SINDICATO DAS EMPRESAS DETRANSP CARGAS DE SJRP E REGIAO, CNPJ n. 56.358.682/0001-63, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). KAGIO MIURA;
E
SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP. ROD. ANEXO DE JALES E REG, CNPJ n. 00.446.833/0001-80, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE ROBERTO DUARTE DA SILVEIRA;
celebram
o
presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2014 a 30 de abril de 2015 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores empregados em empresas de TRANSPORTE DE PASSAGEIROS URBANOS, SUBURBANOS, RODOVIÁRIOS, TURISMO E FRETAMENTO (exceto os dos setores Administrativos, Trabalhadores em Escritórios, Fiscalização, Inspeção e Controle Operacional que possuam representação própria), DE TRANSPORTE DE CARGAS (exceto os dos setores Administrativos e Trabalhadores em Escritórios que possuam representação própria) bem como, na condição de categoria diferenciada - Art. 511,§ 3° da CLT de todos os trabalhadores celetistas que exerçam as funções de motoristas, ajudantes, tratoristas, operadores de máquinas e equipamentos automotivos empregados em EMPRESAS DOS DEMAIS RAMOS DE ATIVIDADE (INDÚSTRIAS, ASSOCIAÇÕES, USINAS DE AÇÚCAR E ÁLCOOL, DESTILARIAS DE ÁLCOOL, CONDOMÍNIOS DE EMPREGADORES AGRÍCOLAS, SUCROALCOOLEIRAS, AGROINDÚSTRIAS, RURAIS, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, COMUNICAÇÃO, DE ENSINO, DO SETOR PÚBLICO, DO COMÉRCIO ATACADISTA E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA INDÚSTRIAS, ASSOCIAÇÕES, USINAS DE AÇÚCAR E ÁLCOOL, DESTILARIAS DE ÁLCOOL, CONDOMÍNIOS DE EMPREGADORES AGRÍCOLAS, SUCROALCOOLEIRAS, AGROINDÚSTRIAS, RURAIS, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, EMPRESAS DO COMÉRCIO ATACADISTA, EMPRESAS DE COMUNICAÇÃO, EMPRESAS DE ENSINO E DO SETOR PÚBLICO, EXCETUANDO-SE as categorias dos trabalhadores em cooperativas, dos condutores de veículos das empresas de transporte de valores, carro forte e escolta armada bem como os do Setor Bancário e Financeiros e de serviços para estes seguimentos e ainda a categoria dos trabalhadores empregados em empresas prestadoras de serviços com veículos, motoristas, ajudantes e operadores de máquinas empregados em empresas do comércio varejista) existentes em sua base territorial , com abrangência territorial em Álvares Florence/SP, Américo de Campos/SP, Aparecida d'Oeste/SP, Cardoso/SP, Dolcinópolis/SP, Estrela d'Oeste/SP, Fernandópolis/SP, Floreal/SP, Gastão Vidigal/SP, Guarani d'Oeste/SP, Guzolândia/SP, Indiaporã/SP, Jales/SP, Macedônia/SP, Magda/SP, Marinópolis/SP, Meridiano/SP, Mira Estrela/SP, Palmeira d'Oeste/SP, Paranapuã/SP, Pedranópolis/SP, Pereira Barreto/SP, Pontes Gestal/SP, Populina/SP, Rubinéia/SP, Santa Albertina/SP, Santa Clara d'Oeste/SP, Santa Fé do Sul/SP, Santana da Ponte Pensa/SP, São Francisco/SP, São João das Duas Pontes/SP, Sud Mennucci/SP, Três Fronteiras/SP, Turmalina/SP, Urânia/SP, Valentim Gentil/SP e Votuporanga/SP .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVOS E BENEFÍCIOS
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2014 a 30/04/2015
As partes CONVENENTES ajustam SALÁRIOS NORMATIVOS (PISO SALARIAL) e demais vantagens e benefícios, para ter vigência no período de MAIO/2014 a ABRIL/2015 (conforme cláusula 3ª da Convenção).
PISOS SALARIAIS
MOTORISTA CARRETA: R $ 1.613,20
MOTORISTA COMUM: R$ 1.449,70
MOTORISTA VEIC. LEVE 4MIL KGS R$ 1.331,00
MOTORISTA MANOBRISTA: R$ 1.449,70
ARRUMADOR: R$ 1.158,30
AJUDANTE DE MOTORISTA: R$ 1.083,50
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL DEMAIS FUNÇÕES E OUTROS >
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2014 a 30/04/2015
Para as demais funções não beneficiadas pelos “salários normativos” e para os salários base acima do piso salarial, fica ajustado à aplicação do percentual de 9,0% (nove por cento) para ter vigência a partir do mês de maio/2014.
1- O percentual ajustado aplica-se aos salários até o teto de dois mil e cem reais, e a partir deste valor fica ajustado a livre negociação.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA QUINTA - PLR
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2014 a 30/04/2015
Os empregados ora representados, farão jus a título de participação nos resultados (PLR), ao valor correspondente a R$ 700,00 (setecentos reais), que será pago em 2 (duas) parcelas de igual valor, correspondente a R$ 350,00 cada uma, a serem pagas juntamente com as folhas de pagamento dos meses de SETEMBRO/2014 e MARÇO/2015.
2- Para os fins rescisórios o pagamento será proporcional aos meses trabalhados, considerando o período de validade desta Convenção.
3- Fica ajustado que não será devida a parcela nos seguintes casos: para os fins rescisórios dos empregados com menos de um ano na mesma empresa, para os empregados demissionários, e para os empregados demitidos por justa causa.
4- Referida obrigação é criada nas prerrogativas e isenções fixadas pela Lei, não tendo, portanto, qualquer conotação salarial, não integrando a remuneração do empregado, para quaisquer finalidades.
5- Caso a empresa já tenha ou venha a instituir seu plano de participação nos lucros e/ou resultados, estará automaticamente desobrigada do pagamento desta parcela.
Outros Auxílios
CLÁUSULA SEXTA - DIÁRIAS A PARTIR DE JUNHO DE 2014
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2014 a 30/04/2015
Fica estabelecido o pagamento das diárias na forma ajustada na Convenção Coletiva, e, a partir do mês de JUNHO/2014 nos valores discriminados a seguir:
DIÁria
ALMOÇO: R$ 17 ,00
JANTAR: R$ 17,00
PERNOITE: R$ 17,00
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL E CONFEDERATIVA
A empresa descontará obrigatoriamente, do salário normativo dos empregados, a importância correspondente a 5% (cinco por cento) em junho/2014 e 5% (cinco por cento) em Novembro/2014. O recolhimento do valor arrecadado será efetuado para o Sindicato da categoria profissional, até o dia 10 do mês subseqüente.
PARÁGRAFO ÚNICO - Fica ressalvado o direito de oposição do trabalhador, a ser manifestado expressamente perante o sindicato profissional competente até 10 (dez) dias depois do recebimento do primeiro pagamento com aplicação deste Acordo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
A empresa se obriga a descontar, do salário normativo de seus empregados, a título de Contribuição Confederativa, prevista no artigo 8º, inciso IV, da Constituição Federal, mensalmente o percentual de 2% (dois por cento), a ser recolhido em favor da entidade sindical representante da categoria profissional, até o dia 15, do mês subseqüente.
PARÁGRAFO ÚNICO - Fica ressalvado o direito de oposição do trabalhador, a ser manifestado expressamente perante o sindicato profissional competente até 10 (dez) dias depois do recebimento do primeiro pagamento com aplicação deste Acordo.
CLÁUSULA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL:
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL:
As empresas integrantes da categoria econômica, por decisão unânime da A.G.E., ficam obrigadas ao pagamento de uma CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL em favor do SETCARP, para atender aos custos das negociações, da instalação e manutenção das atividades sindicais e serviços previstos na C.L.T; que deverá ser recolhida através de guias próprias, a serem remetidas, oportunamente, nas seguintes condições, valores e vencimentos:- R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais) para recolhimento em uma única parcela com vencimento em 29.06.2014; ou em quatro (4) parcelas mensais, com acréscimo de 1% (um por cento) ao mês a título de juros.
Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais
CLÁUSULA NONA - DIREITO DE OPOSIÇÃO - GARANTIA
Fica assegurado o direito de oposição por parte do trabalhador mediante termo de desistência que poderá ser assinado na sede do Sindicato Obreiro, na forma prevista na CLT.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA DÉCIMA - APLICAÇÃO DA LEI 12619
As partes convenentes ajustam a aplicação da Lei nº 12619/2012, e na hipótese de alteração da mesma, as partes ajustam o compromisso de promover novo aditivo para estabelecer clausulas relativas a jornada de trabalho, intervalos, e condições específicas, no interesse das partes.
}
KAGIO MIURA
Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS DETRANSP CARGAS DE SJRP E REGIAO
JOSE ROBERTO DUARTE DA SILVEIRA
Presidente
SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP. ROD. ANEXO DE JALES E REG