USINA SANTA ADELIA S A, CNPJ n. 50.376.938/0009-36, neste ato representado(a) por seu
Gerente, Sr(a). JEAN CARLOS FERREIRA FORNEL ;
E
SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP. ROD. ANEXO DE JALES E REG, CNPJ n. 00.446.833/0001-80, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE ROBERTO DUARTE DA SILVEIRA;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2015 a 30 de abril de 2016 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) , profissionais dos trabalhadores em transporte rodoviários e anexos, , com abrangência territorial em Álvares Florence/SP, Cardoso/SP, Estrela D'oeste/SP, Fernandópolis/SP, Floreal/SP, General Salgado/SP, Ilha Solteira/SP, Jales/SP, Meridiano/SP, Mira Estrela/SP, Palmeira D'oeste/SP, Pereira Barreto/SP, Pontes Gestal/SP, Santa Fé do Sul/SP, Sud Mennucci/SP, Turmalina/SP, Valentim Gentil/SP e Votuporanga/SP .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O piso salarial da categoria a partir de 01/05/2015 passa a ser de R$1086,44 por mês, R$36,21 por dia e R$4,94 por hora, ou seja, 8,2% do piso anterior.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIOS
Para os trabalhadores que se encontram registrados até 30 de abril de 2015, será concedido os seguintes índices:
1. Salários até o limite mensal de R$ 10.000,00 (dez mil reais) vigentes em 30 de abril de 2015: reajuste de 6% (seis por cento) em duas parcelas, sendo:
a) 1ª parcela : 3% (três por cento) a partir de 1º de Julho de 2015, incidentes sobre os salários vigentes em 30 de Junho de 2015;
b) 2ª parcela: 3% (três por cento) a partir de 1º de Novembro de 2015, incidentes sobre os salários vigentes em 31 de Outubro de 2015;
1.1 Salários mensais acima de R$ 10.000,00 (dez mil reais) vigentes em 30 de Abril de 2015: 2 parcelas fixas de R$ 300,00 (trezentos reais) cada uma, que passará a integrar os salários na data de sua vigência, sendo:
a) 1ª parcela fixa de R$ 300,00 (trezentos reais), a partir de 1º de Julho de 2015;
b) 2ª parcela fixa de R$ 300,00 (trezentos reais), a partir de 1º de Novembro de 2015.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
O pagamento dos salários será feito até o 5º (quinto) dia útil subsequente ao mês vencido, sob pena de multa equivalente a uma diária, em favor do empregado, por dia de atraso.
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
Serão fornecidos a cada empregado comprovantes de pagamento com a discriminação das importâncias pagas e os descontos efetuados, contendo a identificação do empregado e do empregador.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os descontos salariais, em caso de furto, roubo ou quebra do veículo e avaria da carga, só serão admitidos se resultar configurada a culpa ou dolo do empregado.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Ficam proibidos os descontos genéricos, devendo cada parcela ser discriminada a que título for. Os descontos permitidos serão aqueles previstos em lei e/ou autorizados individualmente pelos empregados.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outras Gratificações
CLÁUSULA SÉTIMA - ABONO
Pagamento de uma parcela única, em caráter excepcional e indenizatório, sem integrar a remuneração para qualquer efeito legal, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) para os empregados com salário mensal de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) vigentes em 30 de abril de 2015 e em atividade na data de pagamento do abono. Esse abono será pago em até 15 (quinze) dias úteis após a assinatura do Acordo Coletivo de Trabalho 2015.
Para os empregados admitidos no período de 1º de maio de 2014 à 30 de abril de 2015, o Abono será pago na proporção de 1/12 (um doze avos) do seu valor para cada mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 dias.
Para os empregados afastados por doença ou acidente de trabalho no período de 1º de maio de 2014 a 30 de abril de 2015, o Abono será pago na proporção de 1/12 (um doze avos) do seu valor para cada mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 dias.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias serão remuneradas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento), em relação à remuneração da hora contratual, não sendo integrado de outras verbas de natureza salarial.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As horas trabalhadas em feriados ou em dias de repouso semanal serão remuneradas com acréscimo de 100%, desde que o funcionário não tenha folgado outro dia da semana.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As horas extras, se habituais refletirão no pagamento das férias, 13º salário, repousos remunerados, aviso-prévio e depósito do FGTS.
Adicional Noturno
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
A hora noturna, nos termos da Lei, será remunerada com adicional de 20% (vinte por cento), a incidir sobre o valor da hora contratual, não sendo integrado de outras verbas de natureza salarial.
Auxílio Habitação
CLÁUSULA DÉCIMA - MORADIA
A cessão gratuita de moradia ao trabalhador não tem natureza salarial para qualquer efeito de direito.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REFORMAS E REPAROS NAS MORADIAS
A empresa promoverá às suas expensas vedado qualquer desconto no salário dos empregados, os reparos e reformas necessários nas casas destinadas ao trabalhador
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS "IN ITINERE"
Os trabalhadores que forem transportados diretamente para as frentes de trabalho, farão jus à remuneração de 01h30m a título de percurso, nas condições das Súmulas 90, 324 e 325 do TST, face à inexistência de transporte público regular que atenda aqueles locais. Os funcionários que fazem marcação do ponto na sede da empresa, não farão jus à hora de percurso, diante da facilidade de acesso e a existência de transporte público regular.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
A empregadora se compromete a pagar a diferença entre o salário normativo e o auxílio previdenciário ao trabalhador, durante o período de até 45 dias de afastamento dos serviços por motivos de doença, devidamente comprovada perante a Previdência Social.
PARÁGRAFO ÚNICO– Se a previdência não conceder o auxílio doença, por motivo atribuível àquele órgão e cabendo a prova de tal fato ao trabalhador por via de documento oficial concedido pela Previdência Social, fica a empregadora obrigada ao pagamento do salário normativo durante o período de até 45 (quarenta e cinco) dias do afastamento do serviço, na data do pagamento dos demais salários.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO FUNERAL
A empresa por si ou através de companhias seguradoras, se comprometem a pagar, em uma única vez, em caso de falecimento do empregado, a seus beneficiários legais ou habilitados judicialmente, o equivalente a 8(oito) salários normativos, no prazo máximo de 10 (dez) dias, após a apresentação da documentação necessária, fornecida pelos beneficiários. A empresa mantém apólice com companhia seguradora, cujo prêmio no caso de morte supre o pagamento do auxílio funeral de que trata a presente cláusula.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CARTEIRA DE TRABALHO
Será anotado na Carteira de Trabalho a função efetivamente exercida pelo empregado.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VERBAS RESCISÓRIAS
As verbas rescisórias incontroversas serão pagas nos prazos e na forma da lei.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ATESTADO DE AFASTAMENTO E SALÁRIOS
A empregadora fornecerá os atestados de afastamento e salário (A.A.S.), devidamente preenchidos, para fins previdenciários, por ocasião das rescisões dos contratos de trabalho.
Estágio/Aprendizagem
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ESTÁGIO
A empresa, dentro de suas possibilidades, procurará facilitar o estágio não remunerado exigido pelas escolas, devidamente documentado, de seus empregados estudantes em suas áreas de especialização.
Portadores de necessidades especiais
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DEFICIENTES FÍSICOS
A empresa compromete-se a não fazer restrições para admissão de deficientes físicos, sempre que as circunstâncias técnicas, materiais e administrativas da empresa assim o permitir.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA - EMPREGADO ACIDENTADO
Fica assegurada estabilidade ao empregado acidentado nos termos da lei.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - APOSENTADORIA
Aos empregados que comprovadamente estiverem a um máximo de 12 (doze) meses da aquisição do direito a aposentadoria, por tempo de serviço integral, e que contarem no mínimo com 10 (dez) anos de serviço, ininterruptos, na mesma empresa, fica assegurado o emprego ou salário nominal durante o período que faltar para aposentar-se, ressalvada a falta grave, pedido de demissão ou acordo entre as partes. Completado o tempo necessário para a aquisição do referido direito, extingue-se a garantia.
O empregado deverá comprovar, através de documento oficial do órgão previdenciário, e comunicar a Administração de Pessoal, com protocolo de entrega, sob pena de perder direito à estabilidade, por absoluto desconhecimento da situação pela empresa.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - REGIME DE FOLGA E JORNADA DE TRABALHO
Além do regime de Folga 6x1, fica instituída jornada de trabalho 5x1, que compreenderá cinco dias de trabalho e um de folga, e será desenvolvido em turno de revezamento nos seguintes horários:
Turno Fixo:
Turno "A" - Das 07h00 às 15h20m, com 01 hora de intervalo para refeição.
Turno "B" - Das 15h00 às 23h20m, com 01 hora de intervalo para refeição.
Turno "C" - Das 23h00 às 07h20m, com 01 hora de intervalo para refeição.
Os horários de trabalho citados referem-se ao limite da jornada diária, nada impedindo que seja ultrapassada, tendo o funcionário direito a receber a contraprestação das horas realmente trabalhadas e registradas nos cartões de ponto.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - PRORROGAÇÃO DE HORAS
Fica pactuada a faculdade de prorrogação da jornada de trabalho, dentro dos limites da lei.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - COMPENSAÇÃO DE HORAS
Fica pactuado o trabalho em regime de compensação das horas excedentes da semana, com o sábado não trabalhado, considerando-se, por conseguinte, como extraordinárias as horas excedentes a 44 semanais. A jornada em regime de compensação geralmente é praticada no horário das 07h00 às 17h00, de Segunda à Quinta feira, e até às 16h00 na Sexta feira, sempre com o intervalo de 01h00 para refeição. Eventual excesso de jornada durante a semana não desconstituirá o regime de compensação de horas aqui pactuado, desde que ocorra a contraprestação de tais horas extras, sempre de acordo com a jornada semanal de 44 horas.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - INTERVALO ENTRE JORNADAS
A empresa assegurará aos empregados intervalo mínimo de 11 (onze) horas consecutivas entre duas jornadas de trabalho.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - SISTEMA ALTERNATIVO ELETRÔNICO DE CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO
A Usina Santa Adélia S.A., com anuência do sindicato representante da categoria, manterá o Sistema Eletrônico de Controle de Jornada de Trabalho, nos moldes em que é facultado pelo art.2º da portaria nº 373 de 25.02.2011 do Ministério do Trabalho e Emprego.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - TURNOS DE TRABALHO
Os turnos de trabalho serão fixos e será observada a jornada normal de 07h20 diárias, considerando extraordinárias as horas excedentes, remuneradas de acordo com os percentuais previstos na cláusula 6ª.
PARÁGRAFO 1° - O valor do prêmio será integrado para fins de verbas rescisórias, de 13°. Salário, férias e 1/3, DSRs. e FGTS.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - TREINAMENTO
A empresa promoverá, quando necessário, e, a seu critério, treinamento para os empregados para uso adequado do EPI (Equipamento de Proteção Individual), cabendo aos mesmos a obrigação do uso e conservação.
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - UNIFORMES E EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA
Quando o uso de uniformes for exigidos pela empresa, fica esta obrigada a fornecê-los gratuitamente aos empregados, o mesmo ocorrendo em relação aos equipamentos de segurança, quando exigidos por lei. Por sua vez, os funcionários obrigam-se a usá-los, sob pena de entender-se como eliminado o agente insalutífero ou perigoso que destinar-se o equipamento de proteção.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Serão aceitos pela empregadora os atestados médicos expedidos por profissional a serviço dos Sindicatos, desde que seja identificada e especificada a hora e a data do atendimento e de acordo com as normas do serviço médico da empresa.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os atestados deverão ser entregues na empresa até 2 dias úteis a contar do primeiro dia de afastamento.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CONSTITUIÇÃO DO SESMT E SESTR
Considerando que a empresa mantém atividades agrícolas e industriais interligadas no mesmo espaço físico, fica convencionado que a empregadora poderá constituir apenas um dos serviços especializados em segurança e saúde do trabalho, conforme item 31.6.10 da Norma Regulamentadora 31.
Relações Sindicais
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - QUADRO DE AVISOS
No quadro de avisos da Empresa poderá ser afixados expedientes do Sindicato dos Trabalhadores, desde que os referidos expedientes sejam submetidos e aprovados previamente pelo setor competente da empresa, a critério desta.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - RELAÇÕES SINDICAIS
As entidades acordantes, objetivando o equilíbrio social e a harmonia das relações sindicais e de empresa/empregados, se comprometem a fazer respeitar as cláusulas aqui pactuadas, buscando sempre, através de conversações e diálogo franco, a superação de problemas e eventuais conflitos durante a vigência deste acordo.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - MULTA
Fixação de multa no valor correspondente a 1% (um por cento) do salário normativo, no caso de violação das condições acordadas, com reversão do valor correspondente à parte prejudicada.
}
JEAN CARLOS FERREIRA FORNEL
Gerente
USINA SANTA ADELIA S A
JOSE ROBERTO DUARTE DA SILVEIRA
Presidente
SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP. ROD. ANEXO DE JALES E REG
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLEIA SIND DOS TRAB TRANSP RODOV DE JALES
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.