função.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE-TRANSPORTE
Fica estabelecida a obrigatoriedade do fornecimento do vale-transporte a todos os empregados abrangidos pela presente Convenção, na forma da Lei 7.418, de 16/12/85.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ANOTAÇÃO NA CARTEIRA PROFISSIONAL
As empresas deverão anotar na Carteira de Trabalho de seus empregados, os percentuais das comissões efetivamente percebidas sobre as vendas, bem como o salário fixo, se houver, e a função efetivamente exercida pelo empregado, observada a Classificação Brasileira de Ocupações.
Parágrafo Único – Nenhum emp regado será obrigado a exercer função senão a que estiver anotada na CTPS.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
O empregado que comprovadamente obtiver novo emprego antes do término do aviso prévio, tanto no pedido ou se demitido, fica dispensado do cumprimento do mesmo, recebendo proporcionalmente os dias efetivamente trabalhados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO POR JUSTA CAUSA
No caso de rescisão de contrato de trabalho por justa causa, a empresa deverá indicar por escrito, a falta grave cometida pelo empregado, sob pena de não poder alegá-la posteriormente em juízo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - INDENIZAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO
Para os empregados com 05 (cinco) anos ou mais de serviço na mesma empresa, e que vier a ser dispensado sem justa causa por iniciativa do empregador, tem direito a uma indenização equivalente ao salário do mês, percebido no ato da sua rescisão de contrato sem qualquer reflexo.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AVISO PRÉVIO MISTO LEI 12.506/2011
Quando o empregado for demitido o aviso prévio poderá ser trabalhado ou indenizado. Se for trabalhado será de apenas 30 dias, já os 03 (três) dias acrescidos pela Lei. 12.506 de 11 de Outubro de 2011 serão indenizados pelo empregador, tornando-se assim aviso prévio misto. E este aviso prévio trabalhado e ou indenizado será computado como tempo de serviço, e para todos os fins de verbas rescisórias.
Suspensão do Contrato de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - SUSPENSÃO DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O Contrato de Experiência ficará suspenso durante a concessão do benefício previdenciário, completando-se o tempo nele previsto após o termino do referido benefício.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - OBRIGATORIEDADE DAS HOMOLOGAÇÕES E PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
As rescisões contratuais, a partir de 01 (um) ano da admissão, serão obrigatoriamente homologadas no Sindicato dos Empregados no Comércio do Extremo Oeste de SC, sito a Rua Santos Dumont, 300 - sla 201, em São Miguel do Oeste - SC, mediante agendamento pelo fone (49)3622-0163 e com a apresentação dos seguintes documentos:
- Atestado Demissional;
- Carteira Trabalho e Previdência Social (CTPS) devidamente anotada;
- Comprovação do recolhimento da multa do FGTS, na hipótese de dispensa sem justa causa;
- Comunicação de Dispensa ou Pedido de Demissão, sendo que na hipótese de dispensa por justa causa, deverá ser indicado o texto legal violado;
- Extrato atualizado do FGTS, independentemente se for pedido ou dispensa;
- Guia para habilitação do Seguro Desemprego, na hipótese de dispensa sem justa causa;
- Termo de Rescisão Contratual em 05 (cinco) vias;
PARAGRAFO ÚNICO: A quitação das verbas rescisórias deverá ser efetuada pela empresa nas seguintes situações e prazos, quando o empregado pedir desligamento e ou for dispensado sem cumprimento do aviso prévio, a empresa terá 10 (dez) dias da data do desligamento para efetuar o pagamento e quando o aviso for cumprido, terá 01 (um) dia após o termino do aviso para o pagamento, caso contrário incorrerá na multa prevista pelo art. 477 da CLT, § 6º alínea “a” e “b” e § 8º da CLT.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - EMPREGADOS NOVOS ADMITIDOS
Durante a vigência da presente Convenção, os empregados admitidos não poderão perceber remuneração inferior à dos empregados dispensados, desde que admitidos para trabalho da mesma natureza, excluídas as vantagens pessoais e dispensada a necessidade de comprovação de experiência anterior.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - EMPREGADO SUBSTITUTO
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado fará jus ao salário do substituído .
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE
A mulher gestante após o retorno à atividade na empresa, não poderá ser dispensada pelo prazo de 60 (sessenta) dias, sendo que neste período não poderá ser dado o aviso prévio.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE AO EMPREGADO ACIDENTADO
Fica garantido o emprego ao acidentado, na forma do art. 118 da Lei 8.213/91, pelo período de 01(um) ano.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CONFERÊNCIA DO CAIXA
A conferência de valores em caixa será realizada na presença do(a) operador(a) responsável e do(a) gerente ou seu substituto(a), dentro do turno de trabalho. Se houver qualquer impedimento para o acompanhamento da conferência, ficará o(a) empregado(a) isento de responsabilidade por eventuais erros existentes.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ABONO DE FALTAS AO TRABALHADOR
Será abonada a falta ao trabalhador(a) no caso de necessidade de acompanhamento em consulta médica, de dependente menor de 18 (Dezoito) anos de idade, mediante comprovação por declaração médica.
Parágrafo 1o - Os horários de efetivo acompanhamento de consulta ou procedimento médico para filhos serão admitidos para fins de abono de falta quando envolverem menores de 18 (dezoito) anos de idade.
Parágrafo 2o - Na hipótese de internação ou doença grave que, e mediante justificativa médica escrita da necessidade de acompanhamento e ou declaração do hospital ou clínica, em relação a permissão de permanência do acompanhamento diário, os atestados servirão para justificar a falta e abonar os descontos de salário.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - FORNECIMENTO DE LANCHE
As empresas fornecerão lanches gratuitamente a seus empregados, quando estes estiverem em regime de trabalho extraordinário, de no mínimo 2 horas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - LOCAL PARA LANCHE
A empresa que não dispuser de cantina ou refeitório destinará local em condições de higiene, para que os empregados possam lanchar.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - EMPREGADOS MAIS NOVOS NA EMPRESA
O empregado mais novo na Empresa não poderá perceber salário superior ao mais antigo na função, salvo em caso de existência de quadro de carreira homologado pelo Ministério do Trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CURSOS E REUNIÕES
As reuniões, quando o comparecimento for exigido pelo empregador, deverão ser realizadas durante a jornada de trabalho ou fora do horário normal mediante o pagamento de horas extras aos empregados participantes.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ABONO DE FALTAS AO EMPREGADO ESTUDANTE E VESTIBULANDO
Serão abonadas as faltas do empregado estudante ou vestibulando nos horários de exames regulares coincidentes com o de trabalho, desde que realizados em estabelecimentos de ensino oficial ou autorizados legalmente e mediante comunicação prévia ao empregador, com no mínimo de 72 (setenta e duas) horas.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - COMPENSAÇÃO DO HORÁRIO DE TRABALHO
As empresas, respeitando a carga horária máxima semanal de 44 (quarenta e quatro) horas de trabalho dos empregados, poderão estabelecer a duração diária superior a normal, até o limite máximo permitido legalmente, visando a compensação das horas não trabalhadas na semana, inclusive em relação a supressão do trabalho aos sábados, sem que esse acréscimo seja considerado como horas extras.
Parágrafo 1° - A compensação é extensiva a todos os empregados do comércio de produtos farmaceuticos.
Parágrafo 2° - As empresas deverão elaborar um quadro de horário de trabalho nos critérios estabelecidos pela legislação em vigor e por esta Convenção, fixando o mesmo em lugar visível aos empregados.
Parágrafo 3° - Ficam válidos os acordos individuais ou coletivos, existentes anteriores a presente Convenção Coletiva.
Parágrafo 4° - O disposto nesta cláusula somente será aplicado para menores, observadas as disposições legais.
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CONTROLE DE HORÁRIO DE TRABALHO
Fica obrigatória a utilização de registro manual, mecânico, eletrônico ou outra forma estabelecida em Lei para efetivo controle de horário de trabalho, com qualquer número de empregados.
Parágrafo Único : Em caso de cartão eletrônico/mecanizado, as Empresas são obrigadas a utilizar equipamentos que forneçam o relatório diário de suas horas trabalhadas ao fim do expediente ao trabalhador.
Férias e Licenças
Remuneração de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
O empregado que rescindir espontaneamente o seu contrato de trabalho antes de completar um ano de serviço, terá direito ao recebimento de férias proporcionais, a razão de 1/12 (um doze avos) da respectiva remuneração mensal, por mês completo de trabalho ou fração superior a 14 (quatorze) dias.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - INÍCIO DO PERÍODO DE GOZO DAS FÉRIAS
O início das férias coletivas e individuais não poderá coincidir com sábado, domingo, feriado ou dia de folga (compensação de repouso semanal).
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ASSENTOS NOS LOCAIS DE TRABALHO
Haverá assentos nos locais de trabalho para os empregados, em local onde possam ser utilizados durante as pausas permitidas pelo serviço no intervalo de atendimento.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ASSENTO AOS CAIXAS
O Empregador fica obrigado a manter uma cadeira de trabalho aos operadores de caixa adequada à função, em conformidade com a NR nº 17.
Uniforme
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - UNIFORMES, CALÇADOS E MAQUIAGEM
Serão fornecidos gratuitamente ao trabalhador, quando exigidos por lei ou pelo empregador, todos os equipamentos de proteção individual, bem como uniformes, calçados, maquiagens e instrumentos de trabalho.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ATESTADO MÉDICO E ODONTOLÓGICO
Os atestados fornecidos por médicos e dentistas serão aceitos pelas Empresas para todos os efeitos legais, desde que entregues no prazo de até 72 (setenta e duas) horas após o afastamento do empregado ou no retorno se inferior a este prazo.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - SINDICALIZAÇÃO
As empresas se comprometem a colaborar na Sindicalização dos Empregados em especial na admissão, além do recolhimento aos cofres sindicais, as mensalidades e outras contribuições expedidas e estabelecidas.
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ACESSO DE DIRIGENTES SINDICAIS
Fica assegurado o acesso dos dirigentes sindicais às empresas, para o desempenho de suas funções Sindicais previamente avisado a empresa.
Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - LIBERAÇÃO DO DIRIGENTE SINDICAL
As empresas liberarão um membro da diretoria do Sindicato dos Empregados no Comércio do Extremo oeste de SC, por empresa sem prejuízo de seus salários até 10 (dez) dias por ano, sendo no máximo 02 (dois) dias por mês, para participar de reuniões, assembléias ou encontros de trabalhadores, desde que previamente solicitado pelo sindicato.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - QUADRO DE AVISOS
Fica permitida a colocação de quadros de avisos, sob responsabilidade da entidade sindical, no âmbito da empresa para fixação de editais, avisos e notícias sindicais.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL
As empresas que compõe a categoria econômica e são beneficiarias desta convenção, recolherão ao Sindicato do Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos do Oeste de Santa Catarina, até o dia 10/10/2018, o valor correspondente a R$ 40.00 (quarenta reais) por empregado que mantiver em seu quadro na referida data, a titulo de contribuição Negocial Patronal, destinada a manutenção da Entidade, com fundamento na Lei 5.452 Art. 513 Alinea “E” da CLT. A empresa que se instalar na base territorial no período compreendido entre 01/01/2018 a 01/01/2019, também deve efetuar a contribuição tendo como base a quantidade de empregados existente na empresa nomes de abertura e o recolhimento deve ser efetuado até o dia 30 do mesmo mês.
Parágrafo Único : A referida contribuição deverá ser recolhida através de guia fornecida pelo Sindicato econômico.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL
Com fundamento no Art. 8º inciso IV da Constituição Federal, restou estabelecida em Assembleia Geral Extraordinária, realizada em 13/12/2017, com os integrantes da categoria (sócios e não sócios), a Contribuição Confederativa Patronal, pelas empresas abrangidas pelo presente convenção de trabalho, nas quantias, e de conformidade com a tabela a seguir.
Numero de Empregados
Vencimento
10/10/2018
Vencimento
10/12/2018
Empresas sem Empregados
R$ 100,00
R$ 100,00
01 á 06 Empregados
R$ 240,00
R$ 240,00
07 á 10 Empregados
R$ 400,00
R$ 400,00
11 acima
R$ 600,00
R$ 600,00
Parágrafo Primeiro: As referidas contribuições deverão ser recolhidas, através de boletos fornecidos pelo Sindicato, do Banco do Brasil, Sicredi, ou através de cheque nominal cruzado ou dinheiro, diretamente na sede do Sindicato, até o dia do vencimento.
Parágrafo Segundo : A falta de recolhimento da contribuição ou recolhimento fora do prazo acima estabelecido importará na cobrança de 5% (cinco por cento) de multa e mais 01 (um por cento) de juros ao mês sobre o valor devido, bem como honorários advocatícios).
Parágrafo Terceiro : As empresas associados e em dia com as demais obrigações com o Sindicato (mensalidade, contribuição sindical), estão isentas do pagamento desta Contribuição.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PROFISSIONAL
As empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho, descontarão de todos os seus empregados associados ou não associados ao Sindicato, e pertencentes a categoria profissional o percentual de 2% (dois por cento) no mês de Agosto de 2.018 e 2% (dois por cento) no mês de Novembro de 2.018, sobre a remuneração de acordo com a Lei 5.452/1943, Ar. 8º Inciso IV da constituição Ferdral, Art. 513 alínea “e” da CLT, recolhendo até o dia 10 do mês subseqüente ao desconto, conforme decisão da Categoria em Assembléias Geral amplamente divulgados por edital publicado no Jornal de circulação regional, Diário do Iguaçu do dia 06 de março de 2018, Pag.14, em informativo especifico da categoria distribuídos nos municípios de base territorial, veiculação nas rádios de alcance regional, site do sindicato, nos dias 12(doze),13(treze), 14(quatorze), 15(quinze), 19(dezenove), 21( vinte e um), 23 (vinte e três) e 28(vinte e oito) de março de 2018.
Paragrafo Unico: A deliberação dos trabalhadores em assembleia, conforme as datas especificadas no caput, serão tidas como fonte de anuencia previa e expressa de todos os empregados pertencentes a categoria para efeito legal do desconto da contribuição negocial.
Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - DIREITO DE OPOSIÇÃO
Será garantido o direito de oposição ao desconto das contribuições a todo e qualquer trabalhador, devendo manifestar-se individualmente e por escrito em duas vias na sede da entidade sindical profissional em São Miguel do Oeste, sito a Rua Santos Dumont, 300 - sala 201, no prazo de 10 (dez) dias antes da efetivação do desconto.
Paragrafo Único: Quando a oposição for encaminhada pelo correio, deverá o empregado no prazo de 30 (trinta) dias do envio de sua manifestação comparecer na sede do sindicato para fazer a sua ratificação.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
As empresas ficam obrigadas a enviar a esta entidade, Sindicato dos Empregados no Comércio de Joaçaba, até 15º dia do mês subsequente ao reajuste negociado, à relação dos empregados, pertencentes à categoria profissional, associados ou não associados e abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho, devendo constar na referida relação, os respectivos salários devidamente reajustados, bem como nome completo, data de nascimento, data de admissão e o valor da contribuição descontada de cada empregado.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - RENEGOCIAÇÃO
Baseado no instituto da livre negociação, as partes reunir-se-ão novamente em qualquer data, para discussão de eventuais reivindicações da categoria profissional, bem como a Política Salarial que esteja em vigor.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - PENALIDADES PELO NÃO CUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO
Multa de três salários normativos da categoria profissional, por empregado e por infração, pelo não cumprimento de qualquer das cláusulas deste instrumento normativo, revertendo:
a) 50% (cinquenta por cento) em favor do Sindicato dos Empregados no Comércio dedo Extremo Oeste de SC, e 50% (cinquenta por cento) ao empregado(a) nas cláusula onde o descumprimento traga prejuízo ao trabalhador.
b) 100% (cem por cento) do valor da multa em favor do Sindicato dos Empregados no Comércio do ERxtremo Oeste de SC, nas demais cláusulas, que não tragam prejuízo aos trabalhadores.
c) Em caso de reincidência será cobrada a penalidade equivalente a 100% (cem por cento) do valor da penalidade aplicada, em conformidade com os itens anteriores.
}
IVANIR MARIA REISDORFER
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NOCOMERCIO DO EXTREMOESTE SC
SERGIO DE GIACOMETTI
Presidente
SIND DO COM VAREJ DE PRODUTOS FARMACEUTICOS DO OES CAT
ANEXOS
ANEXO I - ATA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.