SIND DOS EMPR EM ESTAB DE SERVICO DE SAUDE DE ARACATUBA, CNPJ n. 51.100.477/0001-80, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ERIVELTO CORREA ARAUJO;
E
IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE BIRIGUI, CNPJ n. 45.383.106/0001-50, neste ato representado(a) por seu
Administrador, Sr(a). ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2017 a 31 de maio de 2019 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional Diferenciada dos Profissionais de Enfermagem, Técnicos, Duchistas, Massagistas e Empregados em Hospitais e Casas de Saúde, do Plano da CNTC , com abrangência territorial em Birigui/SP .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVOS PROFISSIONAIS DE INGRESSO
A partir de 01 de Junho de 2017, serão praticados os seguintes Salários Normativos Profissionais na Santa Casa de Birigui.
SALÁRIOS DE INGRESSO/2017
APOIO.............................................................................................................R$ 1.094,50
ADMINISTRAÇÃO..........................................................................................R$ 1.452,00
AUXILIAR ENFERMAGEM.............................................................................R$ 1.431,50
TÉCNICO DE ENFERMAGEM........................................................................R$ 1.431,50
Parágrafo Único : Os Salários Normativos Profissionais serão reajustados, em 01/06/2017 conforme cláusula 3º, ficando certo que o menor salário profissional dos empregados da Santa Casa de Birigui – não poderá ser inferior ao Piso Estadual de Salários, para Higiene e Saúde do Estado de São Paulo, conforme a Lei nº 12.640 e outras que a sucederem.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL 2018
Fica estabelecido que em 01 de Junho de 2018, os salários serão reajustados pela soma do INPC-IBGE de Junho de 2017 a Maio de 2018, acrescido de 1% (um por cento).
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE 2017
Fica estabelecido o reajuste salarial no importe de 6% (seis por cento), a partir de 1º de junho de 2017, sobre o salário vigentes em maio do mesmo ano.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
Em sendo o pagamento dos salários e demais direito do empregado, efetuado através de cheque, lhe será assegurado o direito de ausentar-se do trabalho, mediante obediência ao regulamento interno da Empresa, para receber o referido cheque, dentro do horário de funcionamento dos bancos.
CLÁUSULA SÉTIMA - ERRO NA FOLHA DE PAGAMENTO
Na ocorrência de erro na folha de pagamento de salários a Empresa obriga-se a efetuar a correção no prazo máximo de 01 (uma) semana .
Descontos Salariais
CLÁUSULA OITAVA - DESCONTO EM FOLHA
A Empresa descontará da remuneração mensal do empregado as parcelas relativas a empréstimos do convênio MTB/CEF, bem como prestações referentes a convênio odontológico feito pelo sindicato conveniente, mensalidades de seguro e outros, desde que os descontos sejam autorizados pelo empregado e não excedam a 30% (trinta por cento) da remuneração mensal.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA NONA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Fica estabelecido que a Empresa fornecerá aos seus empregados “holleriths” ou envelope de pagamento contendo o nome do empregador, o período a que se refere, a discriminação das importâncias pagas a qualquer título, inclusive, horas extras, adicionais e remuneração do trabalho nos dias de descanso obrigatório, os descontos e os depósitos do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço).
CLÁUSULA DÉCIMA - ATRASO DE PAGAMENTO
Fica estabelecida a multa de 2% (dois por cento) do valor dos salários do empregado por atraso de pagamento de até 15 (quinze) dias, e 1% (um por cento) ao dia por atraso superior a 15 (quinze) dias , sem prejuízo da caracterização da justa causa prevista no art. 483 letra “d” da CLT, caso a empresa não satisfaça nos prazos previsto em lei o pagamento dos salários, gratificações natalinas e a remuneração ou abono de férias.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Ao empregado chamado a substituir outro com salário superior, será garantido igual salário ao do substituído, enquanto durar a substituição, desde que seja igual ou superior a 15 (quinze) dias consecutivos.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - 13º SALÁRIO - ANTECIPAÇÃO
Fica estabelecido que o Empregador antecipará 50% (cinqüenta por cento) do valor do 13º Salário no mês de aniversário de nascimento dos Empregados da Santa Casa de Misericórdia de Birigui.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS
As Horas Extraordinárias, exceto as decorrentes de intervalo para repouso e alimentação previstas na cláusula 5ª, serão remuneradas com acréscimo de 100% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
Parágrafo Primeiro: Fica instituído o sistema de compensação de horas, desde que seja assistido pelo sindicato profissional, onde o excesso da jornada de trabalho pelo empregado no mês, que não poderá exceder 36 (trinta e seis) horas mensais, poderá ser compensada em descanso e em data pré-escalada com a administração, dentro do trimestre posterior ao mês do fato gerador.
Parágrafo Segundo: Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, ou o período que ultrapassar as 36 (trinta e seis) horas mensais, ou ainda após o decurso do prazo supra estabelecido no parágrafo anterior, sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, o trabalhador fará jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão, ou do efetivo pagamento, observando-se o adicional estabelecido na presente norma coletiva.
Parágrafo Terceiro: Caso o empregado tenha horas em debito para com o empregador, estas poderão ser lançadas no sistema de compensação de horas para compensação no mesmo prazo estipulado no parágrafo primeiro. Não sendo possível a compensação no prazo estipulado, o respectivo desconto será efetuado no holerite do empregado.
Parágrafo Quatro
Horas Extras habituais não serão incluídas no sistema de compensação de horas ora instituídas.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho noturno, considerado como tal o executado entre as 22:00 horas de um dia ate o termino do plantão no dia posterior (sumula nº 60 TST), terá 40% (quarenta por cento) de acréscimo em relação ao salário diurno.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL DE SERVIÇO DE HOME CARE
Os Empregados que atuam direta e pessoalmente na assistência a pacientes em deslocamento realizado através de ambulância ou veiculo da Empresa ou pratiquem assistência na própria residência de pacientes, farão jus ao recebimento do valor fixo de R$ 15,00 (quinze reais) pelo trabalho efetivado no Plantão, a título de Adicional de Serviço de Home Care. Sendo que em 01 de Junho de 2018, o valor deverá ser reajustado pela soma do INPC-IBGE de Junho de 2017 a Maio de 2018.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CESTA BÁSICA
Concessão aos empregados pela empresa, de uma cesta básica composta dos seguintes itens, a ser entregue mensalmente:
QUANTIDADE
UNIDADE
DISCRIMINAÇÃO DOS PRODUTOS
10
Quilos
Arroz Agulhinha - Tipo 2
02
Quilos
Feijão Carioquinha
03
Latas
Óleo de Soja Lisa (900 ml)
02
Pacotes
Macarrão com ovos (500g)
03
Quilos
Açúcar Refinado
01
Pacotes
Café Torrado e moído (500g)
02
Latas
Extrato de Tomate 140g
01
Pacote
Biscoito doce 200g
01
Quilo
Farinha de Trigo
01
Quilo
Sal
01
Pacte
Farinha Mandioca Crua 500g
Parágrafo Primeiro: . A cesta básica deverá ser entregue aos empregados entre o dia 15 e o dia 20 do mês subseqüente, sendo que os empregados beneficiados terão o prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da data da entrega da cesta básica pela empresa para retira-la, sob pena de não o fazendo no prazo perder o direito sobre a mesma que reverterá para uso na cozinha do Hospital..
Parágrafo Segundo: O benefício da cesta básica será mantido mesmo quando do afastamento do empregado com percepção de Auxílio-Doença pelo período de até 6 (seis) meses de afastamento, Auxílio-Acidente do Trabalho e Licença Maternidade.
Parágrafo Terceiro: A cesta básica de alimentos poderá ser substituída por vale-cesta, vale alimentação ou ticket cesta no valor mensal de R$ 130,00 (cento trinta reais), devendo ser atualizada anualmente conforme previsão contida no relatório do IBGE.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - BERÇÁRIO/CRECHE
A Empresa manterá no local de trabalho um berçário e ou fornecerão creches para os filhos das empregadas, inclusive aos adotados legalmente; desde o nascimento até 36 meses de idade da criança, podendo a creche ser substituída por convênio ou ajuda creche no valor mensal de 10% (dez por cento) do valor do menor piso salarial, por filho. O convênio creche será apenas com entidade privada.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CARTA APRESENTAÇÃO
Fica estabelecido que a Empresa fornecerá aos seus empregados, quando solicitados e demitidos em justa causa, carta de apresentação, a qual deverá ser entregue no ato da homologação da rescisão contratual.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - HOMOLOGAÇÃO
A liquidação dos direitos trabalhistas, resultantes de rescisão do contrato de trabalho, deverá ser efetivada nos prazos previstos em lei, devendo a Empresa, por outro lado, fornecer, por escrito, no decurso do aviso prévio a data da homologação da rescisão de contrato de trabalho.
Parágrafo Primeiro - O saldo de salário do período trabalhado antes do aviso prévio e do período de aviso prévio trabalhado, quando for o caso, deverá ser pago por ocasião do pagamento geral dos demais funcionários, se a homologação da rescisão não se operar antes desse fato.
Parágrafo Segundo - O não cumprimento dos prazos especificados na Lei nº 7.855/89, acarretará a multa nela prevista, ressalvados os casos em que a entidade comprove a impossibilidade do acerto de contas por problemas da entidade homologadora, gerados pelo empregado ou quando houver controvérsia em relação às verbas rescisórias.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CARTA AVISO
Fica estabelecido que nos casos de despedimento por justa causa, a entidade entregará aos empregados carta-aviso, com os motivos da dispensa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - READMISSÃO
Readmitido o empregado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, na função que exercia, não será celebrado novo contrato de experiência, desde que cumprido integralmente o anterior.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - GARANTIA DE EMPREGO A GESTANTE
Fica garantido o emprego a empregada gestante, desde o início da gravidez até 6 (seis) meses após o parto, licença gestante de 180 (cento e oitenta) dias.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - EMPREGADO COM IDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR
Ficam garantidos emprego e salário, ao empregado em idade de prestação de serviço militar, desde a incorporação e nos trinta dias após o desligamento da unidade em que serviu, além do aviso prévio previsto na Consolidação das Leis do Trabalho.
Parágrafo Primeiro: A garantia de emprego será extensiva ao empregado que estiver servindo o Tiro de Guerra.
Parágrafo Segundo: Fica estabelecido que na hipótese de haver coincidência entre o horário da prestação do Tiro de Guerra com o horário de trabalho, o empregado não sofrerá desconto do descanso semanal remunerado e de feriados respectivos, em razão das horas não trabalhadas por este motivo. A estes empregados não será impedida a prestação de serviços no restante da jornada.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - GARANTIA DE EMPREGO AO EMPREGADO ACIDENTADO
Fica estabelecida a garantia de emprego ao empregado vitimado por acidente de trabalho típico, de 18 (dezoito) meses, desde que afastado do trabalho por mais 15 dias.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - GARANTIA DO EMPREGO AO EMPREGADO EM VIAS DE APOSENTADORIA - A 12 MESES
Aos empregados que comprovadamente estiverem a, no mínimo, 12 (doze) meses da aquisição do direito à aposentadoria, nos seus prazos mínimos, e que contem com mais de 05 (cinco) anos na empresa, fica assegurado o emprego ou salário durante o período que faltar para aposentar-se, salvo pedido de demissão, distrato entre as partes e dispensa por justa causa. Adquirido o direito, extingue-se a estabilidade.
Aos empregados que comprovadamente estiverem a, 18 (dezoito) meses da aquisição do direito à aposentadoria, nos seus prazos mínimos, e que contem com mais de 10 (dez) anos na empresa, fica assegurado o emprego ou salário durante o período que faltar para aposentar-se, salvo pedido de demissão, distrato entre as partes e dispensa por justa causa. Adquirido o direito, extingue-se a estabilidade.
Caso o empregado dependa de documentação para comprovar o tempo de serviço, terá, para tal fim, 60 (sessenta) dias de prazo, a partir da notificação da dispensa, no caso de aposentadoria simples, e 90 (noventa) dias, no caso de aposentadoria especial.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ANOTAÇÕES NA CARTEIRA PROFISSIONAL
Fica estabelecido que a entidade fica obrigada a promover as anotações na Carteira Profissional da função efetivamente exercida pelo empregado, de acordo com a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO).
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ABONO ESCOLAR
Serão abonadas as faltas de empregado estudante, para prestação de exames, desde que em estabelecimento de ensino oficial, autorizado ou reconhecido, pré-avisado o empregador com o mínimo de 48 (quarenta e oito) horas e comprovação posterior no primeiro dia de trabalho, e os horários dos exames devem coincidir com o horário de trabalho.
P arágrafo Único – Proíbe-se a prorrogação da jornada de trabalho do empregado estudante, ressalvada as hipóteses dos artigos 59 e 61 da C.L.T.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS
Os empregados poderão deixar de comparecer ao trabalho, sem prejuízo dos salários, nos seguintes casos:
a) - por 3 (três) dias consecutivos em virtude de morte de cônjuge, pai, mãe, filhos, irmão ou pessoa que declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica.
b) – por 1 (um) dia em virtude de morte de avó, avô, sogros e sogras.
c) - por 1 (um) dia em virtude de internação do cônjuge, desde que coincidente com as jornadas de trabalho e mediante comprovação. A ausência do empregado não será considerada para efeito de descanso semanal remunerado, feriado, férias e 13º salário;
d)-por 3 (três) dias em caso de internação de filhos, mediante comprovação.
e) - por 5 (cinco) dias consecutivos em virtude de casamento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - AUSÊNCIA MOTIVADAS
A Empresa se obriga a não descontar o D.S.R. e feriado da semana respectiva, nos casos de ausências de empregado motivada pela necessidade de obtenção de documentos legais, mediante comprovação, não sendo a falta computada para efeito de férias e 13º salário. Não se aplicará esta cláusula quando o documento puder ser obtido em dia não útil, ou na folga do funcionário.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO
Fica estabelecida a seguinte jornada especial : 12X36 hs (doze por trinta seis horas) com 02 duas folgas mensais; 06 hs (seis horas) diárias com cinco folgas mensais, e 44 (quarenta e quatro horas) semanais, para os seguintes setores:
1-ENFERMAGEM E APOIO , tais como: copa, cozinha, lavanderias, limpeza, manutenção, costura, farmácia, porteiros, segurança, recepção, secretaria de setor e outros não especificados:
a) 12x36 horas ou seja (doze horas de trabalho para trinta e seis de descanso), considerando se o horário noturno e diurno estabelecido em lei, com duas folgas mensais, com uma hora de intervalo para alimentação e descanso inclusos na referida jornada;
b) 6 horas diárias, para o período diurno, com 5 (cinco) folgas mensais, com 15 (quinze) minutos de intervalos para alimentação e descanso incluso na referida jornada.
2- ADMINISTRAÇÃO : (tais como recursos humanos, departamento de pessoal, faturamento, contabilidade e outros não especificados):
a) 44 horas semanais com sábados, domingos e feriados livres.
3- A não concessão pelo empregador dos intervalos para repouso e alimentação obriga o mesmo a remunerar o período correspondente com acréscimo de no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (§ 4º Artigo 71 CLT e Lei nº 8.923 de 27/07/1994).
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - FERIADO DA CATEGORIA
Será considerado “feriado para todos os Trabalhadores da Santa Casa de Misericórdia de Birigui, o dia 12 de Maio, data em que se comemorará o Dia do Trabalhador em Serviços de Saúde, resguardado a prestação de serviço conforme escala previa elaborada pela administração da Empresa, salva guardada ao empregado que prestar serviço neste dia o direito de compensação ou de receber as horas trabalhadas como extra.
Parágrafo Único - A compensação prevista no caput desta cláusula observará escala prévia elaborada pela Administração da Empresa, e deverá ser efetivada até o dia 11 de maio do ano subseqüente ao do feriado, preferencialmente na data do aniversário do trabalhador, exceto se a mesma ocorrer em folgas, dias já compensados ou feriados, garantido-se aos trabalhadores que trabalharem neste dia, o recebimento das horas trabalhadas como extra, se não houver compensação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - FERIADOS
Os feriados quando trabalhados e não compensados durante o mês, seja qual for a jornada de trabalho praticada serão remunerados em dobro.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO
Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto no Art. 71 da Consolidação das Leis do Trabalho, não for concedido pelo empregador, o período correspondente será remunerado com acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (de acordo com a redação da Lei nº 8.923 de 27/07/1994 D.O.U 28/07/1994).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - PREMIAÇÃO DIA 31 EXCESSO JORNADA TRABALHO ANUAL-COMP/COMPL/PAGTO/PREMIAÇÃO
Reconhecem, acordam e estabelecem as partes que em razão do calendário ocorre durante o ano redução e excesso de jornada de trabalho anual decorrentes da sobre jornada de trabalho laborada nos meses de 31 dias (janeiro, março, maio, julho, agosto, outubro e dezembro) totalizando 07 (sete) dias no ano, e a sub-jornada laborada no mês de fevereiro reduzida em 02 (dois) dias, que será complementada, compensada, e remunerada nos termos do presente Acordo conforme segue:
a) Que a redução da Jornada no mês de Fevereiro (28 dias) será complementada e compensada pelo excesso laborado nos meses de janeiro e Março (31 dias) ficando o Empregador desobrigado de remunerar os dias 31 dos citados meses.
b) Fica estabelecido que nos meses de Maio, Julho, Agosto e Dezembro, os empregados, terão uma folga extra, facultado ao empregador substituir a folga extra pela remuneração equivalente a 1/30 avos da remuneração mensal do mês de referência, sendo que somente terá o direito ao recebimento do benefício hora pactuado (folga- extra ou pagamento dia 31) o trabalhador que não faltar ao trabalho no mês imediatamente anterior ao mês de 31 dias, inclusive faltas com atestados (médicos, etc.).
c) Estabelecem as partes, que a remuneração referente ao 31 dia do mês de Outubro, de todos os empregados beneficiados por esta cláusula não será incluída na folha de pagamento de salários, obrigando-se o empregador a repassar (pagar) diretamente para a entidade sindical dos empregados a título de Contribuição Negocial pela participação do Sindicato dos Empregados nas Negociações Coletivas Salariais.
O montante referente a Contribuição Negocial estabelecida nesta cláusula deverá ser recolhido respectivamente, até 10 de Novembro de 2017 e 10 Novembro de 2018, em conta vinculada junto á CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em favor do SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE ARAÇATUBA , conforme Guia de Recolhimento (GR) ou Boleto Bancário a ser expedido pelo Sindicato e ou Sub-sedes. A falta de recolhimento, nos prazos estabelecidos, acarretará acréscimo de multa de 2% (dois por cento), juros de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária na forma da lei, a serem suportadas pelo empregador em favor do Sindicato Profissional.
No prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do recolhimento, empregador encaminhará ao Sindicato Profissional, uma cópia de Guia de Recolhimento (GR) e uma Relação Nominal (RE) de todos que tenham sofrido o desconto mencionando-se a função exercida, o provento e valor d contribuição podendo a RE ser substituída pela folha de pagamento.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - FÉRIAS
a) a Empresa comunicará seus empregados, com 30 (trinta) dias de antecedência, a data do início do período de gozo de férias individuais;
b) o início das férias não poderá coincidir com sábados, domingos, feriados ou dias já compensados, devendo ser fixado a partir do primeiro dia útil da semana, exceto pessoal que trabalha em regime de escala de revezamento;
c) a remuneração adicional de 1/3 (um terço) das férias, de que trata o inciso XVII, do artigo 7º da Constituição Federal, será paga no início das férias.
d) é vedada a empresa interromper o gozo das férias concedidas aos seus empregados, salvo caso de necessidade comprovada.
e) estabilidade provisória no emprego de 30 (trinta) dias a contar da data do retorno do período de gozo de férias.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - FÉRIAS - CANCELAMENTO OU ADIANTAMENTO
Comunicado ao empregado o período do gozo das férias individuais ou coletivas, o empregador somente poderá cancelar ou modificar o início previsto se ocorrer necessidade imperiosa .
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - VESTIÁRIOS
A Empresa manterá no local de trabalho, vestiários com armários independentes a cada empregado, sendo um vestiário feminino e outro masculino, conforme legislação vigente.
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - FORNECIMENTO DE UNIFORMES
Fica estabelecido o fornecimento gratuito pela entidade de uniformes, fardamentos, macacões e demais peças de vestimentas aos empregados, quando exigidos pela entidade na prestação de serviços, bem como todo o material indispensável ao exercício da atividade do empregado. Sendo obrigatório o uso do uniforme pelos Empregados no serviço desde que os mesmos tenham sido fornecidos pela Empresa.
Manutenção de Máquinas e Equipamentos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - QUEBRA DE MATERIAL
Não se permite o desconto salarial em folha de pagamento por quebra de material ou danos, salvo nas hipóteses de dolo e culpa comprovada do empregado, e, desde que tenha havido recusa do empregado no ressarcimento dos objetos quebrados ou danos causados.
Exames Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - EXAMES DE ADMISSÃO E DISPENSA
Fica estabelecido que a entidade custeará os exames médicos para admissão e dispensa de seus empregados, na forma da lei.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ATESTADO DE AFASTAMENTO E SALÁRIOS
A empresa poderá fornecer atestados de afastamento e salários ao empregado demitido, desde que solicitado por escrito.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ATESTADO MÉDICO
Serão reconhecidos os atestados médicos e ou odontológicos. Tais atestados não serão questionados quanto à sua origem se portarem o Código Internacional de Doenças (CID), carimbo do respectivo Sindicato representativo da categoria profissional e a assinatura do seu facultativo, desde que, não firam o princípio da ética médica. Excetuam-se os casos previstos no art. 27, do parágrafo único do Decreto nº 89.312, de 23/01/84. Não será exigida a comprovação de aquisição de medicamentos. Os atestados que retratam casos de urgência médica serão reconhecidos sempre.
Readaptação do Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - APROVEITAMENTO DO EMPREGADO VITIMADO POR ACIDENTE DO TRABALHO
Fica estabelecido que durante a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, a Empresa dentro de suas possibilidades aproveitarão em funções adequadas e com a correspondente redução salarial, os empregados que, por qualquer forma, estejam incapacitados para o exercício normal de suas funções, em razão de acidente de trabalho típico, desde que autorizados pelo órgão competente da Previdência Social.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - SINDICALIZAÇÃO
A Empresa se compromete a colaborar com o Sindicato Profissional na sindicalização de seus empregados, em especial no ato da contratação do mesmo, devendo para tanto o Sindicato prover e encaminhar para o DRH e Departamento de Pessoal da Empresa o material (ficha sindicalização) necessário para a sindicalização.
Representante Sindical
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - GARANTIA AOS DIRIGENTES SINDICAIS
Assegura-se a freqüência livre dos dirigentes sindicais, para participarem de assembléias e reuniões sindicais devidamente convocadas e comprovadas. Será pré-avisado a Empresa no mínimo com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - AFASTAMENTO DE DIRIGENTE SINDICAL PARA MANDATO
Fica estabelecido que a Empresa deverá considerar serviço efetivo, embora sem remuneração, o período de afastamento de até 3 (três) empregados, para o desempenho de mandatos sindicais efetivos.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - MENSALIDADE SOCIAL
A empresa descontará de seus empregados que forem associados do Sindicato profissional, importância correspondente a mensalidade social, colocando tais valores a disposição da entidade sindical até o dia 10 (dez) dia de cada mês. No caso de não recolhimento na data avençada, o montante não recolhido sofrerá atualização monetária, até a data do efetivo pagamento.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - QUADRO DE AVISOS
A Empresa manterá um quadro de aviso, para que sejam afixados os editais e outros comunicados do Sindicato Profissional de interesse da categoria.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
Obriga-se a empresa a remeter ao Sindicato Profissional, uma vez por ano, a relação dos empregados pertencentes à categoria, desde que solicitados pela entidade sindical por escrito.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - CURSOS E REUNIÕES OBRIGATÓRIAS
Quando realizados fora do horário normal e sem a respectiva compensação, os cursos e reuniões obrigatórios, terão seu tempo remunerado como trabalho extraordinário, com oferecimento de vale transporte.
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - DIREITO ADQUIRIDO
Fica estabelecido que as condições mais favoráveis por ventura existentes nos contratos individuais de trabalho serão mantidos aos empregados.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
A prorrogação, revisão, denuncia ou revogação, total ou parcial da presente Convenção Coletiva de Trabalho, ficará subordinado as normas estabelecidas no artigo 616 e 873 da CLT
}
ERIVELTO CORREA ARAUJO
Presidente
SIND DOS EMPR EM ESTAB DE SERVICO DE SAUDE DE ARACATUBA
ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA
Administrador
IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE BIRIGUI
ANEXOS
ANEXO I - ATA ACORDO SANTA CASA BIRIGUI
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.