SINDICATO DOS TRAB. IND. MET. MAQ. MEC MAT. ELETR. DE VEIC. AUTOMOTORES, DE AUTOPECAS COMP. E PARTES PARA VEIC. AUTOMOTORES DA GRANDE CURITIBA, CNPJ n. 76.684.943/0001-42, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). SERGIO BUTKA;
E
HORSE BRASIL S.A., CNPJ n. 48.961.637/0001-70, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). ANTONIO AUGUSTO MUNIZ RODRIGUES;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2024 a 30 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico , com abrangência territorial em Curitiba/PR, Quatro Barras/PR e São José dos Pinhais/PR .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
3.1. PISO SALARIAL 2024
A partir de 01.06.2024, os pisos salariais serão reajustados pela aplicação antecipada do índice de 3,5% do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), acumulado entre 1º de setembro de 2023 e 31 de agosto de 2024 sobre o piso de maio de 2024 e a eventual diferença de percentual sobre o piso de agosto de 2024, a ser aplicada a partir de setembro/2024.
Parágrafo Primeiro – O Piso Salarial do Setor de Logística também será reajustado em junho de 2024 pelos mesmos índices do caput desta clausula.
Parágrafo Segundo – A partir de junho de 2024 a tabela salarial dos empregados do setor da LOGISTICA terá a implantação de 02 novos steps ao seu final (totalizando doze steps) e, durante a vigência deste acordo, os empregados do setor da LOGÌSTICA vinculados a esta Tabela Salarial poderão avançar 02 Steps na próxima avaliação de mérito.
Parágrafo Terceiro – As partes poderão estabelecer, mediante Acordo Coletivo ou Termo Aditivo, valores inferiores aos pisos salariais já definidos, visando criar novas funções ou atividades que visem a geração de novos empregos, para atender à alta da produção ou ainda para operador de fabricação recém-promovido.
Parágrafo Quarto – Estão excluídos destas garantias os menores aprendizes de que trata a Lei 10.097/2000.
3.2. PISO SALARIAL 2025
A partir de 01.09.2025, os pisos salariais serão reajustados pela aplicação do índice do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), acumulado entre 1º de setembro de 2024 e 31 de agosto de 2025 sobre o piso de setembro de 2024.
Parágrafo Primeiro – O Piso Salarial do Setor de Logística também será reajustado em setembro de 2025 pelos mesmos índices do caput desta clausula.
Parágrafo Segundo – Durante a vigência deste acordo, os empregados do setor da LOGÌSTICA vinculados a esta Tabela Salarial poderão avançar 02 Steps na próxima avaliação de mérito.
Parágrafo Terceiro – As partes poderão estabelecer, mediante Acordo Coletivo ou Termo Aditivo, valores inferiores aos pisos salariais já definidos, visando criar novas funções ou atividades que visem a geração de novos empregos, para atender à alta da produção ou ainda para operador de fabricação recém-promovido.
Parágrafo Quarto – Estão excluídos destas garantias os menores aprendizes de que trata a Lei 10.097/2000.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
4.1. REAJUSTE SALARIAL 2024
4.1.1. Para os empregados cujos salários vigentes em 31 de maio de 2024 alcancem até o teto salarial de R$ 9.658,75 (Nove mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e setenta e cinco centavos), já corrigido em 1º de junho de 2024, será concedido um reajuste salarial pela aplicação antecipada do índice de 3,5% do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), acumulado entre 1º de setembro de 2023 e 31 de agosto de 2024 sobre o salário de maio de 2024 e a eventual diferença de percentual sobre o salário de agosto de 2024, a ser aplicada a partir de setembro/2024.
4.1.2. Para os empregados cujos salários vigentes em 31 de maio de 2024 alcancem acima do teto salarial de R$ 9.658,75 (Nove mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e setenta e cinco centavos), já corrigido em 1º de junho de 2024, será concedido em 1º de junho de 2024 um reajuste salarial único no valor de R$ 338,06 (Trezentos e trinta e oito reais e seis centavos) independentemente do salário recebido.
4.2. REAJUSTE SALARIAL 2025
4.2.1. Para os empregados cujos salários vigentes em 31 de agosto de 2025 alcancem até o teto salarial de 2024 atualizado, será concedido em 1º de setembro de 2025 um reajuste salarial pela aplicação do índice do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), acumulado entre 1º de setembro de 2025 e 31 de agosto de 2024, sobre o salário de agosto de 2025.
4.2.2. Para os empregados cujos salários vigentes em 31 de agosto de 2025 alcancem acima do teto salarial de 2024 atualizado, será concedido em 1º de setembro de 2025 um reajuste salarial único no valor correspondente à aplicação do índice do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), acumulado entre 1º de setembro de 2024 e 31 de agosto de 2025, sobre o valor do teto salarial de 2024 atualizado, independentemente do salário recebido.
Parágrafo Único – A atualização do valor do teto salarial de 2024 se dará com a aplicação do índice do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), acumulado entre 1º de setembro de 2025 e 31 de agosto de 2024.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - ERRO NA FOLHA DE PAGAMENTO
No caso de ocorrência inequívoca de diferença de salário, em prejuízo do empregado, na folha de pagamento ou adiantamento, a empresa se obriga a efetuar o pagamento da respectiva diferença, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a partir da data da constatação da diferença.
Parágrafo Único - No caso de ocorrência inequívoca de diferença de salário, em prejuízo do empregador, na folha de pagamento ou adiantamento, o empregado se obriga a efetuar a devolução da respectiva diferença, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a partir da data da constatação da diferença.
CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO ADMISSÃO
Será garantido ao empregado admitido para a mesma função de outro, cujo contrato de trabalho foi rescindido sob qualquer condição, igual salário ao menor salário pago na função, sem considerar as vantagens pessoais.
Parágrafo Único - Não se incluem na garantia do item anterior as funções individualizadas, ou seja, aquelas que possuam um único empregado no seu exercício.
CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
A empresa poderá descontar mensalmente dos salários de seus empregados, de acordo com o artigo 462, da CLT, além dos descontos permitidos em lei, os referentes a planos médico-odontológicos com participação dos empregados nos custos, alimentação, alimentos, convênios com supermercados, medicamentos, farmácia e clube/agremiações desde que previamente autorizados por escrito, pelos próprios empregados, ressalvado o direito dos mesmos reconsiderarem, no primeiro dia útil do mês e por escrito, a autorização anteriormente firmada, desde que não tenham débitos pendentes.
Parágrafo Primeiro - A empresa efetuará nas folhas de pagamento de seus empregados o desconto das mensalidades, descontos mensais de convênios (cartão fidelidade, plano médico e odontológico) firmados pelo sindicato obreiro, desde que por estes autorizado.
Parágrafo Segundo - O repasse das importâncias descontadas deverá ser efetuado para o sindicato profissional até o terceiro dia útil, após o pagamento dos salários ou em vencimento posterior definido pelo mesmo.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO / VALE
A empresa concederá aos seus empregados, adiantamento de salários, nas seguintes condições:
a) O adiantamento será de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do salário nominal mensal, desde que o empregado já tenha trabalhado, na quinzena, o período correspondente.
b) O pagamento deverá ser efetuado no 15º (décimo quinto) dia que anteceder o dia do pagamento normal.
c) O adiantamento somente não será concedido aos empregados que assim se manifestarem expressamente.
d) Poderão ser mantidas as condições atuais mais favoráveis.
e) Em havendo impossibilidade de a empresa manter o adiantamento salarial/vale, aqui pactuado, deverá a mesma entrar em contato com o Sindicato Obreiro, a fim de com este pactuar nova modalidade de pagamento.
CLÁUSULA NONA - COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA
A empresa complementará o valor do salário líquido no período de afastamento por doença, ou acidente de trabalho, compreendido entre o 16º e o 120º dia, em valor equivalente a diferença entre o efetivamente percebido da Previdência Social e o salário líquido, respeitando sempre para efeito de complementação, o limite máximo da contribuição Previdenciária.
Parágrafo Primeiro - Para os empregados que não tenham direito ao auxílio previdenciário por não terem ainda completado o período de carência exigido pela Previdência Social, a empresa pagará 70% do salário mensal entre o 16º e o 120º dia, respeitado também o limite máximo de contribuição Previdenciária.
Parágrafo Segundo - Não sendo conhecido o valor básico da Previdência Social a complementação deverá ser paga em valores estimados. Em ocorrendo diferença a maior ou a menor deverá ser compensada no pagamento imediatamente posterior.
Parágrafo Terceiro - Excluem-se os empregados afastados durante a vigência do contrato de experiência.
Parágrafo Quarto - Estando o empregado em gozo de auxílio doença, a empresa fornecerá os vales-transporte necessários à locomoção do mesmo para a realização da Perícia Médica, quando solicitada pelo órgão previdenciário.
Parágrafo Quinto - Aos empregados afastados percebendo o Auxílio Doença da Previdência Social, será garantida a complementação do 13º salário, relativo ao exercício em curso.
a) A complementação será devida, inclusive, para os empregados cujo afastamento tenha sido igual ou inferior a 180 (cento e oitenta dias) dias e, também, para aqueles que ainda não tenham completado o período de carência para a percepção do benefício previdenciário;
b) Esta complementação será igual a diferença entre o valor pago pela Previdência Social e o salário nominal do empregado, limitado ao teto de 7 (sete) vezes piso salarial, vigente na época do evento.
Parágrafo Sexto - A parcela paga como complementação, haja vista a suspensão do contrato de trabalho, caracteriza-se como ajuda de custo, não tendo, por óbvio, natureza salarial.
CLÁUSULA DÉCIMA - ABONO POR APOSENTADORIA
O empregado que tenha entre 05 (cinco) a 10 (dez) anos de serviço na empresa, que solicitar demissão em decorrência de sua aposentadoria definitiva, terá assegurado um abono de 3 (três) salários base. Aos empregados com mais de 10 (dez) anos de serviço na empresa o abono será de 5 (cinco) salários base.
Parágrafo Único - O abono de que trata este artigo, poderá ser pago através de Título de Previdência Privada.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - POLÍTICA SALARIAL E POLÍTICA DE EVOLUÇÃO PROFISSIONAL FLUXOS FÍSICOS
14.1 POLÍTICA SALARIAL - OPERADORES DE FLUXOS FÍSICOS
Fica acordada entre as partes a manutenção da tabela salarial especialmente desenvolvida para os colaboradores lotados nas atividades de Fluxos Físicos. Esta tabela servirá de parâmetro para evolução deste grupo de trabalhadores.
14.2 POLÍTICA DE EVOLUÇÃO PROFISSIONAL - OPERADORES DE FLUXOS FÍSICOS
Fica acordado que os ocupantes dos cargos da atividade Fluxos Físicos, terão prioridade para ocuparem as vagas de Operador de Fabricação I, desde que sejam aprovados no processo seletivo interno para este cargo.
Parágrafo Primeiro - Efetivada a promoção, a transição do empregado da tabela salarial de Fluxos Físicos para a tabela salarial da Fabricação, sendo aplicados os aumentos salariais conforme a política salarial interna da Horse Brasil S/A.
Parágrafo Segundo - As políticas salarial e de evolução profissional definidas nesta cláusula são aplicáveis somente à empresa acordante Horse Brasil S/A .
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - NOVA TABELA SALARIAL
Em virtude de alocação de novo produto no CAS, os empregados horistas contratados, terão uma tabela salarial especifica, ajustada em sua estrutura, com o diferencial menor em 20%, a ser aplicada a partir de 01/09/2022.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS
Considerando a possibilidade das empresas e sindicato ajustarem Acordos de Compensação de Horas, Dias não Trabalhados (DNTs) ou ainda Banco de Horas, firmam as Partes que as horas extras, quando prestadas de segunda a sábado, serão remuneradas na forma da tabela abaixo:
a) Até 30 (trinta) horas mensais, com 60% (sessenta por cento) de acréscimo em relação à hora normal;
b) As horas extras excedentes a 30 (trinta) horas mensais e até 50 (cinqüenta) horas mensais, com 75% (setenta e cinco por cento) de acréscimo em relação à hora normal;
c) As horas extras excedentes a 50 (cinquenta) horas mensais e até 80 (oitenta) horas mensais, com 85% (oitenta e cinco por cento) de acréscimo em relação à hora normal;
d) As horas extras excedentes a 80 (oitenta) horas mensais, com 100% (cem por cento) de acréscimo em relação à hora normal.
Parágrafo Primeiro - As horas extras realizadas em dia destinado a repouso semanal remunerado (domingos e feriados) ou em dias pontes compensados, até o limite de 8 (oito) horas diárias, serão remuneradas com o adicional de 100% (cem por cento), sem prejuízo do recebimento do próprio dia, a que o empregado já fizera jus, enquanto as excedentes serão pagas com o adicional de 150% (cento e cinquenta por cento).
Parágrafo Segundo - As horas decorrentes da participação de empregados em treinamentos opcionais, fora do horário de trabalho, não serão consideradas como tempo a disposição e nem remuneradas pelas empresas. A opção do empregado pelo curso deverá ter a assistência do sindicato.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
As horas trabalhadas entre 22:00 e 05:00 horas serão remuneradas com um acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento).
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS (PPR)
18.1. PPR 2024
A HORSE pagará a título de PPR 2024 o valor total máximo de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), em caso de atingimento de até 253.000 (duzentos e cinquenta e três mil) motores.
Parágrafo Primeiro – O pagamento da primeira parcela do PPR (antecipação) corresponderá ao valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), que será pago até o dia 21 de junho de 2024. A segunda (parcela final) será paga em 28/02/2025.
Parágrafo Segundo – A partir de 23/05/2022, na ocorrência de dias não trabalhados decorrentes da aplicação de DNT’s motivados por falta de peças (previsto na cláusula abaixo), o volume de produção previsto para tais dias nos fluxos afetados, será considerado como “produzido” para fins de apuração do total de motores fabricados no ano.
Parágrafo Terceiro – Não terão direito ao PPR 2024 os estagiários e aprendizes por estarem regidos por legislação especial.
Parágrafo Quarto – Empregados em licença não remunerada farão jus ao pagamento proporcional aos meses trabalhados no ano de referência.
Parágrafo Quinto – Para empregados horistas e mensalistas ativos, promovidos para cargos Gestão ou de confiança, deverá ser pago o valor proporcional ao período em que foi mensalista/horista.
Parágrafo Sexto – Para os empregados que permanecerem em Lay-off durante o ano, a partir do 6° mês, os valores devidos de PPR, referentes àquele mês (um doze avos do valor total por mês) serão deduzidos do valor de apuração total da PPR.
Parágrafo Sétimo – Conforme o disposto na Constituição Federal e no artigo 20 da Lei 9.711 de 20 de novembro de 1998 e na Lei 10.101, de 19 de dezembro de 2000, o PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS (PPR) estabelecido neste ACORDO COLETIVO DE TRABALHO não integra a remuneração dos EMPREGADOS, não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário, nem estabelece habitualidade.
Parágrafo Oitavo – No caso de alteração na legislação dispondo sobre a participação nos lucros ou resultados, que eventualmente determine incidência de encargo trabalhista ou previdenciário sobre os valores ajustados neste ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, a parcela dos referidos encargos de competência dos EMPREGADOS será deduzida do pagamento aos EMPREGADOS, mediante entendimentos entre EMPRESA e SINDICATO.
Parágrafo Nono – Este PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS (PPR) será compensado com qualquer outra concessão legal, contratual ou judicial de mesma natureza que venha a ser eventualmente estabelecida.
Parágrafo Décimo – Excetuam-se deste PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS (PPR), os EMPREGADOS que ocupem o cargo ou exerçam função em nível de Diretor, Gerente, Especialistas, Chefes de produção/logística/manutenção/atelier, Supervisores e Masters. Para estes EMPREGADOS, a EMPRESA ajustará políticas e regras próprias quanto ao pagamento do PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS.
Parágrafo Décimo Primeiro – Conforme aprovado em assembleia, os associados do sindicato poderão optar, por escrito, pela aplicação de fator redutor, no valor máximo de 50% (Cinquenta por cento), sobre o valor da 1ª parcela, cujo montante deverá ser doado pela empresa ao Instituto Theodoro Cassins. A referida opção de redução e doação será feita pelo empregado diretamente ao Sindicato, cabendo a este encaminhá-las à empresa.
18.1.1. REGRAS DE PAGAMENTO DA 1ª PARCELA (ANTECIPAÇÃO) DO PPR/2024
a) Receberão integralmente a primeira parcela (antecipação do PPR/2024), os colaboradores MOD e MOS ativos em 31/05/2024, abrangidos pelo Acordo Coletivo, que tenham sido contratados até 31/12/2023.
b) Os admitidos entre os meses de janeiro e maio de 2024 receberão a 1ª parcela do PPR 2024 de forma proporcional, no equivalente a 01/05 avos do valor da 1ª parcela, por mês trabalhado ou fração de 15 dias dentro do mês.
c) Os afastados em 2024 e os que retornaram até 31/05/2024, em decorrência de acidente/doença do trabalho ou gestação, receberão a 1ªparcela do PPR 2024 integralmente.
d) Os afastados e/ou retornados, entre 01/01/2024 e 31/05/2024, em decorrência de auxílio doença, receberão o valor da 1ª parcela do PPR2024 de forma proporcional ao período trabalhado, sendo considerado como mês trabalhado a fração igual ou superior a 15 dias, a razão de 01/05 do montante do adiantamento para cada mês trabalhado.
e) Os afastados por acidente/doença do trabalho no ano de 2023 e que continuam afastados, receberão a antecipação no valor de 50% da 1ª parcela estipulada.
f) Os afastados por auxílio-doença em 2023 e que continuam afastados não receberão a 1ª parcela do PPR 2024.
g) Os afastados em período anterior a 01/01/2023 não terão direito a 1ª parcela do PPR 2024.
18.1.2. REGRASDE PAGAMENTO DA 2ª PARCELA (PARCELA FINAL) DO PPR/2024
A 2ª parcela (parcela final) será paga pela HORSE Brasil S/A em valor a ser apurado de acordo com as regras previstas na cláusula 18.1 e condições abaixo, deduzindo-se o valor antecipado na 1ª parcela.
1. A segunda parcela (final) será paga no último dia útil de fevereiro de 2025 para todos os empregados efetivos, que se enquadrem nas hipóteses de recebimento de PPR previstas no item 18.1.
2. Os empregados admitidos em 2024 após o pagamento da 1ª parcela, receberão de forma proporcional a parcela final do PPR 2024, à razão de 01/12 do valor apurado, para cada mês trabalhado durante o ano de 2024.
3. Os empregados afastados por acidente ou doença do trabalho receberão o valor do PPR 2024, segundo os critérios abaixo definidos:
i) Afastados em 2024 com retorno em 2024: Receberão a parcela final apurada do PPR integralmente;
ii) Afastados em 2024 e que não retornarem em 2024: Receberão a parcela final apurada do PPR integralmente;
iii) Afastados em 2023 e que não retornarem em 2024: Receberão o equivalente a 50% da parcela final apurada;
iv) Afastados em 2023 e anos anteriores e que retornarem em 2024: Receberão o valor do PPR, obedecidos os critérios de proporcionalidade.
4. Os empregados afastados e/ou retornados decorrente de Auxílio-Doença entre 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2024, receberão de forma proporcional a parcela final do PPR 2024 no último dia útil de fevereiro de 2025, a razão de 01/12 do valor apurado, para cada mês trabalhado durante o ano de 2024, já descontado qualquer adiantamento que tenham recebido anteriormente.
5. Os empregados desligados por justa causa, não terão direito ao PPR 2024.
6. Colaboradoras gestantes receberão o valor apurado do PPR integralmente.
7. Os empregados desligados durante o ano de 2024, receberão em março/2025 o valor proporcional do PPR 2024, a razão de 1/12 para cada mês trabalhado durante o ano, através de rescisão complementar, deduzindo-se eventuais valores já recebidos a título de 1ª parcela.
8. Considera-se, como mês trabalhado, para efeito da proporcionalidade, o período de trabalho igual ou superior a 15 (quinze) dias no mês.
9. Fica ajustado que poderá ser aplicado na parcela final o índice de redução de Qualidade calculado sobre o valor total, tanto para os para os empregados MOD e MOS, considerando o indicador GMF3MIS da HORSE CURITIBA, que é informando mensalmente no Sistema Global de Qualidade e que será compartilhado com Coordenador da Representação Sindical.
10. Também fica ajustado entre as Partes, como nos anos anteriores, que serão aplicados na parcela final os índices de redução do Absenteísmo Individual e de Performance da Entrevista Individual calculado sobre o valor total ajustado, para os empregados MOD e MOS respectivamente, aplicados conforme tabelas A e B abaixo:
Tabela A – ABSENTEÍSMO MOD
Faltas % a receber do valor total
De 00 a 02 faltas - 100%
De 03 a 06 faltas - 95%
Acima de 06 faltas - 90%
Tabela B – RESULTADO DE PERFORMANCE DA ENTREVISTA INDIVIDUAL MOS
Pontuação % a receber do valor total
Forte, Excelente e Referência - 100% do valor total
Insuficiente e Limitado - 90%
Parágrafo Único - Os índices de redução de Absenteísmo Individual e de Performance da Entrevista Individualserão calculados com base no “valor total ajustado” se houver aplicação do índice de redução de qualidade.
18.2. PPR 2025
A HORSE pagará a título de PPR 2025 o valor total máximo de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), reajustado pela aplicação do índice do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), acumulado entre 1º de setembro de 2024 e 31 de agosto de 2025, em caso de atingimento de até 253.000 (duzentos e cinquenta e três mil) motores.
Parágrafo Primeiro – O pagamento da primeira parcela do PPR (antecipação) corresponderá ao valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), que será pago até o dia 10/05/2025. A segunda (parcela final) será paga em 27/02/2026.
Parágrafo Segundo – A partir de 01/01/2025, na ocorrência de dias não trabalhados decorrentes da aplicação de DNT’s motivados por falta de peças (previsto na cláusula abaixo), o volume de produção previsto para tais dias nos fluxos afetados, será considerado como “produzido” para fins de apuração do total de motores fabricados no ano.
Parágrafo Terceiro – Não terão direito ao PPR 2025 os estagiários e aprendizes por estarem regidos por legislação especial.
Parágrafo Quarto – Empregados em licença não remunerada farão jus ao pagamento proporcional aos meses trabalhados no ano de referência.
Parágrafo Quinto – Para empregados horistas e mensalistas ativos, promovidos para cargos Gestão ou de confiança, deverá ser pago o valor proporcional ao período em que foi mensalista/horista.
Parágrafo Sexto – Para os empregados que permanecerem em Lay-off durante o ano, a partir do 6° mês, os valores devidos de PPR, referentes àquele mês (um doze avos do valor total por mês) serão deduzidos do valor de apuração total da PPR.
Parágrafo Sétimo – Conforme o disposto na Constituição Federal e no artigo 20 da Lei 9.711 de 20 de novembro de 1998 e na Lei 10.101, de 19 de dezembro de 2000, o PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS (PPR) estabelecido neste ACORDO COLETIVO DE TRABALHO não integra a remuneração dos EMPREGADOS, não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário, nem estabelece habitualidade.
Parágrafo Oitavo – No caso de alteração na legislação dispondo sobre a participação nos lucros ou resultados, que eventualmente determine incidência de encargo trabalhista ou previdenciário sobre os valores ajustados neste ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, a parcela dos referidos encargos de competência dos EMPREGADOS será deduzida do pagamento aos EMPREGADOS, mediante entendimentos entre EMPRESA e SINDICATO.
Parágrafo Nono – Este PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS (PPR) será compensado com qualquer outra concessão legal, contratual ou judicial de mesma natureza que venha a ser eventualmente estabelecida.
Parágrafo Décimo – Excetuam-se deste PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS (PPR), os EMPREGADOS que ocupem o cargo ou exerçam função em nível de Diretor, Gerente, Especialistas, Chefes de produção/logística/manutenção/atelier, Supervisores e Masters. Para estes EMPREGADOS, a EMPRESA ajustará políticas e regras próprias quanto ao pagamento do PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS.
Parágrafo Décimo Primeiro – Conforme aprovado em assembleia, os associados do sindicato poderão optar, por escrito, pela aplicação de fator redutor, no valor máximo de 50% (Cinquenta por cento), sobre o valor da 1ª parcela, cujo montante deverá ser doado pela empresa ao Instituto Theodoro Cassins. A referida opção de redução e doação será feita pelo empregado diretamente ao Sindicato, cabendo a este encaminhá-las à empresa.
18.2.1. REGRAS DE PAGAMENTO DA 1ª PARCELA (ANTECIPAÇÃO) DO PPR/2025
a) Receberão integralmente a primeira parcela (antecipação do PPR/2025), os colaboradores MOD e MOS ativos em 30/04/2025, abrangidos pelo Acordo Coletivo, que tenham sido contratados até 31/12/2024.
b) Os admitidos entre os meses de janeiro e abril de 2025 receberão a 1ª parcela do PPR 2025 de forma proporcional, no equivalente a 01/04 avos do valor da 1ª parcela, por mês trabalhado ou fração de 15 dias dentro do mês.
c) Os afastados em 2025 e os que retornaram até 30/04/2025, em decorrência de acidente/doença do trabalho ou gestação, receberão a 1ªparcela do PPR 2025 integralmente.
d) Os afastados e/ou retornados, entre 01/01/2025 e 30/04/2025, em decorrência de auxílio doença, receberão o valor da 1ª parcela do PPR2025 de forma proporcional ao período trabalhado, sendo considerado como mês trabalhado a fração igual ou superior a 15 dias, a razão de 01/04 do montante do adiantamento para cada mês trabalhado.
e) Os afastados por acidente/doença do trabalho no ano de 2024 e que continuam afastados, receberão a antecipação no valor de 50% da 1ª parcela estipulada.
f) Os afastados por auxílio-doença em 2024 e que continuam afastados não receberão a 1ª parcela do PPR 2025.
g) Os afastados em período anterior a 01/01/2024 não terão direito a 1ª parcela do PPR 2025.
18.2.2. REGRAS DE PAGAMENTO DA 2ª PARCELA (PARCELA FINAL) DO PPR/2025
A 2ª parcela (parcela final) será paga pela HORSE Brasil S/A em valor a ser apurado de acordo com as regras previstas na cláusula 18.2 e condições abaixo, deduzindo-se o valor antecipado na 1ª parcela previsto na cláusula anterior.
1. A segunda parcela (final) será paga no último dia útil de fevereiro de 2025 para todos os empregados efetivos, que se enquadrem nas hipóteses de recebimento de PPR previstas no item 18.2.
2. Os empregados admitidos em 2025 após o pagamento da 1ª parcela, receberão de forma proporcional a parcela final do PPR 2025, à razão de 01/12 do valor apurado, para cada mês trabalhado durante o ano de 2025.
3. Os empregados afastados por acidente ou doença do trabalho receberão o valor do PPR 2025, segundo os critérios abaixo definidos:
i) Afastados em 2025 com retorno em 2025: Receberão a parcela final apurada do PPR integralmente;
ii) Afastados em 2025 e que não retornarem em 2025: Receberão a parcela final apurada do PPR integralmente;
iii) Afastados em 2024 e que não retornarem em 2025: Receberão o equivalente a 50% da parcela final apurada;
iv) Afastados em 2024 e anos anteriores e que retornarem em 2025: Receberão o valor do PPR, obedecidos os critérios de proporcionalidade.
4. Os empregados afastados e/ou retornados decorrente de Auxílio-Doença entre 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2025, receberão de forma proporcional a parcela final do PPR 2025 no último dia útil de fevereiro de 2026, a razão de 01/12 do valor apurado, para cada mês trabalhado durante o ano de 2025, já descontado qualquer adiantamento que tenham recebido anteriormente.
5. Os empregados desligados por justa causa, não terão direito ao PPR 2025.
6. Colaboradoras gestantes receberão o valor apurado do PPR integralmente.
7. Os empregados desligados durante o ano de 2025, receberão em março/2026 o valor proporcional do PPR 2025, a razão de 1/12 para cada mês trabalhado durante o ano, através de rescisão complementar, deduzindo-se eventuais valores já recebidos a título de 1ª parcela.
8. Considera-se, como mês trabalhado, para efeito da proporcionalidade, o período de trabalho igual ou superior a 15 (quinze) dias no mês.
9. Fica ajustado que poderá ser aplicado na parcela final o índice de redução de Qualidade calculado sobre o valor total, tanto para os para os empregados MOD e MOS, considerando o indicador GMF3MIS da HORSE CURITIBA, que é informando mensalmente no Sistema Global de Qualidade e que será compartilhado com Coordenador da Representação Sindical.
10. Também fica ajustado entre as Partes, como nos anos anteriores, que serão aplicados na parcela final os índices de redução do Absenteísmo Individual e de Performance da Entrevista Individual calculado sobre o valor total ajustado, para os empregados MOD e MOS respectivamente, aplicados conforme tabelas A e B abaixo:
Tabela A – ABSENTEÍSMO MOD
Faltas % a receber do valor total
De 00 a 02 faltas - 100%
De 03 a 06 faltas - 95%
Acima de 06 faltas - 90%
Tabela B – RESULTADO DE PERFORMANCE DA ENTREVISTA INDIVIDUAL MOS
Pontuação % a receber do valor total
Forte, Excelente e Referência - 100% do valor total
Insuficiente e Limitado - 90%
Parágrafo Único - Os índices de redução de Absenteísmo Individual e de Performance da Entrevista Individualserão calculados com base no “valor total ajustado” se houver aplicação do índice de redução de qualidade.
18.3. ADESÃO AO ACORDO E TAXA NEGOCIAL
Em atendimento a deliberação da Assembleia realizada com os empregados das empresas acordantes, será aplicado aos Empregados representados nestes instrumento pelo sindicato, um fator redutor de 3% (três por cento) sobre o valor total do PPR de cada ano apurado, a ser aplicado no pagamento de cada parcela do PPR de cada ano durante a vigência do presento ACT, e mais um dia de salário a ser descontado da 1ª Parcela de cada ano durante a vigência do presento ACT, cabendo à Empresa a responsabilidade de repassar ao Sindicato estes valores, em até 10 dias úteis a contar da data da aplicação, com encaminhamento de lista especificando o valor de cada empregado para cruzamento de dados. Para a realização do referido fator redutor, o Sindicato se compromete a encaminhar à empresa a relação dos nomes dos representados existentes no seu banco de dados por ocasião da aplicação específica.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE-ALIMENTAÇÃO
Considerando o pleito sindical de possível residual de perdas financeiras do ACT 2020/2024, diante da alteração do cenário econômico e das alegadas perdas salariais futuras, pactuam as partes o reajuste ao Vale-Alimentação (“Vale Mercado”) da seguinte forma:
Vale-Alimentação 2024
A partir de junho de 2024 o valor do Vale-Alimentação será reajustado para R$1.400,00 (mil e quatrocentos reais), sendo que a diferença relativa a este mês será paga juntamente com o vale alimentação devido no mês de julho/2024.
Vale-Alimentação 2025
A partir de setembro de 2025 o valor do Vale-Alimentação será reajustado pelo índice de inflação oficial (INPC) de período de 1º de setembro de 2024 a 31 de agosto de 2025.
Parágrafo primeiro - Fica assegurado ao empregado que venha a se afastar o direito de receber o benefício por um período de até 12 (doze) meses a serem contados do momento do afastamento. Após este período, o fornecimento do auxílio-alimentação será cessado, sendo seu fornecimento restabelecido após o retorno do empregado ao trabalho.
Parágrafo segundo - O benefício regulado nesta cláusula, seja pela sua condição, seja pela vinculação ao PAT, não tem natureza salarial, como definido na Orientação Jurisprudencial nº 133, do SDI1 do Tribunal Superior do Trabalho.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO POR MORTE OU INVALIDEZ PERMANENTE
No caso de falecimento do empregado que receba até 15 (quinze) vezes o salário mínimo, como salário nominal, a empresa pagará, a título de auxílio por morte, em parcela única, juntamente com o saldo de salários e outras verbas trabalhistas remanescentes, 2 (dois) salários nominais (base). Se o falecimento tiver sido ocasionado por acidente do trabalho, será pago o valor equivalente a 3 (três) salários nominais (base).
Parágrafo Primeiro - Os valores estabelecidos nesta cláusula, para os empregados que percebam salário nominal (base) acima de 15 (quinze) vezes o salário mínimo será de 1 (um) e 2 (dois) salários nominais, respectivamente.
Parágrafo Segundo - A empresa, se assim o desejar, poderá fazer substituir esta obrigação por seguro de vida equivalente, cujo custeio deverá ser de sua responsabilidade.
Parágrafo Terceiro - O estabelecido nesta cláusula ("caput" e parágrafos primeiro e segundo) aplica-se aos casos de infortúnio dos quais venham a decorrer invalidez permanente.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUXÍLIO CRECHE
A empresa poderá optar entre celebrar o convênio previsto no parágrafo segundo do artigo 389 da C.L.T., ou reembolsar as despesas diretamente havidas com a guarda, vigilância e assistência de filho legítimo ou legalmente adotado, em creche credenciada, de sua livre escolha, até o limite de 20% (vinte por cento) do salário normativo da categoria, vigente na época do evento, por filho (a) com idade de 0 (zero) até 12 (doze) meses. Este benefício fica garantido também aos homens viúvos que tenham filhos sob sua guarda.
Parágrafo Primeiro - Na falta do comprovante acima mencionado será pago diretamente à empregada o valor fixo de 20% (vinte por cento) do salário normativo da categoria, vigente na época do evento, por filho (a) com idade entre 0 (zero) e 12 (doze) meses.
Parágrafo Segundo - O auxílio creche objeto desta cláusula não integrará, para nenhum efeito, o salário da empregada.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Será vedado a utilização de contrato de experiência, quando da readmissão de empregado para exercer a mesma função.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - TESTE ADMISSIONAL
A participação nas etapas dos testes admissionais não poderá ultrapassar a 01 (um) dia por etapa e não caracterizará pré-contrato no caso de não contratação.
Parágrafo Único - A empresa fornecerá, gratuitamente, alimentação aos candidatos em testes, desde que estes coincidam com horários de refeição.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - MULTA DO F.G.T.S
Quando da rescisão do contrato de trabalho, em sendo o caso, observar-se-á o disposto no artigo 18, parágrafo 1º da Lei n.º 8.036/90, no que diz respeito à multa de 40% (quarenta por cento) ser incidente sobre o montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada do empregado, durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros, mesmo em tendo ocorrido saque para aquisição/amortização de casa própria ou aposentadoria.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - COMUNICAÇÃO DE FALTA GRAVE
Nos casos de rescisão de contrato de trabalho por justa causa, a empresa deverá comunicar ao empregado, indicando por escrito, contra recibo passado pelo empregado, a falta grave cometida pelo mesmo.
Parágrafo Primeiro - Havendo recusa do empregado em fornecer o recibo de comunicação, à empresa será facultado supri-los mediante a assinatura de duas testemunhas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AVISO PRÉVIO
O Aviso Prévio será comunicado, obrigatoriamente, por escrito, contra recibo do empregado, esclarecendo se o empregado deve ou não trabalhar no período correspondente.
Parágrafo Primeiro - Aos empregados que tenham 45 (quarenta e cinco) anos de idade ou mais e que contem com, no mínimo, 05 (cinco) anos de trabalho na mesma empresa, fica garantido um Aviso Prévio de 50 (cinquenta) dias, acrescidos de mais 01 (um) dia por ano ou fração superior a 06 (seis) meses de idade, acima dos 45 (quarenta e cinco) anos.
Parágrafo Segundo - No caso de Aviso Prévio trabalhado, os empregados abrangidos pelo disposto no Parágrafo Primeiro, deverão cumprir apenas 20 (vinte) dias de Aviso Prévio, sendo indenizados pelo que exceder.
Parágrafo Terceiro – O aviso prévio proporcional, previsto no parágrafo primeiro, não é cumulativo com o aviso prévio proporcional regulamentado na lei Nº 12.506/2011, sendo aplicável o que for mais benéfico ao empregado.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
Para hipótese de, ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho, não serem pagas as verbas decorrentes da rescisão a partir do dia legalmente exigível, a empresa incorrerá em multa equivalente a 01 (um) dia de trabalho, como se o empregado trabalhando estivesse, multa esta que incidirá por dia de atraso e que reverterá em favor do empregado. O valor desta multa não será computado para efeito de 13º salário, férias e quaisquer outras verbas rescisórias.
Parágrafo Primeiro - Em sendo o empregado comissionado, a multa será equivalente a 01 (um) dia do salário nominal base, acrescido de 1/30 (um trinta avos) da média de comissões paga na rescisão, multa esta que incidirá por dia de atraso e que reverterá em favor do empregado. O valor desta multa não será computado para efeito de 13º salário, férias e quaisquer outras verbas rescisórias.
Parágrafo Segundo - No caso do empregado não comparecer para o recebimento do valor devido, a empresa comunicará o fato ao Sindicato Profissional, isentando-se, em consequência, da referida pena pecuniária.
Parágrafo Terceiro - No caso de alegação de cometimento de falta grave, ensejadora de justa causa, incluem-se na obrigatoriedade estabelecida no "caput", apenas as verbas tidas como incontroversas.
Suspensão do Contrato de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO (LAYOFF)
As partes ajustam que a Renault irá suspender automaticamente os contratos de trabalho dos empregados para qualificação profissional (lay-off).
Parágrafo primeiro - A ajuda compensatória mensal prevista no art. 476-A, parágrafo 3º, da CLT e concedida ao empregado com o contrato suspenso complementará o pagamento feito pelo Governo, referente à bolsa qualificação, até o limite de 85% (oitenta e cinco por cento) do salário líquido
Parágrafo segundo - Não haverá pagamento de valor correspondente ao FGTS.
Parágrafo terceiro - Durante o período de suspensão contratual para participação no Programa de Lay-off, fica igualmente suspensa a contagem do período aquisitivo de férias do empregado
Parágrafo quarto - Pactuam as partes a possibilidade de extensão de turmas para participação em cursos de qualificação profissional, conforme necessidade da EMPRESA por mais de 5 (cinco) meses. Na hipótese de prorrogação, a EMPRESA manterá o pagamento da ajuda compensatória, garantindo 85% (oitenta e cinco por cento) do salário líquido.
Parágrafo quinto - A partir do 6º mês haverá redução proporcional de PPR e 13º salário (1/12 avos para cada mês em Lay-off após o 5º mês), e o pagamento do INSS será efetuado considerando como base o valor mínimo.
Parágrafo sexto - Ao final do período do layoff, não havendo a possibilidade de realocação das pessoas no ambiente fabril, as partes se comprometem a reunir-se para avaliar as alternativas de pessoal.
Parágrafo sétimo – Serão incluídos no layoff os empregados que se enquadram no grupo de risco em relação ao COVID-19, para os quais se aplicarão as mesmas regras previstas na presente cláusula.
Mão-de-Obra Temporária/Terceirização
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - TRABALHO TEMPORÁRIO
29 .1 - Na execução dos serviços de sua atividade produtiva fabril ou atividade principal, no segmento representado pela categoria profissional abrangida por este Acordo Coletivo de Trabalho e, ainda, nos serviços rotineiros de manutenção mecânica e/ou elétrica, a empresa não poderá se valer senão de empregados por ela contratados sob o regime da C.L.T., salvo nos casos definidos na Lei nº 6.019/74, e os casos de empreitada, cujos serviços não se destinem à produção propriamente dita.
29.2 - Nos casos de substituição de empregadas em decorrência de licença maternidade, o prazo previsto na Lei nº 6.019/74, a critério da Empresa e atendidos os dispositivos da lei citada, poderá ser prorrogado pelo prazo do efetivo afastamento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRATAÇÃO DE EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS
Para as empresas prestadoras de serviços cujos empregados prestem serviços dentro das instalações da empresa tomadora (contratante), somente serão por esta contratada se comprometerem-se, contratualmente, a cumprir integralmente a legislação trabalhista, previdenciária, bem como normas de segurança e medicina do trabalho, em relação aos seus empregados.
Parágrafo primeiro - Em havendo notificação por parte do Sindicato em relação ao descumprimento comprovado da legislação e normas prevista nesta cláusula, a Empresa avaliará a situação e em havendo constatação de irregularidade, concederá prazo de 120 (cento e vinte) dias para regularização, sob pena de rescisão do respectivo contrato, salvo nos casos em que exista cláusula específica de rescisão de contrato em prazo diferente do aqui mencionado.
Parágrafo segundo - Fica estabelecido que as novas contratações de empresas terceiras para atender sua atividade produtiva fabril da Direção de Fabricação, deverão ser informadas ao Sindicato obreiro, garantindo a empresa o correto enquadramento sindical para esta atividade.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - TERCEIRIZAÇÕES
Fica expressamente vedada a terceirização de qualquer atividade fim (produção) e do setor de manutenção.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - EMISSÃO DE LAUDO DE INSALUBRIDADE
A empresa entregará ao empregado, por ocasião de seu desligamento ou quando por este solicitado, uma cópia do laudo de insalubridade existente, bem como preencherá o formulário do PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, para fins de comprovação junto ao instituto previdenciário.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO
A partir do 10º (décimo) dia de substituição, de caráter eventual, o empregado substituto passará a perceber o mesmo salário do substituído, excluídas as substituições dos cargos de chefia e/ou quando o substituído estiver sob amparo da Previdência Social, a menos que estas se prolonguem por período superior a 30 (trinta) dias.
Parágrafo Único - A substituição superior a 60 (sessenta) dias consecutivos acarretará a efetivação na função, exceto quando o substituído estiver sob amparo da Previdência Social.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ATENDIMENTO DE NORMAS LEGAIS E/OU CONVENCIONAIS
Em sendo levado ao conhecimento do Sindicato Profissional o fato de não se estar atendendo disposição legal e/ou convencional, poderá aquele comunicar, por escrito, a situação à empresa que terá, um prazo de 10 (dez) dias para responder.
Parágrafo Único - O prazo acima mencionado poderá ser prorrogado mediante acordo entre as partes acordantes.
Adaptação de função
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - AUTOMAÇÃO
Aos empregados que tiverem suas funções extintas ou modificadas por alterações tecnológicas dos meios ou processos de produção e que permanecerem no quadro de lotação, recomenda-se o treinamento adequado para aprendizagem a eventual ocupação de novas funções.
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - UNIFORMES, FERRAMENTAS E EPI´S
A empresa fornecerá, gratuitamente, aos empregados uniformes, ferramentas, macacões e outras peças de vestimenta, bem como equipamentos individuais de proteção e segurança, quando exigidos na prestação de serviços.
O fornecimento do EPI, quando for o caso, atenderá prescrição médica à melhor adaptação ao empregado.
O empregado se obrigará ao uso devido, à manutenção e limpeza adequada dos equipamentos e uniformes que receber e a indenizar a empresa por extravio ou dano, desde que se comprove o caráter doloso. Extinto ou rescindido o seu contrato de trabalho deverá o empregado devolver os equipamentos e uniformes, que continuam de propriedade da empresa.
A empresa fará a entrega do equipamento de proteção no primeiro dia de trabalho do empregado, treinando-o quanto ao uso adequado, a manutenção e cuidados necessários com o mesmo, dando conhecimento das áreas perigosas e/ou insalubres, e informará sobre os riscos dos eventuais agentes agressivos de seu posto de trabalho.
Quando, no desempenho de suas funções, for exigido o uso de óculos de segurança será garantido, gratuitamente, aos empregados com deficiência visual, óculos corretivos de segurança.
A empresa fornecerá, sem qualquer ônus ao empregado, as ferramentas e instrumentos de precisão, necessários e utilizados no local de trabalho, para a prestação dos serviços respectivos.
As ferramentas ou instrumentos de precisão serão reembolsados pelo empregado, na ocorrência de perda ou dano causado pelo uso indevido, ressalvado o desgaste normal das ferramentas.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
Garante-se a estabilidade provisória da empregada gestante até 06 (seis) meses após o parto, assegurando-se lhe o direito de, em permanecendo no emprego, amamentar o seu filho, gozando de descanso de 30 (trinta) minutos em cada turno de trabalho.
Parágrafo Primeiro - A critério da Empregada o descanso a que alude o “caput” da cláusula poderá ser gozado cumulativamente no início ou término da jornada diária.
Parágrafo Segundo - A comunicação do estado de gestante, deverá ser feita até 30 (trinta) dias após a rescisão.
Parágrafo Terceiro - A garantia acima cessará no caso de rescisão de contrato de trabalho por mútuo acordo entre empregada e empregador, com a assistência do Sindicato Profissional.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - EMPREGADO COM IDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR
Os empregados selecionados para prestarem Serviço Militar Obrigatório terão estabilidade provisória desde a convocação até 30 dias após a dispensa pelos órgãos das Forças Armadas.
Parágrafo Único - Se a empresa desejar, poderá reverter esta estabilidade antes da incorporação pela liberação do FGTS, um salário a título de indenização além do aviso prévio. Não se aplica o disposto nesta cláusula aos casos de rescisão de contrato de trabalho por justa causa, término de contrato a prazo determinado ou experiência e pedido de demissão.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - EMPREGADOS EM VIAS DE APOSENTADORIA
O empregado com mais de 05 (cinco) anos de serviço na empresa e que, comprovadamente, manifestarem, por escrito e na vigência do seu contrato de trabalho, a condição de estarem a um máximo de 24 (vinte e quatro) meses da aquisição do direito a aposentadoria, fica assegurado o emprego ou indenização substitutiva no valor equivalente dos salários do período que falta para aposentadoria integral.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - TRANSPORTE
Na hipótese da empresa fornecer ou subsidiar transporte para o trabalho o tempo gasto durante o trajeto entre a residência e o local de trabalho e vice-versa, não será considerado para fins salariais ou quaisquer outros efeitos trabalhistas.
Parágrafo único: Na hipótese de ser declarada nula esta cláusula em decisões judiciais, o tempo dispendido no deslocamento residência-trabalho e vice-versa, não será computado e/ou remunerado como horas-extras, sendo inaplicável os percentuais ajustados na cláusula 16ª.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - PREENCHIMENTO DE VAGAS
A empresa dará preferência ao remanejamento interno de seus trabalhadores em atividade, para preenchimento de vagas de níveis superiores. A empresa poderá utilizar o balcão de emprego do Sindicato. A empresa, sempre que possível dará preferência à readmissão dos ex-empregados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - SUBSÍDIO PARA MEDICAMENTOS
42.1 - A empresa poderá firmar convênios com farmácias e drogarias para aquisição de remédios pelos seus empregados.
42.2 - Os medicamentos necessários, em face de doença profissional ou acidente de trabalho devidamente reconhecidos pela Previdência Social, serão fornecidos gratuitamente pelo Serviço Médico da empresa ou reembolsados mediante comprovante de aquisição do medicamento receitado para o tratamento. Qualquer dúvida a respeito do fornecimento dos medicamentos previstos nesta cláusula será objeto de discussão entre a Empresa e o Sindicato Convenente.
Parágrafo Único - A concessão acima prevista não tem natureza salarial, ainda que em condições mais favoráveis do que a ora estipulada.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ATENDIMENTO EMERGENCIAL
A empresa oferecerá condições de remoção, em caso de acidente do trabalho ou doença, quando necessário o afastamento do empregado do local de trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO PARA PREVIDÊNCIA
A empresa deverá preencher a documentação exigida pelo INSS quando solicitado pelo empregado, e fornecê-la obedecendo aos seguintes prazos máximos:
a) 5 (cinco) dias úteis para fins de obtenção de Auxílio Doença;
b) 10 (dez) dias úteis para fins de aposentadoria;
c) 15 (quinze) dias úteis para fins de obtenção de aposentadoria especial.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - EVOLUÇÃO PROFISSIONAL
Conforme já estabelecido em anos anteriores, os critérios mecânicos de absenteísmo (faltas injustificadas) e disciplinares (advertências e suspensões escritas) não interferirão no processo de evolução profissional MOD.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ADEQUAÇÃO DE EFETIVO - PDV (PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO
43.1. PDV Fabricação
Convencionam as partes a possibilidade de abertura de Programa de Desligamento Voluntário para todos os empregados horistas e mensalistas da fabricação, contemplando uma indenização de incentivo ao PDV em valor a ser definido.
A decisão pelo desligamento ou não, bem como a definição da data de sua efetivação, ficam a cargo da EMPRESA, de acordo com as inscrições recebidas, necessidade de redução, perfil técnico e habilidades para desempenho das atividades, mantendo-se a possibilidade de veto da EMPRESA.
Utiliza-se como base de cálculo da indenização de incentivo ao PDV o salário nominal de cada colaborador.
A indenização de incentivo PDV não tem caráter salarial e não será objeto de incidência de Imposto de renda e INSS nos termos artigo 35, inciso VII, § 8º do Decreto 9.580/2018 e o artigo 28, § 9º, alínea “e”, item 5, da Lei nº 8.212/1991.
A adesão ao PDV dá quitação plena do contrato de trabalho, inclusive quando feita na forma digital via DOCUSIGN.
As demais regras e condições do PDV estarão previstas em seu Regulamento.
Excetuam-se deste PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO (PDV), os EMPREGADOS que ocupem o cargo ou exerçam função em nível de Diretor, Gerente, Especialistas, Chefes de produção/logística/manutenção/atelier, Supervisores e Masters, onde a EMPRESA poderá ajustar política e regras próprias quanto ao pagamento de indenização de incentivo ao PDV para estes empregados, onde a adesão e o recebimento da indenização de incentivo resultarão na quitação do contrato de trabalho.
43.2. PDV Áreas Suporte
Convencionam as partes a possibilidade de abertura de Programa de Desligamento Voluntário para todos os empregados mensalistas das áreas suporte, contemplando uma indenização de incentivo ao PDV em valor a ser definido.
A decisão pelo desligamento ou não, bem como a definição da data de sua efetivação, ficam a cargo da EMPRESA, de acordo com as inscrições recebidas, necessidade de redução, perfil técnico e habilidades para desempenho das atividades, mantendo-se a possibilidade de veto da EMPRESA.
A indenização de incentivo PDV não tem caráter salarial e não será objeto de incidência de Imposto de Renda e INSS nos termos artigo 35, inciso VII, § 8º do Decreto 9.580/2018 e o artigo 28, § 9º, alínea “e”, item 5, da Lei nº 8.212/1991.
A adesão ao PDV dá quitação plena do contrato de trabalho, inclusive quando feita na forma digital via DOCUSIGN.
As demais regras e condições do PDV estarão previstas em seu Regulamento.
Excetuam-se deste PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO (PDV), os EMPREGADOS que ocupem o cargo ou exerçam função em nível de Diretor, Gerente, Especialistas, Chefes de produção/logística/manutenção/atelier, Supervisores e Masters, onde a empresa poderá ajustar política e regras próprias quanto ao pagamento de indenização de incentivo ao PDV para estes empregados, onde a adesão e o recebimento da indenização de incentivo resultarão na quitação do contrato de trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - OUTRAS FLEXIBILIDADES LEGAIS
Poderá a empresa realizar a aplicação imediata de outras flexibilidades legais, tais como as previstas na Lei 14.020/2020 - MP936, na Lei 4.923/1965 e artigo 476-A da CLT (suspensão contratual para qualificação profissional / Lay-Off), entre outras que estiverem vigentes durante o período do acordo.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DIAS PONTE E TROCAS DE FERIADO
Resolvem as partes que durante a vigência do presente acordo será possível a troca de feriado bem como realização de dias ponte, o que se dará por meio de calendário a ser pré-estabelecido entre Empresa e Representação Interna e divulgado no início de cada ano de vigência do presente acordo
Parágrafo Primeiro – A empresa fica autorizada a compensar, sempre no 3º sábado útil do mês , os dias não trabalhados antes ou após os feriados (troca de dia) permitindo melhor planejamento da empresa e do colaborador, sendo 8 horas de trabalho por 8 horas de descanso (8x8).
Parágrafo Segundo - O saldo ainda não utilizado do Acordo Coletivo 2022/2024 também poderá ser compensado até término da vigência do presente acordo, observando o prazo de 24 (vinte e quatro) meses de sua ocorrência.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DIAS NÃO TRABALHADOS (DNTS)
49.1. Resolvem as partes ajustar a concessão de 12 DNTs (dias não trabalhados) por ano de vigência do presente acordo, se necessário consecutivos, os quais serão definidos a critério da empresa, sem prejuízo dos DNT’s ainda vigentes
Parágrafo Primeiro : Os dias definidos para DNTs,deverão ser repostos pelos colaboradores abrangidos até o término da vigência do presente acordo, o que se dará por meio de convocação prévia feita pela Companhia e seguindo as regras estabelecidas.
Parágrafo Segundo: A reposição dos DNTs será feita na proporção 8x6, onde os colaboradores trabalham seis horas para repor oito horas de folga, sempre no 3º sábado do mês ou, excepcionalmente, no 1º sábado útil do mês (se não houver compensação programada de folga de dia ponte).
Parágrafo Terceiro: As reposições poderão ocorrer em até até 01(um) domingo por mês para os colaboradores do 3º Turno.
Parágrafo Quarto: Aos colaboradores lotados na CIA (Curitiba Injeção de Alumínio), a reposição ocorrerá mediante extensão da jornada diária em até 02 (duas) horas durante a semana, com concessão de intervalo de uma hora nestes dias de extensão, ou através de negociação específica.
Parágrafo Quinto: A ferramenta de DNT poderá ser aplicada por fluxo de fabricação (motor H, motor B e exportação) e turno, conforme necessidade da empresa.
Parágrafo Sexto: O saldo de DNTs ainda não utilizado do Acordo Coletivo 2022/2024 também poderá ser compensado até término da vigência do presente acordo, observando o prazo de 24 (vinte e quatro) meses de sua ocorrência.
49.2. As convocações e cancelamentos dos DNT’s seguirão as seguintes regras:
O aviso para ocorrência de DNT será feito com até 12 horas de antecedência, e os dias de compensação e de reposição serão convocados até a quarta-feira antecedente ao sábado planejado, que poderão ser realizadas por turno e/ou fluxo.
1. O aviso para cancelamento da convocação de compensação e/ou de reposição será efetuado em até a quarta-feira antecedente ao sábado planejado.
2. A referência de prazo para convocação e/ou desconvocação será o horário destinado para repouso e alimentação.
Parágrafo Primeiro: Os prazos previstos nas alíneas “1” e “2” acima poderão sofrer alterações, em situações excepcionais, mediante prévia anuência dos Representantes Internos e respeitando o sábado destinado à compensação.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - TURNOS ESPECIAIS DE TRABALHO
A empresa poderá criar, durante a vigência do presente acordo coletivo, turnos especiais de trabalho aos sábados e domingos, com jornada máxima de 10 horas diárias e 30 horas semanais por turno, sendo a política salarial, bem como a política de benefícios, aplicadas de forma proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, jornada de 36 ou 40 horas semanais.
Parágrafo único – O detalhamento e condições dos turnos especiais de trabalho serão especificados em termo aditivo ao contrato de trabalho do trabalhador.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO
51.1. Se a Empresa optar pelo regime de compensação da jornada de trabalho, o horário será o seguinte:
a) Extinção completa do trabalho aos sábados: as horas de trabalho correspondentes aos sábados serão compensadas no decurso da semana de segunda a sexta-feira, com o acréscimo de até, no máximo, duas (duas) horas diárias, de maneira que nesses dias sejam completadas as horas semanais conveniadas, respeitados os intervalos de lei.
b) Extinção parcial do trabalho aos sábados: as horas correspondentes à redução do trabalho aos sábados, serão da mesma forma compensadas pela prorrogação da jornada de segunda a sexta-feira, observadas as condições gerais básicas referidas no item anterior.
c) Competirá à Empresa, de comum acordo com seus empregados, fixar a jornada de trabalho para efeito de compensação, objetivando a extinção total ou parcial do expediente aos sábados, dentro das normas aqui estabelecidas. Com a manifestação expressa do comum acordo antes referido, homologado, tem-se como cumpridas as exigências legais, sem outras formalidades.
51.2. A empresa poderá estabelecer programas de compensação de dias úteis intercalados com feriados próximos de finais de semana ("dias ponte"), de sorte que possam os empregados ter períodos de descanso mais prolongados, inclusive nos dias de carnaval, com comunicação prévia ao Sindicato Profissional e antecedência mínima de 10 (dez) dias. Esta compensação poderá prever todos os "dias ponte" de cada ano e deverá ser dar, preferencialmente, através do aumento da jornada em 15 (quinze) minutos diários, em tantos dias quanto forem necessários para alcançar o número de horas não trabalhadas.
51.3. Quando o feriado coincidir com sábado, e a empresa necessitar trabalhar sob o regime de compensação de horas de trabalho poderá, alternativamente:
a) Reduzir a jornada diária de trabalho, subtraindo os minutos relativos à compensação.
b) Pagar o excedente como horas extraordinárias, nos termos deste Acordo Coletivo de Trabalho.
Faltas
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - AUSÊNCIAS LEGAIS
As condições previstas no artigo 473, da C.L.T., ficam acrescidas ou alteradas com as estabelecidas abaixo:
a) O empregado que contrair matrimônio terá direito a 3 (três) dias úteis consecutivos de gala, sem prejuízo de salário, pré-avisada à empresa e mediante apresentação da competente certidão de casamento.
b) O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo de salário, por 2 (dois) dias em caso de falecimento de sogro/sogra, irmão/irmã mediante comprovação.
c) No caso de internação de cônjuge ou de filho, coincidente com a jornada de trabalho, quando houver impossibilidade do outro cônjuge ou companheiro(a) efetuá-la, o empregado será liberado do trabalho sem qualquer prejuízo em sua remuneração por 1(um) dia no caso de internação de cônjuge e por 1/2(meio) dia no caso de internação de filho, mediante posterior comprovação da data da internação.
d) No caso de ausência do empregado motivada pela necessidade de obtenção de documentos legais pessoais, mediante posterior comprovação, a falta não será considerada para efeito de descanso semanal remunerado, férias e 13º salário. Não se aplicará este item, quando o documento puder ser obtido em dia não útil.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - EXAMES LABORATORIAIS
O empregado será dispensado do trabalho, no caso de existir a necessidade de submeter-se a exames laboratoriais, quando solicitado pelos médicos da empresa, do Sindicato ou da Previdência Social, pelo tempo necessário a realização dos exames, mediante a respectiva comprovação posterior.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - ABONO DE FALTA À EMPREGADA MÃE
As mães empregadas, que tenham filho(s) menores de 18 (dezoito) anos de idade matriculados regularmente, quando convocadas para reuniões escolares a se realizarem em horário coincidente com o de sua jornada de trabalho, terão abonadas as horas de ausência ao trabalho, apresentando às empresas a convocação da escola.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - RETORNO DO INSS
O empregado que retornar do INSS em virtude de alta médica deste Órgão Estatal, mas que apresentar atestado médico e estiver aguardando recurso ou perícia, as faltas ao trabalho não poderão caracterizar abandono de emprego para a caracterização de justa causa, desde que o empregado apresente o comprovante do recurso ou do pedido de perícia à Empresa em até 05 (cinco) dias após os prazos legais da Previdência Social.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - HOME OFFICE
Convencionam as partes que os COLABORADORES elegíveis ao home office poderão trabalhar na modalidade de TELETRABALHO ou de trabalho à distância (híbrido) em até 5 dias por semana, desde que previamente acordado com o Gestor imediato, ou se houver determinação expressa da EMPRESA para sua realização durante a vigência do presente acordo coletivo.
Parágrafo Primeiro – Para o empregado que aderir ao Trabalho Remoto Preponderante será aplicada Política Interna da empresa, de ampla divulgação. -
Parágrafo Segundo - Durante o período de pandemia e de Emergência de Saúde Pública, a empresa fica dispensada de realizar Termo Aditivo ao Contrato de Trabalho, bem como dispensada de reembolsar eventuais despesas arcadas pelos empregados e de controlar a jornada dos mesmos.
Parágrafo Terceiro – Para os empregados em Home Office, a empresa poderá adotar controle de jornada por exceção, anotando apenas as horas extras.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO EXTERIOR
Quando da prestação de serviços fora do território nacional, a empresa especificará diretamente com seus empregados, nos contratos de trabalho ou em aditamento, as condições ajustadas, tais como remuneração, pagamento, despesas, visitas aos familiares, forma e horário de trabalho.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
Os empregados com menos de 12 (doze) meses de contrato de trabalho que rescindirem, por demissão espontânea, o pacto laboral farão jus ao recebimento de férias proporcionais.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - CONCESSÃO
O empregado poderá manifestar sua opção preferencial em relação ao período de gozo de férias individuais, quando da elaboração, pela empresa, da respectiva escala. A empresa na medida de suas possibilidades, programará as férias de seus empregados segundo essa opção preferencial, permanecendo, entretanto, com as prerrogativas contidas no art. 136 da CLT.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - INÍCIO DAS FÉRIAS
O início das férias dos empregados deverá se dar nos dias imediatamente posteriores ao feriado, descanso remunerado ou dia compensado, salvo manifestação expressa, em contrário, do empregado.
Parágrafo Primeiro - No caso de férias coletivas, os dias de feriados não serão considerados para efeito da contagem dos dias gozados, portanto, não incidindo sobre os dias referidos o terço constitucional de férias.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - GARANTIA AO RETORNAR DAS FÉRIAS
Ao empregado que retornar das férias, será garantido ao menos 1 (um) mês de trabalho, ou indenização substitutiva em valor equivalente, após as férias.
Saúde e Segurança do Trabalhador
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - CIPA
A eleição da CIPA deverá ser precedida de ampla divulgação interna, aí incluído todo o calendário do processo eleitoral, de acordo com o parágrafo primeiro, estabelecendo que os candidatos deverão receber comprovante no ato de sua inscrição.
Parágrafo Primeiro - Os prazos do processo eleitoral são os seguintes:
a) Convocação da Eleição – 70 (setenta) dias antes da eleição;
b) Constituição da Comissão Eleitoral e Cronograma do Processo – 65 (sessenta e cinco) dias antes da eleição;
c) Comunicado ao Sindicato Profissional – 62 (sessenta e dois) dias antes da eleição;
d) Publicação do Edital e Início das Inscrições – 60 (sessenta) dias antes da eleição;
e) Término das Inscrições – 40 (quarenta) dias antes do término do mandato;
f) Data da Eleição – 30 (trinta) dias antes do término do mandato.
Parágrafo Segundo - A eleição será procedida sem a constituição e inscrição de chapas, realizando-se o pleito através de votação em lista única contendo o nome de todos os candidatos. A empresa dividirá por setor e turno, se for o caso, a inscrição e a eleição dos candidatos.
Parágrafo Terceiro - Todo o processo eleitoral e a respectiva apuração serão coordenados pela Comissão Eleitoral, que será composta pelo Vice-Presidente da CIPA em exercício, se este assim o quiser, em conjunto com o Serviço de Segurança e Medicina do Trabalho da empresa, caso em que os membros coordenadores da eleição e apuração não poderão participar da eleição.
Parágrafo Quarto - Após a realização das eleições o seu resultado, com cópia da respectiva ata de posse, deverá ser enviado ao Sindicato Profissional no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Parágrafo Quinto - Os representantes dos empregados na CIPA, efetivos ou suplentes, não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundamentar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.
Parágrafo Sexto - Os membros da CIPA em conjunto, e de acordo com as orientações do Presidente da Comissão, serão responsáveis, além das atribuições normais previstas na legislação, pela realização semestral de inspeção relativa a Higiene e Segurança do Trabalho, devendo da mesma apresentar relatório, assinado por todos os membros.
Parágrafo Sétimo - As atas de reunião da CIPA deverão ser redigidas em linguagem compreensível, assinada por todos os presentes na reunião e afixadas em edital, logo após as reuniões da Comissão, bem como deverão ser encaminhadas cópias das atas ao Sindicato Profissional e aos Delegados Sindicais no prazo de 10 (dez) dias.
Exames Médicos
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - EXAMES MÉDICOS
Será fornecido ao empregado, quando por este ou seu médico forem requeridos, os resultados dos exames admissional, periódicos, na mudança de função, no retorno ao trabalho, depois de afastado por período igual ou superior a trinta dias por motivo de doença ou acidente, de natureza ocupacional ou não, ou parto, e demissional.
Parágrafo Único - A segunda via do Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) será obrigatoriamente entregue ao trabalhador, mediante recibo na primeira via.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - ATESTADOS MÉDICOS
As faltas ocorridas por motivo de doença poderão ser justificadas por atestados médicos fornecidos pela Instituição Previdenciária, qualquer instituição conveniada ou contratada pela empresa, ou pelo Sindicato Profissional.
Profissionais de Saúde e Segurança
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO
É vedado aos Técnicos de Segurança do Trabalho o exercício de outras atividades durante o horário de sua atuação profissional no respectivo serviço.
Campanhas Educativas sobre Saúde
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - TRABALHOS DE EDUCAÇÃO NA SAÚDE
A empresa iniciará estudos, juntamente com o Sindicato profissional, visando instituir realização de ginástica postural e/ou corretiva em seus ambientes de trabalho, além de desenvolverem estímulos aos esportes, a conscientização sobre a AIDS, ao abandono do fumo e do alcoolismo.
Parágrafo Único - A Empresa e a representação profissional estabelecerão metas e objetivos comuns, no sentido de exigir dos serviços públicos a realização de ações de prevenção, assistência médica preferencial aos acidentados do trabalho e controle epidemiológico, no que se refere à saúde dos Trabalhadores.
Relações Sindicais
Representante Sindical
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
Os dirigentes sindicais, Representantes Internos, Delegados de Base e Delegados de Fábrica, pertencentes ao Sindicato Profissional conveniente, serão liberados por até 20 (vinte) dias, sucessivos ou alternados, no prazo de vigência deste Acordo, para que, sem prejuízo de seus salários, possam comparecer a assembleias, congressos, cursos e outras promoções sindicais ou de organismos oficiais. Tal liberação não excederá, por convocação, de 50% (cinquenta por cento) do total de dirigentes de um mesmo setor da fábrica, devendo haver comunicação prévia de no mínimo de 48 (quarenta e oito) horas, com a posterior comprovação do comparecimento no evento.
Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - GARANTIA DE EMPREGO DOS DIRIGENTES SINDICAIS
As partes reconhecem a garantia no emprego dos Dirigentes Sindicais, assim entendidos como aqueles eleitos para cargos de administração sindical, por até 12 (doze) meses após o término do mandato, salvo nos casos de falta grave e da destituição verificada nos termos dos artigos 482 e 543 (§ 1º) da CLT.
Parágrafo Primeiro - As partes reconhecem que esta garantia estará limitada à um total de 03 (três) empregados da Horse Brasil S/A, considerando os eleitos para cargos de Representante interno e indicado para Coordenador do SUR (Sistema Único de Representação).
Parágrafo Segundo - Poderá a representação sindical interna atender a todas as demandas dos trabalhadores metalúrgicos lotados dentro do CAS - Complexo Ayrton Senna.
Parágrafo Terceiro - As partes se comprometem em revisar o Regimento Interno dos Delegados Sindicais vigente antes do término do mandato atual.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - COMUNICADOS DO SINDICATO
A empresa colocará à disposição local apropriado e acessível aos trabalhadores para a fixação de comunicados oficiais de interesse da categoria, os quais serão encaminhados ao setor competente da empresa.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - RELAÇÃO ANUAL DE INFORMAÇÕES
A empresa fornecerá ao sindicato profissional, até 90 (noventa) dias após regularmente entregue, as informações relativas à mão-de-obra operacional do estabelecimento fabril da base territorial, contidas na RAIS, acrescida de dados relativos a pessoas com deficiência que forem empregados e dos que foram contratados no período, nos termos da Lei, bem como, o volume de produção do mês anterior.
Parágrafo Único - As informações supra poderão ser fornecidas através de suporte magnético mediante entendimento prévio com o sindicato.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - MULTA POR ATRASO NO RECOLHIMENTO DE MENSALIDADES
A empresa deverá recolher a mensalidade do Sindicato, paga por seus empregados, até 10 (dez) dias após ter sido feito o desconto.
Parágrafo Primeiro - No caso de cobrança feita pelo próprio Sindicato, a empresa terá 05 (cinco) dias após receber a notificação de cobrança para proceder o pagamento.
Parágrafo Segundo - No caso de descumprimento dos prazos acima estabelecidos, a empresa fica obrigada a recolher a mensalidade corrigida com base no índice da T.R.D., ou seu substituto, até o dia do efetivo recolhimento.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - FORO
Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer divergências surgidas na aplicação deste Acordo Coletivo de Trabalho. Porém, desde já fica estabelecido que as Partes não medirão esforços no sentido de superá-las através de composição negociada.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - APLICAÇÃO PARA EMPREGADOS DAS FILIAIS
O presente Acordo Coletivo de Trabalho poderá ser estendido aos empregados das empresas acordantes que, embora operando fora da base territorial.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA - FUNÇÕES NÃO ABRANGIDAS
As cláusulas econômicas do presente Acordo Coletivo de Trabalho não se aplicam aos empregados das empresas acordantes que ocupem cargo de diretor, gerente, especialistas, chefes de produção/logística/manutenção/atelier, supervisor, masters, eis que enquadrados como de confiança nos termos do inciso II do artigo 62 da CLT, empregados transferidos temporariamente para e do exterior (expatriados). Para estes empregados, as empresas ajustarão políticas e regras específicas de remuneração.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEGUNDA - PENALIDADES
Fica instituída multa penal, por infração às disposições clausuladas neste Acordo, por empregado, o valor equivalente a 2% (dois por cento) do piso salarial, exclusivamente nas obrigações de fazer, a qual reverterá em favor do prejudicado.
Outras Disposições
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA TERCEIRA - EMPREGADOS DESLIGADOS EM 21/07/2020
Ao final do período de inscrições do PDV Fabricação (item 46.1), a empresa irá analisar os desligamentos havidos no dia 21/07/2020, conforme condições abaixo:
a) Colaboradores que fazem parte do grupo de 747 demitidos e que aderirem ao PDV, terão sua saída mantida, com recebimento de diferenças de forma indenizatória através de rescisão complementar.
b) Em relação aos colaboradores que estão na fábrica com contrato ativo e aderirem ao PDV, haverá substituição destes pelos colaboradores do grupo dos 747 demitidos a critério da empresa, que serão reintegrados ao término dos desligamentos do PDV, com efeito retroativo a 21/07/2020.
c) Colaboradores do grupo dos 747 demitidos que não aderirem ao PDV, que não estiverem entre os que irão retornar para a fábrica, na hipótese acima e que concordarem com a suspensão do contrato de trabalho para qualificação, serão reintegrados a partir da data a ser definida pela Empresa e entrarão em layoff, conforme cláusula 28ª .
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUARTA - DA RATIFICAÇÃO DO ACT 2020/2024
Através do presente instrumento ajustam as partes que revisarão, até 31/08/2024, os Acordos Coletivos de Trabalho ainda em vigência ou que venceram em 2024
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUINTA - AUTONOMIA DA VONTADE COLETIVA
As partes reconhecem que o presente Acordo Coletivo de Trabalho representa a autonomia da vontade coletiva, onde suas cláusulas foram negociadas de forma sistêmica, prevendo concessões acima da lei pelas empresas em contrapartida de garantias e da regulação de situações de lacunas legislativas, as quais não podem ser anuladas de forma individual, sem resultar num prejuízo ao seu conjunto.
As partes acima qualificadas informam que o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO foi celebrado prevendo pilares de Competitividade, de Flexibilidade e de Reestruturação, consolidados nas e de condições econômicas e sociais constantes das cláusulas abaixo, buscando alocação de novos modelos e considerando os seguintes cenários:
A recessão econômica, a falta de peças (principalmente decorrente da guerra entre paises) e de microcomponentes, a retração da indústria automobilística no país, além do aumento da concorrência ao longo dos últimos anos, que impactaram drasticamente os resultados da Horse Brasil e impõem desafios para obtenção de projetos futuros.
Desde 2020 a Empresa tem adotado diversas medidas de flexibilização para diminuir os impactos da recessão econômica, da pandemia e do efetivo excedente, tais como férias coletivas, redução de jornada/salários, suspensão de contrato de trabalhos, DNT’s, licenças remuneradas e reestruturação de efetivos, as quais foram essenciais para sinalização positiva da Matriz quanto a projetos futuros.
A urgente a necessidade de adequação de efetivo e otimização de custos para a sustentabilidade econômica da planta de São José dos Pinhais.
A paralisação da produção do único complexo fabril da empresa no Brasil, decorrente do estado grevista por mais de 10 dias úteis, e a urgente a necessidade de retomada desta produção pela montadora.
A Horse buscou permanentemente a solução das questões trabalhistas através do diálogo, visando estabelecer condições para um futuro sustentável do CAS como unidade produtiva, para que fosse uma planta mais atrativa para alocação futura de investimentos.
As possibilidades legais de flexibilização das condições de trabalho, de comum acordo entre empregadores e empregados, estes representados por seus Sindicatos, que atuam fundados nos artigos 7º, inciso VI, e 8º, inciso I, ambos da Constituição Federal, e no artigo 611-A da CLT.
O reconhecimento das Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho, preconizado no artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal e do artigo 611-A, caput, da CLT, em prevalência ao legislado
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEXTA - NÃO SUPERPOSIÇÃO DE VANTAGENS
Fica convencionado que, ocorrendo alteração na Legislação, não poderá haver, em hipótese alguma, a aplicação cumulativa de vantagens com as deste Acordo Coletivo de Trabalho, prevalecendo nestes casos apenas a situação mais favorável.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SÉTIMA - POSTOS HUMANIZADOS
Considerando a necessidade de estabelecer condições relativas aos temas de Saúde, Segurança do Trabalho, Ergonomia e Postos Humanizados, as partes fixam o agendamento de negociação a iniciar-se na segunda semana de julho/2024, cuja finalização deverá ocorrer até 31/08/2024.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA OITAVA - DIAS DE GREVE/REFLEXOS
Estabelecem as partes que os dias de paralização relativos à greve, compreendida no período de 07/05/2024 a 04/06/2024, não servirão de base para quaisquer descontos ou efeitos no cálculo de reflexos salariais em 13º salário, férias acrescidas de 1/3, PLR e eventuais verbas rescisórias, bem como considerados para avaliação de mérito MOD.
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SERGIO BUTKA
Presidente
SINDICATO DOS TRAB. IND. MET. MAQ. MEC MAT. ELETR. DE VEIC. AUTOMOTORES, DE AUTOPECAS COMP. E PARTES PARA VEIC. AUTOMOTORES DA GRANDE CURITIBA
ANTONIO AUGUSTO MUNIZ RODRIGUES
Diretor
HORSE BRASIL S.A.
ANEXOS
ANEXO I - ATA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.