SIND EMP COMP VENDA LOC ADM IMOV RESID COMERC SAO PAULO, CNPJ n. 60.746.898/0001-73, neste ato representado(a) por seu
Vice-Presidente, Sr(a). CAIO CARMONA CESAR PORTUGAL;
E
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM TURISMO E HOSP.DE BAURU, CNPJ n. 59.993.451/0001-10, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MARIA EMILIANA EUGENIO PINTO;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2024 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS EM EMPRESAS DE COMPRA, VENDA, LOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS , com abrangência territorial em Agudos/SP, Arealva/SP, Avaí/SP, Balbinos/SP, Bariri/SP, Barra Bonita/SP, Bauru/SP, Bernardino de Campos/SP, Boracéia/SP, Borborema/SP, Botucatu/SP, Cabrália Paulista/SP, Cerqueira César/SP, Chavantes/SP, Dois Córregos/SP, Duartina/SP, Gália/SP, Ipaussu/SP, Itápolis/SP, Lençóis Paulista/SP, Macatuba/SP, Manduri/SP, Pederneiras/SP, Piraju/SP, Piratininga/SP, Presidente Alves/SP, Reginópolis/SP e Torrinha/SP .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2024 a 30/04/2025
A partir de 01 de maio de 2024 , ficam estabelecidos, para a categoria profissional, os seguintes pisos salariais para admissão de empregados em jornadas de 44 (quarenta e quatro) horas semanais:
a) R$ 1.565,55 (um mil quinhentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos) para os empregados exercentes das funções de mensageiro e recepcionista, correspondendo ao valor horário de R$ 7,12 (sete reais e doze centavos).
b) R$ 1.905,29 (um mil novecentos e cinco reais e vinte e nove centavos) para os demais empregados, correspondendo ao valor horário de R$ 8,66 (oito reais e sessenta e seis centavos).
Parágrafo Único: Os pisos salariais aqui estabelecidos serão reajustados na forma da legislação vigente.
CLÁUSULA QUARTA - ORGANIZAÇÃO DE CARGOS E SALÁRIOS
Faculta-se ao empregador fixar internamente a descrição de funções e salários de seu quadro funcional de acordo com a complexidade das respectivas atividades, na forma do Artigo 461, § 2º da CLT, atendendo as necessidades e características do estabelecimento, observado o constante na Cláusula “Pisos Salariais”
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2024 a 30/04/2025
Os salários dos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, com data-base em 01 (primeiro) de maio, terão reajuste calculado sobre os salários de 01 de maio de 2023 , com vigência a partir de 01 de maio de 2024 , observando o quanto segue:
a) Salários acima do piso até R$ 6.521,00 – reajuste de 3,50% (três e meio por cento).
b) Salários acima de R$ 6.521,01 – valor fixo de R$ 228,23 (duzentos e vinte e oito reais e vinte e três centavos).
Parágrafo Primeiro: Não serão compensados os aumentos decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial e término de aprendizagem.
Parágrafo Segundo: Os salários dos empregados admitidos após 01 de maio de 2023 serão reajustados proporcionalmente ao número de meses trabalhados, de acordo com os seguintes critérios:
Tabela de Proporcionalidade
Data de Admissão
Multiplicador direto acima do piso até R$ 6.521,00
Somar para salários acima de R$ 6.521,00
até
15/05/23
1,035000
R$ 228,23
de
16/05/23
a
15/06/23
1,032037
R$ 208,91
de
16/06/23
a
15/07/23
1,029083
R$ 189,65
de
16/07/23
a
15/08/23
1,026137
R$ 170,44
de
16/08/23
a
15/09/23
1,023199
R$ 151,28
de
16/09/23
a
15/10/23
1,020270
R$ 132,18
de
16/10/23
a
15/11/23
1,017349
R$ 113,14
de
16/11/23
a
15/12/23
1,014437
R$ 94,14
de
16/12/23
a
15/01/24
1,011533
R$ 75,21
de
16/01/24
a
15/02/24
1,008637
R$ 56,32
de
16/02/24
a
15/03/24
1,005750
R$ 37,50
de
16/03/24
a
15/04/24
1,002871
R$ 18,72
Após
16/04/24
1,000000
R$ 0,00
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
Fica assegurado aos empregados o direito de obterem no 15º (décimo quinto) dia subsequente à data de pagamento da remuneração, adiantamento salarial equivalente a 40% (quarenta por cento) do seu salário.
CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE SALÁRIO E 13º SALÁRIO
Os empregadores efetuarão o pagamento dos salários e do 13º salário de seus empregados, nos prazos estabelecidos em lei.
CLÁUSULA OITAVA - MORA SALARIAL
O empregador fica obrigado a pagar aos empregados a remuneração mensal até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido.
Parágrafo Único: A inobservância do prazo previsto na presente cláusula acarretará ao empregador multa, a favor do empregado, correspondente a 1/30 (um trinta avos) da remuneração devida, por dia de atraso, salvo motivo de força maior.
CLÁUSULA NONA - ADIANTAMENTO DE PARCELA DO 13º SALÁRIO
Os empregadores pagarão, antecipadamente, 50% (cinquenta por cento) do 13º salário quando do início do gozo das férias do empregado, desde que solicitado pelo mesmo e por escrito, no mês de janeiro.
Descontos Salariais
CLÁUSULA DÉCIMA - CONVÊNIO FARMÁCIAS / DROGARIAS
Fica assegurado a todos os empregados a celebração, por parte do Sindicato de convênios com farmácias, drogarias ou outra modalidade para aquisição de medicamentos e demais produtos com descontos para os empregados, observando o que segue:
A) Os limites individuais para compras pelos empregados serão definidos pela empresa empregadora, cujos valores gastos pelo empregado e devidamente comprovados pelo fornecedor do produto, serão descontados em folha de pagamento no mês subsequente a aquisição.
A.1 Em observância ao Artigo 462 da CLT, o desconto em folha de pagamento deverá ser autorizado pelo empregado.
B) Fica entendido que o Sindicato atua apenas como facilitador entre o empregado e os fornecedores, não cabendo à empregadora, quaisquer responsabilidades e/ou ônus junto ao fornecedor conveniado, bem como nas transações feitas pelo empregado.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - RECIBO DE PAGAMENTO
Os empregadores fornecerão, obrigatoriamente, aos empregados os comprovantes de pagamento com a identificação do empregador, discriminação detalhada das importâncias pagas e descontos efetuados, bem como valores relativos aos recolhimentos fundiários.
Parágrafo Único: Os empregadores que se utilizarem, para pagamento dos salários, do sistema "cheque salário", deverão possibilitar aos empregados o seu recebimento dentro do horário bancário e sem prejuízo dos intervalos destinados à refeição e repouso.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias serão pagas com adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal trabalhada.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Os empregadores se obrigam ao pagamento de um adicional por tempo de serviço prestado pelo empregado ao mesmo empregador, igual a 5% (cinco por cento), por biênio trabalhado, limitado ao máximo de 03 (três) biênios, adicional esse que será calculado sobre o salário nominal do empregado e incidirá no cálculo das horas extras mensais, 13º salário, indenização integral ou parcial e depósitos fundiários.
Parágrafo Único: A partir da Convenção Coletiva de Trabalho 2018/2020 (1º/05/2018) o valor constante do último recibo de pagamento do empregado, correspondente ao adicional por tempo de serviço (biênio) foi congelado, não havendo a partir de então a acumulação de novos biênios, mantendo-se o pagamento mensal dos biênios já acumulados e congelados.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
A remuneração do trabalho noturno terá acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre a hora normal, considerando-se trabalho noturno aquele executado entre as 22:00h de um dia e as 5:00h do dia seguinte, sendo que a hora de trabalho nesse período é de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL POR ACÚMULO DE CARGO
Desde que devidamente autorizado pelo empregador, o empregado que vier a exercer cumulativa e habitualmente outra função fará jus ao percentual de adicional correspondente a 20% (vinte por cento), no mínimo, do respectivo salário contratual.
Parágrafo Primeiro: O pagamento do adicional aqui previsto cessará no momento em que o empregado deixar de exercer a função que estiver acumulando.
Parágrafo Segundo: O pagamento do referido adicional poderá ser feito de forma proporcional, levando-se em consideração a quantidade de horas mensais durante as quais o empregado ocupou-se nos acúmulos das outras funções.
Parágrafo Terceiro: Para o pagamento do adicional na forma proporcional, referida no parágrafo segundo, fica o empregador obrigado a fornecer ao empregado, por escrito, os períodos em que este se ocupará da função acumulada.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ABONO MENSAL DE PERMANÊNCIA
A partir da vigência da Convenção Coletiva de Trabalho de 2018 , os empregadores se obrigam a pagar aos seus empregados, abono mensal de permanência, após 12 (doze) meses de efetivo serviço prestado pelo empregado para a mesma empresa equivalente a 1% (um por cento) do salário base para cada ano trabalhado, limitado ao máximo de 10% (dez por cento), ou seja:
Tempo de serviço
Cálculo
1 ano trabalhado
1% do salário base
2 anos trabalhados
2% do salário base
Até o limite de 10% do salário base para 10 anos trabalhados
Parágrafo Único: O abono mensal de permanência de que trata esta cláusula, na forma da legislação em vigor, não tem natureza salarial, não integra a remuneração do empregado, não se incorpora ao contrato de trabalho e não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, fundiário e previdenciário, bem como não se acumula com o valor congelado do adicional por tempo de serviço (biênio).
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS (FOLGAS TRABALHADAS)
É devida a remuneração em dobro do trabalho em domingos (quando este se tratar do dia de folga semanal do empregado) e feriados não compensados, sem prejuízo do pagamento do repouso remunerado, desde que, para este, não seja estabelecido outro dia pelo empregador.
Prêmios
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - PRÊMIOS
Os prêmios de qualquer natureza, desde que pagos habitualmente, contratados ou instituídos na vigência do contrato de trabalho, deverão ser anotados na Carteira de Trabalho e Previdência Social ou constar do respectivo comprovante de pagamento de salário.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
A participação dos empregados nos lucros ou resultados da empresa fica sujeita às normas da Lei 10101/2000.
Salário Família
CLÁUSULA VIGÉSIMA - SALÁRIO FAMÍLIA
Os empregadores pagarão aos seus empregados salário família em conformidade com a legislação vigente.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CESTA BÁSICA
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2024 a 30/04/2025
Os empregadores concederão a seus empregados, mensalmente, até o 5º (quinto) dia útil, uma cesta básica no valor de R$ 340,80 (trezentos e quarenta reais e oitenta centavos).
Parágrafo Primeiro: É facultado ao empregador cumprir a obrigação estabelecida na presente cláusula mediante uma das seguintes alternativas, em conformidade com a legislação vigente:
a) vale-cesta ou
b) ticket refeição no mesmo valor da cesta ou
c) aquisição da cesta básica para entrega direta ao empregado.
Parágrafo Segundo: Ficam respeitadas as condições mais benéficas ao empregado.
Parágrafo Terceiro: O benefício previsto nesta cláusula deverá ser concedido aos empregados (as) por ocasião das férias, da licença maternidade, do auxílio-doença e do acidente de trabalho, sendo que nos últimos dois casos, por período de até 06 (seis) meses.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE / VALE COMBUSTÍVEL
O empregador antecipará o vale transporte ao empregado, para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, aplicando-se os preceitos da legislação vigente.
Parágrafo Primeiro: A obrigação prevista no caput desta cláusula poderá, a critério do empregador, ser substituída pelo adiantamento em pecúnia do valor estritamente necessário para o deslocamento residência-trabalho e vice-versa com a utilização de transporte público coletivo urbano ou intermunicipal, excluídos os serviços seletivos, especiais ou por aplicativo.
Parágrafo Segundo: A obrigação prevista no caput desta cláusula poderá, alternativamente, a critério do empregador, ser cumprida mediante a concessão de “vale combustível”, aplicando-se as regras contidas no parágrafo primeiro e de modo não cumulativo.
Parágrafo Terceiro: Nas hipóteses previstas nos parágrafos primeiro e segundo, o empregador suportará apenas a parcela que exceder a 6% (seis por cento) do salário básico do empregado.
Parágrafo Quarto: O empregado poderá, na hipótese de a despesa com o seu deslocamento ser inferior a 6% (seis por cento) do salário básico, optar pelo recebimento vale-transporte ou do vale combustível, arcando integralmente com o custo desse benefício.
Parágrafo Quinto: O empregado, para exercer o direito de receber o vale-transporte, informará ao empregador, por escrito ou por meio eletrônico:
I – o endereço residencial; e
II – os serviços e os meios de transporte mais adequados ao seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa.
A informação de que trata este parágrafo deverá ser atualizada sempre que ocorrer alteração, sob pena de suspensão do benefício até o cumprimento dessa exigência.
A declaração falsa e o uso indevido do vale-transporte constituem falta grave.
Parágrafo Sexto: De acordo com o Artigo 611-A da CLT, as disposições contidas nos parágrafos primeiro, segundo e terceiro da presente cláusula prevalecem sobre a lei nº 7.418/1985 e alterações posteriores e sobre o Decreto nº 10.854/2021 e alterações posteriores.
Parágrafo Sétimo: O vale transporte ou o vale combustível concedido nos termos da presente cláusula NÃO tem natureza salarial, NÃO se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, NÃO constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e NÃO se configura como rendimento tributável do trabalhador, conforme dispõem as Soluções de Consulta nº 143, de 27/09/2016 e nº 4.001, de 21/01/2020 e na Súmula nº 60 da AGU – Advocacia Geral da União.
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA
Empregado com 02 (dois) anos ou mais de serviço prestado ao mesmo empregador, se em gozo de auxílio doença e desde que não tenha sido punido com suspensão nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores, terá o valor do seu salário benefício complementado pelo empregador enquanto durar a suspensão do contrato de trabalho, inclusive quanto ao 13º salário, de maneira a garantir a efetiva percepção da importância correspondente à média das últimas 12 (doze) remunerações imediatamente anteriores ao início do seu afastamento do trabalho.
Parágrafo Único: O benefício previsto nesta cláusula só será devido até o máximo de 06 (seis) meses em cada triênio.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - AUXÍLIO INVALIDEZ
Os empregados que passarem a receber aposentadoria por invalidez terão direito a uma indenização correspondente a 01 (um) salário nominal, pago uma única vez, no momento em que o INSS declarar definitiva essa aposentadoria.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - AUXÍLIO FUNERAL
Será concedido auxílio-funeral por parte dos empregadores, no valor de 02 (dois) pisos salariais da categoria, pago aos dependentes designados perante a Previdência Social, no caso de falecimento do empregado com mais de 12 (doze) meses no emprego.
Parágrafo Único: O pagamento de que trata a presente cláusula deverá ser efetuado no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, contados da apresentação da certidão de óbito ao empregador.
Auxílio Creche
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CRECHE
As empresas em que trabalharem pelo menos 30 (trinta) mulheres com mais de 16 (dezesseis) anos de idade terão local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período da amamentação.
Parágrafo Primeiro: O cumprimento da exigência contida nesta cláusula poderá ocorrer mediante a celebração de convênio com estabelecimentos especializados ou, alternativamente, mediante reembolso à empregada, na forma disciplinada nos parágrafos seguintes.
Parágrafo Segundo: A partir da data de retorno da licença maternidade, a empresa reembolsará mensalmente suas empregadas, na vigência do contrato de trabalho, as despesas realizadas e comprovadas com creches ou instituições análogas de sua livre escolha, mediante a entrega do respectivo recibo ou nota fiscal.
O teto para reembolso corresponde a 20% (vinte por cento) do maior piso salarial (regime geral), para cada filho, observadas as disposições legais vigentes.
Parágrafo Terceiro: A concessão do reembolso contido nesta cláusula está em conformidade com o disposto nos §§ 1º e 2º do Artigo 389 da CLT e Portaria nº 3.296, do Ministério do Trabalho (D.O.U de 05.09.1986), com as alterações introduzidas pela Portaria MTb nº 670, de 20.08.97 (D.O.U de 21.08.97).
Parágrafo Quarto: O reembolso aqui previsto atende, também, os requisitos exigidos pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto Lei nº 3.048, de 06.05.99, na redação dada pelo Decreto 3265, de 29.11.99) em seu Artigo 214, parágrafo 9º, incisos XXIII e XXIV e alterações posteriores.
Parágrafo Quinto: O reembolso previsto na presente cláusula NÃO tem natureza salarial, NÃO integra a remuneração da empregada, NÃO se incorpora ao contrato de trabalho e NÃO constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, previdenciário e fundiário, conforme prescrevem o §2º do Artigo 457 da CLT.
Parágrafo Sexto: Ficam asseguradas as condições mais benéficas já concedidas às empregadas.
Outros Auxílios
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - INDENIZAÇÃO POR MORTE E INVALIDEZ PERMANENTE
No caso de morte do empregado, natural ou acidental, e no caso de sua invalidez permanente causada por acidente, fica o empregador obrigado ao pagamento de uma indenização correspondente ao valor de 12 (doze) salários nominais, tomado este a data do óbito.
Parágrafo Primeiro: A indenização de que trata a presente cláusula poderá ser garantida através de seguro de vida e acidentes pessoais.
Parágrafo Segundo: O pagamento da indenização, quando não garantida através de seguro de vida e acidentes pessoais, deverá ser efetuado no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data em que for apresentado o documento hábil para o pagamento (certidão de dependentes da previdência social ou, na falta destes, alvará judicial aos herdeiros e/ou sucessores autorizados) ou da data em que for atestada a invalidez permanente pelo Órgão Oficial.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - INDENIZAÇÃO POR APOSENTADORIA
Ao empregado que se aposentar e contar com 36 (trinta e seis) meses de serviço contínuo ao mesmo empregador, quando de seu desligamento da empresa, será paga uma indenização adicional, equivalente ao valor de sua última remuneração.
Parágrafo Único: O recebimento da indenização prevista nesta cláusula não se acumula com a indenização de que cuida a cláusula de “auxílio invalidez”.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - SALÁRIO ADMISSÃO
Admitido o empregado para a função de outro, será garantido ao mesmo, salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem serem consideradas as vantagens pessoais, nos termos do Artigo 461, da Consolidação das Leis do Trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA NA READMISSÃO
Todo empregado que for readmitido até 06 (seis) meses após sua demissão, estará desobrigado de firmar contrato de experiência.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - RESCISÃO INDIRETA
Ocorrendo o descumprimento comprovado de quaisquer das cláusulas estabelecidas na presente Convenção Coletiva de Trabalho, fica facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho nos termos do Artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DISPENSA POR FALTA GRAVE
O empregado dispensado sob alegação de falta grave deverá ser avisado do fato por escrito e contrarrecibo, sendo-lhe esclarecidos os motivos da dispensa, sob pena de presumir-se imotivada.
Parágrafo Único: Na recusa do empregado em receber a comunicação, obriga-se o empregador a fazer com que a mesma seja firmada por duas testemunhas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - RESCISÃO CONTRATUAL
O pagamento das verbas relativas às rescisões de contratos de trabalho, baixa na CTPS e a entrega ao empregado dos documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes deverá ocorrer em até 10 (dez) dias após o último dia efetivamente trabalhado.
Parágrafo Primeiro: O saldo de salário referente ao período anterior ao aviso prévio deverá ser pago, pelo empregador, por ocasião do pagamento geral dos demais funcionários, exceto se o pagamento da rescisão ocorrer antes.
Parágrafo Segundo: Buscando a segurança jurídica necessária nas relações de trabalho e implementando a prevalência do negociado sobre o legislado, fica estabelecido que independentemente do motivo da rescisão e do tempo de serviço, será facultativa a assistência do Sindicato Profissional a essa rescisão, no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Aviso Prévio
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - AVISO PRÉVIO
Mediante acerto entre empregado e empregador, a redução da jornada de trabalho de que trata o Artigo 488 da Consolidação das Leis do Trabalho, poderá ser fixada no início ou no fim da jornada diária de trabalho.
Parágrafo Primeiro: O empregado ficará dispensado do cumprimento do aviso prévio concedido pelo empregador, na hipótese de obtenção de novo emprego, antes do seu término, sem quaisquer ônus para o empregado.
Parágrafo Segundo: Aos empregados que contem com mais de 36 (trinta e seis) meses de serviços contínuos prestados ao mesmo empregador, e que tenham, concomitantemente, mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade, fica assegurado um aviso prévio de 45 (quarenta e cinco) dias.
Parágrafo Terceiro: A garantia objeto do parágrafo anterior não se cumula com as disposições relativas ao aviso prévio proporcional constante da Lei 12.506/11, devendo prevalecer a condição mais benéfica para o trabalhador.
Parágrafo Quarto: O período de aviso prévio concedido pelo empregador excedente aos 30 (trinta) dias quer seja com base na Lei 12.506/11 ou com base no parágrafo segundo da presente cláusula será sempre indenizado.
Suspensão do Contrato de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA – SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO
Com fulcro no inciso XXVI, do Art. 7º e no inciso III, do Art. 8º, ambos da Constituição Federal, c/c com o inciso II, do Art. 611-A da CLT, exclusivamente na hipótese de enfrentamento das consequências sociais e econômicas do estado de calamidade pública em âmbito nacional ou em âmbito estadual, distrital ou municipal reconhecido formalmente pelo Poder Executivo Federal, em caráter extraordinário, as empresas poderão praticar as regras estabelecidas na presente cláusula.
A suspensão temporária do contrato de trabalho, respectivo curso ou o programa de qualificação profissional, estabelecido no Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda constante da MP 1.109 de 25/03/2022 ou legislação superveniente, para enfrentamento do período de “estado de calamidade pública”, bem como sua operacionalização, garantia de emprego e indenização por rescisão antecipada, serão realizadas na forma estabelecida em legislação específica.
Parágrafo Único: O valor da ajuda compensatória mensal a ser pago pelas empresas com receita bruta superior ao limite máximo previsto no inciso II do caput do Art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 será de 30% (trinta por cento) do valor do salário do empregado, mantida sua natureza indenizatória.
Portadores de necessidades especiais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS
Os empregadores se comprometem a possibilitar a admissão de empregados portadores de necessidades especiais.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - TELETRABALHO – “HOME OFFICE”
As empresas poderão pactuar com os trabalhadores a adoção do regime de teletrabalho ou home office, especificando em contrato individual as atividades que serão realizadas pelo empregado, podendo ainda alterar o trabalho presencial para remoto e vice-versa, registrando tais alterações por aditivo contratual.
Parágrafo Primeiro : a adoção ou alteração do regime de teletrabalho para o presencial ou vice-versa observará o prazo mínimo de 15 dias para início ou encerramento do regime.
Parágrafo Segundo: O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho ou home office.
Parágrafo Terceiro: As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura, bem como fornecimento de plano de banda larga adequados à prestação do trabalho remoto, serão previstas em contrato individual escrito, cujo eventual fornecimento pelo empregador não integram a remuneração do empregado, que ainda responsabilizar-se-á pelo uso adequado e conservação dos equipamentos fornecidos pelo empregador, com base no §2º do Art. 457 da CLT.
Parágrafo Quarto: O empregador deverá instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho.
Parágrafo Quinto: Visando a proteção de dados a que tenha acesso em função de seu contrato de trabalho, o empregado deverá assinar termo de responsabilidade e termo de confidencialidade e sigilo desses dados, comprometendo-se a seguir as instruções fornecidas pelo empregador.
Parágrafo Sexto: Não será devido ao trabalhador em home office o vale transporte, salvo nas situações previstas no parágrafo segundo.
Parágrafo Sétimo: O trabalhador em regime de teletrabalho ou home office não está sujeito a controle de jornada, permanecendo à disposição do empregador no horário contratualmente pactuado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE
Ao empregado contratado no regime de trabalho intermitente, considerando a não continuidade e a alternância entre períodos de prestação de serviços e de inatividade, serão garantidas as seguintes condições previstas nesta Convenção Coletiva de Trabalho:
I. Piso salarial hora;
II. Reajuste salarial;
III. 13º salário (exceto adiantamento);
IV. Recibo de Pagamento;
V. Horas Extras;
VI. Adicional noturno;
VII. Trabalho em domingos e feriados;
VIII. Salário família;
IX. Indenização por morte e invalidez permanente;
X. Salário admissão (pelo valor hora);
XI. Dispensa por falta grave;
XII. Rescisão contratual;
XIII. Salário do substituto (em relação ao valor horário);
XIV. Carteira de trabalho e anotação de ocupação;
XV. Quadro de avisos
XVI. Anotação de frequência;
XVII. Férias individuais e coletivas
XVIII . Uniforme;
XIX. Exames médicos;
XX. Atestados médicos e odontológicos;
XXI. Contribuição dos empregados;
XXII. Oposição dos empregados;
XXIII. Solução de divergências;
XXIV. Ação de cumprimento;
XXV. Penalidade.
Parágrafo Único: As demais condições constantes da presente Convenção Coletiva de Trabalho, inclusive o vale transporte e a cesta básica, serão convertidos em “ajuda de custo” no valor de R$ 35,68 (trinta e cinco reais e sessenta e oito centavos) por dia efetivamente trabalhado, cujo pagamento deverá ser efetuado no prazo avençado para pagamento da remuneração pelo trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA / EMERGÊNCIA SANITÁRIA – TELETRABALHO – “HOME
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2024 a 30/04/2025
Com fulcro no inciso XXVI, do Art. 7º e no inciso III, do Art. 8º, ambos da Constituição Federal, c/c com o inciso II, do Art. 611-A da CLT, exclusivamente na hipótese de ser reconhecido formalmente pelo poder público federal, estadual ou municipal o estado de calamidade pública ou de emergência sanitária, em caráter extraordinário, as empresas poderão praticar as regras estabelecidas na presente cláusula.
Os trabalhadores cujas atividades sejam compatíveis com o teletrabalho poderão ser colocados em “home office”, para atendimento da situação emergencial, mediante formalização dessa alteração temporária da execução do contrato, por meio de comunicado da implantação desse regime que deverá observar antecedência de 48 (quarenta e oito) horas, podendo valer-se o empregador de meio telemático, que terá efeito de aditivo ao contrato de trabalho para efeitos de cumprimento da exigência do Art. 75-C, § 1º da CLT.
Parágrafo Primeiro: O trabalhador, dentro do possível, continuará desempenhando as mesmas atividades que realizava presencialmente.
Parágrafo Segundo: As empresas representadas acordarão com os trabalhadores ajuda de custo mensal no valor de, no mínimo, R$ 151,23 (cento e cinquenta e um reais e vinte e três centavos) com a finalidade de cobrir as despesas de internet.
Parágrafo Terceiro: Não será devido ao trabalhador o vale transporte pelo período em que durar o regime de teletrabalho, autorizada quando do retorno ao regime de trabalho presencial a compensação dos benefícios porventura já adiantados e não utilizados.
Parágrafo Quarto: O retorno ao regime de trabalho presencial deverá garantir um prazo de transição mínimo de 05 (cinco) dias úteis.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
O empregador fica obrigado, enquanto perdurar a substituição, a pagar ao empregado substituto o mesmo salário pago ao substituído.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
A garantia assegurada à gestante pela Constituição Federal no Artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias será prorrogada por 30 (trinta) dias, exceto nos casos de contrato por prazo determinado.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE DO EMPREGADO EM IDADE MILITAR
Ao menor, em idade de prestação de serviço militar, é garantida a estabilidade provisória no emprego desde a incorporação até 30 (trinta) dias após a baixa da unidade em que serviu.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE DO EMPREGADO ACIDENTADO
Ao empregado que venha a sofrer acidente do trabalho é garantida, na forma da legislação em vigor, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, a manutenção da relação de emprego após seu retorno ao trabalho, independentemente de percepção de auxílio-acidente.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
Os empregados que, comprovadamente, estiverem no máximo a 15 (quinze) meses da aquisição do direito à aposentadoria e que contarem com mais de 03 (três) anos de serviço ao mesmo empregador, terão garantia de emprego durante esses 15 (quinze) meses.
Parágrafo Primeiro: Ficam ressalvadas as hipóteses de dispensa por justa causa e de pedido de demissão.
Parágrafo Segundo: Adquirido o direito à aposentadoria, extingue-se a garantia objeto da presente cláusula.
Parágrafo Terceiro: A garantia de emprego de que trata a presente cláusula será observada a partir do recebimento, pela empresa, de comunicação do empregado, por escrito, sem efeito retroativo, comprovando reunir ele as condições previstas na Lei Previdenciária.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - CARTEIRA DE TRABALHO E ANOTAÇÃO DE OCUPAÇÃO
Os empregadores fornecerão recibo da retenção da Carteira de Trabalho do empregado para as devidas anotações, particularmente a função exercida pelo empregado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - QUADRO DE AVISOS
Publicações, avisos, cópias de Convenções Coletivas de Trabalho ou Acordos Coletivos de Trabalho, serão afixados, de preferência, nos quadros de avisos dos próprios empregadores, objetivando manter informados seus funcionários.
Outras estabilidades
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE DO EMPREGADO EM AUXÍLIO-DOENÇA
O empregado com mais de 01 (um) ano de serviço terá garantida sua permanência no emprego por 30 (trinta) dias após a alta médica previdenciária. Referido benefício será concedido somente 01 (uma) vez em cada 06 (seis) meses.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA - REDUÇÃO JORNADA TRABALHO / REDUÇÃO SALÁRIO
Com fulcro no inciso XXVI, do Art. 7º e no inciso III, do Art. 8º, ambos da Constituição Federal, c/c com o inciso II, do Art. 611-A da CLT, exclusivamente na hipótese de enfrentamento das consequências sociais e econômicas do estado de calamidade pública em âmbito nacional ou em âmbito estadual, distrital ou municipal reconhecido formalmente pelo Poder Executivo Federal, em caráter extraordinário, as empresas poderão praticar as regras estabelecidas na presente cláusula.
Por motivo de força maior em decorrência de estado de calamidade pública em âmbito nacional ou em âmbito estadual, distrital ou municipal reconhecido pelo Poder Executivo Federal, com base nos Arts. 501 e 611-A da CLT, bem como na MP nº 1.109 de 25/03/2022 ou legislação superveniente, a jornada de trabalho presencial ou em teletrabalho, independente de faixa salarial, poderá ser reduzida em 25% (vinte e cinco por cento), 50% (cinquenta por cento) ou 70% (setenta por cento) com a correspondente redução salarial em mesmo percentual de redução da jornada, pelo prazo a ser estabelecido em lei, adotando-se todas as formalidades e prazos relativos à documentação e comunicação entre as partes do contrato de trabalho e, também de comunicação e envio dos documentos pela empresa ao Poder Público previstas na legislação supra, visando regular identificação dos trabalhadores abrangidos pela medida e alcançados pelo Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda.
Parágrafo Primeiro: A redução salarial poderá ser aplicada na totalidade do quadro de empregados ou restringir-se a determinados setores ou patamares salariais de maior custo ao empregador, sendo expressamente vedadas distinções por motivo de gênero, etnia, orientação religiosa ou política e observadas as normas relativas à equiparação salarial contida no Art. 461 da CLT.
Parágrafo Segundo: As empresas poderão estabelecer turmas e plantões alternando a presença dos empregados, de modo a reduzir o número de pessoas em locomoção expostas à contaminação.
Parágrafo Terceiro: Nos casos de redução de jornada de modo a suprimir o trabalho em alguns dias da semana, fica garantido a correspondente redução do vale transporte e vale refeição e/ou vale alimentação, observada a jornada e os dias trabalhados.
Parágrafo Quarto: A garantia de emprego contra dispensa imotivada em caso de redução salarial, mediante o pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, observará as disposições estabelecidas na MP nº 1.109 de 25/03/2022 ou legislação superveniente.
Parágrafo Quinto: Nos casos de redução salarial inferior a 25% (vinte e cinco por cento), a garantia de emprego contra dispensa imotivada prevista no § 3º do Art. 611-A da CLT poderá ser convertida em indenização correspondente ao período faltante para completar o prazo estabelecido para referida redução salarial.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA / EMERGÊNCIA SANITÁRIA – COMPENSAÇÃO DE HORAS
Com fulcro no inciso XXVI, do Art. 7º e no inciso III, do Art. 8º, ambos da Constituição Federal, c/c com o inciso II, do Art. 611-A da CLT, exclusivamente na hipótese de ser reconhecido formalmente pelo poder público federal, estadual ou municipal o estado de calamidade pública ou de emergência sanitária, em caráter extraordinário, as empresas poderão praticar as regras estabelecidas na presente cláusula.
BANCO DE HORAS NEGATIVO
Diante da necessidade de adequação da retomada das atividades por motivo de força maior em razão das medidas tomadas em decorrência do “estado de calamidade pública” ou “emergência sanitária”, faculta-se ao empregador a compensação das horas não trabalhadas pelo empregado, mediante prorrogação da jornada regular, até o limite de 02 (duas) horas por dia, no prazo de doze meses após o retorno das atividades normais.
BANCO DE HORAS POSITIVO
No caso de existência do sistema de Banco de Horas em curso, no qual o trabalhador mantenha saldo positivo, faculta-se ao empregador a suspensão do prazo restante para compensação que voltará a correr após o retorno das atividades normais; podendo, ainda, as horas credoras ser utilizadas para abatimento do “banco de horas negativo”.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - BANCO DE HORAS
Fica facultado às empresas e seus empregados, com fulcro no Artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho e no inciso II, do Artigo 611-A, da Consolidação das Leis do Trabalho, a celebração de Acordo Individual de compensação, na forma do chamado “banco de horas”, com vigência de 06 (seis) meses, mediante a adesão às seguintes condições:
a) contabilização no “banco de horas” de até 02 (duas) horas diárias em acréscimo à jornada normal de trabalho, sendo pagas como extraordinárias, com o adicional previsto nesta Convenção Coletiva de Trabalho, as excedentes ao limite ora estabelecido;
b) compensação das horas acumuladas dentro do prazo de vigência do banco de horas, sendo quitadas em folha de pagamento, como extraordinárias, as não compensadas nesse período, adotando-se o mesmo critério na hipótese de rescisão do contrato de trabalho;
c) a compensação das horas de crédito do empregado será definida na escala do mês, sendo determinada, preferencialmente, antes ou após as folgas, podendo o empregado, na ocorrência de fato excepcional, solicitar data para a compensação, com cinco dias de antecedência;
d) o débito do empregado no banco de horas não poderá ser compensado em férias ou folgas.
Parágrafo Único: A compensação estabelecida por período superior a 06 (seis) meses deverá observar as mesmas regras contidas na presente cláusula.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - INTERVALO PARA REFEIÇÃO
Com fundamento no inciso III, do Artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho, empregados e empregadores de comum acordo, poderão reduzir até a metade o período do intervalo para refeição de que trata o caput do Artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Parágrafo Primeiro: A redução do período do intervalo não desobriga o empregador de conceder na integralidade o benefício de que trata a cláusula de cesta básica.
Parágrafo Segundo: A redução do intervalo para refeição poderá ocorrer em caráter definitivo ou por prazo determinado, podendo ser revogado pelo empregador com aviso prévio de 30 dias.
Parágrafo Terceiro: A redução do intervalo poderá ser ajustada com todos os empregados ou com apenas alguns deles, a critério do empregador.
Parágrafo Quarto: Nas jornadas de trabalho superiores a 06 horas diárias, deverá ser assegurado aos empregados o período mínimo de 30 (trinta) minutos ininterruptos de intervalo.
Parágrafo Quinto: Os empregados que tiveram o intervalo reduzido, terão a sua jornada de trabalho diária reduzida proporcionalmente em até 30 minutos, sem prejuízo do salário.
Controle da Jornada
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - ANOTAÇÕES DE FREQUÊNCIAS
A frequência dos empregados deverá ser anotada em livro ponto, ou em cartão de ponto, que ao final do mês será conferido e assinado pelo empregado e pelo responsável.
Faltas
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - FALTAS JUSTIFICADAS
Além das hipóteses previstas em lei, o empregado poderá deixar ainda de comparecer ao trabalho, sem prejuízo do salário, nas seguintes condições:
a) Por 02 (dois) dias úteis consecutivos nos casos de falecimento de cônjuge ou companheira reconhecida, filhos, pai, mãe, sogro (a), genro e nora.
b) Por 03 (três) dias úteis consecutivos em virtude de casamento.
c) Serão abonadas as faltas ou horas não trabalhadas do (a) empregado (a) que necessitar assistir seus filhos menores de 14 anos em médicos, desde que o fato resulte devidamente comprovado, posteriormente, através de atestado médico e no máximo 03 (três) vezes em cada 12 (doze) meses.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - EMPREGADO ESTUDANTE
Os empregados estudantes, matriculados regularmente no ensino fundamental, médio, universitário e cursos técnicos serão, obrigatoriamente, liberados nos dias de exames escolares, sem descontos nos salários, pelo menos duas horas antes do horário previsto para o início dos referidos exames, desde que a data e o horário destes sejam previamente comunicados à empresa e posteriormente confirmados mediante atestados fornecidos pelos estabelecimentos de ensino.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA / EMERGÊNCIA SANITÁRIA – FÉRIAS
Com fulcro no inciso XXVI, do Art. 7º e no inciso III, do Art. 8º, ambos da Constituição Federal, c/c com o inciso II, do Art. 611-A da CLT, exclusivamente na hipótese de ser reconhecido formalmente pelo poder público federal, estadual ou municipal o estado de calamidade pública ou de emergência sanitária, em caráter extraordinário, as empresas poderão praticar as regras estabelecidas na presente cláusula.
Em virtude da situação extraordinária de que trata a presente Cláusula, as férias antecipadas ou coletivas poderão ser concedidas por ato do empregador, ainda que o período aquisitivo a que se referem não tenha transcorrido.
Parágrafo Primeiro: As férias serão comunicadas por meio físico ou eletrônico, observada antecedência de 48 (quarenta e oito) horas.
Parágrafo Segundo: Poderá ser fracionado o período de gozo como estabelecido no Art. 134, § 1º da CLT e, também seu início em qualquer dia da semana.
Parágrafo Terceiro: O valor das férias concedidas poderá ser pago em 02 (duas) vezes, sendo a primeira parcela em até 05 (cinco) dias úteis do início do gozo, e a segunda parcela em 30 (trinta) dias.
Parágrafo Quarto: O adicional constitucional de 1/3 (um terço) poderá ser pago juntamente com o valor das férias em 02 (duas) parcelas conforme estabelecido no parágrafo terceiro ou, no caso de terem sido concedidas com período aquisitivo incompleto o pagamento de 1/3 (um terço) será feito em parcela única quando da complementação do período aquisitivo de férias.
Parágrafo Quinto: Em caso de dispensa imotivada, as férias pagas antecipadamente poderão ser descontadas no limite do crédito a mesmo título que o empregado tiver a receber.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - FÉRIAS INDIVIDUAIS E COLETIVAS
O período de férias coletivas ou individuais não poderá iniciar no período de dois dias que antecede feriado ou folgas.
Parágrafo Primeiro: Na hipótese do gozo de férias de forma fracionada, o pagamento correspondente a cada período de gozo deverá ser efetuado até 02 (dois) dias antes do início de cada respectivo período.
Parágrafo Segundo: Fica assegurado aos empregados com menos de 01 (um) ano de serviço ao mesmo empregador e que solicitarem a rescisão do contrato de trabalho, o direito às férias proporcionais quando do pagamento das verbas rescisórias.
Parágrafo Terceiro: No cálculo das férias serão computados a média mensal de horas extras, adicional noturno e as parcelas salariais de que trata o Artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho que tenham sido pagas ao empregado com habitualidade durante o período aquisitivo, exceto o abono de permanência de que trata a presente Convenção Coletiva de Trabalho e as parcelas de natureza indenizatória previstas na legislação.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - LICENÇA PATERNIDADE
Os empregadores concederão aos seus empregados licença paternidade de 05 (cinco) dias úteis, sem prejuízo da remuneração, conforme garantido pela Constituição Federal.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - UNIFORME
Observado o quanto estabelecido no Artigo 456-A da Consolidação das Leis do Trabalho, os empregadores fornecerão aos empregados, gratuitamente, os uniformes considerados de uso obrigatória, cuja restituição deverá ocorrer, no estado de uso em que se encontrem, ao ensejo da extinção do contrato de trabalho.
Parágrafo Único: Na hipótese da não devolução dos uniformes, o empregado sujeita-se a indenizar o empregador pelo valor correspondente e comprovado por nota fiscal de aquisição, mediante desconto da respectiva verba rescisória.
Exames Médicos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - EXAMES MÉDICOS
Os empregadores custearão os exames médicos admissionais, periódicos e demissionais de seus empregados, nos termos da legislação vigente.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Os atestados médicos e odontológicos emitidos por profissionais vinculados às Entidades Sindicais, serão obrigatoriamente reconhecidos pelos empregadores.
Relações Sindicais
Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - GARANTIA SINDICAL
Obrigam-se os empregadores a reconhecer todas as garantias e prerrogativas do dirigente sindical ao empregado eleito para a função de delegado sindical, desde que tal condição seja motivada em eleição, por assembleia geral da categoria profissional.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - LICENÇA DO DIRIGENTE SINDICAL
Os empregadores concederão licença remunerada aos empregados dirigentes sindicais eleitos, quando no exercício de seus mandatos, para que participem de reuniões, conferências, congressos, simpósios e outros eventos de interesse da Entidade Sindical, quando comunicados com a antecedência mínima de 03 (três) dias das datas de realização dos mesmos, sendo que tal licença não poderá ser superior a 05 (cinco) dias por ano.
Parágrafo Único: Excedendo a licença a 05 (cinco) dias por ano, o excesso será considerado como licença não remunerada, na forma do Artigo 543, parágrafo segundo, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL/NEGOCIAL PATRONAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2024 a 30/04/2025
A presente cláusula é redigida com fundamento na sentença proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região nos autos do Procedimento Pré-Processual Nº 001014 PP 28/2019.
Considerando o disposto no artigo 7º, XXVI e artigo 8º, incisos II, IV e VI da Constituição Federal de 1988; a alínea “e”, do artigo 513 da CLT; as Notas Técnicas nº 2 e 3 da CONALIS (Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical do Ministério Público do Trabalho), bem como os artigos 2º, II e VII e art. 3º, II do Estatuto Sindical e ainda as deliberações da categoria econômica das empresas de compra, venda, locação e administração de imóveis, especificamente convocada para a Assembleia Geral Extraordinária do dia 13/03/2024 , que aprovaram e autorizaram a cobrança da Contribuição Assistencial/Negocial de todas as empresas integrantes da categoria econômica que se beneficiam da negociação coletiva entabulada pelo sindicato patronal, fica estabelecido o seguinte:
Parágrafo Primeiro: Os empregadores recolherão ao Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis Residenciais e Comerciais de São Paulo - SECOVI-SP uma Contribuição Assistencial/Negocial em 2 (duas) parcelas equivalentes ao valor de 1/30 (um trinta avos) cada, incidente sobre o total das folhas de pagamento corrigidas dos meses de JUNHO DE 2024 e OUTUBRO DE 2024 , inclusive dos funcionários em férias durante esses meses, ou mesmo em parte dos referido meses, para recolhimento em favor do SECOVI-SP.
Parágrafo Segundo: Os boletos bancários referentes à mencionada contribuição assistencial/negocial serão remetidos aos empregadores pelo SECOVI-SP, podendo ainda ser obtidos no site www.secovi.com.br/contribuicoes/emissao-guia-assistencial cujo recolhimento deverá ser feito na rede bancária oficial até o dia 22/07/2024 (1ª parcela) e 25/11/2024 (2ª parcela).
Parágrafo Terceiro: O não recolhimento da contribuição prevista pela presente cláusula acarretará multa de 10% (dez por cento), atualização monetária e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês.
Parágrafo Quarto: Conforme deliberação da Assembleia Geral referida no caput, fica estabelecido para a contribuição assistencial/negocial 2024 o valor mínimo de R$ 285,00 (duzentos e oitenta e cinco reais) e o valor máximo de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), por parcela, aplicável a todas as empresas da categoria, que tenham ou não funcionários registrados, tendo em vista a abrangência geral da Norma Coletiva aos contratos de trabalho em curso ou celebrados durante a sua vigência.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO DOS EMPREGADOS
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2024 a 30/04/2025
A presente cláusula é redigida com fundamento na sentença proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região nos autos do Procedimento Pré-Processual Nº 001014 PP 28/2019.
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
A presente cláusula é inserida no Instrumento Coletivo de Trabalho e com igual período de vigência, em conformidade com as deliberações aprovadas em assembleia geral extraordinária da categoria profissional do Sindicato dos Empregados em Turismo e Hospitalidade de Bauru e Região realizada em 18/03/2024, sendo de sua responsabilidade o conteúdo da mesma.
Considerando a Tese de Repercussão Geral 935 do STF, as Notas Técnicas nº 2, nº 3 e nº 13 da CONALIS (Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical do Ministério Público do Trabalho) e com embasamento no Artigo 513 da CLT que estabelece que são prerrogativas dos Sindicatos e, em sua letra “e”, impor contribuições a todos àqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou de profissões liberais representadas, fica aprovada a seguinte contribuição.
A partir do mês da data base 2024, todos os empregados, associados e não associados, representados pelo Sindicato dos Empregados em Turismo e Hospitalidade de Bauru e Região na convenção coletiva de trabalho, contribuirão com um percentual mensal de 1% (um por cento), a ser aplicado sobre a remuneração.
Parágrafo Primeiro: Os empregadores deverão efetuar o desconto das contribuições de todos os empregados diretamente na folha de pagamento, e efetuar o recolhimento mensal ao sindicato profissional em guias próprias que lhes forem enviadas até o 5º dia útil dos meses subsequentes aos vencidos, salvo se apresentada pelo empregado a cópia da oposição enviada ao sindicato profissional, dentro do prazo estabelecido.
Parágrafo Segundo: Os empregadores deverão remeter, mensalmente, ao sindicato profissional relação de todos empregados com os respectivos descontos efetuados, indicando aqueles que apresentaram oposição.
Parágrafo Terceiro: O não recolhimento das contribuições, acarretará ao empregador multa de 10% (dez por cento) sobre o montante devido, juros de 1% (um por cento) ao mês, sem prejuízo da atualização monetária na forma da lei, além de ser assumido pelo empregador o pagamento dos valores devidos, sem possibilidade de qualquer desconto nos salários dos empregados.
Parágrafo Quarto: Não se exclui a responsabilidade penal por não repasse dos descontos efetuados, caracterizada, em ocorrendo, apropriação indébita.
Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - OPOSIÇÃO DO EMPREGADO
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2024 a 30/04/2025
A presente cláusula é inserida no Instrumento Coletivo de Trabalho e com igual período de vigência, em conformidade com as deliberações aprovadas em assembleia geral extraordinária da categoria profissional do Sindicato dos Empregados em Turismo e Hospitalidade de Bauru e Região realizada em 18/03/2024, sendo de sua responsabilidade o conteúdo da mesma.
Fica estabelecido que, durante a vigência da convenção coletiva de trabalho, o empregado pode exercer o direito de oposição a qualquer tempo.
Parágrafo Primeiro: A oposição dos empregados será feita através de documento assinado, individual e de próprio punho (que contenha a qualificação do empregado e a identificação da empresa), a ser entregue na sede do sindicato profissional, permitindo-se o envio pelo correio para os empregados que estejam fora do Município de Bauru. Cópia da oposição com comprovação de entrega também deverá ser apresentada pelo empregado ao seu empregador.
Parágrafo Segundo: Não serão aceitas “oposições antecipadas – apresentadas antes do fechamento de convenções coletivas de trabalho”, “oposições padronizadas” ou “incentivadas por terceiros” e/ou entregues diretamente ao empregador.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - DIGNIDADE E DIVERSIDADE NAS RELAÇÕES DE TRABALHO
As empresas da categoria devem apoiar e respeitar a proteção de direitos humanos reconhecidos internacionalmente, proporcionando ambiente seguro e saudável para seus empregados, respeitando a liberdade de associação e o reconhecimento do direito a negociação coletiva, comprometendo-se ainda ao combate de todas as formas de trabalho forçado, infantil ou degradante, devendo atuar na disseminação da cultura da tolerância à diversidade e em busca da eliminação de quaisquer formas de discriminação no ambiente de trabalho quer seja em virtude de raça, sexo, cor, origem, religião, condição social, idade, porte ou presença de deficiência física ou mental, ou qualquer tipo de doença, exaltando a cidadania e a meritocracia tanto nas políticas de recursos humanos quanto na execução das atividades laborativas.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - CLÁUSULAS PRIVATIVAS DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
Considerando a necessidade das negociações coletivas fixarem garantias mínimas de caráter geral aplicáveis às respectivas categorias econômica e profissional representadas, de forma a estabelecer condições igualitárias de trabalho, como de preservar as condições do desenvolvimento da atividade econômica, fomentando a livre concorrência.
Resolvem os Sindicatos convenentes fixar como privativas de negociação intersindical por meio de Convenção Coletiva de Trabalho as cláusulas que disciplinarem sobre:
I. Pisos salariais;
II. Reajuste salarial;
III. Adicional por tempo de serviço;
IV. Adicional noturno;
V. Adicional por acúmulo de cargo;
VI. Abono mensal de permanência;
VII. Cesta básica;
VIII. Vale transporte;
IX. Complementação do auxílio-doença;
X. Auxílio invalidez;
XI. Auxílio funeral;
XII. Indenização por morte e invalidez permanente;
XIII. Indenização por aposentadoria;
XIV. Estabilidade da gestante;
XV. Estabilidade do empregado em idade militar;
XVI. Estabilidade do empregado acidentado;
XVII. Estabilidade pré-aposentadoria;
XVIII. Estabilidade do empregado em auxílio-doença.
Parágrafo Único: Nos termos do disposto no Artigo 617 da Consolidação das Leis do Trabalho, as situações que justifiquem negociação por meio de Acordo Coletivo de Trabalho dos temas privativos de Convenção Coletiva de Trabalho, deverão contar com a assistência obrigatória dos Sindicatos Profissional e Patronal, sob pena de ineficácia do instrumento coletivo, devendo o empregador interessado dar ciência por escrito aos Sindicatos para que os mesmos participem dos entendimentos.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO
Buscando a segurança jurídica necessária nas relações de trabalho e em atenção ao disposto no Artigo 8º, III e VI da Constituição Federal fica facultada às empresas a assistência do Sindicato Patronal nas negociações com o Sindicato Profissional com vistas a formalização de Acordos Coletivos de Trabalho contemplando outros assuntos não previstos no rol de temas privativos de Negociação intersindical pela via Convenção Coletiva de Trabalho nos termos desta cláusula, devendo as empresas interessadas demandar por escrito ao Sindicato Patronal, solicitando a assistência deste nos termos do Artigo 617 da Consolidação das Leis do Trabalho.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - PERÍODO DE NEGOCIAÇÃO – GARANTIA DE CONDIÇÕES –
Caso as negociações coletivas, efetivamente iniciadas, não sejam finalizadas até o término de vigência das cláusulas constantes desta Convenção Coletiva de Trabalho, são garantidos o cumprimento das mesmas até 60 (sessenta) dias após o término de vigência.
Parágrafo Primeiro: O cumprimento das cláusulas nesse período de 60 (sessenta) dias não caracteriza direito adquirido e nem ultratividade da norma.
Parágrafo Segundo: O início da negociação coletiva será comprovado pela entrega da pauta de reivindicações, devidamente acompanhada dos documentos formais de autorização da categoria para negociação coletiva.
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS
Quaisquer divergências originadas da presente Convenção Coletiva de Trabalho, inclusive quanto ao cumprimento de suas cláusulas, serão solucionadas perante a Justiça competente.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO
No caso de ajuizamento de ação de cumprimento das disposições contidas na presente, a parte perdedora arcará com as penalidades previstas nesta Convenção Coletiva de Trabalho e na legislação aplicável à espécie.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEGUNDA - PENALIDADE
O não cumprimento de qualquer das cláusulas desta Convenção Coletiva de Trabalho, sujeitará a empresa a pagar ao empregado multa de 01 piso normativo, se a situação não for regularizada em até 30 (trinta) dias após o empregador ser comunicado formalmente pelo Sindicato Profissional.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA TERCEIRA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial da presente Convenção Coletiva de Trabalho observará as decisões das assembleias das Entidades Sindicais subscritoras, prevalecendo, quanto ao quórum de deliberação, suas disposições estatutárias.
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CAIO CARMONA CESAR PORTUGAL
Vice-Presidente
SIND EMP COMP VENDA LOC ADM IMOV RESID COMERC SAO PAULO
MARIA EMILIANA EUGENIO PINTO
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM TURISMO E HOSP.DE BAURU
ANEXOS
ANEXO I - ATA AGE SETHBR
Anexo (PDF)
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