SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE CURITIBA, CNPJ n. 76.586.346/0001-85, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ARIOSVALDO ROCHA;
E
SINDICATO DOS CONCESSIONARIOS E DISTRIBUIDORES DE VEICU, CNPJ n. 01.819.587/0001-28, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MARCOS DA SILVA RAMOS;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2023 a 31 de maio de 2024 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados do Comercio no Plano da CNTC , com abrangência territorial em Almirante Tamandaré/PR, Araucária/PR, Balsa Nova/PR, Bocaiúva do Sul/PR, Campina Grande do Sul/PR, Campo Largo/PR, Colombo/PR, Contenda/PR, Curitiba/PR, Mandirituba/PR, Piraquara/PR, Quatro Barras/PR, Rio Branco do Sul/PR e São José dos Pinhais/PR .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Assegura-se, a partir de 1º DE JUNHO DE 2023 , aos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, remunerados exclusivamente por salário fixo, os seguintes pisos salariais:
a) Durante os primeiros (90) noventa dias, piso salarial de R$ 1.710,00 ( Um mil setecentos e dez reais )
b) Após (90) noventa dias, piso salarial de R$ 2.005,00 ( Dois mil e cinco reais) .
§ ÚNICO - Fica estabelecida garantia de valor mínimo ao piso salarial da categoria, igual ao menor salário pago a todo trabalhador adulto no País, por jornada integral, acrescido de 20% (vinte por cento).
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários fixos, ou a parte fixa dos salários de Junho de 2022 , já corrigidos na forma da Convenção Coletiva de Trabalho anterior, serão reajustados em 1º de Junho de 2023 com a aplicação do percentual de 5% (cinco inteiros percentuais).
§ 1º - O reajuste de 5% (cinco inteiros percentuais). será aplicado nos salários acima do piso salarial da categoria, R$ 2.005,00 ( Dois mil e cinco reais ) estabelecido na clausula terceira, item b.
§ 2º - Aos empregados admitidos após 1º de junho de 2022, será garantido o reajuste estabelecido nesta cláusula, proporcionalmente ao seu tempo de serviço, conforme tabela abaixo:
MÊS DE ADMISSÃO
ÍNDICE ACUMULADO
JUNHO/2022
5,00%
JULHO/2022
5,00%
AGOSTO/2022
5,00%
SETEMBRO/2022
5,00%
OUTUBRO/2022
5,00%
NOVEMBRO/2022
5,00%
DEZEMBRO/2022
4,68%
JANEIRO/2023
3,73%
FEVEREIRO/2023
3,10%
MARÇO/2023
2,05%
ABRIL/2023
1,19%
MAIO/2023
0,48%
§ 3º - COMPENSAÇÕES: A correção salarial ora estabelecida sofrerá a compensação de todos os aumentos, antecipações e reajustes salariais, abonos salariais ou não, de natureza espontânea ou compulsória concedidos pelo empregador, desde JUNHO DE 2022 . Não serão compensados os aumentos salariais determinados por promoção, transferência de cargo, equiparação salarial por ordem judicial, término de aprendizagem ou implemento de idade.
§ 4º - As condições de antecipação e reajuste dos salários aqui estabelecidos, englobam, atendem e extinguem todos os interesses de atualização salarial ocorrentes no mês de JUNHO de 2023.
§ 5º - As eventuais antecipações, reajustes ou abonos, espontâneos ou compulsórios que vierem a ser concedidos após JUNHO de 2023, serão compensados com eventuais reajustes determinados por leis futuras ou disposição de outras Convenções ou Aditivos firmados pelas partes
Descontos Salariais
CLÁUSULA QUINTA - CHEQUES SEM FUNDOS
Os empregados não poderão sofrer descontos de salários em decorrência de cheques sem fundos, recebidos em funções de cobrança, caixa ou vendas, bem como cartões de crédito, desde que, comprovadamente, tenham cumprido normas da empresa, das quais tenha prévia ciência, expressa em documento por elas assinados.
CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS
Os empregadores poderão descontar dos salários dos seus empregados, desde que por eles devida e expressamente autorizadas, importâncias correspondentes a seguros, parcela atribuível aos obreiros, relativas a planos de saúde e vales-farmácia.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SÉTIMA - EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALIDAS
As empresas em recuperação judicial e a massa falida que continuar a operar, poderão, previamente, negociar com a Entidade Sindical dos Empregados as condições para pagamento dos salários, índices de correção salarial e haveres rescisórios.
§ ÚNICO - A negociação prevista no "caput" desta cláusula estende-se também as empresas que comprovarem dificuldades econômicas.
CLÁUSULA OITAVA - MORA SALARIAL
Os salários, líquidos e certos, não pagos até o 5º dia útil posterior a seu vencimento, serão devidos com juros moratórios de 0,50% ( cinquenta centésimos por cento) ao dia.
CLÁUSULA NONA - DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS AOS COMISSIONISTAS
Aos empregados comissionistas será fornecido, mensalmente, o valor de suas vendas, a base de cálculo para o pagamento das comissões e do repouso remunerado.
§ 1º Assegura-se, a partir de 1º de junho de 2023 , aos comissionistas a garantia de R$ 2.005,00 (Dois mil e cinco reais ) quando as comissões não ultrapassarem, no mês, esses valores.
§ 2º As comissões para efeitos de cálculo de férias, 13º salário, inclusive proporcionais, indenização por tempo de serviço e avio prévio indenizado, serão atualizadas com base no INPC-INDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR, do IBGE, ou outro indice que vier a substitui-lo.
§ 3º Para o cálculo do 13º salário, adotar-se-á a média corrigida das comissões pagas no ano, a contar de Janeiro. No caso de férias indenizadas, integrais ou proporcionais, e aviso prévio indenizado, adotar-se-á a média das comissões corrigidas nos doze meses anteriores ao mês da rescisão. Em caso de dias de afastamento para tratamento de saúde, adotar-se-á a média das comissões corrigidas nos doze meses anteriores. E no caso de férias integrais, será considerada a média das comissões corrigidas nos doze meses anteriores ao período de gozo.
§ 4º GESTANTES COMISSIONISTAS: Para pagamento dos salários correspondentes ao período de licença-maternidade será observada o contido no artigo 393 da CLT e a legislação previdenciária vigente.
§ 5º É vedada a inclusão da parcela salarial correspondente ao repouso semanal remunerado (Lei nº 605/49 nos percentuais de comissão. O cálculo do valor do repouso remunerado será feito mediante a divisão total da comissão percebida no mês pelo número de dias efetivamente trabalhados, multiplicando-se o resultado pelo número de domingos e feriados do mês correspondente.
CLÁUSULA DÉCIMA - DIFERENÇAS SALARIAIS
As diferenças salariais havidas a partir de JUNHO/2023 , decorrentes da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho, deverão ser quitadas junto a folha do mês de Novembro de 2023 sem quaisquer acréscimos ou penalidades. Caso haja rescisão de contrato as diferenças salarias deverão ser quitadas no TRCT.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
As horas extras serão pagas, de forma escalonada, com adicional de 65% ( sessenta e cinco por cento) para as primeiras 20 (vinte) mensais, 85% (oitenta e cinco por cento) para as excedentes de 20 (vinte) e até 40 (quarenta) mensais e de 100% ( cem por cento) para as que ultrapassarem a 40 (quarenta) mensais;
§1º . Serão consideradas extras as horas dedicadas a balanços, balancetes, reuniões, treinamentos e cursos realizados, desde que cumpridos além da jornada de trabalho normal.
§2º . Não serão consideradas extras as horas de trabalho dedicadas a reuniões de CIPA -Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e a treinamentos e cursos a que o empregado não seja obrigado;
§3º . Aplica-se aos comissionistas o disposto nos parágrafos 1º e 2º;
§4º . Para o cálculo do adicional da hora extra do comissionado será considerado o valor do ganho no mês dividido por 220 (duzentos e vinte) horas.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho noturno -como conceituado em lei -será pago com adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário-hora diurno.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Ao trabalho insalubre serão aplicados os adicionais de 42%, 22% e 12% nos riscos de grau máximo, médio e mínimo, respectivamente.
§Único : Para os contratos anteriores a JUNHO/ 2018 deverão ser mantidos os percentuais já pagos, de 45%, 25% e 15% nos riscos de grau máximo, médio e mínimo, respectivamente.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE-TRANSPORTE
Os empregadores fornecerão vale transporte aos empregados, em valor mensal nunca inferior ao oficialmente cobrado pelas empresas de transporte coletivo, multiplicado pelo número de deslocamentos diários e pelo número de dias úteis no mês. O vale-transporte será concedido também na hipótese de trabalho em outros dias.
§1º Faculta-se o pagamento em dinheiro do vale transporte, até o último dia útil antecedente a sua utilização.
§2º Havendo aumento de tarifas após o pagamento opcional em dinheiro as empresas efetuarão em até 10 (dez) dias a competente contemplação.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXILIO FUNERAL
Em caso de falecimento do trabalhador a empresa poderá pagar ao conjunto de seus dependentes reconhecidos pela previdência social, a título de auxilio funeral o valor equivalente da cláusula do piso salarial.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CRECHES
Os estabelecimentos que tenham em seus quadros (30) trinta ou mais mulheres com mais de 16 (dezesseis)anos de idade, propiciarão ou manterão convênios com creches para guarda e assistência de seus filhos no período de amamentação, de acordo com o parágrafo 1º do inciso IV, do Artigo 389 da CLT, ou reembolsarão o valor pago pela empregada.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DISPENSA POR JUSTA CAUSA
Na dispensa por justa causa o empregador deverá declinar, por escrito, o motivo justificador do ato de rescisão do contrato de trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - QUITAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
Na rescisão do contrato de trabalho, os empregadores ficam obrigados a anotar as Carteiras de Trabalho e Previdência Social e proceder à quitação dos respectivos haveres, líquidos e certos, nos prazos do artigo 477 da CLT, sob pena de multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor das verbas rescisórias devidas ao empregado.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AVISO PRÉVIO
Preservando vantagens instituídas em convenções coletivas de trabalho anteriores, mas assegurando a observância e condições mais benéficas fixadas na Lei nº 12.506/2011, o aviso prévio devido pelo empregador, para os empregados admitidos até 12/10/2011, será de 30 (trinta) dias para o empregado que conta com até 01 (um) ano de serviço na mesma empresa, e, depois, escalonado proporcionalmente ao tempo de serviço, como segue: -
A) Até 25 anos de empresa - nos termos da Lei 12506/2011;
B) de 25 a 30 anos de serviço na empresa - 105 (cento e cinco) dias;
C) acima de 30 anos de serviço na empresa - 120 (cento e vinte) dias.
§ 1º Para os empregados admitidos a partir de 13/10/2011 o aviso prévio proporcional será calculado nos termos da Lei nº 12.506/2011.
§ 2º O empregado que não tiver interesse no cumprimento do aviso prévio dado pelo empregador poderá liberar-se de cumpri-lo, percebendo os dias trabalhados no período, devendo a renúncia ser manifestada por escrito. É vedado ao empregador determinar que o aviso prévio seja cumprido em casa, exigindo-se em tal hipótese, que proceda a indenização do respectivo período.
§ 3º O cumprimento pelo empregado do prazo de aviso prévio, nos termos do artigo 488 da CLT e de seu parágrafo único, será limitado a 30 (trinta) dias de serviço, devendo o período remanescente ser indenizado.
Mão-de-Obra Jovem
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ADMISSÃO DE MENORES
Os menores serão admitidos sempre com vínculo de emprego e com submissão às disposições mínimas de proteção da Convenção Coletiva de Trabalho, ainda que sua contratação se faça mediante convênio da empresa com organismos ou entidades assistenciais, salvo o disposto da Lei Nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência somente será válido quando celebrado com expressa menção da data do inicio digitada e com a assinatura do empregado nela aposta, anotado em carteira de Trabalho e Previdência Social e com a entrega de cópia de igual teor ao empregado, mediante recibo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO
No ato da homologação ou de quitação de haveres rescisórios, a empresa deverá fornecer ao empregado o extrato da conta do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), constando a situação dos depósitos e rendimentos, inclusive o trimestre imediatamente anterior ao rompimento do vínculo, salvo motivo de força maior do agente financeiro.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - EMPREGADO SUBSTITUTO
Será garantido ao empregado admitido para a mesma função de outro, cujo contrato de trabalho foi rescindido sem justa causa, igual salário ao menor salário pago na função sem considerar as vantagens pessoais.
§ 1º - Não se incluem na garantia desta cláusula as funções individualizadas, isto e, aqueles que possuam um único empregado no seu exercício.
§ 2º - Na hipótese de promoção do empregado para cargo de nível superior ao exercício, fica garantido um prazo experimental de no máximo 60 (sessenta) dias, período em que não haverá alteração da função e do salário.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - UNIFORMES
Quando o empregador exigir de seus empregados a utilização de uniformes ou qualquer tipo de indumentária para o exercício da função ou do trabalho, deverá fornecê-los gratuitamente, conforme disposto no Precedente Normativo nº 115 do TST.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - GESTANTES
A empregada gestante terá estabilidade no emprego desde o início da gravidez até 90 (noventa) dias após o término da licença-previdenciária .
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - SERVIÇO MILITAR
Fica assegurado ao empregado convocado para prestação do serviço militar, estabilidade no emprego, desde a convocação até 90 (noventa) dias após a baixa ou desincorporação.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - EMPREGADOS EM FASE DE APOSENTADORIA
Ao empregado, com no mínimo de 05( cinco) anos de trabalho na mesma empresa, será garantido o emprego nos 12(doze) meses que antecedem o seu direito à aposentadoria, ficando protegido contra a dispensa sem justa causa, conforme o Precedente Normativo nº 85 do TST.
§ 1º Esta garantia se aplica aos casos de aposentadoria por idade (65 anos para homem e 60 anos para mulheres) e por tempo de serviço (35 anos para homem e 30 anos para a mulher).
§ 2º Para o cumprimento da garantia prevista no "caput" desta cláusula, o empregado deverá comprovar, por escrito, que se encontra na condição de pré-aposentadoria.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ANOTAÇÕES EM CARTEIRA DE TRABALHO
A s Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado será anotada e devolvida ao empregado, mediante recibo, dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a efetivação de sua admissão e nela serão especificadas a função, remuneração e as condições especiais existentes, sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico .
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão comprovantes de pagamento de salário a seus empregados, com a discriminação das importâncias pagas e descontos efetuados, contendo a identificação da empresa e o valor do recolhimento efetuado na conta vinculada do FGTS.
§ 1º -Em caso do empregado comissionista será disponibilizado, em separado, o valor das vendas.
§ 2º - As empresas que disponibilizarem a obtenção do comprovante de pagamento de salário por meio eletrônico ficam dispensados de fornecê-lo por meio físico.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CONFERÊNCIA DE CAIXA
A conferencia de valores de caixa será feita em presença do operador responsável. Sendo este impedido ou impossibilidade de acompanha-la, não terá responsabilidade por erros ou diferenças eventualmente apuradas, ressalvadas a hipótese de recusa injustificada.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - QUEBRA DE CAIXA
Os empregados que atuarem em funções de caixa, recebendo e pagando valores, terão uma tolerância mensal máxima equivalente a 20% ( vinte por cento) do piso salarial para suporte de diferenças apuradas em " quebra de caixa".
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - JORNADA PARA TRABALHADORES EM CALL CENTER
O tempo de trabalho em efetiva atividade de call Center (teleatendimento/telemarketing) é de no máximo, 6 (seis) horas diárias respeitado o limite de 36(trinta e seis) horas semanais, devendo ainda ser concedidos 2(dois) períodos de pausa de 10(dez) minutos contínuos entre os primeiros e antes dos últimos 60(sessenta) minutos de trabalho em efetiva atividade de call center, sem prejuízo do intervalo para alimentação e repouso de 20(vinte) minutos ao dia.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - INTERVALO PARA LANCHE
Os intervalos de 15 (quinze)minutos para lanches serão computados como tempo de serviço na jornada diária do empregado .
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CONTROLE DE FREQUÊNCIA AO TRABALHO
Com fundamento na Portaria n.º 373 do Ministério do Trabalho e Emprego, os empregadores que quiserem adotar sistemas alternativos de registro de jornada de trabalho, como o eletrônico, mecânico ou o manual, para todos os seus empregados ou para parte deles, ficam autorizados a instituí-los.
Parágrafo Primeiro: Os empregadores integrantes das categorias econômicas representadas pelas entidades sindicais patronais signatárias e abrangidas pelo presente instrumento coletivo de trabalho, que são obrigados a utilizar o sistema eletrônico de ponto, poderão optar por um sistema alternativo que não seja o REP (Registrador Eletrônico de Ponto), deixando de emitir o comprovante diário de jornada, desde que apresentem no final de cada mês um relatório do apontando a efetiva jornada de trabalho praticada pelo empregado no respectivo mês.
Parágrafo Segundo: No prazo de até 30 (trinta) dias antes da implantação do controle de ponto alternativo, as empresas ficam obrigadas a comunicar o Sindicato, através de envio de laudo técnico emitido em nome da empresa, assinado por responsável técnico, informando sua confiabilidade, inviolabilidade e segurança.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ABONO DE FALTAS AO ESTUDANTE VESTIBULANDO
Serão abonadas as faltas do estudante vestibulando nos dias que estiver realizando provas de exame de vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior, conforme determina o artigo 473, inciso VII, da CLT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DOAÇÃO DE SANGUE
Os empregados que, comprovadamente, realizarem a doação de sangue voluntária terão direito a deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do seu salário por 1(hum) dia cada 12(doze) meses de trabalho.
Parágrafo Único - Os empregados , entretanto, comunicarão antecipadamente o empregador do seu interesse na doação de sangue.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CARGA HORÁRIA DE TRABALHO
É mantido a carga horária de 44:00 (quarenta e quatro) horas semanais e de 08:00(oito) horas diárias de trabalho .
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ESTUDANTES
Fica vedada a prorrogação da jornada de trabalho dos empregados estudantes que comprovem a situação de regularidade escolar e que manifestem o desinteresse por esta prorrogação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS
Fica proibida a utilização dos empregados nos dias de feriados e domingos, com exceção aos dias , 26/11/2023, 10/12/2023 e 17/12/2023.
§ 1º .Feriados e outros Domingos Proibição e Multa: Observada a legislação de cada município da base territorial do Sindicato profissional e a Lei Federal nº 11.603/2007, as empresas não poderão exigir o trabalho dos empregados, nos feriados civis e religiosos, sejam eles nacionais estaduais ou municipais, e demais domingos não constantes do caput desta cláusula, sob pena de arcar com multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por domingo, feriado ou outra data em que o trabalho seja vedado, sendo 50% deste valor será revertido em favor do Sindicato dos Empregados e 50% para o Sindicato Patronal. Não sendo pagos aos sindicatos, no mês relativo à ocorrência do trabalho, a multa será exigida judicialmente via ação de cumprimento ou outra medida cabível, com acréscimo de 20% (vinte por cento).
§ 2º .Horário de Trabalho: O trabalho nos domingos acordados será no horário das 09h00(nove) às 17:00 (dezessete) horas. com a garantia de 01:00 (uma) hora de intervalo para refeição e descanso.
§ 3º . Remuneração e Compensação das Horas Trabalhadas: As horas trabalhadas nos domingos, previstos no "caput" desta cláusula, deverão ser remuneradas como extraordinárias, acrescidas do adicional de 100%, sem prejuízo quanto ao recebimento as comissões auferidas nesses dias e ao recebimento dos DSR normais no mês ou compensadas após o domingo trabalhado, conforme acordado entre as partes (Lei nº 605/49).
§ 4º . Garantia de Comissão: Fica garantido aos empregados para o trabalho desenvolvido, especificamente em feirões, a remuneração mínima pelo domingo trabalhado de 1/30 (um trinta avos) da média de suas comissões, utilizando se para base de cálculo a média das comissões auferidas nos últimos 03 (três) meses.
§ 5º .Alimentação : As empresas fornecerão aos empregados, que prestarem serviços nos domingos, o vale refeição equivalente a R$ 32,00 (trinta e dois reais ) ou alimentação de qualidade no valor correspondente.
§ 6º .Transporte - Aos empregados que trabalharem aos domingos, as empresas fornecerão gratuitamente os vales-transportes para ida/volta ao trabalho, ambos sem nenhum ônus para o trabalhador.
§ 7º. Durante o prazo de vigência desta Convenção, as empresas Concessionárias de Moto, poderão escolher individualmente, 3 (três) domingos para uma promoção especial, excetuando os domingos anteriores e posteriores a feriados, ficando facultada a utilização do trabalho dos integrantes da categoria, observadas as condições acima estabelecidas quanto aos horários e benefícios.
a) Para que possam escolher a data, estas empresas deverão comunicar o Sindicato Profissional, com o máximo de 10 (dez) dias de antecedência, em 03 (três) vias, que será protocolado pela entidade sindical profissional, sem o que não serão aceitos.
b) As empresas que optarem em realizar a abertura nos domingos estipulados, comprometem-se a laborar somente 01 (um) domingo por mês.
§ 8º .Fica autorizado para as empresas dos setor agrícola, caso queiram usar horário diferenciado para período de safra com seus vendedores e mecânicos, deverão informar por escrito ao Sindicato obreiro para as devidas negociações.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - HORÁRIO NATALINO
No período de 01 a 23 de dezembro de 2023 , as empresas poderão trabalhar com seus empregados até as 20:00 horas, de segunda a sexta-feira, respeitando a jornada de 08:00 (oito) horas diárias e 44:00 (quarenta e quatro) horas semanais, com a possibilidade de 02:00(duas) horas excedentes diárias, excetuando-se os dias abaixo informados:
a) No período acima referido, para os empregados que trabalharem após às 19:00 (dezenove) horas de segunda a sexta feira e após às 13:00 (treze) horas aos sábados, as empresas fornecerão lanche no valor de R$ 32,00 (trinta e dois reais ).
b) Nos dias 02, 09 e 16 DE DEZEMBRO DE 2023 (sábados ), o horário será até as 18:00 (dezoito) horas.
§1º. As empresas que já trabalham além das 19:00 (dezenove) horas de segunda a sexta-feira e além das 13:00 (treze) horas no sábado, por dispositivo legal, ficarão excluídas das obrigações desta cláusula.
§2º . A empresa estará dispensada do cumprimento da obrigação constante na alínea "a" desta cláusula, quando fornecer ou estiver fornecendo alimentação sob outra modalidade, inclusive o Programa de Alimentação ao Trabalhador, restaurante ou refeitório próprio.
§3º . Os empregados que trabalharem de segunda a sexta feira, após as 19:00 (dezenove) horas e aos sábados após as 13:00(treze) horas, em regime de horas extras, durante o período natalino, farão jus a um adicional de 65% (sessenta e cinco por cento) para as primeiras 20:00 (vinte) horas mensais, 85% (oitenta e cinco por cento) para as excedentes de 20:00 (vinte) horas até 40:00 (quarenta) horas mensais, e de 100% (cem por cento) para as que ultrapassarem a 40:00 (quarenta) horas mensais.
§4º. PERÍODO DE DESCANSO: As empresas respeitarão a jornada semanal de 44:00 (quarenta e quatro) horas e de 08:00 (oito) horas diárias ( artigo 7º. da CF/88). As horas suplementares não excederão a 02:00 (duas) horas diárias, conforme disposto no artigo 59 da CLT. Fica garantido um período de descanso entre duas jornadas, de no mínimo 11:00 (onze) horas, em conformidade com o artigo 66 da CLT.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ALIMENTAÇÃO
Quando houver prestação de horas extras, após excedidos 60 (sessenta) minutos ao final da jornada normal de trabalho, o empregador fornecerá lanche ao empregado. Havendo impossibilidade ou desinteresse, o empregador reembolsará as despesas do empregado para aquisição de lanche no valor equivalente a R$ 32,00 ( trinta e dois reais ) .
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - SEMANA DE CARNAVAL
SEMANA DE CARNAVAL : Não haverá expediente e respectivo trabalho no período de carnaval, nos dias 12 /02/2024 (segunda-feira) e 13/02/24 (terça -feira) , podendo as horas do dia 12/02/2024 (segunda-feira ) ser compensada na mesma proporção da jornada liberada .
§ UNICO: Fica facultada, mediante escala de plantão a utilização de empregados à presença de ASSISTENCIA TECNICA ( Pós venda) aos proprietários de veiculos no dia 12/02/2024 (segunda-feita), para cumprimento do disposto no código de Defesa do Consumidor
Férias e Licenças
Remuneração de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE FÉRIAS
As férias remuneradas com adicional de 1/3 (um terço) sobre o valor do salário, independentemente de serem proporcionais, integrais, indenizadas de forma simples ou em dobro; sem prejuízo do adicional, o empregado poderá se quiser converter em dinheiro 1/3 (um terço) do período das férias que irá gozar.
§ ÚNICO: FÉRIAS PROPORCIONAIS : Na cessão do contrato de trabalho, por pedido de demissão, os empregados perceberão férias proporcionais a base de 1/12 (um doze avos) por mês ou fração superior a 14 (quatorze) dias, conforme o disposto na Súmula nº 261 do TST.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ATESTADOS
Somente serão aceitos para justificativa de faltas ao trabalho, os atestados médicos e/ou odontológicos dos profissionais da Previdência Social, da Entidade Sindical dos Empregados, da empresa ou organização por ela contratada, devendo se entregue no prazo de 48 (quarenta e oito horas), salvo em caso de impossibilidade justificada.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ASSENTOS
As empresas deverão fornecer assentos para os empregados nos locais de trabalho, que possam ser utilizados nas pausas verificadas na atividade e nos intervalos de atendimentos de clientes.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS/ TAXA NEGOCIAL
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS/TAXA NEGOCIAL: Deverão as empresas/empregadores do comércio proceder ao desconto e recolhimento da Contribuição Assistencial/Taxa Negocial estabelecida em Assembleia Geral Extraordinária dos Empregados Comerciários realizada em 05/06/2023 , em favor do SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE CURITIBA no percentual equivalente a 5% (cinco por cento) da remuneração bruta "per capita" , a ser descontado de todo empregado comerciário (como definido no art.1º. da Lei 12.790/2013), sobre a folha de pagamento do mês de NOVEMBRO 2023 devidamente reajustada com o percentual de 5,00%(cinco inteiros percentuais ) e recolhido até o dia 11/12/2023 , limitado o desconto (limite individual) ao valor de R$100,00 (cem reais) por empregado.
§ 1º. Em caso de não recolhimento até a data aprazada, o empregador arcará com o ônus, acrescido da multa estabelecida no artigo 600 da CLT.
§ 2º . As empresas/empregadores do comércio deverão, ainda, proceder ao desconto da Contribuição Assistencial / Taxa Negocial dos novos empregados admitidos após a data-base (junho) , desde que o comerciário não tenha recolhido no emprego anterior, observando-se o mesmo percentual 5% (cinco por cento) sobre a folha de pagamento do mês subsequente ao mês da contratação.
§ 3º . Fica assegurado aos empregados o direito de oposição do desconto da referida contribuição, a qual deverá ser apresentada individualmente pelo empregado diretamente no Sindicato do dia 13/11/2023 até 24/11/2023 em requerimento manuscrito, constando a identificação da razão social da empresa , CNPJ , nome legivel e CPF do empregado com devida assinatura do oponente, munido de documento para identificação ,salvo em se tratando de empregado analfabeto, quando poderá opor-se pessoalmente na sede do Sindicato ou através de termo redigido por outrem, será fornecido o recibo de entrega, o qual deverá ser encaminhado ao empregador para que não seja efetuado o desconto.
§ 4º . É vedado aos empregadores ou aos seus prepostos, assim considerados os gerentes e os integrantes de departamento pessoal e financeiro, a adoção de quaisquer procedimentos visando a induzir os empregados em proceder oposição ao desconto, sendo-lhes igualmente vedado a elaboração de modelos de documento de oposição para serem copiados pelos empregados.
§ 5º . O empregador ou seus prepostos que descumprirem a determinação do § 4º poderão ser responsabilizados, ficando sujeitos a sanções administrativas e civis, cabíveis, respondendo o empregador por multa correspondente ao maior piso salarial da categoria por infringência, a qual se reverterá em favor da entidade sindical dos empregados.
§ 6º . As empresas efetuarão o desconto acima observando a legislação vigente como simples intermediários, não lhes cabendo nenhum ônus judicial ou extrajudicial, assumindo desde já, a entidade dos trabalhadores convenente, a total responsabilidade pelos valores indicados e descontados em qualquer hipótese, individual ou coletivamente. Na eventualidade de processo judicial(ou extrajudicial), de qualquer ordem, fica desde já ajustado, em caráter irrevogável e irretratável, que a entidade laboral responderá regressivamente perante as empresas ou como litisconsortes passivos no processo.
§ 7º. O desconto da Contribuição Assistencial/Taxa Negocial faz-se no estrito interesse da entidade sindical laboral subscritora e se destina a financiar os seus serviços sindicais, voltados para a assistência ao membro da respectiva categoria e para as negociações coletivas.
§ 8º . Como esta Convenção tem força de caráter normativo (CLT, art.611) e faz lei entre as partes representadas (empresas do comércio/comerciários), sendo fonte formal não-estatal de direito do trabalho (CF/88, art.7º., inciso XXVI) e o negociado se sobrepõe ao legislado (CLT, art.611-A), ajustam as partes que o desconto estipulado nesta cláusula tem respaldo e reconhecimento constitucional e infraconstitucional (CF/88, art.8º, inciso III, IV e VI; CLT, art.513, alínea “e”, dentre outros dispositivos), sendo certo que a referida contribuição tem natureza jurídica ressarcitória de cada comerciário beneficiado pelo trabalho e despesas inerentes ao processo negocial, que o sindicato teve que promover para obter êxito na negociação coletiva, que trouxe resultados financeiros em benefício de todos os empregados comerciários, e não apenas dos associados.
§ 9º. Em conformidade com a nova tese fixada pelo STF-Supremo Tribunal Federal no Tema 935 da Repercussão Geral, "É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição" (STF, Pleno, ARE 1.018.459/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, sessão virtual de 14/4/2023 a 24/4/2023).
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
As empresas submetidas ao cumprimento da presente CONVENÇÃO aderindo à representação da entidade signatária -SINDICATO DOS CONCESSIONÁRIOS E DISTRIBUIDORES DE VEÍCULOS NO ESTADO DO PARANÁ - SINCODIV/PR.,deverão recolher à entidade da categoria econômica as contribuições aprovadas em Assembleia Geral Extraordinária (AGE) realizada no dia 22/06/2023, consistente na forma de CONTRIBUIÇÃO DE CUSTEIO SINDICAL ( CS), e cujo valor será calculado através da incidência das faixas da tabela publicada pela FENACODIV sobre o capital social da empresa, com 50% de desconto.
§ primeiro : a forma e as condições para recolhimentos serão aquelas na AGE e constantes da Ata que instituiu e regulamentou as contribuições;
§ segundo : O pagamento da CONTRIBUIÇÃO DE CUSTEIO SINDICAL (CCS) poderá ser pago em até 3 parcelas e o vencimento a contar a partir do termo de adesão que deve ser assinado pelo Presidente da Concessionária.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - QUADRO DE AVISOS
As empresas destinarão local visível e de acesso permanente a seus empregados para, em seus estabelecimentos, serem divulgados avisos e comunicações da Entidade Sindical dos Empregados, porém, não será permitida a afixação de matéria de natureza político-partidária ou que contenham ataques a quem quer que seja.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - PENALIDADE
Em caso de descumprimento das obrigações da Convenção Coletiva de Trabalho incidirá a multa no valor equivalente ao piso salarial.
§ÚNICO : A verificação do cumprimento da presente CCT caberá aos Sindicatos signatários.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - RENEGOCIAÇÃO
Na hipótese de alterações na legislação salarial em vigor, ou alteração substancial de condições de trabalho e salário, as partes se reunirão para examinar seus efeitos e adotar as medidas que julgarem necessárias em relação às clausulas de reajuste e pisos salariais.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - BASE TERRITORIAL
A Convenção Coletiva de Trabalho será aplicada aos contratos individuais de trabalho dos empregados vinculados ao Sindicato dos Empregados no Comércio de Curitiba, com base territorial nos municípios de Almirante Tamandaré, Araucária, Balsa Nova, Bocaiúva do Sul, Campina Grande do Sul, Campo Largo, Campo Magro, Colombo, Contenda, Curitiba, Fazenda Rio Grande, Itaperuçú, Mandirituba, Pinhais, Piraquara, Quatro Barras, Rio Branco do Sul, São José dos Pinhais e Tunas do Paraná, considerando que Campo Magro (desmembrada de Almirante Tamandaré), Fazenda Rio Grande (desmembrada de Mandirituba), Itaperuçu (desmembrada de Rio Branco do Sul), Pinhais (desmembrada de Piraquara) e Tunas do Paraná (desmembrada de Bocaiúva do Sul). As cidades desmembradas foram devidamente regularizadas com os documentos comprobatórios juntados e protocolados através do novo procedimento digital implantado pelo governo através do Ministério da Justiça e Segurança Pública; Recibo Eletrônico de Protocolo 9683858 de 11 de setembro de 2019 originando o processo eletrônico de nº 08015.003162/2019-61 Curitiba, 19 de Dezembro. 2019
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ARIOSVALDO ROCHA
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE CURITIBA
MARCOS DA SILVA RAMOS
Presidente
SINDICATO DOS CONCESSIONARIOS E DISTRIBUIDORES DE VEICU
ANEXOS
ANEXO I - ATA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.