SIND DOS EMPR EM ESTAB DE SERVICO DE SAUDE DE ARACATUBA, CNPJ n. 51.100.477/0001-80, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ERIVELTO CORREA ARAUJO;
E
SANTA CASA DE MISERICORDIA DE VALPARAISO, CNPJ n. 72.835.804/0001-11, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). PAULO DE OLIVEIRA CRUZ;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2018 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional diferenciada dos Profissionais de Enfermagem, Técnicos, Duchistas, Massagistas e Empregados em Hospitais e Casas de Saúde, do Plano da CNTC , com abrangência territorial em Valparaíso/SP .
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL/SALÁRIO DE INGRESSO 2017
Parágrafo Primeiro : Fica estabelecido o reajuste de 6,58% ( seis virgula cinquenta oito por cento ) sobre os salários vigentes em 31/12/2016, a serem pagos a partir de 01/01/2017.
Serão praticados os seguintes salários normativos profissionais:
Salários Normativos
APOIO.................................................................................R$ 1.155,88
ADMINISTRAÇÃO................................................................R$ 1.322,34
AUXILIAR ENFERMAGEM...................................................R$ 1.376,05
TÉCNICO ENFERMAGEM................................................... R$ 1.596,22
Parágrafo Único : Fica estabelecido que o menor salário normativo de ingresso praticado na Santa Casa de Valparaíso não poderá ser inferior ao Piso Estadual de Salário de Higiene e Saúde do Estado de São Paulo.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL 2018
Fica estabelecido que os salários vigentes em 31/12/2017 serão reajustados em 01/01/2018, pela soma do INPC-IBGE apurada no período de 01/01/2017 a 31/12/2017, acrescido de 1% (um por cento) a título de aumento real de salário.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
Em sendo o pagamento dos salários e demais direito do empregado, efetuado através de cheque, lhe será assegurado o direito de ausentar-se do trabalho, mediante obediência ao regulamento interno da Santa Casa, para receber o referido cheque, dentro do horário de funcionamento dos bancos.
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Fica estabelecido que a Santa Casa fornecerá aos seus empregados “holerites” ou envelope de pagamento contendo o nome do empregador, o período a que se refere, a discriminação das importâncias pagas a qualquer título, inclusive, horas extras, adicionais e remuneração do trabalho nos dias de descanso obrigatório, os descontos e os depósitos do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço).
Descontos Salariais
CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTO EM FOLHA
A Santa Casa poderá descontar da remuneração mensal do empregado as parcelas relativas a empréstimos do convênio MTB/CEF, bem como prestações referentes a financiamento do tratamento odontológico feito pelo sindicato conveniente, mensalidades de seguro e outros, desde que os descontos sejam autorizados pelo empregado e não excedam a 30% (trinta por cento) da remuneração mensal.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA OITAVA - 13º SALÁRIO - ANTECIPAÇÃO
Facultado a Empresa antecipar 1/3 (um terço) do 13º salário, no mês de aniversário do(a) empregado(a).
CLÁUSULA NONA - ATRASO DE PAGAMENTO
Observando-se os prazos legais, em caso de atraso de pagamentos dos salários, das gratificações natalinas, da remuneração e do abono de férias, sem prejuízo da caracterização da justa causa prevista no art. 483 letra “d” da CLT, a Santa Casa estará sujeita as seguintes penalidades:
a) multa única de 0,5% (meio por cento) do valor devido ao empregado, quando o atraso for de até 10 (dez) dias;
b) multa única de 2% (dois por cento) , sobre o valor devido ao empregado, quando o atraso for superior ao décimo primeiro (11º) dia de atraso.
CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Ao empregado chamado a substituir outro com salário superior, será garantido igual salário ao do substituído, enquanto durar a substituição, desde que a mesma seja superior a 30 (trinta) dias consecutivos.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ERRO NA FOLHA DE PAGAMENTO
Na ocorrência de erro na folha de pagamento de salários a Empresa obriga-se a efetuar a correção no prazo máximo de 01 (uma) semana .
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS
As duas primeiras horas diárias, excedentes da jornada legal ou convencional, terão acréscimo de 80% (oitenta por cento) de segunda feira a sábado, para as demais horas excedentes 100% (cem por cento), as horas extraordinárias praticadas em domingos e feriados terão acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal.
Parágrafo Primeiro: A empresa poderá adotar o Sistema de Compensação de Horas (Banco de Horas), através de Acordo próprio celebrado com o Sindicato Profissional (Sinsaúde Araçatuba).
Parágrafo Segundo - na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, ou após o desconto de prazo supra estabelecido, sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, o trabalhador fará jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão, ou do efetivo pagamento.
Parágrafo Terceiro: Caso o Empregado não cumpra a jornada diárias/semanal estipulada no contrato, a pedido deste e com a anuência do empregador , as horas não trabalhadas serão lançadas no Banco de Horas, podendo ser compensadas pelo correspondente aumento da jornada em outro dia, respeitando o limite máximo de Jornada diária de dez horas.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho noturno, considerado como tal o executado entre as 22:00 horas de um dia até término do plantão, terá 40% (quarenta por cento) de acréscimo em relação ao salário diurno.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO
Fica estabelecida que a partir da data da assinatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho, que a base de calculo para pagamento de Adicional de Insalubridade na Santa Casa de Misericórdia de Valparaíso, será sempre o Piso Estadual de Salário para Higiene e Saúde no Estado de São Paulo, Lei 12.640, quer seja em seus graus Mínimo, Médio e Máximo.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - INDENIZAÇÃO POR MORTE
Fica estabelecido que em caso de morte do empregado, por qualquer causa, a Santa Casa pagará à família, indenização equivalente a 1 (um) salário nominal, que será dobrado se o evento decorrer de acidente típico do trabalho.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - BERÇÁRIO/CRECHE
A Santa Casa manterá no local de trabalho um berçário e ou fornecerá creche para os filhos das empregadas, inclusive aos adotados legalmente; desde o nascimento até 60 meses de idade da criança, podendo a creche ser substituída por convênio ou ajuda creche no valor mensal de 10% (dez por cento) do valor do piso salarial da mãe, por filho. O convênio creche será apenas com entidade privada.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HOMOLOGAÇÃO
A liquidação dos direitos trabalhistas, resultantes de rescisão do contrato de trabalho, deverá ser efetivada nos prazos previstos em lei, devendo a Santa Casa, por outro lado, fornecer, por escrito, no decurso do aviso prévio a data da homologação da rescisão de contrato de trabalho.
Parágrafo 1º - O saldo de salário do período trabalhado antes do aviso prévio e do período de aviso prévio trabalhado, quando for o caso, deverá ser pago por ocasião do pagamento geral dos demais funcionários, se a homologação da rescisão não se operar antes desse fato.
Parágrafo 2º: O não cumprimento dos prazos especificados na Lei nº 7.855/89, acarretará a multa nela prevista, ressalvados os casos em que a entidade comprove a impossibilidade do acerto de constas por problemas da entidade homologadora, gerados pelo empregado ou quando houver controvérsia em relação às verbas rescisórias.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AVISO PRÉVIO
Concessão, do aviso prévio nos termos da legislação vigente. Ao empregado demitido sem justa causa, o aviso prévio será de 30 (trinta) dias, com o acréscimo de 3 (três) dias para cada ano de serviço prestado na mesma empresa, devendo referida condição iniciar a partir do primeiro ano do contrato.
Parágrafo Primeiro : Os primeiros 30 (trinta) dias do aviso prévio serão trabalhados, se assim desejar a empresa. Os dias excedentes a 30 (trinta) serão sempre indenizados.
Parágrafo Segundo: O empregado demitido fica dispensado do cumprimento do aviso prévio quando comprovar a obtenção de novo emprego, desonerando a empresa do pagamento dos dias não trabalhados. No início do período do aviso prévio, o empregado poderá optar pela redução de 2 (duas) horas no começo ou no final da jornada de trabalho.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CARTA AVISO
Fica estabelecido que nos casos de despensa por justa causa, a entidade entregará aos empregados carta-aviso, com os motivos da dispensa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CARTA DE APRESENTAÇÃO
Fica estabelecido que a Santa Casa fornecerá aos seus empregados, quando solicitados e demitidos sem justa causa, carta de apresentação, a qual deverá ser entregue no ato da homologação da rescisão contratual.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - GARANTIA DE EMPREGO A GESTANTE
Fica garantido o emprego ‘a empregada gestante, desde o início da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto, de acordo com a Constituição Federal, licença gestante de 120 (cento e vinte) dias.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - EMPREGADO COM IDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR
Ficam garantidos emprego e salário, ao empregado em idade de prestação de serviço militar, desde a incorporação e nos trinta dias após o desligamento da unidade em que serviu, além do aviso prévio previsto na Consolidação das Leis do Trabalho.
Parágrafo 1º: A garantia de emprego será extensiva ao empregado que estiver servindo o Tiro de Guerra.
Parágrafo 2º: Fica estabelecido que na hipótese de haver coincidência entre o horário da prestação do Tiro de Guerra com o horário de trabalho, o empregado não sofrerá desconto do descanso semanal remunerado e de feriados respectivos, em razão das horas não trabalhadas por este motivo. A estes empregados não será impedida a prestação de serviços no restante da jornada.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - GARANTIA DE EMPREGO AO EMPREGADO ACIDENTADO
Fica estabelecido que durante a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, a Santa Casa dentro de suas possibilidades aproveitarão em funções adequadas e com a correspondente redução salarial, os empregados que, por qualquer forma, estejam incapacitados para o exercício normal de suas funções, em razão de acidente de trabalho típico, desde que autorizados pelo órgão competente da Previdência Social.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - GARANTIA DE EMPREGO AO EMPREGADO EM VIAS APOSENTADORIA - HÁ 12 MESES
Aos empregados que comprovadamente estiverem a um máximo de 12 (doze) meses da aquisição do direito a aposentadoria, em conformidade com a legislação vigente, e que contem com um mínimo de 5 (cinco) anos de serviço na entidade, fica assegurado o emprego ou o salário, durante o período que faltar para aposentar-se, salvo pedido de demissão, destrato entre as partes e dispensa por justa causa, sendo que, uma vez adquirido o direito, extinta está a estabilidade provisória.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - GARANTIA DO EMPREGO AO EMPREGADO EM VIAS DE APOSENTADORIA - HÁ 18 MESES
Aos empregados que comprovadamente estiverem a um máximo de 18 (dezoito) meses da aquisição do direito a aposentadoria, em conformidade com a legislação vigente, e que contem com mais de 10 (dez) anos na atual empresa, fica assegurado o emprego ou salário, durante o período que faltar para aposentar-se, salvo pedido de demissão, destrato entre as partes e dispensa por justa causa. Adquirido o direito, extingue-se a estabilidade.
Parágrafo Único: - Caso o empregado dependa de documentação para comprovar o tempo de serviço, terá 30 (trinta) dias a partir da notificação da dispensa, no caso de aposentadoria especial, para tal fim.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ANOTAÇÕES NA CARTEIRA PROFISSIONAL
Fica estabelecido que a entidade fica obrigada a promover as anotações na Carteira Profissional da função efetivamente exercida pelo empregado, de acordo com a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO).
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS
Os empregados poderão deixar de comparecer ao trabalho, sem prejuízo dos salários, nos seguintes casos:
a) - por 2 (dois) dias consecutivos em virtude de morte de cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica.
b) - por 1 (um) dia em virtude de internação do cônjuge e filho (a), desde que coincidente com as jornadas de trabalho e mediante comprovação. No caso de internação de filho (a), quando houver a impossibilidade de outra pessoa efetuá-la. A ausência do empregado não será considerada para efeito de descanso semanal remunerado, feriado, férias e 13º salário;
c) - por 3 (três) dias consecutivos em virtude de casamento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - AUSÊNCIA MOTIVADA
A Santa Casa se obriga a não descontar o D.S.R. e feriado da semana respectiva, nos casos de ausências de empregado motivada pela necessidade de obtenção de documentos legais, mediante comprovação, não sendo a falta computada para efeito de férias e 13º salário. Não se aplicará esta cláusula quando o documento puder ser obtido em dia não útil, ou na folga do funcionário.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ABONO ESCOLAR
Serão abonadas as faltas de empregado estudante, para prestação de exames, desde que em estabelecimento de ensino oficial, autorizado ou reconhecido, pré-avisado o empregador com o mínimo de 48 (quarenta e oito) horas e comprovação posterior no primeiro dia de trabalho, e os horários dos exames devem coincidir com o horário de trabalho.
Parágrafo Único – Proíbe-se a prorrogação da jornada de trabalho do empregado estudante, ressalvada as hipóteses dos artigos 59 e 61 da C.L.T.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO
Fica estabelecida aos empregados do serviço de enfermagem a jornada especial de “12X36”, diurno e noturno, ou seja, doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso , com duas folgas mensais, ou seis horas diárias com cinco folgas mensais, respeitados intervalos para refeição e descanso nos termos da Legislação.
Parágrafo Único: Facultado ao Empregador estender a Jornada de Trabalho de 12x36 horas, e ou 06 horas/dia, com 15 minutos intervalo incluso na Jornada, nos termos do Caput desta cláusula para os trabalhadores dos setores de Recepção, Agentes de Portaria, Nutrição, Dietética e Lavanderia, e outros setores a critério do Empregador.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - PREMIAÇÃO DIA 31 -EXCESSO JORNADA TRABALHO ANUAL-COMP/COMPL/PAGTO/PREMIAÇÃO
Reconhecem, acordam e estabelecem as partes que em razão do calendário ocorre durante o ano redução e excesso de jornada de trabalho anual decorrentes da sobre jornada de trabalho laborada nos meses de 31 dias (janeiro, março, maio, julho, agosto, outubro e dezembro) totalizando 07 (sete) dias no ano, e a sub-jornada laborada no mês de fevereiro reduzida em 02 (dois) dias, que será complementada, compensada, e remunerada nos termos do presente Acordo conforme segue:
a)Que a redução da Jornada no mês de Fevereiro (28 dias) será complementada e compensada pelo excesso laborado nos meses de janeiro e Março (31 dias) ficando o Empregador desobrigado de remunerar os dias 31 dos citados meses.
b)Fica estabelecido que nos meses de Maio, Julho, Agosto e Dezembro, os empregados, terão uma folga extra, facultado ao empregador substituir a folga extra pela remuneração equivalente a 1/30 avos da remuneração mensal do mês de referência, sendo que somente terá o direito ao recebimento do benefício hora pactuado (folga- extra ou pagamento dia 31) o trabalhador que não faltar ao trabalho no mês imediatamente anterior ao mês de 31 dias, inclusive faltas com atestados (médicos, etc.).
c) Estabelecem as partes, que a remuneração referente ao 31 dia do mês de Outubro, de todos os empregados beneficiados por esta cláusula não será incluída na folha de pagamento de salários, obrigando-se o empregador a repassar (pagar) diretamente para a entidade sindical dos empregados a título de Contribuição Negocial pela participação do Sindicato dos Empregados nas Negociações Coletivas Salariais.
O montante referente a Contribuição Negocial estabelecida nesta cláusula deverá ser recolhido respectivamente, até 10 de Novembro de 2017 e 10 Novembro de 2018, em conta vinculada junto á CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em favor do SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE ARAÇATUBA , conforme Guia de Recolhimento (GR) ou Boleto Bancário a ser expedido pelo Sindicato e ou Sub-sedes. A falta de recolhimento, nos prazos estabelecidos, acarretará acréscimo de multa de 2% (dois por cento), juros de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária na forma da lei, a serem suportadas pelo empregador em favor do Sindicato Profissional.
No prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do recolhimento, empregador encaminhará ao Sindicato Profissional, uma cópia de Guia de Recolhimento (GR) e uma Relação Nominal (RE) de todos que tenham sofrido o desconto mencionando-se a função exercida, o provento e valor da contribuição podendo a RE ser substituída pela folha de pagamento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - FERIADOS
Os feriados, de qualquer jornada de trabalho quando trabalhados e não compensados durante o mês, serão remunerados a título de hora extraordinária.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - FÉRIAS
a) a Santa Casa comunicará seus empregados, com 30 (trinta) dias de antecedência, a data do início do período de gozo de férias individuais;
b) o início das férias não poderá coincidir com feriados ou dias já compensados.
c) a remuneração adicional de 1/3 (um terço) das férias, de que trata o inciso XVII, do artigo 7º da Constituição Federal, será paga no início das férias.
d) é vedada a empresa interromper o gozo das férias concedidas aos seus empregados, salvo caso de necessidade comprovada .
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - FÉRIAS - CANCELAMENTO OU ADIANTAMENTO
Comunicado ao empregado o período do gozo das férias individuais ou coletivas, o empregador somente poderá cancelar ou modificar o início previsto se ocorrer necessidade imperiosa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - LICENÇA PATERNIDADE
Após o nascimento de seu filho, o empregado terá direito a licença de 05 (cinco) dias consecutivos de acordo com a Constituição Federal.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - AMAMENTAÇÃO
Caso a Santa Casa tenha ou venha ter entre seus empregados mais de 30 (trinta) mulheres, com idade acima de 16 (dezesseis) anos, manterá na entidade, um local apropriado (berçário) para crianças no período da amamentação.
Parágrafo Único: É garantido às mulheres, no período gasto para a amamentação até 6 meses de idade da criança, o recebimento do salário sem prestação de serviço quando o empregador não cumprir as determinações contidas no “caput”.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - VESTIÁRIOS
A Santa Casa manterá no local de trabalho, vestiários com armários independentes a cada empregado, sendo um vestiário feminino e outro masculino, conforme legislação vigente.
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - FORNECIMENTO DE UNIFORMES
Fica estabelecido o fornecimento gratuito pela entidade de uniformes, fardamentos, macacões e demais peças de vestimentas aos empregados, quando exigidos pela entidade na prestação de serviços, bem como todo o material indispensável ao exercício da atividade do empregado.
Manutenção de Máquinas e Equipamentos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - QUEBRA DE MATERIAL
Não se permite o desconto salarial por quebra de material, salvo nas hipóteses de dolo e culpa ou recusa de apresentação dos objetos danificados, ou ainda, havendo previsão contratual, de culpa comprovada do empregado.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - GARANTIA AOS MEMBROS DA CIPA
A Santa Casa garantirá ao “cipeiro” eleito (titulares e suplentes) estabilidade no emprego nos moldes da legislação vigente.
Parágrafo Único: A Santa Casa comunicará ao Sindicato Profissional, por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias decorrido da data da eleição, quais os membros eleitos para compor a CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes).
Exames Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - EXAMES DE ADMISSÃO E DISPENSA
Fica estabelecido que a entidade custeará os exames médicos para admissão e dispensa de seus empregados, na forma da lei.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ATESTADO MÉDICO
Serão reconhecidos os atestados médicos e ou odontológicos passados por facultativos do respectivo Sindicato representativo da categoria profissional, bem como do Hospital, desde que os mesmos mantenham convênio com o SUS. Tais atestados não serão questionados quanto à sua origem se portarem o Código Internacional de Doenças (CID), o carimbo do respectivo Sindicato representativo da categoria profissional e a assinatura do seu facultativo, desde que, não firam o princípio da ética médica. Excetuam-se os casos previstos no art. 27, do parágrafo único do Decreto nº 89.312, de 23/01/84. Não será exigida a comprovação de aquisição de medicamentos. Os atestados que retratam casos de urgência médica serão reconhecidos sempre.
Parágrafo Único: Deverá o empregado providenciar a entrega do atestado médico no departamento pessoal da Empresa ou para a Chefia imediata no prazo máximo de até 48 horas da data da emissão do mesmo.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ATESTADO DE AFASTAMENTO E SALÁRIOS
A empresa é obrigada a fornecer atestados de afastamento e salários ao empregado demitido, desde que solicitado por escrito.
Readaptação do Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - APROVEITAMENTO DO EMPREGADO VITIMADO POR ACIDENTE DO TRABALHO
Fica estabelecido que durante a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, a Santa Casa dentro de suas possibilidades aproveitarão em funções adequadas e com a correspondente redução salarial, os empregados que, por qualquer forma, estejam incapacitados para o exercício normal de suas funções, em razão de acidente de trabalho típico, desde que autorizados pelo órgão competente da Previdência Social.
Relações Sindicais
Representante Sindical
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - AFASTAMENTO DE DIRIGENTE SINDICAL PARA MANDATO
Fica estabelecido que a Santa Casa deverá considerar serviço efetivo, embora sem remuneração, o período de afastamento de até 3 (três) empregados, para o desempenho de mandatos sindicais efetivos.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - REPRESENTANTE SINDICAL
Fica estabelecido que, nos termos do Artigo 11, da Constituição Federal, serão eleitos 02 (dois) representantes sindicais entre os empregados da Santa Casa de Valparaíso, com mandato de 03 (três) anos, e com as garantias do Artigo 543 e seus parágrafos da Consolidação das Leis do Trabalho.
Parágrafo Único: O Processo Eleitoral dos representantes Sindicais serão de realização e responsabilidade do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Araçatuba.
Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - GARANTIA AOS DIRIGENTES SINDICAIS
Assegura-se a freqüência livre dos dirigentes sindicais, para participarem de assembléias e reuniões sindicais devidamente convocadas comprovadas, de até 2 (dois) dias no mês.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
O Empregador, em substituição a seus empregados, assume a obrigação de recolher (pagar) as suas expensas, diretamente para entidade Sindical Profissional a título de participação nas negociações Coletivas, uma Contribuição no valor correspondente de 6%(seis por cento) calculados sobre o salário base de cada empregado, dividida em duas parcelas anuais da seguinte forma:
a) a primeira parcela 2017, de 3% (três por cento), deverá ser recolhida pelo empregador até 10 de Junho de 2017.
b) a segunda parcela 2017, de 3% (três por cento), deverá ser recolhida pelo empregador até o dia 10 de Setembro de 2017;
c) A primeira parcela do ano 2018 , de 3% (três por cento) deverá ser recolhida até 10 de Fevereiro de 2018;
d) A segunda parcela do ano 2018, de 3% (três por cento) deverá ser recolhida até 10 de Junho de 2018;
b) O montante referido no item “a” deverá ser recolhido, em conta vinculada junto a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em favor do SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DEA ARAÇATUBA, tudo conforme GR (guia de recolhimento) a ser expedida pelo Sindicato, nas mencionadas épocas, podendo os recolhimentos ser efetuados diretamente no Sindicato. A falta de recolhimento nos prazos estabelecidos acarretará acréscimo de 2% (dois por cento), juros de 0,5% (meio por cento) ao mês e atualização monetária na forma da lei, a serem suportadas pela Associação em favor do Sindicato Profissional.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - MENSALIDADE SOCIAL
A Santa Casa descontará de seus empregados que forem associados do Sindicato profissional, importância correspondente a mensalidade social, colocando tais valores a disposição da entidade sindical até o dia 10 (décimo) dia útil de cada mês. No caso de não recolhimento na data avençada, o montante não recolhido sofrerá atualização monetária, até a data do efetivo pagamento.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - QUADRO DE AVISOS
A Santa Casa manterá um quadro de aviso, para que sejam afixados os editais e outros comunicados do Sindicato Profissional de interesse da categoria.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
Obriga-se a empresa a remeter ao Sindicato Profissional, uma vez por ano, a relação dos empregados pertencentes à categoria, desde que solicitados pela entidade sindical por escrito.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - DIREITO ADQUIRIDO
Fica estabelecido que as condições mais favoráveis por ventura existentes nos contratos individuais de trabalho serão mantidas aos empregados.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - MULTA
Fica estabelecida a multa de 2% (dois por cento) do menor piso salarial praticado na Santa Casa de Valparaíso, em caso de descumprimento de qualquer cláusula do presente Acordo, revertendo seu benefício em favor da parte prejudicada.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - REVISÃO, DENUNCIA OU REVOGAÇÃO
A prorrogação, revisão, denúncia ou revogação, total ou parcial da presente Convenção Coletiva de Trabalho, ficará subordinada as normas estabelecidas no artigo 616 e 873 da CLT.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - MANUTENÇÃO DE CLÁUSULAS
Manutenção inalterada e integral de todas as cláusulas sociais, sindicais e econômicas conforme convencionadas e praticadas anteriormente ao presente Acordo Coletivo.
}
ERIVELTO CORREA ARAUJO
Presidente
SIND DOS EMPR EM ESTAB DE SERVICO DE SAUDE DE ARACATUBA
PAULO DE OLIVEIRA CRUZ
Presidente
SANTA CASA DE MISERICORDIA DE VALPARAISO
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLÉIA SANTA CASA VALPARAÍSO
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.