COMPANHIA AGRICOLA COLOMBO, CNPJ n. 49.991.599/1076-32, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). ANTONIO PAULINO;
USINA COLOMBO S/A. - ACUCAR E ALCOOL, CNPJ n. 44.330.975/0025-20, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). ANTONIO PAULINO;
E
SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP. ROD. ANEXO DE JALES E REG, CNPJ n. 00.446.833/0001-80, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE ROBERTO DUARTE DA SILVEIRA;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2018 a 30 de abril de 2019 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores empregados em empresas de TRANSPORTE DE PASSAGEIROS URBANOS, SUBURBANOS, RODOVIÁRIOS, TURISMO E FRETAMENTO (exceto os dos setores Administrativos, Trabalhadores em Escritórios, Fiscalização, Inspeção e Controle Operacional que possuam representação própria), DE TRANSPORTE DE CARGAS (exceto os dos setores Administrativos e Trabalhadores em Escritórios que possuam representação própria) bem como, na condição de categoria diferenciada - Art. 511,§ 3° da CLT de todos os trabalhadores celetistas que exerçam as funções de motoristas, ajudantes, tratoristas, operadores de máquinas e equipamentos automotivos empregados em EMPRESAS DOS DEMAIS RAMOS DE ATIVIDADE (INDÚSTRIAS, ASSOCIAÇÕES, USINAS DE AÇÚCAR E ÁLCOOL, DESTILARIAS DE ÁLCOOL, CONDOMÍNIOS DE EMPREGADORES AGRÍCOLAS, SUCROALCOOLEIRAS, AGROINDÚSTRIAS, RURAIS, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, COMUNICAÇÃO, DE ENSINO, DO SETOR PÚBLICO, DO COMÉRCIO ATACADISTA E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA INDÚSTRIAS, ASSOCIAÇÕES, USINAS DE AÇÚCAR E ÁLCOOL, DESTILARIAS DE ÁLCOOL, CONDOMÍNIOS DE EMPREGADORES AGRÍCOLAS, SUCROALCOOLEIRAS, AGROINDÚSTRIAS, RURAIS, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, EMPRESAS DO COMÉRCIO ATACADISTA, EMPRESAS DE COMUNICAÇÃO, EMPRESAS DE ENSINO E DO SETOR PÚBLICO, EXCETUANDO-SE as categorias dos trabalhadores em cooperativas, dos condutores de veículos das empresas de transporte de valores, carro forte e escolta armada bem como os do Setor Bancário e Financeiros e de serviços para estes seguimentos e ainda a categoria dos trabalhadores empregados em empresas prestadoras de serviços com veículos, motoristas, ajudantes e operadores de máquinas empregados em empresas do comércio varejista) existentes em sua base territorial , com abrangência territorial em Álvares Florence/SP, Américo De Campos/SP, Aparecida D'Oeste/SP, Aspásia/SP, Cardoso/SP, Dirce Reis/SP, Dolcinópolis/SP, Estrela D'Oeste/SP, Fernandópolis/SP, Floreal/SP, Gastão Vidigal/SP, General Salgado/SP, Guarani D'Oeste/SP, Guzolândia/SP, Ilha Solteira/SP, Indiaporã/SP, Jales/SP, Macedônia/SP, Magda/SP, Marinópolis/SP, Meridiano/SP, Mesópolis/SP, Mira Estrela/SP, Nova Canaã Paulista/SP, Nova Luzitânia/SP, Ouroeste/SP, Palmeira D'Oeste/SP, Paranapuã/SP, Parisi/SP, Pedranópolis/SP, Pereira Barreto/SP, Pontalinda/SP, Pontes Gestal/SP, Populina/SP, Rubinéia/SP, Santa Albertina/SP, Santa Clara D'Oeste/SP, Santa Fé Do Sul/SP, Santa Rita D'Oeste/SP, Santa Salete/SP, Santana Da Ponte Pensa/SP, São Francisco/SP, São João Das Duas Pontes/SP, São João De Iracema/SP, Sud Mennucci/SP, Suzanápolis/SP, Três Fronteiras/SP, Turmalina/SP, Urânia/SP, Valentim Gentil/SP, Vitória Brasil/SP e Votuporanga/SP .
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outras Gratificações
CLÁUSULA TERCEIRA - VANTAGEM CONCEDIDA EM TROCA DA SUPRESSÃO DO PAGAMENTO DAS HORAS IN ITINERE
Considerando que a EMPRESA e esse SINDICATO, celebraram uma Convenção Coletiva de Trabalho para o período de 01/05/2017 até 30/04/2018 que previa o pagamento das horas “in itinere”;
Considerando que a concessão de vantagens em troca da supressão do pagamento das horas “in itinere” encontra apoio e suporte na decisão do Recurso Extraordinário 895.759 de lavra do Ministro TEORI ZAVASCKI, publicado em 13/09/2016.
Considerando que a empresa continuará fornecendo transporte seguro e gratuito aos empregados para os locais de trabalho;
Considerando o disposto na Lei Federal nº 13.467/2017 que alterou o teor do artigo 58, parágrafo segundo da CLT e entrou em vigor em 11.11.2017;
Considerando o disposto no artigo 611-A da CLT que estabelece a prevalência do Acordo Coletivo de Trabalho sobre a lei;
As partes acordam que:
Para todos os empregados que tinham direito ao pagamento das horas “in itinere” até o dia 30 de abril de 2018, nos termos da cláusula 09ª do ACT 2017/2018, firmado com vigência de 01.03.2017 a 30.04.2018, fica pactuada a supressão do pagamento das horas “in itinere” a partir de 01 de maio de 2018, em troca do pagamento mensal de uma verba denominada Vantagem Pessoal indenizatória . O valor pago possuirá caráter excepcional e indenizatório, não integrando a remuneração dos funcionários.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O valor a ser pago mensalmente a título de Vantagem Pessoal Indenizatória será apurado, por empregado, tomando-se por base 26 horas mensais, acrescida de 50% do valor salário hora vigente até 30/04/2018, e multiplicando-se por 85%. Usando a título de exemplo o salário normativo de R$ 1.451,61/220 hrs temos: valor salário hora R$6,60 x 1,50 x 26 horas x 85% = R$ 218,79.
PARÁGRAFO SEGUNDO : Os empregados admitidos após 30.04.2018, não farão jus ao pagamento da verba denominada Vantagem Pessoal Indenizatória, uma vez que a admissão ocorreu após a vigência da Lei 13.467/2017, que suprimiu o direito às horas in itinere e da vigência do Acordo Coletivo de Trabalho 2017/2018.”
PARÁGRAFO TERCEIRO: Nos casos em que a extinção do contrato de trabalho ocorrer no decorrer do mês, o valor será proporcional aos dias trabalhados no mês.
PARÁGRAFO QUARTO: Em casos de ausências, por qualquer motivo, fica acordado que o pagamento corresponderá aos dias efetivamente trabalhados.
PARÁGRAFO QUINTO: Caso sobrevenha legislação ou decisão sumulada que altere o entendimento adotado pela Lei 13.467/17, no que tange ao direito ao recebimento destas, o pagamento da Vantagem Pessoal Indenizatória prevista no presente instrumento cessará imediatamente, ficando desde já autorizada a compensação dos valores já pagos.
}
ANTONIO PAULINO
Procurador
COMPANHIA AGRICOLA COLOMBO
ANTONIO PAULINO
Procurador
USINA COLOMBO S/A. - ACUCAR E ALCOOL
JOSE ROBERTO DUARTE DA SILVEIRA
Presidente
SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP. ROD. ANEXO DE JALES E REG
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLÉIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.