FEDERACAO TRAB EM TRANSPORTES RODOV ESTADO DE SAO PAULO, CNPJ n. 57.854.168/0001-81, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). JOSE ROBERTO DUARTE DA SILVEIRA;
SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP. ROD. ANEXO DE JALES E REG, CNPJ n. 00.446.833/0001-80, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE ROBERTO DUARTE DA SILVEIRA;
E
CERVEJARIA PETROPOLIS S/A, CNPJ n. 73.410.326/0116-00, neste ato representado(a) por seu
Gerente, Sr(a). DIEGO HENRIQUE COELHO CAPILLUPE e por seu Diretor, Sr(a). MAGDIEL MARCOS MODA;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2018 a 30 de abril de 2019 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores empregados em empresas de TRANSPORTE DE PASSAGEIROS URBANOS, SUBURBANOS, RODOVIÁRIOS, TURISMO E FRETAMENTO (exceto os dos setores Administrativos, Trabalhadores em Escritórios, Fiscalização, Inspeção e Controle Operacional que possuam representação própria), DE TRANSPORTE DE CARGAS (exceto os dos setores Administrativos e Trabalhadores em Escritórios que possuam representação própria) bem como, na condição de categoria diferenciada - Art. 511,§ 3° da CLT de todos os trabalhadores celetistas que exerçam as funções de motoristas, ajudantes, tratoristas, operadores de máquinas e equipamentos automotivos empregados em EMPRESAS DOS DEMAIS RAMOS DE ATIVIDADE (INDÚSTRIAS, ASSOCIAÇÕES, USINAS DE AÇÚCAR E ÁLCOOL, DESTILARIAS DE ÁLCOOL, CONDOMÍNIOS DE EMPREGADORES AGRÍCOLAS, SUCROALCOOLEIRAS, AGROINDÚSTRIAS, RURAIS, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, COMUNICAÇÃO, DE ENSINO, DO SETOR PÚBLICO, DO COMÉRCIO ATACADISTA E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA INDÚSTRIAS, ASSOCIAÇÕES, USINAS DE AÇÚCAR E ÁLCOOL, DESTILARIAS DE ÁLCOOL, CONDOMÍNIOS DE EMPREGADORES AGRÍCOLAS, SUCROALCOOLEIRAS, AGROINDÚSTRIAS, RURAIS, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, EMPRESAS DO COMÉRCIO ATACADISTA, EMPRESAS DE COMUNICAÇÃO, EMPRESAS DE ENSINO E DO SETOR PÚBLICO, EXCETUANDO-SE as categorias dos trabalhadores em cooperativas, dos condutores de veículos das empresas de transporte de valores, carro forte e escolta armada bem como os do Setor Bancário e Financeiros e de serviços para estes seguimentos e ainda a categoria dos trabalhadores empregados em empresas prestadoras de serviços com veículos, motoristas, ajudantes e operadores de máquinas empregados em empresas do comércio varejista) existentes em sua base territorial , com abrangência territorial em Andradina/SP e Pereira Barreto/SP .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A todos os trabalhadores que exerçam as funções abaixo discriminadas será assegurada percepção de um piso salarial que não será inferior aos valores estipulados na presente norma, devidos a partir de 1º de maio de 2018.
Os salários normativos (pisos salariais), preexistentes, serão os seguintes:
CARGOS
PISO ATUAL
PISO EM 01/05/2018
MOTORISTA
R$ 1.556,89
R$ 1.583,20
OPERADOR DE EMPILHADEIRA
R$ 2.228,98
R$ 2.266,65
AJUDANTE
R$ 1.087,38
R$ 1.105,76
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Nenhum Trabalhador poderá receber Salário inferior ao Piso estabelecido no presente Acordo.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O piso salarial não poderá ser inferior ao salário mínimo nacional.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A Empresa reajustará os salários dos Trabalhadores integrantes da Categoria Profissional, com o índice de 1,69% (um vírgula sessenta e nove por cento) sobre o salário praticado em 30/04/2018.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As Empresas que durante o período compreendido entre 01/05/2017 e 30/04/2018 , concederam antecipações salariais, poderão proceder às respectivas compensações, exceto as decorrentes de promoção, equiparação salarial, transferências, aumentos reais convencionados formalmente e término de experiência.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Para os admitidos após 01/05/2017, fica assegurada uma correção salarial proporcional aos meses decorridos de sua admissão até a data de 15/04/2018 , exceto no caso de existir empregado com mesmo cargo, menos de 02 [dois] anos de cargo, quando o Empregado fará jus a correção idêntica à percebida pelo mesmo.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - CONTA SALÁRIO
A empresa efetuará o pagamento de salários, discriminando os descontos efetuados e as parcelas pagas, em conta específica para este fim, na forma prevista pela Resolução 3402/2006 do Banco Central e alterações subsequentes, ou em conta corrente/poupança indicado pelo empregado, sendo que o pagamento deverá ser realizado até o quinto dia útil de cada mês.
CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO
A empresa poderá conceder aos seus empregados a título de adiantamento salarial, 40% (quarenta por cento) do seu salário base até o dia 20 de cada mês, embora seja remuneração mensal, sendo o pagamento do saldo até o quinto dia útil do mês subsequente, conforme Legislação Vigente.
CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO 13º SALÁRIO
A empresa concederá aos seus empregados o ADIANTAMENTO de 50% (cinquenta por cento) referente ao 13º salário, na época das férias, desde que solicitado pelo empregado no mês de janeiro do correspondente ano, conforme Decreto nº 57.155/65, que regulamenta a matéria.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE HORA EXTRA
A empresa se obriga a remunerar as horas extras realizadas, após a jornada normal, segundo as seguintes especificações:
a) As horas suplementares a jornada normal de trabalho nos dias úteis, serão pagas com adicional de 50% (cinquenta por cento);
b) As horas efetivamente trabalhadas aos domingos e feriados, devido a essencialidade excepcional da exigência do serviço, desde que não sejam jornada normal de trabalho, serão pagas com adicional de 100% (cem por cento).
Adicional Noturno
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho noturno será remunerado com o adicional de 20% (vinte por cento) a incidir sobre o salário base, conforme Art. 73 da CLT. A hora noturna compreende-se as trabalhadas entre 22 (vinte e duas) horas de um dia até às 05 (cinco) horas da manhã do dia seguinte.
Prêmios
CLÁUSULA DÉCIMA - PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO (PTS)
O PTS – Prêmio por Tempo de Serviço que faz jus todo empregado com dois anos ininterruptos ou mais de serviço na mesma empresa, será calculado à base de 5% (cinco por cento) sobre os pisos de cada função, observado o teto do salário do motorista para funções sem piso.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Ao empregado que completar 5 (cinco) anos de serviço ininterruptos na mesma empresa o PTS será calculado a base de 8% (oito por cento) sobre o piso de cada função, observado o teto do motorista para demais funções que não contemplam o piso.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Ao empregado que completar 10 (dez) anos de serviço ininterruptos na mesma empresa o PTS será calculado à base de 10% (dez por cento) sobre o piso de cada função, observado o teto do motorista para demais funções que não contemplam o piso.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O PTS não tem natureza salarial para fins de equiparação nem é devido cumulativamente, sendo devido a partir do mês seguinte àquele em que o empregado completar o biênio (5%), quinquênio (8%) ou decênio (10%) na mesma empresa.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
A empresa pagará a todos seus empregados a título de Participação nos Lucros ou Resultados (P.L.R.), de acordo com a Lei 10.101/2000, o valor correspondente a 30% (trinta por cento) do seu salário base já corrigido em 01/05/2018 , limitando-se sua aplicação a um salário-teto de R$ 2.115,15 (dois mil, cento e quinze reais, quinze centavos) excluindo os valores pagos a título de horas extras, prêmios, adicional noturno, produtividade, PTS (Prêmio por tempo de serviço), adicional de insalubridade ou periculosidade, comissões e demais adicionais, haja vista que a PLR incide somente no salário base, respeitando o teto indicado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A PLR será paga em duas parcelas iguais, cada uma correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor devido, nos meses de novembro de 2018 e maio/2019 . Os valores deverão ser quitados até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencimento.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Fazem jus ao benefício os empregados em atividade na empresa durante o ano de 01/05/2018 à 30/04/2019, sendo que, os empregados afastados, admitidos ou demitidos sem justa causa durante o supracitado período receberão o benefício proporcionalmente, a razão de 1/12 avos por mês trabalhado, computando-se estes completados 15 dias do seu curso. Os empregados demitidos por justa causa, perderão o direito a PLR.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Com o recebimento dos valores acima, os empregados abrangidos no presente acordo darão plena quitação a este título.
PARÁGRAFO QUARTO - Fica ajustado que a concessão do PLR ficará condicionada à apuração da assiduidade do empregado ao trabalho nos dois semestres de vigência deste instrumento.
PARÁGRAFO QUINTO - O empregado que faltar injustificadamente ou ter sofrido punição de suspensão do contrato de trabalho, no mês perderá 1/12 avos da parcela paga do PLR por semestre.
PARÁGRAFO SEXTO - Entende-se por falta injustificada, toda ausência em que o empregado não comprovar através de atestados legais.
PARÁGRAFO SÉTIMO - Os empregados que estiverem com o contrato de trabalho suspenso em decorrência de afastamento para recebimento de benefício junto ao INSS, não terão direito a P.L.R.
PARÁGRAFO OITAVO - Os valores pagos a título de P.L.R. não tem natureza salarial, face ao que preceitua a Lei 10.102/2000.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DIÁRIA DE VIAGEM - REFEIÇÕES E HOSPEDAGEM
A empresa, quando utilizar os serviços de seus empregados fora do município de contratação, portanto, em viagens intermunicipais, interestaduais ou internacionais, e tiver a necessidade de pernoite, deverá pagar diária de viagem no valor de R$ 70,86 (setenta reais, oitenta e seis centavos) .
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Por diária de viagem compreendem-se todas as refeições (café da manhã, almoço e jantar) e pernoite, de modo que o recebimento dessa diária exclui o percebimento de outro auxílio refeição/alimentação ou reembolso de pernoite previsto na Convenção Coletiva da Categoria e/ou outra Cláusula de Acordo Coletivo.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Facultar-se-á, ao empregador, adiantar aos seus motoristas, ajudantes e demais empregados, quando em viagens intermunicipais, interestaduais ou internacionais, numerários suficientes para as despesas decorrentes de alimentação e/ou diária de viagem. Esses empregados ficam com a responsabilidade de prestação de contas, logo após o retorno das viagens, através de Notas Fiscais, assinando recibos contábeis ou diárias de viagens, conforme documento interno de cada empresa.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O recebimento do adiantamento, previsto no parágrafo primeiro, exclui a obrigação de pagamento da diária de viagem fixada no caput desta cláusula, bem como os direitos aos pagamentos da refeição e auxílio alimentação previstos nas cláusulas anteriores.
PARÁGRAFO QUARTO - O valor percebido à título de diária tem caráter indenizatório e não incide na remuneração do empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
A empresa fornecerá aos seus empregados, integrantes da Categoria Profissional, tíquetes refeição, sem natureza salarial, em número equivalente aos dias trabalhados, no valor equivalente a R$ 23,27 (vinte e três reais, vinte e sete centavos) aos empregados até o 5º dia útil do mês subsequente.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Fica excluída desta obrigação, face à concessão deste benefício, caso a EMPRESA venha a ter refeitório e forneça refeição.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Em caso de falta ao trabalho, a EMPRESA descontará, na folha de pagamento do mês seguinte, o valor do benefício estipulado no caput desta Cláusula, por dia não trabalhado.
PARÁGRAFO TERCEIRO - As empresas integrantes da categoria econômica inscrita no PAT – Programa de Alimentação do trabalhador, de que trata a Lei 6.321/76 e seu Decreto 5/91, poderá descontar dos salários de seus empregados o mesmo percentual estipulado nesta Lei, sobre o valor do auxílio refeição fornecido.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CESTA BÁSICA
Fica estabelecido que a empresa, convencionada neste, fornecerá mensalmente um cartão alimentação no valor de R$ 148,06 (cento e quarenta e oito reais, seis centavos) a todos os empregados representadas pela categoria.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O empregado que faltar injustificadamente do serviço ou que tenha sido advertido formalmente, perderá o direito ao recebimento da cesta básica.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O empregado recém-admitido fará jus ao benefício após 16 dias trabalhados.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Este benefício, sob qualquer das formas previstas nesta cláusula, não terá natureza remuneratória.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
Facultar-se-á à empresa oferecer aos seus empregados, assistência médica individual. Cabe ao empregado concordar ou não com sua aceitação. A não aceitação por parte do empregado deverá ser comunicada por escrito e expressado diretamente ao seu empregador, devidamente protocolizado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Fica assegurado que o Plano de Saúde citado no caput para cada Trabalhador que aderir o mesmo, participará com 50% (cinquenta por cento) do Plano de Saúde.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Caso o empregado queira estender para seus dependentes o plano de saúde individual, e desde que haja aquiescência do empregador, o empregado terá de arcar com o custo total do plano por cada dependente inserido.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Fica assegurado que a empresa descontará de todos os empregados os valores correspondentes a coparticipação, inclusive dos dependentes, sendo que desde já fica autorizado o desconto.
PARÁGRAFO QUARTO - A empresa poderá ter planos de saúde com mais benefício para seus empregados, com valores acima do que será ofertado pelas entidades participantes deste Acordo Coletivo.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO MORTE / FUNERAL
Em caso de FALECIMENTO do empregado, será pago ao dependente legalmente identificado, pela apólice de seguro do mesmo, auxílio funeral, conforme a Cláusula do Seguro de Vida deste acordo.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA
A empresa, conforme previsto na Lei 126.19/2012 e 13/103/15, deverá contratar seguro de vida aos motoristas, para cobertura dos riscos pessoais inerentes às suas atividades, no valor mínimo correspondente a 10 (dez) vezes o piso salarial de sua categoria.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CONVÊNIOS
A empresa, dentro de suas possibilidades e condições, poderá firmar convênios com farmácias, clínicas médicas em geral, odontológicas, óticas e livrarias, para atendimento de seus empregados.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUXÍLIO DOENÇA
O auxílio doença será devido de acordo com os artigos 71 a 80 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999 - SEGURIDADE SOCIAL.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA - FUNÇÕES
Na contratação de empregados para preenchimento de vagas, serão anotadas nas CTPS dos admitidos, as funções efetivamente exercidas pelos empregados (MOTORISTAS) para dirimir dúvidas conforme dispõe o art. 29 da CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DO PERÍODO DE EXPERIÊNCIA - PROMOÇÃO INTERNA
As promoções do empregado para cargo de nível superior ao exercido, comportará um período experimental. Vencido o prazo experimental e, sendo aprovado, o mesmo será efetivamente promovido, com a devida anotação na CTPS.
a) O prazo experimental poderá ser de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias.
b) O Empregado não aprovado, ao cargo pretendido, ao término do período de experiência, retornará ao cargo anterior, com o salário, benefícios e atribuições anteriores ao período de experiencia.
c) O Empregado aprovado ao término do período de experiencia, terá sua carteira anotada, com a função e salário atual.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DO SALÁRIO DOS SUBSTITUTOS
Todo empregado, que substitua integralmente as atividades de um profissional, em caráter temporário, fará jus ao salário do substituído, nos termos do artigo 5º da CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ANOTAÇÕES E BAIXAS NAS C.T.P.S
As anotações na Carteira de Trabalho e Seguridade Social serão feitas:
a) na Data-Base;
b) a qualquer tempo, por solicitação do trabalhador;
c) no caso de rescisão contratual;
d) necessidade de comprovação perante a Seguridade Social.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - FORNECIMENTO DE FORMULÁRIOS
A empresa preencherá os documentos abaixo, quando solicitado pelo empregado e/ou exigido por Órgãos Públicos, para fins de direitos junto aos mesmos nos prazos estabelecidos, conforme a seguir:
a) Seguro Desemprego, na homologação;
b) Auxílio Doença, no prazo de 02 (dois) dias úteis;
c) Aposentadoria, e outros, no prazo de 05 (cinco) dias úteis;
d) Extrato mensal do FGTS;
e) Relação de salário, anual ou por motivo de rescisão contratual.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - HOMOLOGAÇÃO
As homologações das Rescisões Contratuais de Trabalho serão celebradas conforme preceitua o artigo 477 da CLT, podendo tal homologação ser realizada no SINDICATO DOS EMPREGADOS DA CATEGORIA ou no ÓRGÃO COMPETENTE.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Fica a empresa obrigada, no ato das homologações de seus ex-funcionários, a juntar o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário – do referido empregado, independente da função que o mesmo exerceu dentro da empresa. Sem este documento a entidade sindical não fará a homologação do ex-funcionário, conforme Instrução Normativa INSS/Pres. N° 27 de 30 de abril de 2008.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A empresa deverá apresentar, quando das homologações de seus empregados dispensados, as Guias comprovando o recolhimento do Imposto Sindical e das Contribuições Assistenciais Patronais e dos Empregados, tendo em vista a obrigatoriedade das mesmas conforme legislação vigente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CARTAS DE REFERÊNCIA
Nos casos de despedidas sem justa causa ou pedidos de demissão, a empresa, mediante solicitação do ex-empregado, deverá fornecer carta de referência, desde que não exista registro, em sua ficha, que desabone sua conduta.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - JUSTA CAUSA
Ao empregado dispensado sob alegação de Justa Causa ou Falta Grave, deverá ser comunicado por escrito.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - AVISO PRÉVIO
O aviso prévio de que trata a Lei 12.506 de 11 de outubro de 2011, será concedido na proporção de 30 dias aos empregados que contém até um ano incompleto de serviço na mesma empresa. Assim, completado um ano de serviço, o empregado fará jus a 33 dias de aviso prévio proporcional, somando a cada ano completo mais três dias, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.
Lei 12.506/2011 – Aviso Prévio
Art. 1º O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 01 (um) ano de serviço na mesma empresa.
Parágrafo único : Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - QUALIFICAÇÃO / FORMAÇÃO PROFISSIONAL
A empresa deverá incentivar que seus empregados participem de cursos de qualificação profissional através dos sistemas SEST, SENAT, cursos profissionalizantes, cursos superiores, entre outros.
Normas Disciplinares
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - MULTAS DE TRÂNSITO
A empresa se obriga a comunicar ao motorista autuado, por escrito, no prazo de 05 (cinco) dias a contar do seu recebimento postal, a ocorrência de notificação de Multas de Trânsito.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - PROIBIÇÃO DE CARONA
Acorda também o sindicato signatário que incorre em falta grave, ensejadora da ruptura contratual, por justa causa, passível de reparação de danos, o motorista e ou ajudante que oferecer carona a terceiros nos veículos de sua empregadora, independente da motivação, sendo ainda, taxativamente vedada a simples permanência no interior destes, de qualquer pessoa que não esteja diretamente ligada à prestação de serviços de transporte.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CARTEIRA DE HABILITAÇÃO SUSPENSA OU CASSADA
Convencionam os acordantes que o condutor do veículo da Empresa, que tenha a sua carteira de habilitação cassada ou suspensa temporariamente, ou que venha a ser proibido de obter habilitação para dirigir veículo, durante o contrato laboral, perdendo a condição de motorista, ensejará o rompimento do contrato de trabalho, nos termos da Lei.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DOS VALORES FINANCEIROS
Os motoristas ao entregarem as mercadorias, são responsáveis pela coleta do valor decorrente da entrega do produto ao cliente comprador, em cheque ou dinheiro, expresso na Nota Fiscal, devendo verificar a correta exatidão do valor recolhido com o valor constante da Nota Fiscal, conferindo o numerário ou o extenso do cheque, bem como observar todas as instruções, relativas a estes recolhimentos conforme treinamento específicos a que os mesmos foram submetidos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Caso seja apurada alguma diferença no momento do acerto de caixa, o Motorista assinará um Vale Financeiro, sob sua responsabilidade, com o compromisso de solucioná-lo em 24 horas, o que, não ocorrendo, desde já, fica acordado e expressamente autorizado, nos termos do § 1º, Art. 462, da CLT, o desconto do referido valor em sua remuneração.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O Motorista é responsável pelos cheques recolhidos fora do procedimento (interno) anotado na Nota Fiscal, devendo substituir os cheques recolhidos em desacordo com as orientações no prazo de 24 horas, sob pena de caracterizar falta grave.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Os prejuízos decorrentes do recolhimento de cheques em desacordo com as normas de procedimentos serão ressarcidos pelo Motorista responsável mediante desconto em parcela única ou em parcelas mensais, acordados com a EMPRESA, observados os limites legais, sem prejuízo da aplicação de penalidades disciplinares que a EMPRESA entenda cabível ao caso.
PARÁGRAFO QUARTO - Se antes ou após o desconto do valor do cheque recolhido em desacordo com as normas de procedimentos, o motorista sanar o erro ou coletar o correto cheque do cliente, a EMPRESA fará a devolução ou cancelamento dos vales em aberto, restituindo ao motorista o que, por ventura já tenha sido descontado.
PARÁGRAFO QUINTO - O Motorista deverá depositar de imediato os valores recolhidos dos clientes no cofre tipo “boca de lobo” existente no veículo, a fim de se isentar de qualquer responsabilidade em caso de assalto. O Motorista deverá transportar o valor (em espécie) máximo de até R$ 1.000,00 (um mil reais), entre o cliente e o cofre do veículo, devendo realizar tantas viagens quantas necessárias para completar o valor total a recolher do cliente.
PARÁGRAFO SEXTO - O Motorista poderá manter consigo a importância determinada pela empresa através do procedimento interno, destinada ao troco, ficando sob sua total responsabilidade a não observância desta regra, além de poder ser considerada falta gravíssima, reter valor superior ao aqui estipulado.
PARÁGRAFO SÉTIMO - O Motorista que descumprir tal norma poderá ser punido com advertência, suspensão ou dispensa por justa causa.
PARÁGRAFO OITAVO - O recolhimento de cheques ou dinheiro pelo Ajudante de Motorista sem expressa autorização da EMPRESA, ensejará motivo de justa causa prevista no Art. 482, da CLT.
PARÁGRAFO NONO - A responsabilidade mencionada no caput da referida cláusula não descumpri a Lei n. 7.102/83.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DECLARAÇÃO FALSA DE GASTOS
A declaração falsa do Empregado de ocorrência de gastos com alimentação e/ou com hospedagem, ou qualquer outro gasto declarado que tenha gerado a obrigação ao empregador aos reembolsos respectivos, caracteriza apropriação indébita, podendo a Empresa ressarcir-se de tal valor, a qualquer época, ficando ainda, o Empregado, passível das demais sanções legais.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADE SERVIÇO MILITAR
Aos empregados, condicionados pela idade, à Convocação do Serviço Militar, será dado garantia do emprego desde o alistamento até 30 (trinta) dias após a baixa e/ou dispensa. Conforme dispõe o artigo 473, inciso VI da CLT.
PARÁGRAFO ÚNICO - A garantia de emprego acima prevista fica condicionada a notificação por escrito do empregado ao empregador de sua intenção de retorno ao trabalho, em até 30 (trinta) dias da respectiva baixa.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ACIDENTE DE TRABALHO
Aos empregados que, contratados por prazo indeterminado, sofram acidente de trabalho que os afastem das suas atividades normais por período superior a 15 (quinze) dias consecutivos, será assegurado a garantia do emprego por 12 (doze) meses, após a cessação do auxílio-doença acidentário. Excetuam-se as hipóteses de desligamento espontâneo ou de justa causa.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os empregados contratados por prazo indeterminado que se afastarem por motivo de doença, por mais de 60 (sessenta) dias, terão assegurado após a alta dos respectivos órgãos, estabilidade de 90 (noventa) dias, ou indenização pelo mesmo período. Excetua-se as hipóteses de desligamento espontâneo ou de justa causa.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE/APOSENTADORIA
É garantida a estabilidade do emprego a todo membro da categoria profissional, durante os 12 meses anteriores à aquisição do direito à aposentadoria por tempo de serviço, idade ou especial, desde que o empregado tenha mais de 5 (cinco) anos ininterruptos de trabalho na Empresa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para fazer jus à estabilidade prevista no “caput” desta cláusula, o empregado interessado deverá comunicar expressa e formalmente à Empresa no prazo de até 60 (sessenta) dias anteriores ao início do prazo de 12 meses previsto no caput da Cláusula acima.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Adquirido o direito, cessa a garantia da estabilidade prevista.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Não se aplica o disposto nesta cláusula nos casos de:
a) Rescisão contratual por justa causa;
b) Pedido de demissão;
c) Encerramento das atividades da unidade da Empresa;
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DO PROGRAMA DE PREVENÇÃO AO USO DE DROGAS E DE BEBIDAS ALCOÓLICAS
Acordam as partes que a empresa poderá implantar programas internos de controle, prevenção e combate ao uso de drogas e de bebidas alcoólicas, além de campanhas e ações específicas sobre estes temas, ficando autorizado desde já, o uso de bafômetros e de exames laboratoriais em empregados, com ampla ciência do mesmo.
Outras estabilidades
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - GESTANTE
As empregadas GESTANTES só poderão ser despedidas nos termos da Legislação vigente.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - PRORROGAÇÃO POR CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR
A duração da jornada de trabalho poderá ser elevada pelo tempo necessário para sair da situação extraordinária e para o motorista chegar a um local seguro ou ao seu destino, desde que seja necessário para atender especificidade do serviço ou operação que decorram de eventos fora do controle do empregador e do empregado, decorrentes de casos fortuitos ou de força maior, devidamente comprovados.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - BANCO DE HORAS
Fica a Empresa autorizada a compensar o excesso de jornada de trabalho em um dia pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano previsto § 2º, do art. 59, da CLT, à soma das jornadas semanais de trabalho legalmente previstas, nem seja ultrapassado o limite de 10 horas diárias - salvo nas hipóteses previstas no art. 61 da CLT, sendo dispensados, consequentemente, os acréscimos de salário correspondentes.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A presente flexibilização da jornada de trabalho, tem por finalidade possibilitar à empresa a oportunidade de adequar e ajustar sua atividade às oscilações do volume de vendas, de produção e de mercado, e, aos trabalhadores, a oportunidade de fruírem períodos de folgas/descansos especiais ou contínuos.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As horas suplementares serão inseridas em banco de horas na proporção de 1X1, ou seja, 01 (uma) hora creditada para cada 01 (uma) hora trabalhada, e compensado no prazo máximo de 90 dias.
PARÁGRAFO TERCEIRO - As horas extraordinárias realizadas nos repousos semanais e em feriados serão remuneradas com adicional de 100% (cem por cento) na folha de pagamento, e não poderão ser lançadas em banco de horas.
PARÁGRAFO QUARTO – As horas extraordinárias realizadas nos dias compensados serão remuneradas com adicional de 50% (Cinquenta por cento) na folha de pagamento, exceto se realizadas para a compensação de saldo negativo, observando o limite diário de 08 horas.
PARÁGRAFO QUINTO – As faltas e atrasos fora das hipóteses de justificativa legal, poderão ser debitados no banco de horas, desde que previamente alinhado com a Empresa.
PARÁGRAFO SEXTO – Caso não seja possível a compensação do horário extraordinário dentro do prazo máximo previsto no modelo de banco de horas adotado pela empresa, o empregado receberá o seu valor correspondente na folha de pagamento do mês imediatamente posterior ao término daquele período, com adicional de 50% (cinquenta por cento).
PARÁGRAFO SÉTIMO – Ocorrendo desligamento do empregado, seja por sua iniciativa, seja de iniciativa da Empresa, o saldo credor de horas deverá ser pago junto às demais verbas rescisórias à base de 50% (cinquenta por cento) da hora normal.
PARÁGRAFO OITAVO – Caso o saldo do banco de horas do empregado despedido seja devedor, a Empresa não descontará os valores respectivos, exceto se a ruptura do contrato se der por solicitação do empregado, ou por justa causa, hipóteses em que haverá o desconto das horas no acerto das verbas rescisórias.
PARÁGRAFO NONO – A empresa deverá fornecer aos seus empregados, planilha ou documento informativo que contenha a situação individual e atualizada do banco de horas.
PARÁGRAFO DECIMO – O banco de horas poderá tanto apresentar saldo favorável ao empregador (horas negativas) como ao empregado (horas positivas).
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO – Na hipótese de recuperação das horas negativas, o empregado será convocado para o trabalho e reposição das mesmas, sem direito à remuneração extraordinária, exceto em domingos ou feriados.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO – Os empregados serão avisados da data em que deverão compensar horas negativas no banco horas com uma antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, salvo motivo de força maior.
PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO – O empregado poderá requerer com antecedência mínima de 24 horas, a compensação do saldo positivo no banco de horas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DOS FERIADOS E DIAS PONTES
1. Na ocorrência de feriados nos dias de terças-feiras a quintas-feiras, a empresa acordante poderá movê-los para as segundas-feiras, sextas-feiras ou sábados, respectivamente, compensando as horas correspondentes aos dias alterados, desde que tenha concordância dos empregados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A eventual troca dos feriados tem o objetivo de proporcionar maior descanso contínuo aos empregados.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A empresa deverá comunicar aos empregados a troca dos feriados, preferencialmente, até a sexta-feira da semana anterior.
2. A empresa poderá, ao seu livre critério e conveniência, liberar do trabalho seus empregados nos dias intercalados com feriados e fins de semana, através de compensação, anterior ou posterior, dos respectivos dias.
3. As partes concordam com o possível trabalho em dia de feriado e/ou dia previsto para compensação, fixando o adicional de horas extras de 100% (cem por cento) na remuneração das horas trabalhadas nestes dias.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - INTERVALO INTRAJORNADA E INTERJORNADA
Será assegurado ao motorista o intervalo inter-jornada diário de 11 (onze) horas para repouso dentro de 24 horas (vinte e quatro), horas facultados o seu fracionamento e a coincidência com os períodos de parada obrigatória na condução do veículo estabelecida pela Lei 9.503/1997, Código de Trânsito Brasileiro.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Será assegurado ao motorista o intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição, podendo esse período coincidir com o tempo de parada obrigatória na condução do veículo.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A empresa adotará pré assinalação do período de repouso conforme o § 2º do art. 74 da CLT. Fica estabelecido o horário de 1 hora de intervalo intrajornada.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O empregado é obrigado a cumprir o horário de intervalo intrajornada conforme art. 71 da CLT.
PARÁGRAFO QUARTO – Pactuam as partes, que a partir da assinatura deste Acordo Coletivo de Trabalho, os motoristas de longas distâncias, nos termos da Lei 12.619/2012, poderão fracionar o intervalo inter-jornada, de no mínimo 11 (onze) horas de descanso, em 9 (nove) horas, mais 2 (duas) no mesmo dia.
PARÁGRAFO QUINTA – Nas viagens com duração superior a 1 (uma) semana (sete dias), o descanso semanal será de 36 (trinta e seis) horas por semana trabalhada ou fração semanal trabalhada, e seu gozo ocorrerá no retorno do motorista à base (matriz ou filial) ou em seu domicílio, salvo se a empresa oferecer condições adequadas para o efeito gozo do referido descanso.
Controle da Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - JORNADA NORMAL DE TRABALHO
A empresa fica obrigada a observar a jornada normal de trabalho, que não poderá ser superior a 08 (oito) horas diárias, ou a 44 (quarenta e quatro) horas semanais, ressalvada disposição em sentido contrário prevista nessa norma.
PARÁGRAFO PRIMEIRO -Será admitida a prorrogação por até 02:00 (duas) horas extraordinárias por dia que serão remuneradas com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) do valor da hora normal.
PARÁGRAFO SEGUNDO -Com fulcro no disposto no artigo 235 “C” da Consolidação das Leis do Trabalho com a redação que lhe foi dada pela lei número 13.103/2015 e desde que não se verifique afronta às garantias previstas nos parágrafos 2º e seguintes do artigo 235 “C” e demais dispositivos aplicáveis contidos na legislação retro invocada, ocorrendo necessidade imperiosa seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto poderá a duração do trabalho ser prorrogada por mais 02:00 (duas) horas extraordinárias suplementares por dia além daquelas previstas no parágrafo primeiro desta cláusula acordando as partes que este labor extraordinário será remunerado com o acréscimo de 70% (setenta por cento) do valor da hora normal.
PARÁGRAFO TERCEIRO -A jornada suplementar convencionada no parágrafo segundo somente poderá ser praticada 03 (três) vezes no período de 06 (seis) dias de trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - MEIOS DE CONTROLE DE JORNADA
Para os empregados motoristas, nos termos do art. 2º, alínea “b”, V da lei 13.103/15, que exercem atividade externa, sua jornada de trabalho e tempo de direção serão controlados de maneira fidedigna pelo empregador, que poderá valer-se de anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, nos termos do § 3º do art. 74 da CLT, ou de meios eletrônicos idôneos instalados nos veículos, a critério do empregador.
PARÁGRAFO ÚNICO: Na conformidade do disposto na Portaria Ministerial nº 373, de 25 de fevereiro de 2011, do MTE, no seu art.1º, fica adotado como sistema alternativo de controle da jornada de trabalho aquele até então adotado pela empresa, desde que não contemple nenhum dos itens insertos nos incisos I a III, do art. 3º da indigitada Portaria, devendo, entretanto, conter sistematicamente, a identificação formal do empregado na forma dos seus assentamentos oficiais; possibilidade de extração eletrônica mensal do registro fiel das respectivas marcações e fornecer ao final de cada mês, junto com o contracheque, a marcação de toda a jornada trabalhada no respectivo período, (início e término), exceto para os motoristas que exercem atividade externa que poderá valer-se do controle de jornada na forma autorizada na cláusula anterior. O intervalo poderá ser pré assinalado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - CALENDÁRIO DE HORAS EXTRAS
As Empresas poderão adotar calendário diferenciado para apuração das horas extras, desde que fique assegurado o pagamento atualizado ou a compensação futura, nas condições e prazos fixados neste Instrumento Normativo.
PARÁGRAFO ÚNICO - Entende-se como calendário diferenciado o período, de 11 de um mês até 10 do mês seguinte, ou seja, a finalidade do dispositivo contido nesta Cláusula é permitir que as Empresas adotem um período flexível, sempre de 30 dias, para apurar as jornadas extraordinárias realizadas por seus Empregados e, incluí-las em sua folha de pagamento, evitando a elaboração de duas ou mais folhas de pagamento no mês.
Faltas
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - ABONOS E JUSTIFICATIVAS DE FALTAS
Serão abonadas as faltas do empregado sem prejuízo do seu salário, ou simplesmente justificada mediante apresentação de documentação hábil, até cinco faltas no ano, desde que o motivo da ausência não possa ser delegado a terceiros. As empresas reconhecem com fulcro no dispositivo legal, art. 473, incisos I, II e III da CLT, sem prejuízo das demais previsões legais neste sentido, que o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário nas seguintes situações:
a) até 02 (dois) dias em caso de falecimento do cônjuge, ascendentes, descendentes ou pessoa que declarado em sua CTPS e viva sob sua dependência econômica;
b) até 04 (quatro) dias consecutivos em virtude de casamento;
c) até 05 (cinco) dias em caso de nascimento de filhos no decorrer da 1ª semana.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - FÉRIAS
O início das férias, não coincidirá com sábados, domingos e feriados, ocorrendo o fato, as férias serão iniciadas no primeiro dia útil da semana.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - MATERIAL DE PROTEÇÃO
A empresa fornecerá gratuitamente aos seus empregados, quando necessário, todos os equipamentos individuais de proteção, para execução dos serviços, cujo empregado ficará responsável pela guarda dos equipamentos que lhe forem entregues, bem como uniformes adequados para o pessoal da área de manutenção.
Uniforme
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - UNIFORMES
A empresa fornecerá gratuitamente aos seus empregados (MOTORISTAS, CONFERENTES e AJUDANTES) , semestralmente 02 (dois) uniformes completos para uso exclusivo em serviço. Caberá ao sindicato obreiro a efetiva fiscalização.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - CIPA - COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO E ACIDENTES
Com referência a CIPA, a empresa concorda e se obriga a instalá-la, objetivando evitar acidentes de trabalho e com a finalidade da participação dos empregados da empresa, conforme a Lei específica vigente.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Somente serão recebidos atestados médicos e odontológicos fornecidos pelos profissionais que prestem serviço ao INSS ou SUS, profissionais da empresa ou por empresa conveniada, profissionais do plano de saúde, profissionais de repartição federal, Estadual ou municipal e da rede particular.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - QUADRO DE AVISO
A empresa reservará uma área à disposição do Sindicato da Categoria para afixação de notas e comunicações oficiais de interesse dos empregados.
Representante Sindical
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - ACESSO DO DIRIGENTE SINDICAL
A empresa abrangente deste Acordo Coletivo de Trabalho deve facilitar o acesso do dirigente sindical para visitas periódicas, quando do exercício da função conforme determina a CLT.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - ACIDENTADO
A empresa sempre que solicitada, fornecerá ao Sindicato Acordante, a cada trimestre, uma relação dos empregados afastados do trabalho por motivo de acidente de trabalho.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - OBRIGATORIEDADE DE ENVIO DE CATS
De acordo com Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário – NTEP – a empresa signatária deste ACT será obrigada a enviar cópia da CAT ao sindicato obreiro no prazo 05 (cinco) dias, a partir dessa solicitação.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL
A empresa descontará dos salários nominais de seus empregados associados o percentual de 2,5% (dois e meio por cento) mensal a título de Contribuição Assistencial em favor do Sindicato dos Empregados, cujos valores deverão ser depositados através de guias próprias na conta bancária da respectiva entidade obreira até o dia 15 (quinze) do mês seguinte.
PARÁGRAFO ÚNICO - Fica ressalvado o direito de oposição do trabalhador sindicalizado, a ser manifestado expressamente perante o Sindicato Profissional até 10 (dez) dias depois do recebimento ao primeiro pagamento com a aplicação deste acordo.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - FORO
O Foro competente para dirimir quaisquer dúvidas, controvérsias ou litígios, da presente Convenção, serão perante o Órgão Jurisdicional Trabalhista do TRT, o competente nesse sentido.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - DIA DO MOTORISTA
A empresa reconhece e considera como Dia do Motorista, o dia 25 de julho, extensivo aos Ajudantes.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
Fica estabelecido que outros termos e condições não ajustadas no presente Acordo Coletivo de Trabalho, ficam extintos todos e quaisquer benefícios anteriores, que aqui não tenham sido renovados.
E por estarem às partes de pleno acordo, assinam o presente instrumento em três vias de igual teor, para que possa produzir seus efeitos jurídicos e legais.
}
JOSE ROBERTO DUARTE DA SILVEIRA
Procurador
FEDERACAO TRAB EM TRANSPORTES RODOV ESTADO DE SAO PAULO
JOSE ROBERTO DUARTE DA SILVEIRA
Presidente
SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP. ROD. ANEXO DE JALES E REG
DIEGO HENRIQUE COELHO CAPILLUPE
Gerente
CERVEJARIA PETROPOLIS S/A
MAGDIEL MARCOS MODA
Diretor
CERVEJARIA PETROPOLIS S/A
ANEXOS
ANEXO I - ATA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.