GAFOR S.A., CNPJ n. 61.288.940/0040-29, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). FABIO MARGOTTO BERTOLLO;
E
SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP. ROD. ANEXO DE JALES E REG, CNPJ n. 00.446.833/0001-80, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE ROBERTO DUARTE DA SILVEIRA;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2018 a 30 de abril de 2019 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores empregados em empresas de TRANSPORTE DE PASSAGEIROS URBANOS, SUBURBANOS, RODOVIÁRIOS, TURISMO E FRETAMENTO (exceto os dos setores Administrativos, Trabalhadores em Escritórios, Fiscalização, Inspeção e Controle Operacional que possuam representação própria), DE TRANSPORTE DE CARGAS (exceto os dos setores Administrativos e Trabalhadores em Escritórios que possuam representação própria) bem como, na condição de categoria diferenciada - Art. 511,§ 3° da CLT de todos os trabalhadores celetistas que exerçam as funções de motoristas, ajudantes, tratoristas, operadores de máquinas e equipamentos automotivos empregados em EMPRESAS DOS DEMAIS RAMOS DE ATIVIDADE (INDÚSTRIAS, ASSOCIAÇÕES, USINAS DE AÇÚCAR E ÁLCOOL, DESTILARIAS DE ÁLCOOL, CONDOMÍNIOS DE EMPREGADORES AGRÍCOLAS, SUCROALCOOLEIRAS, AGROINDÚSTRIAS, RURAIS, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, COMUNICAÇÃO, DE ENSINO, DO SETOR PÚBLICO, DO COMÉRCIO ATACADISTA E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA INDÚSTRIAS, ASSOCIAÇÕES, USINAS DE AÇÚCAR E ÁLCOOL, DESTILARIAS DE ÁLCOOL, CONDOMÍNIOS DE EMPREGADORES AGRÍCOLAS, SUCROALCOOLEIRAS, AGROINDÚSTRIAS, RURAIS, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, EMPRESAS DO COMÉRCIO ATACADISTA, EMPRESAS DE COMUNICAÇÃO, EMPRESAS DE ENSINO E DO SETOR PÚBLICO, EXCETUANDO-SE as categorias dos trabalhadores em cooperativas, dos condutores de veículos das empresas de transporte de valores, carro forte e escolta armada bem como os do Setor Bancário e Financeiro e de serviços para estes seguimentos e ainda a categoria dos trabalhadores empregados em empresas prestadoras de serviços com veículos, motoristas, ajudantes e operadores de máquinas empregados em empresas do comércio varejista) existentes em sua base territorial , com abrangência territorial em Álvares Florence/SP, Américo De Campos/SP, Aparecida D'Oeste/SP, Aspásia/SP, Cardoso/SP, Dirce Reis/SP, Dolcinópolis/SP, Estrela D'Oeste/SP, Fernandópolis/SP, Floreal/SP, Gastão Vidigal/SP, General Salgado/SP, Guarani D'Oeste/SP, Guzolândia/SP, Ilha Solteira/SP, Indiaporã/SP, Jales/SP, Macedônia/SP, Magda/SP, Marinópolis/SP, Meridiano/SP, Mesópolis/SP, Mira Estrela/SP, Nova Canaã Paulista/SP, Nova Luzitânia/SP, Ouroeste/SP, Palmeira D'Oeste/SP, Paranapuã/SP, Parisi/SP, Pedranópolis/SP, Pereira Barreto/SP, Pontalinda/SP, Pontes Gestal/SP, Populina/SP, Rubinéia/SP, Santa Albertina/SP, Santa Clara D'Oeste/SP, Santa Fé Do Sul/SP, Santa Rita D'Oeste/SP, Santa Salete/SP, Santana Da Ponte Pensa/SP, São Francisco/SP, São João Das Duas Pontes/SP, São João De Iracema/SP, Sud Mennucci/SP, Suzanápolis/SP, Três Fronteiras/SP, Turmalina/SP, Urânia/SP, Valentim Gentil/SP, Vitória Brasil/SP e Votuporanga/SP .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Os pisos salariais passarão a ser de:
a) Motorista Carreteiro: R$ 1.959,02 (hum mil, novecentos e cinquenta e nove reais e dois centavos);
b) Motorista Borracheiro: R$ 1.760,47 (hum mil, setecentos e sessenta e quarenta e sete centavos);
c) Auxiliar Administrativo: R$ 1.242,14 (hum mil, duzentos e quarenta e dois reais e catorze centavos);
d) Auxiliar de Limpeza: R$ 978,18 (novecentos e setenta e oito reais e dezoito centavos).
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1º de Maio de 2018, os salários dos empregados das demais funções não abrangidas pela Cláusula Terceira, serão corrigidos com o índice de 1,69% (um vírgula sessenta e nove por cento) a incidir sobre o salário de Abril/2018.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
O pagamento dos salários será feito até o 5º (quinto) dia útil subsequente do mês vencido, sob pena de multa equivalente a uma diária, em favor do empregado, por dia de atraso.
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
Serão fornecidos a cada empregado, comprovantes de pagamento com a discriminação das importâncias pagas e os descontos efetuados, contendo a identificação do empregado e do empregador.
PARÁGRAFO PRIMEIRO : Os descontos salariais, em caso de furto, roubo ou quebra do veículo e avaria de carga, só serão admitidos se resultar configurada a culpa ou dolo do empregado, ficando a empresa obrigada a comunicar o sindicato nessas situações.
PARÁGRAFO SEGUNDO : Ficam proibidos os descontos genéricos, devendo cada parcela ser discriminado a que título for. Os descontos permitidos serão aqueles previstos em lei e/ou autorizados individualmente pelos empregados.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias serão remuneradas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento), em relação à remuneração da hora contratual, não integrando outras verbas de natureza salarial.
PARÁGRAFO PRIMEIRO : As horas extras de que trata o caput desta cláusula, não integrarão outras verbas de natureza salarial.
PARÁGRAFO SEGUNDO : As horas extras, se habituais, refletirão no pagamento das férias, 13º salário, repousos remunerados, aviso prévio e depósito do FGTS.
Adicional Noturno
CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
A hora noturna, nos termos da lei, será remunerada com adicional de 20% (vinte por cento), a incidir sobre o valor da hora contratual diurna, não integrando outras verbas de natureza salarial.
Outros Adicionais
CLÁUSULA NONA - HORAS “IN ITINERE”
Os trabalhadores que forem transportados diretamente para as frentes de trabalho, farão jus à remuneração de 1h30 (uma hora e trinta minutos) a título de percurso.
PARÁGRAFO PRIMEIRO : Só farão jus ao disposto no caput desta Cláusula, os empregados que se enquadrarem nas condições previstas nas Súmulas 90, 324 e 325 do TST, face à inexistência de transporte público regular que atenda o trajeto entre o domicílio e o posto de trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO : Não farão jus ao disposto no caput desta Cláusula, mesmo que fazendo uso de transporte fornecido pela empresa, os empregados servidos por transporte público, no trajeto entre domicílio e posto de trabalho e que fazem a marcação de ponto na sede da empresa.
Prêmios
CLÁUSULA DÉCIMA - REMUNERAÇÃO VARIÁVEL
Será pago mensalmente, tanto aos Auxiliares de Serviços Gerais, quanto aos Motoristas Carreteiros, remuneração variável, conforme segue:
a) Aos Auxiliares de Serviços Gerais : até o total de R$ 124,28 (cento e vinte e quatro reais e vinte e oito centavos).
INDICADORES
MÉTRICAS
RESULTADOS
CM
PESO (%)
META
RESULTADO
PERFORMANCE
PRODUTIVIDADE
Produção Diária (cota)
Tc/dia
60,0%
20.000,0
20.000,00
100,0%
ABSENTEÍSMO
Número de Faltas injustificadas
Ponto
40,0%
0,0
0,0
100,0%
b) Aos Motoristas Carreteiros e Motoristas Monitores: até o valor total de R$ 372,85 (trezentos e setenta e dois reais e oitenta e cinco centavos).
INDICADORES
MÉTRICAS
RESULTADOS
CM
PESO (%)
META
RESULTADO
PERFORMANCE
PRODUTIVIDADE
Produção Diária (cota)
Tc/dia
50,0%
20.000,0
20.000,00
100,0%
ABSENTEÍSMO
Número de Faltas injustificadas
Ponto
30,0%
0,0
0,0
100,0%
CONSUMO
Consumo de óleo diesel
Km/L
20,0%
1,13
0,0
100,0%
PARÁGRAFO ÚNICO: Os indicadores serão aferidos mensalmente, quando do período mensal de fechamento de ponto, devendo a Remuneração Variável ser paga, em conformidade com os percentuais de atendimento, conforme quadro acima.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E CESTA BÁSICA
A empresa concederá mensalmente aos seus empregados ativos, até o 1º (primeiro) dia útil do mês,, um auxílio alimentação em cartão alimentação, ou em crédito utilizado no comércio local, no valor de R$ 248,57 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e sete centavos).
PARÁGRAFO PRIMEIRO : O auxílio alimentação previsto nesta cláusula não exclui a percepção da cesta básica prevista em Convenção Coletiva de Trabalho vigente, cuja composição atingirá o valor de R$ 96,35 (noventa e seis reais e trinta e cinco centavos).
PARÁGRAFO SEGUNDO : Em caso de faltas ao trabalho, o valor correspondente aos dias de ausência, serão descontado pro-rata no mês consecutivo ao das faltas, com relação ao auxílio alimentação referido no caput .
PARÁGRAFO TERCEIRO : Fica ajustado que a concessão da cesta básica não será devida na hipótese de:
a) Ter falta injustificada
b) Ter sido suspenso disciplinarmente do trabalho
c) Afastamento do emprego em período superior a 15 (quinze) dias, independente do motivo.
PARÁGRAFO QUARTO: A empresa descontará o valor simbólico de R$ 1,00 (hum real) de participação mensal do empregado pelo benefício da cesta básica e o valor simbólico de R$ 1,00 (hum real) de participação mensal pelo auxílio alimentação em cartão magnético.
PARÁGRAFO QUINTO : Os auxílios previstos nesta cláusula, não terá natureza remuneratória, nos termos da Lei nº 6.321/1976, de seus decretos regulamentadores e da Portaria do MTE nº 03 de 01/03/2002, com as alterações da Portaria nº 08 de 16/04/2002.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PLANO DE SAÚDE
A Empresa manterá o custeio integral do plano de saúde por adesão a todos os empregados. Para os dependentes legais, a empresa participará com 20%´(vinte por cento) do valor por dependente, cumprindo ao empregado arcar com o valor remanescente.
PARÁGRAFO PRIMEIRO : Desde já fica autorizado que o valor relativo à parcela de responsabilidade do empregado pelos dependentes inscritos será descontada mensalmente em folha de pagamento, assim como a coparticipação própria e dos dependentes cadastrados.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Considera-se como dependente aquele que nesta qualidade estiver inscrito na Previdência Social.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A adesão do plano de saúde aqui ajustada é facultada ao empregado, que poderá manifestar sua exclusão se assim o desejar, mediante carta de próprio punho, ficando ciente de que, em caso de retorno, estará sujeito à carência legal.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
A Empresa fornecerá a todos os seus empregados, seguro de vida em grupo, com cobertura para:
a) Morte natural
b) Morte acidental
c) Invalidez permanente total ou parcial por acidente
d) Invalidez funcional permanente total ou por doença
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Ao empregado motorista, serão aplicadas as coberturas quanto ao seguro de vida, em conformidade com o artigo 2º, V, alínea “c” da Lei nº 13.103/2015, ou seja, de pelo menos no valor correspondente a 10 (dez) vezes o piso salarial de sua categoria ou valor superior fixado em convenção ou acordo coletivo de trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO : O seguro de vida em grupo garante ainda a cobertura do valor de assistência funeral individual no valor de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CARTEIRA DE TRABALHO
Será anotado na Carteira de Trabalho, a função efetivamente exercida pelo empregado.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA
A empresa fica obrigada a identificar no aviso de dispensa, a alínea do artigo 482 da CLT, bem como, o motivo especifico da dispensa em casos que ela ocorrer por justa causa, sob pena de se considerar a dispensa como injustificada.
Estágio/Aprendizagem
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ESTÁGIO
A empresa, dentro de suas possibilidades, procurará facilitar o estágio não remunerado exigido pelas escolas, devidamente documentado, de seus empregados estudantes em suas áreas de especialização.
Portadores de necessidades especiais
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DEFICIENTES FÍSICOS
A empresa compromete-se a não fazer restrições para admissão de deficientes físicos, sempre que as circunstâncias técnicas, materiais e administrativas da empresa assim o permitirem.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Portadores Doença Não Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - GARANTIA AO EMPREGADO AFASTADO POR DOENÇA
Ao empregado afastado do trabalho por motivo de doença, desde que tenha percebido benefício previdenciário correspondente, será garantido seu emprego por uma prazo de 60 (sessenta) dias a partir da cessação do benefício perante o órgão previdenciário, não se incluindo neste prazo, o período destinado ao aviso prévio, trabalho ou indenizado.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
Aos empregados que comprovadamente estiverem a um máximo de 12 (doze) meses da aquisição do direito a aposentadoria, por tempo de serviço integral, e que contarem no mínimo com 5 (cinco) anos de serviço, ininterruptos, na mesma, empresa, fica assegurado o emprego ou salário nominal durante o período que faltar para aposentar-se, em conformidade com o Precedente Normativo nº 85 do TST, ressalvada a falta grave ou pedido de demissão. Completado o tempo necessário para a aquisição do referido direito, extingue-se a garantia.
PARÁGRAFO ÚNICO : O empregado deverá comprovar, por meio de documento oficial do órgão previdenciário, e comunicar a Administração de Pessoal da empresa, com protocolo de entrega, sob pena de perder o direito à estabilidade, por absoluto desconhecimento da situação pelo empregador.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA - REGIME DE ESCALA, FOLGA E JORNADA DE TRABALHO - OPERACIONAL
A jornada de trabalho dos motoristas , controladores de operação , fiscais de transporte , funcionários do setor de manutenção , bem como os auxiliares de serviços gerais será de 7h20 (sete horas e vinte minutos) por dia de trabalho, em regime de escala 5x1 (cinco dias de trabalho por um dia de descanso), sempre em turnos fixos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - JORNADA DE TRABALHO – ENCARREGADOS DE OPERAÇÃO
A jornada de trabalho dos Encarregados de Operação será de 7h20 (sete horas e vinte minutos) por dia de trabalho, em turnos fixos, em uma das seguintes modalidades:
a) Escala 6x3 (seis dias de trabalho por três dias de descanso);
b) Escala 5x1 (cinco dias de trabalho por 1 dia de descanso).
PARÁGRAFO ÚNICO: Tendo em vista o maior número de dias trabalhados do Encarregado que estiver na escala 5x1 (item “b”), é pago mensalmente ao mesmo, um valor adicional sob a rubrica “Adicional de Escala”.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - JORNADA DE TRABALHO – ENCARREGADOS E LÍDERES DE MANUTENÇÃO
A jornada de trabalho dos encarregados e líderes de manutenção será das 7h às 17h de segunda à quinta-feira e das 7h às 16h às sextas-feiras, portanto, de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DIVISOR
Para o cálculo do valor da hora será utilizado o divisor 220 (duzentos e vinte horas) para encontrar o valor da hora normal, aplicando-se os percentuais previstos na presente cláusula, independente da escala de trabalho em que se encontrar o empregado.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - PRORROGAÇÃO DE HORAS
Fica pactuada a faculdade de prorrogação da jornada de trabalho, dentro dos limites da legislação trabalhista.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - COMPENSAÇÃO DA JORNADA - FLEXIBILIZAÇÃO
A jornada de trabalho da área administrativa ocorre das 7h às 17h de segunda à quinta-feira e das 7h às 16h às sextas-feiras.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Haverá a compensação da jornada no mesmo dia e somente ao final da jornada. Assim quando o empregado iniciar a jornada antes das 7h, encerrará o expediente mais cedo, bem como, se iniciar a jornada após as 7h, encerrará sua jornada proporcionalmente mais tarde, garantindo-se sempre o cumprimento das 44 (quarenta e quatro) horas semanais, bem como o intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição e descanso nos moldes da lei.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A compensação diária ora disposta tem por objetivo, evitar a jornada em sobrelabor ou o desconto ao empregado, por eventuais atrasos. Não sendo possível a compensação de que trata a presente cláusula, valerão assim, a regras contidas na Cláusula “BANCO DE HORAS – ADMINISTRATIVOS”.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - BANCO DE HORAS - ADMINISTRATIVOS
A empresa e o sindicato acordaram pela instituição do banco de horas apenas para o setor administrativo, sempre que a jornada de trabalho ultrapassar a jornada diária contratual prevista, em conformidade com as regras contidas no Parágrafo Segundo e seguinte desta cláusula.
PARÁGRAFO PRIMEIRO : O saldo em banco de horas, positivo ou negativo, deverá ser compensado pelos empregados efetivos, durante o período de entressafras, até a data limite de 31/03/2019.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Aos empregados do setor Administrativo, a 1ª (primeira) hora extraordinária do dia será automaticamente lançada em Banco de Horas, e as demais, eventualmente realizadas, serão pagas no mês de competência da prestação do trabalho, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento).
PARÁGRAFO TERCEIRO : Cada hora lançada no Banco de Horas equivalerá a 1h20 (uma hora e vinte minutos) de descanso quando da ocasião da devida compensação.
PARÁGRAFO QUARTO : Não havendo compensação das horas positivas no prazo estabelecido no Parágrafo Primeiro, as mesmas serão pagas com adicional de 50% (cinquenta por cento) na folha de pagamentos do mês subsequente ao término do prazo estabelecido no Parágrafo Primeiro. O mesmo será aplicado ao saldo positivo de horas do empregado desligado, que deverá receber as horas extras pendentes em rescisão contratual, com adicional de 50% (cinquenta por cento).
PARÁGRAFO QUINTO : Havendo saldo devedor (negativo), este também deverá ser compensado pelo empregado no prazo previsto no Parágrafo Primeiro.
PARÁGRAFO SEXTO: As partes estabelecem que tanto empregado quanto empregador informarão o período desejado ou programado para a compensação das horas com antecedência, a fim de não prejudicar o seguimento normal das atividades da empresa.
PARÁGRAFO SÉTIMO: Fica vedado o desconto do saldo devedor (negativo) de horas por ocasião da rescisão contratual.
PARÁGRAFO OITAVO : A jornada de trabalho será apurada no fechamento do mês, ocasião em que as horas excedentes à jornada diária, serão computadas no banco de horas, para o devido descanso no período descrito no Parágrafo Primeiro.
PARÁGRAFO NONO: O empregado sujeito ao sistema de banco de horas, receberá um extrato mensal e atualizado do crédito/débito de horas acumulados.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - INTERVALOS PARA REFEIÇÃO
Em qualquer uma das escalas tratadas, será sempre garantido ao empregado, ao menos 1 (uma) hora destinada à refeição e descanso nos moldes da legislação trabalhista.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - INTERVALO ENTRE JORNADAS
A Empresa assegurará aos empregados, intervalo mínimo de 11 (onze) horas consecutivas entre duas jornadas de trabalho.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - SISTEMA ALTERNATIVO ELETRÔNICO DE CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO
A empresa, com anuência do Sindicato representante da categoria, manterá o sistema eletrônico de controle de jornada de trabalho, nos moldes do artigo 1º da Portaria nº 373 de 25/03/2011 do Ministério do Trabalho e Emprego.
PARÁGRAFO ÚNICO : Aos empregados não abrangidos pelo sistema de marcação de controle eletrônico de jornada de trabalho, será aplicado o sistema de marcações em folha de ponto. Nestes casos, em consonância com o disposto na Lei nº 13.103/2015, os empregados são responsáveis pela guarda, preservação e exatidão das informações prestadas.
Turnos Ininterruptos de Revezamento
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - FOLGUISTAS - TURNOS DE REVEZAMENTO
A jornada de trabalho dos controladores de operação e dos fiscais de transporte folguistas ocorrerá em regime 4x2 (quatro dias de trabalho por dois dias de descanso) em turnos ininterruptos de revezamento, dadas as necessidades operacionais.
PARÁGRAFO ÚNICO: Em consonância com o inciso XIV do artigo 7º da Constituição Federal, a jornada de trabalho dos empregados folguistas que ultrapassar a 6ª (sexta) hora diária será remunerada com o adicional respectivo de horas extras.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - TREINAMENTO
A empresa promoverá, quando necessário, treinamento para os empregados para uso adequado do EPI (Equipamento de Proteção Individual), cabendo aos mesmos, a obrigação pelo uso e conservação.
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - UNIFORMES E EQUIPAMENTO DE SEGURANÇA
Quando o uso de uniformes for exigido pela empresa, fica esta obrigada a fornecê-los gratuitamente aos empregados, o mesmo ocorrendo em relação aos equipamentos de segurança, quando exigidos por lei. Por sua vez, os funcionários obrigam-se a usá-los, sob pena de entender-se como eliminado o agente insalutífero ou perigoso ao qual é destinado o equipamento de proteção.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Em conformidade com a deliberação das Assembleias Gerais Extraordinárias realizadas em março de 2018, lastreada nos artigos 513- letra “e”, 545 e outros da Consolidação das Leis do Trabalho cumpre-nos informar que as Contribuições devidas pelos membros das categorias profissionais representadas pela entidade sindical que esta subscreve para o período de maio/2018 a abril/2019 foram fixadas nas seguintes condições: 2,5% sobre o salário nominal mensal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O recolhimento do valor arrecadado será efetuado para o sindicato da categoria profissional, até o dia 15 do mês subsequente.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica assegurado o direito de oposição por parte dos trabalhadores mediante termo de desistência que poderá ser assinado na sede do Sindicato Profissional, na forma prevista na CLT e na AGE. O Ente Sindical Profissional se responsabiliza integralmente no caso de decisão judicial que determine a devolução da contribuição descontada por parte da Empresa, atuando como terceiro interessado ou não na lide, desde que comprovado o repasse da Empresa para o Sindicato, independente de ação de regresso.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - VERBAS RESCISÓRIAS E HOMOLOGAÇÃO
As verbas rescisórias incontroversas serão pagas nos prazos e na forma da lei.
PARÁGRAFO ÚNICO: Os empregados com pelo menos 1 (um) ano de serviço, serão necessariamente homologados junto à Entidade Sindical.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - RELAÇÕES SINDICAIS
As entidades acordantes, objetivando o equilíbrio social e a harmonia das relações sindicais e de empresas/empregados, se comprometem a fazer respeitar as cláusulas aqui pactuadas, buscando, sempre, por meio do diálogo, a superação de problemas e eventuais conflitos durante a vigência deste Acordo.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - PREPONDERÂNCIA DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
As partes acordantes declaram para os devidos fins que, o presente Acordo Coletivo de Trabalho prevalece sobre a Convenção Coletiva de Trabalho, por ser instrumento mais benéfico e específico aos empregados ora abrangidos.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - MULTA
Em caso de violação das condições ora acordadas, haverá o pagamento de multa no valor de 1% (um por cento) do salário normativo, que será revertido à parte prejudicada.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DO DEPÓSITO E REGISTRO DO ACORDO COLETIVO
As partes se comprometem em registrar o presente Acordo Coletivo de Trabalho no sistema Mediador do Ministério do Trabalho, depositando o respectivo requerimento de depósito, para que surta os efeitos jurídicos necessários.
}
FABIO MARGOTTO BERTOLLO
Diretor
GAFOR S.A.
JOSE ROBERTO DUARTE DA SILVEIRA
Presidente
SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP. ROD. ANEXO DE JALES E REG
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.