SIND DOS EMPR EM ESTAB DE SERVICO DE SAUDE DE ARACATUBA, CNPJ n. 51.100.477/0001-80, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ERIVELTO CORREA ARAUJO;
E
ORGANIZACAO SOCIAL JOAO MARCHESI, CNPJ n. 00.033.940/0001-87, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE PAULO LOPES ;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2016 a 31 de maio de 2017 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional Diferenciada dos Profissionais de Enfermagem, Técnicos, Duchistas, Massagistas e Empregados em Hospitais e Casas de Saúde, do Plano da CNTC , com abrangência territorial em Penápolis/SP .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS PROFISSIONAIS DE INGRESSO
JUNHO/2016
SERV. DE APOIO.............................................................................R$ 1.027,17
SERV. ADMINISTRAÇÃO................................................................R$ 1.078,63
AUXLIARES DE ENFERMAGEM E..................................................R$ 1.112,55
OUTROS AUXILIARES
TÉCNICOS DE ENFERMAGEM E...................................................R$ 1.289,92
OUTROS TÉCNICOS
Parágrafo Único - O menor salário normativo de ingresso no Hospital João Marchesi de Penápolis a partir da data da assinatura do presente Acordo Coletivo, não poderá ser inferior ao Piso Estadual de Salários para Higiene e Saúde do Estado de São Paulo acrescido de 1% (um por cento).
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL 2016
Fica assegurado aos Empregados do Hospital Espírita João Marchesi, reajuste salarial 2016:
9,82% (nove inteiros virgula e oitenta e dois por cento)
A serem pagos sobre o salário vigente em .Junho 2016.
Parágrafo Único : Fica garantido o reajuste salarial a partir de 1º de Junho de 2017, igual a soma do INPC/IBGE do período compreendido de Junho de 2016 a maio de 2017, sendo facultado o acréscimo 1% (um por cento), a título de aumento real de salário.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA QUINTA - ANTECIPAÇÃO DE 50% DO 13º SALÁRIO
Facultado que a partir da data da assinatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho, a Empresa antecipar 50% (cinqüenta por cento) do valor do 13º salário no mês de aniversário de nascimento do Empregado, pago juntamente como salário do mês trabalhado.
CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
O empregado chamado a substituir outro, terá garantido o salário igual ao do substituído enquanto durar a substituição, sem considerar as vantagens pessoais, desde que seja em período superior a 20 (vinte) dias, cuja diferença será paga como gratificação temporária.
CLÁUSULA SÉTIMA - CORREÇÃO DE ERRO NA FOLHA DE PAGAMENTO
Na ocorrência de erro na folha de pagamento de salário, a empresa obriga-se a efetuar a correção no prazo Maximo de 04(quatro) dias úteis, a contar da data da solicitação por parte do empregado.
CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Fica estabelecida a obrigatoriedade do fornecimento aos empregados, dos respectivos comprovantes de pagamento contendo a identificação da empresa, discriminação das importâncias pagas e dos descontos efetuados.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias deverão ser pagas com acréscimo de 90% (noventa por cento), calculados sobre o valor da hora normal.
Parágrafo 1º - As horas extraordinárias acima do limite legal (02 horas), somente com autorização do órgão competente do Ministério do Trabalho ou em casos comprovados de urgências e emergências.
Parágrafo 2º - Fica instituído o sistema de compensação de horas, onde o excesso da jornada de trabalho pelo empregado no mês, que não poderá exceder 36 (trinta e seis) horas mensais, poderá ser compensado em descanso e em data pré-escalada com a administração, dentro do trimestre posterior ao mês do fato gerador.
Parágrafo 3º - Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, ou o período que ultrapassar as 36 (trinta e seis) horas mensais, ou ainda após o decurso do prazo supra estabelecido no parágrafo anterior, sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, o trabalhador fará jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão, ou do efetivo pagamento, observando-se o adicional estabelecido na presente norma coletiva.
Parágrafo 4º - Caso o empregado tenha horas em debito para com o empregador, estas poderão ser lançadas no sistema de compensação de horas para compensação no mesmo prazo estipulado no parágrafo primeiro. Não sendo possível a compensação fora do prazo estipulado, o respectivo desconto será efetuado no holerite do empregado.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
As horas noturnas terão acréscimo de 40% em relação às horas diurnas.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CESTA BÁSICA OU VALE ALIMENTAÇÃO
Concessão aos empregados pelo empregador, de vale alimentação no valor de R$ 90,00 (noventa e cinco reais) mensalmente, podendo ser substituído por cesta básica conforme abaixo relacionada:
10 quilos de arroz agulhinha tipo 1
03 quilos de feijão carioquinha
02 latas de óleo de soja Lisa (900 ml)
03 pacotes de macarrão com ovos (500 gr.)
03 quilos de açúcar refinado
01 pacote de café torrado e moído (500 gr.)
01 quilo de sal refinado
01 pacote de farinha de mandioca crua (500 gr.)
01 quilo de farinha de trigo
02 latas de goiabada (700 gr.)
01 pacote de fubá (500 gr.
Parágrafo 1º - No caso do empregador optar por conceder vale alimentação, em substituição a cesta-básica fica garantido a partir de junho o valor de R$ 90,00 (noventa reais).
Parágrafo 2º - A cesta básica deverá ser entregue aos empregados até o 15º dia do mês subseqüente. Opcionalmente, uma das latas de goiabada poderá ser substituída por 02 latas de extrato de tomate de 140 gr. e um pacote de biscoito doce 200 gr.
Parágrafo 3º - O benefício da cesta básica será mantido mesmo quando do afastamento do empregado com percepção de Auxílio-Doença e Auxílio-Acidente do Trabalho.
Parágrafo 4º - Assegura-se proporcionalidade dos produtos da cesta-básica, quanto aos dias trabalhados, aos empregados demitidos sem justa causa ou pedido de demissão, durante o mês, da seguinte forma: a) até o dia 25 (vinte e cinco) do mês, pagamento do equivalente atualizado em pecúnia; b) a partir do dia 25 (vinte e cinco), recebimento integral em mercadorias.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO
Obrigatoriedade da EMPRESA fornecer lanches aos empregados que trabalham no horário noturno, em jornada superior a 8 (oito) horas.
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO DOENÇA
Em caso de concessão de auxílio doença ao empregado afastado por período superior a 60 (sessenta) dias, a empresa poderá pagar-lhe o 13º. Salário integral.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - INDENIZAÇÃO EM CASO DE MORTE DE EMPREGADO
Fica estabelecida a obrigatoriedade, no caso de falecimento do empregado, de pagamento, pela EMPRESA, de um salário e meio, a título de Auxílio Funeral, e em caso de morte por acidente de trabalho o equivalente a 3 (três) salários.
Parágrafo Único : Fica exonerada da indenização acima, caso a empresa pagar seguro de vida privado a seus empregados.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO/AUXILIO FUNERAL
A Empregadora contratará seguro de vida em grupo a fim de atender as necessidades de auxilio funeral por morte ou invalides permanente, sendo observada em apólice securitária sendo custeado o valor do seguro de vida em grupo a razão de 50% pelo Empregador e 50% pelo Empregado-beneficiário.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TESTE ADMISSIONAL
a)A realização de testes prático-operacionais, para fins de admissão, não poderá ultrapassar um dia, excetuando-se funções técnicas.
b)Não estão sujeitas á limitação da letra anterior, as realizações de cursos de ingresso; treinamento e qualificação de mão-de-obra; os quais só poderão ser realizados com acompanhamento técnico especializado, não devendo ultrapassar cinco dias;
c)Os trabalhadores sujeitos aos cursos citados acima e que ao final dos mesmos não forem contratados pela empresa respectiva, farão jus á remuneração proporcional dos dias/horas despendidos (as) tomando-se por base a remuneração de trabalhador exercente da mesma função na empresa;
d)Não estarão sujeitos aos cursos/testes acima aludidos os trabalhadores que possuírem registros em CTPS que comprovarem o exercício da função;
e)A empresa fornecerá gratuitamente alimentação aos candidatos em testes, desde que coincidentes com os horários de refeições;
f)Fica vedada a realização de testes de gravidez pré-admissional ou qualquer outro tipo de investigação comprobatório de esterilização da mulher,salvo quando a função os exija.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - GARANTIA A EMPREGADA GESTANTE
Fica garantido o emprego à empregada gestante, desde o início da gravidez até 6 (seis) meses após o parto, e licença gestante de 120 (cento e vinte) dias.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - EMPREGADO COM IDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR
Ficam garantidos emprego e salário, ao empregado em idade de prestação de serviço militar, desde a incorporação e nos trinta dias após o desligamento da unidade em que serviu, além do aviso prévio previsto na Consolidação das Leis do Trabalho.
Parágrafo 1º - A garantia de emprego será extensiva ao empregado que estiver servindo em Tiro de Guerra.
Parágrafo 2º - Fica estabelecido que na hipótese de haver coincidência entre o horário da prestação do Tiro de Guerra com o horário de trabalho, o empregado não sofrerá desconto do descanso semanal remunerado e de feriados respectivos, em razão das horas não trabalhadas por este motivo. A estes empregados não será impedida a prestação de serviços no restante da jornada.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Readmitido o empregado em idêntica função, no prazo de 06 (seis) meses, não será celebrado novo contrato de experiência, desde que o mesmo tenha sido cumprido integralmente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ANOTAÇÃO NA CTPS
A função efetivamente exercida pelo empregado será anotada em sua carteira de trabalho, de acordo com o C.B.O.(Cadastro Brasileiro de Ocupações).
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ANOTAÇÃO NA CTPS
A função efetivamente exercida pelo empregado será anotada em sua carteira de trabalho, de acordo com o C.B.O.(Cadastro Brasileiro de Ocupações).
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DEFICIENTE FÍSICO
A Empresa compromete-se a não fazer restrições para admissão de deficientes físicos, sempre que as circunstâncias técnicas, matérias e administrativas da empresa assim o permitirem
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS
Fica estabelecida a concessão aos empregados de folgas não compensáveis nos seguintes casos:
a) Casamento: 05 (cinco) dias consecutivos a contar da data do evento;
b) Morte: 03 (três) dias consecutivo nos casos de morte de cônjuge, companheiro e filhos, pai, mãe;
c) Nos demais casos, permanecem os limites estabelecidos em Lei.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO
Fica estabelecida a jornada especial de trabalho de 180 (cento e oitenta) horas mês, sendo 12x36 (doze por trinta e seis horas) com 1 (uma) hora de intervalo para refeição e descanso e duas folgas mensais, ou 06 (seis) horas/dia com 15 (quinze) minutos de intervalo para lanche e 05 (cinco) folgas mês, para os trabalhadores do serviço de Enfermagem e Apoio, e 44 (quarenta e quatro) horas semanais para os trabalhadores dos serviços Administrativo e Manutenção, podendo ser estendido a jornada de trabalho de 180 (cento e oitenta) horas (12x36 ou 06 horas dia) para serviços Administrativos e de Manutenção.
Parágrafo Único - Quando o trabalhador do setor de Enfermagem exercer função administrativa (CCIH, Comissão de Padronização de Medicamentos e Auditoria de Contas Médicas), o mesmo poderá cumprir uma jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, desde que haja anuência por parte do Sindicato dos Empregados e o acréscimo proporcional dos salários.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CONTROLE DE PONTO
É obrigatório o controle de ponto por meio mecanizado, cartão magnético ou controle digital, seja qual for o número de empregados, excluído os que possuem cargo de confiança.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DAS FÉRIAS
A época da concessão das férias será participada por escrito ao empregado, com antecedência de 30 (trinta) dias. Dessa participação o interessado dará recibo. (Art. 135 da CLT)
Parágrafo Único - O pagamento das férias terá como base a remuneração bruta do empregado, com o acréscimo de 1/3 (um terço), que deve ser pago até 02 (dois) dias antes do início do gozo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - INÍCIO DAS FÉRIAS
O início das férias, coletivas ou individuais, exceto revezamento, não poderá coincidir com o domingo, feriado, dia de compensação de repouso semanal, folga e as ausências legais, bem como dentro do intervalo de 36h (trinta e seis) horas de descanso, que segue imediatamente após o término da jornada.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - FORNECIMENTO DE MATERIAL INDISPENSÁVEL
Será fornecido gratuitamente, pelo empregador, todo material necessário ao desempenho da função do empregado na empresa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - REFEITÓRIO, VESTIÁRIO, ARMÁRIOS E BANHEIROS
O empregador obriga-se a instalar refeitório, oferecendo condições adequadas para os empregados, bem como instalações sanitárias e de vestiários masculino e feminino de uso exclusivo dos mesmos, em obediência à legislação vigente.
Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - FORNECIMENTO EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO
Fica estabelecido o fornecimento aos empregados, gratuitamente, de todos os equipamentos de proteção para o exercício das pertinentes funções, na conformidade da legislação sobre Higiene, Segurança e Medicina do Trabalho, sendo obrigatório o uso pelo empregado.
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - FORNECIMENTO DE UNIFORMES
Fica estabelecido o fornecimento gratuito pela empresa de uniformes, fardamentos, macacões e demais peças de vestimentas aos empregados, quando exigidos pela empresa na prestação de serviços, bem como todo o material indispensável ao exercício da atividade do empregado.
Exames Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - EXAMES MÉDICOS
Fica estabelecido que a empresa custeie os exames médicos para admissão e dispensa de seus funcionários, e providenciará exames médicos periódicos para todos os trabalhadores da Empresa.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ATESTADOS MÉDICO E/OU ODONTOLÓGICO
Fica estabelecido que os empregadores reconheçam os atestados médicos e odontológicos, desde que validados pelo serviço de perícia próprio ou terceirizado, que estiverem preenchidos com as formalidades legais e entregues no Departamento de Pessoal, no prazo de 48 horas, após a sua emissão.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - SINDICALIZAÇÃO DE EMPREGADOS
A EMPRESA no ato da contratação do empregado informará sob a opção facultativa pela sindicalização, obrigando-se o Sindicato a encaminhar para o DRH (Departamento de Pessoal) o material necessário para a sindicalização.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTÊNCIAL PROFISSIONAL
O Empregador descontará dos empregados integrantes da categoria profissional representado pelo Sindicato suscitante, sendo eles associados ou não, observados do presente Normativo do TST, garantido o seu direito de oposição, nos termos da cláusula 2ª deste Acordo Coletivo de Trabalho a Contribuição Assistencial Profissional, na seguinte forma:
a) 2016 - R$ 10,27 (dez reais e vinte e sete centavos), deverá ser recolhido ate o dia 10 de Novembro de 2016 .
b) 2017 - R$ 10,27 (dez reais e vinte e sete centavos), deverá ser recolhido ate o dia 10 de novembro de 2017.
O montante referente à Contribuição Assistencial estabelecida nesta cláusula deverá ser recolhido respectivamente em conta vinculada junto á CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em favor do SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE ARAÇATUBA , conforme Guia de Recolhimento (GR) ou Boleto Bancário a ser expedido pelo Sindicato e ou Subsedes. A falta de recolhimento, nos prazos estabelecidos, acarretará acréscimo de multa de 2% (dois por cento), juros de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária na forma da lei, a serem suportadas pelo empregador em favor do Sindicato Profissional.
No prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do recolhimento, empregador encaminhará ao Sindicato Profissional, uma cópia de Guia de Recolhimento (GR) e uma Relação Nominal (RE) de todos que tenham sofrido o desconto mencionando-se a função exercida, o provento e valor da contribuição podendo a RE ser substituída pela folha de pagamento.
Parágrafo Único - Facultado ao Empregador custear (pagar), a presente contribuição em substituição aos seus empregados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - MENSALIDADES SINDICAIS
Fica estabelecida a obrigatoriedade da empresa descontar diretamente da folha de pagamento, o valor referente à contribuição social do empregado, em favor do sindicato profissional, desde que expressamente autorizado pelo sindicalizado, efetuando o repasse ao sindicato profissional até 10 (dez) dias úteis após o pagamento dos salários.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - QUADRO DE AVISO
A empresa manterá um quadro de avisos para que sejam afixados os editais e outros comunicados do sindicato profissional e de interesse da categoria.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CORRESPONDÊNCIA
A EMPRESA distribuirá a seus empregados as CORRESPONDÊNCIAS E COMUNICAÇÕES dirigidas aos mesmos pelo SINDICATO e não se oporá que as mesmas sejam efetuadas diretamente pela entidade.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - REPRESENTAÇÃO SINDICAL
A EMPRESA reconhece o SINDICATO como único representativo na base territorial. E quando funcionário for representado por outro sindicato, o mesmo deverá preencher o termo de adesão para a classe preponderante.
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - TERMO AJUSTAMENTO DE CONDUTA
DO QUE NÓS PENSAMOS, DIZEMOS E FAZEMOS
O Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Araçatuba e Região, entidade sindical profissional representando os Empregados, e a Diretoria do Hospital João Marchesi, estabelecem entre si, que no presente Acordo Coletivo de Trabalho e em outros que o sucederem considerar-se a sempre as seguintes regras éticas, critério morais e de conduta nas deliberações e conciliações de interesses:
1º É a verdade?
2º É justo para todos os interessados?
3º Criará boa vontade e melhores amizades?
4º Será benéfico para todos os interessados?
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DIREITO DE OPOSIÇÃO E RENUNCIA
Facultado ao Empregado apor-se aos termos e condições desse Acordo Coletivo de Trabalho, na sua integra (totalidade) , devendo fazê-lo, individual, pessoal e expressamente de próprio punho na sede social do Sindicato, á Rua: Afonso Pena, nº 1.328 B.Vila Mendonça – Araçatuba-sp, no prazo de até 10 (dez) dias após a celebração (assinatura) do Acordo Coletivo de Trabalho, renunciando expressamente á aplicação das normas ora instituídas em seu contrato de trabalho e desobrigando o Empregador do cumprimento pra si do presente Acordo.
Parágrafo1º - Para os Empregados que fizerem uso do direito de oposição e renuncia aos termos e condições desse Acordo Coletivo, deverá o Empregador aplicar normas e condições no contrato de trabalho, observando estritamente os limites determinado pela legislação vigente (Lei).
Parágrafo 2º - O Sindicato Profissional por razões morais e éticas declarar-se-á impedido, e em nenhuma hipótese, admitirá propor Ação Judicial de cumprimento do presente Acordo a favor de renunciantes.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - PARTICIPAÇÃO -CO-RESPONSABILIDADE -APOIO MÚTUO
Considerando os objetivos filantrópicos da Empregadora, e que comprovadamente os membros da sua Diretoria prestam serviços de forma voluntária e não remunerada para a manutenção da entidade, da assistência social e conseqüentemente dos empregos dos trabalhadores a ela vinculados, fica estabelecido que:
a)Quando de eventos (no máximo até 03 três ao ano) promovidos pela entidade para fins de arrecadação para manutenção da entidade e qualificação dos serviços prestados, o trabalho prestado pelos Empregados nos eventos será considerado voluntariado, não integrando o contrato de trabalho para qualquer fim.
b)Facultado ao Empregador, remunerar a título de hora-normal ou conceder em horas descanso a jornada praticada conforme alínea “a” dessa cláusula.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - PROMOÇÃO E PROCESSOS SELETIVOS
a)Toda promoção será acompanhada de um aumento salarial efetivo, registrados em CTPS, concomitante e correspondente á nova função ou cargo;
b)Será garantido ao empregado promovido para a função ou cargo sem paradigma um aumento salarial mínimo de 5% (cinco por cento);
c)Nos casos de abertura de processos seletivos, a Empresa dará preferência ao recrutamento interno, com extensão do direito a todos os empregados, sem distinção de cargo ou área de atuação, respeitando o perfil dos cargos e dos candidatos.
}
ERIVELTO CORREA ARAUJO
Presidente
SIND DOS EMPR EM ESTAB DE SERVICO DE SAUDE DE ARACATUBA
JOSE PAULO LOPES
Presidente
ORGANIZACAO SOCIAL JOAO MARCHESI
ANEXOS
ANEXO I - ATA JOÃO MARCHESI
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.