SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE CURITIBA, CNPJ n. 76.586.346/0001-85, neste ato representado(a) por seu
Vice-Presidente, Sr(a). JOSE MILTON CAMARGO;
E
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE CAMPO LARGO, CNPJ n. 72.132.269/0001-32, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ANDERSON DE ANDRADE;
celebram
o
presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2024 a 30 de abril de 2025 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados do comercio no plano da CNTC , com abrangência territorial em Balsa Nova/PR e Campo Largo/PR .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO FIXO, SALÁRIOS NORMATIVOS E GARANTIA DE VALOR
Ficam assegurados o mesmo piso normativo fixo, os mesmos salários normativos e garantias, conforme estipulado na CCT, ao tempo de sua vigência.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL E COMPENSAÇÕES
Ficam assegurados os mesmos percentuais de reajustes e respectivas datas de aplicação, bem como, as compensações referentes a correção salarial, conforme estipulado na CCT, ao tempo de sua vigência.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA QUINTA - VALE REFEIÇÃO
Fica acordado o pagamento de vale-refeição a todos os empregados abrangidos pelo presente ACT, no valor diário de R$24,70 (vinte e quatro reais e setenta centavos) , independente do horário laborado.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO
Acordam as partes que a jornada de trabalho compreenderá o período entre as 10h00 e 22h00, limitada ao total de 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais de trabalho.
Parágrafo 1º : A jornada diária de trabalho não poderá exceder 08 (oito) horas, nos termos da legislação vigente. Caso ultrapasse esse limite, deverão ser pagas as como horas extras, conforme cláusula sétima .
Parágrafo 2º Será devido o adicional noturno de 20% (vinte por cento) ao trabalhador que eventualmente exercer suas atividades laborativas depois das 22h00min horas, que deverá ser computada no cálculo de 13º salário, férias, aviso prévio, descanso semanal remunerado, FGTS, indenização do tempo de serviço e indenização adicional (Lei 7238/84, artigo 9º).
Parágrafo 3º: . Para fins de apuração do adicional de hora extra do empregado remunerado por comissão, considera-se o valor total recebido no mês, dividido por 220 (duzentos e vinte) horas, tendo em vista a jornada prevista (8x44).
Parágrafo 4º: . Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de 5 minutos, observado o limite máximo de 10 (dez) minutos diário, conforme prevê o art. 58, §1º da CLT.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
As horas extras laboradas de segunda à sábado serão pagas, de forma escalonada sobre o valor da hora normal, com adicional de 50% (cinquenta por cento) para as primeiras 40:00 (quarenta horas) mensais, 75% (setenta e cinco por cento) para as que excederem de 40:00 (quarenta horas) mensais .
Parágrafo 1º: Nos domingos e feriados, o adicional será sempre de 100% (cem por cento);
Parágrafo 2º: As horas extras não poderão exceder de 50:00 (cinquenta horas) mensais;
Parágrafo 3º . Para o cálculo do adicional de hora extra do comissionado será considerado o valor do ganho no mês dividido por 220:00 (duzentas e vinte horas) , para a jornada de 8:00 (oito horas) diárias e 44:00 (quarenta e quatro horas) semanais.
Parágrafo 4º: As horas extras deverão ser computadas no cálculo de 13º salários, férias, aviso prévio, descanso semanal remunerado, FGTS, indenização do tempo de serviço e indenização adicional (Lei 7238/84, artigo 9º).
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA OITAVA - TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS
A jornada de trabalho nos domingos e feriados não poderá exceder a 8:00 (oito horas) diárias, com intervalo de uma hora para descanso e refeição,em face da necessidade de efetivação do direito de lazer e convívio familiar.
Parágrafo 1º: O empregado que trabalhar nos domingos e feriados especiais previstos na CCT terá direito a folga compensatória, independentemente da sua folga semanal ou a contraprestação depagamento pelo labor, com acréscimo do adicional de 100% (cem por cento) do valor da hora normal, sem prejuízo do descanso semanal remunerado, acrescido do VALE TRANSPORTE (ida e volta) e VALE REFEIÇÃO no valor de R$ 24,70 (vinte e quatro reais e setenta centavos), por dia de trabalho;
Parágrafo 2º: Fica facultado ao empregador fornecer alimentação sob outras modalidades, inclusive PAT ou em refeitório próprio, garantindo, no entanto, alimentação nos valores mínimos estabelecidos no item supra, independentemente da opção adotada.
Parágrafo 3º: Fica facultado ao empregador descontar do empregado até 20% (vinte por cento) do valor total pago no mês a título de vale refeição, observado o direito adquirido.
Parágrafo 4º: Fica permitido o trabalho nos seguintes feriados, conforme tabela a seguir:
Independencia do Brasil
07/setembro de 2024
Padroeira do Brasil
12 de outubro de 2024
Finados
02 de novembro de 2024
Proclamação da Republica
15 de novembro de 2024
Padroeira N Sra Piedade
02 de fevereiro de 2025
Sexta Feira Santa
18 de abril de 2025
Tiradentes
21 de abril de 2025
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA NONA - APLICAÇÃO
As cláusulas ajustadas no presente Termo Aditivo compreendem, exclusivamente, o SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE CAMPO LARGO e o SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE CURITIBA, os quais representam, respectivamente, as empresas que estão instaladas no complexo comercial denominado OUTLET CITY CENTER PREMIUM, administrado pelo CITY CENTER ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS LTDA., e os trabalhadores a estas vinculados.
Outras Disposições
CLÁUSULA DÉCIMA - OUTRAS DISPOSIÇÕES
As empresas abrangidas pelo presente TERMO ADITIVO ficam obrigadas a enviar por email ( arrecadação@sindicom.org.br ) as cópias digitalizadas das guias de recolhimento da contribuição assistencial/negocial prevista pela CCT da categoria ao sindicato profissional e ao patronal ( sindivarejista@uol.com.br , em até 5 (cinco) dias após cada recolhimento, bem como assim quando solicitarem negociações coletivas e/ou prestação de quaisquer serviços dos referidos sindicatos.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CUMPRIMENTO DA CCT
As demais cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho principal, firmada no MTE sob o n.º PR 002130/2024 , permanecem inalteradas, devendo ser observadas sob pena de descumprimento do referido instrumento coletivo e aplicação da cláusula penal determinada pela referida CCT.
}
JOSE MILTON CAMARGO
Vice-Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE CURITIBA
ANDERSON DE ANDRADE
Presidente
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE CAMPO LARGO
ANEXOS
ANEXO I - ATA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.