SINDICATO DAS EMPRESAS DE COLETA,LIMPEZA E INDUSTRIALIZACAO DO LIXO DE MINAS GERAIS, CNPJ n. 65.174.153/0001-09, neste ato representado(a) por seu
Vice-Presidente, Sr(a). MARCOS VINICIUS ROCHA SAVOI;
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE JUIZ DE FORA E REGIAO , CNPJ n. 20.453.494/0001-77, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). EDNO WILSON DE JESUS;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CONFERENCIA DO RECOLHIMENTO FGTS E CUMPRIMENTO OBRIGAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
As empresas prestadoras de Serviço de Limpeza Urbana comprometem-se a remeter quando solicitado, ao SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE JUIZ DE FORA os seguintes documentos:
01- RELAÇÃO DOS CONTRATOS;
02-GUIAS DE RECOLHIMENTO DO FGTS, em operação na área de limpeza urbana, bem como a Relação dos Empregados por função vinculados a cada contrato, separadamente;
03- GUIAS DE RECOLHIMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
Estes documentos propiciarão a Entidade Profissional a supervisão junto à Entidade Contratante,do cumprimento legal dos contratos de trabalho.
Parágrafo Único - A Entidade Profissional deverá notificar ao SINDILURB qualquer irregularidade detectada relativa ao cumprimento das obrigações conforme previsto nesta cláusula.
Fica instituída e considera-se válida a contribuição assistencial em favor da entidade sindical profissional, com alusão ao art. 513, alínea "e", da CLT, com base no que fora deliberado expressamente pela assembleia-geral da categoria, bem como o que fora decidido pelo STF em tese de repercussão geral fixada no Tema 935, para custeio das atividades da entidade sindical profissional, ficando as empresas representadas pelo Sindicato Patronal Convenente como meras intermediárias paga pelo trabalhador, associado ou não ao sindicato, no valor correspondente a 2% (dois por cento), tendo como base o salário nominal CONCERNENTE AO MÊS DE JANEIRO DE 2024, ressalvado o direito de oposição individual do trabalhador, na forma dos parágrafos seguintes:
A) O trabalhador poderá exercer o direito de oposição ao desconto da contribuição ora instituída, que deve ser manifestada de forma escrita, pessoal, legível e individual, assinada pelo empregado, contendo seus dados pessoais e também os dados da empregadora, perante o sindicato, ou através do envio de correspondência individual ao sindicato, com Aviso de Recebimento (AR), no prazo máximo e improrrogável de até 10 (dez) dias após a assinatura do presente instrumento.
B) O trabalhador que for admitido após a formalização da Convenção Coletiva de Trabalho, deverá ter descontado o valor da contribuição assistencial no mês seguinte ao da contratação, sendo que poderá exercer o direito de oposição no prazo máximo e improrrogável de até 10 (dez) dias após a ciência do desconto.
C) O Sindicato Profissional fará divulgação das conquistas obreiras convencionadas na CCT 2024 aos trabalhadores de sua base territorial, contendo, inclusive, a contribuição assistencial;
D) O Sindicato Profissional encaminhará para as empresas, a relação nominal dos empregados que expressaram sua oposição, juntamente com as referidas cartas, para que então sejam processadas as eventuais devoluções aos obreiros, caso tenham sido processados os descontos em folha; ou ainda, para que não se processe os descontos.
E) As empresas enviarão ao Sindicato Profissional, listagem contendo nome, o valor sobre o qual incidiu o desconto e respectivo valor descontado de seus empregados abrangidos pelo presente desconto.
F) Fica vedado à Empresa a realização de quaisquer manifestações, atos, campanhas ou condutas similares no sentido de incentivar, ou instigar os trabalhadores apresentarem o seu direito de oposição por escrito.
G) Fica vedado aos representantes do Sindicato Profissional a realização de quaisquer manifestações, atos ou condutas similares no sentido de constranger os trabalhadores não apresentarem seu direito de oposição à contribuição negocial por escrito.
H) Após os descontos, as empresas deverão recolher os valores descontados dos trabalhadores a título da contribuição instituída nessa cláusula, através de guias próprias fornecidas pelo Sindicato Profissional que será responsável pelo envio as empresas.
I) No caso de uma ação judicial relacionada à Contribuição Assistencial Profissional, a responsabilidade pela resposta recai sobre a entidade profissional que detém a base territorial desse instrumento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - PREVENÇÃO DE SAÚDE DO TRABALHADOR ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO E CUMPRIMEN
A empresa descontará dos seus empregados à entidade profissional detentora da base territorial, a partir de junho de 2024, a título de promoção, prevenção, acompanhamento e fiscalização dos benefícios como plano de saúde e odontológico, cesta básica, alimentação, seguro de vida e comprimento da CCT, dentre outros mensalmente, a importância corresponde a R$ 16,63 (dezesseis reais e sessenta e três centavos) dos seus salários mensais, conforme deliberação de assembleia geral da categoria profissional, recolhendo-a a respectiva entidade profissional até o vigésimo dia do mês ao da competência do desconto, através de guias próprias a serem fornecidas pelo Sindicato Profissional detentor de base territorial.
PARÁGRAFO ÚNICO - O Sindicato Profissional ficará obrigado a devolver à empresa, na eventualidade de condenação da empresa, em primeira instância, de devolução ao empregado dos descontos da contribuição ora pactuados.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - A CONSTITUIÇÃO E ATUAÇÃO DA CÂMARA GESTORA DE BENEFÍCIOS
As partes constituem a Câmara Gestora de Benefícios com jurisdição em todos os municípios da base territorial constante desta convenção. É composta por três membros das categorias profissionais, sendo dois da FETTROMINAS e um do Sindicato Profissional, e por três membros da categoria econômica com os seus respectivos suplentes, todos indicados pelas respectivas entidades. É dotada das seguintes funções:
Parágrafo primeiro - A Câmara Gestora de Benefícios é dotada das seguintes funções:
I - Decidir, fiscalizar, determinar e dirimir todas as questões administrativas e contratuais relativamente ao plano de saúde/odontológico;
II -Autorizar qualquer alteração envolvendo o plano de saúde/odontológico;
III - Acompanhar, fiscalizar e controlar a prestação dos serviços das prestadoras e/ou corretoras contratadas, e de toda a rede credenciada para atendimento, podendo para tanto contratar e indicar auditoria própria;
IV -Acompanhar a evolução dos custos e exigir das prestadoras e/ou corretoras os documentos e demonstrativos que julgar convenientes e necessários, podendo para tanto contratar e indicar auditoria, bem como propor às entidades, profissional e econômica, as adequações financeiras e de custos do plano de saúde/odontológico, quando comprovadamente necessárias;
V -Homologar e autorizar a contratação ou rescisão contratual das prestadoras e/ou corretoras de plano de saúde/odontológico mediante parecer fundamentado;
VI - Estipular prazos e metas às prestadoras e/ou corretoras de plano de saúde e do odontológico para o trabalho de prospecção e contratação, sob pena de autorizar outras prestadoras e/ou corretoras pertencentes ao sistema de prestação de serviços de saúde no transporte de carga, a comercialização de seus produtos em outras bases territoriais;
Parágrafo segundo - Para homologação, contratação e operação, todas as operadoras do plano de saúde e do odontológico devem se submeter e satisfazer a todos os critérios estabelecidos pela Câmara Gestora de Benefícios e pela ANS –Agência Nacional de Saúde sob pena de rescisão de contrato, devendo inclusive fornecer, no mínimo e periodicamente, a sua documentação jurídica, fiscal, econômica e técnica, e em especial:
I – Extrato pormenorizado contendo os itens considerados para o cálculo do reajuste;
II – O critério técnico adotado para o reajuste e a definição dos parâmetros e das variáveis utilizados no cálculo;
I – a demonstração da memória de cálculo realizada para a definição do percentual de reajuste e o período de observação.
Parágrafo terceiro - As prestadoras e/ou corretoras de plano de saúde e odontológico contratadas pela FETTROMINAS em conjunto com o Sindicato Profissional a ela filiado e o SINDILURB, terão suas áreas de atuação preferenciais definidas no contrato, mediante homologação da Câmara Gestora de Benefícios, podendo, entretanto, atuar em todo o Estado de Minas Gerais.
Parágrafo quarto – Após receber indicação ou solicitação de Operadora e/ou Corretora de Plano de Saúde e Odontológico para habilitação de seu produto na carteira do TRC, acompanhada da documentação necessária para esta finalidade, a Câmara Gestora de Benefícios terá 30 (trinta) dias para proferir sua decisão. Não obedecido este prazo, ocorrerá a automática habilitação da empresa solicitante.
Parágrafo quinto – Todo o compartilhamento de dados pessoais dos usuários que se realizar entre as prestadoras e/ou corretoras do plano de saúde e/ou do plano odontológico, o empregador e a CÂMARA GESTORA DEBENEFÍCIOS e a auditoria própria que vier a ser contratada e indicada que se fizer necessário para a fiscalização e acompanhamento dos contratos do plano de saúde e odontológico deverão respeitar as questões atinentes ao sigilo inerente às informações e com especial atenção à Lei 13.709/18 (LGPD).
Parágrafo sexto- Fica garantido ao trabalhador, que venha afastar-se pelo INSS, por qualquer motivo, a manutenção dos benefícios (Plano de Saúde e Odontológico) enquanto perdurar o seu afastamento. Neste caso, fica o trabalhador obrigado a arcar com todas as mensalidades, coparticipação, quando houver.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL DE DÉBITOS TRABALHISTAS
É facultado a empregados e empresas, na vigência ou não do contrato de emprego, firmar Termo de Quitação Anual de Obrigações Trabalhistas, perante a Entidade Profissional, nos termos do artigo 507, B da CLT com a modificação introduzida pela lei nº 13.467/2017.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O Termo discriminará as obrigações de dar e fazer cumpridas mensalmente e dele constará a quitação anual dada pelo empregado, com eficácia liberatória das parcelas nele especificadas.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A assistência da Entidade Profissional será obrigatória, prestada por empregados ao custo de 20,00 (vinte reais), por termo assinado. A taxa de assistência deverá ser paga pela empresa e comprovada no ato da homologação de Termo.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O termo deverá conter:
a) Caracterização do Empregador e Empregado signatários;
b) Período de alcance da quitação, sendo no máximo de 01 ano;
c) Verbas e obrigações trabalhistas quitadas;
d) Metodologia de cálculo;
e) Demonstrativo mensal de apuração das verbas e os correspondentes pagamentos.
PARÁGRAFO QUARTO – Eventual saldo positivo apurado em favor do empregado deverá ser pago pela empresa, devendo o recibo de pagamento integrar o Termo de Quitação.
PARÁGRAFO QUINTO – Em hipótese alguma será exigido antecipação de pagamento de direitos trabalhistas, tais como férias, terço constitucional e 13º salário;
PARÁGRAFO SEXTO – A empresa deverá recolher a parcela previdenciária incidente sobre eventual saldo positivo apurado, bem como depositar em conta vinculada o reflexo do FGTS.
PARÁGRAFO SÉTIMO – Em todos os casos, a Entidade Profissional garantirá a livre manifestação de vontade do empregado na assinatura do Termo.
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - JUÍZO COMPETENTE
Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer divergências na aplicação desta convenção.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DA APLICAÇÃO
Esta Convenção aplica-se a todas as empresas de Coleta, Limpeza e Industrialização do Lixo, bem como a seus respectivos empregados, aqui representados, na base territorial das entidades convenentes.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - NÃO SUPERPOSIÇÃO DE VANTAGENS
Fica convencionado que, ocorrendo alteração na legislação, Acordo ou Dissídio Coletivo, não poderá haver, em hipótese alguma, a aplicação cumulativa de vantagens da mesma natureza com as desta Convenção.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - MULTA
Por inobservância de cláusulas da presente Convenção por qualquer das partes, será aplicada à parte inadimplente, a multa equivalente a 01 (um) dia de salário do empregado, elevado para 02 (dois) dias em caso de reincidência, importância esta que se reverterá à parte prejudicada, excetuando-se desta penalidade, aquelas cláusulas para as quais já estiver sanção específica neste instrumento.
Parágrafo Único - Ocorrendo inadimplência coletiva, a multa prevista será calculada com base no número de pessoas envolvidas.
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MARCOS VINICIUS ROCHA SAVOI
Vice-Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS DE COLETA,LIMPEZA E INDUSTRIALIZACAO DO LIXO DE MINAS GERAIS
EDNO WILSON DE JESUS
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE JUIZ DE FORA E REGIAO