SINDICATO DAS EMPRESAS DE COLETA,LIMPEZA E INDUSTRIALIZACAO DO LIXO DE MINAS GERAIS, CNPJ n. 65.174.153/0001-09, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MAURICIO SIGAUD FERREIRA;
E
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE JUIZ DE FORA E REGIAO , CNPJ n. 20.453.494/0001-77, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). EDNO WILSON DE JESUS;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2023 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Patronal: Empresas de Coleta, Limpeza e Industrialização do Lixo e Categoria Profissional: Em empresas de transporte de fretamento, carga seca ou líquida nas empresas de transporte coletivo urbano de passageiros, de transportes rodoviários, intermunicipais e interestaduais, agências e estações rodoviárias de fretamento de veículos de passageiros e motoristas de cargas ou passageiros, em quaisquer empresas do comércio e prestadora de serviço ou indústria , com abrangência territorial em Astolfo Dutra/MG, Belmiro Braga/MG, Bicas/MG, Bom Jardim de Minas/MG, Descoberto/MG, Ewbank da Câmara/MG, Goianá/MG, Guarani/MG, Guarará/MG, Guidoval/MG, Juiz de Fora/MG, Lima Duarte/MG, Mar de Espanha/MG, Maripá de Minas/MG, Matias Barbosa/MG, Pequeri/MG, Piau/MG, Piraúba/MG, Rio Novo/MG, Rio Pomba/MG, Rochedo de Minas/MG, Rodeiro/MG, Santana do Deserto/MG, Santos Dumont/MG, São João Nepomuceno/MG, Simão Pereira/MG, Tabuleiro/MG, Tocantins/MG e Ubá/MG .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
MOTORISTA DE CAMINHÃO TOCO E TRUCADO - R$ 2.157,38 + 40% de Insalubridade incidente sobre o salário mínimo vigente
MOTORISTA DE VEICULOS LEVES 1.453,20 + 40% de Insalubridade incidente sobre o salário mínimo vigente
MOTORISTA DE VEICULOS LEVES DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS: 1.453,20
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Aos empregados que não se enquadram na cláusula Piso Salarial, a correção salarial será de 7% (sete por cento), a partir de 1º de Janeiro de 2023, sobre os salários praticados em 31 de Dezembro de 2022.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Em virtude do processo de negociação e data de homologação desta Convenção, fica estabelecido que a diferença salarial decorrente deste instrumento, será paga em 3 parcelas a partir do mês subsequente ao registrado, juntamente com os reajustes retroativos.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outras Gratificações
CLÁUSULA QUARTA - GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS
Com o objetivo de estimular a assiduidade aos trabalhos, as empresas concederão aos seus empregados, por ocasião das férias, a título de gratificação de férias, 01 (uma) cesta básica, com pelo menos 40 (quarenta) quilos, contendo obrigatoriamente os produtos discriminados na Cláusula “CESTA BÁSICA”, e, seguindo as condições constantes do parágrafo primeiro.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Farão jus à cesta de férias apenas os empregados que adquirirem o direito a gozar 30 (trinta) dias corridos de férias, na forma do Inciso I do Artigo 130 da C.L.T.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Todos os trabalhadores contemplados por este instrumento farão jus à CESTA DE FÉRIAS, que poderá ser concedida a critério da empresa de forma in natura, conforme o caput da cláusula ou vale refeição/alimentação, no valor correspondente a R$ 235,47 (Duzentos e trinta e cinco reais e quarenta e sete centavos).
CLÁUSULA QUINTA - GRATIFICAÇÃO NATALINA
Com o objetivo de estimular a assiduidade aos trabalhos, as empresas concederão aos seus empregados, por ocasião do pagamento do décimo terceiro salário, a título de gratificação Natalina, 01 (uma) cesta básica, com pelo menos 40 (quarenta) quilos, contendo obrigatoriamente os produtos discriminados na Cláusula “CESTA BÁSICA”, e, seguindo as condições constantes do parágrafo único.
PARÁGRAFO ÚNICO - Todos os trabalhadores com assiduidade integral no ano civil (excluindo faltas justificadas), farão jus à CESTA DE NATAL, que poderá ser concedida a critério da empresa de forma in natura ou vale refeição ou alimentação, no valor correspondente a R$ 235,47 (Duzentos e trinta e cinco reais e quarenta e sete centavos) , a ser pago até o pagamento da segunda parcela do décimo terceiro salário.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAS
As horas extras, desde que previamente autorizadas pela Empresa, serão remuneradas com adicional de 50% (cinquenta por cento) exceto quando realizadas para compensação de carga horária incompleta. Nos domingos e feriados a hora deverá ser paga com adicional de 100% (cem por cento) . PARÁGRAFO PRIMEIRO - Fica autorizada a realização de trabalho em jornada extra, não podendo ser superior a 2 horas diárias por jornada de trabalho, com o máximo de 10 (dez) horas diário, sendo dispensada qualquer forma de requisição prévia.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de ponto que não excederem a 10 (dez) minutos no horário contratual de entrada e 10 (dez) minutos no horário contratual de saída.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Fica autorizada a prorrogação da jornada de trabalho até a terceira e quarta hora extraordinária, conforme disposto no caput do artigo 235-C da CLT e alterações advindas com a Lei nº. 13.103/15. A prorrogação ora autorizada deverá atender a realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou por motivo de força maior.
Adicional Noturno
CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DO ADICIONAL NOTURNO
Será considerado hora noturna a jornada prestada das 22:00 horas do dia até as 5:00 horas do dia seguinte, com pagamento proporcional às horas trabalhadas, de adicional noturno de 20% sobre o salário.
PARÁGRAFO ÚNICO - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA OITAVA - CESTA BÁSICA
As empresas concederão aos seus empregados uma cesta básica por mês, a título de complementação alimentar, sem nenhum desconto no salário do empregado, contendo os seguintes produtos:
- 10 Kg de Arroz (Tipo 01);
- 10 Kg de Açúcar (claro);
- 06 Kg de Feijão Carioca (Tipo 01);
- 03 Kg de Macarrão com Ovos;
- 05 latas de óleo de Soja;
- 02 kg de Café de Boa Qualidade;
- 03 latas de Extrato de Tomate (350 gramas);
- 02 kg de Biscoito Maizena;
- 01 Kg de Sabão em Pó;
- 01 kg de Farinha de Mandioca;
- 01 kg de Farinha de Trigo;
- 03 Latas de Leite em Pó.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Farão jus a CESTA BÁSICA, os empregados que trabalhem na coleta de lixo e que demonstrarem assiduidade integral, entendendo-se como tal, a do empregado que não faltar nenhuma vez durante a quinzena estabelecida pela empresa para apuração do ponto, ficando claro que serão considerados faltas, os dias em que o empregado, por qualquer motivo, não cumprir a jornada integral, em razão de atraso no início do expediente ou de saída antes do término deste, e que o motivo dos atrasos seja causado pelo trabalhador. Não perderá a cesta básica o trabalhador que apresentar apenas um ATESTADO MÉDICO mensal, independente do número de dias, desde que avaliado pelo Médico da Empresa ou credenciado da mesma.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Para os municípios da base territorial, o valor correspondente à cesta básica, no valor mínimo de R$ 235,47 (Duzentos e trinta e cinco reais e quarenta e sete centavos) , fornecido por meio de cartão alimentação de acordo com as regras estabelecidas no Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT.
PARÁGRAFO TERCEIRO - No caso de Reclamação Trabalhista suscitada perante a Justiça do Trabalho, na qual haja reclamação pelo não recebimento da cesta básica, desde que preenchidos os requisitos estabelecidos nesta cláusula, e seja julgado procedente o pedido, terá o empregado o direito de perceber em substituição á cesta, o valor correspondente a 5% (cinco por cento) do piso salarial do motorista, previsto neste instrumento normativo vigente à época do descumprimento, a título de indenização, para cada mês em que a cesta básica não tiver sido entregue.
PARÁGRAFO QUARTO - Os empregados admitidos após o 1º dia do mês, não farão jus à cesta básica do mês da admissão.
CLÁUSULA NONA - ALIMENTAÇÃO
As empresas fornecerão a todos os seus empregados uma refeição/lanche, diários, desvinculados da remuneração.
Parágrafo Primeiro - Os empregados farão jus à alimentação supra levando-se em consideração os dias efetivamente trabalhados.
Parágrafo Segundo - Para o Município de Ubá as empresas efetuarão estudos de viabilidade de fornecimento de alimentação a seus empregados.
Parágrafo Terceiro - Para os demais Municípios desta base territorial , as empresas fornecerão um vale refeição/lanche no valor total de R$ 17,12 (dezessete reais e doze centavos), por dia trabalhado.
Parágrafo Quarto - A diferença do vale refeição decorrente deste instrumento será paga em 03 (três) parcelas a partir do mês subsequente ao registrado, juntamente com os reajustes retroativos.
Parágrafo Quinto - As obrigações aqui assumidas obedecerão às regras estabelecidas no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, podendo ser descontado o valor de 10% (dez por cento) do custo do item.
CLÁUSULA DÉCIMA - SUBSTITUIÇÃO DO VALE REFEIÇÃO PELO VALE ALIMENTAÇÃO
As empresas que fornecem o vale Refeição poderão substituí-lo pelo vale Alimentação ao empregado admitido anteriormente a 01 de janeiro de 2023, desde que a requerimento deste último. Sendo o empregado admitido posteriormente a data acima mencionada, deverá na ocasião de sua admissão optar expressamente por uma das duas modalidades do benefício de alimentação para a refeição, podendo, entretanto, a qualquer momento modificar sua opção, desde que o faça por escrito com antecedência mínima de 30 dias.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ASSISTÊNCIA MÉDICO - AMBULATORIAL
As Empresas concederão a seus empregados motoristas, gratuitamente, assistência médica ambulatorial, que deverá ser exercida através de ambulatório.
PARÁGRAFO ÚNICO - Fica constituída uma comissão para estudo da viabilidade de inclusão de um Plano de Saúde/Odontológico.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA
Conforme estabelece a Lei nº 13.103, DE 2 DE MARÇO DE 2015 as empresas custearão o seguro de vida equivalente ao valor correspondente a dez vezes o piso salarial da categoria.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADMISSÃO APÓS A DATA-BASE
Os empregados admitidos após a data base terão o salário nominal reajustados com o mesmo percentual de correção aplicado aos admitidos anteriormente, desde que não ultrapasse o menor salário da função.
Parágrafo Único - Nas funções onde não houver paradigma, deverá ser adotado o critério de proporcionalidade.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO AVISO PRÉVIO / PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS
Fica facultado à empresa liberar o empregado demitido da prestação de serviços, durante o prazo do aviso prévio, ficando à disposição da empresa, em casa, sem prejuízo do salário, devendo-se efetuar o pagamento das verbas rescisórias em 10 dias contados do término do contrato.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ACERTOS RESCISÓRIOS
O pagamento das parcelas objeto da RESCISÃO CONTRATUAL ou Recibo de Quitação, deverá ser efetuado nos seguintes prazos:
A) - Se cumprido o Aviso Prévio, até o 1º (primeiro) dia útil imediato ao término do mesmo;
B) - Na hipótese de ausência de Aviso Prévio, indenização ou dispensa do cumprimento do mesmo, até o 10º (décimo) dia contado da data de notificação da demissão;
C) - No caso de término do contrato de trabalho por prazo determinado, inclusive de experiência, até o 1º (primeiro) dia útil imediato ao seu termino.
Parágrafo Primeiro - A empresa que não proceder o acerto rescisório nos prazos estabelecidos, sujeitar-se-á ao pagamento de multa em favor do empregado, conforme previsto na Cláusula tregésima nona, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.
Parágrafo Segundo - A multa não será devida nos casos de atraso comprovado na entrega do extrato do F.G.T.S. pelo banco depositário, obrigando-se a empresa a solicitá-lo em tempo hábil, ou seja, até 2 (dois) dias após a comunicação da dispensa.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
O Sindicato Profissional, de acordo com o art. 477, parágrafo 2º da C.L.T., tem como atribuição, a prestação da assistência aos trabalhadores por ocasião da Rescisão do Contrato de Trabalho. Em nenhuma hipótese, o Sindicato Profissional poderá recusar a proceder às homologações das rescisões das empresas associadas ao SINDILURB-MG, podendo anotar no verso do Instrumento Rescisório, ressalvas no caso de dúvidas, devendo neste caso, alertar a direção do SINDILURB-MG, e a própria direção das empresas, do ocorrido.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - PRAZO PARA HOMOLOGAR O ACERTO RESCISÓRIO: O prazo constante do art. 477 da CLT refere-se ao prazo para o pagamento das parcelas rescisórias, que deverá ser efetuado em até 10 dias contados a partir do término do contrato, em qualquer tipo de rescisão.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Havendo desmobilização de serviço, com rescisão de 20 funcionários ou mais por empresa, deverá o Sindicato providenciar um homologador até a empresa para agilizar as homologações. Também nesta situação, qualquer taxa cobrada pelo Sindicato por homologação, deverá ser reduzida à metade do valor normalmente cobrado. As despesas do Homologador a ser enviado a empresa, deverá ser custeada pela a mesma.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Portadores Doença Não Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE PARA O EMPREGADO EM TRATAMENTO DE SAÚDE
Ao empregado em gozo de Auxílio doença, será concedido uma estabilidade de 60 (sessenta) dias após a alta médica, desde que o mesmo tenha percebido Auxílio doença por período superior a 180 (cento e oitenta) dias e que no seu retorno, se encontre em vigor, o mesmo Contrato de Serviços por sua empregadora da época do afastamento, e ainda, que o mesmo seja assíduo ao trabalho, não tendo qualquer falta durante o primeiro mês após a alta médica.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - GARANTIA AO TRABALHADOR EM VIAS DE APOSENTADORIA
As empresas concederão estabilidade provisória aos empregados que necessitem até 12 (doze) meses para aquisição de aposentadoria, desde que tenham 02 (dois) anos contínuos de trabalho na empresa, que se aposente na data prevista, comunique a empresa de sua situação de pré-aposentadoria, ressalvadas ainda, as hipóteses de extinção da empresa, da Justa Causa para dispensa e vigência do Contrato de Serviços Executados por sua empregadora e encerramento da obra/serviço.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DESCONTOS NOS SALÁRIOS
As empresas e/ou empregadores, não efetuarão qualquer desconto no salário do empregado, salvo aqueles previstos em lei, no Contrato Individual de Trabalho, em Sentença Normativa de Dissídio Coletivo ou quando se tratar de desconto decorrente de adiantamento salarial respeitadas as regras previstas no artigo 462, caput e seus parágrafos e os previstos nesta convenção.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO PAGAMENTO DE VERBAS SALARIAIS
As empresas fornecerão os comprovantes de pagamento de salários aos seus empregados, contendo a identificação do empregador, do empregado, a discriminação dos valores pagos, dos descontos efetuados com seus respectivos títulos, especialmente quanto aos relativos à Previdência Social e FGTS.
PARÁGRAFO ÚNICO: As empresas ficam obrigadas a fornecer comprovantes de pagamentos de salários de seus empregados, em até 5 dias, com discriminação das importâncias pagas e dos descontos efetuados, em papel, via e-mail ou outro meio de comunicação existente entre o empregado e o empregador com confirmação de recebimento, contendo sua identificação, devendo constar ainda a discriminação do banco de horas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
As empresas farão o pagamento do décimo terceiro salário, bem como das férias, com a integração da média das horas extras dos últimos doze meses laborados, conforme determina o Enunciado 291 do TST.
PARÁGRAFO ÚNICO - O empregador que cancelar, alterar ou modificar o início das férias concedidas, ficará sujeito ao reembolso ao empregado, das despesas por ele realizadas, devidamente comprovadas, observado como limite máximo, o valor correspondente a um salário base por ele auferido no mês em que se iniciariam as férias.
Outras estabilidades
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AFASTAMENTO DECORRENTE DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
O empregado que teve benefício previdenciário negado ou cessado deverá apresentar à empresa após comunicação do INSS para realizar exames médicos de retorno ao trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O empregado deverá comunicar à empresa o seu afastamento ou encerramento do afastamento, no prazo de 72hs a partir da comunicação pelo INSS, por todos os meios disponíveis, quais sejam: atestado médico, comunicado de afastamento, e-mail ou outro endereço eletrônico oficial da empresa.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Para que a empresa tenha ciência da condição do empregado perante o INSS, poderá notificar o empregado para que comprove seu afastamento. Recebendo a notificação pela empresa, no prazo de 72hs, deverá o empregado utilizar dos expedientes definidos no parágrafo primeiro para comprovar sua condição perante o INSS, sob pena de isentar o empregador de responsabilidades.)
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada normal de trabalho será de 7:20 hs. (sete horas e vinte minutos) diárias de segunda a sábado, perfazendo o total de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
Parágrafo Primeiro - As empresas poderão, através de acordo individual ou coletivo de compensação, dispensar seus empregados, inclusive mulheres e menores, da jornada de trabalho aos sábados, durante todo o expediente ou em apenas um turno, aumentando a jornada de trabalho de segunda a sexta feira no mesmo número de horas dispensadas aos sábados, respeitando-se o limite de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
Parágrafo Segundo - Fica estabelecido que, com a adoção do sistema de compensação de horário previsto nesta cláusula o sábado deverá ser considerado como dia útil não trabalhado e não dia de repouso semanal, significando que, o empregador poderá voltar a exigir o trabalho neste dia, caso haja necessidade do serviço.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - BANCO DE HORAS
Ficam as empresas autorizadas a implementar o Banco de Horas conforme disposto na Lei 9.601 de 21/1/98, modificada pela Medida Provisória 1709/98 que deu nova redação ao parágrafo segundo do artigo 59 da CLT, observando-se o seguinte:
I. Poderá ser dispensado o acréscimo do salário, o excesso de horas laboradas em um dia, se for compensado pela correspondente redução em outro dia, de maneira que o período para compensação não exceda, SESSENTA DIAS.
II. A empresa que não conceder a folga compensatória prevista na alínea I, Parágrafo Primeiro desta cláusula deverá fazer a apuração destas horas no final de cada bimestre.
III. Na hipótese de rescisão de contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária na forma exposta anteriormente, o trabalhador fará jus ao pagamento das horas extras não compensadas, conforme acima previsto.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - BANCO DE HORAS: Os valores relativos ao banco de horas deverão constar nos contracheques dos trabalhadores a fim de que os mesmos possam controlar a aplicação das normas relativas ao banco de horas.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O Funcionário será comunicado da folga com 2 (dois) dias de antecedência.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - HORA IN ITINERE E RETORNO À RESIDÊNCIA
O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, não será computado na jornada de trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO - Para trabalhos desempenhados externamente, faculta às empresas dispensar o empregado do retorno ao estabelecimento da empresa, após o cumprimento da tarefa.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - INTERVALO PARA REFEIÇÃO
Em razão da peculiaridade dos trabalhos prestados na limpeza urbana, o intervalo diário para refeição e descanso poderá ser flexibilizado na jornada, hipótese que não haverá a incidência do acréscimo previsto no parágrafo quarto do art. 71 da CLT.
PARAGRAFO ÚNICO - As empresas poderão estipular diretamente com seus empregados, intervalo intrajornada com limite mínimo de 30 minutos para jornadas superior a seis horas
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - PONTO POR EXCEÇÃO E REGISTRO ALTERNATIVO
Fica permitida a utilização de registro de ponto por exceção, à jornada regular de trabalho, nos termos do parágrafo §4º do art. 74 da CLT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO : A jornada de trabalho será controlada por folha, livro, cartão de ponto, ou ainda, por outras formas de registro manual, eletrônico ou por aplicativos, admitindo-se a pré-assinalação no intervalo para refeição, conforme instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho e CLT art 74, § 3º ".
PARÁGRAFO SEGUNDO : O registro de ponto, também poderá ser através de acesso aos computadores da empresa, via “login” e senha individual para os empregados da área administrativa e dos pontos fixos operacionais, desde que o trabalhador tenha acesso comprovado à tecnologia do sistema.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - VESTIÁRIOS
As empresas e/ou empregadores, fornecerão aos seus empregados motoristas, vestiários com armários individualizados, banheiros com chuveiro quente e em condições higiênicas adequadas, conforme previsto na NR 24 da Portaria Nº 3.214/78.
PARÁGRAFO ÚNICO - A troca de uniforme na empresa não será computada como hora de trabalho. Fica facultado ao empregado realizar a troca de uniforme em casa.
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - UNIFORME
As empresas fornecerão aos seus empregados, 02 (dois) jogos de UNIFORME a cada 8 (oito) meses, além de equipamentos de proteção individual, quando exigidos para a prestação de serviços, respeitada a Norma Regulamentadora n.º 18, em contra recibo específico para tal finalidade.
Parágrafo Primeiro - Quando da dispensa do empregado, fica o mesmo obrigado a devolver à empresa os uniformes e EPI's em seu poder, nas condições que se encontrarem, sob pena de ressarcir o custo dos mesmos.
Parágrafo Segundo - Em caso de renovação de uniformes, ao receber a(s) nova(s) peça(s) deverá o empregado devolver ao empregador o(s) uniforme(s) usado(s), no estado em que se encontrarem.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CIPA
As empresas ficam obrigadas a organizar e manter em funcionamento, uma COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES - C.I.P.A. conforme NR 5, da Portaria nº 3.214/78, no que trata à constituição e ao seu funcionamento regular, devendo ser comunicado a entidade profissional no ato da eleição de seus representantes, para participação e acompanhamento.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ACIDENTE DO TRABALHO
Se o empregado vier a sofrer prejuízo pelo não recebimento do benefício previdenciário, em razão da empresa não lhe ter fornecido, por negligência devidamente comprovada a COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO (CAT), dentro do prazo legal, deverá esta lhe ressarcir do prejuízo sofrido, salvo se o órgão previdenciário proceder, em tempo hábil, o devido ressarcimento.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - VISITA AOS LOCAIS DE TRABALHO
Mediante prévio entendimento com a administração da empresa, poderá o Sindicato Profissional, através de um de seus diretores devidamente credenciado, visitar os locais de trabalho de seus representados, para assisti-los, verificar as condições de execução da Convenção Coletiva e facilitar a sindicalização.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
As empresas e/ou empregadores, fornecerão à Entidade Sindical Profissional, uma relação dos empregados motoristas existentes na data base, no mês de junho de 2022, dela constando o nome e a remuneração de cada um deles, para fins estatísticos e projetos assistenciais.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CONFERENCIA DO RECOLHIMENTO FGTS E CUMPRIMENTO OBRIGAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
As empresas prestadoras de Serviço de Limpeza Urbana comprometem-se a remeter quando solicitado, ao SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE JUIZ DE FORA os seguintes documentos:
01- RELAÇÃO DOS CONTRATOS;
02-GUIAS DE RECOLHIMENTO DO FGTS, em operação na área de limpeza urbana, bem como a Relação dos Empregados por função vinculados a cada contrato, separadamente;
03- GUIAS DE RECOLHIMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
Estes documentos propiciarão a Entidade Profissional a supervisão junto à Entidade Contratante, do cumprimento legal dos contratos de trabalho.
Parágrafo Único - A Entidade Profissional deverá notificar ao SINDILURB qualquer irregularidade detectada relativa ao cumprimento das obrigações conforme previsto nesta cláusula.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL
As empresas que operam nas bases abrangidas por este instrumento, descontarão o percentual de 3% ( três por cento), a título de Contribuição Assistencial Profissional instituída e aprovada em Assembleia Geral Extraordinária da entidade profissional, nos salários dos seus empregados sindicalizados ou não, referente ao mês de maio de 2023, sendo recolhido até o quinto dia útil de julho de 2023,devendo ser repassado o valor do montante referente ao desconto em favor da entidade profissional detentora da base territorial até o dia 15 de agosto de 2023, através de guias que serão fornecida pela Entidade Profissional.
Parágrafo Primeiro: Fica garantido ao empregado, sindicalizado ou não, o direito de oposição ao desconto da contribuição assistencial no seu salário, o qual deverá ser exercido de forma escrita de próprio punho e protocolada diretamente na sede da entidade profissional em duas vias, no prazo de 10 dias corridos a contar da assinatura do instrumento. Ficando sob a sua responsabilidade comprovar junto a empresa o protocolo.
Parágrafo Segundo : Caso haja ação judicial referente a CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL, fica obrigado a responder pela a mesma, a entidade profissional detentora da base territorial deste instrumento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - PREVENÇÃO DE SAÚDE DO TRABALHADOR ACTO E FISCALIZAÇÃO E CUMPRIMENTO
A empresa descontará dos seus empregados à entidade profissional detentora da base territorial, a partir de junho de 2022, a título de promoção, prevenção, acompanhamento e fiscalização dos benefícios como plano de saúde e odontológico, cesta básica, alimentação, seguro de vida e comprimento da CCT, dentre outros mensalmente, a importância corresponde a R$ 16,63 (dezesseis reais e sessenta e três centavos) dos seus salários mensais, conforme deliberação de assembleia geral da categoria profissional, recolhendo-a a respectiva entidade profissional até o vigésimo dia do mês ao da competência do desconto, através de guias próprias a serem fornecidas pelo Sindicato Profissional detentor de base territorial.
PARÁGRAFO ÚNICO - O Sindicato Profissional; ficará obrigado a devolver à empresa, na eventualidade de condenação da empresa, em primeira instância, de devolução ao empregado dos descontos da contribuição ora pactuados.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL DE DÉBITOS TRABALHISTAS
É facultado a empregados e empresas, na vigência ou não do contrato de emprego, firmar Termo de Quitação Anual de Obrigações Trabalhistas, perante a Entidade Profissional, nos termos do artigo 507, B da CLT com a modificação introduzida pela lei nº 13.467/2017.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O Termo discriminará as obrigações de dar e fazer cumpridas mensalmente e dele constará a quitação anual dada pelo empregado, com eficácia liberatória das parcelas nele especificadas.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A assistência da Entidade Profissional será obrigatória, prestada por empregados ao custo de 20,00 (vinte reais), por termo assinado. A taxa de assistência deverá ser paga pela empresa e comprovada no ato da homologação de Termo.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O termo deverá conter:
a) Caracterização do Empregador e Empregado signatários;
b) Período de alcance da quitação, sendo no máximo de 01 ano;
c) Verbas e obrigações trabalhistas quitadas;
d) Metodologia de cálculo;
e) Demonstrativo mensal de apuração das verbas e os correspondentes pagamentos.
PARÁGRAFO QUARTO – Eventual saldo positivo apurado em favor do empregado deverá ser pago pela empresa, devendo o recibo de pagamento integrar o Termo de Quitação.
PARÁGRAFO QUINTO – Em hipótese alguma será exigido antecipação de pagamento de direitos trabalhistas, tais como férias, terço constitucional e 13º salário;
PARÁGRAFO SEXTO – A empresa deverá recolher a parcela previdenciária incidente sobre eventual saldo positivo apurado, bem como depositar em conta vinculada o reflexo do FGTS.
PARÁGRAFO SÉTIMO – Em todos os casos, a Entidade Profissional garantirá a livre manifestação de vontade do empregado na assinatura do Termo.
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - JUÍZO COMPETENTE
Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer divergências na aplicação desta convenção.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DA APLICAÇÃO
Esta Convenção aplica-se a todas as empresas de Coleta, Limpeza e Industrialização do Lixo, bem como a seus respectivos empregados, aqui representados, na base territorial das entidades convenentes.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - NÃO SUPERPOSIÇÃO DE VANTAGENS
Fica convencionado que, ocorrendo alteração na legislação, Acordo ou Dissídio Coletivo, não poderá haver, em hipótese alguma, a aplicação cumulativa de vantagens da mesma natureza com as desta Convenção.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - MULTA
Por inobservância de cláusulas da presente Convenção por qualquer das partes, será aplicada à parte inadimplente, a multa equivalente a 01 (um) dia de salário do empregado, elevado para 02 (dois) dias em caso de reincidência, importância esta que se reverterá à parte prejudicada, excetuando-se desta penalidade, aquelas cláusulas para as quais já estiver sanção específica neste instrumento.
Parágrafo Único - Ocorrendo inadimplência coletiva, a multa prevista será calculada com base no número de pessoas envolvidas.
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MAURICIO SIGAUD FERREIRA
Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS DE COLETA,LIMPEZA E INDUSTRIALIZACAO DO LIXO DE MINAS GERAIS
EDNO WILSON DE JESUS
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE JUIZ DE FORA E REGIAO
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
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