SIND DOS EMPR EM ESTAB DE SERVICO DE SAUDE DE ARACATUBA, CNPJ n. 51.100.477/0001-80, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ERIVELTO CORREA ARAUJO;
E
ABBC - ASSOCIACAO BRASILEIRA DE BENEFICENCIA COMUNITARIA, CNPJ n. 09.095.412/0006-31, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JERONIMO MARTINS DE SOUSA ;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2016 a 30 de abril de 2017 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional Diferenciada dos Profissionais de Enfermagem, Técnicos, Duchistas, Massagistas e Empregados em Hospitais e Casas de Saúde, do Plano da CNTC , com abrangência territorial em Lins/SP .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVOS PROFISSIONAIS
Ficam estabelecidos os seguintes salários profissionais de ingresso a partir de 1º Maio de 2016.
APOIO.............................................................................................................................R$ 1.032,00
ADMINISTRAÇÃO.(06 HS)........................................................................................R$ 1.050,00
ADMINISTRAÇÃO (08 HS)........................................................................................R$ 1.335,00
AUXILIAR DE ENFERMAGEM...............................................................................R$ 1.335,00
TÉCNICOS DE ENFERMAGEM...............................................................................R$ 1.574,00
PROFISSIONAIS UNIVERSITÁRIOS.......................................................................R$ 2.676,00
(NUTRICIONISTAS, SERVIÇO SOCIAL, FISIOTERAPEUTAS E OUTROS, EXERCENDO CARGO OU FUNÇÃO DE COORDENAÇÃO OU CHEFIA)
Parágrafo Primeiro: Fica estabelecido que o menor Salário Normativo Profissional não poderá ser inferior ao Piso Estadual de Salários para Higiene e Saúde do Estado de São Paulo, acrescido de 1% (um por cento).
Parágrafo Segundo : As diferenças salariais referente a Maio, Junho e Julho 2016 serão pagas juntamente com o pagamento dos salários de Agosto, Setembro e Outubro 2016.
CLÁUSULA QUARTA - 13º SALÁRIO ANTECIPAÇÃO
Fica facultado a Empresa antecipar 50% (cinqüenta por cento) do valor do 13º salário no mês de concessão das férias anuais, juntamente com o pagamento das respectivas férias e o terço constitucional, devidamente especificado no comprovante de pagamento de salários.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
a) Fica estabelecido o reajuste salarial de 9.82% (nove inteiros virgula oitenta e dois por cento), a incidir sobre os salários vigentes em abril de 2016, a serem pagos a partir de 1º de Maio de 2016.
b) Fica garantido reajuste salarial igual a soma do INPC do IBGE do período de 01 de maio de 2016 a 30 de abril de 2017, acrescido do percentual de 1% (um cento), a incidir sobre os salários vigentes em 28 de abril de 2017, a serem pagos a partir de 1º de Maio de 2017.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
Em sendo o pagamento dos salários e demais direito do empregado, efetuado através de cheque, lhe será assegurado o direito de ausentar-se do trabalho, mediante obediência ao regulamento interno da Associação, para receber o referido cheque, dentro do horário de funcionamento dos bancos.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTO EM FOLHA
A Associação poderá descontar da remuneração mensal do empregado as parcelas relativas a empréstimos do convênio MTB/CEF, bem como prestações referentes a financiamento do tratamento odontológico feito pelo sindicato conveniente, mensalidades de seguro e outros, desde que os descontos sejam autorizados pelo empregado e não excedam a 30% (trinta por cento) da remuneração mensal.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Fica estabelecido que a ABBC fornecerá aos seus empregados “holerites” ou envelope de pagamento contendo o nome do empregador, o período a que se refere, a discriminação das importâncias pagas a qualquer título, inclusive, horas extras, adicionais e remuneração do trabalho nos dias de descanso obrigatório, os descontos e os depósitos do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço).
CLÁUSULA NONA - ATRASO DE PAGAMENTO
Observando-se os prazos legais, em caso de atraso de pagamentos dos salários, das gratificações natalinas, da remuneração e do abono de férias, sem prejuízo da caracterização da justa causa prevista no art. 483 letra “d” da CLT e artigo 2º, I, do Decreto nº 368/68, a ABBC estará sujeita as seguintes penalidades:
a) multa única de 0,5% (meio por cento) do valor devido ao empregado, quando o atraso for de até 10 (dez) dias;
b) multa única de 2% (dois por cento) , sobre o valor devido ao empregado, quando o atraso for superior ao décimo primeiro (11º) dia de atraso.
CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Ao empregado chamado a substituir outro com salário superior, será garantido igual salário ao do substituído, enquanto durar a substituição, desde que a mesma seja superior a 30 (trinta) dias consecutivos e não possuir caráter de definitividade.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ERRO NA FOLHA DE PAGAMENTO
Na ocorrência de erro na folha de pagamento de salários a entidade obriga-se a efetuar a correção no prazo máximo de 01 (uma) semana .
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias, assim entendidas aquelas trabalhadas além do horário diário normal e as dobras de plantões, e excepcionadas aquelas compensadas na forma da cláusula 31 do presente instrumento, bem como as horas extraordinárias trabalhadas em domingos e feriados, em qualquer hipótese, serão pagas com adicional de 100% (cem por cento) de acréscimos sobre o valor da hora normal.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho noturno, terá 40% (quarenta por cento) de acréscimo em relação ao salário diurno.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO
Fica estabelecido como base para pagamento do Adicional de Insalubridade dos empregados da ABBC abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho durante a vigência do mesmo, o valor pago a esse título no mês de abril de 2016, a ser reajustado na mesma data e com mesmo índice aplicado sobre os salários.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CESTA BÁSICA
Será concedido e custeado pelo Empregador, 01(uma) cesta básica de alimentos mensalmente, conforme abaixo descritas para todos os Empregados, sem caráter salarial que será entregue até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao de referência, devendo o empregado retirá-la na entidade, ou onde esta indicar, no prazo de 20 (vinte) dias. A cesta básica que se refere esta cláusula conterá a seguinte composição:
CESTA BÁSICA:
QUANTIDADE
UNIDADE
DISCRIMINAÇÃO DOS PRODUTOS
10
Quilos
Arroz Agulhinha - Tipo 2
03
Quilos
Feijão Carioquinha
02
Latas
Óleo de Soja Lisa (900 ml)
03
Pacotes
Macarrão com ovos (500g)
03
Quilos
Açúcar Refinado
01
Pacotes
Café Torrado e moído (500g)
01
Quilo
Sal Refinado
01
Pacote
Farinha de mandioca crua(500g)
01
Quilo
Farinha de Trigo
01
01
Lata
Lata
Leite Condensado (395g)
Atum
01
Pacote
Polenta (500gr)
01
Pote
Tempero (500g)
01
Unid.
Papelão (Embalagem para acondicionamento dos itens)
Parágrafo 1º: .Opcionalmente, o pote de tempero poderá ser substituído por 02 latas de extrato de tomate de 140 gr. e um pacote de biscoito doce ou salgado de 200 gr.
Parágrafo 2º : Fica facultada a concessão de vale-cesta, ou ticket-cesta ou ordem de retirada similar, em valor correspondente á cesta básica em questão, respeitando-se o valor mínimo de R$ 90,00 (noventa reais).
Parágrafo 3º: A cesta básica a que alude a presente cláusula não integra, para qualquer efeito, a remuneração do funcionário, inclusive o seu salário de contribuição para fins de seguridade social, devendo ainda integrar o sistema PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador).
Parágrafo 4º: O empregado fará jus à cesta básica em todo o período mensal que tenha trabalhado por período ou fração superior à quinze dias.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - INDENIZAÇÃO POR MORTE
Fica estabelecido que em caso de morte do empregado, por qualquer causa, o Empregador pagará à família, indenização equivalente a 1 (um) salário nominal, que será dobrado se o evento decorrer de acidente típico do trabalho, ficando desobrigado o empregador do cumprimento dessa cláusula caso mantenha seguro de vida para os seus empregados.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO/AUXÍLIO FUNERAL
Fica facultado a Empresa, conceder seguro de vida em grupo a fim de atender as necessidades de auxílio funeral e indenização por morte ou invalidez permanente, sendo observadas as seguintes coberturas mínimas:
I– R$ 8.000,00 (oito mil reais), em caso de Morte do empregado (a) por qualquer causa, independentemente do local ocorrido.
II – Até R$ 8.000,00 (oito mil reais), em caso de Invalidez Permanente (Total ou Parcial) do empregado (a), causada por acidente, independentemente do local ocorrido, atestado por médico devidamente qualificado, discriminando, detalhadamente, no laudo médico, as seqüelas definitivas, mencionando o grau ou percentagem, respectivamente da invalidez deixada pelo acidente;
III– R$ 8.000,00 (oito mil reais), em caso de Invalidez permanente total por doença adquirida no exercício profissional, neste caso será pago ao próprio empregado segurado 100% (cem por cento) de forma antecipada do capital segurado básico mínimo, mediante declaração médica, em modelo próprio fornecido pela Seguradora, assinada pelo médico ou junta medica, responsável (eis) pelo laudo, caracterizando a incapacidade decorrente da doença profissional, obedecendo aos seguintes critérios:
a) A indenização em que o segurado fará jus através da cobertura PAED, somente será devida no caso em que o próprio segurado seja considerado INVÁLIDO DE FORMA DEFINITIVA E PERMANENTE POR CONSEQUÊNCIA DE DOENÇA PROFISSIONAL, cuja doença seja caracterizada como DOENÇA PROFISSIONAL que o impeça de desenvolver definitivamente suas funções e que pela qual não se pode esperar recuperação ou reabilitação com os recursos terapêuticos disponíveis no momento de sua constatação e desde que a data do início de tratamento e/ou diagnóstico da doença profissional caracterizada seja posterior à data de sua inclusão no seguro, e enquanto haver sua permanência contratual na empresa contratante, devidamente comprovada por relação ou proposta de adesão.
b) Desde que efetivamente comprovada e antecipada a indenização de invalidez de doença profissional, o segurado será excluído do seguro, em caráter definitivo, não cabendo o direito de nenhuma outra indenização futura ao mesmo segurado, mesmo que este segurado venha desempenhar outras funções na empresa ou em qualquer outra atividade nesta ou outra empresa, no País ou Exterior.
c) Caso não seja comprovada a caracterização da invalidez adquirida no exercício profissional, o seguro continuará em vigor, observadas as demais condições contratuais.
d) Caso o segurado já tenha recebido indenizações contempladas pelo benefício PAED, ou outro semelhante, em outra seguradora, fica o mesmo segurado sujeito às condições desta cláusula, sem direito a qualquer indenização.
IV– R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em caso de Morte do cônjuge do empregado (a) por qualquer causa.
V- R$ 2.000,00 (dois mil reais), em caso de Morte por qualquer causa de cada filho de até 21 (vinte e um) anos, limitado a 04 (quatro).
VI– R$ 2.000,00 (dois mil reais), em favor do empregado quando ocorrer o nascimento de filho (a) portador de Invalidez causada por doença congênita, e que seja caracterizada por atestado médico até o sexto mês após o dia do seu nascimento.
VII - Ocorrendo a morte do empregado (a) por qualquer causa, independentemente do local ocorrido, os beneficiários do seguro deverão receber duas cestas básicas (50 kg de alimentos).
VIII - Ocorrendo a morte do empregado (a) por qualquer causa, a apólice de seguro de vida em grupo deverá contemplar uma cobertura para os gastos com a realização do sepultamento do mesmo, no valor de até R$ 2.160,00 (dois mil cento e sessenta reais).
IX - Ocorrendo a morte do empregado (a) por qualquer causa, o empregador receberá uma indenização de até 10% (dez por cento) do capital básico vigente, a título de reembolso das despesas efetivas para o acerto rescisório trabalhista, devidamente comprovadas.
X - As indenizações, independentemente da cobertura, deverão ser processadas e pagas aos beneficiários do seguro, no prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas após a entrega da documentação completa exigida pela Seguradora.
XI - A partir do valor mínimo estipulado e das demais condições constantes desta cláusula ficam as empresas livres para pactuarem com os seus empregados outros valores, critérios e condições para concessão do seguro, bem como a existência ou não de subsídios por parte da
empresa e a efetivação ou não de desconto no salário do empregado (a), o qual deverá se for o caso, incidir apenas na parcela que exceder ao limite acima.
XII - Aplica-se o disposto na presente cláusula ao empregador, inclusive os empregados (as) em regime de trabalho temporário, autônomo (as) e estagiários (as) devidamente comprovado o seu vínculo. Parágrafo Primeiro: As coberturas e as indenizações por morte e/ou por invalidez, previstas nos incisos I, II e III do “caput” desta cláusula, não serão cumuláveis, sendo que o pagamento de uma exclui a outra.
XIII - A Seguradora deverá observar o fiel cumprimento desta cláusula, devendo, para tanto, constar na respectiva apólice de seguro, as condições mínimas aqui estabelecidas, sob pena de virem a responder por eventual prejuízo causado aos empregadores e/ou empregados.
XIV - O empregador que por ocasião do óbito ou da incapacitação permanente do trabalhador estiver inadimplente por falta de pagamento, pagamento após o dia do vencimento ou efetuar o recolhimento por valor inferior ao devido, efetuará a indenização por morte ou invalidez ao empregado ou a seus dependentes, e multa equivalente ao dobro do valor da assistência além de acarretar multa mensal de 10% (dez por cento) do piso salarial da categoria a ser paga a cada um de seus empregados.
XV - Faculta-se ao empregador qualquer forma de contratação de seguro, desde que contemplados todos os benefícios previstos nesta cláusula e desde que firmado através de Acordo Coletivo de Trabalho com a participação da Entidade Sindical subscritora do presente Acordo Coletivo de Trabalho, sob pena de nulidade.
XVI - A presente cláusula não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - HOMOLOGAÇÃO
A liquidação dos direitos trabalhistas, resultantes de rescisão do contrato de trabalho, deverá ser efetivada nos prazos previstos em lei, devendo a ABBC, por outro lado, fornecer, por escrito, no decurso do aviso prévio a data da homologação da rescisão de contrato de trabalho.
Parágrafo 1º - O saldo de salário do período trabalhado antes do aviso prévio e do período de aviso prévio trabalhado, quando for o caso, deverá ser pago por ocasião do pagamento geral dos demais funcionários, se a homologação da rescisão não se operar antes desse fato.
Parágrafo 2º: O não cumprimento dos prazos especificados na Lei nº 7.855/89, acarretará a multa nela prevista, ressalvados os casos em que a entidade comprove a impossibilidade do acerto de constas por problemas da entidade homologadora, gerados pelo empregado ou quando houver controvérsia em relação às verbas rescisórias.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS
Fica assegurado a representação do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Araçatuba e Região à todos os trabalhadores que direta ou indiretamente desenvolvam suas atividades à ABBC na base territorial da entidade sindical.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - READMISSÃO
Readmitido o empregado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, na função que exercia, não será celebrado novo contrato de experiência, desde que cumprido integralmente o anterior.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - GARANTIA DE EMPREGO A GESTANTE
Fica garantido o emprego e os salários à empregada gestante, desde o início da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - EMPREGADO COM IDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR
Ficam garantidos emprego e salário, ao empregado em idade de prestação de serviço militar, desde a incorporação e nos trinta dias após o desligamento da unidade em que serviu, além do aviso prévio previsto na Consolidação das Leis do Trabalho.
Parágrafo 1º: A garantia de emprego será extensiva ao empregado que estiver servindo o Tiro de Guerra.
Parágrafo 2º: Fica estabelecido que na hipótese de haver coincidência entre o horário da prestação do Tiro de Guerra com o horário de trabalho, o empregado não sofrerá desconto do descanso semanal remunerado e de feriados respectivos, em razão das horas não trabalhadas por este motivo. A estes empregados não será impedida a prestação de serviços no restante da jornada.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - APROVEITAMENTO DO EMPREGADO VITIMADO POR ACIDENTE DO TRABALHO
Fica estabelecido que durante a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, A Associação dentro de suas possibilidades aproveitará em funções adequadas e com a correspondente redução salarial, os empregados que, por qualquer forma, estejam incapacitados para o exercício normal de suas funções, em razão de acidente de trabalho típico, desde que autorizados pelo órgão competente da Previdência Social.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - GARANTIA DO EMPREGO AO EMPREGADO EM VIAS DE APOSENTADORIA
Aos empregados que comprovadamente estiverem a um máximo de 12 (doze) meses da aquisição do direito a aposentadoria, em conformidade com a legislação vigente, e que contem com um mínimo de 5 (cinco) anos de serviço na entidade, fica assegurado o emprego ou o salário, durante o período que faltar para aposentar-se, salvo pedido de demissão, destrato entre as partes e dispensa por justa causa, sendo que, uma vez adquirido o direito, extinta está a estabilidade provisória.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - GARANTIA DO EMPREGO AO EMPREGADO EM VIAS DE APOSENTADORIA -A 18 MESES
Aos empregados que comprovadamente estiverem a um máximo de 18 (dezoito) meses da aquisição do direito a aposentadoria, em conformidade com a legislação vigente, e que contem com mais de 10 (dez) anos na atual empresa, fica assegurado o emprego ou salário, durante o período que faltar para aposentar-se, salvo pedido de demissão, destrato entre as partes e dispensa por justa causa. Adquirido o direito, extingue-se a estabilidade.
Parágrafo Único: - Caso o empregado dependa de documentação para comprovar o tempo de serviço, terá 30 (trinta) dias a partir da notificação da dispensa, no caso de aposentadoria especial, para tal fim.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ANOTAÇÕES NA CARTEIRA PROFISSIONAL
Fica estabelecido que a entidade fica obrigada a promover as anotações na Carteira Profissional da função efetivamente exercida pelo empregado, de acordo com a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO).
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS
Os empregados poderão deixar de comparecer ao trabalho, sem prejuízo dos salários, nos seguintes casos:
a) - por 3 (três) dias consecutivos em virtude de morte de cônjuge, ascendente, descendente, sogro ou sogra, irmão ou pessoa que declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica, tio ou tia, avôs e avós paternos e maternos.
b) - por 1 (um) dia em virtude de internação do cônjuge, desde que coincidente com as jornadas de trabalho e mediante comprovação. No caso de internação de filho (a), quando houver a impossibilidade de outra pessoa efetuá-la. A ausência do empregado não será considerada para efeito de descanso semanal remunerado, feriado, férias e 13º salário;
c) - por 5 (cinco) dias consecutivos em virtude de casamento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ABONO ESCOLAR
Serão abonadas as faltas de empregado estudante, para prestação de exames, desde que em estabelecimento de ensino oficial, autorizado ou reconhecido, pré-avisado o empregador com o mínimo de 48 (quarenta e oito) horas e comprovação posterior no primeiro dia de trabalho, e os horários dos exames devem coincidir com o horário de trabalho.
Parágrafo Único – Proíbe-se a prorrogação da jornada de trabalho do empregado estudante, ressalvada as hipóteses dos artigos 59 e 61 da C.L.T e Sumula 444 do C. TST.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO
Fica estabelecida aos empregados do serviço de enfermagem e apoio a jornada especial de 180 horas/mês, a ser exercida conforme segue:
a) “12X36”, diurno e noturno, ou seja, onze horas de trabalho com uma hora de intervalo para refeição por trinta e seis horas de descanso, com duas folgas mensais, ou 06 (seis) horas diárias com quinze minutos de intervalo para lanche e com cinco folgas mensais, e, no caso de alteração de setor de trabalho, jornada de trabalho de 40 horas, mediante acréscimo salarial, observada anuência do funcionário e homologação do Sindicato.
b) Facultado estender a Jornada Especial de 12/36 horas dia ou 06 hs para outros setores da ABBC.
Parágrafo Único: BANCO DE HORAS
Fica instituído entre as partes pelo presente acordo coletivo de trabalho o sistema de Banco de Horas, através do qual o excesso de horas trabalhadas em um dia poderá ser compensada pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda o número máximo de 45 (quarenta e cinco) horas, a ser compensada no prazo de 120 dias.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - FERIADOS
Os feriados quando trabalhados e não compensados durante o mês, serão remunerados a título de hora extraordinária independentemente da jornada de trabalho praticada.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - FÉRIAS
a) A ABBC comunicará a seus empregados, com 30 (trinta) dias de antecedência, a data do início do período de gozo de férias individuais;
b) o início das férias não poderá coincidir com sábados, domingos, feriados ou dias já compensados, devendo ser fixado a partir do primeiro dia útil da semana;
c) a remuneração adicional de 1/3 (um terço) das férias, de que trata o inciso XVII, do artigo 7º da Constituição Federal, será paga no início das férias.
d) é vedada a empresa interromper o gozo das férias concedidas aos seus empregados, salvo caso de necessidade comprovada.
e) É facultado à ABBC a concessão das férias em dois períodos descontínuos, não podendo ser um deles inferior a quinze dias corridos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - FÉRIAS - CANCELAMENTO OU ADIANTAMENTO
Comunicado ao empregado o período do gozo das férias individuais ou coletivas, o empregador somente poderá cancelar ou modificar o início previsto se ocorrer necessidade imperiosa.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - VESTIÁRIOS
A Associação manterá no local de trabalho, vestiários com armários independentes a cada empregado, sendo um vestiário feminino e outro masculino, conforme legislação vigente.
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - FORNECIMENTO DE UNIFORMES
Fica estabelecido o fornecimento gratuito pela entidade de uniformes, fardamentos, macacões e demais peças de vestimentas aos empregados, quando exigidos pela entidade na prestação de serviços, bem como todo o material indispensável ao exercício da atividade do empregado.
Manutenção de Máquinas e Equipamentos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - QUEBRA DE MATERIAL
Não se permite o desconto salarial por quebra de material, salvo nas hipóteses de dolo ou culpa do empregado, ou recusa de apresentação dos objetos danificados, ou ainda, havendo previsão contratual, de culpa comprovada do empregado.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ATESTADO DE AFASTAMENTO E SALÁRIOS
A empresa é obrigada a fornecer atestados de afastamento e salários ao empregado demitido, desde que solicitado por escrito.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - SINDICALIZAÇÃO DE EMPREGADOS
A entidade se compromete a colaborar com o Sindicato Profissional na sindicalização de seus empregados, em especial no ato da contratação do mesmo, devendo para tanto o Sindicato prover e encaminhar para o DRH e Departamento de Pessoal da Empresa o material (ficha sindicalização) necessário para a sindicalização.
Representante Sindical
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - REPRESENTANTE SINDICAL
Fica estabelecido que nos termos do artigo 11, da Constituição Federal, serão eleitos 02 (dois) representantes sindicais dentre os Empregados da ABBC, com mandado de 03 (três) anos.
Parágrafo Único : O processo eleitoral dos representantes sindicais será de realização e responsabilidade do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Araçatuba.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - AFASTAMENTO DE DIRIGENTE SINDICAL PARA MANDATO
Fica estabelecido que a Associação deverá considerar serviço efetivo, embora sem remuneração, o período de afastamento de até 3 (três) empregados, para o desempenho de mandatos sindicais efetivos.
Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - GARANTIAS AOS DIRIGENTES SINDICAIS
Assegura-se a freqüência livre dos dirigentes sindicais, para participarem de assembléias e reuniões sindicais devidamente convocadas e comprovadas, de até 2 (dois) dias no mês.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
O Empregador, em substituição a seus empregados, assume a obrigação de recolher (pagar) as suas expensas, diretamente para entidade Sindical Profissional a título de participação nas negociações Coletivas, uma Contribuição mensal no valor correspondente de 1%(um por cento), calculados sobre o salário base de cada empregado, já reajustado pela presente norma coletiva.
O montante referente a Contribuição Negocial estabelecida nesta cláusula deverá ser recolhido respectivamente, até o dia 10 do mês subseqüente ao mês de referência, em conta vinculada junto á CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em favor do SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE ARAÇATUBA , conforme Guia de Recolhimento (GR) ou Boleto Bancário a ser expedido pelo Sindicato e ou Subsedes. A falta de recolhimento, nos prazos estabelecidos, acarretará acréscimo de multa de 2% (dois por cento), juros de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária na forma da lei, a serem suportadas pelo empregador em favor do Sindicato Profissional.
No prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do recolhimento, empregador encaminhará ao Sindicato Profissional, uma cópia de Guia de Recolhimento (GR) e uma Relação Nominal (RE) de todos os empregados, mencionando-se a função exercida, o provento e valor d contribuição podendo a RE ser substituída pela folha de pagamento (cópia).
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - QUADRO DE AVISOS
A ABBC manterá um quadro de avisos, para que sejam afixados os editais e outros comunicados do Sindicato Profissional de interesse da categoria.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
Obriga-se a empresa a remeter ao Sindicato Profissional, uma vez por ano, a relação dos empregados pertencentes à categoria, desde que solicitados pela entidade sindical por escrito.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - MULTA
Fica estabelecida a multa de 2% (dois por cento) do menor piso salarial, por empregado, em caso de descumprimento pelo empregador de qualquer das cláusulas do presente Acordo Coletivo de Trabalho, exceto para as que tenham multa preestabelecida, revertendo seu benefício em favor da parte prejudicada.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - REVISÃO, DENÚNCIA, REVOGAÇÃO
A prorrogação, revisão, denúncia ou revogação, total ou parcial da presente Convenção Coletiva de Trabalho, ficará subordinada ‘as normas estabelecidas no artigo 616 e 873 da CLT.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - PROFISSIONAIS UNIVERSITÁRIOS - DIREITO DE OPÇÃO
Reconhecem e estabelecem as partes hora acordantes o direito dos profissionais universitários com vinculo empregatício na entidade, de exercerem a opção por enquadramento nas normas do presente Acordo Coletivo de Trabalho, igualando-se a categoria preponderante representada pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Araçatuba e Região.
Parágrafo Único : Para fins de enquadramento nas normas do presente Acordo Coletivo de Trabalho o profissional universitário empregado na entidade, deverá preencher termo de opção e entregar no DRH/Departamento de Pessoal no prazo de até 15 dias após a celebração do presente Acordo ou no ato da admissão, em 03 (três vias) de igual teor. Sendo a 1ª via Empresa, 2ª via Sindicato e 3ª via Empregado Optante.
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ERIVELTO CORREA ARAUJO
Presidente
SIND DOS EMPR EM ESTAB DE SERVICO DE SAUDE DE ARACATUBA
JERONIMO MARTINS DE SOUSA
Presidente
ABBC - ASSOCIACAO BRASILEIRA DE BENEFICENCIA COMUNITARIA
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLÉIA ABBC
Anexo (PDF)
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