SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE CURITIBA, CNPJ n. 76.586.346/0001-85, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ARIOSVALDO ROCHA;
E
SINDICATO INTERMUNICIPAL DO COMERCIO VAREJISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO NO ESTADO DO PARANA, CNPJ n. 76.683.028/0001-32, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ADEMILSON MILANI;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2023 a 29 de fevereiro de 2024 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados do Comercio no plano da CNTC , com abrangência territorial em Almirante Tamandaré/PR, Araucária/PR, Balsa Nova/PR, Bocaiúva do Sul/PR, Campina Grande do Sul/PR, Campo Largo/PR, Colombo/PR, Contenda/PR, Curitiba/PR, Mandirituba/PR, Piraquara/PR, Quatro Barras/PR, Rio Branco do Sul/PR e São José dos Pinhais/PR .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Assegura-se, a partir de 1º DE MARÇO DE 2023 , aos empregados que tenham prestado serviços ao mesmo empregador, por período superior a noventa (90) dias, os seguintes pisos salariais:
a) Aos empregados lotados nas funções pacoteiro, contínuo, "office-boy", copa, cozinha, limpeza, portaria e guarda – R$ 1.517,00 (Um mil quinhentos e dezessete reais).
b) Aos demais empregados - R$ 1.800,00 (Um mil e oitocentos reais);
§ ÚNICO . Durante o prazo de 90 (noventa) dias previsto nesta cláusula, o salário pago pelo empregador ao empregado, poderá ser equivalente ao salário mínimo fixado por Medida Provisória ou Lei Federal.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários fixos ou a parte fixa dos salários dos integrantes da categoria, já corrigidos na forma da Convenção Coletiva de Trabalho anterior, serão reajustados a partir de 1º DE MARÇO DE 2023 , com aplicação do percentual de 6,50% (seis inteiros e cinquenta percentuais) .
§ 1º . Aos empregados, admitidos após 1º DE MARÇO DE 2022 , será garantido o reajuste estabelecido nesta cláusula, proporcionalmente ao tempo de serviço, nos seguintes termos:
MÊS DE ADMISSÃO
ÍNDICE ACUMULADO
MARÇO/2022
6,50%
ABRIL/2022
5,96%
MAIO/2022
5,42%
JUNHO/2022
4,88%
JULHO/2022
4,33%
AGOSTO/2022
3,79%
SETEMBRO/2022
3,25%
OUTUBRO/2022
2,71%
NOVEMBRO/2022
2,17%
DEZEMBRO/2022
1,63%
JANEIRO/2023
1,08%
FEVEREIRO/2023
0,54%
§ 2º . COMPENSAÇÕES : A correção salarial, ora estabelecida, sofrerá a compensação de todos os aumentos, antecipações e reajustes salariais, abonos salariais ou não, de natureza espontânea ou compulsória, concedidos pelo empregador, desde Março de 2022 . Não serão compensados os aumentos salariais determinados por promoção, transferência de cargo, equiparação salarial por ordem judicial, término de aprendizagem ou implemento de idade.
§ 3º . As condições de antecipação e reajuste dos salários aqui estabelecidos, englobam, atendem e extinguem todos os interesses de atualização salarial ocorrentes no mês de Março de 2023 .
§ 4º . As eventuais antecipações, reajustes ou abonos, espontâneos ou compulsórios, que vierem a ser concedidos após Março de 2023 , serão compensados com eventuais reajustes determinados por leis futuras, disposição de outras Convenções ou Aditivos firmados pelas partes.
Descontos Salariais
CLÁUSULA QUINTA - CHEQUES SEM FUNDOS
Os empregados não terão descontos salariais decorrentes de valores de cheques devolvidos por insuficiência de saldo bancário, bem como de cartões de crédito, recebidos na função de caixa ou cobrança, desde que cumpridas as exigências da empresa para o recebimento e das quais tenha ciência expressa.
CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS
Os empregadores poderão descontar dos salários dos seus empregados, desde que por eles, devida e expressamente autorizados, as importâncias correspondentes a seguros, parcela atribuível aos obreiros relativas a planos de saúde, vale-farmácia e outros que revertam em benefício deste ou de seus dependentes.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SÉTIMA - GARANTIA DE VALOR AO PISO SALARIAL
Fica estabelecida a garantia de valor mínimo ao piso salarial da categoria, igual ao menor salário pago a todo trabalhador adulto, no País, por jornada integral, fixado por Lei Federal, acrescido de 15% (quinze por cento), garantia esta, sujeita a observância do prazo estabelecido na cláusula referente aos pisos salariais.
§ ÚNICO . Para os efeitos da garantia fixada no "caput " da presente cláusula, não será considerado como base de cálculo os valores de piso salarial regional fixado por Lei Estadual, nos termos da Lei Complementar nº. 103/2000.
CLÁUSULA OITAVA - EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALIDAS
As empresas em recuperação judicial e a massa falida, que continuarem a operar e as empresas que se encontrarem em dificuldades econômicas poderão, previamente, negociar com a Entidade Sindical dos Empregados, as condições para pagamento dos salários, os índices de correção salarial e haveres rescisórios.
CLÁUSULA NONA - COMISSIONISTAS
Aos empregados comissionistas será fornecido, mensalmente, o valor de suas vendas, a base de cálculo para o pagamento das comissões e o repouso semanal remunerado.
§ 1º . Aos empregados remunerados mediante comissão ou aqueles que recebem remuneração composta de parcela fixa e comissões, e que contam com mais de 90 (noventa) dias de trabalho para o mesmo empregador, caso a remuneração total não alcance o valor correspondente, assegura-se uma garantia salarial mínima de R$ 1.800,00 (Um mil e oitocentos reais) , nesta garantia encontra-se computado o valor correspondente ao repouso semanal remunerado, a qual não se somará com as comissões devidas.
§ 2º . As comissões para efeitos de cálculo de férias, inclusive proporcionais, 13º salário, indenização por tempo de serviço e aviso prévio indenizado, serão atualizadas com base no INPC - ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR. No caso de extinção ou não divulgação do INPC/IBGE, será adotado como índice inflacionário o IGP-M - ÍNDICE GERAL DE PREÇOS DO MERCADO, da Fundação Getúlio Vargas.
§ 3º . Para o cálculo do 13º salário, adotar-se-á a média corrigida das comissões pagas no ano, a contar de Janeiro. No caso de férias indenizadas, integrais ou proporcionais e do aviso prévio indenizado, adotar-se-á a média das comissões dos doze meses anteriores ao mês da rescisão contratual. No caso de concessão de férias, será considerada a média das comissões dos doze meses anteriores ao período de gozo.
§ 4º . GESTANTES COMISSIONISTAS : Para o pagamento dos salários correspondentes ao período de licença-maternidade será observado o contido no artigo 393 da CLT e a legislação previdenciária vigente.
§ 5º . É vedada a inclusão da parcela salarial correspondente ao repouso semanal remunerado (Lei nº. 605/49) nos percentuais de comissão. O cálculo do valor do repouso semanal remunerado será feito mediante a divisão total da comissão percebida no mês pelo número de dias efetivamente trabalhados, multiplicando-se o resultado pelo número de domingos e feriados do mês correspondente.
CLÁUSULA DÉCIMA - DIFERENÇAS SALARIAIS
As diferenças salariais havidas a partir de 1º de março de 2023 , decorrentes da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho, deverão ser pagas até o 5° dia útil do mês de AGOSTO de 2023 , sem quaisquer acréscimos ou penalidades.
Parágrafo Único : Os complementos das verbas rescisórias , das dispensas ou demissões já ocorridas, decorrentes da aplicação desta convenção coletiva de trabalho deverão ser pagos até a data estabelecida no caput desta cláusula.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
As horas extras, eventualmente trabalhadas, serão pagas de forma escalonada, com adicional de 55% (cinquenta e cinco por cento) para as primeiras 20 (vinte) horas mensais, 70% (setenta por cento) para as excedentes de 20 (vinte) e até 40 (quarenta) horas mensais e de 85% (oitenta e cinco por cento) para as que ultrapassarem a 40 (quarenta) horas mensais.
§ ÚNICO . A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de duas, mediante acordo escrito entre empregado e empregador, observados os adicionais e os critérios constantes no caput desta cláusula.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE REFEIÇÃO
Fica estabelecida a obrigatoriedade do fornecimento do vale-refeição ou alimentação aos empregados abrangidos pela categoria, no valor de R$ 14,00 (quatorze reais) por dia trabalhado, a partir da data da assinatura da presente Convenção.
Parágrafo primeiro : O empregado deverá optar pelo benefício do vale-refeição ou vale-alimentação, no valor diário acima estabelecido, mediante preenchimento de formulário a ser apresentado pela empresa.
Parágrafo segundo : A empresa poderá ainda fornecer alimentação sob outras modalidades inclusive Programa de Alimentação ao Trabalhador (PAT), restaurante ou em refeitório próprio, desde que garantida a refeição no valor mínimo de R$ 14,00 (quatorze reais).
Parágrafo terceiro : Para os empregados que já recebam valor superior a título de vale-refeição ou alimentação que o valor informado nesta cláusula, fica garantido o valor já recebido, sendo vedada a redução do benefício ou substituição por outro benefício com valor inferior.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE
Os empregadores fornecerão vale transporte aos empregados, em valor mensal nunca inferior ao oficialmente cobrado pelas empresas de transporte coletivo, nos termos da Lei 7.418/85, multiplicado pelo número de deslocamentos diários e pelo número de dias úteis no mês. O vale-transporte será concedido também na hipótese de trabalho em outros dias.
Parágrafo Primeiro : Faculta-se o pagamento em dinheiro do vale transporte, até o último dia útil antecedente a sua utilização.
Parágrafo Segundo : Havendo aumento de tarifas após o pagamento opcional em dinheiro as empresas efetuarão em até 10 (dez) dias a competente contemplação.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Na rescisão do contrato de trabalho, os empregadores ficam obrigados a anotar as Carteiras de Trabalho e Previdência Social e proceder a quitação das verbas rescisórias e respectivos haveres, nos prazos constantes do artigo 477 da CLT, sob pena da multa legal.
§ ÚNICO . Na hipótese da empresa optar em homologar a rescisão contratual junto à entidade sindical dos trabalhadores e, em caso de não comparecimento do empregado ao ato homologatório e estando presente o empregador, a entidade sindical atestará o fato, desde que comprovada ciência do empregado da data, horário e local da homologação.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RESCISÃO CONTRATUAL POR JUSTA CAUSA
No caso de rescisão do contrato de trabalho por justa causa, o empregador indicará por escrito a falta cometida pelo empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO DO CONTRATO
Por ocasião das rescisões de contrato de trabalho, efetuadas junto à Entidade Sindical dos Empregados, a mesma deverá exigir Certidão Negativa da Entidade Sindical Patronal.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AVISO PRÉVIO
Preservando as vantagens instituídas em Convenções Coletivas de Trabalho anteriores e assegurando as condições mais benéficas fixadas na Lei nº. 12.506/2011, o aviso prévio devido pelo empregador ao empregado, admitido até 29/02/2004 , será escalonado proporcionalmente ao tempo de serviço, na forma como segue:
a) Até 15 (quinze) anos de serviço - nos termos da Lei nº. 12.506/2011;
b) De 15 a 20 anos de serviço – 90 (noventa) dias;
c) Mais de 20 anos de serviço – 120 (cento e vinte) dias.
§ 1º . Para os empregados, admitidos a partir de 01/03/2004 , o aviso prévio será proporcional ao tempo de serviço na seguinte proporção:
a) A té 24 (vinte e quatro) anos de serviço na empresa nos termos da Lei nº. 12.506/2011;
b) Mais de 24 (vinte e quatro) anos de serviço na empresa, será acrescido de 03 (três) dias de aviso prévio para cada novo ano completado, além do prazo previsto na letra A deste item, até o limite total de 120 (cento e vinte) dias.
§ 2º . Para os empregados, admitidos a partir de 13/10/2011 , o aviso prévio proporcional será calculado nos termos da Lei nº 12.506/2011.
§ 3º . O cumprimento pelo empregado do prazo de aviso prévio, nos termos do artigo 488 da CLT e de seu parágrafo único, será limitado a 30 (trinta) dias de serviço , devendo o período remanescente ser indenizado .
Estágio/Aprendizagem
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ESTÁGIO
Na contratação de estagiários sem vínculo empregatício, como admitido na Lei, será pago a título de bolsa-escola, o valor de R$ 1.517,00 (Um mil quinhentos e dezessete reais) , na proporção das horas de sua jornada de trabalho.
§ 1º . Os estagiários contratados ficam adstritos à Lei específica, devendo a função exercida na empresa ser compatível com o curso e currículo escolar.
§ 2º . Não se admite a contratação como estagiários para o exercício das funções de pacoteiro, faxineiro, cobrador, telefonista, repositor de estoque, "office-boy" e serviços gerais, ficando limitado a 90 (noventa) dias, o período de estágio nas funções de balconista e vendedor.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Quando o empregador admitir o empregado mediante contrato de experiência, deverá fornecer-lhe cópia do instrumento devidamente datado, mediante recibo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - EMPREGADO SUBSTITUTO
Ao empregado admitido para a função de outro, dispensado sem justa causa, terá direito a igual salário ao do empregado de menor salário na função, não consideradas vantagens pessoais.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - UNIFORMES
Quando o empregador exigir de seus empregados a utilização de uniformes ou qualquer tipo de indumentária, sem exceção, para o exercício da função ou trabalho, deverá fornecê-los gratuitamente.
§ ÚNICO . Extinto ou rescindido o contrato de trabalho, deverá o empregado devolver os uniformes e equipamentos, que continuam de propriedade da empresa, no estado em que se encontrarem.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
A gestante gozará de garantia de emprego, ficando protegida contra a despedida arbitrária ou sem justa causa, desde o momento da confirmação da gravidez até 05 (cinco) meses após o parto, nos termos da letra b, inciso II, do artigo 10º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - EMPREGADO EM FASE DE APOSENTADORIA
Ao empregado que contar com o mínimo de 10 (dez) anos de trabalho na empresa e na vigência do contrato de trabalho comprovar, por escrito, que está na condição de, no máximo 12 (doze) meses, adquirir o direito à aposentadoria e for dispensado sem justa causa pela empresa, ficará assegurado o reembolso dos valores por ele pago a título de contribuição previdenciária, enquanto não obtiver outro emprego ou até que seja aposentado, sempre com base no último salário percebido na empresa.
§ ÚNICO . O direito ao reembolso será assegurado por um período máximo de 12 (doze) meses, contados da data da comunicação da iminência da aposentadoria, não fazendo jus ao mesmo direito o empregado que se demitir, celebrar acordo ou passar a perceber auxílio enfermidade ou se aposentar por invalidez.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão aos empregados, mensalmente, envelopes de pagamento ou contracheque, discriminativos dos valores pagos com remuneração e respectivos descontos, mediante recibo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ANOTAÇÕES
Serão anotadas nas Carteiras de Trabalho e Previdência Social as funções exercidas, alterações de salários e percentuais de comissão, bem como o contrato de experiência e respectivo período de duração.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CONFERÊNCIA DE CAIXA
A conferência de caixa será feita na presença do operador responsável, sendo este impedido ou impossibilitado de acompanhá-la, não terá responsabilidade pelos erros verificados, salvo se ocorrer a recusa injustificada à conferência.
§ ÚNICO . VERBA MENSAL - Aos empregados que na loja ou escritório, atuarem na função de caixa, na recepção e pagamento de valores, junto ao público, conferindo dinheiro, cheques, cartões de crédito e outros títulos de crédito, notas fiscais, liberando mercadorias e obrigados a prestação de contas, terão tolerância máxima equivalente a 10% (dez por cento) do piso salarial. Os empregados, entretanto, empregarão toda diligência na execução do seu trabalho, evitando ao máximo, a ocorrência de prejuízos, observando estritamente as instruções do empregador.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO
Visando a desburocratização das relações entre o Sindicato obreiro e as Empresas, fica acertado entre as partes, a oficialização do regime de compensação de horário de trabalho com a extinção total ou parcial do trabalho aos sábados, nas seguintes condições:
a) Extinção completa do trabalho aos sábados: 07h20min (sete horas e vinte minutos) de trabalho correspondente aos sábados, serão compensadas no decurso de segunda a sexta-feira, com acréscimo de até, no máximo, 02 (duas) horas diárias, de maneira que nesses dias sejam completadas 44 (quarenta e quatro) horas semanais, respeitados os intervalos de Lei, mediante acordo escrito com os empregados;
b) Extinção parcial do trabalho aos sábados: as horas correspondentes a duração do trabalho aos sábados, serão da mesma forma compensadas pela prorrogação da jornada de segunda a sexta-feira, de até 01 (uma) hora diária, mediante acordo escrito com os empregados;
c) Nenhum acréscimo salarial será devido sobre as horas excedentes, trabalhadas no curso de cada semana, para a compensação dos sábados, pela extinção total ou parcial do expediente nesse dia da semana;
d) Na prorrogação do horário de trabalho para compensar o trabalho aos sábados, caso venha ocorrer um turno superior a 04 (quatro) horas, será obrigatório um intervalo de no mínimo 15 (quinze) minutos, não computados na duração do trabalho;
e) A empresa que adota o sistema de compensação de hora de trabalho, ou seja, com a suspensão total ou parcial do trabalho aos sábados, garantirá ao empregado o pagamento do dia em que faltou, mediante atestado, como se trabalhado tivesse, ou seja, com base no horário de 8h48min (oito horas e quarenta e oito minutos) e não 07h20min (sete horas e vinte minutos). O feriado coincidindo com o sábado compensado, será pago pela empresa como trabalhado no horário normal, ou seja, no valor equivalente a 08h48min (oito horas e quarenta e oito minutos).
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - INTERVALO PARA DESCANSO
Os empregadores autorizarão, havendo condições de segurança, que seus empregados permaneçam no recinto do trabalho, para gozo de intervalo para descanso (artigo 71 da CLT). Tal situação, se efetivada não ensejará trabalho extraordinário ou remuneração correspondente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - INTERVALOS PARA LANCHE
Os intervalos de 15 (quinze) minutos para lanches, nas empresas que observem tal critério, serão considerados como tempo de serviço na jornada de trabalho do empregado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - REDUÇÃO DO INTERVALO
Havendo concordância das partes contratantes, empregado e empregador, poderão pactuar a redução do intervalo intrajornada, na forma do art. 611,III, da CLT, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas, devendo ser firmado documento informando expressamente o horário do intervalo e fornecida uma cópia ao empregado
Descanso Semanal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
O repouso semanal remunerado será concedido preferencialmente aos domingos, sendo garantido aos empregados repouso em pelo menos 02 (dois) domingos ao mês.
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CONTROLE DE FREQUÊNCIA DE HORÁRIO
Nas empresas com mais de 10 (dez) empregados será utilizado, obrigatoriamente, livro ou cartão-ponto, nos quais o empregado pessoalmente deverá registrar sua frequência.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ABONO DE FALTAS AO ESTUDANTE VESTIBULANDO
Serão abonadas as faltas do estudante vestibulando nos dias que estiver realizando provas de exames de vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior, conforme determina o artigo 473, inciso VII, da CLT.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ESTUDANTES
Não será prorrogado o horário de trabalho dos empregados estudantes que comprovem sua situação escolar e manifestem por escrito o desinteresse pela prorrogação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - REFEIÇÃO
Os empregados que, em regime de trabalho extraordinário, operarem após as 19h00 (dezenove horas), desde que excedidos 45 (quarenta e cinco) minutos da jornada normal, farão jus a refeição fornecida pelo empregador ou a pagamento equivalente a R$ 22,00 (vinte e dois reais). O mesmo se aplicará ao trabalho extraordinário executado nos sábados, após as 13h00 (treze horas).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - TRABALHO EM FERIADOS
Com fundamento no que dispõe o artigo 611-A da CLT, nos princípios da autonomia privada coletiva e da adequação setorial negociada, bem como aprovação assemblear das categorias profissional e econômica, fica facultado às empresas o Trabalho nos feriados, com exceção dos dias 01 de janeiro (confraternização universal), domingo de páscoa, 01 de maio (dia do trabalho) e 25 de dezembro (Natal), desde que para tanto e como condição válida e legal das referidas normas, obtenha a CERTIDÃO DE ADESÃO, expedida pelo Sindicato Patronal, com anuência e assinatura do Sindicato Profissional, mediante as seguintes condições:
Parágrafo Único: Para formalização do trabalho nos demais feriados, deverão serem observados os seguintes requisitos:
a) Por feriado trabalhado, sem prejuízo da remuneração normal, será pago a cada colaborador um abono indenizatório no valor de R$100,00 (cem reais). Este abono não integra a remuneração para nenhum efeito legal.
b) As horas laboradas nos feriados poderão ser pagas com adicional 100% ou compensadas sem prejuízo do descanso semanal remunerado ou ainda, lançadas como crédito em Banco de Horas, para aqueles contratos que tenham aderido ao Banco.
c) As empresas interessadas na emissão da CERTIDÃO DE ADESÃO, deverão apresentar REQUERIMENTO junto ao Sindicato Patronal, no prazo de 15 (quinze) dias antes de cada feriado, mediante protocolo eletrônico, através do e-mail executivo@simaco.org.br
d) Neste requerimento, a empresa deverá informar os dados da empresa (CNPJ, endereço, telefone, e-mail, responsável pela empresa), bem como o número de colaboradores que irão trabalhar.
e) As empresas devem estar adimplentes com suas obrigações com os Sindicatos Patronal e Profissional, mediante certidões.
f) Cumpridas as condições, a CERTIDÃO DE ADESÃO será emitida em até 05 (cinco) dias úteis após a confirmação de recebimento, com anuência e assinatura de ambos Sindicatos.
Férias e Licenças
Remuneração de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - FÉRIAS
O pagamento das férias, a qualquer título, inclusive proporcionais, será sempre acrescido com o terço constitucional, aplicável o disposto no artigo 144 da CLT.
Licença Remunerada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - LICENÇA REMUNERADA
As empresas com contingente maior que 20 (vinte) empregados por estabelecimento, concederão licença remunerada aos dirigentes sindicais eleitos e no exercício de seu mandato para participação em reuniões, conferências, congressos e simpósios, licença que será solicitada pela entidade sindical, com antecedência mínima de 10 (dez) dias e por prazo não superior a 10 (dez) dias ao ano.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
Na cessação do contrato de trabalho, por pedido de demissão, os empregados perceberão férias proporcionais a base de 1/12 (um doze avos) por mês ou fração superior a 14 (quatorze) dias, conforme a Súmula nº. 261 do TST.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - PARCELAMENTO DAS FÉRIAS
Desde que em comum acordo entre as partes - empregado e empregador - as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um, nos termos do §1º do artigo 134 da CLT, devendo a referida solicitação ser feita por escrito, em duas vias, cabendo uma ao empregado e uma ao empregador, assinada por ambos.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ATESTADOS
Serão aceitos os atestados médicos e odontológicos fornecidos pelos profissionais da Previdência Social, da Entidade Sindical dos Empregados, das empresas ou organizações por elas contratadas, que serão entregues contra recibo dos empregadores até 72 (setenta e duas) horas da sua emissão ou da alta médica.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ASSENTOS NO LOCAL DE TRABALHO
O empregador, havendo condições técnicas, autorizará a utilização de assentos apropriados nos momentos de pausa no atendimento ao público.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL/ TAXA NEGOCIAL
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS/TAXA NEGOCIAL: Deverão as empresas/empregadores do comércio proceder ao desconto e recolhimento da Contribuição Assistencial/Taxa Negocial estabelecida em Assembleia Geral Extraordinária dos Empregados Comerciários realizada em 28/03/2023, em favor do SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE CURITIBA no percentual equivalente a 5% (cinco por cento) da remuneração bruta "per capita" , a ser descontado de todo empregado comerciário (como definido no art.1º. da Lei 12.790/2013), sobre a folha de pagamento do mês de JULHO 2023 devidamente reajustada com o percentual de 6,50%(seis inteiros e cinquenta percentuais ) e recolhido até o dia 10/08/2023 , limitado o desconto (limite individual) ao valor de R$100,00 (cento reais)
§ 1º. Em caso de não recolhimento até a data aprazada, o empregador arcará com o ônus, acrescido da multa estabelecida no artigo 600 da CLT.
& 2º . As empresas/empregadores do comércio deverão, ainda, proceder ao desconto da Contribuição Assistencial / Taxa Negocial dos novos empregados admitidos após a data-base (MARÇO) , desde que o comerciário não tenha recolhido no emprego anterior, observando-se o mesmo percentual 5% (cinco por cento) sobre a folha de pagamento do mês subsequente ao mês da contratação.
§ 3º . Fica assegurado aos empregados o direito de oposição do desconto da referida contribuição, a qual deverá ser apresentada individualmente pelo empregado, diretamente no Sindicato , no prazo de 10 (dez) dias após o registro desta Convenção Coletiva de Trabalho , em requerimento manuscrito, com identificação e assinatura do oponente, salvo em se tratando de empregado analfabeto, quando poderá opor-se pessoalmente na sede do Sindicato ou através de termo redigido por outrem, será fornecido o recibo de entrega, o qual deverá ser encaminhado ao empregador para que não seja efetuado o desconto.
§ 4º . É vedado aos empregadores ou aos seus prepostos, assim considerados os gerentes e os integrantes de departamento pessoal e financeiro, a adoção de quaisquer procedimentos visando a induzir os empregados em proceder oposição ao desconto, sendo-lhes igualmente vedado a elaboração de modelos de documento de oposição para serem copiados pelos empregados.
§ 5º . O empregador ou seus prepostos que descumprirem a determinação do § 4º poderão ser responsabilizados, ficando sujeitos a sanções administrativas e civis, cabíveis, respondendo o empregador por multa correspondente ao maior piso salarial da categoria por infringência, a qual se reverterá em favor da entidade sindical dos empregados.
§ 6º . As empresas efetuarão o desconto acima observando a legislação vigente como simples intermediários, não lhes cabendo nenhum ônus judicial ou extrajudicial, assumindo desde já, a entidade dos trabalhadores convenente, a total responsabilidade pelos valores indicados e descontados em qualquer hipótese, individual ou coletivamente. Na eventualidade de processo judicial(ou extrajudicial), de qualquer ordem, fica desde já ajustado, em caráter irrevogável e irretratável, que a entidade laboral responderá regressivamente perante as empresas ou como litisconsortes passivos no processo.
§ 7º. O desconto da Contribuição Assistencial/Taxa Negocial faz-se no estrito interesse da entidade sindical laboral subscritora e se destina a financiar os seus serviços sindicais, voltados para a assistência ao membro da respectiva categoria e para as negociações coletivas.
§ 8º . Como esta Convenção tem força de caráter normativo (CLT, art.611) e faz lei entre as partes representadas (empresas do comércio/comerciários), sendo fonte formal não-estatal de direito do trabalho (CF/88, art.7º., inciso XXVI) e o negociado se sobrepõe ao legislado (CLT, art.611-A), ajustam as partes que o desconto estipulado nesta cláusula tem respaldo e reconhecimento constitucional e infraconstitucional (CF/88, art.8º, inciso III, IV e VI; CLT, art.513, alínea “e”, dentre outros dispositivos), sendo certo que a referida contribuição tem natureza jurídica ressarcitória de cada comerciário beneficiado pelo trabalho e despesas inerentes ao processo negocial, que o sindicato teve que promover para obter êxito na negociação coletiva, que trouxe resultados financeiros em benefício de todos os empregados comerciários, e não apenas dos associados.
§ 9º. Em conformidade com a nova tese fixada pelo STF-Supremo Tribunal Federal no Tema 935 da Repercussão Geral, "É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição" (STF, Pleno, ARE 1.018.459/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, sessão virtual de 14/4/2023 a 24/4/2023).
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - TAXA NEGOCIAL PATRONAL
As empresas que compõem a categoria econômica, associadas ou não, beneficiárias desta Convenção Coletiva de Trabalho, recolherão em favor do Sindicato Intermunicipal do Comércio Varejista de Materiais de Construção no Estado do Paraná, numa única e só parcela em guias próprias, a título de Taxa Negocial, à conta 149-1 da Caixa Econômica Federal, agência 1525, para manutenção dos serviços assistenciais da entidade, segundo deliberação da Assembleia Geral e conforme lhe faculta o art. 8º, inciso IV da Constituição Federal e art. 513, letras "b" e "c" da CLT, como contrapartida pecuniária face à representatividade absoluta da Entidade Patronal, de acordo com a tabela abaixo:
a) Empresas com até 5 (cinco) empregados, R$110,00 (cento e dez reais);
b) Empresas com mais de 5 (cinco) empregados, R$ 20,00 (vinte reais) por funcionário.
Parágrafo Primeiro: O recolhimento da contribuição deverá ser realizado em única parcela, pelo CNPJ da matriz, e calculado multiplicando o valor especificado no item “a” ou “b” pelo número total de empregados da empresa (somando matriz e filiais).
Parágrafo Segundo: a empresa deverá encaminhar um e-mail, para o endereço simacopr@simaco.com.br , informando o número total de empregados (somando matriz e filiais), o CNPJ da matriz e o endereço de e-mail para recebimento da guia. Após o recebimento destas informações o sindicato patronal emitirá e encaminhará, por e-mail, a guia com o valor total da contribuição a ser recolhido pela empresa.
Parágrafo Terceiro : A contribuição acima referida deve ser recolhida até 30 (trinta) dias após a data da assinatura da presente convenção coletiva, sendo que após a data as empresas inadimplentes estão sujeitas a multa de 2% (dois por cento) juros não compensatórios de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor respectivo e correção monetária com base na variação do INPC. As guias serão fornecidas pela Entidade Sindical Patronal, para o recolhimento na data estipulada.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO DE COOPERAÇÃO
Com fundamento na autonomia privada coletiva e no principio da adequação setorial negociada, com fulcro no Art. 6° Lei 12.790/2013, no Art. 611-A da CLT e na Orientação 08/2020 do Ministério Público do Trabalho - MPT, as partes estabelecem uma contribuição (única) de cooperação que se opera pelo segmento patronal para melhoria das condições sócio-econômicas dos empregados comerciários, em observância, ao "caput" do artigo 7° da CF/88, considerando ainda a negociação e a intervenção sindical das entidades, deverão as empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva, para os objetivos desta cláusula, efetuar o pagamento do valor de R$ 40,00 (quarenta reais), ao ano, por empregado da categoria (sócio ou não sócio), constante da folha de pagamento do mês de julho/2023 a serem pagas/recolhidas em 2 (duas parcelas) de R$20,00 cada sendo a primeira parcela a ser recolhida no dia 30 de Julho de 2023 e a segunda parcela 30 de Agosto de 2023, utilizando-se de guia específica a ser encaminhada para empresa / contabilididade. Em caso de atraso no recolhimento previsto nesta cláusula incidirão: atualização monetária pelo IPCA-E mais juros de 1%(um por cento) ao mês, além de multa de 10%(dez por cento) sobre o montante atualizado e acrescido dos juros.
§1º. As empresas abrangidas pela presente norma coletiva recolherão ao sindicato profissional a contribuição de cooperação na forma aqui prevista, mas não poderão descontar dos salários/remunerações atuais e futuros (aí incluídos fgts, 13os. e férias) nem de eventuais verbas rescisórias dos empregados, valendo o ato do empregador como doação espontânea para a melhoria das condições sócio-econômicas dos empregados comerciários sem direito de recobrar/reembolsar, seja do empregado, seja do sindicato.
§2º. Essa doação espontânea - que tem caráter de cooperação para melhoria das condições sócio-econômicas dos empregados, através das atividades sindicais - não terá caráter salarial nem haverá integração ou reflexo nas demais verbas devidas aos empregados.
§3º. Em atenção à Convenção 98 da OIT, as empresas não poderão pleitear ou tentar qualquer tipo de ingerência, direta ou indireta, na organização, administração e/ou gestão junto à entidade sindical profissional, nem pleitear ou tentar quaisquer tipos de benesses ou privilégios sindicais ou trabalhistas, por conta desse recolhimento, seja do empregado, seja do sindicato, tampouco requerer prestação de contas e/ou impor quaisquer tipos de condições às contribuições de cooperação recolhidas, cabendo à Diretoria do sindicato profissional decidir como melhor destinar as receitas recebidas em favor da melhoria das condições econômico-sociais dos comerciários, com total isenção e liberdade, levando-se em conta o limite do valor total arrecadado e a destinação constante do Estatuto Social do sindicato profissional.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - PENALIDADE
Como requisito formativo e nos termos do artigo 613, inciso VIII, da CLT, incidirá pena no valor equivalente a 20% (vinte por cento) do piso salarial, que será revertido em favor do prejudicado, pelo descumprimento de obrigações constantes na presente Convenção Coletiva de Trabalho.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - RENEGOCIAÇÃO
Na hipótese de alterações na legislação salarial em vigor, ou alteração substancial de condições de trabalho e salário, as partes se reunirão para examinar seus efeitos, para adoção de medidas que julgarem necessárias com relação às cláusulas relativas aos pisos salariais e garantia salarial dos comissionistas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - BASE TERRITORIAL
A Convenção Coletiva de Trabalho será aplicada aos contratos individuais de trabalho dos empregados vinculados ao Sindicato dos Empregados no Comércio de Curitiba, com base territorial nos municípios de Almirante Tamandaré, Araucária, Balsa Nova, Bocaiúva do Sul, Campina Grande do Sul, Campo Largo, Campo Magro, Colombo, Contenda, Curitiba, Fazenda Rio Grande, Itaperuçú, Mandirituba, Pinhais, Piraquara, Quatro Barras, Rio Branco do Sul, São José dos Pinhais e Tunas do Paraná, considerando que Campo Magro (desmembrada de Almirante Tamandaré), Fazenda Rio Grande (desmembrada de Mandirituba), Itaperuçu (desmembrada de Rio Branco do Sul), Pinhais (desmembrada de Piraquara) e Tunas do Paraná (desmembrada de Bocaiúva do Sul). As cidades desmembradas foram devidamente regularizadas com os documentos comprobatórios juntados e protocolados através do novo procedimento digital implantado pelo governo através do Ministério da Justiça e Segurança Pública; Recibo Eletrônico de Protocolo 9683858 de 11 de setembro de 2019 originando o processo eletrônico de nº 08015.003162/2019-61.
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ARIOSVALDO ROCHA
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE CURITIBA
ADEMILSON MILANI
Presidente
SINDICATO INTERMUNICIPAL DO COMERCIO VAREJISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO NO ESTADO DO PARANA
ANEXOS
ANEXO I - ATA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.