FEDERACAO DOS EMPREGADOS EM TURISMO HOSPIT EST S PAULO, CNPJ n. 62.197.975/0001-09, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ROGERIO JOSE GOMES CARDOSO;
E
FEDERACAO DO COMERCIO DE BENS, SERVICOS E TURISMO DO ESTADO DE SAO PAULO, CNPJ n. 62.658.182/0001-40, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). FERNANDO LUIZ MARCAL MONTEIRO ;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2014 a 31 de julho de 2016 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) EM INTERSECÇÃO COM O QUE CONSTA DOS REGISTROS SINDICAIS DAS PARTES, OU SEJA, COM A SEGUINTE CATEGORIA: LUSTRADORES DE CALÇADOS , com abrangência territorial em Adolfo/SP, Aguaí/SP, Alambari/SP, Altair/SP, Alto Alegre/SP, Alumínio/SP, Alvinlândia/SP, Analândia/SP, Anhembi/SP, Apiaí/SP, Araçariguama/SP, Aramina/SP, Arandu/SP, Arapeí/SP, Arco-íris/SP, Areiópolis/SP, Ariranha/SP, Artur Nogueira/SP, Arujá/SP, Atibaia/SP, Barão de Antonina/SP, Barra do Chapéu/SP, Barra do Turvo/SP, Bertioga/SP, Biritiba-mirim/SP, Bofete/SP, Boituva/SP, Bom Jesus dos Perdões/SP, Bom Sucesso de Itararé/SP, Borá/SP, Borebi/SP, Bragança Paulista/SP, Braúna/SP, Brejo Alegre/SP, Brotas/SP, Buri/SP, Caconde/SP, Caieiras/SP, Cajati/SP, Campina do Monte Alegre/SP, Campos Novos Paulista/SP, Cananéia/SP, Canas/SP, Cândido Mota/SP, Cândido Rodrigues/SP, Canitar/SP, Colina/SP, Colômbia/SP, Conchal/SP, Cordeirópolis/SP, Corumbataí/SP, Cosmópolis/SP, Cotia/SP, Cruzália/SP, Cubatão/SP, Cunha/SP, Descalvado/SP, Diadema/SP, Divinolândia/SP, Dobrada/SP, Echaporã/SP, Eldorado/SP, Elias Fausto/SP, Elisiário/SP, Embaúba/SP, Embu das Artes/SP, Embu-guaçu/SP, Emilianópolis/SP, Engenheiro Coelho/SP, Espírito Santo do Turvo/SP, Estiva Gerbi/SP, Fartura/SP, Fernando Prestes/SP, Fernão/SP, Ferraz de Vasconcelos/SP, Florínia/SP, Francisco Morato/SP, Franco da Rocha/SP, Gavião Peixoto/SP, Getulina/SP, Guaiçara/SP, Guaimbê/SP, Guaíra/SP, Guaraci/SP, Guarantã/SP, Guararema/SP, Guaratinguetá/SP, Guareí/SP, Guariba/SP, Guarujá/SP, Guatapará/SP, Holambra/SP, Hortolândia/SP, Iacanga/SP, Iacri/SP, Iaras/SP, Ibirarema/SP, Igaraçu do Tietê/SP, Igaratá/SP, Iguape/SP, Ilha Comprida/SP, Ilhabela/SP, Ipeúna/SP, Irapuã/SP, Itajobi/SP, Itaju/SP, Itanhaém/SP, Itaóca/SP, Itapecerica da Serra/SP, Itapuí/SP, Itapura/SP, Itaquaquecetuba/SP, Itariri/SP, Itirapina/SP, Itobi/SP, Jaborandi/SP, Jaboticabal/SP, Jacareí/SP, Jacupiranga/SP, Jaguariúna/SP, Jambeiro/SP, Joanópolis/SP, Jumirim/SP, Juquiá/SP, Juquitiba/SP, Lagoinha/SP, Lourdes/SP, Lucianópolis/SP, Luiziânia/SP, Lutécia/SP, Mairiporã/SP, Maracaí/SP, Marapoama/SP, Mauá/SP, Mendonça/SP, Mesópolis/SP, Mineiros do Tietê/SP, Miracatu/SP, Mococa/SP, Mogi das Cruzes/SP, Mongaguá/SP, Monte Alegre do Sul/SP, Monte Alto/SP, Monte Mor/SP, Morungaba/SP, Motuca/SP, Nantes/SP, Nazaré Paulista/SP, Nova Campina/SP, Nova Canaã Paulista/SP, Nova Castilho/SP, Nova Europa/SP, Nova Independência/SP, Nova Odessa/SP, Novais/SP, Óleo/SP, Onda Verde/SP, Oriente/SP, Oscar Bressane/SP, Ouroeste/SP, Palmares Paulista/SP, Palmital/SP, Paraíso/SP, Pariquera-açu/SP, Paulínia/SP, Pedra Bela/SP, Pedreira/SP, Pedrinhas Paulista/SP, Pedro de Toledo/SP, Peruíbe/SP, Pindamonhangaba/SP, Pindorama/SP, Pinhalzinho/SP, Piquete/SP, Piracaia/SP, Pirangi/SP, Pirapora do Bom Jesus/SP, Pitangueiras/SP, Platina/SP, Poá/SP, Pongaí/SP, Pontalinda/SP, Porto Ferreira/SP, Potim/SP, Pracinha/SP, Pradópolis/SP, Praia Grande/SP, Pratânia/SP, Quadra/SP, Quatá/SP, Queiroz/SP, Quintana/SP, Rafard/SP, Rancharia/SP, Redenção da Serra/SP, Registro/SP, Ribeira/SP, Ribeirão dos Índios/SP, Ribeirão Grande/SP, Ribeirão Pires/SP, Rincão/SP, Rio Grande da Serra/SP, Sabino/SP, Salesópolis/SP, Saltinho/SP, Salto Grande/SP, Santa Cruz da Conceição/SP, Santa Cruz da Esperança/SP, Santa Ernestina/SP, Santa Gertrudes/SP, Santa Isabel/SP, Santa Lúcia/SP, Santa Maria da Serra/SP, Santa Rita do Passa Quatro/SP, Santa Salete/SP, Santana da Ponte Pensa/SP, Santo André/SP, Santo Antônio da Alegria/SP, Santo Antônio de Posse/SP, Santo Antônio do Jardim/SP, Santos/SP, São Bernardo do Campo/SP, São Caetano do Sul/SP, São José do Rio Pardo/SP, São Lourenço da Serra/SP, São Paulo/SP, São Pedro do Turvo/SP, São Sebastião da Grama/SP, São Vicente/SP, Sarutaiá/SP, Sete Barras/SP, Socorro/SP, Sumaré/SP, Suzano/SP, Tabatinga/SP, Taguaí/SP, Taiaçu/SP, Taiúva/SP, Tambaú/SP, Tapiratiba/SP, Taquaral/SP, Taquarivaí/SP, Tarumã/SP, Tejupá/SP, Terra Roxa/SP, Timburi/SP, Torre de Pedra/SP, Trabiju/SP, Tuiuti/SP, Ubarana/SP, Ubirajara/SP, União Paulista/SP, Uru/SP, Vargem Grande do Sul/SP, Vargem Grande Paulista/SP, Vargem/SP, Viradouro/SP, Vista Alegre do Alto/SP, Vitória Brasil/SP e Zacarias/SP .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL 2014
A partir de 01 de agosto de 2014, fica estabelecido piso salarial de R$ 810,00 (oitocentos e dez reais) não podendo nenhum empregado perceber salário inferior ao ora estabelecido.
Parágrafo Único: O piso salarial ora estabelecido será reajustado de conformidade com a Política Salarial vigente.
CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL 2015
A partir de 01 de agosto de 2015, fica estabelecido piso salarial de R$ 905,00 (novecentos e cinco reais) não podendo nenhum empregado perceber salário inferior ao ora estabelecido.
Parágrafo Único: O piso salarial ora estabelecido será reajustado de conformidade com a Política Salarial vigente.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL 2014
A partir de 01/08/2014 será concedido reajuste salarial de 6,33% aplicado sobre os salários de 08/2013.
Parágrafo Primeiro: Aos empregados admitidos a partir de 16/08/2013 até 31/07/2014, o reajuste salarial será proporcional, obedecida a tabela abaixo:
MULTIPLICAR O SALÁRIO DE ADMISSÃO
POR
ADMITIDOS ATÉ 15.08.13
1,0633
DE 16.08.13 A 15.09.13
1,0579
DE 16.09.13 A 15.10.13
1,0525
DE 16.10.13 A 15.11.13
1,0471
DE 16.11.13 A 15.12.13
1,0418
DE 16.12.13 A 15.01.14
1,0365
DE 16.01.14 A 15.02.14
1,0312
DE 16.02.14 A 15.03.14
1,0259
DE 16.03.14 A 15.04.14
1,0207
DE 16.04.14 A 15.05.14
1,0155
DE 16.05.14 A 15.06.14
1,0103
DE 16.06.14 A 15.07.14
1,0051
A PARTIR DE 16.07.14
1,0000
Parágrafo Segundo: As eventuais diferenças salariais decorrentes da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho, caso não haja tempo hábil para elaboração da folha de pagamento no próprio mês da assinatura, poderão ser pagas junto com os salários do primeiro mês seguinte da assinatura da Convenção Coletiva de Trabalho, sem qualquer acréscimo.
CLÁUSULA SEXTA - REAJUSTE SALARIAL 2015
A partir de 01/08/2015 será concedido reajuste salarial de 9,81% aplicado sobre os salários de 08/2014.
Parágrafo Primeiro: Aos empregados admitidos a partir de 16/08/2014 até 31/07/2015, o reajuste salarial será proporcional, obedecida a tabela abaixo:
MULTIPLICAR O SALÁRIO DE ADMISSÃO
POR
ADMITIDOS ATÉ 15.08.14
1,0981
DE 16.08.14 A 15.09.14
1,0896
DE 16.09.14 A 15.10.14
1,0811
DE 16.10.14 A 15.11.14
1,0727
DE 16.11.14 A 15.12.14
1,0644
DE 16.12.14 A 15.01.15
1,0561
DE 16.01.15 A 15.02.15
1,0479
DE 16.02.15 A 15.03.15
1,0398
DE 16.03.15 A 15.04.15
1,0317
DE 16.04.15 A 15.05.15
1,0237
DE 16.05.15 A 15.06.15
1,0157
DE 16.06.15 A 15.07.15
1,0078
A PARTIR DE 16.07.15
1,0000
Parágrafo Segundo: As eventuais diferenças salariais decorrentes da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho, caso não haja tempo hábil para elaboração da folha de pagamento no próprio mês da assinatura, poderão ser pagas junto com os salários do primeiro mês seguinte da assinatura da Convenção Coletiva de Trabalho, sem qualquer acréscimo.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SÉTIMA - DATA LIMITE DE PAGAMENTO DO SALÁRIO
O salário mensal deverá ser pago ao empregado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido.
CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO DOS SALÁRIOS (VALE)
Garantidas as condições favoráveis preexistentes, os empregadores concederão adiantamento salarial a seus empregados até o dia 20 (vinte) de cada mês, ou, se este coincidir com sábados, domingos ou feriados, no primeiro dia útil subsequente, em quantia não inferior a 40% (quarenta por cento) do salário mensal, inclusive no curso do aviso prévio.
Parágrafo Primeiro: A presente condição não se aplicará àqueles empregados que tiverem faltado, injustificadamente, ao serviço por mais de 02 (dois) dias até o dia 15 (quinze) do mês.
Parágrafo Segundo: Os empregados que optarem por pagamento salarial integral deverão fazê-lo por escrito, ficando o empregador, nesse caso, desobrigado ao cumprimento da presente cláusula .
CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO EM CHEQUE
Os empregadores que não efetuarem o pagamento em moeda corrente, considerando o "cheque salário" moeda corrente, deverão proporcionar aos empregados tempo hábil para recebimento no Banco, dentro da jornada de trabalho, desde que coincidente com o horário bancário, excluindo-se os horários de refeição.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA DÉCIMA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
Os empregadores fornecerão aos seus empregados, obrigatoriamente, comprovantes de pagamento com a discriminação de todas as importâncias pagas e descontos efetuados, contendo a identificação do empregador e os valores dos recolhimentos fundiários.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORA EXTRA
As horas extraordinárias serão remuneradas com acréscimo de 60% (sessenta por cento) para as duas primeiras e 100% (cem por cento) para as demais.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS
Para pagamento das férias e 13º salário, tanto proporcionais como integrais, computar-se-ão todas as horas extras, desde que habitualmente trabalhadas.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
No caso de falecimento do empregado, o empregador pagará, uma única vez, ao cônjuge sobrevivente designado perante a Previdência Social, a título de auxílio-funeral, juntamente com o saldo de salários e outras verbas trabalhistas remanescentes, o valor correspondente a 01 (um) piso salarial da categoria vigente a data do falecimento.
Parágrafo Primeiro: Se o falecido for solteiro, maior ou menor de idade, o pagamento deverá ser feito a seus progenitores.
Parágrafo Segundo: A presente cláusula não será aplicada aos empregadores que adotem o sistema de seguro de vida em grupo.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SALÁRIO DE ADMISSÃO
Ao empregado admitido para a função de outro, dispensado sem justa causa, será assegurado salário igual ao do empregado de menor salário na função, excluídas as vantagens pessoais. Ficam excetuadas as admissões em cargos de confiança.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Todo empregado, readmitido para a mesma função, estará desobrigado de firmar contrato de experiência.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CARTA AVISO DE DISPENSA
O empregado dispensado sob alegação de falta grave deverá ser avisado do fato por escrito e contra-recibo esclarecendo-se os motivos da dispensa.
Parágrafo Único: Se o empregado se recusar a assinar o documento, testemunhas deverão fazê-lo.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RESCISÃO CONTRATUAL
Os empregadores ficam obrigados a fornecer refeição e transporte aos empregados que forem chamados para homologação da rescisão contratual fora da cidade onde prestavam seus serviços.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AVISO PRÉVIO ESPECIAL
Aos empregados com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e mais de 05 (cinco) anos de serviço ao mesmo empregador, dispensados sem justa causa, fica estabelecido aviso prévio de 45 (quarenta e cinco) dias.
Parágrafo Único: Em se tratando de aviso prévio trabalhado o empregado cumprirá 30 (trinta) dias, recebendo em dinheiro os 15 (quinze) dias restantes.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL
Os empregados, dispensados sem justa causa, terão direito ao acréscimo, no aviso prévio legal, de 01 (um) dia por ano completo de serviço ao mesmo empregador.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO – NOVO EMPREGO
Os empregados, dispensados sem justa causa, e que obtiverem novo emprego antes ou durante o prazo do aviso prévio, ficarão desobrigados do cumprimento do aviso prévio desde que solicitem e comprovem o alegado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO DURANTE O AVISO PRÉVIOI
Durante o aviso prévio, dado por qualquer uma das partes (empregador / ou empregado), ficam vedadas alterações nas condições de trabalho, inclusive transferência de local de trabalho, sob pena de rescisão imediata do contrato, respondendo o empregador pelo pagamento do restante do aviso prévio.
Parágrafo Único: A presente cláusula não se aplica aos casos de reversão ao cargo efetivo pelos empregados exercentes de cargo de confiança.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Os empregadores ficam obrigados, enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, a pagar ao empregado substituto o mesmo salário contratual do substituído.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - GESTANTE
Fica assegurada estabilidade provisória à gestante, desde a confirmação da gravidez até 75 (setenta e cinco) dias após o término da licença maternidade.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - SERVIÇO MILITAR
Serão garantidos emprego e salário ao empregado em idade de prestação do serviço militar, inclusive Tiro de Guerra, desde o alistamento até a sua incorporação e nos 60 (sessenta) dias após a baixa ou desligamento da unidade em que serviu.
Parágrafo Único: Na hipótese de acordo para rescisão do contrato de trabalho, o mesmo só terá validade se for celebrado com a anuência e assistência da Entidade Sindical profissional.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - AUXÍLIO DOENÇA
Ao empregado afastado do serviço por motivo de doença, com licença superior a 15 (quinze) dias, serão garantidos emprego e salário por período igual ao do afastamento até o limite máximo de 30 (trinta) dias.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - APOSENTADORIA / ESTABILIDADE
Fica assegurada estabilidade aos empregados em vias de aposentadoria por tempo de serviço, conforme abaixo estabelecido:
a) Aos empregados que contarem com 28 (vinte e oito) anos de serviços ao mesmo empregador – 02 (dois) anos de estabilidade;
b) Aos empregados que contarem com 10 (dez) anos de serviços ao mesmo empregador – 01 (um) ano de estabilidade;
c) Aos empregados que contarem com 05 (cinco) anos de serviços ao mesmo empregador – 06 (seis) meses de estabilidade.
Parágrafo Primeiro: A concessão prevista nesta cláusula ocorrerá uma única vez, podendo a obrigação ser substituída por uma indenização correspondente aos salários do período da garantia.
Parágrafo Segundo: A presente cláusula não se aplica nas hipóteses de encerramento das atividades do empregador, dispensa por justa causa ou pedido de demissão.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - QUADRO DE AVISOS
A Entidade Sindical Profissional utilizará um quadro de avisos, a ser colocado pelo empregador, em local de fácil acesso e visibilidade, para afixação de comunicados, informações e convocações, exceto divulgação de matéria referente à greve. O material a ser exposto no quadro será submetido à prévia aprovação do empregador.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DOCUMENTOS RECEBIDOS PELO EMPREGADOR
A Carteira de Trabalho, Certidões de Casamento e/ou Nascimento, Atestados Médicos e outros serão recebidos pelos empregadores contra-recibo em nome do empregado.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - TRABALHO NOTURNO
O trabalho noturno é aquele executado entre as 22:00 (vinte e duas) horas de um dia e 5:00 (cinco) horas do dia seguinte, sendo a hora nesse período composta de 52'30 (cinquenta e dois minutos e trinta segundos).
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DIAS PONTES
Faculta-se aos empregadores a liberação do trabalho em dias úteis intercalados com feriados em começo e fins de semana, através de compensação anterior e/ou posterior dos respectivos dias, desde que aceita a liberação e a forma de compensação por no mínimo 2/3 (dois terços) dos seus empregados, inclusive mulheres e menores.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - FALECIMENTOS
Nos casos de falecimento de sogro (a), genro ou nora, o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço no dia do falecimento e do sepultamento, sem prejuízo do salário.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ABONO DE FALTAS / EMPREGADA MÃE
A empregada que deixar de comparecer ao serviço para acompanhamento em consultas médicas de seus filhos menores de 14 (quatorze) anos, inválidos ou incapazes, no limite de 01 (uma) vez por mês, e, em casos de internações, devidamente comprovadas, terá suas faltas abonadas até o limite máximo de 15 (quinze) dias, durante o período de vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ABONO DE FALTAS / ESTUDANTES
O empregado estudante que deixar de comparecer ao serviço para prestar exames finais que coincidam com o horário de trabalho ou em caso de vestibular, este limitado a um por ano, terá suas faltas abonadas desde que, em ambas as hipóteses, haja comunicação prévia às empresas com antecedência de 05 (cinco) dias e com comprovação posterior.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - FÉRIAS
O período de férias não poderá ter início em dias de sábado, domingo, feriado ou dia já compensado.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - COINCIDÊNCIA DAS FÉRIAS COM ÉPOCA DE CASAMENTO
Fica facultado ao empregado gozar férias no período coincidente com a data de seu casamento, desde que o empregado comunique ao empregador com antecedência de 60 (sessenta) dias.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - FORNECIMENTO DE UNIFORME
Os empregadores fornecerão, gratuitamente, uniforme e equipamento de segurança a todos os seus empregados, quando obrigatório seu uso.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Os atestados médicos e/ou odontológicos passados por facultativos da Entidade Sindical Profissional, desde que mantido convênio com o INSS, serão reconhecidos pelos empregadores que não possuam convênios próprios ou mantenham referidos serviços.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS PELOS EMPREGADOS 2014
A presente cláusula é inserida na Convenção Coletiva de Trabalho em conformidade com as deliberações aprovadas em assembleia geral extraordinária do Egrégio Conselho de Representantes da Federação dos Empregados em Turismo e Hospitalidade do Estado de São Paulo realizada no dia 31/07/2014 no Colônia de Férias localizada na Avenida dos Sindicatos nº 625, Vila Mirim, Praia Grande/SP, sendo de sua responsabilidade o conteúdo da mesma.
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
A título de contribuição assistencial, todos os trabalhadores beneficiados e abrangidos pela Convenção Coletiva de Trabalho levada a efeito na concretização das negociações coletivas referentes à data base de 01/08/2014 contribuirão com o percentual de 12% (doze por cento) dividido em 04 (quatro) parcelas de 3% (três por cento) cada uma.
Parágrafo Primeiro: O percentual da 1ª (primeira) parcela deverá ser aplicado sobre os salários reajustados pela presente Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo Segundo: O percentual das demais parcelas deverão ser aplicados com intervalos de 03 (três) meses após o desconto da 1ª (primeira) parcela sobre o salário nominal do empregado.
Parágrafo Terceiro: Os descontos deverão ser procedidos pelos empregadores em folha de pagamento e recolhidos a favor da Federação dos Empregados em Turismo e Hospitalidade do Estado de São Paulo em guias próprias encaminhadas pela mesma.
Parágrafo Quarto: A inadimplência do empregador quanto aos recolhimentos acarretará multa de 10% (dez por cento) sobre o montante, juros de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária na forma da Lei.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS PELOS EMPREGADOS 2015
A presente cláusula é inserida na Convenção Coletiva de Trabalho em conformidade com as deliberações aprovadas em assembleia geral extraordinária do Egrégio Conselho de Representantes da Federação dos Empregados em Turismo e Hospitalidade do Estado de São Paulo realizada no dia 23/07/2015 na Avenida dos Sindicatos nº 625, Vila Mirim, Praia Grande/SP, sendo de sua responsabilidade o conteúdo da mesma.
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
A título de contribuição assistencial, todos os trabalhadores beneficiados e abrangidos pela Convenção Coletiva de Trabalho levada a efeito na concretização das negociações coletivas referentes à data base de 01/08/2015 contribuirão com o percentual de 12% (doze por cento) dividido em 04 (quatro) parcelas de 3% (três por cento) cada uma.
Parágrafo Primeiro: O percentual da 1ª (primeira) parcela deverá ser aplicado sobre os salários reajustados pela presente Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo Segundo: O percentual das demais parcelas deverão ser aplicados com intervalos de 03 (três) meses após o desconto da 1ª (primeira) parcela sobre o salário nominal do empregado.
Parágrafo Terceiro: Os descontos deverão ser procedidos pelos empregadores em folha de pagamento e recolhidos a favor da Federação dos Empregados em Turismo e Hospitalidade do Estado de São Paulo em guias próprias encaminhadas pela mesma.
Parágrafo Quarto: A inadimplência do empregador quanto aos recolhimentos acarretará multa de 10% (dez por cento) sobre o montante, juros de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária na forma da Lei.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - OPOSIÇÃO DO EMPREGADO 2015
A presente cláusula é inserida na Convenção Coletiva de Trabalho em conformidade com as deliberações aprovadas em assembleia geral extraordinária do Egrégio Conselho de Representantes da Federação dos Empregados em Turismo e Hospitalidade do Estado de São Paulo realizada no dia 23/07/2015 na Avenida dos Sindicatos nº 625, Vila Mirim, Praia Grande/SP, sendo de sua responsabilidade o conteúdo da mesma.
Fica assegurado ao trabalhador o direito de apresentar oposição, através de carta escrita de próprio punho, até 10 (dez) dias antes do primeiro desconto.
Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - OPOSIÇÃO DO EMPREGADO 2014
A presente cláusula é inserida na Convenção Coletiva de Trabalho em conformidade com as deliberações aprovadas em assembleia geral extraordinária do Egrégio Conselho de Representantes da Federação dos Empregados em Turismo e Hospitalidade do Estado de São Paulo realizada no dia 31/07/2014 no Colônia de Férias localizada na Avenida dos Sindicatos nº 625, Vila Mirim, Praia Grande/SP, sendo de sua responsabilidade o conteúdo da mesma.
Fica assegurado ao trabalhador o direito de apresentar oposição, através de carta escrita de próprio punho, até 10 (dez) dias antes do primeiro desconto.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - COMPETÊNCIA
O cumprimento de quaisquer das cláusulas da presente Convenção Coletiva de Trabalho, bem como as dúvidas oriundas da mesma, será intentado perante a Justiça competente.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO
Desde que ajuizada Ação de Cumprimento perante a Justiça do Trabalho, o empregador responderá pelos honorários do advogado da Entidade Sindical profissional, na proporção de 10% (dez por cento) do real valor da causa se houver condenação, ou do acordo se as partes transacionarem.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - MULTA
Fica estipulada multa equivalente a 10% (dez por cento) do salário mínimo por empregado, em caso de descumprimento de quaisquer das cláusulas constantes da presente Convenção Coletiva de Trabalho, com exceção daquelas que já tenham multa preestabelecida, sem prejuízo das demais cominações previstas em Lei.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - REVISÃO/DENÚNCIA/PRORROGAÇÃO OU REVOGAÇÃO
O processo de revisão, denúncia, prorrogação ou revogação total ou parcial da presente Convenção Coletiva de Trabalho fica subordinado às normas estabelecidas no Artigo 615 da Consolidação das Leis do Trabalho.
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ROGERIO JOSE GOMES CARDOSO
Presidente
FEDERACAO DOS EMPREGADOS EM TURISMO HOSPIT EST S PAULO
FERNANDO LUIZ MARCAL MONTEIRO
Procurador
FEDERACAO DO COMERCIO DE BENS, SERVICOS E TURISMO DO ESTADO DE SAO PAULO
ANEXOS
ANEXO I - ATAS AGE 2014
ATA ASSEMBLEIA GERAL 2014
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATAS AGE 2015
ATA ASSEMBLEIA GERAL 2015
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
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