SINDICATO DOS MUSICOS PROFISSIONAIS NO EST DE SAO PAULO, CNPJ n. 50.544.956/0001-22, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). ADELMO BARBOSA RIBEIRO;
E
SINDICATO DE HOTEIS REST BARES E SIMILARES DE SAO PAULO, CNPJ n. 62.648.209/0001-13, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). NELSON DE ABREU PINTO;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de abril de 2016 a 31 de março de 2017 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos músicos profissionais, contratados em empresas da categoria de hospedagem e gastronomia , com abrangência territorial em São Paulo/SP .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DO VALOR NORMATIVO
O valor da hora trabalhada do músico integrantes da categoria profissional é fixado, a partir de 01º de abril de 2016, em R$ 120,00 (Cento e Vinte Reais) por hora trabalhada, conforme determina o artigo 41, da Lei nº 3.857.
Parágrafo Primeiro: O valor descrito nesta cláusula refere-se à primeira hora de trabalho; mas, caso o músico venha a trabalhar mais de uma hora diária na empresa da categoria representada, a hora trabalhada irá corresponder ao valor de R$ 100,00 (Cem Reais) a partir da segunda hora.
Parágrafo Segundo: No valor da hora trabalhada descrita nesta cláusula já esta incorporada a verba referente à Previdência Social, que deverá ser recolhida pelo músico, que deverá encaminhar cópia do comprovante de recolhimento para a empresa.
Parágrafo Terceiro: Fica convencionado que a empresa deverá liquidar o pagamento do músico no final de cada apresentação, compreendendo as horas trabalhadas a cada dia; caso a obrigação não seja quitada na data estabelecida, ou o pagamento seja efetuado em cheque não liquidado (sem fundo ou sustado), a empresa deverá indenizar o músico, sendo penalizado com a multa de 50% (cinquenta por cento) do valor do pagamento.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
A partir do dia 01º de abril de 2016, a hora trabalhada dos músicos abrangidos pela presente convenção coletiva de trabalho será reajustada com a aplicação da correção de 8% (oito por cento), que não poderá ser inferior ao piso normativo descrito na Cláusula Terceira deste instrumento.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Em virtude da contratação do profissional ser eventual, o músico emitirá recibo de pagamento por apresentação, para comprovar a quitação do pagamento.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Gratificação de Função
CLÁUSULA SEXTA - COMEMORAÇÃO DO DIA DO MÚSICO
No dia 22 de novembro de 2016, em homenagem ao dia do músico, as empresas pagarão ao músico que trabalhar o valor de uma hora de trabalho, levando-se em consideração o valor da segunda hora.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS HORAS EXTRAS
O músico que trabalhar mais de 05 (cinco) horas em sua apresentação, será remunerado nas horas excedentes na seguinte forma:
a) 50% (cinquenta por cento) de acréscimo em relação ao valor da segunda hora normal trabalhada quando prestadas de segunda à sexta feira, nos moldes estabelecidos na cláusula terceira desta convenção; e,
b) 70% (setenta por cento) de acréscimo em relação ao valor da segunda hora normal trabalhada quando prestadas de sábado, domingo e feriado, nos moldes estabelecidos na cláusula terceira desta convenção.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA OITAVA - TICKET REFEIÇÃO
As empresas fornecerão ao músico alimentação quando o profissional ficar mais de duas horas a disposição do empregador. Caso não ocorra o fornecimento de alimentação, a empresa indenizará o músico no valor diário de R$ 16,00 (dezesseis reais).
Parágrafo Único: O valor do ticket, ou a indenização, corresponderá somente ao dia de trabalho.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA NONA - ADMITIDOS APÓS A DATA BASE
Os empregados que forem admitidos após a data base, terão seus salários reajustados proporcionalmente ao tempo de serviço, na razão de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço, que não poderá ser inferior ao piso normativo descrito na Cláusula Terceira deste instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO REGISTRO EM CARTEIRA
O trabalho dos músicos é considerado eventual, mas o profissional venha a desempenhar suas atividades por mais de três vezes por semana, o contrato de trabalho deverá ser anotado em carteira de trabalho e previdência social, passando a haver a incidência dos cargos sociais.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SEGURO
As empresas da categoria que tenham música ao vivo se obrigam a garantir ao profissional que esteja se apresentando na casa, a cobertura de seguro que envolva a cobertura de acidentes pessoais e assistência médica.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS MÚSICOS
O músico profissional deverá recolher a favor do Sindicato Laboral, a título de contribuição assitencial, o valor correspondente a 1,5% (um e meio por cento) do valor das horas trabalhadas para o estabelecimento na respectiva Diária.
Parágrafo Primeiro: A contribuição assistencial deverá ser descontada pela empresa e recolhido a favor do Sindicato Laboral, mediante depósito identificado com o CNPJ do estabelecimento a ser efetuado na conta corrente nº 13001693-4, da agência 2207 do Banco Santander.
Parágrafo Segundo: Efetuado o depósito, a empresa deverá encaminhar cópia do comprovante para o sindicato laboral no e-mail: financeiro@sindimussp.com
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO JUÍZO COMPETENTE
As partes reciprocamente estabelecem que é competente a Justiça do Trabalho para dirimir as questões divergentes surgidas na aplicação desta Convenção Coletiva de Trabalho.
}
ADELMO BARBOSA RIBEIRO
Diretor
SINDICATO DOS MUSICOS PROFISSIONAIS NO EST DE SAO PAULO
NELSON DE ABREU PINTO
Presidente
SINDICATO DE HOTEIS REST BARES E SIMILARES DE SAO PAULO
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.