SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE PARANAVAI, CNPJ n. 77.935.518/0001-41, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ELIZABETE MADRONA;
E
SIND NACIONAL EMPR DISTRIBUIDORAS PRODUTOS SIDERURGICOS, CNPJ n. 59.842.294/0001-41, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). CARLOS JORGE LOUREIRO;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2014 a 31 de maio de 2015 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio do Plano da CNTC - Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio , com abrangência territorial em Alto Paraná/PR, Amaporã/PR, Diamante do Norte/PR, Guairaçá/PR, Inajá/PR, Itaúna do Sul/PR, Loanda/PR, Marilena/PR, Mirador/PR, Nova Aliança do Ivaí/PR, Nova Londrina/PR, Paranavaí/PR, Planaltina do Paraná/PR, Porto Rico/PR, Querência do Norte/PR, Santa Cruz de Monte Castelo/PR, Santa Isabel do Ivaí/PR, Santo Antônio do Caiuá/PR, São João do Caiuá/PR, São Pedro do Paraná/PR, Tamboara/PR e Terra Rica/PR .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Assegura-se, a partir de 1º DE JUNHO DE 2014 , aos empregados que tenham prestado serviços ao mesmo empregador por período superior a 90 (noventa) dias, os seguintes pisos salariais:
A) Aos empregados lotados nas funções de pacoteiro, copa, cozinha, limpeza, contínuos e “office-boys” - R$997,50 (Novecentos e Noventa e Sete Reais e Cinquenta Centavos) ;
B) Aos demais empregados - R$1.010,00 (Um Mil e Dez Reais) ;
C) Aos empregados remunerados mediante comissão, ou aqueles que recebem remuneração composta de parcela fixa e comissões, e que contam com mais de 90 (noventa) dias de trabalho ao mesmo empregador, caso a remuneração total não alcance o valor correspondente, assegura-se uma garantia salarial mínima de R$1.061,00 (Um Mil e Sessenta e Um Reais) , nesta computado o valor correspondente ao repouso semanal remunerado, a qual não se somará com as comissões devidas.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os integrantes das categorias abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho, terão os salários fixos ou a parte fixa dos salários mistos, reajustados a partir de 1º DE JUNHO DE 2014 , mediante a aplicação do percentual de 9,00% (nove inteiros por cento) , sobre os salários vigentes em 1º de JUNHO DE 2013 ;
§ 1º - Aos empregados admitidos após 1º DE JUNHO DE 2013 , será garantido o reajuste estabelecido nesta cláusula, proporcionalmente ao seu tempo de serviço, nos seguintes termos:
MÊS DE ADMISSÃO
ÍNDICE ACUMULADO
JUNHO/2013
9,00%
JULHO/2013
8,25%
AGOSTO/2013
7,50%
SETEMBRO/2013
6,75%
OUTUBRO/2013
6,00%
NOVEMBRO/2013
5,25%
DEZEMBRO/2013
4,50%
JANEIRO/2014
3,75%
FEVEREIRO/2014
3,00%
MARÇO/2014
2,25%
ABRIL/2014
1,50%
MAIO/2014
0,75%
§ 2º - Os percentuais serão sempre aplicados sobre o salário base de JUNHO de 2013 ou do mês da contratação, se posterior, de maneira não cumulativa.
§ 3º - COMPENSAÇÕES: A correção salarial ora estabelecida compensa todos os aumentos, antecipações e reajustes salariais, abonos salariais ou não, de natureza espontânea ou compulsória concedidos pelo empregador, desde JUNHO de 2013 . Não serão compensados os aumentos salariais determinados por promoção, transferência de cargo, equiparação salarial por ordem judicial, término de aprendizagem ou implemento de idade.
§ 4º - As condições de antecipação e reajuste dos salários aqui estabelecidos, englobam, atendem e extinguem todos os interesses de atualização salarial ocorrentes no mês de JUNHO de 2014 .
§ 5º - As eventuais antecipações, reajustes ou abonos, espontâneos ou compulsórios que vierem a ser concedidos após JUNHO de 2014 , serão compensados com eventuais reajustes determinados por leis futuras ou disposição de outras Convenções ou Aditivos firmados pelas partes.
Descontos Salariais
CLÁUSULA QUINTA - CHEQUES SEM FUNDOS
Os empregados não terão descontos salariais decorrentes de valores de cheques devolvidos por insuficiência de saldo bancário, bem como cartões de crédito, recebidos na função de caixa ou cobrança, desde que cumpridas as normas próprias para o recebimento firmadas pelo empregador e homologadas pelo sindicato e das quais tenha ciência expressa.
CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS
Os empregadores poderão descontar dos salários dos seus empregados, desde que por eles devida e expressamente autorizados, importâncias correspondentes a seguros, parcela atribuível aos obreiros, relativas a planos de saúde, vales-farmácia e outros que revertam em benefício deste ou de seus dependentes.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SÉTIMA - GARANTIA DE VALOR AO PISO SALARIAL
Fica estabelecida garantia de valor mínimo ao piso salarial da categoria, igual ao menor salário pago a todo trabalhador adulto, no País, por jornada integral, fixado por Lei Federal, acrescido de 15% (quinze por cento), garantia esta, sujeita a observância do prazo estabelecido na cláusula dos pisos salariais.
PARÁGRAFO ÚNICO – Para os efeitos da garantia fixada no “caput” da presente cláusula, não serão considerados como base de cálculo os valores de piso salarial regional fixado por Lei Estadual, nos termos da Lei Complementar nº. 103/2000.
CLÁUSULA OITAVA - EMPRESAS CONCORDATÁRIAS, FALIDAS
As empresas concordatárias e a massa falida, que continuarem a operar e as empresas que se encontrarem em dificuldades econômicas poderão, previamente, negociar com a Entidade Sindical dos Empregados, condições para pagamento dos salários, índices de correção salarial e haveres rescisórios.
CLÁUSULA NONA - COMISSIONISTAS
Aos empregados comissionistas se fornecerá mensalmente o valor de suas vendas, a base de cálculo para o pagamento das comissões, e o repouso semanal remunerado.
§ 1º - As comissões para efeitos de cálculo de férias, 13º salário, inclusive proporcionais, indenização por tempo de serviço e aviso prévio indenizado, serão atualizadas com base no INPC - ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR. No caso de extinção ou não divulgação do INPC/IBGE, será adotado como índice inflacionário o IGP-M - ÍNDICE GERAL DE PREÇOS DO MERCADO, da Fundação Getúlio Vargas.
§ 2º - Para o cálculo do 13º salário, adotar-se-á a média corrigida das comissões pagas no ano, a contar de Janeiro; no caso de férias indenizadas, integrais ou proporcionais, indenização, e aviso prévio indenizado, adotar-se-á a média das comissões corrigidas nos doze meses anteriores ao mês da rescisão; e no caso de férias integrais, será considerada a média das comissões corrigidas nos doze meses anteriores ao período de gozo.
§ 3º - GESTANTES COMISSIONISTAS: Para o pagamento dos salários correspondentes ao período de licença maternidade, será observado o contido no artigo 393 da CLT e a legislação previdenciária vigente.
§ 4º - É vedada a inclusão da parcela salarial correspondente ao repouso semanal remunerado (Lei nº. 605/49) nos percentuais de comissão; o cálculo do valor do repouso semanal remunerado será feito mediante a divisão total da comissão percebida no mês pelo número de dias efetivamente trabalhados, multiplicando-se o resultado pelo número de domingos e feriados do mês correspondente.
CLÁUSULA DÉCIMA - PAGAMENTO QUINZENAL DE SALÁRIOS
Durante a vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho e desde que a inflação medida pelo INPC/IBGE supere a 30% (trinta por cento) ao mês os empregadores fornecerão, no mês subsequente, adiantamento salarial aos empregados, equivalente a 40% (quarenta por cento) do salário, até 15 (quinze) dias corridos, contados da data do pagamento mensal de salários adotado pelo empregador.
PARÁGRAFO ÚNICO – Na hipótese de extinção ou não divulgação do INPC/IBGE, será adotado como índice inflacionário o IGP-M - ÍNDICE GERAL DE PREÇOS DO MERCADO, da Fundação Getúlio Vargas.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DIFERENÇAS SALARIAIS
As diferenças salariais havidas a partir do mês de JUNHO/2014 , decorrentes da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho, poderão ser pagas até a data limite para pagamento dos salários do mês de JANEIRO/2015 , sem quaisquer acréscimos ou penalidades.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
As horas extras serão pagas, de forma escalonada, com adicional de 65% (sessenta e cinco por cento) para as primeiras 20 (vinte) mensais, 85% (oitenta e cinco por cento) para as excedentes de 20 (vinte) e até 40 (quarenta) mensais e de 100% (cem por cento) para as que ultrapassarem a 40 (quarenta) mensais.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Na rescisão do contrato de trabalho ficam os empregadores obrigados a anotar as Carteiras de Trabalho e proceder à quitação das verbas rescisórias e respectivos haveres, nos prazos constantes do Artigo 477 da CLT, sob pena da multa legal. Na hipótese de não comparecimento do empregado ao ato homologatório, e estando presente o empregador, a entidade dos trabalhadores atestará o fato, desde que comprovada ciência do empregado de data, horário e local da homologação.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RESCISÃO CONTRATUAL POR JUSTA CAUSA
No caso de denúncia do contrato de trabalho, por justa causa, o empregador indicará por escrito a falta cometida pelo empregado, sob pena de presunção de injusta despedida.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Por ocasião das rescisões de contrato de trabalho, efetuadas junto à Entidade Sindical dos Empregados, a mesma deverá exigir Certidão Negativa da Entidade Sindical Patronal.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AVISO PRÉVIO
O aviso prévio devido pelo empregador ao empregado será de 30 (trinta) dias para os empregados que contem com até 01 (um) ano de serviço na mesma empresa e depois escalonados proporcionalmente ao tempo de serviço conforme tabela abaixo:
Tempo de Labor na mesma empresa
Pré-Aviso (Cumprido/Indenizado)
Quantidade de dias previsto no Aviso
Até 01 Ano
30
De 01 ano e 01 dia até 02 anos
33
De 02 anos e 01 dia até 03 anos
36
De 03 anos e 01 dia até 04 anos
39
De 04 anos e 01 dia até 05 anos
42
De 05 anos e 01 dia até 06 anos
45
De 06 anos e 01 dia até 07 anos
48
De 07 anos e 01 dia até 08 anos
51
De 08 anos e 01 dia até 09 anos
54
De 09 anos e 01 dia até 10 anos
57
De 10 anos e 01 dia até 11 anos
60
De 11 anos e 01 dia até 12 anos
63
De 12 anos e 01 dia até 13 anos
66
De 13 anos e 01 dia até 14 anos
69
De 14 anos e 01 dia até 15 anos
72
De 15 anos e 01 dia até 16 anos
75
De 16 anos e 01 dia até 17 anos
78
De 17 anos e 01 dia até 18 anos
81
De 18 anos e 01 dia até 19 anos
84
De 19 anos e 01 dia até 20 anos
87
De 20 anos e 01 dia até 25 anos
90
De 25 anos e 01 dia até 30 anos
105
De 30 anos e 01 dia em diante
120
PARÁGRAFO PRIMEIRO : O empregado que não tiver interesse no cumprimento do aviso prévio dado pelo empregador, poderá liberar-se de cumpri-lo, através de requerimento próprio, percebendo os salários dos dias em que laborou no período;
PARÁGRAFO SEGUNDO: O empregado que solicitar dispensa e estiver em cumprimento do aviso prévio dado ao empregador, poderá liberar-se deste, percebendo os valores até o momento de sua cessação, devendo o empregado indenizar os dias faltantes. Tal liberação ocorrerá mediante apresentação de requerimento ou pela comprovação de novo contrato de trabalho;
PARÁGRAFO TERCEIRO : O cumprimento pelo empregado do prazo de aviso prévio, nos termos do artigo 488 da CLT e de seu parágrafo único, será limitado a 30 (trinta) dias de serviço, devendo o período remanescente ser indenizado.
Estágio/Aprendizagem
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTÁGIO
Na contratação de estagiários sem vínculo empregatício, como admitido na Lei, será pago ao estagiário, a título de bolsa-escola, o valor previsto na cláusula dos pisos salariais, letra “A”, desta Convenção Coletiva de Trabalho, na proporção das horas de sua jornada de trabalho.
§ 1º - Os estagiários contratados ficam adstritos à Lei específica, devendo a função exercida na empresa ser compatível com o curso e currículo escolar;
§ 2º - Não se admite a contratação como estagiários para o exercício das funções de pacoteiro, faxineiro, cobrador, telefonista, repositor de estoque, “office-boy” e serviços gerais, ficando limitado a 90 (noventa) dias, o período de estágio nas funções de balconista e vendedor.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Quando o empregador admitir o empregado mediante contrato de experiência, deverá fornecer-lhe cópia do instrumento, mediante recibo, devidamente datado.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - EMPREGADO SUBSTITUTO
Ao empregado admitido para a função de outro, dispensado sem justa causa, é assegurado o direito a igual salário ao do empregado de menor salário na função, não consideradas vantagens pessoais.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA - UNIFORMES
Exigido ou necessário o uso de uniformes, o custo será de responsabilidade dos empregadores, sendo vedada qualquer forma de desconto dos empregados, direta ou indiretamente, tais como carnês de compras de mercadorias, adiantamentos ou vales.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
A gestante gozará de garantia de emprego, ficando protegida contra a despedida arbitrária ou sem justa causa até 90 (noventa) dias após o término da licença-maternidade e desde o momento em que seja confirmada a gravidez, através de atestado médico entregue ao empregador, contra-recibo. Na falta de fornecimento de recibo, a gestante poderá provar o conhecimento da gravidez pelo empregador por todos os meios de provas admitidas em direito.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - EMPREGADOS EM FASE DE APOSENTADORIA
Ao empregado que contar com o mínimo de 10 (dez) anos de trabalho na empresa, e que na vigência do contrato de trabalho comprovar, por escrito, que está na condição de, no máximo em 12(doze) meses adquirir o direito à aposentadoria, na hipótese de sua despedida imotivada, por iniciativa da empresa, ficará assegurado o reembolso dos valores por ele pago a título de contribuição previdenciária, enquanto não obtiver outro emprego ou até que seja aposentado, sempre com base e limite no último salário percebido na empresa. O direito ao reembolso será assegurado por um período máximo de 12(doze) meses, contados da data da comunicação da iminência da aposentadoria, não fazendo jus ao mesmo direito o empregado que se demitir, celebrar acordo ou passar a perceber auxílio enfermidade ou se aposentar por invalidez.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão aos empregados, mensalmente, envelopes de pagamento ou contracheques, discriminativos dos valores pagos como remuneração e respectivos descontos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ANOTAÇÕES
Serão anotadas nas Carteiras de Trabalho as funções exercidas, alterações de salários e percentuais de comissão durante a vigência da Convenção Coletiva de Trabalho, bem como o contrato de experiência e respectivo período de duração.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CONFERÊNCIA DE CAIXA
A conferência de caixa será feita na presença do operador responsável, sendo este impedido ou impossibilitado de acompanhá-la, não terá responsabilidade pelos erros verificados, salvo caso de recusa.
PARÁGRAFO ÚNICO – VERBA MENSAL – Aos empregados que na loja ou escritório, atuarem na função de caixa, na recepção e pagamento de valores, junto ao público, conferindo dinheiro, cheques, cartões de crédito e outros títulos de crédito, notas fiscais, liberando mercadorias e obrigados a prestação de contas, terão tolerância máxima equivalente a 10% (dez por cento) do piso salarial. Os empregados, entretanto, empregarão toda diligência na execução do seu trabalho, evitando ao máximo a ocorrência de prejuízos, observando estritamente as instruções do empregador.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO
Visando a desburocratização das relações entre o Sindicato obreiro e as Empresas, fica acertado entre as partes, a oficialização do regime de compensação de horário de trabalho com a extinção total ou parcial do trabalho aos sábados, nas seguintes condições:
A) Extinção completa do trabalho aos sábados: 7h20 (sete horas e vinte minutos) de trabalho correspondente aos sábados, serão compensadas no decurso de segunda-feira a sexta-feira, com acréscimo de até no máximo, 02 (duas) horas diárias, de maneira que nesses dias sejam completadas 44 (quarenta e quatro) horas semanais, respeitados os intervalos de Lei, mediante acordo escrito com os empregados;
B) Extinção parcial do trabalho aos sábados: as horas correspondentes à duração do trabalho aos sábados, serão da mesma forma compensadas pela prorrogação da jornada de segunda-feira a sexta-feira, de até 01 (uma) hora diária, mediante acordo escrito com os empregados;
C) Nenhum acréscimo salarial será devido sobre as horas excedentes, trabalhadas no curso de cada semana, para a compensação dos sábados, pela extinção total ou parcial do expediente nesse dia da semana;
D) Sempre que em prazo da prorrogação do horário de trabalho para efeito de compensar o trabalho aos sábados, se houver turno superior a 04 (quatro) horas, será obrigatório um intervalo de no mínimo 15 (quinze) minutos, não computados na duração do trabalho;
E) Empresa que adota o sistema de compensação de hora de trabalho, ou seja, com a suspensão total ou parcial do trabalho aos sábados, garantirá ao empregado o pagamento do dia em que faltou, mediante atestado, como se trabalhado tivesse, ou seja, com base no horário de 8h48 (oito horas e quarenta e oito minutos) e não 7h20 (sete horas e vinte minutos). O feriado coincidindo com o sábado compensado, será pago pela empresa como trabalhado no horário normal, ou seja, 8h48m (oito horas e quarenta e oito minutos).
PARÁGRAFO ÚNICO – Para a celebração de acordos com a participação do Sindicato dos Empregados no Comércio de Paranavaí fica dispensada a publicação de editais para convocação dos interessados, lavrar atas de assembléias e listas de presença, sendo tais formalidades supridas pelo termo de celebração do Acordo Coletivo de Trabalho, e respectiva lista de assinaturas dos interessados.
Descanso Semanal
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - REPOUSO SEMANAL
O repouso semanal remunerado será concedido preferencialmente aos domingos. Nas atividades que por sua natureza determinem trabalho nos domingos, será garantido aos empregados, repouso em pelo menos 02 (dois) domingos ao mês.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - INTERVALO PARA DESCANSO
Os empregadores autorizarão, havendo condições de segurança, que seus empregados permaneçam no recinto do trabalho, para gozo de intervalo para descanso (Artigo 71 da CLT). Tal situação, se efetivada não ensejará trabalho extraordinário ou remuneração correspondente.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CONTROLE DE FREQUÊNCIA DE HORÁRIO
Nas empresas com mais de 10 (dez) empregados será utilizado obrigatoriamente livro ou cartão-ponto, nos quais o empregado pessoalmente deverá registrar sua frequência.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ABONO DE FALTAS AO ESTUDANTE VESTIBULANDO
Serão abonadas as faltas do estudante vestibulando nos dias que estiver realizando provas de exames de vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior conforme determina o artigo 473, inciso VII da Consolidação das Leis do Trabalho.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTUDANTES
Não será prorrogado o horário de trabalho dos empregados estudantes que comprovem sua situação escolar e manifestem desinteresse pela prorrogação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - TRABALHO APÓS ÀS 19H00 HORAS
Os empregados que, em regime de trabalho extraordinário, operarem após as 19h00 (dezenove horas), desde que excedidos 45 (quarenta e cinco) minutos da jornada normal, farão jus a refeição fornecida pelo empregador ou a pagamento equivalente a 2% (dois por cento) do piso salarial. O mesmo se aplicará ao trabalho extraordinário executado nos sábados, após as 13h00 (treze horas).
Férias e Licenças
Remuneração de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - FÉRIAS
O pagamento das férias, a qualquer título, inclusive proporcionais, será sempre acrescido com o terço constitucional, aplicável o disposto no Artigo 144 da CLT.
Licença Remunerada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - LICENÇA REMUNERADA
As empresas com contingente maior que 20 (vinte) empregados por estabelecimento, concederão licença remunerada aos dirigentes sindicais eleitos e no exercício de seu mandato, para participação em reuniões, conferências, congressos e simpósios, licença que será solicitada pela entidade sindical, com antecedência mínima de 10 (dez) dias e por prazo não superior a 10 (dez) dias ao ano.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
Na cessação do contrato de trabalho, por pedido de demissão, os empregados perceberão férias proporcionais na base de 1/12 (um doze avos) por mês ou fração superior a 14 (quatorze) dias, conforme jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (Súmula 261).
Saúde e Segurança do Trabalhador
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ATESTADOS
Serão aceitos os atestados médicos e odontológicos fornecidos pelos profissionais da Previdência Social, da Entidade Sindical dos Empregados, das empresas ou organizações por elas contratadas, que serão entregues contra recibo dos empregadores até 72 (setenta e duas) horas da sua emissão ou da alta médica.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ASSENTOS NO LOCAL DE TRABALHO
O empregador, havendo condições técnicas, autorizará a utilização de assentos apropriados nos momentos de pausa no atendimento ao público.
Relações Sindicais
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS/RAIS
As empresas ficam obrigadas a encaminhar à Entidade Sindical dos Empregados, uma cópia de sua RAIS - Relação Anual de Informações Sociais ou outro documento equivalente, contendo a relação e salários consignados na RAIS, no prazo de 30 (trinta) dias da entrega do referido documento ao órgão competente.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - TAXA DE REVERSÃO SALARIAL
Haverá Taxa de Reversão Salarial em favor do SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE PARANAVAÍ , no valor de 4% (quatro por cento) do total da remuneração de todos os integrantes da categoria, a ser descontado nos pagamentos dos meses de JANEIRO, FEVEREIRO E MARÇO/2015 e recolhida até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte, num total de 12% (doze por cento) ao ano, sendo que o valor de cada desconto não poderá ultrapassar o valor de R$300,00 (trezentos reais).
§ 1º - Em caso de não recolhimento até a data aprazada, o empregador arcará com o ônus, acrescido da multa estabelecida no Art. 600 da CLT, bem como a multa prevista na cláusula penal deste instrumento, salvo se houver oposição declarada pelo empregados, nos termos dos parágrafos abaixo, e regularmente aceita pela Entidade profissional;
§ 2º - Será obrigatório o desconto da Taxa de Reversão Salarial dos novos empregados, admitidos na empresa após a data-base (junho), com prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento, desde que não tenha recolhido no emprego anterior;
§ 3º - Fica assegurado aos empregados o direito de oposição do desconto da referida taxa, o qual deverá ser apresentado individualmente pelo empregado, diretamente ao Sindicato, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do registro da Convenção Coletiva de Trabalho, em requerimento manuscrito, com identificação e assinatura do oponente, salvo em se tratando de empregado analfabeto, quando poderá opor-se, pessoalmente, na sede do Sindicato ou perante o empregador, através de termo redigido por outrem, no qual deverá constar sua firma atestada por duas testemunhas devidamente identificadas. Se a oposição for apresentada perante o Sindicato, será fornecido recibo da entrega, o qual deverá ser encaminhado ao empregador para que não seja procedido o desconto;
§ 4º - É vedado aos empregadores, ou seus prepostos, assim considerados os gerentes e os integrantes do departamento do pessoal e financeiro, a adoção de quaisquer procedimentos visando induzir os empregados a proceder a oposição ao desconto, sendo-lhes igualmente vedada a elaboração de modelos de documento de oposição para serem copiados pelos empregados;
§ 5º - O Empregador ou seus prepostos que descumprirem a determinação do parágrafo quarto poderão ser responsabilizados, ficando sujeitos a eventuais sanções administrativas, civis e penais, se cabíveis;
§ 6º - O Sindicato profissional divulgará a CCT, e mais o que se refere à obrigação constante nesta cláusula, não cabendo ao Sindicato Patronal qualquer ônus acerca de eventual questionamento judicial ou extrajudiciais a respeito das obrigações ora instituídas.
§ 7º - A presente cláusula tem vigência de 12 (doze) meses, a iniciar em 01/06./2014.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DESCONTO ASSISTENCIAL PATRONAL
De acordo com o disposto nos Artigos 8ª, IV da CF e 513 , letra e , da CLT e conforme deliberação tomada em Assembléia Geral Extraordinária do SINDISIDER as empresas distribuidoras de produtos siderúrgicos, abrangidas pela presente negociação coletiva de trabalho, a título de Contribuição Assistencial Patronal deverão pagar ao SINDISIDER a importância de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), a titulo de Contribuição Assistencial Patronal com vencimento dia 30 de dezembro de 2014, mediante boleto bancário a ser solicitado ao referido Sindicato Patronal pela empresa devedora.
Parágrafo Primeiro: Fica, entretanto, facultado à empresa devedora, comprovar, através de envio, até o dia 20 de dezembro de 2014, por AR. Postal, à Secretaria do SINDISIDER, sita na rua Silva Bueno, 1660, 1º andar, São Paulo, CEP: 04208-001, de cópia autenticada da Guia de Recolhimento do FGTS, relativo ao mês de junho de 2014, dela constando o número total de seus empregados existente no aludido mês, para que a mencionada Contribuição Assistencial Patronal passe a ser devida, com os mesmos vencimentos e formas de cobrança, de acordo com a seguinte tabela:
NÚMERO TOTAL DE EMPREGADOS DA EMPRESA DEVEDORA EXISTENTE EM JUNHO/2014
VALOR DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
DEVIDA AO SINDISIDER
de 00 a 50
R$ 600,00
de 51 a 100
R$ 1.200,00
Acima de 100
R$ 2.400,00
PARÁGRAFO SEGUNDO: - A falta de recolhimento da Contribuição Assistencial Patronal aqui aludida em seu vencimento, acarretará a imediata execução judicial da dívida, acrescida da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do principal, corrigido monetariamente, com base na variação do TR (Taxa Referencial), ou qualquer outro índice que venha a substituí-lo e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados dia a dia, montante esse devido desde o seu vencimento até a data do efetivo pagamento, sobre o qual, ainda, incidirão honorários de Advogado de 20% (vinte por cento) sobre o valor total do débito e reembolso das despesas de custas extra e judiciais dispendidas em função da cobrança da Contribuição não paga.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - BASE TERRITORIAL
A Convenção Coletiva de Trabalho terá aplicação aos contratos individuais de trabalho dos empregados vinculados ao SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE PARANAVAÍ, com base territorial nos municípios de ALTO PARANÁ, AMAPORÃ, DIAMANTE DO NORTE, GUAIRAÇÁ, INAJÁ, ITAÚNA DO SUL, LOANDA, MARILENA, MIRADOR, NOVA ALIANÇA DO IVAÍ, NOVA LONDRINA, PARANAVAÍ, PLANALTINA DO PARANÁ, PORTO RICO, QUERÊNCIA DO NORTE, SANTA CRUZ DE MONTE CASTELO, SANTA ISABEL DO IVAÍ, SANTA MÔNICA, SANTO ANTONIO DO CAIUÁ, SÃO JOÃO DO CAIUÁ, SÃO PEDRO DO PARANÁ, TAMBOARA e TERRA RICA.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - PENALIDADE
Como requisito formativo e nos termos do Artigo 613, VIII da CLT, incidirá pena no valor equivalente a 50%(cinquenta por cento) do piso salarial, revertida em favor do prejudicado pelo descumprimento de obrigações constantes deste instrumento.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - RENEGOCIAÇÃO
Na hipótese de alterações na legislação salarial em vigor, ou alteração substancial de condições de trabalho e salário, as partes se reunirão para examinar seus efeitos, para adoção de medidas que julgarem necessárias com relação à cláusula dos pisos salariais, facultando-se o Dissídio Coletivo no caso de insucesso da negociação.
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ELIZABETE MADRONA
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE PARANAVAI
CARLOS JORGE LOUREIRO
Presidente
SIND NACIONAL EMPR DISTRIBUIDORAS PRODUTOS SIDERURGICOS