COMPANHIA AGRICOLA COLOMBO, CNPJ n. 49.991.599/1076-32, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). ANTONIO PAULINO;
USINA COLOMBO S/A. - ACUCAR E ALCOOL, CNPJ n. 44.330.975/0025-20, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). ANTONIO PAULINO;
E
SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP. ROD. ANEXO DE JALES E REG, CNPJ n. 00.446.833/0001-80, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE ROBERTO DUARTE DA SILVEIRA;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2018 a 30 de abril de 2019 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria: Profissional dos Trabalhadores empregados em empresas de TRANSPORTE DE PASSAGEIROS URBANOS, SUBURBANOS, RODOVIÁRIOS, TURISMO E FRETAMENTO (exceto os dos setores Administrativos, Trabalhadores em Escritórios, Fiscalização, Inspeção e Controle Operacional que possuam representação própria), DE TRANSPORTE DE CARGAS (exceto os dos setores Administrativos e Trabalhadores em Escritórios que possuam representação própria) bem como, na condição de categoria diferenciada - Art. 511,§ 3° da CLT de todos os trabalhadores celetistas que exerçam as funções de motoristas, ajudantes, tratoristas, operadores de máquinas e equipamentos automotivos empregados em EMPRESAS DOS DEMAIS RAMOS DE ATIVIDADE (INDÚSTRIAS, ASSOCIAÇÕES, USINAS DE AÇÚCAR E ÁLCOOL, DESTILARIAS DE ÁLCOOL, CONDOMÍNIOS DE EMPREGADORES AGRÍCOLAS, SUCROALCOOLEIRAS, AGROINDÚSTRIAS, RURAIS, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, COMUNICAÇÃO, DE ENSINO, DO SETOR PÚBLICO, DO COMÉRCIO ATACADISTA E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA INDÚSTRIAS, ASSOCIAÇÕES, USINAS DE AÇÚCAR E ÁLCOOL, DESTILARIAS DE ÁLCOOL, CONDOMÍNIOS DE EMPREGADORES AGRÍCOLAS, SUCROALCOOLEIRAS, AGROINDÚSTRIAS, RURAIS, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, EMPRESAS DO COMÉRCIO ATACADISTA, EMPRESAS DE COMUNICAÇÃO, EMPRESAS DE ENSINO E DO SETOR PÚBLICO, EXCETUANDO-SE as categorias dos trabalhadores em cooperativas, dos condutores de veículos das empresas de transporte de valores, carro forte e escolta armada bem como os do Setor Bancário e Financeiros e de serviços para estes seguimentos e ainda a categoria dos trabalhadores empregados em empresas prestadoras de serviços com veículos, motoristas, ajudantes e operadores de máquinas empregados em empresas do comércio varejista) existentes em sua base territorial , com abrangência territorial em Álvares Florence/SP, Américo De Campos/SP, Aparecida D'Oeste/SP, Aspásia/SP, Cardoso/SP, Dirce Reis/SP, Dolcinópolis/SP, Estrela D'Oeste/SP, Fernandópolis/SP, Floreal/SP, Gastão Vidigal/SP, General Salgado/SP, Guarani D'Oeste/SP, Guzolândia/SP, Ilha Solteira/SP, Indiaporã/SP, Jales/SP, Macedônia/SP, Magda/SP, Marinópolis/SP, Meridiano/SP, Mesópolis/SP, Mira Estrela/SP, Nova Canaã Paulista/SP, Nova Luzitânia/SP, Ouroeste/SP, Palmeira D'Oeste/SP, Paranapuã/SP, Parisi/SP, Pedranópolis/SP, Pereira Barreto/SP, Pontalinda/SP, Pontes Gestal/SP, Populina/SP, Rubinéia/SP, Santa Albertina/SP, Santa Clara D'Oeste/SP, Santa Fé Do Sul/SP, Santa Rita D'Oeste/SP, Santa Salete/SP, Santana Da Ponte Pensa/SP, São Francisco/SP, São João Das Duas Pontes/SP, São João De Iracema/SP, Sud Mennucci/SP, Suzanápolis/SP, Três Fronteiras/SP, Turmalina/SP, Urânia/SP, Valentim Gentil/SP, Vitória Brasil/SP e Votuporanga/SP .
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA TERCEIRA - DA FUNDAMENTAÇÃO PARA O TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS
Considerando que a COMPANHIA AGRÍCOLA supra qualificada, constitui-se o ÚNICO fornecedor de cana-de-açúcar da sociedade denominada USINA COLOMBO S/A AÇÚCAR E ÁLCOOL , sediada na Estr. Municipal Santa Albertina à Paranapuã, s/nº - km 4,3 - Bairro Córrego do Arara - Zona Rural - CEP 15.750-000 - Santa Albertina - SP, inscrita no CNPJ sob o n.º 44.330.975/0025-20;
Que a USINA COLOMBO S/A AÇÚCAR E ÁLCOOL , para implementar a execução de seus serviços e aprimorar a qualidade de seus produtos, necessita utilizar-se de matéria-prima sempre nas melhores condições, sendo também indispensável à continuidade do trabalho em todos os dias da semana;
Que para possibilitar o atendimento das exigências técnicas de funcionamento da USINA COLOMBO S/A AÇÚCAR E ÁLCOOL , e fornecer-lhe a matéria prima de melhor qualidade, a COMPANHIA AGRÍCOLA necessita também desenvolver seu trabalho sem solução de continuidade;
Que a USINA COLOMBO S/A AÇÚCAR E ÁLCOOL , possui nos termos da Lei, autorização permanente para trabalho em dias de repouso;
Que sendo indispensável à continuidade do trabalho, a COMPANHIA AGRÍCOLA adotará o regime no sistema de cinco dias trabalhados por um dia de descanso, mediante escala de revezamento de folgas;
Que tal sistema de trabalho, não resulta em qualquer prejuízo aos trabalhadores, uma vez que trabalharão cinco dias e usufruirão a folga no sexto dia, proporcionando, inclusive, o aumento quantitativo de DSR´s.
Sendo assim, diante das considerações retro mencionadas, as partes acima nomeadas e qualificadas, de comum acordo resolvem celebrar o presente Acordo Específico para implantação de turnos de trabalho, e para tanto ajustam entre si as seguintes cláusulas, para vigorarem a partir de 1º de maio de 2018, conforme as condições adiante especificadas.
CLÁUSULA QUARTA - DAS DISPOSIÇÕES LEGAIS
O presente acordo tem como fundamento legal as disposições contidas no artigo 7º, inciso XXVI da Constituição Federativa do Brasil, no art. 67 e seguintes da CLT c.c. Lei n.° 605/49 e seu Decreto Regulamentador n.° 27.048/49 e no art. 235-C da CLT, “caput” e seu parágrafo 17.
CLÁUSULA QUINTA - DOS PODERES PARA REPRESENTAR OS EMPREGADOS
No presente acordo, por delegação de Assembléia, o SINDICATO representa os trabalhadores da COMPANHIA AGRÍCOLA .
CLÁUSULA SEXTA - IMPLANTAÇÃO DE TURNOS DE TRABALHO
As partes estabelecem o presente Regime de trabalho, a escala de turnos inclusa e os respectivos horários de trabalho, com fulcro no inciso I do artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho combinado com o estabelecido no inciso XIV, parte final, do art. 7º da Constituição Federal.
O regime de trabalho será realizado por três turmas, em três turnos de trabalho e será de 5 (cinco) dias de trabalho efetivo por 1 (um) dia de descanso (5x1), garantindo-se um dia de descanso coincidente com o domingo, pelo menos à cada 7 (sete) semanas, de conformidade com as escalas inclusas.
Parágrafo primeiro : Considerando que a empresa tem necessidade técnica de trabalho continuo, inclusive aos domingos e feriados legais e que está autorizada legalmente para tanto pelo artigo 7º do Regulamento a que se refere o Decreto nº 27.048, de 12 de agosto de 1949, nenhum acréscimo será devido pelo trabalho em domingos e feriados, quando realizados conforme escala anexa ao presente instrumento, uma vez que o número de folgas anuais é superior à soma destes.
As eventuais horas trabalhadas em prorrogação, assim consideradas aquelas além da jornada diária aqui estabelecida, admitindo-se tal prorrogação por até 4 horas extraordinárias, conforme permissivo legal contido no parágrafo 17 do artigo 235-C da CLT, serão pagas com os adicionais normativos em vigor, sendo que com referência aos empregados do denominado Turno III, será observada a redução noturna prevista no artigo 73, §§ 1º e 2º da CLT.
Parágrafo segundo : Atendendo o desejo da maioria dos empregados, manifestado em assembleia especialmente convocada para esse fim e realizada em 22/03/2018, com a presença dos interessados, conforme atas e listas de presença anexas, haverá troca de horários entre as turmas a cada três meses, a partir de 01.09.2018. Dessa forma, considerando o princípio da autonomia da vontade das parte e a prevalência do negociado sobre o legislado (art. 611ª da CLT), não será devida nenhuma remuneração para as horas excedentes à sexta hora diária até porque no regime de turno, ora adotado, a cada ciclo, a média horária semanal efetivamente trabalhada é inferior à 44 horas, portanto, de acordo com os limites estabelecidos no inciso XIII do Art. 7º da Constituição Federal.
CLÁUSULA SÉTIMA - TRANSFERÊNCIAS
Os empregados poderão ser transferidos entre turmas, mediante prévia avaliação da COMPANHIA AGRÍCOLA, para atender estritamente necessidades pessoais e individuais, fundamentadas em razões de ordem médica, familiar, escolar ou de progresso profissional e desenvolvimento pessoal, desde que devidamente comprovadas, ou a critério da COMPANHIA AGRÍCOLA para atender necessidades técnicas e/ou operacionais, sem que isso venha a descaracterizar o regime de turno ora adotado.
CLÁUSULA OITAVA - HORÁRIO DE TRABALHO
Dada a diversidade de horários que serão adotados, em razão da peculiaridade das operações, os mesmos serão definidos diretamente para cada empregado ou grupo de empregados, mas a carga horária diária (jornada diária) será sempre de 7.33 horas trabalhadas com 1 (uma) hora de intervalo para descanso e refeição, acrescidas de horas suplementares, a partir 7.33ª hora, até o limite legal, que serão remuneradas com os devidos acréscimos legais.
Horário exemplificativo
TURNO I das 07:00 às 15:20, com prorrogação até as 17:00 (1.66 horas)
TURNO II das 15:00 às 23:20, com prorrogação até as 01:00 (1.66 horas)
TURNO III das 23:00 às 07:20, com prorrogação até as 09:00 (1.66 horas)
Poderão existir outros horários , respeitando-se sempre o limite de 7.33 horas de trabalho, mais uma hora para descanso e refeição, mais a prorrogação até o limite legal.
O divisor a ser utilizado para a apuração do salário hora, considerando a jornada média semanal negociada de acordo com o permissivo legal estabelecido no inciso XIV parte final, do art. 7º da Constituição Federal, combinado com o inciso I do artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho, será de 220 horas.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA NONA - EXTINÇÃO DAS HORAS "IN ITINERE" E A SUA CONTRAPARTIDA
Considerando as alterações introduzidas pela Lei 13.467 de 2017 no parágrafo segundo do art. 58 da CLT e em razão da divergência de interpretação sobre a eficácia de tal alteração sobre os contratos vigentes até 11.11.2017 e considerando ainda a intensa negociação sobre o tema, havida até o presente momento, resolvem as partes definir que as empresas abrangidas pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, passarão a remunerar o valor ora pago como horas “in itinere”, aos trabalhadores com contratos vigentes até 30.04.2018, sob o título de vantagem pessoal Indenizatória . As admissões ocorridas após 30.04.2018 não terão direito à referida verba de vantagem pessoal Indenizatória ,justamente porque a admissão ocorreu na vigência da Lei 13.467/2017, que suprimiu o direito às horas in itinere, assim como porque não foram abarcados pelo Acordo Coletivo de 2017.
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA DÉCIMA - RE-RATIFICAÇÃO
Ficam retificadas as cláusulas 3ª e 4ª do contrato individual de trabalho, de cada empregado, que passam a vigorar de acordo com o estabelecido no presente instrumento.
Ficam ratificadas as demais cláusulas do contrato individual de trabalho, não conflitantes com o presente instrumento.
}
ANTONIO PAULINO
Procurador
COMPANHIA AGRICOLA COLOMBO
ANTONIO PAULINO
Procurador
USINA COLOMBO S/A. - ACUCAR E ALCOOL
JOSE ROBERTO DUARTE DA SILVEIRA
Presidente
SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP. ROD. ANEXO DE JALES E REG
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLÉIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.