SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE CURITIBA, CNPJ n. 76.586.346/0001-85, neste ato representado(a) por seu
Vice-Presidente, Sr(a). JOSE MILTON CAMARGO;
E
SINDICATO INTERMUNICIPAL DO COMERCIO VAREJISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO NO ESTADO DO PARANA, CNPJ n. 76.683.028/0001-32, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ADEMILSON MILANI;
celebram
o
presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados do Comercio no Plano da CNTC , com abrangência territorial em Almirante Tamandaré/PR, Araucária/PR, Balsa Nova/PR, Bocaiúva do Sul/PR, Campina Grande do Sul/PR, Campo Largo/PR, Colombo/PR, Contenda/PR, Curitiba/PR, Mandirituba/PR, Piraquara/PR, Quatro Barras/PR, Rio Branco do Sul/PR e São José dos Pinhais/PR .
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TERCEIRA - TRABALHO EM FERIADOS
A clausula TRIGÉSSIMA QUINTA - TRABALHO EM FERIADOS da CONVENÇÃO COLETIVA registrada sob numero PR002157/2024 ora aditada passa a vigorar com a seguinte redação:
Com fundamento no que dispõe o artigo 611-A da CLT, nos princípios da autonomia privada coletiva e da adequação setorial negociada, bem como aprovação assemblear das categorias profissional e econômica, fica facultado às empresas o Trabalho nos feriados, com exceção dos dias 01 de janeiro (confraternização universal), domingo de páscoa, 01 de maio (dia do trabalho) e 25 de dezembro (Natal), desde que para tanto e como condição válida e legal das referidas normas, obtenha a CERTIDÃO DE ADESÃO, expedida pelo Sindicato Patronal, com anuência e assinatura do Sindicato Profissional, mediante as seguintes condições:
Parágrafo Único: Para formalização do trabalho nos feriados deverão ser respeitadas as condições estabelecidas na cláusula 35ª da Convenção Coletiva de (2024/2025 ) a saber:
a) Por feriado trabalhado, sem prejuízo da remuneração normal, será pago a cada colaborador um abono indenizatório no valor de R$115,00 (cento e quinze reais). Este abono não integra a remuneração para nenhum efeito legal.
b) As horas laboradas nos feriados poderão ser pagas com adicional 100% ou compensadas sem prejuízo do descanso semanal remunerado ou ainda, lançadas como crédito em Banco de Horas, para aqueles contratos que tenham aderido ao Banco.
c) As empresas interessadas na emissão da CERTIDÃO DE ADESÃO, deverão apresentar REQUERIMENTO de imediato junto ao Sindicato Patronal, mediante protocolo eletrônico, através do e-mail : simacopr@simaco.com.br
d) Neste requerimento, a empresa deverá informar os dados da empresa (CNPJ, endereço, telefone, e-mail e o responsável pela empresa), bem como o número total de colaboradores que estão registrados no CNPJ.
e) As empresas devem estar adimplentes com suas obrigações com os Sindicatos Patronal e Profissional, mediante certidões.
f) Cumpridas as condições, a CERTIDÃO DE ADESÃO será emitida após a confirmação de recebimento, com anuência e assinatura de ambos Sindicatos.
g) Demais feriados constantes após findado a vigência do presente termo aditivo terão sua vigência até o dia 28/02/2026;
h) Os termos acordados no presente aditivo constarão obrigatoriamente neste formato em cláusulas específicas da próxima convenção coletiva de trabalho ( 2025/2026) ;
Relações Sindicais
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO E COOPERAÇÃO
A clausula QUADRAGESSIMA SEGUNDA CONTRIBUIÇÃO E COOPERAÇÃO da CONVENÇÃO COLETIVA registrada sob numero PR002157/2024 ora aditada passa a vigorar com a seguinte redação:
Com fundamento na autonomia privada coletiva e no principio da adequação setorial negociada, com fulcro no Art. 6° Lei 12.790/2013, no Art. 611-A da CLT e na Orientação 08/2020 do Ministério Público do Trabalho - MPT, as partes estabelecem uma contribuição (única) de cooperação que se opera pelo segmento patronal para melhoria das condições sócio-econômicas dos empregados comerciários, em observância, ao "caput" do artigo 7° da CF/88, considerando ainda a negociação e a intervenção sindical das entidades, deverão as empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva, para os objetivos desta cláusula, efetuar o pagamento do valor de R$ 60,00 (sessenta reais) , por empregado da categoria (sócio ou não sócio), constante da folha de pagamento do mês de MARÇO/2025 a serem pagas/recolhidas em uma unica parcela até 20 de abril de 2025 , utilizando-se de guia específica a ser encaminhada para empresa / contabilididade. Em caso de atraso no recolhimento previsto nesta cláusula incidirão: atualização monetária pelo IPCA-E mais juros de 1%(um por cento) ao mês, além de multa de 10%(dez por cento) sobre o montante atualizado e acrescido dos juros.
§1º. As empresas abrangidas pela presente norma coletiva recolherão ao sindicato profissional a contribuição de cooperação na forma aqui prevista, mas não poderão descontar dos salários/remunerações atuais e futuros (aí incluídos FGTS, DECIMO TERCEIRO SALARIO e FÉRIAS ) nem de eventuais verbas rescisórias dos empregados, valendo o ato do empregador como doação espontânea para a melhoria das condições sócio-econômicas dos empregados comerciários sem direito de recobrar/reembolsar, seja do empregado, seja do sindicato.
§2º. Essa doação espontânea - que tem caráter de cooperação para melhoria das condições sócio-econômicas dos empregados, através das atividades sindicais - não terá caráter salarial nem haverá integração ou reflexo nas demais verbas devidas aos empregados.
§3º. Em atenção à Convenção 98 da OIT, as empresas não poderão pleitear ou tentar qualquer tipo de ingerência, direta ou indireta, na organização, administração e/ou gestão junto à entidade sindical profissional, nem pleitear ou tentar quaisquer tipos de benesses ou privilégios sindicais ou trabalhistas, por conta desse recolhimento, seja do empregado, seja do sindicato, tampouco requerer prestação de contas e/ou impor quaisquer tipos de condições às contribuições de cooperação recolhidas, cabendo à Diretoria do sindicato profissional decidir como melhor destinar as receitas recebidas em favor da melhoria das condições econômico-sociais dos comerciários, com total isenção e liberdade, levando-se em conta o limite do valor total arrecadado e a destinação constante do Estatuto Social do sindicato profissional.
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL/TAXA SOCIAL
Os prazos estabelecidos na Convenção Coletiva PR002157/2024 , restam findados
CLÁUSULA SEXTA - DESCOMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
Em caso de descumprimento por quaisquer empresas abrangidas no presente aditivo, das obrigações constantes do presente Termo, incidirá multa no valor equivalente a 01 (um) piso salarial constante na cláusula Terceira letra “a” da Convenção ora aditada, a saber :
50% do valor ao empregado prejudicado;
25% do valor ao Sindicato Laboral;
25% do valor ao Sindicato Patronal;
}
JOSE MILTON CAMARGO
Vice-Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE CURITIBA
ADEMILSON MILANI
Presidente
SINDICATO INTERMUNICIPAL DO COMERCIO VAREJISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO NO ESTADO DO PARANA
ANEXOS
ANEXO I - ATA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.