SIND.DE TRABALHADORES EM ATIV.PESQ.DES.CIE.TEC.CAMP REG, CNPJ n. 59.038.844/0001-74, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE PAULO PORSANI;
E
SYNTECH RESEARCH LABORATORIO BRASIL LTDA, CNPJ n. 24.950.006/0001-98, neste ato representado(a) por seu
Gerente, Sr(a). EDILAINE COVA GAITAROSSA ;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2018 a 31 de outubro de 2019 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos Trabalhadores em Atividades (Diretas e Indiretas) de Pesquisa e Desenvolvimento em Ciência e Tecnologia, , com abrangência territorial em Americana/SP, Amparo/SP, Araras/SP, Artur Nogueira/SP, Atibaia/SP, Bragança Paulista/SP, Campinas/SP, Casa Branca/SP, Cosmópolis/SP, Espírito Santo Do Pinhal/SP, Indaiatuba/SP, Itapira/SP, Itatiba/SP, Jaguariúna/SP, Jundiaí/SP, Leme/SP, Limeira/SP, Mococa/SP, Mogi Guaçu/SP, Mogi Mirim/SP, Monte Mor/SP, Nova Odessa/SP, Paulínia/SP, Pedreira/SP, Piracicaba/SP, Pirassununga/SP, Rio Claro/SP, Santa Bárbara D'Oeste/SP, Santo Antônio De Posse/SP, São João Da Boa Vista/SP, São José Do Rio Pardo/SP, São Paulo/SP, Sumaré/SP, Valinhos/SP e Vinhedo/SP .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A SYNTECH praticará para os empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho piso salarial no valor de R$ 1.469,60 (Um mil e quatrocentos e sessenta e nove reais e sessenta centavos).
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A SYNTECH concederá a todos seus empregados, a partir de 01/11/2018, reajuste salarial de acordo com o IPCA de 4,56% (quatro vírgula cinquenta e seis porcento), medido no período de 01/11/2017 a 31/10/2018, sem praticar a proporcionalidade para trabalhadores com menos de 1 ano de registro.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO ATRAVÉS DE BANCOS
Sempre que os salários forem pagos através de bancos, será assegurado aos empregados intervalo remunerado durante sua jornada de trabalho para emitir o recebimento. O empregado terá, igualmente, tempo livre remunerado suficiente para o recebimento do PIS, benefícios previdenciários e levantamento de FGTS.
Parágrafo Único – O intervalo mencionado no “caput” não poderá coincidir com aquele destinado a repouso e alimentação.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SEXTA - HORA EXTRA
As horas extraordinárias, serão remuneradas com os adicionais seguintes, aplicáveis sobre o salário hora normal:
60% (sessenta por cento) para as duas primeiras horas no dia;
80% (oitenta por cento) para os excedentes de 2 (duas) horas diárias;
100% (cem por cento) para as prestadas aos domingos, feriados e dias já compensados.
Parágrafo Único - A atuação do empregado em regime de horas extras apenas será admitida mediante a autorização escrita do gestor.
CLÁUSULA SÉTIMA - REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO
A média das horas extras habituais e do adicional noturno refletirá no pagamento das férias, gratificação natalina e descanso semanal remunerado.
Adicional Noturno
CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho noturno receberá adicional de 25% (vinte e cinco por cento) em relação ao trabalho diurno, sem prejuízo da redução horária estabelecida em lei.
Outros Adicionais
CLÁUSULA NONA - GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA
O empregado que conte, no mínimo, 8 (oito) anos de tempo de serviço na SYNTECH receberá, por ocasião de sua aposentadoria, uma gratificação de valor correspondente a 150% (cento e cinquenta por cento) de seu último salário, desde que, o empregado comunique sua aposentadoria ao empregador no prazo máximo de 90 (noventa) dias do deferimento.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO REFEIÇÃO
A SYNTECH fornecerá crédito mensal em cartão específico para esse fim auxílio/refeição no valor de R$ 576,00 (Quinhentos e setenta e seis reais) a todos seus funcionários, correspondente a 22 (vinte e dois) dias, a partir de 01/11/2018.
Parágrafo Primeiro - Respeitadas as disposições constantes desta cláusula, o fornecimento do benefício de auxílio refeição não é cumulativo com vantagens já concedidas pela SYNTECH e em qualquer das modalidades não terá natureza salarial, nem se integrará na remuneração do empregado.
Parágrafo Segundo - Os tíquetes deverão ser fornecidos até o último dia útil do mês imediatamente anterior àquele ao qual se refere o benefício, compensando-se no mês subsequente as eventuais interrupções e suspensões do contrato de trabalho havidas no mês de incidência do benefício.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE TRANSPORTE
A SYNTECH fornecerá aos seus empregados, o VALE TRANSPORTE, segundo a LEI 7.418 de 16.12.1985, com a redação alterada pela Lei 7.619, de 30 de setembro de 1987, regulamentada pelo Decreto n. º 95.247, de 16 de novembro de 1987.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
A SYNTECH manterá seu atual benefício de assistência médica nos moldes contratados para todos seus empregados e dependentes com participação compartilhada no custeio cabendo a SYNTECH arcar com 80% e ao empregado arcar com 20% do custo do benefício, por vida.
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
No caso de empregado com mais de 12 meses na empresa e em gozo de auxílio-doença ou auxílio doença-acidentário da Previdência Social, a SYNTECH complementará o valor do auxílio previdenciário até o limite do seu salário mensal, até o prazo máximo de 03 (três) meses, prorrogável por igual período, mediante comprovação através de documento idôneo.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXILIO FUNERAL
Ocorrendo falecimento de empregado, ainda que o vínculo empregatício esteja suspenso ou interrompido e desde que conte mais de 3 (três) anos no emprego, a empresa concederá a seus dependentes previdenciários ou, na falta destes, a seus herdeiros, indenização correspondente a 100% (cem por cento) do seu salário mensal vigente à época do óbito.
Parágrafo Único - Falecendo cônjuge, filho (a) ou dependente legal do empregado, desde que estes sejam comprovadamente dependentes econômicos do mesmo, a empresa pagará a este último a indenização prevista no “caput”, mantida a exigência pertinente ao tempo de serviço mínimo previsto em favor do empregado.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA
A SYNTECH manterá a concessão do seguro de vida para todos os trabalhadores no capital de R$ 100.000,00.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO FARMÁCIA
A SYNTECH praticará a concessão do benefício auxílio-farmácia com reembolso de 50% na compra de medicamentos. Este reembolso é limitado ao valor de R$ 314,00 (Trezentos e Quatorze reais).
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CARTA DE REFERÊNCIA
A SYNTECH, nas rescisões contratuais sem justa causa, mesmo que de iniciativa do empregado, quando solicitadas, se obrigam a entregar aos ex-empregados cartas de referência.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AVISO DE DISPENSA
A dispensa de empregado deverá ser participada por escrito, qualquer que seja o motivo, sob pena de gerar presunção absoluta de dispensa imotivada.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - HOMOLOGAÇÕES DAS RESCISÕES CONTRATUAIS
As homologações de rescisões de contratos de trabalho com prazo superior a 1(um) ano deverão ser realizadas NESTE SINDICATO.
A SYNTECH se compromete a encaminhar ao Sindicato para mera ciência os Termos de Rescisão dos Contratos de Trabalho relativos aos ex-empregados com vínculo empregatício inferior ao período de 01(um) ano..
Parágrafo Primeiro – As homologações de que trata o caput poderão ser presenciais, por procuração ou videoconferência, a depender das circunstâncias específicas de cada caso.
Parágrafo Segundo – Tratando-se de empregados residentes fora dos municípios onde a SYNTECH possua sede física, a preferência será pela homologação por videoconferência, segundo metodologia definida pelo SINDICATO, ou mediante outorga de procuração a pessoa de sua confiança. Caso, mesmo diante das alternativas retro previstas, o empregado ainda assim optar por participar pessoalmente do ato de homologação, as despesas com deslocamento, estadia e demais decorrentes correrão às suas próprias expensas, não havendo nenhuma obrigação do empregador em custeá-las.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DESLIGAMENTOS PERÍODO INFERIOR A UM ANO
A SYNTECH se compromete a encaminhar ao Sindicato para mera ciência os Termos de Rescisão dos Contratos de Trabalho relativos aos ex-empregados com vínculo empregatício inferior ao período de 01(um) ano.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
O empregado despedido ficará dispensado do cumprimento do aviso prévio, quando comprovar a obtenção de novo emprego, valendo o último dia efetivamente trabalhado para cálculo de todas as verbas rescisórias.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Plano de Cargos e Salários
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS
A SYNTECH apresentará e implementará durante a vigência do presente acordo coletivo estrutura do Plano de Cargos e Salários.
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL
Para a realização de cursos que venham a contribuir para seu desenvolvimento profissional e, ao mesmo tempo, também sejam de interesse da empresa, os empregados poderão se ausentar do serviço por até 18h00 (dezoito horas) anuais, que serão consideradas, para todos os efeitos, como de trabalho.
Parágrafo Único - A utilização das horas previstas no “caput” depende de prévia e expressa autorização da SYNTECH e posterior comprovação da frequência do empregado.
Adaptação de função
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - SALÁRIO DO SUCESSOR
Admitido ou promovido empregado para função de outro dispensado sem justa causa, será garantido àquele salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.
Igualdade de Oportunidades
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - EQUIDADE DE GÊNERO
A SYNTECH deverá assegurar a igualdade de tratamento salarial, independentemente de discriminação em razão do sexo, raça, idade, nacionalidade, estado civil ou orientação sexual. Será garantido a todas as funcionárias os mesmos tratamentos dispensados aos funcionários garantindo assim justiça e imparcialidade frente aos desafios no trabalho entre eles:
a) Mesmas oportunidades de trabalho e ascensão aos cargos de direção na empresa;
b) Mesmas condições salariais, garantindo salários iguais para iguais funções;
c) Mesmos benefícios para os companheiros das funcionárias.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE
A empregada gestante é assegurada estabilidade provisória, salvo em caso de demissão por motivo de justa causa, desde o início da gestação até 06 (seis) meses após o parto.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
Ao empregado que conte, no mínimo, 05 (cinco) anos de tempo de serviço na SYNTECH e que se encontre dentro do prazo inferior a 01 (um) ano para completar o período exigido pela Previdência Social, para requerer aposentadoria por tempo de serviço ou por idade, fica assegurada estabilidade provisória por esse período.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - RELAÇÃO HOMO AFETIVA
Fica assegurado aos empregados em união homo afetiva, a garantia de todos os direitos previstos no presente instrumento, de forma a facilitar o resguardo dos interesses de seus companheiros (as) e dependentes habilitados perante a Previdência Social.
Parágrafo Único - A relação homoafetiva estável dar-se-á a partir do reconhecimento pela Previdência Social, consoante disciplinam o art. 52, parágrafo 4° da Instrução INSS/DC n° 20/07 de 11/10/2007, e a Instrução Normativa INSS/DC n° 24 de 07/06/2000, e alterações posteriores.
Outras estabilidades
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ESTABILIDADE AO AFASTADO PELA PREVIDÊNCIA
Ao empregado afastado pela Previdência Social por motivo de auxílio-doença, fica assegurada estabilidade provisória, salvo se contratado a título experimental ou por motivo de justa causa para a demissão, pelo período em que ficou sob custódia da Previdência Social, limitado ao máximo de 60 (sessenta) dias após sua alta.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ESTABILIDADE APÓS O RETORNO DAS FÉRIAS
Fica assegurada, a todos os empregados, estabilidade provisória no emprego após o retorno de suas férias, por igual prazo dos dias de descanso.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - JORNADA DE TRABALHO
A Jornada de trabalho dos empregados da SYNTECH será flexível, de 40 (quarenta) horas semanais, e poderá ser cumprida de segunda a sexta-feira, entre às 7h-9h e 16h-18h, observada a Cláusula COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO: BANCO DE HORAS.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - COMPENSAÇÃO DE PONTES E FERIADOS
A SYNTECH criará anualmente e divulgará a todos os empregados calendário de compensação anual dos dias pontes de feriados, inclusive a compensação do período entre NATAL e Ano Novo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - BANCO DE HORAS
Nos termos do § 2º do art. 59 da Consolidação das Leis do Trabalho, fica instituído BANCO DE HORAS para os empregados da SYNTECH definidos neste Acordo, para a finalidade de compensação de horas trabalhadas além da jornada normal de trabalho, segundo os critérios ora acordados.
*Parágrafo Primeiro* – O Acordo não se aplicará aos empregados que possuem cargos de confiança e, bem assim, àqueles que exercem cargos sem fiscalização de horário de trabalho.
*Parágrafo Segundo* - As horas a serem creditadas ou debitadas no BANCO DE HORAS deverão ser autorizadas pelo Gestor da respectiva área ou do Projeto.
*Parágrafo Terceiro* - As horas realizadas aos domingos e/ou feriados não serão computadas no BANCO DE HORAS, devendo ser pagas como horas extras, com acréscimo do adicional legal (100%), no contracheque do mês subsequente a sua realização.
*Parágrafo Quarto* - As horas lançadas no BANCO DE HORAS não compensadas serão computadas para efeito de integração em férias, 13º salário, DSR e FGTS.
*Parágrafo Quinto* - As horas em sobre jornada somente poderão ser lançadas no BANCO DE HORAS até o teto de 20 (vinte) horas mensais, não podendo ultrapassar, a qualquer tempo, a soma de 60 (sessenta) horas a crédito ou a débito.
*Parágrafo Sexto* - As horas trabalhadas em sobre jornada, excedentes ao limite mensal de 20 (vinte) horas ou ao limite de 60 (sessenta) horas referidos no parágrafo antecedente, serão pagas, acrescidas do respectivo adicional de horas extras, com o salário do mês do evento de excesso, não sendo devida diferença por eventual reajuste ou aumento de salário posterior ao mês a que se referir o pagamento feito.
*Parágrafo Sétimo* - As horas extras, bem como as horas de trabalho não laboradas, não serão lançadas na folha de pagamento do funcionário no mês que gerou a ocorrência. Tais horas serão contabilizadas para que o trabalhador as compense, posteriormente, com a prorrogação ou redução da jornada diária, conforme o caso.
*Parágrafo Oitavo* - A SYNTECH entregará mensalmente, de forma individualizada, o demonstrativo do saldo de banco de horas aos seus funcionários.
*Parágrafo Nono* - As horas que integram o BANCO DE HORAS poderão ser compensadas no próprio mês em que tiverem sido trabalhadas ou nos meses posteriores, até o prazo máximo de 6 (seis) meses. Contudo, para os Empregados ligados a SYNTECH PIRACICABA-SP, que possuam funções diretamente relacionadas com as atividades do campo, o prazo máximo de compensação será de 1 (um) ano, em função das peculiaridades envolvendo a diferença significativa no volume de trabalho nos períodos de safra (aproximadamente, entre os meses de novembro e maio) e entressafra (aproximadamente, entre junho e outubro).
*Parágrafo Décimo* - A SYNTECH realizará o pagamento do saldo existente no BANCO DE HORAS do funcionário duas vezes por ano, com fechamentos nos meses de abril e outubro, para pagamento na folha posterior. Já com relação aos funcionários ligados à SYNTECH PIRACICABA-SP, que possuam funções diretamente relacionada s com as atividades do campo, o pagamento de eventuais saldos dar-se-á uma única vez ao ano, com fechamento no mês de outubro, para pagamento na folha posterior, em razão da peculiaridade já explanada no parágrafo anterior.
*Parágrafo Décimo Primeiro* - Para compensar as horas trabalhadas e creditadas no BANCO DE HORAS, a SYNTECH poderá conceder folgas individuais ou coletivas ou reduzir a jornada, informando previamente o empregado, podendo, ainda, lançar mão de folgas adicionais de horas ou dias, atrasos, saídas antecipadas, licenças, prorrogação de férias, pontes para compensação de feriados e etc.
*Parágrafo Décimo Segundo* - A critério da SYNTECH, o saldo credor do empregado no BANCO DE HORAS poderá ser pago antecipadamente, e, neste caso, o pagamento será considerado final, com base no salário em vigor no mês do pagamento, sem direito a qualquer diferença futura, em razão de eventual reajuste ou aumento de salário posterior ao pagamento.
*Parágrafo Décimo Terceiro* - As horas de deslocamento para realização do trabalho externo, laboradas fora da jornada diária e das instalações da SYNTECH, assim como cursos e treinamentos, serão contabilizadas para banco de horas.
*Parágrafo Décimo Quarto* - As horas devidas do BANCO DE HORAS não poderão ser descontadas das férias do funcionário.
*Parágrafo Decimo Quinto* - Na ocorrência de rescisão contratual sem justa causa, por iniciativa da SYNTECH, o saldo credor do BANCO DE HORAS do empregado será pago no prazo legalmente estabelecido para quitação das verbas rescisórias, ficando abonado o saldo devedor do empregado, se houver. Em caso de dispensa por justa causa ou pedido de demissão, as horas a crédito do empregado serão pagas da mesma forma acima, descontando-se, porém, as horas a débito, se houver.
*Parágrafo Decimo Sexto* - As faltas e atrasos injustificados ou que não forem autorizados pelo gestor da área respectiva não serão incluídos para efeito de compensação no BANCO DE HORAS.
*Parágrafo Décimo Sétimo* - Para efeito do presente acordo, a jornada normal de trabalho dos empregados, bem como o intervalo para refeição e descanso, são aqueles estipulados no Contrato individual de trabalho, no Acordo Coletivo ou, ainda, os constantes da Política de Horário Flexível da SYNTECH.
*Parágrafo Décimo Oitavo* - As partes convencionam que somente as horas efetivamente trabalhadas como parte da jornada diária, horas-extras ou aquelas incluídas no BANCO DE HORAS serão computadas para fins de apuração do intervalo de 11 horas entre jornadas.
*Parágrafo Décimo Nono* - Mediante prévio acordo com o gestor imediato, as ausências comprovadas com atestado médico/odontológico de comparecimento poderão ser descontadas do banco de horas.
*Parágrafo Vigésimo* - Fica facultado à SYNTECH instituir o BANCO DE HORAS previsto nesta cláusula, com efeitos retroativos à 01.11.2018 (data de vigência do ACORDO COLETIVO firmados para o exercício 2018/2019).
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CONTROLE DA JORNADA
A SYNTECH praticará o controle de jornada de acordo com a legislação em vigor, comprometendo-se a avisar previamente os funcionários acerca de eventuais funcionalidades do Sistema adotado.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - AUSÊNCIAS LEGAIS
Os empregados poderão se ausentar do serviço, sem prejuízo de seus salários e sem necessidade de compensação, nos seguintes casos:
Parágrafo Primeiro - Por 24 horas por semestre, a fim de levar filho menor ao médico, ou pais idosos, condicionada a falta à comprovação através de competente atestado médico.
Parágrafo Segundo - Por 3 (três) dias úteis em virtude de casamento.
Parágrafo Terceiro - Por até 2 (dois) dias úteis consecutivos em caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, sogro, sogra, irmão ou pessoa que comprovadamente viva sob dependência econômica do empregado.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - INÍCIO DE GOZO DAS FÉRIAS
O início das férias, individuais ou coletivas, não poderá coincidir com sábados, domingos, feriados ou dias já compensados.
Parágrafo Único - Fica garantido o parcelamento de período de férias anuais conforme legislação vigente.
Licença Maternidade
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - LICENÇA MATERNIDADE
A licença maternidade na SYNTECH será de 120 (cento e vinte) dias, garantindo-se a estabilidade provisória à empregada gestante, salvo se dispensada por justa causa, desde o início da gestação até 6 (seis) meses após o parto.
Parágrafo Primeiro - Fica assegurada condição mais benéfica a empregada em caso de vigorar nova legislação durante a vigência do presente acordo.
Licença Adoção
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - LICENÇA MATERNIDADE/PATERNIDADE PARA PAIS ADOTANTES
A SYNTECH garantirá à empregada ou empregado que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, será concedida licença maternidade e ou licença paternidade nos mesmo moldes praticados na clausula de Licença Maternidade e ou Licença Paternidade.
Parágrafo Único - A licença maternidade/paternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - LICENÇA DO PATERNIDADE
A SYNTECH propiciará a licença paternidade de 10 (dez) dias corridos no nascimento do filho conforme legislação vigente aprovada no Senado Federal.
Parágrafo Primeiro - Fica assegurada condição mais benéfica ao empregado em caso de vigorar nova legislação durante a vigência do presente acordo.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Acompanhamento de Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ACOMPANHAMENTO DE OCORRÊNCIAS
Todas as ocorrências relacionadas a acidente de trabalho ou afastamentos de funcionários motivados por problemas de saúde serão comunicados ao sindicato.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - FILIAÇÃO/NOVOS EMPREGADOS
A SYNTECH disponibilizará 2 (duas) vezes ao ano espaço interno e apropriado para que o SINTPq possa fazer campanha de sindicalização.
Parágrafo Único - Para todos os empregados a serem admitidos e que solicitarem, a SYNTECH deverá entregar uma cópia do acordo coletivo de trabalho vigente e ficha de associação ao SINTPq, se comprometendo a enviar os formulários preenchidos para o sindicato dentro do mês de admissão.
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - LOCAL DE TRABALHO/QUADRO DE AVISOS
A SYNTECH receberá o SINTPq desde que com pré-aviso de 72 (setenta e duas) horas de antecedência da visita/atividade. Será concedido espaço interno/quadro de avisos nas instalações da empresa para que o Sindicato afixe ou distribua boletins ou materiais de comunicação aos trabalhadores.
Representante Sindical
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DIRIGENTE SINDICAL
Os dirigentes sindicais, eleitos, poderão ausentar-se do serviço, sem prejuízo de remuneração, desde que avisado à SYNTECH através de ofício com antecedência de até 48h para participarem de reuniões, encontros, congressos, negociação coletivas e outras atividades relacionadas ao SINTPq.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ABONO DE AUSÊNCIA DE DIRIGENTES SINDICAIS
Os dirigentes sindicais, eleitos, independentemente dos cargos e desde que não estejam afastados de suas funções na empresa, poderão ausentar-se do serviço, sem prejuízo de remuneração por até 8 (oito) horas por semestre civil, desde que avisada a empresa por escrito, pelo sindicato com antecedência mínima de 5 (cinco) dias para participarem de reuniões, encontros, congressos, negociações coletivas, etc.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - LIVRE ACESSO A INFORMAÇÕES
A SYNTECH se compromete a fornecer ao SINTPq informações necessárias à negociação coletiva, resguardando-se quanto ao não fornecimento daquelas consideradas sigilosas pela SYNTECH, inclusive razão de disposições contratuais ou comerciais.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
A) A SYNTECH SE COMPROMETE A DESCONTAR DE SEUS EMPREGADOS DIRETAMENTE EM FOLHA DE PAGAMENTO, EM FAVOR DO SINTPQ, AS MENSALIDADES DAQUELES QUE FOREM SINDICALIZADOS E DEPOSITAR NA CONTA QUE O SINDICATO INDICAR.
B) O SINTPQ COMPROMETE-SE A INFORMAR A SYNTECH SEMPRE QUE HOUVER NOVAS SINDICALIZAÇÕES PARA A DEVIDA INCLUSÃO DA LISTA DE DESCONTO EM FAVOR DO SINTPQ, OU RENUNCIA A SINDICALIZAÇÃO PARA A DEVIDA EXCLUSÃO DA REFERIDA LISTA.
C) A SYNTECH DESCONTARÁ DE TODOS OS EMPREGADOS, QUE NÃO MANIFESTAREM OPOSIÇÃO DIRETAMENTE AO SINDICATO, 2% (DOIS POR CENTO) DO SALÁRIO NOMINAL DESTES, A PARTIR DA ASSINATURA DO PRESENTE ACORDO, DIVIDIDOS EM 4 PARCELAS MENSAIS, IGUAIS E CONSECUTIVAS DE 0,5%(MEIO POR CENTO), ATRAVÉS DA FOLHA DE PAGAMENTO, EM FAVOR DO SINTPQ, A TÍTULO DE TAXA NEGOCIAL, APROVADA EXPRESSAMENTE PELA ASSEMBLEIA GERAL DOS TRABALHADORES.
Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - OPOSIÇÃO TAXA NEGOCIAL
APÓS A ASSINATURA DO PRESENTE ACORDO SERÁ ABERTO PERÍODO DE 20 DIAS CORRIDOS PARA OS TRABALHADORES MANIFESTAREM OPOSIÇÃO AO DESCONTO DA TAXA NEGOCIAL APROVADA NA ASSEMBLEIA GERAL DOS TRABALHADORES ATRAVÉS DE FORMULÁRIO PRÓPRIO A SER PREENCHIDO E PROTOCOLADO EM DUAS VIAS NO RH DA EMPRESA.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O SINTPQ INFORMARÁ A SYNTECH A RELAÇÃO NOMINAL DE TODOS OS TRABALHADORES QUE MANIFESTAREM OPOSIÇÃO PARA QUE NÃO SEJA EFETUADO O REFERIDO DESCONTO.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - CADASTRO DE TRABALHADORES
A SYNTECH encaminhará ao SINTPQ até o dia 10 de janeiro uma relação contendo nome, pis, data de admissão, função, salário e matrícula funcional de todos os trabalhadores e mensalmente até o dia 10 de cada mês com as admissões referente ao mês posterior.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - RELAÇÕES NOMINAIS E DADOS DOS ASSOCIADOS
A SYNTECH deverá encaminhar a lista da mensalidade de associados e outros documentos solicitados pelo SINTPq no prazo definido com as normas da entidade.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - CLÁUSULA PENAL
Pelo descumprimento de qualquer das cláusulas estipuladas no presente acordo, será aplicado à SYNTECH uma multa de 5% (cinco por cento) do salário do empregado atingido pela infração, revertendo está a favor do empregado.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - DIVULGAÇÃO DO ACORDO
A SYNTECH disponibilizará pelo meio eletrônico o inteiro teor das cláusulas estipuladas no presente Acordo Coletivo.
}
JOSE PAULO PORSANI
Presidente
SIND.DE TRABALHADORES EM ATIV.PESQ.DES.CIE.TEC.CAMP REG
EDILAINE COVA GAITAROSSA
Gerente
SYNTECH RESEARCH LABORATORIO BRASIL LTDA
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.