SIND DOS EMPR EM ESTAB DE SERVICO DE SAUDE DE ARACATUBA, CNPJ n. 51.100.477/0001-80, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ERIVELTO CORREA ARAUJO;
E
HOSPITAL MATERNIDADE DE GUARACAI, CNPJ n. 48.420.335/0001-95, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). CELSO LEITAO MOLINA;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2018 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional Diferenciada dos Profissionais de Enfermagem, Técnicos, Duchistas, Massagistas e Empregados em Hospitais e Casas de Saúde, do Plano da CNTC , com abrangência territorial em Guaraçaí/SP .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVOS PROFISSIONAIS
Ficam estabelecidos os seguintes salários profissionais de Ingresso para o exercício de 2017.
APOIO – A PARTIR DE 01.01.2017 - ................ R$ 1.103,00
ADMINISTRAÇÃO.................................... R$ 1.317,00
AUXILIAR DE ENFERMAGEM........................... R$ 1.155,00
TÉCNICOS DE ENFERMAGEM........................... R$ 1.283,00
Parágrafo Primeiro: Fica estabelecido que o menor salário normativo profissional praticado na Empresa, não poderá ser inferior ao Piso Estadual de Salários para Higiene e Saúde.
Parágrafo Segundo: Os Salários Normativos de 2017 serão reajustados em 2018 conforme o reajuste previsto na cláusula 3ª alínea b.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
a) Fica estabelecido o reajuste salarial de 6,58% (seis inteiros e cinquenta e oito centésimos por cento), a incidir sobre os salários de dezembro de 2016 a serem pagos a partir de 1º de janeiro de 2017.
b) Fica estabelecido o reajuste salarial igual a soma do INPC do IBGE do período de 01 de janeiro de 2017 a 31de dezembro de 2017, acrescido de 1% (um por cento), a incidir sobre os salários vigentes em 31 de dezembro de 2017 e serem pagos a partir de 1º de janeiro de 2018.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
Em sendo o pagamento dos salários e demais direito do empregado, efetuado através de cheque, lhe será assegurado o direito de ausentar-se do trabalho, mediante obediência ao regulamento interno do Hospital, para receber o referido cheque, dentro do horário de funcionamento dos bancos.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SEXTA - DESCONTO EM FOLHA
O Hospital poderá descontar da remuneração mensal do empregado as parcelas relativas a empréstimos do convênio MTB/CEF, bem como prestações referentes a financiamento do tratamento odontológico feito pelo sindicato conveniente, mensalidades de seguro e outros, desde que os descontos sejam autorizados pelo empregado e não excedam a 30% (trinta por cento) da remuneração mensal.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Fica estabelecido que o Hospital fornecerá aos seus empregados “holleriths” ou envelope de pagamento contendo o nome do empregador, o período a que se refere, a discriminação das importâncias pagas a qualquer título, inclusive, horas extras, adicionais e remuneração do trabalho nos dias de descanso obrigatório, os descontos e os depósitos do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço).
CLÁUSULA OITAVA - ATRASO DE PAGAMENTO
Observando-se os prazos legais, em caso de atraso de pagamentos dos salários, das gratificações natalinas, da remuneração e do abono de férias, sem prejuízo da caracterização da justa causa prevista no art. 483 letra “d” da CLT, o Hospital estará sujeito as seguintes penalidades:
a) multa única de 0,5% (meio por cento) do valor devido ao empregado, quando o atraso for de até 10 (dez) dias;
b) multa única de 2% (dois por cento) , sobre o valor devido ao empregado, quando o atraso for superior ao décimo primeiro (11º) dia de atraso.
CLÁUSULA NONA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Ao empregado chamado a substituir outro com salário superior, será garantido igual salário ao do substituído, enquanto durar a substituição, desde que a mesma seja superior a 30 (trinta) dias consecutivos.
CLÁUSULA DÉCIMA - ERRO NA FOLHA DE PAGAMENTO
Na ocorrência de erro na folha de pagamento de salários a Empresa obriga-se a efetuar a correção no prazo máximo de 01 (uma) semana .
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
As horas extras terão acréscimos de 100% (cem por cento).
Parágrafo 1º - O Hospital poderá adotar o sistema de banco de horas, através de Acordo próprio e especifico com o Sindicato dos Empregados, através do qual o excesso de horas trabalhadas em um dia poderá ser compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, 36 (trinta e seis) horas no período máximo de 30 (trinta) dias a serem compensadas no bimestre posterior ao ocorrido.
Parágrafo 2º - Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, ou após o decurso do prazo supra estabelecido, sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, o trabalhador fará jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão, ou do efetivo pagamento, observando-se os adicionais estabelecidos na presente norma coletiva.
Parágrafo 3º - Horas-extras habituais e em razão de horário noturno reduzido, não serão incluídas para fins de compensação.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho noturno, considerado como tal executado entre as 22:00 horas de um dia até o termino do plantão do dia seguinte, terá 40% (quarenta por cento) de acréscimo em relação ao salário diurno, observado os termos da sumula nº 60 do Tribunal Superior do Trabalho.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO
Fica assegurado aos empregados do Hospital e Maternidade Guaraçai, como base de cálculo para recebimento de Adicional de Insalubridade, quer seja em seu grau mínimo, médio ou máximo, o Piso Estadual de Salário para Higiene e Saúde do Estado de São Paulo.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - INDENIZAÇÃO POR MORTE
Fica estabelecido que em caso de morte do empregado, por qualquer causa, o Hospital pagará à família, indenização equivalente a 1 (um) salário nominal, que será dobrado se o evento decorrer de acidente típico do trabalho.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HOMOLOGAÇÃO
A liquidação dos direitos trabalhistas, resultantes de rescisão do contrato de trabalho, deverá ser efetivada nos prazos previstos em lei, devendo o Hospital, por outro lado, fornecer, por escrito, no decurso do aviso prévio a data da homologação da rescisão de contrato de trabalho.
Parágrafo 1º - O saldo de salário do período trabalhado antes do aviso prévio e do período de aviso prévio trabalhado, quando for o caso, deverá ser pago por ocasião do pagamento geral dos demais funcionários, se a homologação da rescisão não se operar antes desse fato.
Parágrafo 2º - O não cumprimento dos prazos especificados na Lei nº 7.855/89, acarretará a multa nela prevista, ressalvados os casos em que a entidade comprove a impossibilidade do acerto de constas por problemas da entidade homologadora, gerados pelo empregado ou quando houver controvérsia em relação às verbas rescisórias.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - READMISSÃO
Readmitido o empregado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, na função que exercia, não será celebrado novo contrato de experiência, desde que cumprido integralmente o anterior.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - GARANTIA DE EMPREGO A GESTANTE
Fica garantido a empregada gestante, desde o início da gravidez até 6 (seis) meses após o parto, de acordo com a Constituição Federal, licença gestante de 120 (cento e vinte) dias.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - EMPREGADO COM IDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR
Ficam garantidos emprego e salário, ao empregado em idade de prestação de serviço militar, desde a incorporação e nos trinta dias após o desligamento da unidade em que serviu, além do aviso prévio previsto na Consolidação das Leis do Trabalho.
Parágrafo 1º - A garantia de emprego será extensiva ao empregado que estiver servindo o Tiro de Guerra.
Parágrafo 2º - Fica estabelecido que na hipótese de haver coincidência entre o horário da prestação do Tiro de Guerra com o horário de trabalho, o empregado não sofrerá desconto do descanso semanal remunerado e de feriados respectivos, em razão das horas não trabalhadas por este motivo. A estes empregados não será impedida a prestação de serviços no restante da jornada.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - GARANTIA DE EMPREGO AO EMPREGADO EM VIAS DE APOSENTADORIA - HA 12 MESES
Aos empregados que comprovadamente estiverem a um máximo de 12 (doze) meses da aquisição do direito a aposentadoria, em conformidade com a legislação vigente, e que contem com um mínimo de 5 (cinco) anos de serviço na entidade, fica assegurado o emprego ou o salário, durante o período que faltar para aposentar-se, salvo pedido de demissão, destrato entre as partes e dispensa por justa causa, sendo que, uma vez adquirido o direito, extinta está a estabilidade provisória.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - GARANTIA DO EMPREGO AOS EMPREGADOS EM VIAS DE APOSENTADORIA - HÁ 18 MESES
Aos empregados que comprovadamente estiverem a um máximo de 18 (dezoito) meses da aquisição do direito a aposentadoria, em conformidade com a legislação vigente, e que contem com mais de 10 (dez) anos na atual empresa, fica assegurado o emprego ou salário, durante o período que faltar para aposentar-se, salvo pedido de demissão, destrato entre as partes e dispensa por justa causa. Adquirido o direito, extingue-se a estabilidade.
Parágrafo Único: - Caso o empregado dependa de documentação para comprovar o tempo de serviço, terá 30 (trinta) dias a partir da notificação da dispensa, no caso de aposentadoria especial, para tal fim.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ANOTAÇÕES NA CARTEIRA PROFISSIONAL
Fica estabelecido que a entidade fica obrigada a promover as anotações na Carteira Profissional da função efetivamente exercida pelo empregado, de acordo com a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO).
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS
Os empregados poderão deixar de comparecer ao trabalho, sem prejuízo dos salários, nos seguintes casos:
a) - por 2 (dois) dias consecutivos em virtude de morte de cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica.
b) - por 1 (um) dia em virtude de internação do cônjuge, desde que coincidente com as jornadas de trabalho e mediante comprovação. No caso de internação de filho (a), quando houver a impossibilidade de outra pessoa efetuá-la. A ausência do empregado não será considerada para efeito de descanso semanal remunerado, feriado, férias e 13º salário;
c) - por 3 (três) dias consecutivos em virtude de casamento.
Fica estabelecido que as condições mais favoráveis por ventura existentes nos contratos individuais de trabalho serão mantidos aos empregados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ABONO ESCOLAR
Serão abonadas as faltas de empregado estudante, para prestação de exames, desde que em estabelecimento de ensino oficial, autorizado ou reconhecido, pré-avisado o empregador com o mínimo de 48 (quarenta e oito) horas e comprovação posterior no primeiro dia de trabalho, e os horários dos exames devem coincidir com o horário de trabalho.
Parágrafo Único – Proíbe-se a prorrogação da jornada de trabalho do empregado estudante, ressalvada as hipóteses dos artigos 59 e 61 da C.L.T.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO
Fica estabelecida aos empregados do serviço de enfermagem a jornada especial de “12X36”, diurno e noturno, ou seja, onze horas de trabalho com uma hora de intervalo para refeição por trinta e seis de descanso, com duas folgas mensais, ou seis horas diárias com quinze minutos de intervalo para lanche com cinco folgas mensais.
Parágrafo Único : Poderá a Empresa estabelecer a Jornada Especial de 12x36 horas ou seis horas dia para os serviços de Apoio (nutrição, lavanderia, faxina, portaria), nos mesmos termos acordados no Caput dessa cláusula através de Acordo devidamente homologado pelo Sindicato Profissional.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DIA 31 EXCESSO JORNADA TRABALHO ANUAL-COMPENSAÇÃO/COMPL/PAGTO
Reconhecem, acordam e estabelecem as partes que em razão do calendário ocorre durante o ano redução e excesso de jornada de trabalho anual decorrentes da sobre jornada de trabalho laborada nos meses de 31 dias (janeiro, março, maio, julho, agosto, outubro e dezembro) totalizando 07 (sete) dias no ano, e a sub-jornada laborada no mês de fevereiro reduzida em 0,2 (dois) dias, que será complementada, compensada, e remunerada nos termos do presente Acordo conforme segue:
a)Que a redução da Jornada no mês de Fevereiro (28 dias) será complementada e compensada pelo excesso laborado nos meses de janeiro e Março (31 dias) ficando o Empregador desobrigado de remunerar os dias 31 dos citados meses.
b)Fica estabelecido que nos meses de Maio, Agosto, Outubro e Dezembro, os empregados, terão uma folga extra, facultado ao empregador substituir a folga extra pela remuneração equivalente a 1/30 avos da remuneração mensal do mês de referência
c)Estabelecem as partes, que a remuneração referente ao 31ª dia do mês de Julho, de todos os empregados beneficiados por esta cláusula não será incluída na folha de pagamento de salários, obrigando-se o empregador a repassar (pagar) diretamente para a entidade sindical dos empregados a título de Contribuição Negocial pela participação do Sindicato dos Empregados nas Negociações Coletivas Salariais.
O montante referente a Contribuição Negocial estabelecida nesta cláusula deverá ser recolhido respectivamente, até 10 de Agosto de 2017 e 10 Agosto de 2018, em conta vinculada junto á CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em favor do SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE ARAÇATUBA , conforme Guia de Recolhimento (GR) ou Boleto Bancário a ser expedido pelo Sindicato e ou Subsedes. A falta de recolhimento, nos prazos estabelecidos, acarretará acréscimo de multa de 2% (dois por cento), juros de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária na forma da lei, a serem suportadas pelo empregador em favor do Sindicato Profissional.
No prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do recolhimento, empregador encaminhará ao Sindicato Profissional, uma cópia de Guia de Recolhimento (GR) e uma Relação Nominal (RE) de todos que tenham sofrido o desconto mencionando-se a função exercida, o provento e valor d contribuição podendo a RE ser substituída pela folha de pagamento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - FERIADOS
Os feriados quando trabalhados e não compensados durante o mês, serão remunerados a título de hora extraordinária independentemente da jornada de trabalho praticada.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - FÉRIAS
a) o Hospital comunicará a seus empregados, com 30 (trinta) dias de antecedência, a data do início do período de gozo de férias individuais;
b) o início das férias não poderá coincidir com sábados, domingos, feriados ou dias já compensados, devendo ser fixado a partir do primeiro dia útil da semana;
c) a remuneração adicional de 1/3 (um terço) das férias, de que trata o inciso XVII, do artigo 7º da Constituição Federal, será paga no início das férias.
d) é vedada a empresa interromper o gozo das férias concedidas aos seus empregados, salvo caso de necessidade comprovada.
e) estabilidade provisória no emprego de 30 (trinta) dias a contar da data do retorno do período de gozo de férias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - FÉRIAS - CANCELAMENTO OU ADIANTAMENTO
Comunicado ao empregado o período do gozo das férias individuais ou coletivas, o empregador somente poderá cancelar ou modificar o início previsto se ocorrer necessidade imperiosa.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - LICENÇA PATERNIDADE
Após o nascimento de seu filho, o empregado terá direito a licença de 05 (cinco) dias consecutivos de acordo com a Constituição Federal.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - VESTIÁRIOS
O Hospital manterá no local de trabalho, vestiários com armários independentes a cada empregado, sendo um vestiário feminino e outro masculino, conforme legislação vigente.
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - FORNECIMENTO DE UNIFORMES
Fica estabelecido o fornecimento gratuito pela entidade de uniformes, fardamentos, macacões e demais peças de vestimentas aos empregados, quando exigidos pela entidade na prestação de serviços, bem como todo o material indispensável ao exercício da atividade do empregado.
Manutenção de Máquinas e Equipamentos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - QUEBRA DE MATERIAL
Não se permite o desconto salarial por quebra de material, salvo nas hipóteses de dolo e culpa ou recusa de apresentação dos objetos danificados, ou ainda, havendo previsão contratual, de culpa comprovada do empregado.
Exames Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - EXAMES DE ADMISSÃO E DISPENSA
Fica estabelecido que a entidade custeará os exames médicos para admissão e dispensa de seus empregados, na forma da lei.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ATESTADOS DE AFASTAMENTO E SALÁRIOS
A empresa é obrigada a fornecer atestados de afastamento e salários ao empregado demitido, desde que solicitado por escrito.
Readaptação do Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - APROVEITAMENTO DO EMPREGADO VITIMADO POR ACIDENTE DO TRABALHO
Fica estabelecido que durante a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, o Hospital dentro de suas possibilidades aproveitarão em funções adequadas e com a correspondente redução salarial, os empregados que, por qualquer forma, estejam incapacitados para o exercício normal de suas funções, em razão de acidente de trabalho típico, desde que autorizados pelo órgão competente da Previdência Social.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - SINDICALIZAÇÃO DE EMPREGADOS
A Empresa se compromete a colaborar com o Sindicato Profissional na sindicalização de seus empregados, em especial no ato da contratação dos mesmo, devendo para tanto o Sindicato prover e encaminhar para o DRH e Departamento de Pessoal da Empresa o material (ficha sindicalização) necessário para a sindicalização.
Representante Sindical
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - REPRESENTANTE SINDICAL
Fica estabelecido que nos termos do artigo 11, da Constituição Federal, serão eleitos 02 (dois) representantes sindicais entre os Empregados e o Hospital com mandato de 03 (três) anos e com as garantias do artigo 543 e seus parágrafos da Consolidação das Leis do Trabalho.
Parágrafo Único : O processo eleitoral dos representantes sindicais será de realização e responsabilidade do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Araçatuba.
Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - GARANTIA AOS DIRIGENTES SINDICAIS
Assegura-se a freqüência livre dos dirigentes sindicais, para participarem de assembléias e reuniões sindicais devidamente convocadas e comprovadas, de até 2 (dois) dias no mês.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
O Empregador em substituição aos seus empregados, custeará (pagará), mensalmente para a Entidade Sindical Profissional, pela participação nas negociações coletivas uma contribuição no importe de R$ 10,94 (dez reais e noventa e quatro centavos), igual a 1% (um por cento), do Piso Estadual de Salário para Higiene e Saúde do Estado de São Paulo.
O montante referente a Contribuição Negocial estabelecida nesta cláusula deverá ser recolhido respectivamente até dia 10 do mês subseqüente ao desconto, em conta vinculada junto á CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em favor do SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE ARAÇATUBA , conforme Guia de Recolhimento (GR) ou Boleto Bancário a ser expedido pelo Sindicato e ou Subsedes. A falta de recolhimento, nos prazos estabelecidos, acarretará acréscimo de multa de 2% (dois por cento), juros de 1%
(um por cento) ao mês e atualização monetária na forma da lei, a serem suportadas pelo empregador em favor do Sindicato Profissional.
No prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do recolhimento, o empregador encaminhará ao Sindicato Profissional, uma cópia de Guia de Recolhimento (GR) e uma Relação Nominal (RE) de todos que tenham sofrido o desconto mencionando-se a função exercida, o provento e valor d contribuição podendo a RE ser substituída pela folha de pagamento.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - QUADRO DE AVISOS
O Hospital manterá um quadro de aviso, para que sejam afixados os editais e outros comunicados do Sindicato Profissional de interesse da categoria.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
Obriga-se a empresa a remeter ao Sindicato Profissional, uma vez por ano, a relação dos empregados pertencentes à categoria, desde que solicitados pela entidade sindical por escrito.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - RECONHECIMENTO
A Empresa Acordante e os Empregados beneficiados pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho reconhecem como representante único da categoria Profissional o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Araçatuba e região.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ENQUADRAMENTO SINDICAL
As normas ora acordadas no presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicam-se aos empregados da Empresa, representados e preferencialmente sindicalizados e associados no Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Araçatuba.
Parágrafo Único: Vedado ao Empregador estender os benefícios do presente Acordo Coletivo de Trabalho para Empregados não representados pela entidade Sindical Profissional, salvo se o empregado solicitar expressamente o enquadramento e adesão junto ao Sindicato dos Empregados e Empresa, comprovando dessa forma a sua sindicalização.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - MULTA
Fica estabelecida a multa de 2% (dois por cento) do menor piso salarial, por empregado, em caso de descumprimento pelo empregador de qualquer das cláusulas do presente Acordo Coletivo de Trabalho, exceto para as que tenham multa preestabelecida, revertendo seu benefício em favor da parte prejudicada.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
DO QUE NÓS PENSAMOS, DIZEMOS E FAZEMOS
O Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Araçatuba e Região, entidade sindical profissional representando os Empregados, e a Diretoria do Hospital e Maternidade Guaraçaí, estabelecem entre si, que no presente Acordo Coletivo de Trabalho e em outros que o sucederem considerar-se a sempre as seguintes regras éticas, critério morais e de conduta nas deliberações e conciliações de interesses:
1º É a verdade?
2º É justo para todos os interessados?
3º Criará boa vontade e melhores amizades?
4º Será benéfico para todos os interessados?
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DIREITO DE OPOSIÇÃO E RENUNCIA
Facultado ao Empregado apor-se aos termos e condições desse Acordo Coletivo de Trabalho, na sua integra (totalidade), devendo fazê-lo, individual, pessoal e expressamente de próprio punho na sede social do Sindicato, á Rua: Afonso Pena, nº 1.328 B.Vila Mendonça – Araçatuba-sp, no prazo de até 10 (dez) dias após a celebração (assinatura) do Acordo Coletivo de Trabalho, renunciando expressamente á aplicação das normas ora instituídas em seu contrato de trabalho e desobrigando o Empregador do cumprimento pra si do presente Acordo.
Parágrafo1º - Para os Empregados que fizerem uso do direito de oposição e renuncia aos termos e condições desse Acordo Coletivo, deverá o Empregador aplicar normas e condições no contrato de trabalho, observando estritamente os limites determinado pela legislação vigente (Lei).
Parágrafo 2º - O Sindicato Profissional por razões morais e éticas declarar-se-á impedido, e em nenhuma hipótese, admitirá propor Ação Judicial de cumprimento do presente Acordo a favor de renunciantes.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - REVISÃO, DENUNCIA OU REVOGAÇÃO
A prorrogação, revisão, denúncia ou revogação, total ou parcial da presente Convenção Coletiva de Trabalho, ficará subordinada ‘as normas estabelecidas no artigo 616 e 873 da CLT.
}
ERIVELTO CORREA ARAUJO
Presidente
SIND DOS EMPR EM ESTAB DE SERVICO DE SAUDE DE ARACATUBA
CELSO LEITAO MOLINA
Presidente
HOSPITAL MATERNIDADE DE GUARACAI
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLÉIA GUARAÇAÍ
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.