SIND DOS EMPR EM ESTAB DE SERVICO DE SAUDE DE ARACATUBA, CNPJ n. 51.100.477/0001-80, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ERIVELTO CORREA ARAUJO;
E
ASSOCIACAO DE AMPARO AO EXCEPCIONAL RITINHA PRATES, CNPJ n. 49.572.688/0001-73, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MARIA APARECIDA NASCIMENTO XAVIER ;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2018 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional Diferenciada dos Profissionais de Enfermagem, Técnicos, Duchistas, Massagistas eEmpregados em Hospitais e Casas de Saúde, do Plano da CNTC , com abrangência territorial em Araçatuba/SP .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO PROFISSIONAL
Ficam assegurados os seguintes salários normativos profissionais (Ingresso) para o exercício de 2017.
AUXILIAR SERVIÇOS (APOIO)......................................................R$ 1.075,57
AUXILIAR ADMINISTRATIVO..........................................................R$ 1.109,13
TELEMARKETING...........................................................................R$ 1.075,57
AUXILIAR DE ENFERMAGEM.........................................................R$ 1.266,32
Parágrafo Único: Fica estabelecido que o menor Salário Normativo Profissional praticado na Empresa, não poderá ser inferior ao Piso Estadual de Salários para Higiene e Saúde-SP, acrescido de 1% (um por cento).
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL/2017
Fica estabelecido o reajuste salarial a razão (soma INPC/IBGE Janeiro de 2016 a dezembro de 2016), a partir de 1º de Janeiro de 2017, sobre os salários vigentes em 2016, mais 1% (um por cento) de aumento real.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL 2018
Fica estabelecido o reajuste salarial 2018 a razão (soma INPC/IBGE Janeiro a Dezembro de 2017, + 1% (um por cento) de aumento real, a partir de 01/01/2018).
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
Em sendo o pagamento dos salários e demais direito do empregado, efetuado através de cheque, lhe será assegurado o direito de ausentar-se do trabalho, mediante obediência ao regulamento interno da Empresa, para receber o referido cheque, dentro do horário de funcionamento dos bancos.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTO EM FOLHA
A Empresa poderá descontar da remuneração mensal do empregado as parcelas relativas a empréstimos do convênio MTB/CEF, bem como prestações referentes a financiamento do tratamento odontológico feito pelo sindicato conveniente, mensalidades de seguro e outros, desde que os descontos sejam autorizados pelo empregado e não excedam a 30% (trinta por cento) da remuneração mensal.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Fica estabelecido que a Empresa fornecerá aos seus empregados “holleriths” ou envelope de pagamento contendo o nome do empregador, o período a que se refere, a discriminação das importâncias pagas a qualquer título, inclusive, horas extras, adicionais e remuneração do trabalho nos dias de descanso obrigatório, os descontos e os depósitos do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço).
CLÁUSULA NONA - ATRASO DE PAGAMENTO
Observando-se os prazos legais, em caso de atraso de pagamentos dos salários, das gratificações natalinas, da remuneração e do abono de férias, sem prejuízo da caracterização da justa causa prevista no art. 483 letra “d” da CLT, a Empresa estará sujeita as seguintes penalidades:
a) multa única de 0,5% (meio por cento) do valor devido ao empregado, quando o atraso for de até 10 (dez) dias;
b) multa única de 2% (dois por cento) , sobre o valor devido ao empregado, quando o atraso for superior ao décimo primeiro (11º) dia de atraso.
CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Ao empregado chamado a substituir outro com salário superior, será garantido igual salário ao do substituído, enquanto durar a substituição, desde que a mesma seja superior a 30 (trinta) dias consecutivos.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ERRO NA FOLHA PAGAMENTO
Na ocorrência de erro na folha de pagamento de salários a Empresa obriga-se a efetuar a correção no prazo máximo de 01 (uma) semana .
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS
As horas extras terão acréscimos de 75% (setenta e cinco por cento), em relação a hora normal de trabalho.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho noturno terá 40% (quarenta por cento) de acréscimo em relação ao salário diurno, observados os termos da súmula nº 60 do Tribunal Superior do Trabalho.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CESTA BÁSICA
Será fornecida pela Empresa aos empregados representados legalmente pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Araçatuba (enquadramento sindical) gratuitamente 01 (uma) cesta básica mensal composta dos itens e quantidades a seguir relacionados:
Qtde
Unid.
Descrição
02 pcte
05 kg
Arroz Araça/Anceli ou Rosalito
03 pacte
01 Kg
Feijão
02
Litro
Óleo de soja
02
Pct
Macarrão (parafuso ou espagheti
03
Pct
Açúcar refinado de 01 Kg
01
Pct
Café torrado e moído de 500g
01
Pct
Sal refinado iodado de 01 Kg
01
Pct
Farinha de trigo de 1 Kg
01
Pct
Fubá de milho de 500 gramas
01
Lt/tp
Extrato de tomate de 340 gramas (luppini, fugini.etc)
01
Pct
Bolacha de Água e Sal
01
Pct
Farinha de Mandioca de 500g
Parágrafo Primeiro: . A cesta básica deverá ser entregue aos empregados até o 15º dia do mês subseqüente.
Parágrafo Segundo: O benefício da cesta básica será mantido mesmo quando do afastamento do empregado com percepção de Auxílio-Doença, pelo período Maximo de 06 (seis) meses, Auxílio-Acidente do Trabalho e Licença Maternidade.
Parágrafo Terceiro: O benefício da cesta básica, a partir de 1º de janeiro de 2017, poderá ser substituído por vale alimentação ou vale cesta ou ticket cesta equivalente ao valor de R$ 97,20 (noventa e sete reais e vinte centavos), sem integração aos salários para nenhum fim.
Parágrafo Quarto : Fica desobrigado o Empregador do fornecimento da Cesta-Básica caso o empregado venha a faltar 02 (duas) ou mais vezes injustificadamente no mês ou 01 (uma) falta injustificada por 03 (três) meses consecutivos.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE TRANSPORTE
Em cumprimento das disposições da Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, com a redação alterada pela Lei nº 7.619, de 30 de setembro de 1987, regulamentada pelo Decreto nº 95.247, de 16 de novembro de 1987, fica estabelecido que, a critério da Empresa, a concessão aos seus empregados do valor correspondente ao Vale Transporte poderá ser feita através do pagamento quinzenal antecipado em dinheiro até o último dia da quinzena anterior áquela a que os vales se referirem. Nesse caso, fica estabelecido o limite máximo de 2,5% (dois inteiros e cinqüenta centésimos por cento) de desconto nos salários dos empregados a título de Vale Transporte. Na hipótese de elevação de tarifas, a Empresa obriga-se a complementar a diferença por ocasião do pagamento seguinte. Os valores concedidos a título de Vale Transporte não terão caráter salarial e não integrarão a remuneração do trabalhador.
Parágrafo Único : Em caso de ser utilizado o fornecimento do Vale Transporte através de passes fornecidos por empresas concessionárias, permanecerá o limite de desconto em 6% (seis por cento).
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO FUNERAL
Ocorrendo o falecimento de Empregado, ainda que o vínculo empregatício esteja suspenso ou interrompido, desde que conte mais de 03 (três) anos no emprego, A Empresa concederá aos seus dependentes previdenciários ou, na falta destes, a seus herdeiros, indenização correspondente a 100% (cem por cento) do seu salário mensal vigente a época do óbito.
Parágrafo Único: A indenização não será devida se a Empresa mantiver contrato de seguro de vida em favor do empregado.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - BERÇARIO/CRECHE
A Empresa manterá no local de trabalho um berçário e ou fornecerá creche para os filhos das empregadas, inclusive aos adotados legalmente; desde o nascimento até 36 meses de idade da criança, podendo a creche ser substituída por convênio ou ajuda creche de R$ 192,00 (cento e noventa e dois reais), valores recomendados pelo Ministério do Trabalho e Emprego no termos o Artigo 7, XXV, da Constituição Federal .O convênio creche será apenas com entidade privada.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - SEGURO DE VIDA
A Empregadora obriga-se a manter vigente e custear seguro de vida e acidentes pessoais para todos os seus empregados (as):
Parágrafo Único - Deverá a empregadora determinar que a seguradora contratada mantenha os segurados (empregados) informados sobre a existência do seguro, coberturas previstas e identificação da apólice contratada.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - HOMOLOGAÇÃO
A liquidação dos direitos trabalhistas, resultantes de rescisão do contrato de trabalho, deverá ser efetivada nos prazos previstos em lei, devendo a Empresa, por outro lado, fornecer, por escrito, no decurso do aviso prévio a data da homologação da rescisão de contrato de trabalho.
Parágrafo Primeiro: O saldo de salário do período trabalhado antes do aviso prévio e do período de aviso prévio trabalhado, quando for o caso, deverá ser pago por ocasião do pagamento geral dos demais funcionários, se a homologação da rescisão não se operar antes desse fato.
Parágrafo Segundo: O não cumprimento dos prazos especificados na Lei nº 7.855/89, acarretará a multa nela prevista, ressalvados os casos em que a entidade comprove a impossibilidade do acerto de constas por problemas da entidade homologadora, gerados pelo empregado ou quando houver controvérsia em relação às verbas rescisórias.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA - AVISO PRÉVIO
Concessão, do aviso prévio nos termos da legislação vigente. Ao Empregado demitido sem justa causa, o aviso prévio será de 30 (trinta) dias, com o acréscimo de 3 (três) dias para cada ano de serviço prestado na mesma empresa, devendo referida condição iniciar a partir do primeiro ano do contrato.
Parágrafo Primeiro : Os primeiros 30 (trinta) dias do aviso prévio serão trabalhados , se assim desejar a Empresa. Os dias excedentes a 30 (trinta) serão sempre indenizados.
Parágrafo Segundo : O Empregado demitido fica dispensado do cumprimento do aviso prévio quando comprovar a obtenção de novo emprego, desonerando a empresa do pagamento dos dias não trabalhados. No início do período do aviso prévio, o empregado poderá optar pela redução de 2(duas) horas no começo ou no final da jornada de trabalho
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL
Para a realização de cursos que venham a contribuir para o aperfeiçoamento profissional e, ao mesmo tempo, também sejam de interesse da Empresa, os empregados poderão se ausentar do serviço por até 18 horas anuais, que serão consideradas, para todos os efeitos, como de trabalho.
Parágrafo Único : A utilização das horas previstas no “caput” depende de prévia e expressa autorização da Empresa e posterior comprovação da freqüência do empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CARTA DE APRESENTAÇÃO
Fica estabelecido que a Empresa fornecerá aos seus empregados, quando solicitados e demitidos em justa causa, carta de apresentação, a qual deverá ser entregue no ato da homologação da rescisão contratual.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - READMISSÃO
Readmitido o empregado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, na função que exercia, não será celebrado novo contrato de experiência, desde que cumprido integralmente o anterior.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - TERCEIRIZAÇÃO
Fica proibido a contratação de serviços terceirizados nos setores de Enfermagem e Apoio (nutrição, faxina, lavanderia, serviços gerais).
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - QUEBRA DE MATERIAL
Não se permite o desconto salarial por quebra de material, salvo nas hipóteses de dolo e culpa ou recusa de apresentação dos objetos danificados, ou ainda, havendo previsão contratual, de culpa comprovada do empregado.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - GARANTIA DE EMPREGO A GESTANTE
Fica garantido o emprego á empregada gestante, desde o início da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto, de acordo com a Constituição Federal, licença gestante de 120 (cento e vinte) dias.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - EMPREGADO COM IDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR
Ficam garantidos emprego e salário, ao empregado em idade de prestação de serviço militar, desde a incorporação e nos trinta dias após o desligamento da unidade em que serviu, além do aviso prévio previsto na Consolidação das Leis do Trabalho.
Parágrafo Primeiro: A garantia de emprego será extensiva ao empregado que estiver servindo o Tiro de Guerra.
Parágrafo Segundo: Fica estabelecido que na hipótese de haver coincidência entre o horário da prestação do Tiro de Guerra com o horário de trabalho, o empregado não sofrerá desconto do descanso semanal remunerado e de feriados respectivos, em razão das horas não trabalhadas por este motivo. A estes empregados não será impedida a prestação de serviços no restante da jornada.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - GARANTIA AO EMPREGADO ACIDENTADO COM SEQUELAS E READAPTAÇÃO
Fica garantida a todos os empregados acidentados no trabalho a permanência na Empresa em função compatível com seu estado físico, sem prejuízo da remuneração antes percebida, desde que, após o acidente, apresente de forma cumulativa, redução de capacidade laboral atestada pelo Órgão Oficial com incapacidade para o exercício da função anteriormente ocupada, pelo período de 12 (doze) meses.
Parágrafo Único: Os trabalhadores na condição prevista no “caput” ficam obrigados a participarem do processo de reabilitação profissional
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - GARANTIA DE EMPREGO AO EMPREGADOS EM VIAS DE APOSENTADORIA- HA 12 MESES
Aos empregados que comprovadamente estiverem a um máximo de 12 (doze) meses da aquisição do direito a aposentadoria, em conformidade com a legislação vigente, e que contem com um mínimo de 5 (cinco) anos de serviço na entidade, fica assegurado o emprego ou o salário, durante o período que faltar para aposentar-se, salvo pedido de demissão, destrato entre as partes e dispensa por justa causa, sendo que, uma vez adquirido o direito, extinta está a estabilidade provisória.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - GARANTIA DE EMPREGO AO EMPREGADO EM VIAS APOSENTADORIA - HÁ 18 MESE
Aos empregados que comprovadamente estiverem a um máximo de 18 (dezoito) meses da aquisição do direito a aposentadoria, em conformidade com a legislação vigente, e que contem com mais de 10 (dez) anos na atual empresa, fica assegurado o emprego ou salário, durante o período que faltar para aposentar-se, salvo pedido de demissão, destrato entre as partes e dispensa por justa causa. Adquirido o direito, extingue-se a estabilidade.
Parágrafo Único: - Caso o empregado dependa de documentação para comprovar o tempo de serviço, terá 30 (trinta) dias a partir da notificação da dispensa, no caso de aposentadoria especial, para tal fim.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ANOTAÇÕES NA CARTEIRA PROFISSIONAL
Fica estabelecido que a entidade fica obrigada a promover as anotações na Carteira Profissional da função efetivamente exercida pelo empregado, de acordo com a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO).
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - COMPENSAÇÃO DE HORAS (BANCO DE HORAS)
Poderá ser adotado o sistema de Banco de Horas (compensação), sendo que, o excesso de Horas trabalhadas em um dia, poderá ser compensada pela correspondente diminuição em outro dias de maneira que não exceda no período máximo de 120 (cento e vinte) dias e 48 (quarenta e oito) horas a referida compensação.
Parágrafo Primeiro : Não poderá ser inclusos no sistema de Banco de Horas (compensação), Horas Extraordinárias praticadas em Feriados, dias já compensados, domingos e excedentes de Jornada de 12X36 (doze horas trabalhadas por trinta e seis horas descanso).
Parágrafo Segundo: Na hipótese de Rescisão de Contrato de Trabalho, ou após o decurso do prazo supra estabelecido, sem que tenha havido compensação integral da Jornada Extraordinária, o trabalhador fará jus ao pagamento das Horas Extras não compensadas, calculada sobre o valor da remuneração na data da rescisão, ou do efetivo pagamento, observando-se os adicionais estabelecidos na presente norma Coletiva.
Parágrafo Terceiro: Obriga-se o empregador a empregador a informar mensalmente aos Empregados o crédito ou débito de horas ocorrido no período.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - FALTAS
Serão abonadas as faltas de empregado estudante, para prestação de exames, desde que em estabelecimento de ensino oficial, autorizado ou reconhecido, pré-avisado o empregador com o mínimo de 48 (quarenta e oito) horas e comprovação posterior no primeiro dia de trabalho, e os horários dos exames devem coincidir com o horário de trabalho.
P arágrafo Único – Proíbe-se a prorrogação da jornada de trabalho do empregado estudante, ressalvada as hipóteses dos artigos 59 e 61 da C.L.T.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - AUSÊNCIA JUSTIFICADAS
Os empregados poderão deixar de comparecer ao trabalho, sem prejuízo dos salários, nos seguintes casos:
a) - por 3 (três) dias consecutivos em virtude de morte de cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica.
b) - por 1 (um) dia em virtude de internação do cônjuge, desde que coincidentecom as jornadas de trabalho e mediante comprovação. No caso de internação de filho (a), quando houver a impossibilidade de outra pessoa efetuá-la. A ausência do empregado não será considerada para efeito de descanso semanal remunerado, feriado, férias e 13º salário;
c) - por 5 (cinco) dias consecutivos em virtude de casamento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - AUSÊNCIA MOTIVADAS
A Empresa se obriga a não descontar o D.S.R. e feriado da semana respectiva, nos casos de ausências de empregado motivada pela necessidade de obtenção de documentos legais, mediante comprovação, não sendo a falta computada para efeito de férias e 13º salário. Não se aplicará esta cláusula quando o documento puder ser obtido em dia não útil, ou na folga do funcionário.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - JORNADA ESPECIAL TRABALHO
Fica estabelecida aos empregados do serviço de enfermagem a jornada especial de “12X36”, diurno ou noturno, ou seja, onze horas de trabalho, 1 (uma) hora de intervalo para repouso e alimentação, com direito a 2 (duas) folgas mensais ou jornada de 06 (seis) horas diária de trabalho com o intervalo de 15 (quinze) minutos para café ou lanches com 05 (cinco) folgas mensais sendo 2 (duas) delas preferencialmente no domingo.
Parágrafo Primeiro: Fica facultado a instituição da jornada especial de “12X36” ou 06 horas dia, para os empregados na função de: gerente de departamento de pessoal, auxiliar de escritório, assistente financeiro, auxiliar administrativo, contador (a), motorista, almoxarife, lavador de roupas à máquina, auxiliar de lavanderia, encarregado de serviço gerais, faxineiro, trabalhador da manutenção de edificações, auxiliar de manutenção, porteiro, mensageiro, assistente de cobrança, supervisor de cobrança, operador (a) de telemarketing, supervisor de telemarketing e atendimento, cozinheiro(a), monitor, técnico em segurança do trabalho, técnico em nutrição, auxiliar nos serviços de alimentação.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - PREMIAÇÃO DIA 31 EXCESSO JORNADA TRABALHO ANUAL-COMP/COMPL/PAGTO/PREMIAÇÃO
Reconhecem, acordam e estabelecem as partes que em razão do calendário ocorre durante o ano redução e excesso de jornada de trabalho anual decorrentes da sobre jornada de trabalho laborada nos meses de 31 dias (janeiro, março, maio, julho, agosto, outubro e dezembro) totalizando 07 (sete) dias no ano, e a sub-jornada laborada no mês de fevereiro reduzida em 02 (dois) dias, que será complementada, compensada, e remunerada nos termos do presente Acordo conforme segue:
a) Que a redução da Jornada no mês de Fevereiro (28 dias) será complementada e compensada pelo excesso laborado nos meses de janeiro e Março (31 dias) ficando o Empregador desobrigado de remunerar os dias 31 dos citados meses.
b)Fica estabelecido que nos meses de Maio, Julho, Agosto e Dezembro, os empregados, terão uma folga extra, facultado ao empregador substituir a folga extra pela remuneração equivalente a 1/30 avos da remuneração mensal do mês de referência, sendo que somente terá o direito ao recebimento do benefício hora pactuado (folga- extra ou pagamento dia 31) o trabalhador que não faltar ao trabalho no mês imediatamente anterior ao mês de 31 dias, inclusive faltas com atestados (médicos, etc.).
c)Estabelecem as partes, que a remuneração referente ao 31 dia do mês de Outubro, de todos os empregados beneficiados por esta cláusula não será incluída na folha de pagamento de salários, obrigando-se o empregador a repassar (pagar) diretamente para a entidade sindical dos empregados a título de Contribuição Negocial pela participação do Sindicato dos Empregados nas Negociações Coletivas Salariais, efetivamente somente sobre aqueles funcionários que trabalharem e que não faltarem ao trabalho no mês imediatamente anterior ao mês de 31 dias, inclusive faltas com atestados (médicos, etc).
O montante referente a Contribuição Negocial estabelecida nesta cláusula deverá ser recolhido respectivamente até 10 Novembro de 2016, em conta vinculada junto á CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em favor do SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE ARAÇATUBA , conforme Guia de Recolhimento (GR) ou Boleto Bancário a ser expedido pelo Sindicato e ou Sub-sedes. A falta de recolhimento, nos prazos estabelecidos, acarretará acréscimo de multa de 2% (dois por cento), juros de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária na forma da lei, a serem suportadas pelo empregador em favor do Sindicato Profissional.
No prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do recolhimento, empregador encaminhará ao Sindicato Profissional, uma cópia de Guia de Recolhimento (GR) e uma Relação Nominal (RE) de todos que tenham sofrido o desconto mencionando-se a função exercida, o provento e valor d contribuição podendo a RE ser substituída pela folha de pagamento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - FERIADOS
Os feriados quando trabalhados e não compensados durante o mês, serão remunerados em dobro, conforme a Lei, independentemente da Jornada de Trabalho praticada.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - FÉRIAS CANCELAMENTO OU ADIANTAMENTO
Comunicado ao empregado o período do gozo das férias individuais ou coletivas, o empregador somente poderá cancelar ou modificar o início previsto se ocorrer necessidade imperiosa.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - FÉRIAS
a) a associação comunicará seus empregados, com 30 (trinta) dias de antecedência, a data do início do período de gozo de férias individuais;
b) o início das férias não poderá coincidir com sábados, domingos, feriados ou dias já compensados, devendo ser fixado a partir do primeiro dia útil da semana;
c) a remuneração adicional de 1/3 (um terço) das férias, de que trata o inciso XVII, do artigo 7º da Constituição Federal, será paga no início das férias.
d) é vedada a empresa interromper o gozo das férias concedidas aos seus empregados, salvo caso de necessidade comprovada.
e) garantia de emprego e salário de 30 dias a contar da data do retorno de gozo do período das férias.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - AMAMENTAÇÃO
Caso a Empresa tenha ou venha ter entre seus empregados mais de 30 (trinta) mulheres, com idade acima de 16 (dezesseis) anos, manterão na entidade, um local apropriado (berçário) para crianças no período da amamentação.
Parágrafo Único: É garantido às mulheres, no período gasto para a amamentação até 6 meses de idade da criança, o recebimento do salário sem prestação de serviço quando o empregador não cumprir as determinações contidas no “caput”.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - VESTIÁRIOS
A Empresa manterá no local de trabalho, vestiários com armários independentes a cada empregado, sendo um vestiário feminino e outro masculino, conforme legislação vigente.
Uniforme
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - UNIFORMES
Os uniformes, roupas profissionais e calçados, quando exigidos pela Empresa, serão fornecidos aos empregados, ficando estabelecidas as seguintes condições:
a)Os uniformes fornecidos gratuitamente aos empregados deverão ser devolvidos á Empresa quando da rescisão contratual.
b)Em caso de não devolução dos uniformes, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da data de desligamento da Empresa, os mesmos serão cobrados na rescisão contratual.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - GARANTIA AOS MEMBROS DA CIPA
A Empresa garantirá ao “cipeiro” eleito (titulares e suplentes) estabilidade no emprego nos moldes da legislação vigente.
Parágrafo Único: A Empresa comunicará ao Sindicato Profissional, por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias decorrido da data da eleição, quais os membros eleitos para compor a CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes).
Exames Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - EXAMES DE ADMISSÃO E DISPENSA
Fica estabelecido que a Empresa custeará os exames médicos para admissão e dispensa de seus empregados, na forma da lei.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - ATESTADO MÉDICO
Serão reconhecidos os atestados médicos e ou odontológicos passados por facultativos do respectivo Sindicato representativo da categoria profissional, bem como do Hospital, desde que os mesmos mantenham convênio com o SUS. Tais atestados não serão questionados quanto à sua origem se portarem o Código Internacional de Doenças (CID), o carimbo do respectivo Sindicato representativo da categoria profissional e a assinatura do seu facultativo, desde que, não firam o princípio da ética médica. Excetuam-se os casos previstos no art. 27, do parágrafo único do Decreto nº 89.312, de 23/01/84. Não será exigida a comprovação de aquisição de medicamentos. Os atestados que retratam casos de urgência médica serão reconhecidos sempre.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - ATESTADO DE AFASTAMENTO E SALÁRIOS
A empresa é obrigada a fornecer atestados de afastamento e salários ao empregado demitido, desde que solicitado por escrito.
Readaptação do Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - APROVEITAMENTO DO EMPREGADO VITIMADO POR ACIDENTE DO TRABALHO
Fica estabelecido que durante a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, a Empresa dentro de suas possibilidades aproveitarão em funções adequadas e com a correspondente redução salarial, os empregados que, por qualquer forma, estejam incapacitados para o exercício normal de suas funções, em razão de acidente de trabalho típico, desde que autorizados pelo órgão competente da Previdência Social.
Relações Sindicais
Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - GARANTIA AOS DIRIGENTES SINDICAIS
Assegura-se a frequência livre dos dirigentes sindicais, para participarem de assembleias e reuniões sindicais devidamente convocadas e comprovadas, de até 2 (dois) dias no mês, ou 5 (cinco) dias ano.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - MENSALIDADE SOCIAL
A Empresa descontará de seus empregados que forem associados do Sindicato profissional, mediante autorização expressa do empregado, importância correspondente a mensalidade social, colocando tais valores a disposição da entidade sindical até o dia 10 (décimo) dia útil de cada mês. No caso de não recolhimento na data avençada, o montante não recolhido sofrerá atualização monetária, até a data do efetivo pagamento.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - AFASTAMENTO DE DIRIGENTE SINDICAL PARA MANDATO
Fica estabelecido que a Empresa deverá considerar serviço efetivo, embora sem remuneração, o período de afastamento de até 1 (um) empregados, para o desempenho de mandatos sindicais efetivos.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
Obriga-se a empresa a remeter ao Sindicato Profissional, uma vez por ano, a relação dos empregados pertencentes à categoria, desde que solicitados pela entidade sindical por escrito.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - QUADRO DE AVISOS
A Empresa manterá um quadro de aviso, para que sejam afixados os editais e outros comunicados do Sindicato Profissional de interesse da categoria.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - DIREITO DE OPOSIÇÃO E RENUNCIA
Facultado ao Empregado apor-se aos termos e condições desse Acordo Coletivo de Trabalho, na sua integra (totalidade) , devendo fazê-lo, individual, pessoal e expressamente de próprio punho na sede social do Sindicato, á Rua: Afonso Pena, nº 1.328 B.Vila Mendonça – Araçatuba-sp, no prazo de até 10 (dez) dias após a celebração (assinatura) do Acordo Coletivo de Trabalho, renunciando expressamente á aplicação das normas ora instituídas em seu contrato de trabalho e desobrigando o Empregador do cumprimento pra si do presente Acordo.
Parágrafo Primeiro: Para os Empregados que fizerem uso do direito de oposição e renuncia aos termos e condições desse Acordo Coletivo, deverá o Empregador aplicar normas e condições no contrato de trabalho, observando estritamente os limites determinado pela legislação vigente (Lei).
Parágrafo Segundo: O Sindicato Profissional por razões morais e éticas declarar-se-á impedido, e em nenhuma hipótese, admitirá propor Ação Judicial de cumprimento do presente Acordo a favor de renunciantes.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - MULTA
Fica estabelecida a multa de 2% (dois por cento) do menor piso salarial, por empregado, em caso de descumprimento pelo empregador de qualquer das cláusulas do presente Acordo Coletivo de Trabalho, exceto para as que tenham multa preestabelecida, revertendo seu benefício em favor da parte prejudicada.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - REVISÃO, DENUNCIA OU REVOGAÇÃO
A prorrogação, revisão, denúncia ou revogação, total ou parcial da presente Convenção Coletiva de Trabalho, ficará subordinada ‘as normas estabelecidas no artigo 616 e 873 da CLT.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
DO QUE NÓS PENSAMOS, DIZEMOS E FAZEMOS
O Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Araçatuba e Região, entidade sindical profissional representando os Empregados, e a Diretoria do Hospital Ritinha Prates, estabelecem entre si, que no presente Acordo Coletivo de Trabalho e em outros que o sucederem considerar-se a sempre as seguintes regras éticas, critério morais e de conduta nas deliberações e conciliações de interesses:
1º É a verdade?
2º É justo para todos os interessados?
3º Criará boa vontade e melhores amizades?
4º Será benéfico para todos os interessados?
Fonte: Prova Quadrupla (Rotary Club)
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - PARTICIPAÇÃO -CO RESPONSABILIDADE - APOIO MÚTUO
Considerando os objetivos filantrópicos da Empregadora, e que comprovadamente os membros da sua Diretoria prestam serviços de forma voluntária e não remunerada para a manutenção da entidade, da assistência social e consequentemente dos empregos dos trabalhadores a ela vinculados, fica estabelecido que:
a) Quando de eventos (no máximo até 03 três ao ano) promovidos pela entidade para fins de arrecadação para manutenção da entidade e qualificação dos serviços prestados, o trabalho prestado pelos Empregados nos eventos será considerado voluntariado, não integrando o contrato de trabalho para qualquer fim.
b) Facultado ao Empregador, remunerar a título de hora-normal ou conceder em horas descanso a jornada praticada conforme alínea “a” dessa cláusula.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - DIREITO ADQUIRIDO
Fica estabelecido que as condições mais favoráveis por ventura existentes nos contratos individuais de trabalho serão mantidos aos empregados.
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ERIVELTO CORREA ARAUJO
Presidente
SIND DOS EMPR EM ESTAB DE SERVICO DE SAUDE DE ARACATUBA
MARIA APARECIDA NASCIMENTO XAVIER
Presidente
ASSOCIACAO DE AMPARO AO EXCEPCIONAL RITINHA PRATES
ANEXOS
ANEXO I - ATA RITINHA PRATES
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.