GAFOR S.A., CNPJ n. 61.288.940/0040-29, neste ato representado(a) por seu
Gerente, Sr(a). EDSON DE SENI ALVES JUNIOR ;
E
SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP. ROD. ANEXO DE JALES E REG, CNPJ n. 00.446.833/0001-80, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE ROBERTO DUARTE DA SILVEIRA;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2015 a 30 de abril de 2016 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores empregados em empresas de TRANSPORTE DE PASSAGEIROS URBANOS, SUBURBANOS, RODOVIÁRIOS, TURISMO E FRETAMENTO (exceto os dos setores Administrativos, Trabalhadores em Escritórios, Fiscalização, Inspeção e Controle Operacional que possuam representação própria), DE TRANSPORTE DE CARGAS (exceto os dos setores Administrativos e Trabalhadores em Escritórios que possuam representação própria) bem como, na condição de categoria diferenciada - Art. 511,§ 3° da CLT de todos os trabalhadores celetistas que exerçam as funções de motoristas, ajudantes, tratoristas, operadores de máquinas e equipamentos automotivos empregados em EMPRESAS DOS DEMAIS RAMOS DE ATIVIDADE (INDÚSTRIAS, ASSOCIAÇÕES, USINAS DE AÇÚCAR E ÁLCOOL, DESTILARIAS DE ÁLCOOL, CONDOMÍNIOS DE EMPREGADORES AGRÍCOLAS, SUCROALCOOLEIRAS, AGROINDÚSTRIAS, RURAIS, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, COMUNICAÇÃO, DE ENSINO, DO SETOR PÚBLICO, DO COMÉRCIO ATACADISTA E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA INDÚSTRIAS, ASSOCIAÇÕES, USINAS DE AÇÚCAR E ÁLCOOL, DESTILARIAS DE ÁLCOOL, CONDOMÍNIOS DE EMPREGADORES AGRÍCOLAS, SUCROALCOOLEIRAS, AGROINDÚSTRIAS, RURAIS, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, EMPRESAS DO COMÉRCIO ATACADISTA, EMPRESAS DE COMUNICAÇÃO, EMPRESAS DE ENSINO E DO SETOR PÚBLICO, EXCETUANDO-SE as categorias dos trabalhadores em cooperativas, dos condutores de veículos das empresas de transporte de valores, carro forte e escolta armada bem como os do Setor Bancário e Financeiros e de serviços para estes seguimentos e ainda a categoria dos trabalhadores empregados em empresas prestadoras de serviços com veículos, motoristas, ajudantes e operadores de máquinas empregados em empresas do comércio varejista) existentes em sua base territorial , com abrangência territorial em Álvares Florence/SP, Américo de Campos/SP, Aparecida D'oeste/SP, Aspásia/SP, Cardoso/SP, Dirce Reis/SP, Dolcinópolis/SP, Estrela D'oeste/SP, Fernandópolis/SP, Floreal/SP, Gastão Vidigal/SP, General Salgado/SP, Guarani D'oeste/SP, Guzolândia/SP, Ilha Solteira/SP, Indiaporã/SP, Jales/SP, Macedônia/SP, Magda/SP, Marinópolis/SP, Meridiano/SP, Mesópolis/SP, Mira Estrela/SP, Nova Canaã Paulista/SP, Nova Luzitânia/SP, Ouroeste/SP, Palmeira D'oeste/SP, Paranapuã/SP, Parisi/SP, Pedranópolis/SP, Pereira Barreto/SP, Pontalinda/SP, Pontes Gestal/SP, Populina/SP, Rubinéia/SP, Santa Albertina/SP, Santa Clara D'oeste/SP, Santa Fé do Sul/SP, Santa Rita D'oeste/SP, Santa Salete/SP, Santana da Ponte Pensa/SP, São Francisco/SP, São João das Duas Pontes/SP, São João de Iracema/SP, Sud Mennucci/SP, Suzanápolis/SP, Três Fronteiras/SP, Turmalina/SP, Urânia/SP, Valentim Gentil/SP, Vitória Brasil/SP e Votuporanga/SP .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Os pisos salariais a partir de 01/05/2015 passarão a ser de:
Função
Piso salarial
Motorista Carreteiro
1.686,53
Motorista Borracheiro
1.515,60
Auxiliar de Limpeza
842,13
Auxiliar Administrativo
R$ 1.069,37
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIOS
A partir de 1º de Maio de 2015, os salários dos empregados das demais funções não abrangidas pela Cláusula Terceira, serão corrigidos com o percentual 7% (sete por cento), devendo o reajuste ocorrer sobre os salários vigentes em 30 de Abril de 2015, em cumprimento ao disposto nos artigos 10 e 13 da Lei nº 10.192 de 14/02/2001, ficando quitados eventuais direitos dela decorrentes e de toda a legislação em vigor.
PARÁGRAFO ÚNICO: Fica ajustado para a vigência do presente acordo coletivo de trabalho, o pagamento de um abono no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) a ser pago linearmente a todos os empregados em parcela única e sem qualquer critério de proporcionalidade, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis da assinatura do presente acordo coletivo de trabalho.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
O pagamento dos salários será feito até o 5º (quinto) dia útil subsequente do mês vencido, sob pena de multa equivalente a uma diária, em favor do empregado, por dia de atraso.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
Serão fornecidos a cada empregado, comprovantes de pagamento com a discriminação das importâncias pagas e os descontos efetuados, contendo a identificação do empregado e do empregador.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os descontos salariais, em caso de furto, roubo ou quebra do veículo e avaria de carga, só serão admitidos se resultar configurada a culpa ou dolo do empregado, ficando a empresa obrigada a comunicar o sindicato nessas situações.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Ficam proibidos os descontos genéricos, devendo cada parcela ser discriminado a que título for. Os descontos permitidos serão aqueles previstos em lei e/ou autorizados individualmente pelos empregados.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SÉTIMA - REMUNERAÇÃO VARIÁVEL
Será pago mensalmente, tanto aos Auxiliares de Serviços Gerais, quanto aos Motoristas Carreteiros, remuneração variável, conforme segue:
a) Aos Auxliares de Serviços Gerais será destinado o valor total de R$ 107,00 (cento e sete reais) por mês, a título de Remuneração Variável, da seguinte forma:
INDICADORES
MÉTRICAS
RESULTADOS
CM
PESO (%)
META
RESULTADO
PERFORMANCE
R$
PRODUTIVIDADE
Produção Diária (cota)
Tc/dia
60,0%
20.000,0
20.000,00
100,0%
64,20
ABSENTEÍSMO
Número de Faltas injustificadas
Ponto
40,0%
0,0
0,0
100,0%
42,80
b) Aos Motoristas Carreteiros e Motoristas Monitores será destinado o valor total de R$ 321,00 (trezentos e vinte e um reais) por mês, a título de Remuneração Variável, da seguinte forma:
INDICADORES
MÉTRICAS
RESULTADOS
CM
PESO (%)
META
RESULTADO
PERFORMANCE
R$
PRODUTIVIDADE
Produção Diária (cota)
Tc/dia
50,0%
20.000,0
20.000,00
100,0%
160,50
ABSENTEÍSMO
Número de Faltas injustificadas
Ponto
30,0%
0,0
0,0
100,0%
96,30
CONSUMO
Consumo de óleo diesel
Km/L
20,0%
1,20
0,0
100,0%
64,20
PARÁGRAFO ÚNICO: Os valores ajustados a título de Remuneração Variável, compostos nos itens “a” e “b” serão aplicados a partir da folha do mês de Agosto de 2015.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias serão remuneradas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento), em relação à remuneração da hora contratual, não integrando outras verbas de natureza salarial.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As horas extras de que trata o caput desta cláusula, não integrarão outras verbas de natureza salarial.
PARÁGRAFO SEGUNDO – As horas extras, se habituais, refletirão no pagamento das férias, 13º salário, repousos remunerados, aviso prévio e depósito do FGTS.
Adicional Noturno
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
A hora noturna, nos termos da lei, será remunerada com adicional de 20% (vinte por cento), a incidir sobre o valor da hora contratual diurna, não integrando outras verbas de natureza salarial.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS IN ITINERE
Os trabalhadores que forem transportados diretamente para as frentes de trabalho, farão jus à remuneração de 1h30 (uma hora e trinta minutos) a título de percurso.PARÁGRAFO PRIMEIRO – Só farão jus ao disposto no caput desta Cláusula, os empregados que se enquadrarem nas condições previstas nas Súmulas 90, 324 e 325 do TST, face à inexistência de transporte público regular que atenda o trajeto entre o domicílio e o posto de trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Não farão jus ao disposto no caput desta Cláusula, mesmo que fazendo uso de transporte fornecido pela empresa, os empregados servidos por transporte público, no trajeto entre domicílio e posto de trabalho e que fazem a marcação de ponto na sede da empresa.
PARÁGRAFO TERCEIRO : Está cláusula se aplica aos empregados com cargo de Auxiliar de Campo, que são os que se deslocam diretamente para o campo.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
A empresa concederá mensalmente aos seus empregados ativos, no último dia de cada mês, um auxílio alimentação no valor de R$ 214,00 (duzentos e catorze reais), em ticket alimentação, ou em crédito utilizado no comércio local.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O auxílio previsto nesta cláusula, não terá natureza remuneratória, nos termos da Lei nº 6.321/1976, de seus decretos regulamentadores e da Portaria do MTE nº 03 de 01/03/2002, com as alterações da Portaria nº 08 de 16/04/2002.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O auxílio alimentação previsto nesta cláusula não exclui a percepção da cesta básica prevista em Convenção Coletiva de Trabalho vigente, cuja composição atingirá o valor de R$ 70,09 (setenta reais e nove centavos).
PARÁGRAFO TERCEIRO : Em caso de falta injustificada ao trabalho, o valor correspondente aos dias de ausência, serão descontado pro-rata no mês consecutivo ao das faltas.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PLANO DE SAÚDE
A empresa manterá o custeio integral do plano de saúde por adesão a todos os empregados. Para os dependentes legais, a empresa participará com 20% do valor por dependente, cumprindo ao empregado arcar com o valor remanescente.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Desde já fica autorizado que o valor relativo à parcela de responsabilidade do empregado pelos dependentes inscritos será descontada mensalmente em folha de pagamento, assim como a coparticipação própria e dos dependentes cadastrados.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Caso o empregado esteja afastado de suas atividades por auxilio doença, acidente de trabalho ou aposentadoria por invalidez ainda não definitiva, de modo que não esteja recebendo salário diretamente da EMPRESA, o empregado deverá arcar com a sua cota-parte, ficando a empresa responsável pelo envio do respectivo boleto de quitação mensal do plano de saúde, enquanto perdurar o afastamento.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Na hipótese de não cumprimento por parte do empregado do disposto no parágrafo supra, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, fica autorizado, desde já, o cancelamento do plano de saúde pela EMPRESA.
PARÁGRAFO QUARTO - Considera-se como dependente aquele que nesta qualidade estiver inscrito na Previdência Social.
PARÁGRAFO QUINTO - A adesão do plano de saúde aqui ajustada é facultada ao empregado, que poderá manifestar sua exclusão se assim o desejar, mediante carta de próprio punho, ficando ciente de que, em caso de retorno, estará sujeito à carência legal.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
A empresa fornecerá aos seus empregados, seguro de vida em grupo, com a seguinte cobertura:
a) Morte: 36 vezes o salário nominal do empregado, limitado ao valor de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais);
b) Morte Acidental: 100% da garantia por Morte (item "a");
c) Invalidez Permanente total ou parcial por acidente (IPA): até 200% da garantia por Morte (item "a");
d) Invalidez Funcional Permanente Total ou por Doenca: 100% da garantia por Morte (item "a");
e) Indenização Complementar (auxílio funeral): R$ 1.200,00 pagos integralmente com a indenização do sinistro.
PARÁGRAFO ÚNICO: O Seguro de vida em grupo garante ainda a cobertura do valor de assistência funeral individual no valor de até R$ 3.000,00 (três mil reais), como limité máximo.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REEMBOLSO DE DESPESAS - ALIMENTAÇÃO E PERNOITE
A empresa reembolsará, mediante apresentação de nota fiscal, os valores a seguir discriminados:
ALMOÇO
R$ 16,05
JANTAR
R$ 16,05
PERNOITE
R$ 16,05
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica estabelecido, a título de reembolso indenizatório de despesas de refeições e pernoite, que referidos valores só serão aplicavéis quando o motorista estiver em viagens a serviço da empresa, num raio superior a 100 (cem) quilômetros da empresa.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Ficam ressalvados os casos das empresas que já fornecem os benefícios supra ajustados, em suas sedes de origem e de destino das viagens, desde que assegurem, no mínimo, vantagens semelhantes, tais como, alojamento, refeitórios, etc.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CARTEIRA DE TRABALHO
Será anotado na Carteira de Trabalho, a função efetivamente exercida pelo empregado.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA
A empresa fica obrigada a identificar no aviso de dispensa, a alínea do artigo 482 da CLT, bem como, o motivo especifico da dispensa em casos que ela ocorrer por justa causa, sob pena de se considerar a dispensa como injustificada.
Estágio/Aprendizagem
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTÁGIO
A empresa, dentro de suas possibilidades, procurará facilitar o estágio não remunerado exigido pelas escolas, devidamente documentado, de seus empregados estudantes em suas áreas de especialização.
Portadores de necessidades especiais
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DEFICIENTES FÍSICOS
A empresa compromete-se a não fazer restrições para admissão de deficientes físicos, sempre que as circunstâncias técnicas, materiais e administrativas da empresa assim o permitirem.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - VERBAS RESCISÓRIAS
As verbas rescisórias incontroversas serão pagas nos prazos e na forma da lei.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA - EMPREGADO ACIDENTADO
Fica assegura a estabilidade ao empregado acidentado nos termos da Lei nº 8.213/91.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - APOSENTADORIA
Aos empregados que comprovadamente estiverem a um máximo de 12 (doze) meses da aquisição do direito a aposentadoria, por tempo de serviço integral, e que contarem no mínimo com 5 (cinco) anos de serviço, ininterruptos, na mesma, empresa, fica assegurado o emprego ou salário nominal durante o período que faltar para aposentar-se, em conformidade com o Precedente Normativo nº 85 do TST, ressalvada a falta grave ou pedido de demissão. Completado o tempo necessário para a aquisição do referido direito, extingue-se a garantia.
PARÁGRAFO ÚNICO - O empregado deverá comprovar, por meio de documento oficial do órgão previdenciário, e comunicar a Administração de Pessoal da empresa, com protocolo de entrega, sob pena de perder o direito à estabilidade, por absoluto desconhecimento da situação pelo empregador.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - REGIME DE ESCALA, FOLGA E JORNADA DE TRABALHO
O regime de jornada será em escala 5 x 1 em turnos fixos, conforme horários abaixo identificados:
Turno “A” – das 7h às 15h20, com 1 (uma) hora de intervalo para refeição
Turno “B” – das 9h às 17h20, com 1 (uma) hora de intervalo para refeição
Turno “C” – das 15h às 23h20, com 1 (uma) hora de intervalo para refeição
Turno “D” – das 17h às 01h20, com 1 (uma) hora de intervalo para refeição
Turno “E” – das 23h às 7h20, com 1 (uma) hora de intervalo para refeição
Turno “F” – da 01h às 9h20, com 1 (uma) hora de intervalo para refeição
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os horários de trabalho citados referem-se ao limite da jornada diária, nada impedindo que seja ultrapassada até o limite previsto em lei, tendo o funcionário direito a receber a contraprestação das horas realmente trabalhadas e registradas nos cartões de ponto.
PARÁGRAFO SEGUND O – A fim de atender a natureza e necessidade da Operação, os empregados do setor de manutenção, também trabalharão em regime de escala 5 x 1 em turno fixos, nos seguintes horários, distribuídos entre os empregados do setor: das 7h às 17h20 e das 19h às 05h20 (Frente de trabalho Pereira Barreto); das 20h às 06h20 (Frente de Trabalho Pioneiros), sempre com 1 (uma) hora de intervalo para refeição e descanso.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - REGIME DE ESCALA, FOLGA E JORNADA DE TRABALHO - ENCARREGADOS
Em razão da natureza da Operação, a jornada de trabalho dos Encarregados será de 8 (oito) horas diárias, poderá ocorrer nas seguintes escalas fixas:
a) Escala 6 x 3 (seis dias de trabalho por três dias de descanso);
b) Escala 5 x 1 (cinco dias de trabalho por 1 dia de descanso).
PARÁGRAFO ÚNICO : Tendo em vista o ajuste dos salários por valor/hora, o Encarregado que exercer a escala em 5 x 1, automaticamente fará jus a remuneração correspondente ao número total de horas laboradas.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - PRORROGAÇÃO DE HORAS
Fica pactuada a faculdade de prorrogação da jornada de trabalho, dentro dos limites da lei
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - COMPENSAÇÃO DA JORNADA - FLEXIBILIZAÇÃO
A jornada de trabalho da área administrativa ocorre das 7h às 17h de segunda à quinta-feira e das 7h às 16h às sextas-feiras.
PARÁGRAFO ÚNICO: Haverá a compensação da jornada no mesmo dia e somente ao final da jornada. Assim quando o empregado iniciar a jornada antes das 7h, encerrará o expediente mais cedo, bem como, se iniciar a jornada após às 7h, encerrará sua jornada proporcionalmente mais tarde, garantindo-se sempre o cumprimento das 44 (quarenta e quatro) horas semanais, bem como o intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição e descanso nos moldes da lei.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - INTERVALO ENTRE JORNADAS
A empresa assegurará aos empregados, intervalo mínimo de 11 (onze) horas consecutivas entre duas jornadas de trabalho.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - SISTEMA ALTERNATIVO ELETRÔNICO DE CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO
A empresa, com anuência do Sindicato representante da categoria, manterá o sistema eletrônico de controle de jornada de trabalho, nos moldes do artigo 1º da Portaria nº 373 de 25/03/2011 do Ministério do Trabalho e Emprego.
PARÁGRAFO ÚNICO : Aos empregados não abrangidos pelo sistema de marcação de controle eletrônico de jornada de trabalho, será aplicado o sistema de marcações em folha de ponto. Nestes casos, em consonância com o disposto na Lei nº 13.103/2015, os empregados são responsáveis pela guarda, preservação e exatidão das informações prestadas.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - BANCO DE HORAS
Fica estabelecida a faculdade de instituição do banco de horas apenas para a área administrativa, sempre que a jornada de trabalho ultrapassar as 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO : O saldo em banco de horas deverá ser compensado pelos empregados efetivos, durante o período de entressafras, até a data limite de 31/03/2016.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A 1ª (primeira) hora extraordinária do dia será automaticamente lançada em Banco de Horas, e as demais, eventualmente realizadas, serão pagas no mês de competência.
PARÁGRAFO TERCEIRO : Cada hora lançada no Banco de Horas equivalerá a 1h20 (uma hora e vinte minutos) de descanso quando da ocasião da devida compensação.
PARÁGRAFO QUARTO : Não havendo compensação das horas no prazo estabelecido no Parágrafo Primeiro, as mesmas serão pagas com adicional de 50% na folha de pagamentos do mês subsequente ao término deste prazo. O mesmo será aplicado ao saldo positivo de horas do empregado desligado, que deverá receber as horas extras pendentes em rescisão contratual, com adicional de 50%.
PARÁGRAFO QUINTO : Havendo saldo devedor, este também deverá ser compensado pelo empregado no prazo previsto no Parágrafo Primeiro.
PARÁGRAFO SEXTO: As partes estabelecem que tanto empregado quanto empregador informarão o período desejado ou programado para a compensação das horas com antecedência, a fim de não prejudicar o seguimento normal das atividades da empresa.
PARÁGRAFO SÉTIMO: Fica vedado o desconto do saldo devedor de horas por ocasião da rescisão contratual.
PARÁGRAFO OITAVO : A jornada de trabalho será apurada no fechamento do mês, ocasião em que as horas excedentes serão computadas no banco de horas, para o devido descanso no período descrito no Parágrafo Primeiro.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - UNIFORMES E EQUIPAMENTO DE SEGURANÇA
Quando o uso de uniformes for exigido pela empresa, fica esta obrigada a fornecê-los gratuitamente aos empregados, o mesmo ocorrendo em relação aos equipamentos de segurança, quando exigidos por lei. Por sua vez, os funcionários obrigam-se a usá-los, sob pena de entender-se como eliminado o agente insalutífero ou perigoso ao qual é destinado o equipamento de proteção.
Treinamento para Prevenção de Acidentes e Doenças do Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - TREINAMENTO
A empresa promoverá, quando necessário, e, a seu critério, treinamento para os empregados para uso adequado do EPI (Equipamento de Proteção Individual), cabendo aos mesmos, a obrigação pelo uso e conservação.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Serão aceitos pelo empregador, os atestados médicos expedidos por profissional a serviço dos Sindicatos, desde que seja identificada e especificada a hora e a data do atendimento e de acordo com as normas do serviço médico da empresa
Profissionais de Saúde e Segurança
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CONSTITUIÇÃO DO SESMT E SESTR
Considerando que a empresa mantém atividades agrícolas e industriais interligadas no mesmo espaço físico, fica convencionado que a empregadora poderá constituir apenas um dos serviços especializados em segurança e saúde do trabalho, conforme item 31.06.10 da Norma Regulamentadora nº 31.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DAS CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS DE NATUREZAS DIVERSAAS
A empresa promoverá os descontos concernentes às Contribuições Sindicais de Naturezas Diversas devidas por seus empregados ao Sindicato em conformidade com o deliberado na Assembleia Geral Extraordinária convocada e realizada pela Entidade.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - QUADRO DE AVISOS
Poderão ser afixados no quadro de avisos da empresa, os expedientes do Sindicato dos Trabalhadores, desde que previamente aprovados pelo setor competente da empresa, ficando vedada a propaganda de cunho político-partidário.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - RELAÇÕES SINDICAIS
As entidades acordantes, objetivando o equilíbrio social e a harmonia das relações sindicais e de empresas/empregados, se comprometem a fazer respeitar as cláusulas aqui pactuadas, buscando, sempre, por meio do diálogo, a superação de problemas e eventuais conflitos durante a vigência deste Acordo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - MULTA
Em caso de violação das condições ora acordadas, haverá o pagamento de multa no valor de 1% (um por cento) do salário normativo, que será revertido à parte prejudicada.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO COLETIVA
A empresa declara para todos os fins o cumprimento da Convenção Coletiva vigente da categoria, nos termos que não forem colidentes com as cláusulas ora firmadas no presente instrumento normativo.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DO DEPÓSITO DE REGISTRO
As partes se comprometem em registrar o presente Acordo Coletivo de Trabalho no sistema Mediador do Ministério do Trabalho, depositando o respectivo requerimento de depósito, para que surta os efeitos jurídicos necessários.
}
EDSON DE SENI ALVES JUNIOR
Gerente
GAFOR S.A.
JOSE ROBERTO DUARTE DA SILVEIRA
Presidente
SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP. ROD. ANEXO DE JALES E REG
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE ASSEMBLEIA DOS EMPREGADOS
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.