SINDICATO DAS EMPRESAS DE COLETA,LIMPEZA E INDUSTRIALIZACAO DO LIXO DE MINAS GERAIS , CNPJ n. 65.174.153/0001-09, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MARCOS VINICIUS ROCHA SAVOI;
E
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE ASSEIO,CONSERVACAO E LIMPEZA URBANA DA REGIAO METROPOLITANA BELO HORIZONTE, CNPJ n. 02.722.953/0001-99, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). LEONARDO VITOR SIQUEIRA CARDOSO VALE;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2017 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em empresas de Limpeza Urbana , com abrangência territorial em Lagoa Santa/MG .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Os pisos salariais vigentes a partir da data base serão os seguintes:
A) Gari Varredor - R$ 947,40 + 40% insalubridade incidente sobre o salário mínimo vigente.
B) Gari Coletor - R$ 961,69 + 40% insalubridade incidente sobre o salário mínimo vigente.
PARÁGRAFO ÚNICO – Aos demais trabalhadores pertencentes à categoria profissional convenente, cujas funções não constem da tabela salarial, será concedido um reajuste salarial de 6,5% (seis vírgula cinco por cento), para todos os trabalhadores, até o limite de 3.000,00 (três mil reais). Os valores salariais acima de R$ 3.000,00 (três mil reais) serão corrigidos por meio da política salarial de cada empresa.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - PRAZO PARA PAGAMENTO
Em virtude do processo de negociação e data da assinatura deste acordo, fica estabelecido que a diferença salarial decorrente deste instrumento seja paga no mês subsequente ao assinado ou em duas parcelas juntamente com os reajustes retroativos.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
As empresas ficam obrigadas a fornecer comprovantes de salários de seus empregados, com discriminação das importâncias pagas e dos descontos efetuados, em papel contendo sua identificação.
CLÁUSULA SEXTA - P.I.S.
As empresas e/ou empregadores poderão providenciar o pagamento do P.I.S. nas suas próprias dependências, através de convênio bancário.
Sendo necessária a ausência do empregado para tal finalidade, deverá ser-lhe concedido uma licença remunerada igual a meio expediente, a fim de que ele possa receber tal parcela.
CLÁUSULA SÉTIMA - NÃO SUPERPOSIÇÃO DE VANTAGENS
Fica convencionado que, ocorrendo alteração na legislação, Acordo ou Dissídio Coletivo, não poderá haver , em hipótese alguma, a aplicação cumulativa de vantagens da mesma natureza com as desta Convenção, prevalecendo no caso a situação mais favorável.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outras Gratificações
CLÁUSULA OITAVA - GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS E CESTA NATALINA
Com o objetivo de estimular a assiduidade ao trabalho, as empresas concederão aos seus empregados, por ocasião das férias, a título de gratificação de férias, 01 (uma) cesta básica, com pelo menos 40 (quarenta) quilos, contendo obrigatoriamente os produtos discriminados na Cláusula Cesta Básica, e, seguindo as condições constantes do parágrafo primeiro.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Farão jus à gratificação ora ajustada, os empregados que tiverem direito a gozar 30 (trinta) dias corridos de férias na forma do Inciso I do Artigo 130 da C.L.T.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Todos os trabalhadores contemplados por este instrumento farão jus ao recebimento de uma cesta de Natal até o dia 20 de dezembro de 2017.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
Todas as horas extras serão remuneradas com o adicional de 50% (cinqüenta por cento) sobre o salário hora, ficando as empresas autorizadas a realizá-las quando necessárias.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As horas extras realizadas aos domingos e feriados serão remuneradas com o adicional de 100% (cem por cento) sobre o salário hora, ficando as empresas autorizadas a realizá-las quando necessárias.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Não serão consideradas horas extras, aquelas excedentes a 7:20 (sete horas e vinte minutos) diárias, trabalhadas em regime de compensação de jornada ou banco de horas, e desde que respeitado o repouso de 11 horas entre duas jornadas.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
As empresas efetuarão o pagamento da parcela relativa ao adicional de insalubridade incidente sobre o salário mínimo vigente, aos trabalhadores que exerçam as funções de ajudante de caminhão aberto, coletor de lixo de varrição, limpador de boca de lobo, coletor de lixo domiciliar, comercial e hospitalar, lavador de caminhão compactador de lixo, mecânico de caminhão compactador de lixo, ajudante de mecânico de caminhão compactador de lixo, operador de usina de reciclagem e compostagem de lixo e limpador de fossa, sendo que, para os trabalhadores que exercerem as atividades de ajudante de caminhão aberto, ajudante de caminhão fechado (compactador), limpador de boca de lobo, limpador de fossa, coletor e varredor, o adicional será pago em GRAU MÁXIMO.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
Visando estimular a produtividade conforme previsão da Lei 10101/2000 publicada em 19/12/2000, as empresas deverão negociar individualmente com o Sindicato Profissional da categoria, o regulamento e critérios para a “Participação nos Resultados”.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CESTA BÁSICA
As empresas concederão aos seus empregados que preencherem os requisitos previstos nesta cláusula, uma cesta básica por mês, com pelo menos 40 (quarenta) quilos, contendo os seguintes itens
- 10 quilos de arroz tipo 1;
- 10 quilos de açúcar cristal;
- 02 latas de óleo de soja;
- 02 quilos de feijão carioquinha tipo 1;
- 01 quilo de fubá;
- 01 quilo de farinha de mandioca;
- 01 quilo de sal iodado;
- 01 quilo de macarrão com ovos;
- 500 gramas de café com selo ABIC;
- 11,5 quilos de produtos diversos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - farão jus a cesta básica, todos os empregados representados pela entidade sindical profissional que demonstrarem assiduidade integral.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Fará jus ao recebimento da cesta básica o trabalhador que apresentar até 1(um) atestado medico no período aquisitivo.
2.1 - A partir da apresentação do segundo atestado medico o empregado perderá o direito à cesta básica, podendo a mesma ser concedida por liberalidade da empresa.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A empresa ficará dispensada de fornecer a cesta básica ao funcionário que não comparecer para recebê-la até o 10º (décimo) dia subsequente ao da entrega, sendo que esta entrega deverá ocorrer até o 10º (décimo) dia útil de cada mês.
PARÁGRAFO QUARTO – No caso de Reclamação Trabalhista suscitada perante a Justiça do Trabalho, na qual haja reclamação pelo não recebimento da cesta básica, desde que preenchidos os requisitos estabelecidos nesta cláusula, e seja julgado procedente o pedido, terá o empregado o direito de perceber em substituição, o valor correspondente a 10% (Dez por cento) do piso salarial do gari e/ou varredeira, previsto neste instrumento normativo, vigente à época do descumprimento, a título de indenização.
PARÁGRAFO QUINTO - Os empregados admitidos após o 1º dia do mês, não farão jus à cesta básica do mês da admissão.
PARÁGRAFO SEXTO – A critério das empresas a distribuição da cesta básica poderá ser quinzenal. Neste caso, as condições de assiduidade para efeito de aquisição da mesma, serão avaliadas por quinzena.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ALIMENTAÇÃO
As empresas fornecerão a seus empregados uma refeição/lanche diário desvinculado da remuneração.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os empregados farão jus à alimentação supra levando-se em consideração os dias efetivamente trabalhados, que serão apurados com base na frequência no mês anterior, compensando-se posteriormente eventuais diferenças.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As empresas, para atender ao disposto nesta Cláusula, fornecerão um Vale Refeição/lanche no valor total de R$ 13,83 (Treze reais e oitenta e três centavos) ao dia trabalhado.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A critério das partes, o valor correspondente ao Vale Refeição/lanche poderá ser substituído por Vale Alimentação, sem qualquer vinculação à remuneração e de acordo com as regras estabelecidas no PAT Programa de Alimentação do Trabalhador.
PARÁGRAFO QUARTO - Ao Empregado, caberá a contribuição de até 20% (vinte por cento) do valor do Vale Refeição/lanche concedido, descontado em sua folha de pagamento mensal.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA
As empresas farão em favor dos seus empregados, independentemente da forma de contratação, um seguro de Vida e Acidentes Pessoais em grupo, observadas as seguintes coberturas mínimas:
R$ 11.421,40 (onze mil quatrocentos e vinte e um reais e quarenta centavos), em caso de morte do empregado (a), independentemente do local ocorrido.
R$ 11.421,40 (Onze mil quatrocentos e vinte um reais e quarenta centavos ), em caso de invalidez permanente do empregado (a) causada por acidentes, independentemente do local ocorrido, atestado por médico devidamente qualificado, discriminando detalhadamente, no laudo médico, as sequelas definitivas, mencionando o grau ou percentagem, respectivamente, da invalidez deixada pelo acidente.
R$ 11.421,40 (onze mil quatrocentos e vinte e um reais e quarenta centavos) , em caso de Invalidez Permanente Total por Doença Adquirida no Exercício Profissional, será pago ao próprio empregado segurado o pagamento de 100% (cem por cento) de forma antecipada do capital segurado básico mínimo exigido pela Convenção Coletiva de Trabalho da Categoria, mediante declaração médica, em modelo próprio fornecido pela seguradora, assinada pelo médico ou junta medica, responsável (eis) pelo laudo, caracterizando a incapacidade decorrente da Doença Profissional, obedecendo ao seguinte critério de pagamento:
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Ficando entendido que: a indenização em que o segurado fará jus através da cobertura PAED, somente será devida no caso em que o próprio segurado seja considerado INVÁLIDO DE FORMA DEFINITIVA E PERMANENTE POR CONSEQUÊNCIA DE DOENÇA PROFISSIONAL, cuja doença seja caracterizada como DOENÇA PROFISSIONAL que o impeça de desenvolver definitivamente suas funções e que pela qual não se pode esperar recuperação ou reabilitação com os recursos terapêuticos disponíveis no momento de sua constatação e desde que a data do início de tratamento e/ou diagnóstico da Doença Profissional caracterizada seja posterior à data de sua inclusão no seguro, e enquanto haver sua permanência contratual na empresa contratante, devidamente comprovada por relação ou proposta de adesão.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Desde que efetivamente comprovada e antecipada à indenização de invalidez de Doença Profissional, o segurado será excluído do seguro, em caráter definitivo, não cabendo o direito de nenhuma outra indenização futura ao mesmo segurado, mesmo que este segurado venha desempenhar outras funções na empresa ou em qualquer outra atividade nesta ou outra empresa, no País ou Exterior.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Caso não seja comprovada a caracterização da Invalidez adquirida no exercício profissional, o seguro continuará em vigor, observadas as demais condições contratuais.
PARÁGRAFO QUARTO - Caso o segurado já tenha recebido indenizações contempladas pelo Benefício PAED, ou outro semelhante, em outra seguradora, fica o mesmo segurado sujeito às condições desta cláusula, sem direito a qualquer indenização.
R$5.716,60 (Cinco mil setecentos e dezesseis reais e sessenta centavos) , em caso de morte do cônjuge.
R$ 2.432,10 (Dois mil quatrocentos e trinta e dois reais e dez centavos) em caso de morte de cada filho de até 21 (vinte e um) anos, limitado a 04 (quatro).
R$ 2.587,51 (Dois mil quinhentos e oitenta e sete reais e cinquenta e um centavos) , a favor do empregado quando ocorrer o nascimento de filho (a) portador de invalidez causada por Doença Congênita o (a) qual não poderá exercer qualquer atividade remunerada, e que seja caracterizada por atestado médico até o sexto mês após o dia do seu nascimento.
Ocorrendo a morte do empregado (a), independente do local ocorrido, os beneficiários do seguro deverão receber 2 cestas básicas de 50 kg cada cesta.
Ocorrendo à morte do empregado (a) por acidente no exercício de sua profissão, a apólice de seguro de Vida em Grupo deverá contemplar uma cobertura para os gastos com a realização do sepultamento do mesmo, no valor de até R$ 3.350,75 (Três mil trezentos e cinquenta reais e setenta e cinco centavos).
Ocorrendo a morte do empregado (a) a empresa ou empregador receberá uma indenização de até 10% (dez por cento) de capital básico vigente, a título de reembolso das despesas efetivas para o acerto rescisório trabalhista, devidamente comprovado.
PARÁGRAFO QUINTO - As indenizações, independentemente da cobertura, deverão ser processadas e pagas aos beneficiários do seguro, no prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas após a entrega da documentação completa exigida pela Seguradora;
PARÁGRAFO SEXTO - As coberturas e as indenizações por morte e/ou por invalidez, previstas nos incisos I e II, do caput desta cláusula, não serão cumuláveis, sendo que o pagamento de uma exclui a outra.
PARÁGRAFO SÉTIMO - As empresas e/ou empregadores não serão responsabilizadas, sob qualquer forma, solidária ou subsidiariamente, na eventualidade da Seguradora contratada não cumprir com as condições mínimas aqui estabelecidas, salvo quando houver prova de culpa ou dolo.
PARÁGRAFO OITAVO - A presente cláusula não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADMISSÃO APÓS A DATA-BASE
Os empregados admitidos após a data base, terão o salário nominal reajustados de acordo com o parágrafo único da Cláusula Terceira desde que não ultrapasse o menor salário da função.
PARÁGRAFO ÚNICO - Nas funções onde não houver paradigma, deverá ser adotado o critério de proporcionalidade.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ACERTOS RESCISÓRIOS
O pagamento das parcelas objeto da rescisão contratual ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos:
A) Se cumprido o aviso prévio , até o 1º (primeiro) dia útil imediato ao término do mesmo;
B) Na hipótese de ausência de aviso prévio , indenização ou dispensa do cumprimento do mesmo, até o 10º (décimo) dia contado da data da notificação da demissão;
C) No caso de término do contrato de trabalho por prazo determinado, inclusive de experiência, até o 1º (primeiro) dia útil imediato ao seu termo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A empresa que não proceder ao acerto rescisório nos prazos estabelecidos, sujeitar se á ao pagamento de multa em favor do empregado, equivalente a seu salário, devidamente corrigido na forma legal, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A multa não será devida nos casos de atraso comprovado na entrega do extrato o F.G.T.S. pelo banco depositário, obrigando-se a empresa a solicitá-lo em tempo hábil, ou seja, até 02 (dois) dias após a comunicação da dispensa.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL
O Sindicato profissional, de acordo com o art. 477, parágrafo segundo da C.L.T., tem como atribuição, a prestação da assistência aos trabalhadores por ocasião da rescisão de contrato de trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O Sindicato Profissional anotará no verso do instrumento rescisório as ressalvas decorrentes de dúvidas ou discordâncias, devendo neste caso, alertar a direção do SINDILURB/MG , e a direção das empresas a respeito do ocorrido.
PARÁGRAFO SEGUNDO – As empresas e ou empregadores deverão apresentar para conferência, os seguintes documentos:
- Ficha de registro do empregado;
- 12 (doze) últimos contracheques ou ficha financeira do empregado;
- Aviso prévio;
- Cartão de ponto dos 2 (dois) últimos meses;
- Cálculo do valor da rescisão,
- Extrato do F.G.T.S.
- Eventuais CATs.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Desde que apresentado os documentos exigidos no parágrafo anterior, o Sindicato Profissional não poderá recusar em hipótese alguma a proceder as homologações das rescisões das empresas associadas, podendo entretanto, anotar no verso do instrumento rescisório as ressalvas que achar conveniente.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AVISO PRÉVIO/PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS
Fica facultado às empresas liberarem o empregado demitido da prestação de serviços durante o prazo do aviso prévio, ficando à disposição da empresa “em casa”, sem prejuízo do salário, devendo efetuar o pagamento das verbas rescisórias no 1º dia útil após o vencimento do prazo do aviso prévio.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CARTA DE REFERENCIA/APRESENTAÇÃO
As empresas, quando da rescisão do contrato de trabalho, fornecerão aos seus empregados que solicitarem, carta de referência/apresentação.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ESTABILIDADE DO EMPREGADO ACIDENTADO
Ao empregado acidentado no trabalho, será garantida a estabilidade provisória de 12 (doze) meses a partir da data da cessação do recebimento do auxílio acidente previdenciário salvo seguintes condições:
Inexistência de sequela que implique redução da capacidade para o trabalho que exercia habitualmente. Extinção de estabelecimento e/ou encerramento do contrato em vigor à época do acidente.
Estabilidade Portadores Doença Não Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE PARA O EMPREGADO EM TRATAMENTO DE SAÚDE
Ao empregado em gozo de auxílio doença , será concedido uma estabilidade de 60 (sessenta) dias após a alta médica, desde que o mesmo tenha percebido auxílio doença por período superior a 180 (cento e oitenta) dias e que no seu retorno, se encontre em vigor, o mesmo contrato de serviços por sua empregadora da época do afastamento, e ainda, que o mesmo seja assíduo ao trabalho, não tendo qualquer falta durante o primeiro mês após a alta médica.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - GARANTIA AO TRABALHADOR EM VIAS DE APOSENTADORIA
As empresas concederão estabilidade provisória aos empregados que necessitem até 12 (doze) meses para aquisição de aposentadoria, desde que tenham 02 (dois) anos contínuos de trabalho na empresa, que se aposente na data prevista, comunique a empresa de sua situação de pré-aposentadoria , ressalvadas ainda, as hipóteses de extinção da empresa, da justa causa para dispensa e vigência do Contrato de Serviços Executados por sua empregadora.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada normal de trabalho será de 7:20 hs. (Sete horas e vinte minutos) diárias de segunda a Sábado, perfazendo o total de 44 (Quarenta e quatro) horas semanais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As empresas poderão, através de acordo individual ou coletivo de compensação, dispensar seus empregados, inclusive mulheres e menores, da jornada de trabalho aos sábados, durante todo o expediente ou em apenas um turno, aumentando a jornada de trabalho de segunda a sexta – feira no mesmo número de horas dispensadas aos sábados, respeitando-se o limite de 44 (Quarenta e quatro) horas semanais.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Ficam as empresas autorizadas a implementar o “Banco de Horas” conforme disposto na Lei 9.601 de 21/1/98, modificada pela Medida Provisória 1709/98 que deu nova redação ao parágrafo segundo do artigo 59 da CLT, observando-se o seguinte:
I. Poderá ser dispensado o acréscimo do salário, o excesso de horas laboradas em um dia, se for compensado pela correspondente redução em outro dia, de maneira que o período para compensação não exceda três meses .
II. A empresa que não conceder a folga compensatória prevista na alínea I, Parágrafo Primeiro desta cláusula, deverá fazer a apuração destas horas no final de cada semestre, ou seja, nos meses de Junho e Dezembro respectivamente, tendo os meses seguintes, Julho e Janeiro para a respectiva compensação ou pagamento das horas com acréscimo do adicional de Horas Extras pactuado nesta CCT, com o salário da época do pagamento e com a garantia de percepção dos benefícios de direito, quais sejam, insalubridade, adicional noturno e etc.
III. Na hipótese de rescisão de contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária na forma exposta anteriormente, o trabalhador fará jus ao pagamento das horas extras não compensadas, conforme acima previsto.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - INTERVALO PARA REFEIÇÃO
Considerando que toda empresa, por obrigação legal, deve conceder intervalo de no mínimo uma hora para que os empregados possam usufruir de intervalo destinado ao repouso e alimentação.
Considerando também que todos os empregados que exercem funções de natureza externa, ou seja, fora do ambiente interno das instalações da empresa, não recebem incidência de supervisão hierárquica direta em todo o tempo de suas jornadas de trabalho.
Considerando ainda que, tendo em vista que todos os empregados tem conhecimento dessas condições e que as atividades de natureza externa dependem, em termos práticos de providências dos próprios empregados para programarem e cumprirem os seus intervalos de refeição;
Fica, por isso, estabelecido que os próprios funcionários têm a obrigação de cumprirem as suas jornadas de trabalho de forma que seja também cumprido o horário de intervalo para repouso e alimentação, independente da supervisão hierárquica específica para esse fim, dada a sua impossibilidade.
Convenciona-se assim, que as categorias profissional e econômica reconhecem os empregados exercentes das funções de serviços externos, entre elas, exemplificadamente as funções de coletores, varredores, garis, carrinheiros, ajudantes de serviços diversos, capinadores, operadores de roçadeiras e/ou outros, executam trabalhos externos (art. 62, I, da CLT) e, portanto, estão dispensados da assinalação dos intervalos intrajornadas em seus controles de frequência.
Turnos Ininterruptos de Revezamento
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - JORNADA DE VIGIA
Fica autorizado às empresas que utilizam os serviços de vigias, optar pelo regime de compensação da escala de 12 x 36, ou seja, não considerando como extraordinário o labor prestado além da oitava hora, na medida em que se respeite o limite de 44 horas semanais.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - EMPREGADO ESTUDANTE
As empresas concederão abono não remunerado de horas necessárias à prestação de provas escolares em estabelecimentos oficiais, desde que previamente comunicado pelo empregado, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas e posterior comprovação.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ÁGUA POTÁVEL
As empresas garantirão água potável para todos os seus empregados, fornecendo inclusive, recipientes como garrafa térmica ou outro, para tal finalidade.
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - UNIFORME
As empresas fornecerão aos seus empregados, uniformes, bonés, protetor solar e equipamentos de proteção individual, quando exigidos para a prestação de serviços, respeitada a NR 18, em contra recibo específico para tal finalidade, sendo obrigatório o uso dos mesmos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Quando da dispensa do empregado fica o mesmo obrigado a devolver à empresa os uniformes, bonés e equipamentos de proteção individual em seu poder, nas condições que se encontrarem, sob pena de ressarcir o custo dos mesmos.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Em caso de renovação do uniforme, ao receber a nova peça, deverá o empregado devolver ao empregador, o uniforme usado, no estado em que se encontre.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Os trabalhadores deverão zelar pelos seus uniformes, mantendo-os sempre limpos no exercício de suas atividades, sendo que, o não atendimento a este procedimento será considerado descumprimento desta Convenção por parte do profissional infrator.
PARÁGRAFO QUARTO – As empresas ficam obrigadas a fornecer filtro solar com fator de proteção de no mínimo 30, em quantidade suficiente para duas aplicações diárias, devendo ser reposto sempre que necessário.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - C.I.P.A
As empresas deverão organizar e manter em funcionamento, uma comissão interna de prevenção de acidentes - C.I.P.A., conforme NR nº 05 do MTE, no que trata à constituição e ao seu funcionamento regular.
Exames Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
As empresas concederão a seus funcionários, gratuitamente, assistência médica ambulatorial, incluindo, mas não se limitando aos exames de rotina, periódicos, admissionais e demissionais.
PARÁGRAFO ÚNICO- A critério exclusivo da empresa, esta assistência poderá ser exercida através de ambulatório próprio, de convênio ou planos de saúde.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ATESTADO MÉDICO
O funcionário em gozo de licença médica deverá apresentar à empresa o referido atestado médico no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas sob pena de invalidade do mesmo.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - PRIMEIROS SOCORROS
As empresas e/ou empregadores, deverão manter em seus estabelecimentos, em local acessível, à disposição dos empregados, material usual à prestação de primeiros socorros em caso de acidente.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - REMOÇÃO DE ACIDENTADOS
As empresas e/ou empregadores deverão remover o empregado acidentado no trabalho, para levá-lo até o local onde será adequadamente atendido.
PARÁGRAFO ÚNICO - As empresas fornecerão vale transporte gratuito aos empregados que se acidentarem no trabalho e que necessitarem do Tratamento de Fisioterapia , mediante comprovação escrita do médico ou hospital em que o acidentado foi atendido, para os dias por eles estipulados.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - QUADRO DE AVISOS
As empresas permitirão a fixação de quadro de avisos pelo sindicato profissional em locais apropriados para tal, acessíveis aos empregados, para divulgação de matéria do interesse da categoria, sendo vedada a divulgação de matéria político-partidária, ou ofensiva a quem quer que seja.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - VISITA AOS LOCAIS DE TRABALHO
Mediante prévio entendimento com a administração da empresa, poderá o Sindicato Profissional, através de um de seus diretores devidamente credenciado, visitar os locais de trabalho de seus representados, para assisti-los, verificar as condições de execução da Convenção Coletiva e facilitar a sindicalização.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - LICENÇA REMUNERADA PARA DIRETORES SINDICAIS
As empresas concederão até 15 (quinze) dias no ano, de licença remunerada para funcionários que ocupem cargos de diretores sindicais, até o limite máximo de 02 (dois) funcionários por empresa, desde que a entidade sindical pré-avise à(s) empresa(s) da necessidade de liberação dos mesmos, com, no mínimo, 03 (três) dias de antecedência.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - RECOLHIMENTO DO FGTS E CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
As empresas prestadoras de serviço de limpeza urbana comprometem-se a remeter mensalmente ao SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE ASSEIO, CONSERVAÇÃO E LIMPEZA URBANA DA REGIÃO METROPOLITANA DE BELO HORIZONTE, os seguintes documentos:
01 - GUIAS DE RECOLHIMENTO DO FGTS;
02 - RELAÇÃO DO(S) CONTRATO(S) em operação na área de limpeza urbana, bem como a Relação dos Empregados por função vinculados a cada contrato, separadamente;
03 - GUIAS DE RECOLHIMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. Estes documentos propiciarão ao Sindicado Profissional a supervisão junto à Entidade Contratante, do cumprimento legal dos contratos de trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO - O Sindicato Profissional deverá notificar o SINDILURB de qualquer irregularidade detectada, relativa ao cumprimento das obrigações conforme previsto nesta Cláusula.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DESCONTO ASSISTENCIAL PATRONAL
Com a finalidade de propiciar uma melhor Assistência do Sindicato Patronal à categoria, tendo em vista o desenvolvimento das atividades sindicais (art. 80 - Incisos II, III e VI da CF/88), as empresas por ele representadas nesta Convenção, deverão recolher em seu favor, uma CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL, na conta nº 000004617-5 do Banco SICOOB CREDIFIEMG 756- COOPERATIVA 3330 Belo Horizonte, Minas Gerais, em guia própria a ser fornecida pelo SINDILURB/MG, no valor de R$ 2.282,86 (dois mil, duzentos e oitenta e dois reais e oitenta e seis centavos) , que poderão ser divididas em 06 (seis) parcelas iguais de R$ 380,48 (trezentos e oitenta reais e quarenta e oito centavos) , mensais e consec utivas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
As empresas e/ou empregadores representados pelo SINDILURB-MG., nesta convenção, procederão um desconto mensal na folha de pagamento de seus empregados, equivalente a 1% (um por cento) da remuneração de cada empregado representado por esta Entidade Profissional, a título de contribuição assistencial, e depositarão o produto da arrecadação até o 10º dia do mês subsequente ao desconto, em guia própria a ser enviada pelo sindicato favorecido.
PARÁGRAFO ÚNICO – O empregado poderá se opor a qualquer tempo na vigência deste instrumento, dos descontos referidos acima, manifestando-se por escrito ao Sindicato Profissional, desobrigando-se do pagamento da contribuição tratada no Caput desta clausula a partir do efeito recebimento da oposição pela Entidade Sindical profissional.
Procedimentos em Relação a Greves e Grevistas
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DIREITO DE GREVE
O Sindicato profissional reconhece que a atividade exercida pelas empresas e ou empregadores associados é atividade essencial, caracterizada como tal no ítem VI, Artigo 10 da lei de greve 7.783 de 28 de junho de 1.989 e como tal, os eventuais movimentos de greve deverão ser comunicados com 72 (setenta e duas) horas de antecedência e deverá ser mantido em serviço um efetivo pelo menos de 20% (vinte por cento) dos profissionais alocados no serviço.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - JUÍZO COMPETENTE
Será competente a JUSTIÇA DO TRABALHO para dirimir quaisquer divergências na aplicação desta Convenção.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DO FORNECIMENTO DA CCT
O fornecimento da CCT da categoria será amplo, geral e irrestrito
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO
As empresas reconhecem legitimidade ao Sindicato Profissional, solidárias ou independentes, para ajuizar ação de cumprimento exclusivamente desta convenção perante a Justiça do Trabalho, independente da outorga do mandato dos empregados substituídos processualmente e/ou da relação nominal dos mesmos.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - CUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO E FISCALIZAÇÃO
As partes obrigam-se a observar fielmente a presente convenção, por expressar o ponto de equilíbrio entre as reivindicações apresentadas pelos sindicatos profissional e patronal. O Sindicato Patronal, SINDILURB –MG , será responsável pela fiscalização do cumprimento desta convenção por suas associadas. A fiscalização das empresas não associadas ao Sindicato Patronal, SINDILURB –MG , será exercida pelo Sindicato Profissional, que para tanto poderá nomear um delegado sindical entre os funcionários das mesmas, alocados aos contratos em questão.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O empregado eleito ou nomeado pelo Sindicato Profissional, conforme previsto nesta cláusula terá estabilidade provisória enquanto durar o seu mandato ou contrato da empresa, prevalecendo para efeitos destra cláusula o que se encerrar primeiro.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O número de delegados será de um elemento por contrato em operação.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O Sindicato Profissional, deverá comunicar ao Sindicato Patronal, o início, o término e o nome do empregado nomeado ou eleito delegado sindical, nas empresas não associadas ao Sindicato Patronal.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - MULTA
Por inobservância de cláusulas da presente Convenção por qualquer das partes, será aplicada à parte inadimplente a multa equivalente a 01 (um) dia de salário do empregado, elevado para 02 (dois) dias em caso de reincidência, importância esta que se reverterá à parte prejudicada, excetuando-se desta penalidade, aquelas cláusulas para as quais já estiver sanção específica neste instrumento.
PARÁGRAFO ÚNICO - Ocorrendo inadimplência coletiva, a multa prevista será calculada com base no número de pessoas envolvidas.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DIA DO TRABALHADOR NA LIMPEZA URBANA
Fica mantida a data de 16 de Maio como sendo o dia comemorativo DO DIA DO TRABALHADOR NA LIMPEZA URBANA.
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MARCOS VINICIUS ROCHA SAVOI
Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS DE COLETA,LIMPEZA E INDUSTRIALIZACAO DO LIXO DE MINAS GERAIS
LEONARDO VITOR SIQUEIRA CARDOSO VALE
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE ASSEIO,CONSERVACAO E LIMPEZA URBANA DA REGIAO METROPOLITANA BELO HORIZONTE
ANEXOS
ANEXO I -
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.